| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO do Município de JACOBINA DO PIAUÍ, Estado do Piauí e adota outras providências. |
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344 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05 .IACÕÍil_Li!A PRAÇA ESTÁGIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--··--· CEP. 64.755-000 • JACOBINA DO PIAUI
LEI N.• 056 DE 20DE DE2EMBRO DE 2021.
Dispoe sobre o NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO do
Município de JACOBINA DO PIAUl Estado do
Piauí e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, filz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
LIVROI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei, denominada Código Tnbutário do Município de JACOBINA DO PIAUÍ - PI,
regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis
Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das
relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que
integram a receita do Municipio.
TÍTULOI
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPfTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° A legislação tributária do Município de JACOBINA DO PIAUÍ- Pl,compreende as leis,
os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de
sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
D - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua
eficácia nonnativa;
m - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros
Municípios.
Art. 3° Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com conteúdo e
alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação estabelecidas
neste diploma legal.
CAPÍTULO D
DA APLICAÇÃO E VIGtNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4° Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município de JACOBINA DO PIAUI- PI,e
estabelece a relação jurídica-tributária quando tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição
em contrário.
Art. 5° Esta Lei tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo
motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 6° Quando ocorrer dúvida quanto à aplicação de dispositivo desta Lei o contribuinte poderá,
mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.
CAPÍTULOID
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 7° Na aplicação da legislação tributária são admiss[veis quaisquer métodos ou processos de
interpretação, observado o disposto neste capitulo.
§1°.Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
m - os princípios gerais de direito público;
IV • a equidade.
§2°. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§3°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 8° Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I • suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 9° Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição
de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I • à capitulação legal do fato;
D - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
m - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO D
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa tisica ou jurídica nas
condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 11. A obrigação tributária é principa l ou acessória.
§1°. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§2°. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas
ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§3°. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observãncia, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30
(trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito
passivo.
CAPÍTULO D
DO FATO GERADOR
Art. 13.0 fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do
Município.
Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na fonna da legislação
aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados
independentemente, abstraindo-se:
I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II • os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 16, Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produzam os efeitos que nonnalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
§1°. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com
a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei
ordinária.
§2°. Para os efeitos do inciso II e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios
jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados.
CAPÍTULOID
DO SUJEITO ATIVO
Art. 17. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Municlpio de JACOBINA DO PIAUÍ-PI.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I • contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
D • responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa nesta Lei.
Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de
atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal
de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 20. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela
autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que
sejam completadas ou esclarecidas.
§1°. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
§2°. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 20 (vinte) dias, a cargo da
administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao
lançamento de oficio, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da
intimação.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
CAPÍTULOV
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de encontrar-se a pessoa natwal sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens
e negócios;
m - de estar a pessoa jurldica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, para os fins
desta Lei, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas fisicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada
estabelecimento situado no território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do
Município.
§1°. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§2°. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte
a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§3°. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§4°. O domicilio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados
nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 23. São solidariamente obrigadas:
1 - as pessoas que teobam interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação
principal;
li - as pessoas expressamente designadas por lei;
m - todos os que, por qualquer meio ou em razão de oficio, participem ou guardem vinculo ao
fato gerador da obrigação tributária.
§1°. A solidariedade não comporia beneficio de ordem.
§2°. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do
crédito fiscal.
Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Il - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados. salvo se outorgada pessoalmente
a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
m - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os
demais.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABD.,IDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÁOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, esta Lei disporá sobre a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cwnprimento total
ou parcial da referida obrigação.
SEÇÁOII
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art.. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 28. São pessoalmente responsãveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
m - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação
de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único. O disposto oeste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob ela ou outra razão social ou firma individual.
Art. 30. A pessoa tisica ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob ela ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6
(seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
SEÇÁOID
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEmos
Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de
que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
m - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos pelos atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter
moratório.
Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
Il - os mandatários, prepostos e empregados;
m -os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABil,IDADE POR INFRAÇÕES
Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo especffico do agente seja elementar;
m -quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especffico:
a) das pessoas referidas no artigo 31 , contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
TÍTULOID
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3S. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41.522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a
sua exigibilidade suspensa ou excluída. nos casos previstos em lei. fora dos quais não podem ser
dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na fonna da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
Art. 38. Qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão que
envolva matéria tributária de competência do Município somente poderá ser concedida através de
lei específica.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃOI
DO LANÇAMENTO
Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade funcional.
Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido
pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em
virtude de:
1 - impugnação do sujeito passivo;
Il - recurso de oficio;
m -iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49, desta Lei.
Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que
ocorra posteriormente, dai se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela
indicadas, sucessivamente, através:
1 - da notificação direta;
li - da remessa do aviso por via postal;
m - da publicação de edital.
§1°. Quando o domicilio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município,
considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
§2°. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega
pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o
lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso m deste artigo.
§3°. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade
de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido
para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou
interposição de recursos.
§4°. A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo e seu domicilio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
m - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para pagamento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
§5°. Considera-se feita a notificação:
I - se direta, na data do respectivo ciente;
II - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitido. 5 (cinco) dias após a data da entrega
da carta à agência postal;
m -se por edital, 5 (cinco) dias após a sua afixação ou publicação.
Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos
complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando
quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento
complementar.
Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço
de bens, direitos, serviços ou atos jwidicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias,
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou fato que
impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de
cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 46. A modificação introduzida, de oficio ou em consequência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do
lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 47. O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
II - de oficio, nos casos previstos neste capitulo;
m -por homologação.
Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contnouinte, quando este prestar à
autoridade administrativa informação sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do
lançamento.
§ 1 °. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de
notificado o lançamento.
§2°. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela
autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.
Art. 49. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pelas autoridades administrativas nos
seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei;
m - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do
inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos
casos de lançamento por bomologação a que se refere o artigo 50 desta Lei;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado,
que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VIl - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
VIlI - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento
anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na
aplicação da lei.
Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§1 °. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§2°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados
pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§3°. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§4º. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
§5.0 Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal tenba
se pronunciado, considera•se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o
contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.
Art. 52. Nos termos do inciso V1 do artigo 31, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da
Justiça enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos regulamentares, extratos ou
comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas,
arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês
anterior.
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista na alinea "a" inciso I do artigo 98, para efeito de
lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI,
inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública
Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos do caput deste artigo.
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A prova documental dos atos municipais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
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CAPÍTULOW
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
1 - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral ou parcial;
m - as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
§1.0 O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
§2°. O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado,
ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei especifica, de novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito
tributário.
Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade
administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos.
Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejulzo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão;
m - os tributos alcançados pela moratória;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar
prazos para cada um dos tributos considerados;
V - garantias.
Art. 57. Salvo disposição de lei cm contrário. a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo ú.nico. A moratória não aproveita os casos de dolo. fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiro em beneficio daquele.
Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de oficio sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrandose o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
1 - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de
terceiro em beneficio daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1°. No caso do inciso I deste artigo. o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§2°. No caso do inciso II deste artigo. a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
SEÇÃOW
DO PARCELAMENTO
Art. 59. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor das parcelas devidamente corrigido
monetariamente.
§r•. O parcelamento a ser concedido, nos termos do .. caput .. deste artigo, estará. condicionado ao
valor mínimo de cada pareei~ conforme os seguintes critérios:
a) Pessoa Física - RS: 30,00;
b) Microempresa - RS: 50,00;
c) Empresa de Pequeno Porte - RS: 60,00;
d) Empresa de Médio Porte - RS: 80,00;
e) Empresa de Grande Porte - RS: 500,00.
§2 9 • Incidirá atualização monetária sobre o saldo devedor das parcelas que ultrapassarem mais de
um exercfcio.
§3°. O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§4º. Aplicam-se. subsidiariamente, ao parcelamento. as disposições desta lei, relativas à
moratória .
§5º.A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento das demais e,
quando for o caso, na forma do disposto no Parágrafo único do artigo 99, perda dos descontos
concedidos, encaminhando-se o processo ou Certidão da Dívida Ativa, dentro de 10 (dez) dias, à
Procuradoria Municipal, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito.
SEÇÃO IV
DO DEPÓSITO
Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação
tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicia l;
Il - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação,
extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 61. O depósito prévio será necessário:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo. nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do
fisco.
Art. 62. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário
apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio
declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
m - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser
determinado o montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da liquidez do crédito
tributário.
Art. 63. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da
efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 64. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
m - em títulos da dívida pública municipal.
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 65. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito
tributário ou qual a parcela correspondente, quando este for exigido em prestações.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito
tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
D - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias;
m - Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da importância que
julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimcs legais sobre o remanescente devido;
IV - Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte
recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.
Art. 66. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente.
observar-se-á o seguinte:
I - o valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida proporção;
D - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em divida ativa para
execução judicial;
m - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos
legais e das demais cominações legais.
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348 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
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SEÇÃO V
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
m -pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV • pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II • a compensação;
m - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI . a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo
50;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X • a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
SEÇÃO D
DO PAGAMENTO
Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em Lei, regulamento ou fixados pela Administração.
§1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§2°. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento autorizado
por ato executivo, sob pena de nulidade.
§3°. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme regulamento.
Art. 70. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se
expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal,
responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não,
que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 71. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as
disposições legais e regulamentares.
Art. 72. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
li - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art.. 73. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator
pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 74. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
SEÇÃOill
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art.. 75. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a
demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem
antecipação de suas obrigações.
§1º. É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda Pública Municipal, mediante
fundamentado despacho em processo regular.
§2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§4°. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de I % (um por
cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§5º. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 76. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar
transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litigio e extinguir o crédito
tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Fazenda
Pública Municipal, ou pela Procuradoria do Município quando se tratar de transação judicial, em
parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à
multa de infração, multa de mora, juros e encargos da divida ativa, quando:
I • o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa;
m -ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V - a demora na solução normal do litíg·io seja onerosa ou temerária ao Município.
Art. 77. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso
a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal
do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 78. Lei especifica poderá autorizar remissão total ou parcial de débitos tributários,
atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
IIl - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato;
V • a condições peculiares a determinada região do território do Municipio;
VI • demais condições fixadas em lei.
§ l°. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre
que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
§ 2°. Fica o Secretário de Administração e Finanças autorizado a cancelar os créditos tributários
de diminuto valor e onerosa cobrança, entendendo-se para tal, aquela cujo valor total, por CDA e
por exercício, seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECAD:ltNCIA
Art. 79. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
de sua constituição definitiva.
Art. 80. A prescrição se interrompe:
I • pela citação pessoal feita ao devedor;
Il - pelo protesto feito ao devedor;
m -por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor;
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro por aquele.
Art. 81. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai depois de 5
(cinco) anos, contados;
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II • da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo úni~o. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 82. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e
independentemente do vinculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindolhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
SEÇÃO VI
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
349 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
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DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 83. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em
conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
ll - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
m - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§1°. Extinguem,, ainda ► o créruto tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que
não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão judicial passada em julgado.
§2°. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão
judicial, continuará o s ujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no artigo 53.
Art. 84. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo s ujeito passivo:
1 - para garantia de instância;
Il - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor
do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
1 - a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de notificação direta
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos nesta Lei;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio, independente de prévio protesto, na
forma e stabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
CAPITULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. Excluem o crédito tributário:
1 - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
SEÇÃOJI
DA ISENÇÃO
Art. 86. Qualquer isenção além das regulamentadas nesta Lei, deverá ser instituída por lei
especifica que determine as condições e os requisitos exigidos para a s ua concessão. os tributos
e/ou taxas a que se aplica e. sendo o caso. o prazo de sua duração.
Art. 87. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e à contribuição de melhoria;
Il - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 88. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições,
pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do
exercicio seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção .
Art. 89. A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do
Município, em função de condições peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
na lei para sua concessão.
§1°. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do
Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do beneficio a partir do primeiro dia do
período para o qua l o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da
isenção.
§2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio, sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
SEÇÃOill
DA ANISTIA
Art. 90. A anistia, entendida como o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos
pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se a plicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em
beneficio daquele;
li - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação Federal;
IJI - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jwidicas.
Art. 91. A lei específica que conceder anistia poderá fàzê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou
não com penalidades de outra natureza;
e) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no praro fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§1 º· Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do
Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua
concessão.
§2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio, sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições o u não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de
juros de mora, com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo o u simulação do
beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele.
TfTULOIV
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
CAPfTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92.0 contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais
créditos fiscais nos prazos regulamentares, o u que for autuado em processo administrativo-fiscal,
ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de oficio, ficará sujeito aos
seguintes acréscimos legais:
1 - atualização monetária;
Il - multa de mora;
lll - jw-os de mora;
IV - multa de infração.
SEÇÃOI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 93, Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados
monetariamente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice oficial que venha
a substituí-lo, observando-se o seguinte:
I - débitos vencidos a partir de 1 ° de janeiro de 2022, serão atualizados, mensalmente, pela
variação acumulada entre os indices divulgados no mês do vencimento e no mês anterior ao do
efetivo pagamento;
Il - débitos vencidos até 1° de j aneiro de 2022 serão atualizados pela legislação então vigente;
m - a atualização monetária incidirá sobre o valor integral do crédito;
IV - no caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, será
feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser
pagos;
V - no caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela
repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu
pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte, dos acréscimos legais a que o
mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena
atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de
oficio, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
SEÇÃO II
DA MULTA DE MORA
Art. 94. A multa de mora, de natureza compensatória, destina-se a compensar o s ujeito ativo da
obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que lbe era
devido, e será aplicada na seguinte conformidade:
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territoríal Urbana e Taxas de Serviços Urbanos:
a) Até 30 (trinta) dias de atraso, 2% (dois por cento) do valor do tributo atualizado;
b) De 31 a 90 dias de atraso, 4% (quatro porcento) do valor do tributo atualizado;
e) De 91 a 150 de atraso, 6% (seis por cento) do valor do tributo atualizado;
d) De 151 a 210 dias de atraso, 8% (oito porcento) do valor do tributo atualizado;
e) Acima de 211 dias de atraso, 10% (dez por cento) do va lor do tributo atualizado.
JI - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e demais tributos não incluídos no
inciso antecedente:
a) 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
III - Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devidos,
atualizado monetariamente.
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350 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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SEÇÃOill
DOS JUROS DE MORA
Art. 9S. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal estarão sujeitos, na esfera
administrativa ou judicial, a incidência de juros, tomando-se como base a Taxa Média de
Captação de Recursos do Governo Federal, através dos títulos da divida mobiliária federal interna,
especialmente a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
divulgada pelo Banco do Brasil ou a utilização de juros de l % ( um por cento) ao mês sobre o
tributo ou contribuição devidamente atualizado.
Art. 96. Os juros incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do
débito, sobre o valor do principal atualizado.
SEÇÃO IV
DA MULTA POR INFRAÇÃO
Art. 97. A multa de infração sera aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte
que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
Art. 98. A multa por infração sera aplicada conforme as seguintes hipóteses:
I - Omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir
no cálculo do sujeitará o contribuinte a multa equivalente a:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido, na prática de qualquer ato de transmissão
de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
b) 100% (cem por cento) do valor do tributo, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não
incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
c) 50% (cinquenta por cento) do tributo devido no caso do inciso anterior, quando não fique
caracterizada a intenção fraudulenta.
U - Pela falta de retenção do imposto na fonte, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor
do imposto não retido;
m- Pela ausência de recolhimento de tributo constatada em procedimento administrativo
fiscal:
a) Microempresa: multa de 30% (trinta por cento) do tributo devido;
b) Empresa de pequeno porte: multa de 80% ( oitenta por cento) do tributo devido;
c) Empresa de médio e grande porte: multa de I00¾(cem por cento) do tributo devido.
IV - Pelo não recolhimento ou recolhimento parcial do imposto retido, no prazo e nas
condições estabelecidas nesta Lei:
a) Microempresa: Multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
V - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta:
a) Microempresa: Multa de R$ 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de RS 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ S20,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
VI - Promover inscrição no Cadastro Fiscal fora dos prazos estabelecidos nesta Lei:
a) Microempresa ou pessoa tisica: Multa de RS 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de RS 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de RS 520,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
VIl - Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em
modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados:
a) Microempresa ou pessoa tisica: Multa de RS 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de RS 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de RS S20,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
VIlI - Pela falta de escrituração ou escrituração irregular dos livros fiscais obrigatórios:
a) Microempresa ou pessoa tisica: Multa de RS 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
e) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de RS 1.100,00.
IX - Deixar de entregar, enviar ou remete r, em sendo obrigado a fazê-lo, documento ou
declaração exigida pela legislação tributária em vigor, bem como deixar de apresentar nos
a) Microempresa ou pessoa tisica: Multa de R$ 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de RS 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de RS S20,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de RS 1.100,00.
X - Pela falta de livros f°JScais obrigatórios, por livro:
a) Microempresa ou pessoa tisica: Multa de R$ 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de RS 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de RS S20,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de RS 1.100,00.
XI - Por retirar os livros fiscais obrigatórios do estabelecimento, por livro:
a) Microempresa ou pessoa tisica: Multa de R$ 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de RS 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ S20,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
XII - Deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à
Identificação ou caracterização de fatos geradores ou de base de cálculo de tributos
municipais:
a) Microempresa ou pessoa tisica: Multa de R$ 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de RS S20,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de RS 1.100,00.
XIII - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas
aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente
intuito de evitar ou diferir imposição tributária:
a) Microempresa ou pessoa tisica: Multa de R$ 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de RS 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de RS S20,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de RS 1.100,00.
XIV - Recusar, independentemente de cargo, oficio ou função, ministério, atividade ou
profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação fiscal, sonegar livros ou documentos para a apuração do tributo ou da
fixação da sua estimativa ou não apresentar escrituração contábil idônea, que permita
diferenciar as receitas ou despesas especificas das atividades de prestação ou tomada de
serviços se e quando estas existirem, e ainda que permita diferenciar os valores dos tributos
recolhidos, a recolher, retidos e/ou substltuldos:
a)
b)
e)
d)
R$ 240,00, ocorrendo à infração na primeira notificação;
RS 480,00, ocorrendo à infração na segunda notificação;
R$ 970,00, ocorrendo à infração na terceira notificação;
RS 1.900,00, ocorrendo à infração na quarta notificação.
§ 1". A partir da quinta notificação, a multa sera o valor disposto na alinea d, acrescido de 20%
(vinte por cento), cumulado a cada nova infração.
XV - Pela prestação de informações falsas relativas a dados cadastrais mercantis:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de RS 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de RS S20,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
XVI - Uso indevido ou em desacordo com as especificações, de livros, faturas, Notas Fiscais
ou outros documentos, por mês de apuração:
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de RS 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de RS S20,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
XVII - Falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios, por livro:
a) Microempresa ou pessoa tisica: Multa de R$ 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de RS S20,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
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A prova documental dos atos municipais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
XVIII - Prestação de serviço sem a emissão da respecdva nota fiscal, quando obrigado,
multa de 30% (trinta por cento) do imposto devido ou o disposto nas alineas abaixo, o que
for maior:
a) Microempresa ou pessoa fisica: Multa de RS 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
e) Empresa de Médio Porte: Multa de RS 520,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de RS 1.100,00.
XIX - Inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros ou documentos fiscais por 05 (cinco) anos, não comunicada ou não regularizada pelo sujeito passivo, conforme
legislação tributária municipal, por documento:
a) Microempresa ou pessoa fisica: Multa de R$ 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de RS 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de RS 520,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
XX - Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito f°lscal, multa de
100% (cem por cento) do imposto devido.
XXI - Não comparecimento do contribuinte à Prefeitura, para proceder à inscriç.ã.o no
Cadastro Imobiliário do Município ou anotações de alterações de qualquer natureza
relativas ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do surgimento da nova unidade ou
das alterações ocorridas:
a) Microempresa ou pessoa tisica: Multa de R$ 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
e) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
§ 1°. Consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do que preceitua este ite~
as reformas externas ou internas~ reparos estruturais ou estéticos (exceto pintura). construção de
benfeitorias, demolição, reconstrução e quaisquer outras cuja natureza ex.ija a elaboração de
projeto e sua aprovação junto ao órgão competente da Administração Municipal e/ou qualquer outra esfera de governo.
XXIl - Erro ou omissão dolosa, bem como falsidade, pertinentes às informações fornecidas
para a inscrição ou alteração de dados no Cadastro Imobiliário:
a) Microempresa ou pessoa tisica: Multa de R$ 240,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 480,00;
e) Empresa de Médio Porte: Multa de RS 970,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de RS 1.900,00.
XXIll - Utilização, na via pública, de placa Indicativa de publicidade, sem a necessária
autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, por placa:
e) Microempresa ou pessoa tisica: Multa de RS 240,00;
f) Empresa de Pequeno Porte: Multa de RS 480,00;
g) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 970,00;
h) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.900,00.
XXIV - Pagamento espontâneo de tributo sem o recolhimento concomitante da multa
moratória:
a) Microempresa ou pessoa tisica: Multa de RS 240,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de RS 480,00;
e) Empresa de Médio Porte: Multa de RS 970,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.900,00.
XXV - Demais infrações a presente Lei, relativa ao exercício de atividades ou prestação de
serviços não especificados nos itens anteriores:
a) Microempresa ou pessoa tisica: Multa de R$ 240,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de RS 480,00;
e) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 970,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de RS 1.900,00.
XXVI - Pela instalação de equipamentos de infraestrutura nas vias e logradouros públicos
do Município, sem a necessária autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Melo Ambiente, (por equipamento): Multa de RS 2.000,00.
§ 1°. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme dispostas nos artigos 101 e 102,
servirão para gradação da multa~ reduzindo ou agravando o valor passivei de aplicação na razão
de 10% (dez por cento) para cada inciso do referido artigo, justificadamente aplicável ao caso.
TÍTULO V
DAS REDUÇÕES CONCEDIDAS
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Ao sujeito passivo da obrigação tributária que proceder ao recolhimento das importâncias
efetivamente devidas será concedida redução do valor correspondente a multa de infração,
observando-se os seguintes critérios:
I - Para débito fiscal parcelado em conformidade com o disposto no artigo 59 desta Lei:
a) Desconto de 20% (vinte porcento), se parcelado em até 3 (três) parcelas;
b) Desconto de 10% (dez por cento), se parcelado em mais de 3 (três) e até 6 (seis) parcelas;
e) Desconto de 8% (oito por cento), se parcelado em mais de 6 (seis) e até 12 (doze) parcelas;
d) Desconto de 6% (seis por cento), se parcelado em mais de 12 (doze) e até 18 (dezoito)
parcelas;
e) Desconto de 4% (dez por cento), se parcelado em mais de 18 (dezoito) e até 36 (trinta e seis)
parcelas.
II - Para débito fiscal quitado de uma só vez:
a)30% (trinta por cento) de desconto para pagamento efetuado antes do trânsito em julgado do
processo administrativo tributário.
Parágrafo único. Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débitos fiscais, somente
será considerado realizado quando da total quitação da obrigação. O inadimplemento acarretará o
cancelamento do desconto.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULOI
DAS INFRAÇÕES
Art. 100. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária
e, em especial, desta Lei.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou ormssao que proceder em
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de
consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 101. Constituem agravantes de infração:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
m - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do
tributo sobre o que versar a infração, quando esta constituir falta de pagamento no prazo legal;
IV - o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação já
tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V - a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;
VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e
comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos;
VII - o emprego de artificio fraudulento, como meio para impedir ou diferir o conhecimento da
infração.
Art. 102. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de
culpa, aquelas previstas na lei civil. a critério da Fazenda Pública Municipal.
I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais e comerciais, com base em
documentos legalmente tidos;
II - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;
m - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e eficiente,
anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco;
IV - qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa-fé.
Art. 103. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa
natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 104. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a
agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou
parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de
tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
m - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de
fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de
tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 105. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração,
ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os
acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
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§1°. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medidas de fiscalização relacionadas com a infração.
§2°. A apresentação de docum.entos obrigatórios à Administração não importa em denúncia
espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 106. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da
Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação
sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à
Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 107. São penal.idades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente,
sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
1- a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
m - a cassação do beneficio da isenção;
IV - a revogação dos beaeficios de anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI - a sujeição ao regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades. de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do
tributo. dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da
infração, na forma da lei civil.
Art.. 108. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter po1icia1 necessárias à apuração do ilícito
penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Públíco local, por meio de
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
TÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. Toda pessoa fisica ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de iniciar quaisquer
atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou
imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda
pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 110. O Cadastro Fiscal do Município de JACOBINA DO PIAUÍ -Plé composto:
I - do cadastro Imobiliário de Contribuintes;
II - do Cadastro Mercantil de Contribuintes;
Ili - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às
exigências da Prefeitura. com relação ao poder de policia administrativa ou à organização dos
seus serviços.
Parágrafo único. O Poder Executivo definira, em regulamento, as normas relativas à inscrição,
averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e
fiscais.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULOI
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituido por lei, nos limites da competência
constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 112. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
li - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 113. Os tributos são: imposlos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para cusleio do
serviço de iluminação pública.
§1°. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal especí.fica, relativa ao contribuinte.
§2°. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia ou a
utilização efetiva ou potencial de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
§3°. Contribuição de melhoria é o tributo instituido para fàzer face ao custo de obras públicas de
que decorra valorização imobiliária.
§4°. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é o tributo instituído para fazer
face ao custeio do consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, e a instalação, manutenção, melboramento e expansão da rede de iluminação pública,
além de outras atividades a estas correlatas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÍNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 114. O Município de JACOBINA DO PIAUÍ-PI, ressalvadas as limitações de competência
tributária de ordem constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à incidência,
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 115. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei específica, quanto
à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§1 °. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as
conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo.
§2°. Compreendem as atribuições referidas no caput e § 1 º deste artigo as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
§3°. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado
do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.
CAPÍTULOill
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÍNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 116. É vedado ao Município:
I - exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
m -cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de
tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
b) o patrimônio ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
e) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributària entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua
procedência ou destino.
§1°. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§2°. As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos
serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa
pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§3°. A vedação expressa no inciso VI, alíneas ""bº e ucn, compreendem somente o patrimônio e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§4°. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da
condição substituto tributário e não as dispensam da prática de atos previstos em lei,
assecuratórias do cwnprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§5°. O disposto na alínea "b" do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele
referidas, dos requisitos seguintes:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
m - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§6°. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que, desenvolver atividades não
vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore atividades econômicas regidas pelas nonnas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço
ou tarifa pelo usuário.
§7°. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de
riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se
houverem mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§8°. No caso do ITBI, quando reconhecida à imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso
até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades
estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais.
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353 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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§9°. Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1 º• 3°, 4° e 5° deste artigo. a autoridade
competente deve suspender a aplicação do beneficio.
Art. 117. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto
aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domín.io ou de posse de imóvel, pertencentes a
entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador,
enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodat.ário, pennissionário ou possuidor a
qualquer título.
Art. 118. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.
Art. 119. A concessão de titulo de utilidade pública não importa em reconhecimento de
imunidade.
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
Art. 120. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
11 - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
m - hnposto Sobre Transmissão InterVivos de Bens hnóveis - ITBI.
TÍTULOll
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
CAPÍTULO!
DA INCID.ftNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 121. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por
pessoa jurídica ou pessoa tisica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista
abaixo:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, te><tos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartpbones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em infonnática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata aLei nº 12.485, de 12
de setembro de 201 1, sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquJsas e desenvolvi.mento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou pennissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4 .01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4 .03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4 .06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4 .07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4. 11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4 .14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4. 16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
S - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinâria e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinâria.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médica-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fislcas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicmos e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7 .02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7 .03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7 .05 - Reparação, conservação e refonna de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7 .06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7 .07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7 .08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer.
7 .1 O - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7 .11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7 .12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e
biológicos.
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A divulgação virtual dos atos municipais
354 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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CNPJ: 41.522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
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7 .13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silage~
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e
por quaisquer meios.
7.15 -Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7 . 16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7 . 17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetma e
urbanismo.
7 .18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres.
7 . 19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilage~ concretação, testemunhage~
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7 .20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
1 O.O 1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulas em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artistica
ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring),
10.05 - Agenciamento, conetagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veiculas e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por
meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancinge congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza tisica ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.0 1 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros,
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, reVIsao, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
lCMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, Inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de di.relto.
15.0 1 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas
e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou cm quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
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inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços re lativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - .Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas o·u camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico. automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de camês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de titulos, protesto de titulos, sustação de protesto, manutenção de titulos,
reapresentação de titulas, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos. pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.1 7 - Emissão, fornecimento. devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel o u obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.0 l - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, cont,bil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria o u consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, cole~ compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17 .02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres.
17 .03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17 .04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17 .05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade. elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17 .08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17 .09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17 .1 O - animação de festas e recepções; bufê ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17, 12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17 .15 - Auditoria.
