| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2024 |
| Date | 2024-11-12 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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A divulgação virtual dos atos municipais
22 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 14 de Novembro de 2024 • Edição V CXCIX
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Câmara Municipal •de Gilbués
Rua Fausto Lustosa - 89 - CEP: 64.930 000 - Gilbués- PI
(0xx89) 3578 -1237 -CNPJ.: 23.624.216/0001-23
www.gilbues.pi.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 20/2024 A P R O V A O 0 • EM Jj 10 l4W~
PI
\ \ • ~ ~ ~ V0T0(S) CONTRA.-00- r#r H111rlque,=Gutm V0TOIS) FAVORÁVEL(flS).!25.
a-MuoldpalN....,. ASSTENÇÃotôeS).Jli_
Concede o titulo de cidoooo do
munk:ipio de Gilbués ao Sr. Henrique
deSousaGum
A Câmara Municipal de Gilbués, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, que lhe
são conferidas pela Lei Cxganica do Municlpio de Gilbués, faço saber que o Plenário aprovou e
eu sanciono registro e público a seguinte resolução.
Art. 1° A Câmara Municipal de Gilbués concede o título de cidaôão gilbueense ao Senhor
Henrique de Sousa Guerra.
Art.2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
camara Municipal de Gilbués, Estado do Piauí, Plenário Juracy Carvalho aos 30 dias do
mês de outubro do ano de 2024, 91° da Emancipação.
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1
Câmara Municipal de Gilbués - PI
Rua Fausto Lustosa - 89 - CEP: 64.930 000 - Gilbués - PI
(0xx89) 3578-1237 - CNPJ.: 23.624.216/0001-23
www.gilbues.pi.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 21/2024 A P R O V A ~o?__ll
~ EM]/)> I -
\~
,\_ •~ ~ ~ OTO(S\ CONTRA_Q.Q_ Henrique de Sou1a Guerra V ..Q5. - VOTO(S\ FAVORAvtL(EIS) C.,O,a_...dt~ . • /\?.
ABSTENÇAO(ÔES\~
Concede o titulo de cldoooo do
município de Gilbués ao Senhor José
Valdo Saraiva de Sousa
A Câmara Municipal de Gilbués, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, que lhe
são conferidas pela Lei Cxgânica do Município de Gilbués, faço saber que o Plenário aprovou e
eu sanciono registro e público a seguinte resolução.
Art. 1° A Câmara Municipal de Gilbués concede o título de cidadão gilbueense ao Senhor José
Valdo Saraiva de Sousa.
Art.2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Gilbués, Estado do Piauí, Plenário Juracy Carvalho aos 30 dias do
mês de outubro do ano de 2024, 91° da Emancipação.
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a
Câmara Municipal de Gilbués PI
Rua Fausto Lustosa - 89 - CEP: 64.930 000 - Gilbués - PI
(Oxx89) 3578-1237- CNPJ.: 23.624.216/0001-23
www.gilbues.pi.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 22/2024 A p R O V A D O
~M_j1/J1 /JpJl{
\~ , _ .. -~ is~ VOTO(S) CONTRA_QQ__
\r\JJ"""' ~ He,,riqlN,::: Guem VOTO{S) FAVORÁVEUEIS)~
_.,...... .. _,, ABSTENÇÃO{ôES)_fil_
Concede o titulo de cidadão do
município de Gilbués ao Senhora
Mary de Carvalho Miranda
Fernandes
A Gamara Municipal de Gilbués, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gilbués, faço saber que o Plenário aprovou e
eu sanciono registro e público a seguinte resolução.
Art. 1° A Gamara Municipal de Gilbués concede o titulo de cidadão gilbueense ao Senhora Mary
de Carvalho Miranda Fernandes.
Art.2" Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3" Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Gilbués, Estado do Piauí, Plenário Juracy Carvalho aos 30 dias do
mês de outubro do ano de 2024, 91° da Emancipação.
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ESTADO 00 PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
___ CNPJ: 4 1.522.368/0001-0S
.IACC IIJ_~ PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA. N9 20 - CENTRO
- -··-----·--· CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ
Te l: (89) 34 88 - 1114
LEI Nº 086/2024, JACOBINA DO PIAUI - PI , 12 d e Nove mbro de 2024.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI. Faz saber que a Câmara
Municipal de Jacobina do Piaui-PI, aprovou e sancionou a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR,
criado com o obj etivo de implementar a política municipal de turismo, junto a
Secretaria Municipal de Esporte , Lazer, Cultura e Turismo. como órgão deliberativo e
de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fa tor de
desenvolvimento su stentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo
180 da Constituição Federal.
