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norma nº 86/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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A divulgação virtual dos atos municipais
22 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 14 de Novembro de 2024 • Edição V CXCIX
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ld:0B621537 ACDCA2F8 
Câmara Municipal •de Gilbués 
Rua Fausto Lustosa - 89 - CEP: 64.930 000 - Gilbués- PI 
(0xx89) 3578 -1237 -CNPJ.: 23.624.216/0001-23 
www.gilbues.pi.leg.br 
RESOLUÇÃO Nº 20/2024 A P R O V A O 0 • EM Jj 10 l4W~ 
PI 
\ \ • ~ ~ ~ V0T0(S) CONTRA.-00- r#r H111rlque,=Gutm V0TOIS) FAVORÁVEL(flS).!25. 
a-MuoldpalN....,. ASSTENÇÃotôeS).Jli_ 
Concede o titulo de cidoooo do 
munk:ipio de Gilbués ao Sr. Henrique 
deSousaGum 
A Câmara Municipal de Gilbués, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, que lhe 
são conferidas pela Lei Cxganica do Municlpio de Gilbués, faço saber que o Plenário aprovou e 
eu sanciono registro e público a seguinte resolução. 
Art. 1° A Câmara Municipal de Gilbués concede o título de cidaôão gilbueense ao Senhor 
Henrique de Sousa Guerra. 
Art.2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário. 
camara Municipal de Gilbués, Estado do Piauí, Plenário Juracy Carvalho aos 30 dias do 
mês de outubro do ano de 2024, 91° da Emancipação. 
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1 
Câmara Municipal de Gilbués - PI 
Rua Fausto Lustosa - 89 - CEP: 64.930 000 - Gilbués - PI 
(0xx89) 3578-1237 - CNPJ.: 23.624.216/0001-23 
www.gilbues.pi.leg.br 
RESOLUÇÃO Nº 21/2024 A P R O V A ~o?__ll 
~ EM]/)> I -
\~ 
,\_ •~ ~ ~ OTO(S\ CONTRA_Q.Q_ Henrique de Sou1a Guerra V ..Q5. - VOTO(S\ FAVORAvtL(EIS) C.,O,a_...dt~ . • /\?. 
ABSTENÇAO(ÔES\~ 
Concede o titulo de cldoooo do 
município de Gilbués ao Senhor José 
Valdo Saraiva de Sousa 
A Câmara Municipal de Gilbués, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, que lhe 
são conferidas pela Lei Cxgânica do Município de Gilbués, faço saber que o Plenário aprovou e 
eu sanciono registro e público a seguinte resolução. 
Art. 1° A Câmara Municipal de Gilbués concede o título de cidadão gilbueense ao Senhor José 
Valdo Saraiva de Sousa. 
Art.2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.3° Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Gilbués, Estado do Piauí, Plenário Juracy Carvalho aos 30 dias do 
mês de outubro do ano de 2024, 91° da Emancipação. 
ld :030E7 4657BAOA2F E 
a 
Câmara Municipal de Gilbués PI 
Rua Fausto Lustosa - 89 - CEP: 64.930 000 - Gilbués - PI 
(Oxx89) 3578-1237- CNPJ.: 23.624.216/0001-23 
www.gilbues.pi.leg.br 
RESOLUÇÃO Nº 22/2024 A p R O V A D O 
~M_j1/J1 /JpJl{ 
\~ , _ .. -~ is~ VOTO(S) CONTRA_QQ__ 
\r\JJ"""' ~ He,,riqlN,::: Guem VOTO{S) FAVORÁVEUEIS)~ 
_.,...... .. _,, ABSTENÇÃO{ôES)_fil_ 
Concede o titulo de cidadão do 
município de Gilbués ao Senhora 
Mary de Carvalho Miranda 
Fernandes 
A Gamara Municipal de Gilbués, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gilbués, faço saber que o Plenário aprovou e 
eu sanciono registro e público a seguinte resolução. 