17 .16 - Análise de Organização e Métodos.
17 .17 - Atuária e cá lculos técnicos de qualquer natureza.
17 .18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
1 7 .19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de tàturização (tàctoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; Inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, Inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios. prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logistica e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviArios, ferroviArios, metroviArios, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logistica e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorárlos e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsitot operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de pennissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho Industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres~
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25 .01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25 .02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25 .03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25 .05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou va1ores., inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências :franqueadas; courriere congêneres.
27 • Serviços de assistência soclaL
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 • Serviços de biblioteconomia.
29. 01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e qulmica.
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, medlnica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comJssários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
3S - Serviços de reportagem, assessoria de Imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de mete0rologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§1°.0 contribuinte que exercer em caráter permaoente ou eventual mais de um dos serviços
relacionados na lista a que se refere este artigo, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um
deles.
§2°. O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§3º. O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do Pais.
§4°. O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§5º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da lista constante do Artigo 121, desta Lei,
aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de
inscrições alcance participantes no Município.
§6º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§7°. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas
à atividade, sem preju.Izo das conúnações cabíveis;
m - do resultado financeiro obtido;
IV - da destinação dos serviços;
Art. 122, Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natw-eza entendese:
I - Por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vínculo empregatício.
II - Por emp~ toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de prestadora de
serviços, assim como, para os efeitos desta lei, as sociedades não personalizadas, as sociedades de
fato, aquelas sem personalidade jurídica ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no
inciso anterior.
Art. 123. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXIlI,. quando o imposto será devido no loc:al:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na fàlta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, quando proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do Pais;
Il - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de
serviços constante do artigo 121 desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista constante do artigo 121 desta Lei;
VI - da execução da vanição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista constante do artigo 121 desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradow-os públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7. 10 da lista constante do artigo 121 desta Lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7 .11 da lista constante do artigo 121 desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do artigo
121 desta Lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios, no caso dos serviços descritos no sub item 7 .14 da lista de serviços constante do artigo 121
desta Lei;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços
constante do artigo 121 desta Lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
l 1.01 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem l l.02 da lista de serviços constante do artigo 121 desta
Lei;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subi tem 11. 04 da lista constante do artigo 121 desta Lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do artigo
121 desta Lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 16 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços
constante do artigo 121 desta Lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17 .09 da lista de serviços constante do
artigo 121 desta Lei;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do artigo 12 l desta Lei;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços
constante do artigo 121 desta Lei;
XXIl - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras
de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constante
do artigo 121 desta Lei;
XXIll - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços constante do
artigo 121 desta Lei.
§ 1• No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços constante do artigo
121 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, rurendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2• No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.0 l da lista de serviços constante do artigo
121 desta Lei, considera-se ocorrido o fàto gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território baja extensão de rodovia explorada.
§ 3 2 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da
lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei.
§ 4' No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constante do art.12 1 desta lei, os temúnais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.
§ 5° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6° a 12 deste artigo, considera• se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIl e XXIII do caput oeste artiBo o contratante do setviço e, no caso de neiócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a urudade em fàvor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens
il.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa fisica beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
357 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
§ 7° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto no § 6° deste artigo.
§ se No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9° O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicilio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
TI - credenciadoras; ou
m - emissoras de cartões de crédito e débito.
!~~~;:~ :;:~J~~d~~-:~:esç~ ~:v~~~t~~ ~o/erid~s~b~~t!~!ie11~ô15~rs°t! ~:
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios. o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do servi~ é o arrendatário,
~ida~~ªcJ~ d~;%c~do 1:~~~1~~~o~~~~~ ~~Âcitu1i~c!~~oº::o :a~S. e, no caso de
Art. 124. O ISSQN devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional em acordo com disposição de Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020.
§ l º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9" a 11 da referida Lei Complementar Federal.
§ 2° O contribuinte deverá franquear ao Município de JACOBINA DO PIAUÍ acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3° Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias
informações.
§ 4 ° A Fazenda Municipal acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua competência.
Art. 125. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei de fonna padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art.124, até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês seguiote ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao Município de JACOBCNA DO PIAUÍ sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, quando deixar de declarar as informações
objeto da obrigação acessória ao Fisco Municipal, na fon:na e nos prazos previstos na legislação
tributária;, e
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, quando declarar as informações da obrigação acessória ao Fisco Municipal contendo dado incompleto ou inexato.
Art. 126. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4 .23, 5.09, 15.01 e 15.09 dalistaconstante do artigo 121 desta Lei, cujo período de apuração esteja
compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, e o último dia do exercicio financeiro de 2022, será partilhado entre o Municipio do local do estabelecimento prestador e o Municipio do domicilio do tomador desses serviços, da seguinte forma :
I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021 , 33,5% (trinta e três
inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Municipio do domicilio do tomador;
Il - relativaniente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Municipio do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
~r-~~::vá'~...!â:i~sc&"=~;ã~P~~~~~:~~ ~~ â~:fi~i~ ~~ f2;,!d!?.º% (cem
§ 1 ° Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA, para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Municipio do domicilio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5° (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§ 2• O Municipio do domicilio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Municipio do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
Art. 127. O pagamento do ISSQN de que trata a Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020, será efetuado até o 15º ( décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
§ 1° Quando não houver expediente bancário no 15° ( décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1° (primeiro)
dia anterior com expediente bancário.
§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é docwnento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
§ 3° Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021 , é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 124 desta Lei até o 15° (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021 , sem a imposição de nenhuma penalidade.
§ 4° O ISSQN de que trata o parágrafo anterior será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1 % (um por cento) no mês de pagamento.
Art.128. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente
ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas .
§1 •. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos
segllintes elementos;
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à
execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
IIl - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV • indicação como domicilio para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais;
V - pennanência ou ânimo de pennanecer no local, para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários
ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu
representante ou preposto.
§2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora
do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste
artigo.
§3°. São também considerados estabelecimento prestadores, os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art.129. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do contribuinte é
considerado autônomo para efeito de escrituração e manutenção de livros e documentos fiscais e
para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos
débitos, inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles.
Parágrafo único.O titular, sócio ou diretores de empresa são responsáveis pelo cwnprimento de
todas as obrigações, principal e acessórias, que esta Lei atribui a mesma.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCID:tNCIA
Art-130. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do Pais;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
m - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULOill
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 131. O Sujeito passivo da obrigação tnoutária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou da penalidade pecuniária.
§1 º.O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposições expressas nesta Lei.
§2º.Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos
discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de
tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa, que esteja vinculada, de qualquer fonna ao
fato gerador de tributo da competência do Município de JACOBINA DO PIAUÍ - PI.
I - o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela
autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficiente ou imprecisa, poderá exigir que sejam
completadas ou esclarecidas;
II • a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei;
Ill - feita à convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a cargo da
administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao
lançamento de oficio, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da
intimação.
Art.132Independentemente da responsabilidade supletiva determinada no artigo 129, o tomador
do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços, e deve reter e recolher o seu montante,
quando o prestador:
I - estabelecido ou não neste Município, deixar de emitir a correspondente Nota Fiscal de
Serviços referente à operação;
II - efetuando prestação dos serviços descritos no artigo 123, não comprovar a quitação do
imposto devido a este Município, incidente sobre as operações;
III - estabelecido ou domiciliado neste Município, não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de
Contribuintes.
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A divulgação virtual dos atos municipais
358 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
Art. 133. São responsãveis em carãter supletivo pelo pagamento do imposto devido ao Municipio
de JACOBINA DO PIAUÍ -PI:
I - os locadores de mãquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos
locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
II - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas aparelhos e equipamentos, pelo
imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à
exploração desses bens;
m - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicilios exploração de atividade bibutãvel sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre
esta atividade;
IV - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível
nas operações;
V - os que utilizarem serviços, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos
prestadores docwnento fiscal regulamentado pela legislação tributária do Município de
JACOBINA DO PIAUÍ-PI, salvo quando estes estiverem expressamente desobrigados, pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, do cumprimento desta obrigação acessória;
VI - a pessoa jurldica de Direito Privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
de serviços prestados por pessoa fisica.;
VII - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço
dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Municipio, quando pagos
através de cartão de crédito por elas emitido;
VIll - as companhias de aviação, e quem as representem no Município, em relação aos serviços
tomados ou intermediados;
IX - as empresas que explorem planos de med.icina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médic~ hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro
saúde. todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no
subitem 10.01 da lista de serviços do art. 121, desta Lei;
X - os hospitais e clinicas públicas, privados ou entidades sem fins lucrativos, pelo imposto
devido sobre os serviços a eles prestados:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por
empresas que executem remoção de pacientes.
XI - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
XII - as empresas de radio, jornal e televisão, em relação aos serviços tomados ou intermediados;
XIII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e
limpeza de imóveis e vendas de prognósticos lotéricos autorizados ou não pelos governos.
XIV - os condomínios residenciais, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por
quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas.
XV - as incorporadoras, construtoras e imobiliãrias, em relação aos serviços tomados ou
intermediados;
XVI - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas
corretagens de seguros e de capitalizações e sobre pagamentos de serviços de consertos de bens
sinistrados;
XVII - a Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, como Secretarias,
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e os Serviços Sociais
Autônomos, localizados no Municipio de JACOBINA DO PIAUÍ -PI, em relação ao imposto
incidente sobre os serviços tomados ou intermediados;
XVIII - as empresas Autorizadas, Permissionárias e Concessionárias de Serviços Públicos de
qualquer natureza, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados;
XIX - os administradores e condomlnios de shopping centers, por quaisquer serviços a eles
prestados, tributados pelo imposto municipal sobre serviços;
XX - as disbibuidoras de combustíveis, pelos serviços de transporte a elas prestados, no âmbito
do território municipal;
XXI - as Indústrias estabelecidas no Municipio, em relação ao imposto incidente sobre os serviços
a elas prestados;
XXII - as empresas comerciais em geral, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas
prestados.
XXIII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em
relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;
XXIV - o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediãrio de serviço proveniente do
exterior do pais ou cuja prestação se tenha iniciado nn exterior do Pais;
XXV - a pessoa juridica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e
17.09 da lista de serviços constantes do art. 121 desta Lei, exceto na hipótese dos serviços dn
subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por
meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
XXVI - a Secretaria do Tesouro Nacional, pelos serviços prestados para empresas e órgãos
públicos federais, integrantes do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira, ou o
que possa lhe substituir;
XXVIl - a pessoa jurídica, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01,
1.02, 1.03, 1.06, 1.07, 2.01, 3,03, 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03, 14.01,
14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.11, 14.12, 14.13, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.06,
17.11, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 23.01, 24.01 , 28.01, 30.01, 31.01,
32.01, 33.01, 35.01, 37.01, 40.01 da lista constante da Lista do Art. 121 desta Lei, quando estes
forem prestados por prestador domiciliado em outro município;
XXVIII - a pessoa jurídica, tomadora ou intermediãria dos serviços, ainda que imune ou isenta,
na hipótese prevista no art. 123, §4º, desta Lei.
§1°. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto, desobrigar determinados sujeitos
passivos, elencados neste artigo, da referida obrigação.
§2°. O responsável bibutário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção, por
estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da operação,
cópia do documento, válido, exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou
concede o beneficio fiscal, a fim de eximi-lo da obrigatoriedade de retenção.
§3°. A responsabilidade pelo crédito tnbutário sera satisfeita mediante o pagamento do imposto,
com base no preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida.
§4º, Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
§5º. A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção tributária.
§6°. O responsável tributário, ao efetuar a retenção do imposto, é obrigado a fornecer, ao
contribuinte, comprovante da retenção individualizado, na forma prevista na legislação tributãria
municipal.
§7°. Com a finalidade de disciplinar a aplicação da responsabilidade supletiva instituída neste
artigo, caberã ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, pré-selecionar em ato especifico,
dentre os responsáveis elencados nos itens I a XXVIII, aqueles que estarão submetidos ao regime.
§8°. Para os contribuintes alcançados pelo Regime de Responsabilidade por Substituição
instituído neste artigo a data de quitação do imposto incidente sobre os serviços prestados será a
data do efetivo recebimento do preço dos serviços.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÁOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. A base de cálculo é o preço do serviço.
§1 º. Para os efeitos deste artigo considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação
do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de
reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta
Seção.
§2°. As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto, são consideradas partes
integrantes do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos
fiscais, mera indicação de controle.
§3°, Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços,
inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§4°. Os descontos ou abatimento sob condição integram o preço do serviço.
§Sº. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço serã o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§6º. Na falta de preço, serã tomado como base de cálculo o valor cobrado dos IISllários ou
contratantes de serviços similares.
Art. 135.Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do art. 121 , o
imposto serã calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I • ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se
incorporado definitivamente a obra ou imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços;
li - ao valor das subempreitadas já tributadas, no Município, pelo imposto.
§ 1°. A dedução dos valores de que trata este artigo sera feita mediante a apresentação dos
documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas,
onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações:
a)
b)
c)
A obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutivel para o ISS;
A obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS;
O número da matricula da obra no INSS.
§2º. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, não são dedutiveis do preço dos serviços:
I - Os materiais:
a) utilizados pelo construtor e passiveis de remoção da obra, tais como: barracões, alojamentos de
empregados e respectivos utensilios, madeiras, ferragens, pregos, instalações elétricas, usados na
confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres, similares, equipamentos como: formas de
concreto, ferramentas, mãquinas, motores, veiculos, bombas, guindastes, balancins e
equipamentos de segw-ança;
li - Adquiridos:
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
359 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
a) através de recibos, nota fiscal de venda ao consum.idor ou, ain~ aqueles cuja aquisição não
esteja comprovada pela primeira via da nota fis cal emitida pelo vendedor;
b) através de nota fiscal em que não conste a perfeita identificação do emitente e do destinatário;
e) adquiridos e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual foi efetuado o
abatimento;
d) quaisquer outros materiais ou equiprunentos utilizados na construção e que não se integrem a
mesma.
§ 3•.o contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação dos serviços referentes aos
itens 7.02 e 7.05 da lista do art. 121 . poderá optar pela dedução de materiais e subempreitadas ~
s em a necessidade do cwnprim.ento dos requisitos detenninados pelos §§ 1° e 2° do artigo 135,
através da utilização de percentual fixo de dedução, englobando material e subempreitada
confonnc o seguinte:
a) itens 7.02 e 7.05 da listo anexo., exceto terraplanagem,. 40% (quarenta por cento) de dedução
tota l, englobando subempreitada e material sobre o preço do serviço;
b) Tenuplenagem - 10% (dez por cento) de dedução total,. englobando subempreitada e material
s obre o preço do s erviço.
§4°. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar em Decreto formas complementares de
controle e operacionalidade do disposto neste artigo.
Art.136. Quando os serviços descritos pelos subitens 3 .03 e 22.01 da lista de serviços constante
do Art. 121 forem presto.dos n o território deste Município e também no de um o u mais outros
Municípios,. a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção,
cm relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia,. das pontes, dos tímeis,
dos dutos e dos condutos de qualquer nature~ dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes neste Municfpio.
Art.137. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, os preços dos serviços e as deduções autorizadas
por lei poderão ser arbitrados sempre que:
1 - exercendo atividade sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não estiver inscrito no
Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
II - o sujeito passivo não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
III - observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregularidade na escrituração dos
livros fiscais;
IV - regularmente intiniado, o s ujeito passivo recusar-se a exibição d e livros e documentos ficais
obrigatórios;
V - sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido o imposto nos
prazos legais ou regulamentares;
VI - quando o contribuinte for pessoa fisica.
Par6grafo único. Fica igualmente autorizado o arbitramento quando:
a) O sujeito passivo fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto;
b) Os elementos constantes dos documentos fiscais o u contábeis não refletirem o preço real do
serviço;
e) A s declarações, os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os docwnentos
por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé o u não possibilitem a apuração da receita;
d} A prestação dos serviços s eja referente aos itens 7 .02 e 7 .05 da lista de serviços constante do
Art. 121.
Art.138. Para proceder ao acbit.ramento à autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer
elementos d e receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia dos docw:nentos
que deram suporte ao feito e , especialmente, com base nos seguintes elementos:
I - preços correntes na praça, para o mesmo seTViço ou similares;
II - receita auferida cm anos anteriores. atualizada monetariamente;
III - receita d e outros contribuintes do rnestn0 porte, que exerçam a mesma atividade ou
assemelhada;
IV - informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais;
V - gastos com material necessá rio à execução dos serviços e com combustíveis;
VI - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais
trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, sócio
ou gerentes;
vn - até 2%(dois por cento) d o valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos respectivos
aluguéis, quando maior;
VIlI - gostos com água, e nergia, telefone e d emais encargos d o contribuinte.
Parágrafo únJco. No caso da prestação d os serviços referentes aos itens 7 .02 e 7.05 da lista de
serviços constante do Art. 121, a autoridade fiscal, poderá se basear, além de qualquer o utro
e lemenlo pennitido na leg islação tributária, de indices nacionais ou reg ionais de construção civil,
que indiquem custo de mão de obra e de materiais.
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 139.A alíquota pam cálculo do imposto é de 5% (cinco por cento). que será aplicável aos
serviços previstos na lista a que se refere o artigo 121.
§1º. Nas contrn.tações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária, aplicar-se-á as
alíquotas conforme determinado neste artigo, observando-se seu enquadnunento específico.
§2º, A1' pessoas fisicas, como definidas no inciso l do artigo 122, pagarão o imposto, anuahnente,
aplicando-se os valores constantes no Anexo x:m, que integra a esta Lei.
Art. 140.O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficios tributários
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços
constante do Art. 121.
SEÇÃOID
ESTIMATIVA
Art. 141. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de
cálculo estimada. nos seguintes casos:
1 - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
li - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das penalidades
cabíveis;
Ili - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir
com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação, independente das penalidades
cabíveis;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente,
tratamento fiscal especifico;
V - quando se tratar de contribuinte pessoa tisica.
VI - quando se tratar de prestadores de serviços de diversões públicas, não estabelecidos neste
Município ou que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, deste
Municipio.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as
atividades cujo exercicio seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 142. A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em consideração,
conforme o caso:
a) Dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos
informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe
vinculados diretamente à atividade desenvolvida;
b) O valor dos materiais e combustíveis consumidos;
c)
d)
O total dos salários pagos;
O total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
e) 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a
t)
prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos
respectivos aluguéis;
As despesas com fornecimento de água, energia e telefone;
g) índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e
de materiais;
h) índices nacionais referentes ao salário base de cada categoria profissional;
i) Outros elementos devidamente identificados.
Art. 143. O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será recolhido na
conformidade do disposto no artigo 14 7, Parágrafo único, I, desta Lei.
Art. 144. Os contnlmintes submetidos ao regime de estimativa serão regulamente notificados do
período de duração do regime, bem como das importâncias a serem recolliidas.
Art. 145. Os valores estimados, para detenninado exercício ou período, poderão ser revistos pela
autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações subsequentes à revisão, notificando-se
o contribuinte, na forma do artigo anterior.
Art. 146. O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante reclamação e
sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na fonna desta Lei.
§1°. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da data do
recebimento das notificações.
§2°. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão,
será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso, restituída ao
contribuinte mediante requerimento.
§3°. Se a decisão proferida agravar o valor da estimava, deve o contribuinte promover o
recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 147. Ao fim do período para o qual se fez à estimativa, ou ainda, por qualquer motivo,
suspensa a aplicação do regime, a autoridade fiscal procederá à apuração da receita auferida e do
imposto efetivamente devido, notificando-se o contribuinte dos resultados obtidos.
Parágrafo único. As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o montante
efetivamente devido serão:
1 - recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação referida no "caput''
deste artigo;
II - devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento a ser apresentado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do último dia do periodo abrangido pela estimativa.
Art. 148, O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos, ou
por grupos de atividade, independendo, a aplicação do regime, do fato de se encontrar o
contribuinte sujeito a manter escrita fiscal.
Parágrafo único. Sendo insatisfàtórios os meios normais de controle, a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças poderá exigir, do contribuinte, a adoção ele máquinas, equipamentos ou
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360 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
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documentos especiais, necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do
imposto devido.
SEÇÃO IV
INSCRIÇÃO
Art. 149. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no Cadastro Mercantil
de Contribuintes • C.M.C., uma para cada local de atividade, na forma estabelecida pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data
de início da atividade, ainda que se trate de sujeito passivo beneficiado por imunidade ou isenção.
§1 °. Caso o contnbuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do seu
domicilio.
§2º. O recebimento da inscrição prevista neste artigo não faz presumir a aceitação dos dados
declarados pelo contribuinte.
Art. 150. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o
contribuinte obrigado a infonná-las ao Cadastro Mercantil de Contnbuintes - CMC, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências.
Parágrafo único. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o encerramento
das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
Art. 151. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em caso de omissão do
contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de oficio, inscrições, alterações de dados
cadastrais e cancelamento de inscrições.
Art. 152. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das inscrições serão
efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, através dos quais serão declarados os dados e informações exigidas no
interesse da fiscalização do tributo.
Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte obrigado a
anexar, ao formulário mencionado neste artigo. quaisquer documentos exigidos pela Fazenda
Municipal.
SEÇÃOV
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 153.0 lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mercantil de
Contribuintes.
Art. 154. O lançamento do ISS será feito:
I - por homologação;
II - de oficio, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa e, em consequência
do levantamento fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto,
podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de Notificação e Auto de
Infração.
Art. 155.Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os sujeitos passivos devem,.
independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços
prestados ou tomados (retidos ou substituídos), em cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao fatura.menta ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria
Municipal de Adnúnistração e Finanças.
§1º. Quando os serviços tenham como base de cálculo :faturamentos resultantes de convênios
celebrados com o S.U.S., o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao recebimento das respectivas faturas.
§2º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 156. O imposto relativo aos serviços de diversões públicas será recolhido antecipadamente, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 157. O lançamento do imposto poderá ser procedido de oficio, cumprindo à autoridade que o
realizar~ a obrigatoriedade de notificar o sujeito passivo.
Art. 158. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto incidente sobre os
serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício da atividade.
Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto~ relativamente a todos os
estabelecimentos ou locais de exercicio da atividade desde que:
I - o contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a centralização desta
em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade;
n - o estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no território do
Municipio;
m - o recolhimento unificado do imposto previsto no parágrafo únicodeste artigo seja requerido à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças que, em caso de deferimento do pedido,
expedirá documento atestando a decisão favorável e, ainda, o local ou estabelecimento onde será centta.lizada a escrita e por via da quaJ serão realizados os recolhimentos do imposto.
Art. 159. Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declaração das operações tributá.veis ou
sua ausênci~ nas hipóteses de isenção ou remissão.
§1 •. A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei ou por outra fonna estabelecida peta Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§2°. O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá dispensar a seu critério. e
mediante Portaria~ a declaração de que trata este artigo? inclusive nos casos de contribuintes
sujeitos ao regime de estimativa.
SEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 160. Todas as pessoas fisicas ou jurídicas, contnbuintes ou não do imposto, ou dele isentas
ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas
com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das
obrigações deste titulo e das previstas em regulamento.
§1°.0 contnbuinte poderà ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e escrituração de
documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o
disposto em regulamento.
SEÇÃOVU
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES
Art. 161. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes a que se refere este artigo será
promovida de oficio ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento.
§1 °. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsàveis no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal,
que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§2°. A inscrição, alteração ou retificação de oficio não exime o infrator das multas cabíveis.
Art. 162. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no
prazo e na forma do regulamento.
§1 °. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o
contribuinte obrigado a informá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas
ocorrências.
§2°. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o encerramento das
atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
§3°. Em caso de deixar o contnbuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos
consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido, a inscrição e o cadastro
poderão ser baixados de oficio, na forma que dispuser o regulamento.
§4°. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes,
ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de oficio.
Art. 163. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos
dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.
SEÇÃO VIII
DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 164. Obrigam-se os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, responsáveis ou substitutos
tributários a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos a inscrição no Cadastro
Mercaotil de Contribuintes, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ou tornados,
ainda que não tnbutados.
§1 º. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua
escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de
detenninados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada
nos respectivos estabelecimentos.
§2º. Toda e qualquer pessoa jurídica, sociedade empresária ou sociedade simples, sujeito passivo
da obrigação tributária, que mantenha filiais no território do Município de JACOBINA DO PIAUÍ
- PI, é obrigada a manter contabilidade descentralizada para cada unidade ou centro de custo,
localizado no Municipio, que permita diferenciar as receitas ou despesas especificas das
atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem; e ainda que permita
diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituldos.
§3º. Os sujeitos passivos do imposto, que forem autorizados, pela legislação tributária do
Municipio de JACOBINA DO PIAUÍ - PI, a utilizar para efeitos de tributação, o regime contábil
de caixa em substituição ao regime contábil de competência, e que não estejam sob o regime de
estimativa, estão obrigadas, também, a manter relatórios analíticos detalhados, atualizados, do
total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos
efetivamente recebidos, sob pena de serem consideradas não autorizadas ao regime contábil de
caixa, independente de outras penalidades previstas nesta lei.
§ 4°. Os relatórios, de que trata este parágrafo devem informar, no mínimo: o CNPJ do tomador
do serviço, o tipo de serviço, o valor do serviço, alíquota, ISS retido, a data da contratação ou
prestação e a data do pagamento ou cancelamento.
Art. 165. Os livros fiscais, notas fiscais e os docwnentos representativos ou indicativos de fatos
geradores de obrigação tnbutária não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum
pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional encarregado da
contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer nlvel de Governo,
presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando solicitado pelo
Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Os Agentes do Fisco Municipal apreenderão, mediaote expedição do respectivo
lermo, todos os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos
geradores de obrigação tributária, encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao
contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabivel.
Art. 166. Os livros fiscais, que observarão modelos próprios e serão impressos com folhas
tipograficamente numeradas, só poderão ser usados, depois de visados pela repartição fazendária
competente, mediante .. termo de abertura".
§1 ° .Os livros novos somente serão autenticados pela Fazenda Municipal, mediante apresentação
dos livros correspondentes, prestes a serem encerrados, ressalvadas as hipóteses de inicio de
atividade e extravio do(s) Iivro(s) em uso, esta última, condicionada ao cwnprimento das
formalidades legais pertinentes.
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A prova documental dos atos municipais
361 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
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§2° .Os livros fiscais e comerciais, de qualquer natureza, assim como notas fiscais ou qualquer
documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado a fàto(s) gerador(es) de obrigação
tributária são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, pelo prazo de 05(cinco)
anos. por quem tiver feito uso, contados da comunicação oficial do encerramento da atividade
econômica.
§3º. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou
limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos
comerciais e fiscais.
§4º.Os livros fiscais e comerciais, notas fiscais e documentos citados no ucaput'" deste artigo
poderão ser examinados, pelos agentes do fisco municipal, fora do estabelecimento do sujeito
passivo, desde que lavrado tenno escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se
especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
§5°. Constituindo os livros fiscais, notas fiscais ou docwnentos supramencionados prova da
prática de ilícito tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para
entrega ao sujeito passivo.
§6º. Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos
documentos retidos para exame, mediante recibo.
§7º. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados para escrituração contábil
deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema~ suficiente para possibilitar
a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica,
quando solicitada.
Art. 167. Quando da efetiva prestação de serviços, deverá ser emitida Nota Fiscal, com as
indicações, utilização e autenticação definidas em regulamento.
Art 168. A impressão de Notas Fiscais, só poderá ser efetuada, mediante prévia autorização da
Fazenda Municipal, atendidas as normas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo ánlco. As empresas gráficas que confeccionarem as Notas Fiscais são obrigadas a
manter livro para registros das que houverem fornecido.
Art. 169. Fica instituída no âmbito municipal a Nota Fiscal de Serviços "avulsa", série única,
que será emitida privativamente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, nos
casos em que o prestador de serviços, pessoa tisica ou empresa, não as possuam e necessitem
emiti-las, cabendo ao regulamento disciplinar sua operação.
§1°. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal, para estabelecimentos que utilizem
sistema de controle do seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras, que expeçam
"cupons" numerados sequencialmente, para cada operação, e disponham de totalizadores.
§2°.A Fazenda Municipal poderá exigir a autenticação das fitas, bem como a lacraç.ão dos
totalizadores e soilllldores.
Art. 170.Fica instituído pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças a emissão de
documentos fiscais pela Rede Mundial de Computadoreslntemet e, estando disponível ao
contribuinte o aplicativo online emissor do documento.
§1 º. Caberã ao regulamento:
1-Disciplinar a emissão daNota Fiscal Eletrôníca de Serviços;
li - Definir os contribuintes que estarão autorizados a emiti-la.
