| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre ampliação de 10% (DEZ por cento) de crédito adicional suplementar ao orçamento de 2022. " |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 20 de Dezembro de 2022 • Edição IVDCCXXII Caderno B 494 495 Caderno B Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 20 de Dezembro de 2022 • Edição IVDCCXXII 495 Caderno B ld:13B5A4652F8695A4 ~ ESTADO DO PIAUI t . PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU( - PI CNPJ: 41 .522.368/0001-05 .IACC8J.lf.ê PRA?A ESTACIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO -•--··--· CEP. 64.755-000 • JACOBINA DO PIAUI LEI Nº 63 /2022, de 19 de dezembro de 2022. "Dispõe sobre ampliação de 10% (DEZ por cento) de crédito adicional suplementar ao orçamento de 2022. " A Câmara Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 12 - Fica aprovado na Câmara Municipal um ADICIONAL de 10% (DEZ por cento) dos Créditos Suplementares, no orçamento de 2022, para reforçar as dotações orçamentárias deste exercício: ARTIGO 22 - O valor do presente crédito adicional será para suplementar dotação para reforço de despesas correntes e de capital, alterando a art.42 da LOA de 2022, LEI n2 54 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, onde passa a ficar com um limite de até 60% (sessenta por cento), em busca de um maior equilíbrio financeiro do orçamento. ARTIGO 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ (Pi), 29 de novembro de 2022. Gederlênlo ~ Rodrigues de Oliveira Prefeito Municipal ld:0F8BO3FC16E895E8 ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU( - PI CNPJ: 41 .522.368/0001-05 .IACÔ~ PRA?A ESTACIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO -------• CEP. 64.755-000 • JACOBINA DO PIAUI LEI Nº 064 /2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. "Dispõe sobre o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Béslca e de Valorização dos Profissionais da Educação, com a aplicação da Lei 14.113/2020 e Lei 14.276/221 aos profissionais da educação básica para cumprimento dos limites legais dos 70% da educação básica em efetivo exercício." A Câmara Municipal de Jacobina do Piauí, através de seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder eventualmente, na forma de rateio, aos profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, para aplicação mínima dos 70% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do MagistérioFUNDEB. 1 - O Rateio constante do caput, será concedido aos profissionais que se enquadrem nos 70% com o pagamento de profissionais da educação básica previsto na EC 108/2020 e artigo 26 da Lei 14.113/2020 e Lei 14.276/221 em 2022 na mesma proporção para todos esses profissionais. li - Exclui-se da concessão do abono o profissional que encontrar-se licenciado nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais. Ili - Receberá o abono proporcionalmente aos meses referentes ao perlodo aquisitivo o profissional que encontrar-se afastado por licença médica. Art. 2o - Para efeitos de distribuição, o rateio será feito aos profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica das escolas municipais do Município. Art. 3o. O rateio será pago, mediante uma folha complementar de pagamento do servidor, em caráter eventual, sempre que for necessário complementar as despesas com remuneração dos profissionais da educação básica para que se cumpra aplicação do mínimo anual de 70% estabelecido no art. 26 da Leii Federal nº 14.113/2020 e Lei 14.276/221 em 2022. Art. 4o. A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios: 1 - A concessão do rateio, será fixado em percentual sobre o vencimento do profissional da educação básica, tomando como base a disponibilidade dos recursos do FUNDEB; li - O rateio obedecerá ao principio da impessoalidade, será concedido em percentual proporcional a todos os profissionais da educação básica e será pago em até duas parcelas. Paragrafo Onlco- O Secretário de Educação Municipal, gestor financeiro dos recursos do FUNDEB, deverá apresentar relatório descritivo dos profissionais da educação básica municipal em exercício efetivo, sua lotação na escola e modalidade de ensino em exerclclo, bem como demais servidores em dedicação a educação básica e que estarão habilitados a receber o rateio, e apresentado ao Conselho do FUNDEB para ciência. Ili - O rateio será definido mediante decreto municipal com os critérios e valores adotados por essa lei e aprovados pela gestão municpal, dentro dos limites estabelecidos por esta lei para cumprimento mínimo dos 70% legais do FUNDEB. Art. 5o - O rateio e pagamento tratados por esta lei não se incorporam aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito. Art. 6o- Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o §5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Jacobina do Piaul-PI, 19 de dezembro de 2022. Gedet1lnio ~ Rodrigues de 01iva1ra Prefeito Municipal Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)