Art. 1° A Gamara Municipal de Gilbués concede o titulo de cidadão gilbueense ao Senhora Mary 
de Carvalho Miranda Fernandes. 
Art.2" Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.3" Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Gilbués, Estado do Piauí, Plenário Juracy Carvalho aos 30 dias do 
mês de outubro do ano de 2024, 91° da Emancipação. 
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ESTADO 00 PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA DO PIAUÍ - PI 
___ CNPJ: 4 1.522.368/0001-0S 
.IACC IIJ_~ PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA. N9 20 - CENTRO 
- -··-----·--· CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ 
Te l: (89) 34 88 - 1114 
LEI Nº 086/2024, JACOBINA DO PIAUI - PI , 12 d e Nove mbro de 2024. 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE 
TURISMO E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI. Faz saber que a Câmara 
Municipal de Jacobina do Piaui-PI, aprovou e sancionou a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, 
criado com o obj etivo de implementar a política municipal de turismo, junto a 
Secretaria Municipal de Esporte , Lazer, Cultura e Turismo. como órgão deliberativo e 
de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fa tor de 
desenvolvimento su stentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 
180 da Constituição Federal. 
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Turismo compete: 
1 - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na 
política municipal de turismo; 
li - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares 
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações 
ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que 
dificultem as atividades de turismo; 
Ili - opinar sobre Projetos de Lei que se relacionem com o 
turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; 
IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de 
inte resse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, 
através da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo; 
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre 
os servços publicas municipais e os p restados pela iniciativa privada, com 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
23 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 14 de Novembro de 2024 • Edição V CXCIX
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA DO PIAUÍ - PI 
CNPJ: 41.522.368/0001-05 
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, N• 20 - CENTRO 
CEP: 64.7SS-OOO - JACOBINA DO PIAUÍ 
Tel: (89) 3488 ·1114 
o objetivo de promover a insfraestrutura adequada à implantação do 
turismo; 
VI - estudar de forma sistematica e permanente o mercado 
turístico do Município, a fim de contar com os dados necessarios para um 
adequado controle técnico; 
VII - programar e executar conjuntamente com a Secretaria 
Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, debates sobre temas de 
interesse turístico: 
VIII - apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de 
Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, cadastro de informações turísticas de 
interesse do Município; 
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 
X - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, 
seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; 
XI - avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e 
funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas publicas 
urbanas e rural, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação 
do COMTUR; 
XII - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, 
publicas ou privadas nacionais e internacionais, com o objetivo de 
proceder intercâmbios de interesse turístico; 
XIII - propor planos de financiamentos e convênios com 
instituições financeiras, publicas ou privadas; 
X IV - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem 
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; 
XV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o 
repasse e a destinação dos recursos de competencia do FUMTUR; 
XVI - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos 
financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal 
de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo; 
XVII - elaborar o seu Regimento Interno. 
Parágrafo único - O COMTUR deverá estabelecer regulamentação 
complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 
90 dias. 
Art. 3° - O COMTUR será composto por representantes dos seguintes 
órgãos e entidades públicas e da sociedade civil: 
1 - 01 ( um ) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer. Cultura e Turismo; 
li - 01 (um) representante da secretaria municipal de saúde; 
Ili - 01 (um) represnetante da secretaria municipal de meio ambiente; 
IV - 01 ( um ) representante da secretaria municipal de educação 
V - 01 ( um ) representante da secretaria municipal de administração; 
VI - 05 ( cinco ) representantes do Trade Turistico. 
§ 1° - A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um 
suplente, igualmente indicado pelo orgão ou entidade representado. 
§ 2° - Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzido por igual período. 
§ 3° - O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por 
maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata da 
eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 4° - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes 
com o mandato do Governo Municipal. 
§ 5º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder 
Executivo através de portaria . 
§ 6° - Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro , 
considerado serviço público relevante. 
§ 7° - As entidades de direito público indicarão de ofício seus 
representantes. 