§2°. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços Impressas ficam substituídas pelo Sistema de Nota
Fiscal de Prestação de Serviços Eletrôníca.
Art- 171. Fica criada a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, que
consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão
do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, devido pelas
instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil -
BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Art. 172. A DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio de
sistema eletrônico da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ -
PI, nos prazos previstos em regulamento.
§1 º. Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento sujeito a
inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal.
§2º. A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados
enviados pela instituição financeira do Banco Central do Brasil.
§3°. Integrarão a DESIF:
I - balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no período, incluindo
código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no
final de cada mês;
II - Plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas,
que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos
códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de
desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do
plano COSIF;
Ili - questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do
fato gerador do ISS;
IV - informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS;
V - demais informações necessárias a apuração e constituição do crédito tributário de ISS,
definidas em regulamento.
Art. 173. O não envio da DESIF nos prazos definidos em regulamento, bem como o seu
preenchimento incompleto, acarretará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por declaração não
apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês.
Art. 174. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributarias resultantes de atos
praticados com infração a presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das
instituições financeiras.
Art. 175. As receitas de serviços lançadas na conta COSIF "Rendas Antecipadas" (5.1.1 .10.00-4)
serão tributadas quando da concretização do fato gerador.
Art. 176. A exigência antecipada de tributo em relação ao seu fato gerador será aplicada também
para as seguintes situações e momentos:
1 - quando do recebimento do preço do serviço antes da respectiva prestação, para qualquer
atividade, no tocante ao ISS;
li - Previamente a prestação de serviços públicos e/ou exercicio do poder de policia, no que tange
as taxas;
III - na celebração de instrumentos translativos de direitos obrigacionais a aquisição de imóveis,
relativamente ao ITBI.
Art. 177. Nas hipóteses dos arts. 175 e 176, caso incida o ISSQN antes da concretização do fato
gerador, será a importância paga restituída sumária e preferencialmente ao sujeito passivo.
Art. 178. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e
equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser
disponibilizado pela Prefeitura de JACOBINA DO PIAUÍ, destinado dentre outras finalidades, a:
1 - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos
ao indeferimento de opção, a exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples
Nacional;
li - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
1°. Quando disponível, o sistema de domicilio tributário eletrônico de que trata o caput observará
o seguinte:
1 - as comunicações serão por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da
prefeitura de JACOBINA DO PIAUÍ -PI, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o
envio por via postal;
li - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para
todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de
validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2°. Quando disponível o sistema de domicilio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V
do § 1° deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da
comunicação no portal a que se refere o inciso I do §1°, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3°. O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de
notificação previstas na legislação municipal.
TÍTULOID
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU
CAPÍTULO]
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Art- 179. Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel construido, localizado na zona urbana do Municipio.
Art. 180. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam
melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos 2 (dois)
dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
m -sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
Art. 181. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo
anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de
expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao
comércio, a seguir enumeradas:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal,
mesmo que executados irregularmente;
li - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
Ili - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação
pertinente;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de
parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 182. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista
edificação que possa servir para habitação ou para o exercicio de quaisquer atividades.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 183. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Municipio, observando as
disposições contidas nos artigos 180 e 181.
Art. 184. Para os efeitos deste imposto2 consideram-se não construídos os terrenos:
I - em que não existir edificação;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em rulnas, ou
construções de natureza temporária;
m - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as chácaras de
recreio;
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino
ou utilidade, conforme regulamento.
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso 10, toma-se por base a do
terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIALURBANO
SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185. A incidência, sem prejuízo das comi.nações cabíveist independe do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 186. O imposto não incide:
I - nas hlpóteses de imunidades previstas na Constituição Federal e no disposto neste Código;
U - no caso do Imposto Predial Urbano, sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não
construidos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial Urbano.
Art. 187. Contnbuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer titulo.
Art. 188. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejulzo da responsabilidade solidária dos demais
e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 189. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada unidade imobiliária, em nome do
sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
§1°, No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na
proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do condomlnio.
§2°. Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do seu proprietário, até que seja
outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§3°. Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em
nome do comprador, no exercicio subsequente ao que se verificar a modificação do Cadastro
Imobiliário.
§4°. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita
a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a
transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha
ou da adjudicação, transitado emjulgado.
§5º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome
dele, o qual responderá pelo tnbuto até que, julgado o inventário, se lancem as necessárias
modificações.
§6º. O lançamento dos imóveis pertencentes à massa làlida ou sociedade em liquidação será feito em
nome delas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes
e endereços nos registros.
Art. 190. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1 º de janeiro do ano a que corresponda o
lançamento, ressalvadas as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá,
inicialmente, na data da concessão do ºhabite-se", ou quando do cadastramento ºexofficio", sendo
o imposto referente a edificação calculado de modo proporcional a quantidade de meses restantes
para o término do ano fiscal, não se considerando fração de mês e incluindo-se o mês da
concessão do "habite-se" ou cadastnunento "exofficio".
Art. 191. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, na hlpótese do
imposto predial urbano, com a entrega do camê de pagamento, no local do imóvel ou no local por
ele indicado, observadas as disposições contidas neste Capitulo.
§2°. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas
disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regulannente constituído o crédito
tributário correspondente, decorridos 05 (cinco) dias contados após a entrega dos camês de
pagamento.
§3°. Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu
recebimento, a notificação fàr-se-á por edital.
§4°. O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem em situação
prevista no parágrafo anterior.
§5°. Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em jornal de
circulação na Capital ou em Diário Oficial do Municipio ou em mural afixado na Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, se for o caso.
Art. 192. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais
e sucessivas. na fonna e prazo regulamentares.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura,
para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 193. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano fàr-se-á por meio de edital,
observado o disposto no § 5° do artigo 191.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 194. São isentos do IPTU, observado o disposto em regulamento:
Panigrafo único. os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município de
JACOBINA DO PIAUÍ - PI.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 195. A base de cálculo do IPTIJ é o valor venal do imóvel, que será apurado com base na Planta
de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, atualizada anualmente por meio de Decreto.
§1° A Planta e Tabela de que trata o caput deste artigo serão elaboradas e revistas anualmente por
comissão própria composta de pelo menos 03 (Ires) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder
Executivo.
§2°. Da comissão mencionada no § 1° deste artigo, deverá fàzer parte OI (um) representante da
Câmara de Vereadores.
Art. 196. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do IPTU, os valores
unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão detenninados em função dos
seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a àrea construida;
e) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro;
f) o iodice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
g) o preço nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o
mercado imobiliário local;
b) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente;
II - Quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras caracterlsticas;
b) os fatores indicados nas alfneas "e", "'f' e 0 g' do item anterior e quaisquer outros dados
infonnativos.
Art. 197. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para
os locais e construções no tenitório do Município:
I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores Genéricos;
II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela de Preços de Construção.
Parágrafo único. Os imóveis, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão
seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 198. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter pennanente ou temporãrio_, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 199. No càlculo da área construída das unidades autônomas de prédios em condomínio, será
acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em
função de sua cota-parte.
Art. 200. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da
construção num dos tipos da Tabela de Preços de Construção, em função da sua área
predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
Parágrafo único. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal
da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da
Administração.
Art. 201. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o
valor da construção, calculados na forma da Lei que vier a instituir a Planta de Valores Genéricos
e a Tabela de Preços de Construção.
Diário Oficial dos Municípios
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363 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
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CAPÍTULOVI
DAS ALiQUOT AS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art. 202. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes aliquotas:
1 - Imóveis prediais- 0,5% (meio por cento);
II - Imóveis prediais para fins não residenciais - 0,8% ( oito centésimo por cento)
m- Imóveis territoriais - 1 % ( um por cento).
§1°. Nas glebas, assim entendidas as quadras, residenciais ou não, nas quais não foi efetuado o
micro parcelamento, a alíquota do Imposto Territorial Urbano fica fixada em 2t5% (dois e meio
por cento), independente da zona em que se situam.
§2•. O zoneamento urbano do Município será definido na mesma Lei que tratar da Planta de
Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção.
§3•, Enquanto não definidos os novos valores da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de
Construção, ficam considerados os ora praticados pela Fazenda Municipal.
CAPITULO VII
DO PAGAMENTO DO IPTU
Art. 203. O imposto será pago na fom,a, local e prazos definidos em regulamento, observando-se
que:
I - terá o desconto, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, de até 30% (trinta
por cento), se for pago em até 3 (três) parcelas;
II - poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela não seja
inferior a R$ 30,00 (trinta) reais.
§1°,Todas as e,cpedições de alvarás de desmembramento, loteamentos, remembramentos e bem
assim atestados de "habite-se .. para ediftcios somente serão liberados quando:
a) alvarás de desmembramentos e loteamentos - quando da quitação plena do IPTU da área a ser
fracionada;
b) remembramento - quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades imobiliárias a
serem remembradas;
e) habite-se de edificios ou edificações - quando da quitação plena das parcelas do IPTU do
imóvel territorial onde foi construido o edificio ou edificação, e assim como da quitação do
imposto devido pela prestação dos serviços na sua construção;
d) no processo de e,cpedição do "habite-se", constatando-se a fulta de recolhimento do ISS relativo à
execução das atividades presta.cionais, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento de
referido imPosto.
Parágrafo único. Isenta-se do disposto na alínea "d" , do parágrafo 1°, deste artigo, a obrigação com
respeito ao ISS no caso de imóveis nos quais pessoa :fisica seja titular da propriedade, do domínio
útil, da posse por natureza ou acessão fisica.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
Art. 204. O lançamento, regulannente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só será alterado
em virtude de:
I - iniciativa de oficio da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu eno
na apreciação dos fatos, omissão ou fà.lta da autoridade que efetuou ou quando deva ser apreciado
fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento;
Il - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em
processo regular, obedecidas as nonnas processuais previstas neste Código.
Art. 205. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal
ou da base tributária, ainda que o s elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados
diretamente pelo Fisco.
Art. 206. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências nos artigos
anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento do tributo
ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
CAPiTULOIX
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 207. A reclamação será clirigida ao órgão competente da Fazenda Pública Municipal em
requerimento, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e assinado pelo
contribuinte ou por seu representante legal, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência na notificação.
Art. 208. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo
quando:
I - houver engano quanto ao contribuinte ou aplicação de allquota;
Il - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo;
ID - os prazos para pagmnento divergirem dos previstos em regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida., responderá pelo pagamento de
multas e de outras penalidades já incidentes sobre o tnbuto.
Art. 209. O requerimento reclamatório serã julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista
neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos, que serão os que constarem
deste Capitulo.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 210. Aplicam-se ao IPTU os acréscimos legais previstos no artigo 92.
Parágrafo único. Aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no artigo 212, bem
como à comunicação exigida no artigo 215, aplicar-se-á a multa por infração prevista no item XXII
do artigo 98, que será cobrada no ato ou juntamente com o IPTIJ do exercício seguinte ao que
ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da repartição competente.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 211. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona
urbana. de expansão e dos Distritos do Municlpio, como definidas neste Código, deverão ser inscritos
pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário.
Art. 212. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável obrigado a
comparecer aos órgãos competentes do Município de JACOBINA DO PIAUÍ -PI, munido do titulo
de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação.
§1º. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura
definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.
§2°. As obrigações a que se refere este artigo serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis
pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de compra e venda.
§3º. A inscrição e os efeitos tnbutários dela decorrentes não criam direitos ao proprietário, ao titular
do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer titulo, bem como não excluem o direito do
Mumcipio de promover a adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais
medidas cabíveis.
§4°. Para a caracterização da área do imóvel será considerada a situação de fàto do imóvel,
coincidindo ou não com a descrição contida no respectivo titulo de propriedade, domínio ou posse.
Art. 213. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal
observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito, o
juizo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa fàlida e as
sociedades em liquidação.
Art. 214. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela
Prefeitwa, fica o responsável obrigado, além da apresentação do titulo de propriedade, a entrega ao
órgão cadastrador, uma planta completa em escala que pennita a anotação dos desdobramentos,
logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, às áreas
compromissadas e áreas alienadas.
Art. 215. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta)
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a
identificação do contnbuinte, da obrigação tributária
Art. 216. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de:
I - Habite-se, licença para construção ou reconstrução, reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de área;
m - aprovação de plantas.
Art. 217. É obrigatória a informação do Cadastro hnobiliário nos seguintes casos:
I - expedição de certidão relacionada com o IPTU;
II - reclamação contra lançamento;
m -restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - anistia parcial ou total de tnbutos imobiliários.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
CAPITULOI
DA INCIDÍNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 218. O Imposto Sobre a Transmissão por ato oneroso intervivos, de Bens Imóveis, bem como
cessão de direitos a eles relativos, ITBI, tem como fàto gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, da propriedade ou do domlnio útil
de bens imóveis, por natureza ou por acessão tisica, conforme definido no Código Civil;
D - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
III • a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da
Lei Civil.
Art. 219. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
ill-permuta;
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364 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não
incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tomas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior do que
o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal;
Vlll - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituidas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão d.e direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos à usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação
ou adjudicação;
XVI - acessão fisica quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIIl - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que
importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão
fisica, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica,
em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda,
locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis,
quando se tenha atribufdo ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de
indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
§1°. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Municipio por outros quaisquer bens
situados fora do território do Município.
§2°. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX e XXI deste
artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas neste artigo.
§3°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois)
anos antes dela,. apurar•se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os
2 (dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§4°. Verificada a preponderância referida no §2º deste artigo, tomar-se-á devido o imposto, nos
tem,os da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCID~NCIA
Art. 220. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos
anteriores:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurldica em pagamento de
capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de wna pessoa jurídica por outra ou com
outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e
direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
cAPiTULom
DO SUJEITO PASSIVO
Art- 221. O sujeito passivo da obrigação tributária é :
1 - o adquirente dos bens ou direitos;
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou diJ"eito que recebe.
Art. 222. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, relativamente aos atos por eles
praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu oficio, ou pelas omissões de
que foram responsáveis.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 223.A base de cálculo do imposto é o valor atual de mercado de imóvel ou dos direitos
transmitidos, mesmo que o atnbuido no contrato seja menor do que aquele.
§1 º. Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou direitos a eles
relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o
preço pago, se este for maior.
§2°. Nas tomas ou reposições, a base de cálculo, será o valor venal da fração ideal excedente inter
vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento) e pelo
fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, também com a mesma redução.
§3ª Na transmissão de fideicomisso inter vivos o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de
50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos,
também com a mesma redução.
§4°. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser
recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
§5". O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagiuá o imposto de
forma integral.
§6°. Para efeito de fixação do valor tnbutável, será utilizada a Planta de Valores Genéricos e Tabela
de Preços de Construção, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do titular da Fazenda
Pública Municipal às avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos estabelecidos, sem
prejuiz.o da consideração de outros futores relevantes.
§7°. Sendo o valor venal determinado pela Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de
Construção inferior ao valor declarado pelos sujeitos da transação, ou inferior ao valor da última
transcrição em Cartório, a base de cálculo do imposto será o valor declarado ou o valor da última
transcrição.
Art. 224. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo
as seguintes ali quotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação;
a) 0,5% (meio por cento), em relação à parcela financiada;
b) 3% (três porcento), sobre o valor restante;
ll - 3% (ttês por cento) nas demais transmissões.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 225. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público
ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
I - nas tomas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
ll - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido
assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
m - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da sua lavratura.
Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o futo gerador na lavratura de contrato ou promessa de
compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel
somente ocorrerá após a quitação final.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ArL 226. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades
e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, serventuários da justiça, membros do
Ministério Público, na forma da legislação vigente.
Art 227. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas todas as
informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do
imposto devido.
§1°. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião, Oficial de
Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
§2°. Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI - GW, devidamente autenticada pelo
agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de
forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.
Art 228. Os serventuários da justiça fucilitarao aos funcionários do Fisco Municipal o exame, em
cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade da arrecadação do
imposto.
Art. 229. O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao órgão fazendário municipal os documentos e
infonnações necessárias ao lançamento do imposto, inclusive os comprovantes de quitação do IP'IU,
incidentes sobre o imóvel até a data de quitação do Imposto de Transmissão Onerosa de Bens
Imóveis, objeto do futo translativo.
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
365 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
Art. 230. Não serão lavrados, registrados, imcritos ou averbados pelos Notáriosp Oficiais de Registro
de Imóveis ou seus prepostos, os atos e tennos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, sem que se fuça prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento
administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
TÍTULOV
DAS TAXAS
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 231.As taxas cobradas pelo Municlpio têm como fato gerador o exerclcio do poder de policia ou
a utilização, efetiva ou potencial. de setViços públicos especlficos e divislveis. prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
§1°. Integram-se ao elenco das taxas as de:
I - licença;
Il - expediente e setViços diversos;
m - serviços urbanos.
§1°. As taxas serão arrecadadas mediante docwnento próprio, emitido, preferenciahnente, pelo 6rgão
responsável pela concessão da licença ou pela execução do serviço solicitado, conforme o caso.
Art. 232. As taxas classificam-se:
1 - pelo exercício regular do poder de policia;
Il - pela utilização de setViços públicos.
§1°. Considera-se poder de policia a atividade da administração pública municipal que, limitando nu
disciplinando direito, interesses ou bberdade, regula a prática de ato ou abstenção de .tàto, em razão
do interesse público, inerente à segurança,. à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território
do Município.
§2º. São taxas pelo exercicio regular do poder de policia as de:
a) licença para localização e fiscalização de licença para funcionamento;
b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
e) licença para exploração de meios de publicidade;
d) licença para o exe:rcicio do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante;
e) licença para abate de animais;
f) licença para execução de obras, loteamentos e ºhabite-sen;
g) licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos;
b) licença ambiental.
§3°. São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
a) setViços wbanos;
b) expediente e serviços diversos.
CAPÍTULO D
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÁOI
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 233. São futos geradores:
I - da taxa de licença para localização, a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas, comerciais, industriais,
prestacionais, profissionais e outros que venham exercer atividades no Municipio, ainda que em
recinto ocupado por outro estabelecimento;
Il - da taxa de fiscalização de licença para funcionamento, o exercício de poder de policia no
Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os
estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade atende as nontlaS concernentes à saúde, ao sossego público, à higiene, à segurança,
aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais;
b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências mínimas de
fimcionamento, em conformidade com o Código de Posturas do Município;
e) se ocorreu ou não mudanças da atividade ou ramo de atividade;
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da atividade.
Art. 234. O Sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou empresa sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades.
Art. 235. As taxas serão calculadas de acordo com a tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 236. As taxas, que independem de lançamento de oficio, serão devidas e arrecadadas nos
seguintes prazos:
I - em se tratando das taxas de licença para localização:
a) no ato do licenciamento, ou antes, do inicio da atividade;
b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social, a taxa
será paga até 30 (trinta) dias contados a partir da data da alteração;
II - em se tratando da taxa de fiscalização de licença para funcionamento:
a) anualmente, em confoilllÍdade com o regulamento, quando se referir a empresas ou
estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;
b) até 30 (trinta) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades ou ramo de
atividades.
Art. 237. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do exerclcio financeiro,
serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o inicio ou alteração da atividade.
Art. 238. Com vistas a atender o previsto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, o Município de JACOBINA DO
PIAUÍ - PI define a classificação de atividades de baixo risco (baixo risco A), conforme Anexo
XIV, para fins de dispensa da exigência do Alvará de Funcionamento e demais licenciamentos
municipais, tais como Licenças Ambientais e Sanitária, para instalação e funcionamento de
atividades econômicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços em
JACOBINA DO PIAUÍ - PI:
Art. 239. A dispensa de que trata o art. 238 não exime as pessoas naturais e jurldicas do dever de
observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de
proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluíção sonora e à perturbação do
sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção
contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 240. Para efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de Alvará de
Funcionamento e demais atos públicos municipais de liberação da atividade econômica, são
consideradas de baixo risco, nos tennos da Lei Federal nº 13.874, de 2019, aquelas atividades que
se qualifiquem simultaneamente como de "baixo risco A" em todos os requisitos previstos na
Resolução CGSIM nº 51, de 2019, e em suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Fica aprovado, na forma do Anexo XIV integrante destaLei, o regulamento das
atividades consideradas como "baixo risco A" no Municipio de JACOBINA DO PIAUÍ - PI, para
fins de segurança sanitária e ambiental, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 13.874, de
2019.
Art. 241. Quando uma ou mais atividades do estabelecimento não forem classificadas como de
"baixo risco A", o estabelecimento fica obrigado ao Alvará de Funcionamento e demais
licenciamentos, prévios ou não.
SUBSEÇÃOI
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO
Art. 242. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento será concedida pela
órgão competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por ocasião da abertura, instalação ou
prosseguimento de suas atividades.
§1 •. Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será expedido sem que o
local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento,
constante das posturas e Lei do Uso do Sola municipal, através de setores competentes.
§2°. Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica sujeito à lacração, sem prejuízo das
demais penalidades cablveis.
§3°. O Alvará será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre
nutras, ns seguintes elementos:
I - nome da pessoa flsica nujurldica a quem for concedido;
Il - local do estabelecimento;
m -ramo de negócio ou atividade;
IV - número de inscrição e número do processo de vistoria;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VIl - prazo de validade, se for o caso;
vm - código de atividade principal e secundária.
§4°. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver
mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com
aqueles já pemútidos.
§5º. É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se
referir ao nome da pessoa fisica oujurldica.
§6º. A modificação da licença, na fonna dos §§ 4° e 5° deste artigo, deverá ser requerida no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificou a alteração.
§7". Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de
licença para funcionamento do respectivo exercício.
§8". O Alvará de Licença para Localização e para Fm1Cionamento poderá ser cassado a qualquer
tempo quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando an
estabelecimento seja dada destinação diversa.
b} a atividade exercida violar normas de segurança. sossego público, higiene, costumes, moralidade,
silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
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366 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
SUBSEÇÃO D
DO ESTABELECIMENTO
Art. 243. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial,
industrial, prestacional, profissional e similar, ainda que exercida no interior de residência.
Art. 244. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, considerar-se-ão
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes
pessoas fisicas oujwidicas;
D - os que, erooora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em
prédios distintos ou locais diversos.
SUBSEÇÃOffi
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 245. Os comerciantes e industriais são obri8)ldos a inscreverem cada um de seus
estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento.
§1°. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da modificação.
§2°. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obri8)ldo a comunicar à repartição
no prazo de 1 S (quinze) dias contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento ou
encerramento da atividade.
Art. 246. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em jul8)ldo na esfera
administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal tomará as
providências necessárias para interdição do estabelecimento.
Art. 247. Aplica-se a esta Seção os acréscimos legais previstos no artigo 92.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 248. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser colocado em lugar
visível para o público e à fiscalização municipal.
Art. 249. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encenamento da atividade deverão ser
comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados daquele futo.
Art. 250. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional ou similar, poderá
iniciar suas atividades no municipio sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e
sem que baja seus responsáveis efetuado o pagamento da devida taxa.
Art. 251. As atividades que dependem de autorização de competência exclusiva do Estado ou da
União> não estão isentas das taxas de localiz.ação e de funcionamento.
Art. 252. As taxas incidem ainda, sobre o comércio exercido em bancas, boxes ou guichês, instalados
nos mercados, rodoviárias e aeroportos.
SEÇÁOII
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 253. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerc1a1S, industriais, profissionais, prestacionais e similares fora do horário de abertura e fechamento.
Art. 254. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo D desta Lei.
§1°. A taxa independe de lançamento de oficio e sua arrecadação será feita antecipadamente.
§2°. É obrigat6ria a fixação, em lugar visivel e de tãcil acesso à fiscalização, do comprovante de
pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
SEÇÃO UI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 255. O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jwidica que explore publicidade na fonna e
nos locais mencionados no artigo 261.
Art. 256. A taxa será calculada em função do tipo e da localização da propaganda, de conformidade
com o Anexo m desta Lei, e será devida pelo periodo inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja
explorado ou utilizado em parte do periodo considerado.
§1º. As Licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem concedidos,
desprezados os periodos já transcorridos.
§2°. O periodo de validade das licenças constará do docwnento de pagamento da taxa, feito por
antecipação.
§3°. Os cartazes ou anúncios destinados à fixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão
em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a
declaração do pagamento da taxa e o nú.mero da inscrição municipal do contribuinte.
Art. 257. O lançamento da taxa fàr-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
Art. 258. Quando, no mesmo meio de propaganda. houver anúncio de mais de urna pessoa sujeita à
tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas, tisicas ou
juridicas.
Art. 259. Não havendo, na tabela. especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga
pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição
municipal competente.
Art. 260. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se:
I - as inicíaís, no ato da concessão da licença;
D - as posteriores:
a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês.
Art. 261. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade tais
como:
I • cartazes, letreiros, fàixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios e mostruários,
fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, veículos, vias públicas e
quaisquer outros meios;
D - propaganda fulada em lugi,res públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-fulantes e
propagandistas.
§1°. Compreende-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao
público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem visíveis da via pública.
§2°. Considera-se também, publicidade externa, para efeito de tnbutação, aquela que estiver na parte
interna de estabelecimento e seja visivel da via pública.
Art. 262. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou
jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, wna vez que as tenha autorizado.
Art. 263. É expressamente proibida a fixação de cartaz.es e pósteres no interior de qualquer
estabelecimento sem a declaração de que trata o §3º do artigo 256.
Art. 264. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura.
Art. 265. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado deverá ser procedida à prévia
comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE
ECONÓMICA EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 266. O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual ou ambulante,
sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem empre8)ldos ou agentes
deste.
Art. 267. A taxa será calculada em conformidade com a tabela constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 268. A taxa, que independe de lançamento de oficio, será arrecadada no ato do licenciamento ou
do início da atividade.
Art. 269. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:
1 - atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano, especialmente por ocasiões
de festejos ou comeIINJrações, removíveis, praticada nas vias ou logradowus públicos, com balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
D - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 270. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica
eventual ou ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em praças,
vias e logradouros públicos.
Art. 271. Respondem pela taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica
eventual ou ambulante os vendedores que tenham mercadorias encontradas em seu poder, mesmo
que pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa em seu estabelecimento fixo.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
Art. 272. São futos geradores da taxa os abates de animais, em matadouros deste Município.
Art. 273. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, tisica ou juridica, proprietária de animais que se
classificam no artigo anterior.
Art. 274. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo V desta Lei, mediante
inspeção sanitária executada pelo setor competente.
Art. 275. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 276. A taxa será arrecadada por antecipação.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E HABITESE
Art. 277. A Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e
.. habite-se" é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, acréscimo,
reparação, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
Art. 278. A taxa será devida pela análise, aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 283, dentto do
território do mwtlcípio.
§1°. Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou quaisquer outras
obras de consttuçã.o civil;
D - o loteamento em terrenos particulares. segundo critérios fixados pelo Plano Diretor de
JACOBINA DO PIAUÍ -PI;
m - condomínios particulares em g lebas não micro parceladas.
§2°. Nenhwna obra o u loteamento poderá ser iniciado sem prévio pedido de licença à Prefeitura e
pagamento da taxa devida,. sob pena de notificação e não sendo atendida,. o embargo.
Art. 279. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamento ou
loteamento poderá ser executado sem análise prévia e, bem assim nenhum alvará de reforma e
ampliação poderá ser liberado para imóveis que não possuam atestado de habitabilidade - "habitese".
Art. 280.A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão:
I - nome do contribuinte ;
TI - área do terreno e área a ser construida, obsetvadas as disposições dos Códigos de Edificações
e Urbanismo;
ID - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de loteamentos;
IV - obrigações do lo teador o u arruador com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
Art. 281. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição do respectivo uHabitese". mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura.
§1°. Nenhum atestado de uhabite-se" será fornecido para imóveis construidos em terrenos que não
estejam devidamente legalizados com matricula próprias no oficio de registro de imóveis.
§2º. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa
equivalente a 100 % (cem por cento) do valor da taxa.
Art. 282. São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares:
I - a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;
D - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
ID - a constn.lção de barracões destinados à guarda de material para obras já devidamente
licenciadas.
Art. 283. A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no Anexo VI,
desta Lei.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 284. Sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que ocupar ãrea em praça,, via ou
logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Art. 285. A taxa, que independe de lançamento de oficio, será calculada e arrecadada conforme as
tabelas constantes do Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de wn metro
quadrado.
Art. 286. Entende-se por ocupação de área aquela de caráter particular feita mediante instalação
provisória de balcão, ban-aca, banca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e estacionamento de
veículos, em locais pennitidos.
SEÇÃOVIII
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 287. As Taxas pelo exercício regular do poder de policia administrativa ambiental, de
competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, são as seguintes:
I - Taxa de Licença Prévia;
II - Taxa de Licença de Instalação;
m - Taxa de Licença de Operação;
IV - Taxa de Autorização de Funcionamento.
Art.. 288. As Taxas pelo exercício regular do poder de pollcia administrativa ambiental, de
competência da Secretaria de D esenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, são as seguintes:
I - Taxa de Licença Prévia: Tem como fà.to gerador a atividade de exame, controle e fiscalização do
cumprimento das normas ambientais quanto ao planejamento de atividades utilizadoras de recursos
ambientaist consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazest sob qualquer format de
causar degradação ambiental;
Il - Taxa de Licença de InstaJação: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e
fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à implantação de atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer
fomia, de causar degradação ambiental;
m - Taxa de Licença de Operação: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e
fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utiliz.adoras de
recwsos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental;
IV - Taxa de Autorização de Funcionamento: Tem como fàto gerador a atividade de exame, controle
e fiscalização quanto às normas ambientais e a análise prévia, a que estão submetidas quaisquer
pessoas fisicas ou empresas que pretendam se instalar no âmbito do território do Município de
JACOBINA DO PlAUÍ -PI.
Art. 289. Fica instiruída a BCLA - Base de Cálculo de Licença Ambiental, correspondente a R$
1.000,00 (mil reais), atualizados conforme o disposto no artigo 93 desta Lei, sobre a qual incidirão as
alíquotas, de acordo com o determinado no Anexo X desta Lei.
§1°. Em condições especiais e em função das características econômicas locais, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo das taxas instiruídas nesta seção.
§2°. Para a incidência das allquotas a que se refere este artigo, as atividades sujeitas às taxas serão
enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios:
I - porte do empreendimento;
II - potencial poluidor/degradador gerado pela atividade.
§3º. Para o enquadramento das atividades nas classes acima descritas, Decreto do Executivo
Municipal estabelecerá as formas e critérios de apuração;
§4°. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma das atividades sujeitas ao licenciamento
ou à autorização ambiental sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada atividade isoladamente
considerada;
§5°. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade e/ou transferência de
local.
§6°. O Poder Executivo fixará, por Decreto, o valor das tarifas a serem cobradas pela utilização
efetiva dos serviços de análise laboratorial de recwsos naturais, quanto à qualidade ambiental.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEffiO
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art.290 - A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder
de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da
população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em
observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para
exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 291 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano
de exercício;
li - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
m - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art.292 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa tisica ou jurídica, proprietária, titular de domínio
útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em
razão do veículo de transporte de passageiro.
Subseçãom
Da Solidariedade Tributária
Art. 293 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o responsável pela locação do utilitário motorizado;
II - o profissional que exerce atividade econômica no veiculo de transporte de passageiro.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 294 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade
pública específica, e cobrada conforme o anexo XI, que integra esta Lei.
Subseção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 295 - A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da
efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 296 - Sendo anual o periodo de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
Il - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28de fevereiro, nos anos subsequentes;
III - no ato da alteração das caracteristicas dos utilitários motorizado, em qualquer exercício.
SEÇÃO X
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Subseção I
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41.522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 297 - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município,
concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de
estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de
serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados,
depositados, armazenados, tranSportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas
municipais sanitárias.
Parágrafo único - A competência para dispor sobre a Taxa de Fiscalização Sanitária é da Secretaria Municipal de Saúde, conforme legislação pertinente.
Art. 298 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
Ifl -na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 299 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às
normas sanitárias.
Subseçãom
Da Solidariedade Tributária
Art. 300 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel,
bem como responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o
proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos
veículos, aos "ttailers", aos "stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 301 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade
pública específica e cobrada conforme o Anexo XII, que integra esta Lei.
Subseção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 302 - A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento ou qualquer atividade citada no artigo anterior, transferência do local ou qualquer
alteração contratual ou estatutária.
Art. 303 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício~
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subsequentes;
III - no ato da alteração do endereço e/ou,quando for o caso da atividade,em qualquer exercício.
CAPÍTULOW
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃOI
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 304. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I - Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos;
II - Taxa de Expediente;
m - Tax.a de Serviços Diversos.
SUBSEÇÃOI
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS
Art. 305. Os serviços decorrentes da utilização da Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de
Resíduos Sólidos Urbanos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua
disposição compreendem:
I - a varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros;
li - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação;
IIl - a coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos.
Art. 306. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do donúnio útil ou o possuidor a
qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura
mantenha com regularidade quaisquer serviços a que alude o artigo antecedente.
Art .. 307. Os serviços compreendidos nos incisos I, II e ID do Art. 305, serão calculados para
efeito de cobrança da respectiva taxa conforme o determinado pelo Anexo VJildesta Lei.
§1°.A Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, pode ser
lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, das notificações deverão constar
obrigatoriamente as indicações dos elementos distintas de cada tributo e os valores
correspondentes.
§2°. Aplicam-se no que couber, a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos
Sólidos Urbanos, as disposições relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, sem que prevaleçam, porém, quanto à taxa, as hipóteses de dispensa do
pagamento do imposto mencionado.
§3°.0 tributo de que trata esta Seção será lançado com base no Cadastro Imobiliário Municipal -
CIM e incidirá sobre cada uma das propriedades imobiliárias urbanas alcançadas pelos Serviços.
§ 42 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a Companhia de
Abastecimento D ' Agua e Saneamento do Estado do Piauí para proceder a cobrança e
recolhimento da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos,
de que trata esta Lei, podendo remunerá-la.
Art. 308. São isentos da taxa de que se trata esta Seção os imóveis pertencentes aos órgãos
municipais da administração direta e suas respectivas autarquias.
SEÇÃO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÁOI
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 309. A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da Administração Municipal e pela
apresentação de papéis e documentos às repartições do Município.
Art. 310, É contribuinte da taxa de que trata esta Seção, quem figurar no Ato Administrativo, nele
tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantage~ ou o houver requerido.
Art. 311. A cobrança da taxa será feita por meio de conhecimento ou guia na ocasião em que o
ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado,
desentranhado ou devolvido.
Art. 312. Fica suspenso o encaminhamento de papéis e documentos apresentados às repartições
municipais, se não for comprovado o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 313. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com o Anexo IX desta Lei.
SUBSEÇÃO II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 314. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de serviços pelo
Município referente a:
1 - numeração e renumeração de prédios;
II - matrículas de cães;
III - apreensão e remoção aos depósitos de bens móveis e semoventes e de mercadorias;
IV - alinhamento e nivelamento;
V- cemitérios.
Art, 315. Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tem interesse direto no
ato da Administração Municipal e serão cobrados de acordo com o Anexo IX desta Lei.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULOI
DA INCIDÍ.NClA
Art. 316. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art~ 317. Serâ devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de
influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela
Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a
União, o Estado o u entidade estadual ou federal:
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e
vias públicas;
Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefõnicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás;
V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação
e regularização de cursos d'ãgua e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 318. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual
serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, setviços preparatórios e
investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona
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A prova documental dos atos municipais
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
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de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos
respectivos.
Art. 319. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada
pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 320. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando,
proporcionalmente. o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluidos na zona de
influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua área e o fim a que se
destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do
custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas
áreas de construção.
CAPÍTULOID
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 321. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado por
obra pública.
Art. 322. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o tituJar
do domínio útil.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 323. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
n - orçamento total ou parcial do custo da obra;
Ill - determinação da parcela do custo da obra a ser flnanciada pela Contribuição de Melhoria,
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não
concluídos.
Art. 324. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o
prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a
impugnação de qualquer dos e lementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de
petição fundamentada, que servirá para o inicio do processo administrativo fiscal e não terá efeito
suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 325. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de
Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 326.0s requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos
administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a
Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Mellioria.
Art, 327, O prazo e o lncal para pagamentn da Contribuição ser-lo fixados, em cada caso, peln
Poder Executivo.
Art. 328. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos
demais tributos.
Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em
que a obra que deu origem à Contribuição de Melhoria tenha sido executada com recursos de
financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação.
Art. 329. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará
limitado a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel~ apw-ado administrativamente.
Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que, no caso de
condomínio:
a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores;
b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da unidade
autônoma.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 330, O atraso na quitação das prestações da Cnntribuição de Melhnria sujeitará o contribuinte
ao pagamento de atualização monetária, multa de mora e juros de mora, conforme previsto nos
artigos 92 a 96 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS CONWNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRASFEDERAJS E ESTADUAIS
Art. 331. Fica o Chefe do Poder Ex.ecutivo expressamente autorizado, em nome do Município, a
firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município
percentagem na receita arrecadada.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DEILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
CAPÍTULOI
DA INCIDÍNCIA
Art. 332. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato
gerador o custeio da iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a
instalação, manutenção, melhoramento, expansão e fiscalização da rede de iluminação pública,
além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 333. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo
em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTIJ e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.
Art. 334. A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica
constante na fatura emitida pela empresa Concessionária distribuidora, deduzidas as parcelas
relativasa outros tributos.
§ l°. A atualização monetária será realizada, anualmente, com base na variação do ln dice de
Preços do Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§2° - Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o
substituir ou, em não havendo substituição, por índice instituido por lei federal.
Art. 335. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a Concessionária
de Energia Elétrica, destinado à cobrança e recolhimento da Contribuição de que trata esta Lei.
§1º .Dentre outras condições, o convênio ou contrato de que trata o "caput" deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela Concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação
pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que,
eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a Concessionária, relativos aos serviços
supracitados.
§2° .A retenção dos valores devidos à Concessionária fica condicionada a demonstrativo
circunstanciado de todos os encargos devidos pela Administração Pública, sem os quais a
apropriação se tomará indevida, sujeitando-se o responsável tributário a responder civil e
criminalmente pelo não cwnprimento da obrigação.
§3º. A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de
efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade
administrativa competente pela administração do tributo.
§4°. O montante devido e nãn pagn da Contribuição será automaticamente objeto de lançamento
de oficio, por parte da autoridade competente , no mês seguinte à verificação da inadimplência,
servindo como título hábil para embasar o lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada
pela Concessionária .
Art. 336. Ficam estabelecidas as seguintes allquotas, que incidirão sobre a base de cálculo:
I - Estão isentos os consumidores com consumo de até 50 kW, nas classes comercial, residencia l,
Rural, Poder Publico, industrial, e consumo próprio.
U - Será cobradn 10% (dez pnr cento}, para toda a classe rural cnnswno a partir de 50 kW.
U - Será cobrado 15% (quinze por centro), para as demais classes cnm cnnsumo acima de 50 kW.
Parágrafo único. Os consumidores que consumirem acima de 1.000 kW terá como base de
cálculo o consumo de 1.000 kW.
LIVROIIJ
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TiTULOI
DADiVIDAATIVA TRIBUTÁRIA
CAPiTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 337. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à
legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo
regular.
Art. 338. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída.
§1°. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§2°. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a
liquidez dn crédito.
CAPÍTULO D
DA INSCRIÇÃO
Art. 339. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas>
manualmente, mecanicamente ou através de meios e letrônicos, com a utilização de fichas e
relações em fo lhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos
para inscrição.
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370 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
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§1°. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da
respectiva liquidez e certeza~ serão inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda
corrente e estarão passíveis de atualização monetária quando na época de sua quitação.
§2°. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicarã:
1 - a inscrição fiscal do contribuinte;
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis;
m - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;
V - a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI - o exercício ou o período de referência do crédito;
VD - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito. se for o caso.
Art. 340. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I - por via amigáve l;
U - por via judicial.
Art. 341. Os lançamentos de oficio, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30
(trinta) dias após a notificação.
Art. 342. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se,
imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 343. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à
cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório
específico, contratar pessoa jurídica para tal fim.
TÍTULO li
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 344. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos mumc1pais, à
aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas
hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições
constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos
respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Art.. 345. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação
destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 346. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
I - ex.igir, a qualquer tempo. a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que
constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde
exerçam atividades passiveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
m - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações
previstas na legislação tributária.
VD - ter livre acesso aos locais onde se promovam eventos sujeitos aos tributos mw1icipais.
Art. 347. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
D - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
[D - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VIl - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, oficio, função, ministério,
atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.
§1°. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo,
oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
§2°. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 348. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer
fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em
razão de oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades .
§1°. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
1 - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou especifico, por lei ou convênio;
II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da Justiça.
III - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que
seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática
de infração administrativa.
§2°. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
1 - representações fiscais para fins penais;
U - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IU - parcelamento ou moratória.
Art. 349. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre
que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros
fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULOIU
DAS CERTIDÕES
Art. 350. A vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição competente
certidões que venham a precisar a situação do sujeito passivo perante a Fazenda Municipal.
§1°. Os modelos das certidões serão estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda Pública
Municipal.
§2°. As certidões serão expedidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
individuahnente para cada imóvel, ou para cada pessoa tisica ou empresa, consoante o número
sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso.
§3º. O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá delegar a competência para
expedição de certidões a outras unidades do respectivo setor, assim como autorizar a expedição
via internet, asseguradas as condições indispensáveis de segurança.
§4°. O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Mwücipal, é de até 5
(cinco) dias da data de protocolização do pedido.
Art. 351. Os prazos de validade das certidões expedidas pela Fazenda Municipal, de que trata este
Título, são os seguintes:
1 - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias;
II - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se referir;
Ili - de baixa, por tempo indetenninado;
IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pela
repartição;
V - negativa de débitos, 60 (sessenta) dias;
VI - narrativa, 30 (trinta) dias;
VII - demais certidões, 30 (trinta) dias.
Art. 352. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidão
Negativa de Débitos - CND, cujo requerimento deverá conter todas as infonnações necessãrias ã
identificação do interessado, domicilio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização do
imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que esta se destina.
Parágrafo único. A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de
regularidade fiscal.
Art. 353. A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a
qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art. 354. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência:
I - de créditos não vencidos~ inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no
pagamento das respectivas parcelas;
Il - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;
IU - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que
deverá ser comprovado pelo interessado.
§1 °. Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da CND, que far-se-á
sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
§2°. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu
cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.
Art. 355. Será exigida a CND nos seguintes casos:
I - participação em licitação promovida pelo Município, suas autarquias e empresas públicas;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija;
III - aprovação de projetos de loteamentos;
IV - concessão de serviços públicos;
V - demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio.
Art. 3S6. Será dispensada a prova de quitação de tributos,. ou o seu suprimento, quando se tratar
de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis,
exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.
Art. 357. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a
Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a
expedir, acrescido das com.inações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e
funcionais que couberem ao caso.
Art. 358. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas municipais
outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as
formalidades legais.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado se recusar a apresentar provas e
documentos necessários à apuração dos futns relacionados com a legitimidade do pedido.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 359. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, atender-se-á aos
princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da
garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuizo de outros princípios de direito público.
§ 1 º. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da
ràpida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à
elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão
julgador.
§2°. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á o
menos oneroso para o requerente.
Art. 360. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo
pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja submetido
à exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.
§1º. A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda Pública
Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o
arquivamento, no prazo de I O (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão competente para
conhecer o mérito do pedido.
§2°. Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura Municipal
de JACOBINA DO PIAUÍ -PI, os órgãos da administração descentralizada e as autarquias
municipais.
Art. 361. A empresa sem personalidade jurídica serà representada por quem estiver na
administração de seus bens.
Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderà ser alegada em
proveito dos sócios ou da sociedade.
Art, 362, Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, serà cientificado o sindico da
massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar~ no momento da sua
nomeação.
Art. 363. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
I - pessoahnente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma como forem
designados em declaração de finna individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da
sociedade, conforme o caso;
n - através do mandatário, que poderà ser advogado ou preposto que tenha notório conhecimento
dos futos controvertidos, devendo ser feita à juntada do instrumento de mandato correspondente;
Ili - através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida.
§1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o sujeito
passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado.
§2°. É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos ainda que a
impugnação tenha sido apresentada por outrem.
Art. 364. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos escritos
serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e
rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada.
Art. 365. Os docwnentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco,
poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja
prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos,
lavrando-se o devido termo para documentar o futo.
Art. 366. Os atos e tennos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade,
sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art, 367. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações de
qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:
I - os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que
possível, por meio e letrônico de processamento de dados, mediante carimbo ou processo
mecanizado ou, ainda, datilograficamente;
II - no final dos atos e termos deverá constar:
a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição;
b) a data;
e) assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso;
d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento e o
número do cadastro funcional.
Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema eletrônico
de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da autoridade fiscal,
para todos os efeitos legais.
Art. 368. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a
matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição tributária vinculada ao requerente.
Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não
prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade
ou órgão competente.
Art. 369. A repartição a que, por equivoco, for indevidamente remetido o processo deverà
promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.
Art. 370. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o dia do vencimento.
§1°. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o
processo ou onde deva ser praticado o ato.
§2°. Nos casos em que o processo seja baixado em diljgência pela autoridade ou órgão que deva
praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do
processo.
Art. 371. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo ou de
juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contràrio na legislação
tributária.
Art. 372. As petições deverão conter:
I - a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas;
II - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a atividade
profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal, tratando-se
de pessoa inscrita;
III - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão;
IV - os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações;
V - a assinarura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número de sua
carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os dados previstos
na legislação processual.
§1°. Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia
autenticada.
§2°. É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de
naturezas diversas.
Art. 373. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado
deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de serem
consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos autos.
Art. 374. A petição serà indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, ou pelo
órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou
se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização.
§1°. A petição serà considerada:
1 - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;
II - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade nu competência
legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da ilegalidade da
representação;
III - inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;
e) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária;
d) não contiver elementos essenciais à identificação do suje ito passivo, inclusive sua assinatura,
após devidamente intimado o requerente para supri-los.
IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por fulta de requisitos
fundamentais.
§2°. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da
petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez)
dias, perante a autoridade ou órgão competente.
Art. 375. São nulos:
I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou impedidos;
II - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa;
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m - as decisões não fundamentadas;
IV - o lançamento de oficio que não contiver elementos suficientes para se determinar a infração e
o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação.
§1°. As eventuais incorreções ou omissões da Notificação e Auto de Infração não acarretam sua
nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do
débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas pela
autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa.
§2º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente
dependentes ou consequentes.
Art. 376. A nulidade será proferida, de oficio ou a requerimento do interessado, pela autoridade
competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 377. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos,
determinando o u recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização do
processo.
Art. 378. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que, pela
descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo .
Art. 379. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo,
sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam
fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa o u recurso, réplica ou
informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS F ISCAIS
SEÇÃOI
DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art .. 380. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela:
1 - apreensão de be~ livro ou documento;
II - lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
Ili - notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar
esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de
tributos;
IV - lavratura da Notificação e Auto de Infração.
§1º. A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do
cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso:
I - termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de bens, livros ou
documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação;
II - Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o iníc io do procedimento fiscal, com
indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura do intimado no instrumento, a menos que
seja lavrado diretamente em livro fiscal municipal;
10 - notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o sujeito passivo, seu
representante legal ou preposto, no sentido de exibir e lementos ou prestar esclarecimentos
solicitados pela fiscalização;
IV - notificação para pagamento de tributos;
V - N otificação e Auto de Infração, para exigênc ia do c rédito tributário, atendidas as disposições
pertinentes desta Lei.
§2°. O inicio de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos
anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 381. Encerra-se o procedimento administrativo fisca l, contencioso ou não, com:
I - o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
II - a decisão irrecorrível da autoridade competente;
10 - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;
IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial.
Art. 382. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora
lavrará Termo de Encerramento de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos
relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação do termo;
II - o dia. o mês e o ano da lavratura;
III - o número da ordem de setviço. quando for o caso;
IV - o periodo fiscalizado;
V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou denominação).
endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, se houver;
VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso,
de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação ou se foi lavrada
Notificação e Auto de Infração;
VIl - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos
anteriormente arrecadados, se for o caso;
VDI - o número da matricula e assinatura do Fiscal de Tributos Municipais;
IX - o nome do Fiscal de Tributos Municipais, em letra de forma ou carimbo.
Art. 383. O Termo de Início de Fiscalização será lavrado em formulário esparso, devendo ser
entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo .
Art. 384. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização quando a Notificação e
Auto de Infração for lavrada em decorrência de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 385. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos
seguintes atos ou procedimentos:
I - apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, liberação e
depósito dos bens, livros e documentos apreendidos;
II - arbitramento da base de cãlculo do tributo;
III - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal;
IV - aplicação das penas de:
a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;
b) cancelamento de beneficios fiscais;
e) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de
livros fiscais;
d) proibição de ttansacionar com as repartições municipais.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 386, ANotificação e o Auto de Infração serão lavrados para exigência de tributos, acréscimos
tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal, for constatada infração á legislação
tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.
Art. 387. A Notificação e o Auto de Infração conterão:
I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;
D - o dia, a hora e o local da autuação;
III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessórias, de forma
clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências;
IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando:
a) a data da ocoITência do cometimento;
b) a base de cálculo;
c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto;
d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa;
e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato;
1) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação;
V - a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a exigência fiscal,
re lativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, tido como
infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, relativamente a cada
situação;
VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, com
indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;
VD - o nome, o cargo, a matricula e a assinatura do autuante;
VDI - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a
declaração de sua recusa.
§1°. A Notificação e o Auto de Infração serão lavrados no estabelecimento do infrator, na
repartição filzendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração.
§2º. Na lavratura da Notificação e Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por
perlodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do perlodo fiscalizado.
§3°. A N otificação e o Auto de lnfração poderão ser lavrados contra o contribuinte, contra o
substituto tributário ou contra o responsãvel legal.
Art. 388. A Notificação e Auto de Infração far-se-ã acompanhar dos demonstrativos e dos
levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento
dos fatos.
Art. 389. A lavratura da Notificação/ Auto de Infração é de competência exclusiva do Fiscal de
Tributos Municipais.
Art. 390, É vedada a lavratura de Notificação/Auto de Infração relativa a tributos diversos.
Art. 391. A Notificação e o Auto de Infração serão lavrados no mínimo em 4 (quatro) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - 1 ª via, processo;
U - 2ª via, autuado;
m - 3ª via, autuante;
IV - 4ª via, cadastro.
Art. 392. A Notificação e o Auto de Infração serão registrados na repartição fiscal responsável
pelo preparo do processo.
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Art. 393. Uma vez intimado da lavratura da Notificação e do Auto de Infração, o autuado terá o
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou
apresentar defesa.
Parágrafo único. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os
termos, demonstrativos e levantamentos e laborados pelo Fiscal de Tributos Municipais, que
acompanham a respectiva Notificação e Auto de Infração.
Art. 394. Na lavratura da Notificação e do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de
correção, deverá omesmo ser cancelada pelo Coordenador Tributário, por proposta do autuante até
antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções.
CAPÍTULOill
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÁOI
DA CONSULTA
Art. 395. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta p ara
esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária.
Art. 396. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa tisica ou jurídica de direito público
ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo e será dirigida à
Coordenação de Instrução e Julgamento.
Art. 397. A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria objeto de
dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passiveis de gerar tributos;
m - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos;
IV - a declaração de existência o u não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
V - assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do número da carteira de
identidade e do nome do órgão expedidor, o~ no caso de advogado, os dados previstos na
legislação processual.
Art. 398. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à
espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 100 (décimo) dia subsequente à data
da ciência da decisão administrativa.
Art. 399. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua
apresentação.
Art. 400. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a
matéria consultada;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
IIl - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da sua
apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver
elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade
julgadora.
Art. 401. Quando a resposta à consulta já tiver oconido, a autoridade julgadora, ao intimar o
consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 402. É facultado ao consulente que não se confonnar com a exigência., dentro do prazo de l O
(dez) dias da intimação, recorrer ao Conselho Tributário Municipal, que julgará, se for o caso, a
atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos de la decorrentes.
Art. 403. O dirigente da Coordenação de Instrução e Julgamentorecorrerá de oficio da decisão
favorável ao consulente, sempre que:
I - a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada
pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
m - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
Art. 404. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida cm processo de consulta.
Art. 405. Nos termos do Art. 2º, Parágrafo único, inciso I desta Lei, a solução dada à consulta terá
efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente.
SEÇÃO II
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 406. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a
tributos ou penalidades, e, também assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição
do valor do imposto pago por força da substitujção tributária.
Art. 407. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento
a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os
seguintes requisitos:
I - qualificação do requerente e seu endereço;
D - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão;
m - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar
enquadrado;
IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;
V - outras indicações e infonnações necessárias ao esclarecimento do pedido.
Art. 408. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver ass umido o encargo
financeiro do imposto, o u estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o ônus
financeiro do tributo.
Art. 409. A restituição do indébito será feita :
I - mediante devolução em moeda corrente ou autorização do uso do imposto, como crédito,
tratando-se de devolução de ISS a contribuinte inscrito;
li - em moeda corrente, no caso de devolução de outtos tributos.
Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda
corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao dirigente da Fazenda Pública
Municipal, para os devidos fins.
Art. 410. O tributo indevidamente recolbjdo será restituído atualizado monetariamente,
utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do
recolhimento indevido.
Art. 411. Tratando-se de valores relativos ao ISS, wna vez formulado o pedido de restituição e
não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o
contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita fiscal, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Art. 412. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte,
no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos valores lançados,
também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
SEÇÃO III
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL
Art. 413. O beneficio fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio
reconhecimento.
Art. 414. O pedido de reconhecimento de beneficio fiscal, quando não dispuser de outro modo,
conterá:
I - a qualificação do requerente;
II - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado.
Art. 415. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o
pedido de reconhecimento do beneficio fiscal será dirigido ao setor competente da Fazenda
Pública Municipal.
SEÇÃO IV
D A DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 416. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar
espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na
época própria, observar-se-á o seguinte:
I - a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de denúncia
espontânea, que será devidamente protocolizado;
II - a denúncia espo ntânea será instruída, q uando for o caso, com:
a) relação discriminada do débito;
b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos
acréscimos moratórias cabíveis;
e) o requerimento de parcelamento com os e lementos relacionados nesta Lei, se o débito for
parcelado; ou
d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
§1°. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e
efetuar o pagamento da parcela inicial.
§2º. Não caberá incidência de multa por infração aos contribuintes que efetuarem denúncia
espontânea.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 417. A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou
exigência fiscal, será feita:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado. seu
representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente,
com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através da lavratura de termo no livro
próprio, se houver;
II - mediante remessa, por via postal ou por qualquer o utro meio o u via, com aviso de
recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou
interessado, de cópia do instnnnento ou de comunicação de decisão o u circunstância constante de
expediente;
III - por edital publicado em jornal de circulação na Capital ou em Diário Oficial do Município
ou, se for o caso, mediante afixação no mural geral da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
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374 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
Parágrafo único. As intimações serão feitas:
I - pelo autor do procedimento;
D - pe1o órgão encarregado do preparo do processo. podendo ser designado nesse sentido o
próprio autor do procedimento ou fiscal estranho ao feito;
III - pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação se referir a decisões ou recursos,
exceto no caso de decisões interlocut6rias que impliquem reabertura de prazo ou .. vistan dos autos
ao sujeito passivo ou interessado.
Art. 418. Considera-se efetivada a intimação nos mesmos prazos previstos nos incisos do § 5° do
artigo 42.
Art. 419. Sempre que for dada ciência ao contribuinte o u responsável tributário acerca de
qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto no
instrumento correspondente valerá apenas como urecibon ou .. cienten, visando a docwnentar sua
ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão
quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua recusa em receber a intimação não
importa prejuízo de seus direitos nem agravamento da infração, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA REVELIA
Art .. 420. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada defesa no
prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente
constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora
certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na
Dívida Ativa.
Art. 421. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu
titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância competente para conhecer
a defesa.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA
Art. 422. Compete a Procuradoria Municipal ou órgão da Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, determinado pelo Chefe do Executivo, o controle da legalidade e da execução da
inscrição dos créditos tributários na Divida Ativa do Município.
Parágrafo único. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente poderá solicitar
diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito.
Art. 423. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor
competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a inscrição
do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo
administrativoaCoordenação de Instrução e Julgamento para apreciação do fato.
Parágrafo único. A Coordenação de Instrução e Julgamento fará, ainda, o julgamento do lançamento de oficio.
Art. 424. Após a apreciação das situações de que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da
legalidade do setor administrativo referido no caput do artigo 422~ qualquer que seja a decisão
daquele órgão.
Art. 425. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso,
importando tal escolha à desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada
a instância administrativa.
Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão imediatamente remetidos
à Procuradoria Municipal para adoção das medidas cabíveis.
Art. 426. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito
tributário, salvo quando:
I - acompanhada do depósito do seu montante integral;
fI - concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do valor ou de
concessão de mandado de segurança ou medida liminar, não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes.