§ 8° - O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal 
do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado 
de suas ações. 
Art. 4° - O COMTUR fica assim organizado: 
1 - Plenário; 
li - Diretória; 
Ili - Comissões. 
§ 1° - A diretória do COMTUR será constituida por um Presidente e um 
Secretario. 
§ 2° - O Presidente será o Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Cultura 
e Turismo. 
§ 3° - O secretário será eleito entre os seus Conselheiros na última 
reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato 
de um ano, podendo ser reconduzidos. 
§ 4° - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do 
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por 
Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 5° - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por 
verbas proprias do orcamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
CAPITULO li 
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 6° - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, tem natureza 
contábil, vinculado ao Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo. 
§ 1° - O orçamento do FUMTUR integrara o orçamento do município em 
observância ao princípio da unidade. 
§ 2° - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 7° - Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a 
implementação do Plano Municipal do Turismo. 
Art. 8° - Constituirão receitas do FUMTUR: 
1 - os valores de cessão de espaços públicos para exploração 
comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de 
suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; 
li - a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; 
Ili - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda 
turistica do municipio; 
IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam 
destinados; 
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras; 
VI - as contribuições de qualquer natureza, sejam publicas ou 
privadas; 
VII - os recursos provinientes de convênios que sejam 
celebrados; 
VIII - o produto de operações de crédito, realizados pelo 
COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim 
específico; 
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de 
recursos disponiveis; 
X - Outras rendas eventuais. 
Paragrafo único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agencias de 
estabelecimento oficiais de crédito, denominado ao Fundo Municipal de Turismo. 
Art. 9° - O Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo será 
o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação 
financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças. 
CAPITULO Ili 
DAS DISPOSIÇOES FINAIS 
Art. 10 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do 
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A divulgação virtual dos atos municipais
24 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 14 de Novembro de 2024 • Edição V CXCIX
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Poder Executivo. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA DO PIAUÍ - PI 
CNPJ: 41.522.368/0001-05 
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, N• 20- CENTRO 
CEP: 64.7SS-OOO - JACOBINA DO PIAUÍ 
Tel: (89) 3488 ·1114 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 12 de Novembro de 2024. 
Geder1ãnio 
~ Rodrigues de Oliveira 
Prefeito Municipal 
ld :0B621537 ACDCA465 
_.Ja_ ESTADO DO PIAUÍ t ~ PREFEITURA M UNICIPAL DE JACOBI NA DO PIAUÍ - PI 
--• '+ CNPJ . 41.522.368/0001-05 
JACO lil! l!A PRAÇA E5TÁCIO DE ALM EIDA, N• 20 -CENTRO 
----- ·- ···--· CEP: 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUÍ 
Tel: (89) 3488 -1114 
LEI Nº 087/2024, JACOBINA DO PIAUI - PI , 13 de Novembro de 2024. 
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as 
atrabuições do Governo Municipal no planejamento, 
desenvolvimento e estimulo turismo no ambito do 
município de Jacobina do Piaui e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI. Faz saber que a Câmara 
Municipal de Jacobina do Piaui-PI, aprovou e sancionou a seguinte Lei: 
CAPITULO! 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - O principal objetivo desta lei é dispor sobre a Política Municipal de 
Turismo, definir as atribuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e 
estimulo tursimo no ambito do município de Jacobina do Piauí, criando o Plano Municipal de 
Turismo de Jacobina do Piauí - PI. 
Art. 2° - As determinações contidas nesta lei tratam das normas da Política 
Municipal de Turismo e estabelece projetos para o desenvolvimento do Tursimmo no 
município de Jacobina do Piaui - PI. 
Art. 3° - É ainda objeto desta lei a formatação de objetivos para o fomento do 
turismo como alternativa economica e de desenvolvimento local alem de determinar 
metadas para alcançar tais objetivos. 