Art. 427. Quando o contribujnte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação de consignação de
pagamento de crédito tributário, a repartição fazendãria municipal competente devera
providenciar e fornecer à Procuradoria Municipal todos os e lementos de informação que possam
facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito tributário.
Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas
verificações periódicas para controle das atividades tributáveis.
CAPfTULOVD
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃOI
DO CONTRADITÓRIO
Art. 428. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o fisco e os
sujeitos passivos tributários:
I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário
efetuado mediante Notificação e Auto de lnfração.
Art. 429. Extingue-se o processo administrativo tributário:
1 - com a extinção do crédito Jributário exigido;
II - em face de decisão judicial transitada emjulgado contrária à exigência fiscal;
III - pela transação;
IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em juízo,
sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tomada irrecorrível a decisão
administrativa;
V - com a decisão administrativa irrecorrível;
VI - por outros meios prescritos em Lei.
Art. 430. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do
lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e
acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos
referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.
§1°. A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada
de uma só vez.
§2°. A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito
passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções
de penalidades previstas em Lei.
§3º. A impugnação será entregue na repartição fazendária municipal juntamente com o
comprovante do depósito destinado à garantia de instância.
Art. 431. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito
passivo ou seu representante dele poderá ter vista.
Art. 432. Apresentada defesa relativa à Notificação e Auto de Infração, a autoridade preparadora
juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratw"a de termo próprio,
acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário a utuante que apresentará
réplica às razões da impugnação.
Art- 433. O autuante terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da réplica.
§1°. Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do processo, a
autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a réplica, observado o disposto
neste artigo.
§2°. A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa
com fundamentação.
§3°. Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao
sujeito passivo cópias dos novos elementos.
Art. 434. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de diligências,
levantamentos ou pericias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide.
SEÇÃO II
DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 435, O preparo do processo administrativo tributário compete à Coordenação de Instrução e
Julgamento.
Art. 436. O preparo do processo compreende as seguintes providências:
I - saneamento do procedimento fiscal ~
D - recebimento e registro da peça inicial;
III - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não efetivada pelo
autuante;
IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da repartição,
quando solicitada;
V - encaminhamento ou entrega do processo ao autuante ou a outro funcionário designado pela
repartição competente para:
a) produzir réplica;
b) realizar diligência ou perícia requeridas e autori7..adas;
VI - prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;
VD - controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras diligências que
devam ser fe itas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o descwnprimento dos prazos
fixados pela legislação ou pela autoridade competente;
VIII - recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem como das provas
docwnentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos.
IX - cwnprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do órgão julgador,
encaminhando os autos ao funcionário encan-egado de sua execução;
X - informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o caso;
XI - organização dos autos do processo com todas as folhas nwneradas e rubricadas, dispostas
segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas;
XII - julgamento do processo, inscrição em Dívida Ativa ou qualquer outro procedimento,
conforme o caso;
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
375 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
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XDI - ciência, ao sujeito passivo, das decisões proferidas, e intimação para o seu cumprimento ou
interposição de recurso, quando cabível;
XIV - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do processo.
Art. 437. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais,
no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos prazos de impugnação ou
recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes interessados extrair cópia de
qualquer de suas peças.
Parágrafo únJco. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para cumprimento de
diligência ou perícia.
SEÇÃODI
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 438. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o processo
se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou incorreções, devendo
nesse sentido:
I - deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de pericia fiscal.
mediante despacho fundamentado, levando em consideração sua necessidade e possibilidade;
n - determinar de oficio a realização de cüJigência ou perícia fiscal que se considerar necessárias a
regular instrução do processo;
m - determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito passivo ou ao
autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos~
IV - agendar, junto ao órgão julgador, seja o processo colocado em pauta.
§1°. O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para estudo
do processo e adoção das providências de que cuida este artigo.
§2°. A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou perícia requerida, será
em decisão fundamentada.
§3°. A pericia fiscal deverá ser indeferida quando:
1 - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;
D - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
m - a verificação for impraticável.
Art. 439. Caberá à Coordenação de Instrução e Julgamento calcular o valor atualizado do débito,
discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efetivamente devido.
SEÇÃO IV
DAS PROVAS, DILIGltNCIAS E PERÍCIAS
Art. 440. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como
verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas.
Art. 441. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou
ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.
Art. 442. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento probatório de
que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afinnação da parte contrária.
Art. 443. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito passivo de elidir
a presunção de legitimidade da autuação fiscal.
Art. 444. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de diligência ou pericia
fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade.
Parágrafo único. Ao solicitar a realização de pericia fiscal, o interessado formulará, no pedido,
os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo indicar, se preferir,
seu assistente técnico, com a sua qual.ificação e endereço.
Art. 445. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao designar o perito,
fará a intimação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemão a data,
hora e o local onde serão efetuados os trabalhos.
Art. 446. Concluída a pericia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se
houver concordância, pelo assistente técnico.
§1 º. Havendo divergênc ia de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá
apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realização da pericia.
§2°. Se a diligência ou pericia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa,
fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando-se, contudo, essa
providência, no caso de pericia, se o assistente técnico do sujeito passivo houver assinado o laudo
juntamente com o perito.
Art. 447. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartição,
o prazo para cumprimento de diligência ou pericia será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V
DAS AUTORIDADES JULGADORAS
Art. 448. O julgamento do processo compete:
1 - em primeira instância, à Coordenação de Instrução e Julgamento;
Il - em segunda instância. ao Conselho Tributário Mwticipal.
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
ArL 449. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista
dos elementos contidos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
ArL 4S0. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora fonnará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entender necessária.
ArL 4S1. A decisão conterá relatório reswnido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem
de intimação.
Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for
o caso, a cwnpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 452. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo
existentes na decisão poderão ser corrigidas de oficio pela autoridade julgadora ou a requerimento do
contribuinte.
ArL 4S3. A autoridade de primeira instância recorrerá, de oficio, sempre que a decisão exonerar o
contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor, acrescido de cominações legais, superior a
R$ 200,00 (duzentos reais) consolidados à data da decisão.
§1 º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade
imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 454. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
SEÇÃO VII
DO RECURSO
Art. 45S. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho Tributário
Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.
§1°. O recurso podera versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo
do recurso, a parte não litigiosa.
§2°. Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador
lavrado o termo de perempção.
§3º. Os recursos cm geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior que julgará
a perempção.
ArL 456. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, ao Conselho Tributário Municipal.
SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 457. O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o regimento interno do
Conselho Tributário Municipal.
Art. 458. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo
Conselho Tributário Municipal, quando apresen1ados dentro do prazo de 10 (dez) dias, con1ados da
intimação, desde que a decisão do Conselho não tenha sido Wlânime.
Art. 4S9. A ciência do acórdão fàr-se-á:
1 - pelo preparador;
ll - pelo Conselho Tributário Municipal, na forma do seu Regimento Interno, esw.ndo presente o
interessado ou seu representante;
m -mediante publicação em ediml.
ArL 460. São da competência privativa do dirigente da Fazenda Pública Municipal as decisões de
equidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta em
acórdão do Conselho Tributário Municipal.
ArL 461. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será
acompanhada das infonnações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cwnprimentos de
suas obrigações.
Parágrafo único. O beneficio da equidade não será conhecido nos casos de reincidência, sonegação
dolosa, fraude ou conluio.
SEÇÃO IX
DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO
ArL 462. A decisão do mérito do órgão de segunda instância poderá ser rescindida no prazo de 1
(wn) ano após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial de execução.
ArL 463. A rescisão do acórdão poderá ser pedida ao Conselho Tributário Municipal, pelo
contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando:
1 - verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação;
II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;
m - contrariar legislação tnbutária específica;
IV - houver manifesta divergência entre decisão do Conselho Tributário Municipal e jurisprudência
dos tribunais do País.
Art. 464. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos em que o pedido não estiver
fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior.
ArL 46S.As partes serão notificadas da sessão em que se discutir o mérito.
SEÇÃO X
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
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PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
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Art. 466. São definitivas:
I - as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de oficio~ esgotado o prazo para o
recurso voluntário;
II - as decisões finais da segunda instância, vencido o prazo da intimação.
§1°. As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de oficio~ não se tomarão
definitivas.
§2°. No caso de recurso voluntário parcial? tornar-se-á definitiva, desde logo? a parte de decisão que
não tenha sido objeto de recurso.
Art. 467. Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as normas do
Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VIlJ
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES Á ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 468. Poderão ser apreendidos bens móveis~ inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova
de fraude. simulação. adulteração ou falsificação.
Art. 469. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar
onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição c lara e precisa do
fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação
do contribuinte
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.
Art. 470. Os prazos fixados neste Código serão contínuos. excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 471. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que
corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte
quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.
Art. 472. Não atendida à solicitação ou exigência a cwnprir, por parte do requerente, o processo
poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 473. Os beneficias da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente mediante
solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que corresponderem ou no
prazo determinado pela Secretaria Munkipal de Administração e Finanças.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FJNAIS
Art. 474. Os valores constantes desta Lei serão expressos em reais.
Art. 475. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive
fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de
impontualidade. total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em D ívida Ativa e
serão atualizados monetariamente.
§1°. A atualização monetária, incidirá sobre o valor integral do crédito, enquanto a multas e os
juros neste compreendida a atualização monetária.
§2º. Se a cobrança dos débitos inscritos em Divida Ativa for realizada através do procedimento
judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais despesas concernentes.
Art. 476. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente
modificada.
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade
exonerá-lo, de oficio, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 477. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária.
Art. 478. Sempre que o Governo FederaJ modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído.
Art. 479. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 480. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, o
Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, Entidades de
Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para
aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.
Art. 481. Fica igualmente autorizado a instituir e fixar Preço Público, bem como estabelecer as
situações que caberá a sua aplicação, observadas as nonnas do Direito Financeiro e as leis
pertinentes à espécie.
Art. 482. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal
instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de divida,
objetivando tenninar com o litigio e extinguir o crédito tributário.
Art. 483. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados com base na variação do
índice de Preços ao Conswnidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§1º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir
ou, não havendo substituto, por índice atualizador dos tributos federais.
§2º. Para os anos subsequentes, a atualização terá como base a variação acumulada do IPCA do ano
anterior a que se referir, com aplicação a partir de 1 ° de janeiro do ano subsequente.
Art. 484. As empresas que a partir da vigência desta Lei, estejam inscritas no Cadastro Municipal
de Contribuintes ou venham a se inscrever, terão suas atividades classificadas nos termos do
Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O valor a ser cobrado a título de Taxa de Licença para Localização e Fiscalização
de Licença para Funcionamento será aquele atribuído à atividade que melhor se assemelhe à
atividade do contribuinte.
Art. 485. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as
instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.
Art. 486. Esta Lei entrará cm vigor no exercício seguinte ao de sua aprovação.
Art. 487. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Publique-se, cwnpre-se
Sancionada e publicada em 20 de dezembro de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Jacobina
do Piaui-PI, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e vinte um. eito do Município de
JACOBINA DO PIAUÍ -PI, em 20 de dezembro de 2021.
Gederlanio ~ Rodrigues de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXOI
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO
C6dlall Tmde
lil'lellça'p/ CNil Delcrlclo da AIYldlde Jucloamea1D (2.3) om
0111-3/01 Cultivo de arroz R$10,00
0111-3/02 Cultivo de milho R$10,00
0111-3/03 Cultivo de trigo R$ 80,00
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente R$ 80,00
OI 12-1/01 Cultivo de algodão herbáceo R$10,00
0112-1/02 Cultivo de jula R$ 80,00
0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas
anteriormente R$ 80,00
0113-0/00 Cullivo de cana-de-açúcar R$ 80,00
OI 14-8/00 Cultivo de fumo R$ 80,00
0115-6/00 Cultivo de soja R$150,00
OI 16-4/01 Cultivo de amendoim R$10,00
OI 16-4/02 Cultivo de girassol R$ 80,00
0116-4/03 Cultivo de mamona R$ 80,00
0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas
anteriormente R$ 80,00
0119-9/01 Cultivo de abacaxi R$ 80,00
OI 19-9/02 Cultivo de alho R$10,00
OI 19-9/03 Cultivo de batata-inglesa R$10,00
0119-9/04 Cultivo de cebola R$10,00
0119-9/05 Cultivo de feijão R$10,00
OI 19-9/06 Cultivo de mandioca R$10,00
0119-9/07 Cultivo de melão R$10,00
OI 19-9/08 Cultivo de melancia R$10,00
0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro R$10,00
0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas
anteriormente R$ 80,00
0121-1/01 Horticultura, exceto morango R$ 80,00
0121-1/02 Cultivo de morango R$ 80,00
0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais R$ 80,00
0131-8/00 Cultivo de laranja R$ 80,00
0132-6/00 Cultivo de uva R$10,00
0133-4/01 Cultivo de açaí R$ 80,00
0133-4/02 Cultivo de banana R$10,00
0133-4/03 Cultivo de caju R$10,00
0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja R$ 80,00
0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía R$ 80,00
0133-4/06 Cultivo de guaraná R$ 80,00
0133-4/07 Cultivo de maçã R$ 80,00
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
377 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
(Continua na próxima página)
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
0133-4/08 Cultivo de mamão
0133-4/09 CUitivo de maracuiá
0133-4/ 10 Cultivo de mam:m
0133-4/ 11 Cultivo de p êssego
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
0134-2/00 Cultivo de café
0135-1 /00 Cultivo de cacau
0139-3/01 Cultivo d e chá-da-india
0139-3/02 C ultivo de erva-mate
0139-3/03 Cultivo de oimcnta-do-rcino
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
0139-3/05 Cultivo de dendê
0139-3/06 Cultivo de serine:ueira
0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas
anteriormente
0141-5/01 Produção d e sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forra.e.eiras oara formação de oasto
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
0151-2/01 Criação de bovinos para corte
0151-2/02 C riação de bovinos para leite
0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite
0152-1/01 Criação de bufalinos
0152-1/02 Criação de equinos
0152-1/03 Criação de asininos e muares
0153-9/01 Criação de caotinos
0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
0154-7/00 Criação de suínos
0155-5/01 Criação de frangos para corte
0155-5/02 Produção de pintos de um dia
0 155-5/03 Criação de outros e:alináccos, exceto oara corte
0155-5/04 Criação de aves, exceto ~alinâceos
0155-5/05 Produção de ovos
0159-8/01 Aoicultura
0159-8/02 Criação de animais de estimação
0159-8/03 Criação de escargô
0159-8/04 Criação de bicho-da-seda
0159-8/99 Criação de outros animais não esoecificados anteriormente
01 6 1-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras
0161 -0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
0161-0/99 Atividades de aooio à ae:ricultura não esoecificadas anteriormente
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos
0162-8/03 Serviço de maneio de animais
01 62-8/99 Atividades de apoio à oecuária não especificadas anteriormente
0163-6/00 Atividades de pós-colheita
0170-9/00 Caça e serviços relacionados
0210-1 /01 Cultivo de eucalioto
0210-1/02 Cultivo de acácia-neura
0210-1/03 Cultivo de pinus
0210-1 /04 Cultivo de teca
0210-1 /05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra. pi.nus e
teca
0210-1 /06 Cultivo de mudas em viveiros florestais
0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas
0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
0210-1/09 Produção de casca de acácia-neara - florestas plantadas
0210- 1/99 Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente
em florestas plantadas
0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas
0220-9/02 Produção de C8.1Vão vegetal - florestas nativas
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas
0220-9/06 Conservação de florestas nativas
0220-9/99 Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em
florestas nativas
0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal
0311-6/01 Pesca de peixes em áou a sal~ada
0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos
0311-6/04 Atividades de aooio à oesca cm áwa saloda
0312-4/01 Pesca de oeixes em ám.ia doce
0 3 12-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
0312-4/03 Coleta de outros produtos aauáticos de água doce
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca cm água doce
0 32 1-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra
0321 -3/02 Criação de camarões em á2Ua sal2ada e salobra
0321-3/03 Criação de ostras e mexilhõe s cm áaua salgada e salobra
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
0321-3/05 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra
0321 -3/99 Cultivas e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não
esoecificados anteriormente
0322- 1/01 Criação de oeixes em á2Ua doce
0322-1/02 Criação de camarões em água doce
0322-1 /03 Criação de ostras e mexilhões em água doce
0322-1 /04 Criação de oeixes ornamentais em áaua doce
0322-1 /05 Ranicultura
0322- 1/06 Criação de j acaré
0322-1/07 Atividades de aooio à aauicultura em á2Ua doce
0322-1/99 Cultivas e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados
anteriormente
0500-3/01 Extração de carvão mineral
0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral
0600-0/01 Extração de oetrólco e l<ás natural
0600-0/02 Extração e beneficiamento de x isto
R$10,00
R$ 10,00
R$10,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$10,00
R$10,00
R$10,00
R$ 10,00
R$100,00
R$100,00
R$100,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$10,00
R$10,00
R$10,00
R$10,00
R$ 10,00
R$10,00
R$ 10,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$1.000,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 200,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$150,00
R$150,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$10,00
R$10,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$10,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$10,00
R$10,00
R$10,00
R$ 10,00
R$100,00
R$100,00
R$100,00
R$100,00
R$1.000,00
R$ l.OOO,OO
R$1.000,00
R$ l.000,00
0600-0/03 Ex.tração e beneficiamento de areias betuminosas R$1.000,00
0710-3/01 Extração de minério de ferro R$ l .OOO,OO
0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro RS l .000,00
0721-9/01 Extração de minério de alumínio R$1.000,00
0721-9/02 Bene ficiamenlo de minério de alwnínio R$ l.OOO,OO
0722-7/01 Extração de minério de estanho R$1.000,00
0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho R$1.000,00
0723-5/01 Ex.tração de minério de manganês R$1.000,00
0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês R$ l .OOO,OO
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos R$1.000,00
0724-3/02 Beneficiamento de minério de meta.is oreciosos R$ 1.000,00
0725-1/00 Extração de minerais radioativos R$ l .OOO,OO
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio R$1.000,00
0729-4/02 Extração de minério de tunJl;stênio R$ l .OOO,OO
0729-4/03 Extração de minério de níquel R$ l .000,00
0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, z inco e outros minerais
metálicos não ferrosos não especificados anteriormente RS l.000,00
0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais
metálicos não ferrosos não especificados anteriormente R$1.000,00
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado R$ l .OOO,OO
0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado R$ l.OOO,OO
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado R$ l .OOO,OO
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado R$ 1.000,00
0810-0/05 Extração de gesso e caulim R$1.000,00
0810-0/06 Ex.tração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado R$1.000,00
0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado R$1.000,00
0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado R$ 800,00
0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado R$ 800,00
0810-0/ 10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à e,ctração R$1.000,00
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e
beneficiamento associado R$1.000,00
0891-6/00 Ex.tração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros
orodutos auímicos RS 800,00
0892-4/01 Extração de sal marinho R$ 800,00
0892-4/02 Extração de sal-gema R$ 800,00
0892-4/03 Refino e outros tralamentos do sal RS 800,00
0893-2/00 Extração de gemas {pedras preciosas e semipreciosas) R$1.000,00
0899-1 /01 Extração de grafita R$ 400,00
0899-1 /02 Extração de quartzo R$ 400,00
0899-1 /03 Extração de amianto R$ 400,00
0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados
anteriormente R$ 400,00
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gâs natural RS 700,00
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro RS 500,00
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos R$ 500,00
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos R$ 500,00
1011 -2/01 Frigorífico - abate de bovinos R$100,00
1011-2/02 Frigorifico - abate de equinos R$100,00
1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos R$100,00
1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos R$100,00
1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos R$100,00
1012-1 /01 Abate de aves R$100,00
1012- 1/02 Abate de pequenos animais R$100,00
1012-1/03 Frigorífico • abate de suínos R$100,00
1012-1 /04 Matadouro - abate de suínos sob contrato R$100,00
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne R$100,00
101 3-9/02 Preparação de subprodutos do abate R$ 70,00
1020-1 /01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos R$ 80,00
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos R$ 80,00
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas R$100,00
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito R$100,00
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito R$100,00
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortal.iças e legumes R$100,00
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legwnes, exceto concentrados R$100,00
104 1-4/00 Fabricação de ó leos vegetais em bruto, exceto ó leo de milho R$100,00
1042-2/00 Fabricação de ó leos vegetais refinados, exceto óleo de milho R$ 200,00
1043-1 /00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não
comestíveis de animais R$ 200,00
1051-1/00 Preparação do leite R$ 80,00
1052-0/00 Fabricação de laticínios R$ 80,00
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis R$100,00
1061-9/01 Beneficiamento de arroz R$150,00
1061 -9/02 Fabricação de produtos do arroz R$150,00
1062-7/00 Moa2em de tri20 e fabricação de derivados R$100,00
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados RS 100,00
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto 6leos de milho R$100,00
1065-1 /01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais R$ 300,00
1065-1/02 Fabricação de ó leo de milho em bruto RS 200,00
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado R$ 300,00
1066-0/00 Fabricação de a limentos para animais RS 200,00
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
anteriormente R$ 200,00
1071 -6/00 Fabricação de açúcar em bruto RS 2.000,00
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado R$ 2.000,00
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba RS 2.000,00
1081-3/01 Beneficiamento de café R$ 800,00
1081-3/02 Torrefação e moagem de café R$ 800,00
1082-1 /00 Fabricação de produtos à base de café R$ l .OOO,OO
109 1- 1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial RS 150,00
1091 -1 /02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predomioância de
oroducão oróoria R$150,00
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas R$ 80,00
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates R$ 80,00
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes R$ 80,00
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias R$ 80,00
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos RS 80,00
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A divulgação virtual dos atos municipais
378 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
1096-1 /00 Fabricação de alimentos e oratos orontos
1099-6/01 Fabricação de vinagres
1099-6/02 Fabricação de pós-alimentícios
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras
1099-6/04 Fabricação de gelo comum
1099-6/05 Fabricação de orodutos oara infusão (chá, mate, etc.)
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente
1111-9/01 Fabricação de aJ{Uardente d e cana-de-açúcar
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112-7/00 Fabricação de vinho
1113-5/01 Fabricacão de malte, inclusive malte uisaue
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chapes
1121 -6/00 Fabricação de águas envasadas
1122-4/01 Fabricação de refriuerantes
1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros cbãs prontos para consumo
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de
frutas
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas
anteriormente
121 0-7/00 Processamento industrial do fumo
1220-4/01 Fabricação de ciszarros
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 Fabricacão de filtros para ciRarros
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e
charutos
1311-1/00 Preoaração e fiação de fibras de a lgodão
13 12-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto a lgodão
13 13-8/00 Fiação de fibras artific iais e sintéticas
1314-6/00 Fabricação de linhas oara costurar e bordar
1321-9/00 TecelaR;em de fios de alR;odão
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais. exceto algodão
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e
1 peças do vestuário
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos. artefatos têxteis e peças
do vestuário
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tanecaria
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-5/00 Fabricação d e tecidos esoeciais, inclusive anefatos
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411 -8/01 Confecção de roupas intimas
1411 -8/02 Facção de roupas intimas
1412-6/01 Confecção de peças do vestuário. exceto roupas intimas e as
confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção. sob medida. de peças do vestuário. exceto roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário. exceto roupas íntimas
141 3-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02 Confeccão. sob medida. de rouoas orofissionais
141 3-4/03 Facção de roupas profissionais
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-5/00 Fabricação de meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e
tricotae:ens exceto meias
1510-6/00 Curtimento e outras oreoarações de couro
1521 - 1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer
material
1529-7/00 Fabricação d e artefatos de couro não especificados anteriormente
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato
1532-7/00 Fabricacão de tênis de QUalQuer material
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriomente
1540-8/00 Fabricação de oartes oara calçados, de aualauer material
1610-2/03 Serrarias com desdobramento de madeira em bruto
1610-2/04 Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Ressera2em
1610-2/05 Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato
1621 -8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada,
1 prensada e aJllomerada
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para
instalacões industriais e comerciais
1622-6/99 Fabricação de outros artiS?os de c11rnintaria para construção
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embala2ens de madeira
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros
materiais trancados exceto móveis
17 10-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
172 1-4/00 Fabricação de papel
1722-2/00 Fabricação de cartolina e oaoel-cartão
173 1-1/00 Fabricação de embalagens de papel
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-<::artão
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embala~ens de papelão ondulado
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos
1741-9/02 Fabricação d e produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado oara uso comercial e de escritório
1742-7/0 1 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes hh?iênicos
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário
não esoecificados anteriormente R$ 80,00
1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e oaoelão ondulado não esoecificados anteriormente R$ 250,00
1811-3/01 Impressão de jornais R$ 250,00
1811 -3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas R$ 250,00
1812-1/00 Imoressão de material de SCjlllfança R$100,00
R$ 80,00 1813-0/01 Imoressão de material para uso oublicitário R$100,00
R$ 300,00 1813-0/99 Impressão de materin.I para o utros usos RS 100,00
R$ 300,00 182 1-1/00 Serviços de pré-impressão R$100,00
R$ 200,00 1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação R$100,00
R$ 200,00 1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação R$100,00
RS 200,00 1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte R$ 100,00 R$ 300,00
RS 300,00 1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte R$100,00
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte R$100,00
RS 300,00
R$ 300,00
RS 400,00
R$1.000,00
1910-1/00 Coquerias RS l .000,00
1921 -7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo R$ 5.000,00
1922-5/01 Formulação de combusdveis R$1.000,00
1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes R$1.000,00
R$ 400,00
R$ 400,00
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo. exceto produtos do
refino R$1.000,00
RS 400,00 1931-4/00 Fabricação de álcool RS 5.000,00
R$ 700,00 1932-2/00 Fabricação de biocombusdveis, exceto álcool R$ 2.000,00
RS 700,00 2011-8/00 Fabricação de cloro c álcalis R$ 300,00
20 12-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes R$ 300,00
R$ 500,00
R$ 500,00 2013-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais RS 300,00
2013-4/02 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais R$ 300,00
RS 700,00
RS 300,00
R$ 350,00
R$ 500,00
R$ 300,00
2014-2/00 Fabricação de gases industriais R$ 400,00
2019-3/01 Elaboração de combustiveis nucleares R$ l .OOO,OO
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados
anteriormente R$1.000,00
2021-5/00 Fabricação de produtos petroqulmicos básicos R$1.000,00
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras R$ 300,00
R$ 400,00 2029- 1/00 Fabricação de produtos químicos orgân_icos não especificados
R$ 200,00 anteriormente R$ 300,00
R$ 200,00 2031-2/00 Fabricação de resinas termoolásticas R$ 300,00
R$ 200,00 2032-1 /00 Fabricação de resinas termofixas RS 300,00
RS 200,00 2033-9/00 Fabricação de e lastõmeros R$ 300,00
RS 250,00 2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas RS 300,00
R$ 250,00
R$ 250,00
RS 300,00
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas R$ 300,00
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitãrios R$100,00
2061-4/00 Fabricação de sabões e detereentes sintéticos R$100,00
RS 200,00 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento RS 100,00
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de hiaiene pessoal R$100,00
R$ 300,00 2071 -1 /00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas RS 500,00
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão R$ 500,00
R$ 300,00 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins R$ 500,00 RS 200,00 2091-6/00 R$ 200,00 Fabricação de adesivos e selantes R$ 200,00
R$ 200,00 2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes R$100,00
RS 200,00 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos R$100,00
R$ 250,00 2092-4/03 Fabricação de fósforos de se1<urança R$100,00
R$100,00
R$100,00
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial R$ 300,00
2094-1 /00 Fabricação de catalisadores RS 300,00
2099-1 /01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos
RS 80,00 Químicos para foto'7mfia RS 300,00
RS 80,00 2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente R$ 300,00
R$ 80,00 2110-6/00 Fabricação de produtos fannoquímicos RS 300,00
RS 80,00 212 1-1 /01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano R$ 300,00
R$ 80,00 212 1-1 /02 Fabricação de medicamentos horneopAticos para uso humano R$150,00
R$ 80,00 2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoteráoicos oara uso humano R$150,00
R$ 80,00 2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário R$150,00
R$ 80,00 2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas R$150,00
RS 80,00
R$ 80,00
2211-1 /00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar R$ 500,00
2212-9/00 Reforma de oneumáticos usados R$100,00
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente RS 300,00
RS 80,00 2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico R$ 300,00
R$ 80,00
R$ 150,00
R$150,00
R$ 200,00
R$ 200,00
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico RS 300,00
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na
construção RS 300,00
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico R$ 300,00
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais R$ 300,00
R$ 250,00 2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção.
RS 150,00 exceto tubos e acessórios RS 300,00
R$100,00 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não
R$100,00 esoecificados anteriormente R$ 300,00
R$100,00 2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança R$ 300,00
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro R$ 300,00
R$120,00 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro RS 300,00
R$ 300,00 2320-6/00 Fabricação de cimento R$ 500,00
R$ 200,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e
sob encomenda R$ 300,00
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção RS 300,00
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção R$ 300,00
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto R$ 300,00
R$ 80,00
R$1.000,00
RS 1.000,00
R$ 350,00
RS 250,00
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção RS 300,00
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento,
fibrocimento gesso e materiais semelhantes R$ 300,00
2341 -9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários RS 300,00
2342-7/01 Fabricação de azuleios e oisos R$400,00
R$ 250,00
R$ 300,00
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na
construcão exceto azuleios e oisos R$ 200,00
RS 300,00 2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica R$ 300,00
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados
RS 80,00 anteriormente RS 300,00
R$ 80,00 2391-5/01 Britamento de pedra8? exceto associado à extração R$ 300,00
RS 80,00 2391-5/02 Aoarelhamento de oedras oara construção~ exceto associado à extração R$ 300,00
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
379 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
(Continua na próxima página)
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito,
ardósia e o utras oedras
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso
2399- 1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em
cerâmica.. louca vidro e cristal
2399-1/02 Fabricação d e abrasivos
2399- 1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não
esoecificados anteriormente
2411-3/00 Produção de ferro-gusa
2412-1 /00 Produção de ferroligas
2421-1/00 Produção de semiacabados de aço
2422-9/01 Produção de laminados olanos de aço ao carbono. revestidos ou não
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais
2423-7/01 Produção d e rubos de aço sem costura
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424-5/01 Produção d e arames de aço
2424-5/02 Produção d e relaminados, trefilados e oerfilados de aço. exceto arames
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura
2439-3/00 Produção d e outros tubos de ferro e aço
2441 -5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas orimárias
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio
2442-3/00 MetaJurgia dos metais preciosos
2443-1/00 Metalurgia do cobre
2449-1 /01 Produção de zinco cm formas primárias
2449-1/02 Produção de laminados de zinco
2449-1/03 Fabricação de ânodos para galvanoplastia
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados
anteriormente
2451-2/00 Fundição de ferro e aço
2452-1/00 Fundição de metais não ferrosos e suas tie.as
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas
2512-8/00 Fabricação de esauadrias de metal
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para
aauecimento central
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento
centra I e o ara veículos
253 1-4/01 Producão de foriados de aco
2531-4/02 Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas
2532-2/01 Produção d e artefatos estampados de metal
2532-2/02 Metalurgia do pó
2539-0/01 Serviços de usinagem, tomeiria e solda
2539-0/02 Serviços de lr'J.tamento e revestimento em metais
2541-1/00 Fabricação d e artigos d e cutelaria
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralhe ria, exceto esquadrias
2543-8/00 Fabricação de fenamentas
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de
combate
2550-1 102 Fabricação de armas de foa.o, outras armas e munições
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592-6/02 Fabri cação de orodutos de tre filados de metal, exceto oadronizados
2593-4/00 Fabricação de artigos de me1al para uso domé:stico e pessoal
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas oara a construção
2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anterionnente
26 10-8/00 Fabricação de comoonentcs eletrônicos
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
2622- 1/00 Fabricação de oeriféricos para eQuioamentos de informática
2631-1 /00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e
acessórios
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefõnicos e de outros equipamentos de
comunicacão oecas e acessórios
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amolificacão de áudio e vídeo
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e re lógios
2660-4/00 Fabricação de aparelhos e letromédicos e eletroterapêuticos e
1 eQuioamentos de irradiação
2670-1 /01 Fabricação de eQuioamentos e instrumentos ópticos. peças e acessórios
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e
acessórios
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e Ópticas
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e a ltcm ada, peças e
acessórios
27 10-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e
semelhantes oecas e acessórios
2710-4/03 Fabricação de motores elétricos. peças e acessórios
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elé tricos, exceto para
veículos automotores
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
automotores
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de
enenzia e létrica
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores e létricos isolados
2740-6/01 Fabricação de lâmoadas
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2751-1 /00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de la var e secar para uso
doméstico occas e acessórios
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99 Fabricação de outros apare lhos e letrodomésticos não especificados
anterionnente necas e acessórios
2790-2/0 1 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para
uso elétrico eletroímãs e isoladores
2790-2/02 Fabricação de eauioamentos oara sinalização e alarme
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não
esoecificados anteriormente R$ 500,00
28 11-9/00 Fabricação de mo to res e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões
e veículos rodoviários R$ l .OO0,00
28 12-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e
acessórios exceto válvulas R$ 500,00
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e
acessórios R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 400,00
28 14-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios R$ 500,00
28 14-3/02 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios RS 300,00
28 15-1 /01 Fabricação de rolamentos para fins industriais R$ 500,00
R$ 200,00 28 15-1 /02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto
R$ 200,00 rolaJT1entos R$ 500,00
282 1-6/01 Fabricação de fomos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos
R$ 300,00 para instalacões tém1icas nf".r.as e acessórios R$ 500,00
R$ 300,00 2821-6/02 Fabricação de estufas e fomos e létricos para fins industriais, peças e
R$ 300,00 acessórios R$ 300,00
R$ 300,00 2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
R$ 300,00 elevacão de oessoas, oecas e acessórios RS 400,00
R$ 300,00 2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
R$ 300,00 elevacão de caraas, oecas e acessórios R$ 400,00
R$ 300,00 2823-2/00 Fabricação de máquinas e ap arelhos de refrigeração e ventilação para uso
R$ 200,00 industrial e comercial, oecas e acessórios R$ 400,00
R$ 200,00 2824-1 /01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
R$ 300,00 industrial R$ 1.500,00
R$ 300,00 2824 - 1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não
R$ 300,00 industrial R$ 1.500,00
R$ 300,00 2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e
R$ 1.000,00 ambiental pecas e acessórios R$ 400,00
RS l.000,00
R$ 300,00
2829-1 /01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não
eletrônicos oara escritório n PraS e acessórios R$ 400,00
RS 300,00
R$ 300,00
2829- 1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não
esoecificados anteriormente pecas e acessórios R$ 500,00
283 1-3/00 Fabricação de tratores agricolas. peças e acessórios R$ 700,00
R$ 300,00 2832- 1/00 Fabricação de eauioamentos oara irrigacão agrícola, nPras e acessórios R$ 300,00
R$ 300,00 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária,
R$ 300,00 oecas e acessórios, exceto oara irrigação R$ 500,00
R$ 300,00 2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios R$ 500,00
R$ 300,00 285 1-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de
R$ 300,00 oetróleo oecas e acessórios R$1.000,00
2852-6/00 Fabricação de o utras máquinas e equipamentos para uso na extração
R$ 300,00 mineral pecas e acessórios exceto na extração de petróleo R$1.000,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
RS 300,00
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas R$ 800,00
2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem.
oavimentacão e construcão, oecas e acessórios. exceto tratores R$ 800,00
2861-5100 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios.
exceto máquinas-ferramenta R$1.000,00
R$ 300,00
R$ 200,00 2862-3/00 Fabricação de maquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo oecas e acessórios R$ 700,00 R$ 200,00
R$ 300,00 2863- 1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e
acessórios R$ 400,00
R$ 200,00
R$ 200,00 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário,
do couro e de calcados oecas e acessórios R$ 400,00
R$1.000,00 2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose,
papel e papelão e artefatos peças e acessórios R$ 1.000,00 R$1.000,00
R$ 500,00 2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico,
oecas e acessórios R$ l.000,00 R$ 300,00
R$ 300,00 2869-1 /00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico
não especificados anterionnente oecas e acessórios R$ 500,00 R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
29 10-7/01 Fabricação de automóveis. camionetas e utilitários R$1.000,00
29 10-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e
utilitários R$1.000,00 R$ 300,00
RS 300,00
R$ 500,00
R$ 500,00
29 10-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e uti l.itários R$ 1.000,00
2920-4/01 Fab ricação de caminhões e ônibus R$ 1.000,00
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus R$1.000,00
2930- 1/01 Fabricação de cabines. carrocerias e reboques para caminhões R$ 350,00
R$1.000,00 2930-1/02 Fabricação de carrocerias oara ônibus RS 500,00
2930-1 /03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veiculos
R$ 1.000,00 automotores exceto caminhões e ônibus RS 500,00
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos
R$ 1.000,00 automotores R$ 500,00
R$ l.000,00 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e
R$ 500,00 transmissão de veículos automotores R$ 500,00
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veiculas
R$ l.000,00 automotores R$ 500,00
RS 500,00 2944-1 /00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
de veículos automotores RS 500,00
R$ 500,00 2945-0/00 Fabricação de material elétrico e e letrônico para veículos automotores.
R$ 500,00 exceto baterias R$ 500,00
R$ 1.000,00 2949-2101 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores R$150,00
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não
R$ 500,00
R$ 500,00
esoeci ficadas anterionnente R$ 500,00
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores R$ 350,00
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte R$ 1.500,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais,
exceto de 2:rande norte R$ l .000,00
3012-1 /00 Construção de embarcações para esporte e lazer R$ 500,00
R$ 500,00 303 1-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes R$1.200,00
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários R$ 700,00
R$1.000,00 3041-5/00 Fabricação de aeronaves R$ 3.000,00 R$1.000,00 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para R$ 500,00 aeronaves R$ 2.000,00
RS 350,00 3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate R$ 1.500,00 RS 500,00 3091-1 101 Fabricação de motocic letas R$ 800,00
R$ 700,00
RS 500,00
309 1- 1/02 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas R$ 800,00
3092-0/00 Fabricação de bic icletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios R$ 800,00
3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados
R$ 500,00 anteriormente R$ 700,00
3 101 -2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira R$100,00
R$ 500,00 3102-1 /00 Fabricação de móveis com predominância de metal R$150,00
RS 350,00 3 103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal R$100,00
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A divulgação virtual dos atos municipais
380 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
(Continua na próxima página)
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05
.IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
3 104-7/00 Fabricação de colchões
3211-6/01 Laoidação de gemas
32 11-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas
32 12-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos seme lhantes
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3230-2/00 Fabri cação de artefatos para pesca e espo rte
3240-0/01 Fabricação de iogos eletrônicos
3240-0/02 Fabricação de mesas d e bilhar, de sinuca e acessórios não associada à
locacão
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados
anteriormente
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico. cirúraico, odonto16e.ico e d e laboratório
3250-7/02 Fabricação d e mobiliário para uso m édico, cirúrgico, odontológico e d e
laborató rio
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos fisicos e
aoarelhos ortooédicos em eeral sob encomenda
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos fisicos e
aparelhos ortopédicos cm ~cral exceto sob encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontolo~ia
3250-7/06 Serviços de or6tese dentária
3250-7/07 Fabricação de artilzos óoticos
3250-7/09 Serviço de laborató rio óptico
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincé is e vassouras
3292-2/01 Fabricação de rouoas de oroteção e se2urança e resistentes a fo20
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e
orofissional
3299-0/01 Fabri cação de guarda-chuvas e similares
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3299-0/03 Fabricação de letras, le treiros e placas de qualquer materi al, exceto
luminosos
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
3299-0/06 Fabricação de velas. inclusive decorativas
3299-0/99 Fabricação de orodutos diversos não esoecificados anteriormente
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques. reservatórios metá licos e caldeiras,
exceto cara veiculas
3312-1 /02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e
controle
33 12-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos e letromédicos e eletroterapêuticos
e eauioamentos de irradiacão
33 12-1/04 Manutenção e reoaração de eauioamentos e instrumentos óoticos
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores
e létricos
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto
1 oara veículos
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materi ais elétricos não
especificados anteriormente
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumá ticos,
exceto válvulas
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04 Manutencão e reparação de compressores
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins
industriais
33 14-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para
instalacões térmicas
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
ventilação para uso industrial e comercial
33 14-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transoorte e elevacão de car2.as
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros
eauioamentos não eletrônicos oara escritório
33 14-7/1 0 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não
esoecificados anteriomiente
33 14-7/ 11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e
1 oecuária
33 14-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
33 14-7/ 13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
33 14-7/1 4 M.anutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção
e extracão de netrólco
3314-7/ 15 M.anutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na
extração mineral exceto na extração de petróleo
33 14-7/16 Manutenção e reparação de tratores. exceto agricolas
3314-7/ 17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem,
1 pavimentação e construção exceto tratores
3314-7/ 18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica.
exceto máauinas-ferramcnta
33 14-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias
de alimentos, bebidas e fumo
33 14-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria
têxtil, do vestuário, do couro e calcados
33 14-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de
celulose oaoel e oaoelão e artefatos
3314-7/22 M.anutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do
olástico
3314-7/99 M.anutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos
industriais não esoecificados anteriormente
3315-5/00 Manutenção e reparação de veiculas ferroviários
3316-3/01 M.anutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista
3317-1 /01 Manutenção e reoaração de embarcações e estruturas flutuantes
3317-1 /02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados
anteriomiente
3321-0/00 Instalação de máauinas e eauioamentos industriais
3329-5/01 Serviços de monta2em de móveis de aualauer material
R$ 200,00
R$ 500,00
R$ 300,00
RS 300,00
RS 80,00
R$100,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 200,00
RS 200,00
R$ 200,00
R$ 400,00
R$ 300,00
R$ 400,00
R$ 400,00
R$ 400,00
R$ 200,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 80,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 100,00
R$100,00
R$100,00
R$100,00
R$ 100,00
R$100,00
R$100,00
R$150,00
R$100,00
R$100,00
R$100,00
R$ 400,00
R$ 400,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$150,00
R$ 150,00
R$150,00
R$150,00
R$100,00
R$100,00
R$ 100,00
RS 80,00
R$150,00
R$ 120,00
R$120,00
R$ 120,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$150,00
R$100,00
R$ 200,00
R$150,00
R$150,00
R$ 300,00
R$ 700,00
R$ 500,00
R$ 300,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 300,00
R$ 80,00
3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
3511-5/01 Geração de energia elétrica
3511 -5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da geração e
transmissão de enerJ;tia elétrica
3512-3/00 Transmissão de e nergia e létrica
35 13-1 /00 Comércio atacadista de energia elétrica
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
3520-4/02 Distribuição de combustíveis e.asosos por redes urbanas
3530-1 /00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água
3600-6/02 Distribuição de água por caminbões
3701 - 1/00 Gestão de redes de esgoto
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos
3812-2/00 Coleta de resíduos periAosos
3821-1 /00 Tratamento e disposição de residuos não perigosos
3822-0/00 Tratamento e disposição de residuos perigosos
3831-9/01 Recuperação de sucatas de a lumínio
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos
3839-4/01 Usinas de compostagem
3839-4/99 Recuperação de materiais não esoecificados anteriormente
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários
4120-4/00 Construção de edificios
4211-1 /01 Construção de rodovias e ferrovias
4211-1 /02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
4212-0/00 Construção de obras de arte especiais
4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
422 1-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações
4221-9/05 M anutenção de estações e redes de telecomunicações
4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e
construções correlatas, exceto obras de irrigação
4222-7/02 Obras de irrieação
4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
4291-0/00 Obras oortuárias, marítimas e fluviais
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas
4292-8/02 Obras de montagem industrial
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas
4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
43 11-8/01 Demolição de edificios e outras estruturas
4311 -8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno
4312-6/00 Perfurações e sondagens
4313-4/00 Obras de lerraplenagem
4319·3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
432 1-5/00 instalação e manutenção elétrica
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4322·3/02 lnstalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de
ventilação e refrigeração
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4329-1 /01 instalação de pa inéis publicilá rios
4329· 1/02 instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima,
fluvial e lacustre
4329-1/03 Instalação. manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras
rolantes
4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e
sinalização em vias públicas portos e aeroportos
4329·1 /05 Tratamentos té rmicos, acústicos ou de vibração
4 329- 1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas
anteriormente
4330-4/01 únpenneabilização em obras de engenharia civil
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de
aualauer material
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-4/04 Serviços de ointura de cdificios cm geral
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção
4391 -6/00 Obras de fundações
4399- 1/01 Administração de obras
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
4399- 1/03 Obras de alvenaria
4399-1 /04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e
elevação de cargas e pessoas para uso em obras
4399- 1/05 Perfuração e construção de poços de água
4399. 1/99 Serviços esoecializados oara construção não esoecificados anteriormente
4511 - 1/01 Comércio a vareio de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511-1 /02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
451 l•l/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e
usados
4511-1 /04 Comércio oor atacado de caminhões novos e usados
4511 - 1/05 Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados
4511-1 /06 Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados
4512-9/01 Representa ntes comerciais e agentes do comércio de veículos
automotores
4512·9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
4520·0/02 Serviços de lantem agem ou funilaria e pintura de veículos automotores
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
4520·0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automot.ores
4520.Q/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
RS 120,00
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 2.000,00
R$ 8.000,00
R$ 8 .000,00
R$ 8.000,00
R$ 5 .000,00
R$ 2.000,00
R$100,00
R$ 1.000,00
RS 300,00
R$ 500,00
R$1.000,00
R$1.000,00
R$ l.000,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 300,00
R$ 200,00
R$ 300,00
R$ 200,00
R$1.000,00
RS 10.000,00
R$ 5.000,00
R$ 1.500,00
R$ l.000,00
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
RS 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 200,00
R$ 500,00
R$150,00
R$120,00
R$ 200,00
R$ 6.000,00
RS 500,00
RS 500,00
R$100,00
R$100,00
R$100,00
R$100,00
R$150,00
R$150,00
R$ 300,00
R$150,00
R$ 500,00
R$150,00
R$ 80,00
RS 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
RS 1.000,00
R$ 300,00
R$100,00
R$120,00
RS 150,00
R$ 200,00
R$150,00
R$1.000,00
RS 500,00
R$ 4.500,00
R$ 4.500,00
R$ 4.500,00
R$ 4 .500,00
RS 300,00
R$ 300,00
R$100,00
R$100,00
RS 100,00
R$100,00
R$100,00
R$ 80,00
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
381 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
(Continua na próxima página)
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05
.IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para
veículos automotores
4520-0/08 Serviços de capotaria
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos
automotores
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos
automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios
novos e usados para veículos automotores
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
454 l -2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
454 J -2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para mo1ocicletas e
motonetas
4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e
motonetas
4542-1 /01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e
motonetas nr.r;as e acessórios
4542- 1 /02 Comércio sob consignação de motocicletas e moto netas
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
461 l-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas
aí!ricolas e animais vivos
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis,
minerais orodutos siden'.m?icos e aulm.icos
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de
construção e ferraaens
4614-1 /00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos embarcações e aeronaves
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de e letrodomésticos,
móveis e arti2os de uso doméstico
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário,
calcados e arti2os de via2em
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos
alimentícios bebidas e fumo
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos,
cosméticos e produtos de perfumaria
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e
materiais odonto-médico-hosoitalares
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e
outras vublicacões
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado
em produtos não especificados anteriormente
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em
eeral não esoecializado
4621-4/00 Comércio atacadista de café em srrão
4622-2/00 Comércio atacadista de soja
4623-1 /01 Comércio atacadista de animais vivos
4623- 1 /02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não
comestíveis de ori2em animal
4623-1/03 Comércio atacadista de al2odão
4623-1 /04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau
4623-1 /06 Comércio atacadista de sementes. flores, plantas e gramas
4623-1 /07 Comércio atacadista de sisai
4623-1 /08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
4623-1 /09 Comércio atacadista de alimen1os para animais
4623-1 /99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente
4631-1 /00 Comércio atacadista de leite e laticínios
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e le2:uminosas beneficiados
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03 Comércio atacadista de cercais e leguminosas bene ficiados, farinhas,
amidos e féculas, com atividade de frac ionamento e acondicionamento
associada
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, horta! iças e
leaumes frescos
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para
alimentação
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveia, chooe e refrüz:erante
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4637- 1/01 Comércio atacadista de café torrado. moído e solúvel
4637-1 /02 Comércio atacadista de açúcar
4637-1 /03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637-1/04 Comércio atacadista de oães. bolos, biscoitos e similares
4637- 1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637-1 /06 Comércio atacadista de sorvetes
4637-1 /07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes
4637- 1/99 Comércio atacadista especializado em outTOS produtos alimentícios não
esoecificados anteriormente
4639-7/01 Comércio atacadjsta de orodutos alimentícios em 2eral
R$100,00
R$ l00,00
R$100,00
R$100,00
RS l00,00
R$100,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$ 300,00
R$ l00,00
RS 100,00
R$ l00,00
RS 80,00
RS 80,00
RS 80,00
RS 80,00
RS 80,00
RS 80,00
R$ 100,00
R$100,00
R$ 200,00
R$100,00
R$ l00,00
R$ l00,00
RS 80,00
R$ l00,00
R$ 100,00
R$ l00,00
R$ l00,00
RS 1.000,00
RS 1.000,00
R$100,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$100,00
R$100,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$100,00
RS l00,00
R$100,00
R$ l00,00
R$100,00
R$ 100,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$100,00
R$100,00
RS 100,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$ l00,00
RS l00,00
R$100,00
R$ l00,00
R$100,00
R$100,00
R$100,00
R$ l00,00
R$ 100,00
R$100,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$150,00
4639-7/02
4641-9/01
4641-9/02
4641-9/03
4642-7/01
4642-7/02
4643-5/01
4643-5/02
4644-3/01
4644-3/02
4645-1 /01
4645-1 /02
4645-1 /03
4646-0/01
4646-0/02
4647-8/01
4647-8/02
4649-4/01
4649-4/02
4649-4/03
4649-4/04
4649-4/05
4649-4/06
4649-4/07
4649-4/08
4649-4/09
4649-4/ 10
4649-4/99
4651-6/01
4651-6/02
4652-4/00
4661-3/00
4662- 1/00
4663-0/00
4664-8/00
4665-6/00
4669-9/01
4669-9/99
4671-1 /00
4672-9/00
4673-7/00
4674-5/00
4679-6/01
4679-6/02
4679-6/03
4679-6/04
4679-6/99
4681-8/01
4681-8/02
4681-8/03
4681-8/04
4681-8/05
4682-6/00
4683-4/00
4684-2/01
4684-2/02
4684-2/99
4685-1 /00
4686-9/01
4686-9/02
4687-7/01
4687-7/02
4687-7/03
4689-3/01
4689-3/02
4689-3/99
4691-5/00
4692-3/00
4693-1 /00
Comércio atacadista de produtos alimenticlOs em geral, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada R$150,00
Comércio atacadista de tecidos R$ l50,00
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho R$100,00
Comércio atacadista de anij;?os de armarinho R$100,00
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto
profissionais e de sero.,i.ranc;a R$100,00
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de
se<>uranca do trabalho R$100,00
Comércio atacadista de calçados R$ l00,00
Comércio atacadista de bolsas. malas e artigos de viagem R$100,00
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano R$100,00
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário R$ l00,00
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,
cirúri:úco hosoitalar e de laboratórios R$ l00,00
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia R$150,00
Comércio atacadista de produtos odontológicos R$ l50,00
Comércio atacadista de cosméticos e orodutos de oerfumaria R$150,00
Comércio atacadista de produtos de higiene oessoal R$150,00
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria R$ l50,00
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações R$150,00
Comércio atacadista de equipamentos e létricos de uso pessoal e
doméstico R$ lS0,00
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso oessoal e doméstico R$150,00
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos R$ l50,00
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria R$150,00
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria~ persianas e cortinas R$ l50,00
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures R$ lS0,00
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos R$150,00
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar R$ l50,00
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada R$150,00
Comércio atacadista de jóias. relógios e bijuterias, inclusive pedras
oreciosas e semioreciosas laoidadas R$ l50,00
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados anteriormente R$ l50,00
Comércio atacadista de equipamentos de informática R$150,00
Comércio atacadista de suprimentos para informática R$ l50,00
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de
telefonia e comunfoação R$ l50,00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
aarooecuário· oartes e oecas R$ 300,00
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem,
mincracão e construcão· partes e occas R$ 300,00
Comercio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial~
cartes e oecas R$ 300,00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar· partes e peças R$ 300,00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial;
oartes e rwr-as R$ 300,00
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças R$ 300,00
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não
especificados anteriormente; partes e peças R$ 300,00
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados R$ 200,00
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas R$ 250,00
Comércio atacadista de material e létrico R$ 200,00
Comércio atacadista de cimento R$ 250,00
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares R$ 200,00
Comércio atacadista de mármor-cs e granitos R$ 300,00
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais R$ 250,00
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
esoecificados anterionnente R$ 250,00
Comércio atacadista de materiais de construção em geral RS 250,00
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais
derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por
transoortador retalhista (TRR) R$ 300,00
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transponador
retalhista (TRR) RS 300,00
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal. exceto álcool
carburante R$ 300,00
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto R$ 300,00
Comércio atacadista de lubrificantes R$ 300,00
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) R$ 300,00
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, ferti lizantes e
corretivos do solo RS 140,00
Comércio atacadista de resinas e elastômeros R$ 200,00
Comércio atacadista de solventes R$ 200,00
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicas não
esoecificados anteriormente R$ 200,00
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para
construção R$ 250,00
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto R$ l50,00
Comércio atacadista de embalagens RS 150,00
Comércio atacadista de resíduos de oaoel e oaoelão R$140,00
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel
e oaoelão R$ l40,00
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos R$ l80,00
Comércio atacadista de produtos da extnição minentl, exceto
combustíveis R$ 200,00
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados R$ l40,00
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não
esoecificados anteriormente R$ l40,00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
orodutos alimentícios R$140,00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
insumos agrooecuários R$ 200,00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de
alimentos ou de insumos asrrooecuários R$ 200,00
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
382 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
(Continua na próxima página)
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05
.IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
4711-3/01 Comé rcio varejista de mercadorias em geral, com predominânc ia d e
orodutos alimentícios - hinennercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
1 orodutos alimentícios - suoennercados
4712-1 /00 Comé rcio varejista de mercadorias em geral, com predominância d e
orodul'os aJimentícios - minimercados mercearias e annazéns
4 713-0/02 Loias de variedades, exceto lo ias de deoan:amentos ou mae:azines
4 7 13-0/04 Loj as de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)
4713-0/05 Loias francas (Outv Free) de aerooortos, oortos e em fronteiras terrestres
4 72 J - I /02 Padaria e confeitaria com p redominância d e revenda
4721-1 /03 Comércio varejista de laticínios e frios
4721 - 1/04 Comércio varejista de doces. balas, bombons e semelhantes
4 722-9/01 Comércio varejista de carnes - açoui:rues
4 722-9/02 Peixaria
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
4 724-5/00 Comércio varejista de hortifruti2raniciros
4 729-6/0 1 Tabacaria
4 729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentíc ios em geral ou especializado
em nrodutos alimentícios não esoecificados anteriormente
473 J-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
4 74 J -5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
4743-1 /00 Comércio varejista de vidros
4744-0/01 Comércio varejista de ferraJ?;ens e ferramentas
4 744-0/02 Comé rcio vareiista de madeira e artefatos
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/04 Comércio varejista de cal. areia. pedra britada. tijolos e te lhas
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados
anterionnente
4 744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento
4 744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em J;teral
4751 -2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
infonnática
4751 -2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática
4752-1 /00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonfa e
comunicacão
4753-9/00 Comércio varejista especializado de e letrodomésticos e equipamentos de
áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4 754-7/02 Comércio vare iista de artie:os de colchoaria
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comercio vareiista de artie:os de armarinho
4755-5/03 Comercio vareiista de artigos de cama, mesa e banho
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4757-1 /00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos oara uso doméstico exceto informática e comunicacão
4759-8/01 Comércio varejista de arti~os de tapeçaria, cortinas e peTSianas
4759-8/99 Comércio varejista de outros anigos de uso doméstico não especificados
anteriormente
4761-0/01 Comércio varejista de livros
4 761-0/02 Comércio vareiista de jorna is e revistas
4 761 -0/03 Comércio vareiista de artigos de papelaria
4 762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4 763-6/02 Comércio vare jista de arti~os esportivos
4763-6/03 Comércio vareiista de bicicletas e triciclos~ oeças e acessórios
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e
acessórios
4 771-7/01 Comércio varejista de produtos fannacê uticos, sem manipulação de
fórmulas
4771 -7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de
fórmulas
4 771 •7/03 Comércio vareiista de orodutos farmacêuticos homeooáticos
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários
4772-5/00 Comércio varejista de cosméti cos, produtos de perfumaria e de higiene
1 ocssoal
4 773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1 /00 Comércio varejista de artigos de óptica
478 1-4/00 Comércio varejista de arti~os do vestuário e acessórios
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
4782-2/02 Comércio vareiista de artie:os de viae:em
4783- 1/01 Comércio varejista de artiJ;tos de joalheria
4783-1 /02 Comércio vare iista de arti~os de relojoaria
4 784-9/00 Comércio vareiista de 2ás liaüefeito de oetróleo (GLP)
4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
4789-0/01 Comércio vareiista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4789-0/02 Comércio vareiista de olantas e flores naturais
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e al imentos para
animais de estimacão
4 789-0/05 Comércio vareiista de orodutos saneantes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artificio e artigos pirotécnicos
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/08 Comércio varejista de artie:os fotostrá.ficos e para filmagem
4 789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anterionncnte
49 1 1-6/00 Tra nsporte ferroviário de car~a
49 12-4/01 Transporte fe rroviário de passae.eiros intermunicioal e interestadua l
491 2-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região
metrooolitana
4912-4/03 Transoone metroviário
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municinal
R$ l00,00
R$ l00,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$100,00
R$ 80,00
RS 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$180,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ l00,00
R$ 100,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$100,00
R$ l00,00
R$100,00
R$ 80,00
RS 80,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$100,00
RS 100,00
R$100,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$ 100,00
R$ l00,00
R$100,00
R$100,00
R$ 100,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$ 100,00
R$ 100,00
RS 80,00
R$ 80,00
R$ l20,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
RS 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 300,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 200,00
R$ 80,00
R$ 500,00
R$100,00
R$ 200,00
R$ 300,00
R$ l00,00
4921-3/02
4922-1 /01
4922-1 /02
4922-1 /03
4923-0/01
4923-0/02
4924-8/00
4929-9/01
4929-9/02
4929-9/03
4929-9104
4929-9/99
4930-2/01
4930-2/02
4930-2/03
4930-2/04
4940-0/00
4950-7/00
5011-4/01
5011-4102
50 12-2/01
5012-2/02
5021 - 1/01
5021 - 1102
5022-0/01
5022-0/02
5030-1 /01
5030-1 102
5030-1 103
5091 -2/01
5091-2/02
5099-8/01
5099-8/99
5 111 -1 /00
5112-9/01
5112-9/99
5 120-0/00
5130-7/00
52 11-7/01
5211 -7/02
52 11-7/99
5212-5/00
5221-4/00
5222-2/00
5223- 1/00
5229-0/01
5229-0/02
5229-0/99
523 1- 1/01
5231-1 /02
523 1-1/03
5232-0/00
5239-7/01
5239-7/99
5240-1 /01
5240- 1/99
5250-8/01
5250-8102
5250-8/03
5250-8104
5250-8/05
5310-5/01
5310-5/02
5320-2/01
5320-2/02
55 10-8/01
5510-8/02
5510-8/03
5590-6/01
5590-6/02
5590-6/03
5590-6/99
56 11 -2/01
56 11-2/03
56 11 -2/04
5611-2/05
5612-1 /00
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal em região metropo litana R$100,00
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicioal exceto em re2ião metrooolitana R$100,00
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
interestadual R$ l00,00
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo.