CAPITULO li 
DA POLITICA DE TURISMO 
Art. 4° - Caberá ao Poder Exceutivo Municipal, em parceria com a sociedade 
civil organizada, empresários, entidades e demais órgãos, criar um sistema de governança 
por meio de ações que mobilizem pessoas e empreendimentos para a gestão, o 
planejamento e a execução de ações de desenvolvimento local do Turismo. 
Art. 5° - Compete à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo e 
ao Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, fomentar o estabelecimento de uma Política 
Municipal de Tursimo, tornando-o instrumento de orientação para realização das ações 
voltadas ao desenvolvimento do setor. 
Art. 6° - Cabe ao Excetivo Municipal cria, atraves de legislação própria, um 
Fundo Municipal de Turismo, estabelecendo regras para a arrecadação, investimento e 
aplicação dos recursos obtidos, sob acompanhamento do COMTUR. 
§ 1° - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, orgão deliberativo, será 
constituído por representantes das organizações da sociedade civil representativa dos 
setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de 
representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e 
educação. 
§ 2° - O conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu 
presidente e duração do respectivo mandato. 
CAPITULO Ili 
DAS DIRETRIZES DA POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO 
SEÇÃO 1 
DA ELABORAÇÃO E REVISAO DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 7° - Para desenvolver o turismo, de forma sustentavel e respeitando as 
caracteriscas locais, o município deverá elaborar o Plano Diretor de Turismo de Jacobina do 
Piauí - PI , composto pela presente Lei e anexos: 
1 - Diagnóstico do Município; 
li - Pesquisa de Demanda Turística do Município; 
Ili - Inventario Turístico Anual; 
IV - Mapas Temáticos. 
Art. 8° - Para acompanhar mudanças de cenários e tendências, alterar 
estratégias, bem com redefinir diretrizes, metas e ações, o Plano Diretor de Turismo será 
atualizado a cada 02 ( dois ) anos. 
SEÇÃO li 
DAS DIRETRIZES 00 PLANO MUNICIPAL OE TURISMO 
Art. 9° - Silo diretrizes do Plano Municipal de Turismo: 
1 - a criaçao de governança local; 
li - a regulamentaçao e fiscaização da atividade comercial na área central da 
cidade; 
Ili - o monitoramento da oferta turística, para o desenvolvimento de produtos e 
roteiros, qualificaçao da oferta, qualificaçao profissional e serviços de informaçao ao turista; 
IV - a integração da cadeia produtiva do turismo, com foco na maximização das 
relações e inserção de todos os agentes para o fortalecimento de parcerias e o alinhamento 
das ações da inicitaiva publica e privada, terceiro setor e comunidade; 
V - a utilização de ferramentas de marketing e promoção, para o fortalecimento 
da imagem da cidade como destino tursitico de oferta ampla e diversificada; 
VI - o estabelecimento de melhorias no setor de transporte e de sinalização 
turística; 
VI 1 - a criação de sistemas de descanso e ajardinamento na área central -
denominados parklet's; 
VIII - o estimulo ao uso sustentavel dos recursos naturais na cadeia produtiva 
local, inclusive na área de turismo, contribundo para melhorar as codições de vida da 
população; 
IX - a criação de lago artificial, ou urbanização de já existente, para fins de 
reserva hídrica e de local para descanso e atrativo turistico; 
X - a utilização do turismo como veiculo de educação ambiental, de estimulo ao 
desenvolvimento do comércio e indústria; 
XI - a promoção, o estímulo e o incentivo à ampliação e melhoria da 
infraestrutura turística; 
XII - a valorização do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico e o 
respeito aos costumes e às tradições das comunidades locais compatíveis com a 
conservação da natureza; 
XII I - a criação de um programa de incentivo à comunidade para conhecer os 
atrativos turísticos; 
XIV - a criação e o apoio aos programas de educação para o turismo, voltados 
ao visitante e à comunidade local; 
XV - a promoção e o estímulo na comunidade à educação profissional para o 
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