internacional R$ 200,00
Serviço de táxi RS 80,00
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com
motorista R$ l50,00
Transoone escolar R$100,00
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
municioal R$100,00
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
intermunicipal, interestadual e internacional R$100,00
Oraanização de excursões em veículos rodoviários oróorios, municioal R$100,00
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
intermunicioal interestadual e internacional R$100,00
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados
anteriormente R$100,00
Transpone rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
municioal R$100,00
Transpone rodoviãrio de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
intermunicinal. interestadual e internaciona l R$150,00
Transoone rodoviãrio de produtos oerii?:osos RS 200,00
Transporte rodoviário de mudanças RS 150,00
Transpone dutoviário R$ l50,00
Trens turísticos. teleféricos e similares R$150,00
Transoorte marítimo de cabotae:em - Canza R$ 300,00
Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros R$ 200,00
Transporte marítimo de longo curso - Carga R$ 500,00
Transporte marítimo de longo curso - Passageiros R$ 500,00
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia R$150,00
Transporte por navegação interior de carga. intennunicipal, interestadual
e internacional exceto travessia R$ 200,00
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares,
municipal exceto travessia R$ 200,00
Transporte por navegação interior de passageiros cm linhas regulares,
intermunicipal interestadual e internacional exceto travessia R$ 300,00
Navegação de apoio marítimo R$ 300,00
Navegação de apoio portuário R$ 300,00
Serviço de rebocadores e empurradores R$ 300,00
Transporte por navegação de travessia, municipal R$ 200,00
Transporte por navegação de travessia. intermunicipal, interestadual e
internacional R$ 300,00
Transporte acmaviário oara passeios turísticos R$ 300,00
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente R$ 300,00
Transporte aéreo de passageiros regular RS l .000,00
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação R$ l.000,00
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular R$1.000,00
Transporte aéreo de carga R$ 1.000,00
Transoorte esoacial R$ 2.000,00
Annazé:ns gerais - emissão de warrant R$ 230,00
Guarda-móveis R$ 230,00
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e
e:uarda-móveis R$ 230,00
Carga e descarga R$ 230,00
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados RS l .000,00
Terminais rodoviários e ferroviários R$ 250,00
Estacionamento de veículos R$ l20,00
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de c hamada R$120,00
Serviços de reboque de veículos R$ l20,00
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas
anteriormente R$150,00
Administração da infraestrutura portuária R$ 500,00
Atividades do Operador Portuário R$ 500,00
Gestão de terminais aauaviários R$ 500,00
Atividades de agenciamento marítimo R$ 400,00
Serviços de praticagcm R$ 500,00
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas
anteriormente R$ 500,00
Operação dos aeroportos e campos de aterrissaeem R$ l .000,00
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos
aerooortos e camoos de aterrissa2.em R$ 1.000,00
Comissaria de despachos R$ 300,00
Atividades de despachantes aduaneiros R$ 300,00
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo R$ 300,00
Organização logística do transporte de carga R$ 300,00
Operador de transporte multimodal - OTM RS 300,00
Atividades do Correio Nacional R$1.000,00
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional RS 500,00
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional R$ 500,00
Serviços de entrega rápida R$ 500,00
Hotéis R$100,00
Apart-hotéis R$100,00
Motéis R$100,00
Albergues. exceto assistenc iais R$ l00,00
Campings R$100,00
Pensões (alojamento) R$ 80,00
Outros alojamentos não especificados anterionnente R$100,00
Restaurantes e similares R$ 80,00
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares RS 60,00
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas. sem
entretenimento R$ 60,00
Bares e outros estabe lecimentos especializados em servir bebidas, com
entretenimento R$ 60,00
Serviços ambulantes de alimentacão R$ 40,00
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
383 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
(Continua na próxima página)
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05
.IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para
emaresas
5620-1 /02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1 /03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1 /04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para
consumo domiciliar
5811-5/00 Edição de livros
5812-3/01 Edição de jornais diários
5812-3/02 Edição de jornais não diários
5813-1 /00 Edição de revistas
5819-1 /00 Edição de cadastros. listas e outros produtos gráficos
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros
5822-1 /01 Edição integrada â imoressão de iomais diários
5$22-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diârios
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros. listas e outros produtos gráficos
5911-1 /01 Estúdios cinematográficos
59 11-1 /02 Produção de filmes para publicidade
5911-1 /99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de
televisão não esoecificadas anteriormente
5912-0/01 Serviços de dublagem
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas
de televisão não esoecificadas anteriormente
5913-8/00 Distribuição c inema tográfica. de vídeo e de programas de televisão
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
5920-1 /00 Atividades de 2.ravação de som e de edicão de música
6010-1 /00 Atividades de rádio
6021-7/00 Atividades de televisão aberta
6022-5/01 Proo-namadoras
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM
6 11 0-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anterionnente
6120-5/01 Telefonia móvel celular
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME
6 120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não esoecificados anteriormente
6130-2/00 Telecomunicações oor satélite
6 14 1-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142-6/00 Operadoras de televisão oor assinatura por micro-ondas
6 143-4/00 Ooeradoras de televisão por assinatura por satélite
6 190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações
6 190-6/02 Provedores de voz sobre orotocolo Internet - VOIP
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não esoecificadas anteriormente
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6201-5/02 Web desirnz
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
customizáveis
6203-1 /00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não
customizáveis
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informacão
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de
hosoedaS'!em na lnte rnet
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na
Internet
6391-7/00 Agências de notícias
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não
esoccificadas anteriormente
6410-7/00 Banco Central
6421-2/00 Bancos comerciais
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial
6423-9/00 Caixas econômicas
6424-7/01 Bancos cooperativos
6424-7/02 Coooerativas centrais de crédito
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04 Coooerativas de crédito rural
6431-0/00 Bancos múltiplos. sem carteira comercial
6432-8/00 Bancos de investimento
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento
6434-4/00 Agências de fomento
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03 Companhias hipotecárias
6436-1 /00 Sociedades de crédito. financiamento e investimento - financeiras
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendcdor
6438-7/01 Bancos de câmbio
6438-7/99 Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas
anteriormente
6440-9/00 Arrendamento mercantil
6450-6/00 Sociedades de capitalização
6461-1 /00 Holdings de instituições financeiras
6462-0/00 Holdings de instituições não financeiras
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings
6470-1/01 Fundos de investimento. exceto orevidenciários e imobiliários
6470-1 /02 Fundos de investimento previdenciários
6470-1 /03 Fundos de investimento imobiliários
6491 -3/00 Sociedades de fomento mercantil - factorine.
6492-1 /00 Securitização de créditos
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
6499-9/01 Clubes de investimento
6499-9/02 Sociedades de investimento
6499-9/03 Fundo szarantidor de crédito
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações R$ 10.000,00
6499-9/05 Concessão de crédito oelas OSCIP R$ 10.000,00
6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente RS 10.000,00
6511 - 1/01 Sociedade seguradora de seguros vida R$ 10.000,00
6511-1102 Planos de auxílio-funeral R$ 10.000,00
65 12-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida R$ 10.000,00
6520-1 /00 Sociedade se2Uradora de seszuros-saúde R$ 10.000,00
R$150,00
RS 150,00
R$150,00
6530-8/00 Resseguros RS 10.000,00
6541-3/00 Previdência complementar fechada R$ 10.000,00
6542-1 /00 Previdência complementar aberta R$ 10.000,00
6550-2/00 Planos de saúde R$ 10.000,00
R$100,00 6611-8/01 Bolsa de valores R$ 10.000,00
RS 300,00 6611-8/02 Bolsa de mercadorias R$ 10.000,00
R$ 300,00 6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros RS 10.000,00
R$ 300,00
RS 300,00
R$ 300,00
RS 300,00
RS 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados R$ 10.000,00
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários R$ 10.000,00
6612-6/02 Distribuidoras de titulos e valores mobiliãrios R$ 10.000,00
6612-6/03 Corretoras de câmbio R$ 10.000,00
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias R$ 10.000,00
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras R$ 10.000,00
6613-4/00 Administração de cartões de crédito R$ 10.000,00
R$ 300,00 66 19-3/01 Serviços de liquidação e custódia R$ 10.000,00
RS 500,00 66 19-3/02 Corresvoodentes de instituições financei.ras R$ 10.000,00 R$ 500,00 6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros RS 10.000,00
RS 300,00
R$ 300,00
RS 200,00
6619-3/04 Caixas e letrônicos R$ 10.000,00
6619-3/05 Operadoras de canões de débito R$ 10.000,00
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas
anteriormente R$ 10.000,00
R$ 300,00 6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros R$ 200,00
RS 300,00 6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial R$ 200,00
RS 500,00 6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar
R$100,00 e de saúde R$ 150,00
R$100,00 6629-1 /00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos
RS 500,00 olanos de saúde não esoecificadas anteriormente R$ 200,00
R$ 500,00 6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão R$ 200,00
R$ l .OOO,OO 68 10-2/01 Compra e venda de imóveis próprios R$ 250,00 RS 10.000,00
R$ 10.000,00
RS 10.000,00
RS 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
RS 10.000,00
6810-2/02 A luguel de imóveis próprios R$100,00
68 10-2/03 Loteamento de imóveis próprios R$150,00
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis R$100,00
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis R$100,00
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária R$ 200,00
6911-7/01 Serviços advocaticios R$150,00
R$ 10.000,00 69 11 -7/02 Atividades auxiliares da justiça R$150,00
R$ 5.000,00 6911-7/03 Agente de propriedade industrial R$150,00
RS 2.000,00 6912-5/00 Cartórios R$ 500,00
R$ 5.000,00 6920-6/01 Atividades de contabilidade R$150,00
RS 1.000,00 6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária R$150,00
R$ l.OOO,OO
R$ l.OOO,OO 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria
R$ 500,00 técnica esoecífica R$150,00
R$ 500,00 7 111 -1 /00 Serviços de arquitetura R$150,00
7112-0/00 Serviços de engenharia R$150,00
R$ 300,00 7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia R$150,00
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos R$150,00
R$ 300,00 7 11 9-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia R$150,00
R$ 250,00 7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho R$150,00
R$100,00 7 11 9-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não
especificadas anteriormente R$150,00
RS 300,00 7120-1 /00 Testes e análises técnicas R$150,00
72 10-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais R$150,00
RS 200,00
RS 500,00
7220-7/00 Pesauisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas R$150,00
7311-4/00 Agências de publicidade R$150,00
73 12-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade. exceto em veículos de
R$ 400,00 comunicacão R$150,00
RS 10.000,00 7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições R$150,00
R$ 10.000,00 7319-0/02 Promoção de vendas R$150,00
R$ 10.000,00 7319-0/03 Marketing direto R$150,00
RS 10.000,00 7319-0/04 Consultoria em publicidade R$150,00
R$ 10.000,00 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriom1ente R$150,00 RS 10.000,00
RS 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
RS 10.000,00
R$ 10.000,00
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública R$150,00
7410-2/02 Desic.n de interiores R$100,00
7410-2/03 Desing de produto R$100,00
7410-2/99 Atividades de desing não especificadas anteriormente R$100,00
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina R$100,00
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas R$100,00
7420-0/03 Laboratórios fotográficos R$100,00
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos R$100,00
R$ 10.000.00 7420-0/05 Serviços de microfilmagem R$100,00
RS 10.000,00 7490-1 /01 Serviços de tradução, interpretação e similares R$100,00
R$ 10.000,00 7490-1 /02 Escafandria e mere:uJho R$100,00
RS 10.000,00 7490- 1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e
oecuárias R$100,00
R$ 10.000,00 7490-1 /04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em
R$ 10.000,00 S?:eral, exceto imobiliários R$100,00
RS 10.000,00 7490-1 /05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e
RS 10.000,00 artisticas R$100,00
R$ 10.000,00 7490-1 /99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas
R$ 10.000,00 anteriormente R$100,00
R$ 10.000,00 7500-1 /00 Atividades veterinárias R$100,00
RS 10.000,00 77 11 -0/00 Locação de automóveis sem condutor R$100,00
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00 7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos R$ 200,00
R$ 10.000,00 77 19-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação R$ 200,00
RS 10.000,00 7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente,
RS 10.000,00 sem condutor RS 200,00
R$ 10.000,00 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos R$100,00
R$ 10.000,00 7722-5/00 A lue:uel de fitas de vídeo, DVDs e similares R$120,00
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
384 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05
.IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
7723-3/00 A luguel de objetos do vestuário, jó ias e acessórios
7729-2/0 I A lu2t1cl de aoarclhos de iogos eletrônicos
7729-2/02 A lugue l de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;
instrumentos musicais
7729-2/03 Aluguel de material médico
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente
7731-4/00 Alu~el de máquinas e eQuioamentos a2ricolas sem operador
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador,
exceto andaimes 7732-2/02 Aluguel de andaimes
7733-1 /00 A lu~uel de máQuinas e eQuipamentos para escritório
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos p ara extração de minérios e
1 petróleo sem operador
7739-0/02 Aluguel de equipamentos cientificos, médicos e hospitalares, sem
ooerador
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário,
exceto andaimes
7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não
esoecificados anteriormente sem ooerador
7740-3/00 Gestão de ativos intane:íveis não financeiros
78 10-8/00 Seleção e ae.enciamento de mão de obra
7820-5/00 Locação de mão de obra temporária
7830-2/00 Fornecimento e 2.estão de recursos humanos oara terce iros
79 1 1 -2/00 Ae:ências de viae:ens
79 12- 1/00 Operadores ruríscicos
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados
anteriormente
80 11 - 1/01 Atividades de vigilância e segurança privada
8011-1 /02 Serviços de adestramento de cães de guarda
8012-9/00 Atividades de transoorte de valores
80 20-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de se2Urança eletrônico
8020-0/02 Outras atividades de Se1Viços de segurança
8030-7/00 Atividades de investi,:t:ação particular
8 11 1-7/00 Serviços combinados oara apoio a edificios, exceto condomínios orediais
8 112-5/00 Condomínios prediais
8 12 1-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios
8122-2/00 Imunização e controle de ora.2.as urbanas
8 129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
8 130-3/00 Atividades paisagísticas
82 11 -3/00 Serviços combinados de escritório e apo io administrativo
8219-9/01 Fotocóoias
82 19-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apo io
administrativo não esoec ificados anteriormente
8220-2/00 Atividades de te leatendimento
8230-0/0 l Serviços de organização de feiras, congressos. exposições e festas
8230-0/02 Casas de festas e eventos
8291 -1 /00 Atividades de cobrança e informações cadastrais
8292-0/00 Envasamento e emoacotamento sob contrato
8299-7/01 Medição de consumo de ener,:t:ia elétrica, Jtás e áRua
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação. vales-transporte e similares
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
8299-7/04 Leiloeiros indeoendentes
8299-7/0S Serviços de levantamento de fundos sob contrato
8299-7/06 Casas lotéricas
8299-7/07 Salas de acesso à Internet
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não
especificadas anteriormente
8411-6/00 Administração pública em geral
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde. educação. serviços culturais e outros
serviços sociais
84 13-2/00 ReR:Ulação das atividades econômicas
8421-3/00 Relações exteriores
8422-1 /00 D efesa
8423-0/00 Justiça
8424-8/00 Se2urança e ordem pública
8425-6/00 Defesa Civil
8430-2/00 se,.uridade social obri,.atória
85 11-2/00 Educação infantil - creche
85 12- 1/00 Educação infantil - pré-escola
85 13-9/00 Ensino fundamental
8520-1 /00 Ensino médio
8531 -7/00 Educação superior - graduação
8532-5/00 Educação superior - s,-aduação e pós-,:!;raduação
8533-3/00 Educação suoerior - o6s-lU'8duação e extensão
8541-4/00 Educação profissional de níve l técnico
8542-2/00 Educação profissional de níve l cccnoló2.ico
8550-3/01 Administração de caixas escolares
8550-3/02 Atividades de apo io à educação, exceto caixas escolares
8591-1 /00 Ensino de esportes
8592-9/01 Ensino de dança
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592-9/03 Ensino de música
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não esoecificado anteriormente
8593-7/00 Ensino de idiomas
8599-6/01 Formação de condutores
8599-6/02 Cursos de oilota2.em
8599-6/03 Tre inamento em infonnáttca
8599-6/04 Tre inamento em desenvolvimento profissional e JZ:erencial
8599-6/05 Cursos oreoaratórios oara concursos
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
86 10-1 /01 Atividades de atendimento hospita lar, exceto pro nto-socorro e unidades
1 oara atendimento a urnências
86 10-1 /02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares
oara atendimento a ur2ências
8621-6/01 UTI móvel
8621-6/02 Servicos móveis de atendimento a uraências, exceto oor UTI móvel
R$150,00
R$120,00
R$ 150,00
R$ 200,00
R$ 150,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ l50,00
R$150,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ l50,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$100,00
R$100,00
R$ 100,00
RS 80,00
R$120,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 150,00
R$150,00
R$ 200,00
R$100,00
RS 80,00
R$100,00
R$100,00
R$150,00
R$ 80,00
R$ 100,00
R$150,00
R$ l00,00
R$100,00
R$ l50,00
R$150,00
R$ 500,00
R$ 200,00
RS 80,00
R$ 150,00
R$ 200,00
R$ 300,00
R$150,00
R$ 200,00
R$ 380,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$100,00
R$100,00
R$140,00
R$180,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 150,00
R$150,00
RS 80,00
RS 80,00
RS 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
RS 80,00
R$150,00
R$ 220,00
R$150,00
R$150,00
R$150,00
R$ 150,00
RS 220,00
R$ 220,00
R$ 220,00
R$ 200,00
8622-4/00
8630-5/01
8630-5/02
8630-5/03
8630-5/04
8630-5/06
8630-5/07
8630-5/99
8640-2/01
8640-2/02
8640-2/03
8640-2/04
8640-2/05
8640-2/06
8640-2/07
8640-2/08
8640-2/09
8640-2/ 10
8640-2/ 11
8640-2/12
8640-2/13
8640-2/1 4
8640-2/99
8650-0/01
8650-0/02
8650-0/03
8650-0/04
8650-0/05
8650-0/06
8650-0/07
8650-0/99
8660-7/00
8690-9/01
8690-9/02
8690-9/03
8690-9/04
8690-9/99
87 11-5/01
8711-5/02
8711-5/03
8711-5/04
8711 -5/05
8712-3/00
8720-4/01
8720-4/99
8730-1 /01
8730-1 /02
8730-1 /99
8800-6/00
9001 -9/01
9001-9/02
9001-9/03
9001 -9/04
9001 -9/05
9001 -9/06
9001 -9/99
9002-7/01
9002-7/02
9003-5/00
9101-5/00
9102-3/01
9 102-3/02
9103- 1/00
9200-3/01
9200-3/02
9200-3/99
93 11 -5/00
9312-3/00
9313-1 /00
93 19-1 /01
9319-1 /99
932 1-2/00
9329-8/01
9329-8/02
9329-8/03
9329-8/04
9329-8/99
9411 - 1/00
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de
atendimento a ur~ências RS 200,00
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
orocedimentos cirúre.icos R$ 250,00
Atividade médica ambulatorial com recursos para reali zação de exames
comolementares RS 250,00
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas R$ 250,00
Atividade odontológica RS 150,00
Serviços de vacinação e imunização humana R$ 200,00
Atividades de reorodução humana assistida R$ 300,00
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente R$ 200,00
Laboratórios de anatomia patoló~ica e citoló~ica R$ 200,00
Laboratórios clínicos R$ l00,00
Serviços de diálise e nefrologia R$ 200,00
Serviços de tomografia R$ l00,00
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante,
exceto tomo~fía R$ l00,00
Serviços de ressonância ma imética RS 300,00
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante,
exceto ressonância ma2.nética R$ l00,00
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG. EEG e outros exames
análo~os R$100,00
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros
exames análoiws R$ lOO,OO
Serviços de quimioterapia RS 300,00
Serviços de radioterapia RS 300,00
Serviços de hemoterapia R$ 200,00
Serviços de litotripsia R$ 200,00
Serviços de bancos de células e tec idos humanos R$ 300,00
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não
esoecificadas anteriormente RS 200,00
Atividades de enfermagem R$150,00
Atividades de profissionais da nutrição R$150,00
Atividades de psicologia e psicanálise R$ l50,00
Atividades de fisioterapia R$ l50,00
Atividades de terapia ocupacional R$ l50,00
Atividades de fonoaudiologia R$150,00
Atividades de tcraoia de nutrição cntcral e oarcntcral R$150,00
Atividades de profissionais da área de saúde não espec ificadas
anteriormente RS 150,00
Atividades de apoio à gestão de saúde R$ l50,00
Atividades de práticas integrativas e complementares cm saúde humana R$ l50,00
Atividades de bancos de leite humano R$ 80,00
Atividades de acupuntura RS 80,00
Atividades de podolog ia R$ 80,00
Outras atividades de atenção à saúde humana não espec ificadas
antcrionncnte R$ l50,00
Clínicas e residências geriátricas R$ l00,00
Instituições de longa pennanência para idosos R$ l00,00
Atividades de assistência a deficientes fisicos, imunodeprimidos e
convalescentes RS 100,00
Centros de apoio a oacientes com câncer e com AIDS R$100,00
Condomínios residenciais para idosos R$ l00,00
Atividades de fornecimento de infraestrurura de apoio e assistência a
oaciente no domicilio R$ l50,00
Atividades de centros de assistência psicossocial R$ 80,00
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de
distúrbios psíquicos, deficiência menta l e dependência química e grupos
similares não especificadas anterionnente R$ 80,00
Orfanatos R$ 80,00
A lbergues assistenciais R$ 80,00
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e
particulares não especificadas anteriormente RS 80,00
Serviços de assistência social sem alojamento RS 80,00
Produção teatral RS 80,00
Produção musical RS 80,00
Produção de espetáculos de dança R$ 80,00
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares R$ 80,00
Produção de espetáculos de rodeios. vaquejadas e similares RS 80,00
Atividades de sonorização e de iluminação RS 80,00
Artes cênicas. espetáculos e atividades complementares não
especificados anteriormente RS 80,00
Atividades de anistas plásticos, jornalistas independentes e escritores R$ 80,00
Restauração de obras de arte RS 80,00
Gestão de espaços para artes cênicas, espetácu los e outras atividades
artísticas RS 80,00
Atividades de bibliotecas e a rquivos R$ 80,00
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e
atracões similares R$100,00
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos R$ 100,00
Atividades de jardins botânicos. zoológicos. parques nacionais, reservas
ecológicas e áreas de proteção ambiental RS 100,00
Casas de bingo RS 150,00
Exploração de apostas em corridas de cavalos R$150,00
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente R$ l50,00
Gestão de instalações de esportes R$ l00,00
Clubes sociais. esponivos e similares R$ l00,00
Atividades de condic ionamento tisico RS 400,00
Produção e promoção de eventos esportivos R$ l00,00
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente R$ l00,00
Parques de diversão e oaraues temáticos R$100,00
Discotecas. danceterias, salões de dança e similares RS l00,00
Exploração de boliches R$100,00
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares R$ l00,00
Exploração de jogos eletrônicos recreativos R$ l00,00
Outras atividades de recreação e Jazer não especificadas ante riormente R$ l00,00
Atividades de ore.anizações associativas oatronais e empresariais R$ l50,00
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
385 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
- •- - ••- -• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
94 12-0/0 1 Atividades de fiscalização profissional
94 12-0/99 Outras atividades associativas profissionais
9420- 1/00 Atividades de organizações sindicais
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
9492-8/00 Atividades de organizações políticas
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente
95 11-8/00 Reparação e manutenção de compuladores e de equipamentos periféricos
95 12-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
952 1-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso
1 pessoal e doméstico
9529-1 /01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-1 /02 Chaveiros
9529-1 /03 Reparação de relógios
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados
9529- 1/05 Reparação de artigos do mobiliário
9529-1/06 Reparação de jóias
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e
domésticos não especificados anteriormente
9601-7/0 1 Lavanderias
960 1-7/02 Tinturarias
960 1-7/03 Toalheiros
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 Serviços de cremação
9603-3/03 Serviços de sepultamento
9603-3/04 Serviços de funerárias
9603-3/05 Serviços de somatoconservação
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados
anterionnente
9609-2/02 Agências matrimoniais
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
9700-5/00 Serviços domésticos
R$150,00
R$150,00
R$ 80,00
R$150,00
R$ 80,00
R$ l50,00
R$ 80,00
R$100,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ l00,00
R$ 200,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$ l00,00
R$100,00
R$100,00
R$100,00
R$100,00
R$ 100,00
R$ 100,00
R$ 100,00
R$ 100,00
R$ 20,00
(*) PARA O EXERCÍCIO ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO CONSTANTE NA TABELA ACIMA. AS TAXAS
TERÃO O VALOR DA ATIVIDADE MAIS ASSEMELHADA.
ANEXO II
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
1- Prorrogação e/ou antecipação de horário durante o exercício:
a) Até as 22:00 horas Valorem R$
1- Por dia: 5,00
11- Por mês: 50,00
Ili • Por ano: 300,00
b) Além das 22:00 horas
1- Por dia: 7 00
11-Pormês: 40,00
III - Por ano: 350,00
- -
2 - Prorrogação de horário nos períodos festivos:
1 a) Por mês: 50,00 1
3 • Excetua-se do disposto neste anexo as drogarias, farmácias e estabelecimentos de saúde.
ANEXO Ili
1'ABELA PARA COBRANÇA DA 1'AXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS
MEIOS DE PUBLICIDADE
Unidade de
Medida
DESCRIÇÃO Período Taxas Vlrem(RS)
1. Outdoor fixo para fixação de cartazes substituíveis, por unidade Anual Por unidade RS 150,00
2. Indicadores de hora ou temperarura Anual Por unidade R$ 200,00
3. Indicadores de bairros e locais turísticos Anual Por unidade RS 35,84
4. Anúncios provisórios Anual Porunidade R$ 50,17
5. Panfletos e prospectos Diário Por local RS 35,84
6. Panfletos e prospectos Diário Por região R$ 71,67
7. Anúncio em veículos de transporte de passageiros ou de propulsão
humana, em qualquer região do Município. Anual Porm' RS 25,00
8. Infláveis Por evento Por Unidade RS 50,00
9. Faixas Diário Por unidade RS 35,84
10. Bancos, mesas, sombrinhas e protetores de árvores em locais públicos ou
de pennissionários públicos Anual Por unidade RS 7,16
11. Postes indicativos de paradas de coletivos Anual Por unidade R$ 35,84
12. Anúncios em abrigos Anual Por unidade R$ 35,00
13. Boias e fluruantes Mensal Por unidade RS 120,00
14. Postes indicadores de logradouros Anual Por unidade R$ 35,84
15. Anúncios indicativos Anual m' RS 45,00
16. Anúncios publicitários Anual m' R$ 250,85
17. Lixeiras Anual Por unidade RS 37,50
18. Engenhos publicitários movimentados Anual m' R$ 143,34
19. Engenhos publicitários rígidos Anual m' RS 71,87
20. Publicidade em placas, painéis luminosos, cartazes, banner, letreiros,
faixas e similares, afi xados na parte externa e interna (bancos e
correspondentes bancários). Anual Por unidade R$ 1.900,00
Notas:
As laxas conslanles da tabela te,-,Jo seus valores majorados em:
1 - 2 X (duas vezes) para propaganda em vias regionais e arteriais
li - Os valores expressos em Reais constantes deste Anexo serão arualizados anualmente, a partir
de l' de janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier
substitui-lo.
ANEXOIV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO
COMÉRCIO OU ATMDADE ECONÔMICA EVENTUAL OU AMBULANTE
ValoremRS
ESPECIFICAÇÕES -
p/dia p/mês
1 Alimentos preparados, inclusive refrigerantes. 15,00 80,00
II Aoarelhos elétricos de uso doméstico. 15,00 80,00
III Armarinhos e miudezas. 15,00 80,00
IV Artefatos de couro. 15 00 8000
V Artigos carnavalescos. 15 00 80 00
VI Artigos nara fumantes. 15 00 8000
VII Artigos de papelaria. 15,00 80,00
vm Artigos religiosos. 15,00 80,00
IX Artigos de toucador. 15,00 80,00
X Automóveis. 2000 15000
XI Bardlhos e outros artigos de jogos de azar. 15,00 80,00
XII Bebidas alcoólicas. 15 00 8000
XIII Brinquedos e artigos ornamentais. 15 00 8000
XIV Confecções. 15,00 80,00
XV Frutas nacionais e estrangeiras. 15,00 80,00 ---- - - XVI Gêneros e produtos alimentícios em geral. 15 00 8000
XVII Jóias e biiulerias. 15 00 8000
xvm Louças, ferrdgens e artefatos de plásticos e de borrdcba,
vassouras escovas e assemelhados. 15 00 8000
XIX Malhas meias gravatas e lenços. 15 00 8000
XX Tecidos. 15 00 8000
XXI Peles, pelicas, plumas e confeccões de luxo. 15,00 8000
XXII Comércio ambulante com utilização de:
a) carretas. 20,00 150,00
b) caminhões. 2000 15000
e) camionetas ou similares. 20,00 150,00
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
386 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ABA TE Quanddade Valorem
(R$)
Bovinos/Bubalinos. Por cabeça 30 00
Ovinos. Por cabeca 10 00
Caorinos. Por cabeça 10,00
Suínos. Por cabeça 10 00
Transporte de carne do matadouro para local de venda Quantidade Valorem
(R$)
Bovinos/Bubalinos. Por cabeça 10 00
Ovinos. Por cabeca 5 00
Caprinos. Por cabeça 5 00
Suinos. Por cabeça 5,00
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS,
LOTEAMENTOS E HABITE-SE
ESPECIFICAÇÃO
01: Construcão. Reforma e Amoliacão de orédios e residências oor m'
a) de 001 a 060
b) de 061 a 100
e) de 101 a 150
d)de 151 a200
e) de 201 a 250
f) de 251 a 300
g) de 301 a 350
h) de 351 a 400
i) de 401 a 450
i)de45I a500
k) acima de 501
02: Construcão. Reforma e Amoliacão de orédios íi residenciais oor m'
a) de 001 a 050
_hlde051 a 100
e) de 101 a 150
d) de 151 a 200
.&<Je 201 a 250
f) de 251 a 300
g) de 301 a 350
h) de 351 a400
ilde40la450
i)de451 a SOO
k) acima de 501
103: Reforma e reparos de prédios residenciais por m'
1 04: Reformas e reparos de prédios comerciais por m'
05: Constru ão de muro or metro linear
1 06: Demolição de prédios, por m'
07: Para execu ão de levantamento de loteamento e terrenos /I00m' ou fra ão
08: Desmembramentos e Loteamentos oor lote
a) de 001 a 125
b) de 126 a 200
e) de 201 a 250
VlremRS
Isento
1,50
2,00
2,50
2 50
2 50
2,50
2 50
2,50
2,50
3,00
2,00
2,50
3 00
3,00
3 00
3 00
3,00
3,00
3 00
3,00
4,00
2,00 1
3,00 1
1,00
1.00 1
2,13
4,91
1 33 55
1 3049
1 27,72
d) de 251 a 300 26 33
e) de 301 a 350 25,28
t)dc351 a400 24,52
g) de 401 a 450 23,91
h) de 451 a SOO 23,19
i) acima de 501 22,72
09: Aprovação de Arruamentos:
a) Com meio fio e linha d'água, por metro linear 1 12,00
b) Com toda a infra-estrutura básica, oor metro linear. 1 15,00
10: Vistoria ara com rovar condi ões de habitabilidade "habite-se"
l 10.01 - Residencia~ por m':
a) de 001 a 050 Isento
b)de051 a 100 0,45
e) dei OI a 150 0,50
d) de 151 a200 0,55
e) de 201 a 250 0,60
Ode251 a300 0,65
g) de 301 a 350 0,70
h) de 351 a 400 0,75
i) de 401 a 450 0,80
j) de 451 a SOO 0,90
k) acima de 50 I 1 00
10.02 • Comercial e Mista, por m':
a) de 001 a 050 0,45
b)de051 a 100 0,50
e) de!Ol a 150 0,55
d) de 151 a 200 O 60
e) de 201 a 250 O 65
f) de 251 a 300 0,70
2) de 301 a 350 O 75
b) de 351 a 400 0,80
i) de 401 a 450 0,90
j)de451 a500 1,00
k) acima de 501 1,05
11: Re2ularização de Habite-se, por m':
a) residencial 1 3,00
b) não residencial 1 4 00
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO ValoremRS
1. Feira Livre:
Por dia e por m' 1 3,00
2. Boxes em mercado oúblico:
Por dia e por m' 1 7,00
3. Barracas ouiosoue e assemelhados em oerfodos festivos:
Por dia e por m' 1 15,00
Por evento e por m' 1 30,00
10,00
O 50
1,00
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A prova documental dos atos municipais
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
ANEXO VIII
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS
01 - RESIDENCIAIS:
Valores em R$
Faixas oor área de construcão Coleta/fransoorte Destinacão Final Somatório
I' : de O até 50 m' 3 00 1,00 400
2• : de 51 até 100 m' 3 50 I 50 5 00
3': de 101 até 200 m' 4,00 2,00 6,00
4': de 201 até 300 m2 4 50 2,50 7 00
s•: Acima de 301 m' 5 00 3,00 8 00
02 - COMERCIO E SERVIÇOS:
Valores em R$
Faixas por área de construção Coleta/Transporte Destinação Final Somatório
!': de 0até50m' 3 50 1,50 5 00
2' : de 51 até 100 m' 4 00 2,00 6,00
3": de 101 até 200 m' 4 50 2 50 7 00
4': de 201 até 300 m' 5 00 3,00 8 00
5u: Acima de 301 m' 5 50 3 50 9 00
03 - INDOSTRIAS:
Valores em RS
Faixas por área de construção Coleta/Transporte Destinação Final Somatório
I' : de O até 50 m' 400 2 00 6 00
2': de 5 1 até 100 m' 4,50 2.50 7 00
3' : de 101 até200 m' 5,00 3,00 8,00
4•: de 201 até 300 m' 5 50 3 50 9 00
5' : Acima de 301 m' 6 00 4 00 1000
04 - OUTRAS ATIVIDADES:
~ resemR$ _
Faixas por área de construção Coleta/Transporte Destinacão Final Somatório
1 • : de O até 50 m' 400 2 00 6 00
2' : de 5 1 até 100 m' 4 50 2 50 7 00
3': de 101 até 200 m' 5 00 3 00 8 00
4' : de 201 até 300 m' 5 50 3.50 9 00
5ª: Acima de 301 m' 6 00 4.00 'º·ºº
a) por serviço de extensão até 12m lineares. 1 10,00
b) oor servico de extensão oelo aue exceder a cada 12m lineares. 5 00
c) rebaixamento e colocacào de euias oor metro linear. 1000
3 - TAXA DE MA TRJCULA DE CAES POR MA TRJCULA . 5 00
4-TAXA DE APREENSAO:
4.01 - Pelo orimeiro dia ou fracão:
a l ambulantes. 5 00
b) demais aoreensões. 5 00
4.02 - Por cada dia subseauentc:
a l ambulantes. 3 00
b) demais aoreensões. 400
S - CEMITERIOS.
S.01 - lnumacão
1 - Senultura Rasa:
a) de adulto (para 3 anos) 2000
bl de infante <nara 3 anos) 10,00
U - Jazigo, Mausoléu, Catacumba e Gaveta.
a) de adulto (para 3 anos) 3000
b) de infante (para 3 anos) 15 00
S.02 - Prorrogacão de Prazo:
a) seoultura rasa 15,00
b) gaveta. catacumba carneiro e nicho 3000
5.03 - Pernetuidade ou Arrendamento:
a) de cova rasa (manutenção anual) 35 00
bl de carneiro (manutencão anual) 35,00
e} de jazigo (mausoléu}. catacumba e nicho(manutenção anual) 45 00
S.03 - Exumacões:
alantes de vencimento o nrazo narural de decomoosicão 4000
b) aoós vencimento o orazo natural de dccomoosicão 80,00
S.04 - Diversos:
a) abertura de sepultura rasa. 1000
bl abertura de carneiro iazi20 mausoléu catacwnba e:aveta e nincho. 2000
e) entrada e saída de ossada no cemitério. 2000
d) remocão de ossada do interior do cemitério 3000
e) para colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento e
emolacamento (colocacão de oedras). 3000
n oara construcão de carneiro iazie:o (mausoléu). catacumba e:avetas e ossário. 24000
2.) para manutenção anual de ocupação de ossário. 35,00
hl velório. 5000
6 - OUTROS SERVlCOS MUNICIPAIS NAO ESPECIFICADOS 3000
NOTA:
1) Além da
taxa prevista no item 4 da presente tabela, serão cobradas as despesas com ali_mentação,
tratamento e medicação dos animais, inclusive vacinação, bem como transporte do local
da apreensão até o depósito.
~ k
mercadorias objetos e animais descritos no item 4 da presente tabela, permanecerão sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente até 05 (cinco)
dias contados da notificação ao proprietário. Os demais objetos e bens devem ser
resgatados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem leiloados ou doados a
ANEXO IX instituições filantrópicas.
TABELA PARA COBRAN OS DIVERSOS
ValoremRS
EXPEDIENTE
01 - BAIXA DE QUALQUER NATUREZA EM LANÇAMENTOS OU 18,00
REGISTROS.
02 - CONCESSOES - Ato do Prefeito Concedendo:
a) Favores em virrude de Lei Municioal. 1000
b) Privilé~io individual oo à oessoas iuridicas concedido oelo Municioio. 1000
03 - CONTRA TOS COM O MUNIClPIO:
a) Permissões de uso de terrenos em cemitérios públicos 1000
b) Prorrogação e transferência de contratos de qualquer natureza celebrados com o
Municíoio 1000
04 - EMISSAO DE DOCUMENTOS PADRONIZADOS íDAMS)
a) de arrecadação (por documento) 1 00
b) de se'1llnda via (por cada reemissão) 2 00
e) certidões (por documento) 3 00
05 - AUTENTICACAO DE DOCUMENTOS:
al Talonários (o/unidade) O 50
bl Fonnulârios contínuos <milheiro) 1000
e) Livros Fiscais (por unidade) O 50
06 - RENOVACÃO DE ALVARAS fnor anol
AREA DE CONSTRU AO
-40 m2 1 >40m2 - 250 m2 > 250 m2
Residencial Unifamiliar Multifamiliar Horizontal 1000 1 31 00 5000
Residencial UnifamHiar. Multifamiliar Venical 28,00 1 50 00 7000
Demais Usos 30,00 1 60,00 90 00
07 -SEGUNDA VIA DE ALVARAS E HABITE-SE (por documento) 2000
08 - FORNECIMENTO DE CÓPIAS /nor documentol
a) heliográficas - Conforme Decreto I.nstituindo Preço Público.
b) demais documentos - Conforme Decreto Instituindo Preço Público.
09 - OUTROS ATOS DO PREFEITO ou DE AUTORIDADECOM
DELEGAÇÃO DE PODERES NÃO ESPECIFICADOS NESTA TABELA, E
QUE DEPENDAM DE ANOTAÇÕES, E ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CARÁTER NORMATIVO 2000
to - VISTORIAS:
_!) Vistorias de coletiv~~idade vistoriª-.Q!!)_ +- 2000
bl Vistoria de Táxis (po r unidade) 1000
ESPECIFICAÇÕES R$
SERVIÇOS DIVERSOS
1 - TAXA DE NUMERACÃO DE PREDIOS.
a) oor numeracão 1 10,00
b) oor renumeracão 1 1000
2 - DEMARCACAO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE lMOVEIS:
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
!ESPECIFICAÇÕES 1 POTENCIAL POLUIDOR
BAIXO 1 M>: DIO ALTO
PORTE DA ME EPP EMP EGP ME EPP IEMP EGP ME EPP IEMP
EMPRESA
L.icenca Prévia 1% 1,5% 3% 6% 2% 3% 6% 12% 4% 6% 12%
icenca de Instalacão 10% 12% 13% 14% 20% 24% 26% 28% 40% 48% 52%
ice nca de Operação 10% 12% 13% 14% 20% 24% 26% 28% 40% 48% 52%
Autorização de
Puncionamento 1% 1 5% 3% 6% 2% 3% 6% 12% 4% 6% 12%
•EPINRIMA [.!00% 200% 200% 300% 325% 500% 600% 650% 800% 850% 950%
*Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
EPIA/RlMA.
LEGENDAS:
ME - MICROEMPRESA.
EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
EMP - EMPRESA DE MÉDIO PORTE.
EGP - EMPRESA DE GRANDE PORTE
ANEXO XI
EGP
24%
56%
56%
24% 1.000%
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE
TRA SPORTE DE PASSAGEIROS
ESPECIFICAÇÃO ValoremRS
Taxa de Licenca oara Tâlci 80,00
Taxa de Licença oara Moto Tâlci 30,00
Taxa de Licença para Transporte Complementar 100,00
Taxa de Licença oara Ônibus 150,00
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-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
ITEM
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
li
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
23
24
25
26
27
28
29
EI
~
1
2
3
4
5
ANEXO XII
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
ATIVIDADE
Funcionamento de hospitais e cHnicas veterinárias
Funcionamento de consultório, ambulatório, laboratório de análise,
oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou
odontológico e similares~ inclusive consultório veterinário
Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas
Comercialização de bebidas alcoólicas
Valorem
RS
100,00
100,00
80,00
90,00
Funcionamento de posto de venda de medicamentos, farmácias e drogarias 100,00
Funcionamento de supermercados 100,00
Funcionamento de mercadinhos, mercearias, especiarias, não inscritos como
microempresa 60,00
Comércio de estivas e cereais 80,00
Comércio de hortaliças e frutas 80,00
Padarias, pastelarias, confeitarias, docerias, lojas de conveniência 100,00
Funcionamento de restaurantes, bares, cantinas, sorveterias, lanchonetes e
similares, por categoria:
a) 1 • categoria 100,00
b) 2' categoria 80,00
c) 3' categoria 60,00
Ensino Infantil (maternal I e II, Jardim I e II e Alfabetização) 80,00
Ensino fundamental I e II (1 ' a 4' séries e da 5' a 8' séries) 80,00
Ensino Médio e superior 80,00
Creches, berçario, hotelzinho e similares 80,00
Tinturaria e lavanderia 80,00
Baile, shows, festival e similares 80,00
Funcionamento de hotéis, motéis e pensões 80,00
Funcionamento de abatedouro, matadouro 80,00
Comercialização de artigos de higiene, dietético, saneantes, inseticidas,
raticidas e similares 80,00
Funcionamento de institutos de beleza, barbearia e similares 60,00
Funcionamento de casa funerárias 100,00
Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas a saúde 100,00
Piscina de uso público 100,00
Piscina de uso privado 100,00
Inspeção sanitária em terreno baldio 80,00
Outras não especificadas 80,00
ANEXO XIII
ISSQN -IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Aliquota Fixas para os Profissionais Autônomos e Sociedade Uniprofissionais)
Profissionais Sociedades
Autônomos
U Biprofissionais
(por profissional)
Descrição dos Serviços (por profissional)
ANUAL
MENSAL
(EmRS)
(EmRS)
Médicos e congêneres 300,00 500,00
Odontólogos 200,00 400,00
Protéticos 150,00 300,00
Psicanalistas, psicólogos e congêneres 200,00 400,00
Nutricionistas e congêneres 200,00 400,00
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Esteticistas e congêneres 200,00 400,00
Engenheiros, arquitetos e congêneres 200,00 400,00
Guias de Turismo 200,00 400,00
Advogados 200,00 400,00
Administradores, leiloeiros, árbitros e
congêneres
200,00 400,00
Auditores, analistas, atuários, calculistas e
congêneres
200,00 400,00
Contabilistas 200,00 400,00
Assistentes social, biblioteconomistas e
congêneres
150,00 300,00
Outros profissionais 100,00 200,00
ANEXO XIV
ATIVIDADES CLASSIFICADAS COMO "BAIXO RISCO A" - PARA FINS DE
SEGURANÇA SANITÁRIA E AMBIENTAL
Código CNAE Descrição da atividade econômica
Condição pan classificação em baixo
risco, "baixo risco A", risco leve,
irrelevante ou inexistente
O 121-1/01 Horticultura, exceto morango
Fabricação de produtos de padaria e
1091-1/02 confeitaria com predominância de
produção própria
1092-9/0C Fabricação de biscoitos e bolachas
Desde que o resultado do exercício d2
atividade econômica não seja diferente de
produto artesanal
Desde que o resultado do exercício d2
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do atividade econômica não seja diferente dE
cacau e de chocolates produto artesanal
. . . r I Desde que o resultado do exercício di
1093-7/02 Fabncaçao de frutas cnSta izadas, ba as e atividade econômica não seja diferente dE
semelhantes produto artesanal
1094-5/0G Fabricação de massas alimentícias
Desde que o resultado do exercício d2
atividade econômica não seja diferente dE
produto artesanal
Fabricação de especiarias,
1095-3/0C temperos e condimentos
Desde que o resultado do exercício d~
molhos, atividade econômica não seja diferente dE
especiaria ou condimento desidratadc
produzido artesanalmente
1099-6/04 Fabricação de gelo comum
1311-1/0C Preparação e fiação de fibras de algodão
1312_0100 Prepa':1ção e fiação de fibras têxteis
naturais, exceto algodão
Outros serviços de acabamento em fios,
1340-5/99 tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
Desde que o gelo fabricado não seja par,
consumo humano e não entrará em contato
com alimentos e bebidas
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
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135 1- 1/0C Fabri cação d e artefatos têxte is para uso
doméstico
1354-5/0C Fabricação d e tecidos esp ecia is, inc lusiv e D esd e que a ár ea con struída de
em preendime nto não ultrapasse 2.500m artefatos (d o is mi l e quinhentos m e tros quadrad os)
1359-6/0C Fabricação de outros produtos têxteis não
especificad os anteriormente
1411 -8/01 Confecção de roupas íntimas
1411 -8/02 Facção d e roupas íntimas
141 2-6/0 1
Confecção de peças do vestuário, exceto
roupas íntimas e as confeccio nad as sob
m edida
141 2-6/0 Confecção, sob m edida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
141 2-6/03 Facção d e peças do vesruário, exceto roup as íntimas
14 13-4/01 Confecção d e roupas profissio na is,
exceto sob m edida
141 3-4/02 Confecção, sob medida , de roupas
p rofissio na is
141 3-4/03 Facção de ro upas prnfissiona is
14 14-2/0C Fabricação de acessórios do vestuário,
exceto para segu rança e proteção
142 1-5/0C Fabricação de meias
1422-3/0C Fabricação de artigos do vestuário,
produz idos em malha rias e tricotagens,
exceto me ias
Fabricação de artigos Desde que a área construíd a de 152 1-1 /0C para viagem, empreendimento não ultrapasse 2.500m: bolsas e semel.hantes de quaJque r (dois m il e quinhentos me tros quadrados) material
1529-7/0C Fabricação de artefatos de couro não especificados anterionnente
Desde que a área construíd a de 153 1-9/0 1 Fabricação de calçados de couro empreendimento não ultrapasse 2.500m'
(do is m il e quinhentos me tros quadrados)
1822-9/01 Serviços de encadernação e p lastificação
1822-9/99 Serviços de a cabamentos gráficos, exceto
encade rnação e p lastificação
D esde que o resultado do .. exerc1c10 d,
23 19-2/0C Fabricação de artigos de v idro atividade econômica não sej a um p rodutc
industria l, não haja operações de
espe lhação e não haj a produção de peçru:
d e fibra de vid,ro
Decoração, lap idação, gravaç ão 2399-1 /0 1 vitrificação e OUlTOS trabafüo s em
cerâmica, lo uça, vidro e crista l
Desde que a á rea co nstruída de
2539-0/0 1 Serviços de usinagem, to rneari a e solda empreendimento não ultrapasse 2.500m
(dois mil e quinhentos metros quadrados
e não haja o perações de j ateamento (jato
de areia)
3250-7/0é Serviços de prótese dentária
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos Desde que não haj a fabricação d e produtc
p ara saúde
329 1-4/0C Fabricação de pincéis Desde que não haja no exercício ' escovas. ' fab ricação de escova denta l vassouras
Desde que não haj a no exerc ício de
3299-0/0é Fabricação de velas, ioclusivE atividade a fabricação de velas, sebo e/ou
estearina utilizadas como cosmético ou decorativas saneante
33 12-1 /02 Manutenção e reparação de apa re lhos E
instrumentos de medida , teste e controle
33 12- 1/0<I Manutenção e reparação d,
equipamentos e instrumentos óp ticos
Manutenção e reparação de baterias E
33 13-9/02 acumuladores e lé tricos, exceto pan
veículos
33 14-7/01 Manutenção e reparação de máquina~
motrizes Não-e létricas
33 14-7/02 M anutenção e reparação d t
equipamentos hidráulicos e pneumáticos,
exceto válvulas
33 14-7/03 Manutenção e repa ração de válvula,
industri a is
Manutenção e reparação de máquinas, 33 14-7/0é aparelhos e equipamentos para
instalações térmicas
33 14-7/07
Manutenção e reparação de máqu inas e
apare lhos de refrigeração e ventilação
para uso industria l e comercial
Manutenção e reparação d e máquinas d e
33 14-7/09 escrever, calcula r e de outros
equipamentos Não •eletrô nicos para
escritório
33 14-7/12 Manutenção e reparação de tratores
agrícolas
33 14-7/ 13 Manutenção e reparação de máquinas
ferramenta
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de
qua lquer material
383 1-9/99 Recuperação de materiais metálicos,
exceto a lum ínio
3832-7/0C Recuperação de mate ri a is plásticos
45 12-9/0 1 Representantes comerciais e agentes do
comé rcio de veículos automotores
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação
mecânica de veícu los automotores
4520-0/02 Serviços de lantemagem o u funilaria e
pintura de veículos automo tores
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação
e létrica de veíc ulos automotores
4520-0/0<I Serviços de alinhamento e
ba lanceamento de veíc ulos automotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e
polimento d e veículos automotores
4520-0/0é Serviços de borracharia para veíc ulos
automoto res
Serviços de instalação, manutenção e 4520-0/07 reparação de acessórios para veículos
automotores
4520-0/08 Serviços de capotaria
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios
novos para veículos automotores
4530-7/ 0<I Comércio a varejo de peças e acessórios
usados para ve ículos automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e
câmaras-de-ar
4530-7/0é Representantes comerciais e agentes do
comércio de peças e acessórios novo s e
usados para ve!culos automotores
4541 -2/0é Comércio a varejo de peças e acessórios
novos para motocicletas e motonetas
4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios
usados para motocicletas e motonetas
4542- 1/01 Representantes comerciais e agentes do
comércio de motocicletas e motonetas,
peças e acessórios
4542- 1/0.< Comércio sob consignação de
motocicletas e motonetas
4543-9/0C Manutenção e reparação de motocicletas
e motonetas
461 1-7/0C Representantes comerciais e agentes do
comércio de matérias-primas agrícolas e
animais vivos
4612-5/0C Representantes comerciais e agentes do
comércio de combustíveis, minerais,
produtos siderúrgicos e químicos
Representantes comerciais e agentes do 4613-3/0C comércio de madeira, material de
construção e ferragens
461 4-1/0C Representantes comerciais e agentes do
comércio d e máquinas, equip amentos,
embarcações e aeronaves
4615-0/0C Representantes come.reiais e agentes do
comércio de eletrodomésticos, móveis e
artigos de uso doméstico
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
390 Ano XIX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 21 de Dezembro de 2021 • Edição IVCDLXXIV
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ : 41 .522.368/0001-05 .IAC:ÕillJ.'iê PRA?A ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--••--• CEP. 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI
Representantes comerciais e agentes do
4616-8/0C comércio de têxteis, vestuário, calçados e
artigos de viagem
Representantes comerciais e agentes do
4617-6/0C comércio de produtos alimentícios,
bebidas e fumo
Representantes comerciais e agentes do
4618-4/01 comércio de medicamentos, cosméticos e
produtos de perfumaria
ld:030E59BFC7094C03
fj ESTADO DO P!Aul
PREFEITIJRA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 06.SS4.422/0001-9S
Av. Sigcmdo Pachlco, 131-Ccntro
Fone: (OM86) 3245-1204- CEP: 64.140.000
Nossa Senhora dos Rcmb:lios - Piaul
EXTRATO DE CONTRATO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 052/2021
CPL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 097/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 097/2021
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Representantes comerciais e agentes do
4618-4/02 comércio de instrumentos e materiais
odonto-médico-hospitalares
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS
REMÉDIOS/PI
CNPJ: 06.554.422/0001-95
CONTRATADO: I. M. MENDONCA (INSTITUTO IDEALIZE)
CNPJ: 31.367.504/0001-78
Representantes comerciais e agentes do
4618-4/03 comércio de jornais, revistas e outras
publicações
ENDEREÇO: Rua Tiradentes, 2375, Porenquanto, Teresina/PI - CEP: 64.003-060
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de pesquisa de avaliação
administrativa para atender as necessidades do Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93, artigo 24, inciso II.
Outros representantes comerciais e
4618-4/99 agentes do comércio especializado em
produtos não especificados anteriormente
Representantes comerciais e agentes do
4619-2/0C comércio de mercadorias em geral não
especializado
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral
6 /O Comércio atacadista de cerveja, chope e
FONTE DE RECURSOS: FPM, ICMS, Conta Movimento e outros.
VALOR: R$ 17.580,00 (dezessete mil quinhentos e oitenta reais)
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 20 de dezembro de 2021
VIGtNCIA: até 31 de dezembro de 2021
Publique-se,
4 354 José Fernando Oliveira de Brito " refrigerante
Prefeito Municipal de Nossa Senhora dos Remédios
ld:0047CECFOBF5479F
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
Prefeitura Municipal de Matias Olímpio
Prefeitura Municipal de Matias Olímpio
Pregão Eletrônico - 060/2021
Resultado da Adjudicação
Item:
Descrição:
Quantidade:
Unidade de Fornecimento:
Valor Referência
Valor Finat:
Valor Total:
Adjudicado em:
Adjudicado por:
Nome da Empresa:
M0deto:
0001
Contratação Futura de Empresa para a Aquisição de Material Gn!rfico
1,00
Unidade
1.741.730,00
439.999,00
439.999,00
17/12/2021 - 15:51 :45
MIGUEL DE ARAUJO BRITO
Rei Graffc:a e Editora (10.175.042/0001-17)
Própria
MIGUEL DE ARAUJO BRITO
Pregoeiro
~ portal de A autenticidade do documento pode ser verificada no site https://valldaarqulvo.portaldecompraspubllc:as.com.br
-.,_COJJPRAB Doc:umento gerado eletronicamente no Portal de Compras Públicas em 17/12/2021 às 15:51:57.
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