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
1 - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na
política municipal de turismo;
li - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações
ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo;
Ili - opinar sobre Projetos de Lei que se relacionem com o
turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de
inte resse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município,
através da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo;
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre
os servços publicas municipais e os p restados pela iniciativa privada, com
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
23 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 14 de Novembro de 2024 • Edição V CXCIX
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, N• 20 - CENTRO
CEP: 64.7SS-OOO - JACOBINA DO PIAUÍ
Tel: (89) 3488 ·1114
o objetivo de promover a insfraestrutura adequada à implantação do
turismo;
VI - estudar de forma sistematica e permanente o mercado
turístico do Município, a fim de contar com os dados necessarios para um
adequado controle técnico;
VII - programar e executar conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, debates sobre temas de
interesse turístico:
VIII - apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, cadastro de informações turísticas de
interesse do Município;
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos,
seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI - avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e
funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas publicas
urbanas e rural, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação
do COMTUR;
XII - propor convênios com órgãos, entidades e instituições,
publicas ou privadas nacionais e internacionais, com o objetivo de
proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII - propor planos de financiamentos e convênios com
instituições financeiras, publicas ou privadas;
X IV - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o
repasse e a destinação dos recursos de competencia do FUMTUR;
XVI - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos
financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo;
XVII - elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O COMTUR deverá estabelecer regulamentação
complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de
90 dias.
Art. 3° - O COMTUR será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
1 - 01 ( um ) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer. Cultura e Turismo;
li - 01 (um) representante da secretaria municipal de saúde;
Ili - 01 (um) represnetante da secretaria municipal de meio ambiente;
IV - 01 ( um ) representante da secretaria municipal de educação
V - 01 ( um ) representante da secretaria municipal de administração;
VI - 05 ( cinco ) representantes do Trade Turistico.
§ 1° - A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um
suplente, igualmente indicado pelo orgão ou entidade representado.
§ 2° - Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
§ 3° - O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por
maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata da
eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4° - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes
com o mandato do Governo Municipal.
§ 5º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder
Executivo através de portaria .
§ 6° - Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro ,
considerado serviço público relevante.
§ 7° - As entidades de direito público indicarão de ofício seus
representantes.
§ 8° - O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal
do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado
de suas ações.
Art. 4° - O COMTUR fica assim organizado:
1 - Plenário;
li - Diretória;
Ili - Comissões.
§ 1° - A diretória do COMTUR será constituida por um Presidente e um
Secretario.
§ 2° - O Presidente será o Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Cultura
e Turismo.
§ 3° - O secretário será eleito entre os seus Conselheiros na última
reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato
de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 4° - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5° - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
verbas proprias do orcamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPITULO li
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6° - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, tem natureza
contábil, vinculado ao Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo.
§ 1° - O orçamento do FUMTUR integrara o orçamento do município em
observância ao princípio da unidade.
§ 2° - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7° - Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a
implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 8° - Constituirão receitas do FUMTUR:
1 - os valores de cessão de espaços públicos para exploração
comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de
suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
li - a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
Ili - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda
turistica do municipio;
IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam
destinados;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - as contribuições de qualquer natureza, sejam publicas ou
privadas;
VII - os recursos provinientes de convênios que sejam
celebrados;
VIII - o produto de operações de crédito, realizados pelo
COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim
específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de
recursos disponiveis;
X - Outras rendas eventuais.
Paragrafo único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agencias de
estabelecimento oficiais de crédito, denominado ao Fundo Municipal de Turismo.
Art. 9° - O Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo será
o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação
financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças.
CAPITULO Ili
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 10 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do
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A divulgação virtual dos atos municipais
24 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 14 de Novembro de 2024 • Edição V CXCIX
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Poder Executivo.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, N• 20- CENTRO
CEP: 64.7SS-OOO - JACOBINA DO PIAUÍ
Tel: (89) 3488 ·1114
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, 12 de Novembro de 2024.
Geder1ãnio
~ Rodrigues de Oliveira
Prefeito Municipal
ld :0B621537 ACDCA465
_.Ja_ ESTADO DO PIAUÍ t ~ PREFEITURA M UNICIPAL DE JACOBI NA DO PIAUÍ - PI
--• '+ CNPJ . 41.522.368/0001-05
JACO lil! l!A PRAÇA E5TÁCIO DE ALM EIDA, N• 20 -CENTRO
----- ·- ···--· CEP: 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUÍ
Tel: (89) 3488 -1114
LEI Nº 087/2024, JACOBINA DO PIAUI - PI , 13 de Novembro de 2024.
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as
atrabuições do Governo Municipal no planejamento,
desenvolvimento e estimulo turismo no ambito do
município de Jacobina do Piaui e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI. Faz saber que a Câmara
Municipal de Jacobina do Piaui-PI, aprovou e sancionou a seguinte Lei:
CAPITULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O principal objetivo desta lei é dispor sobre a Política Municipal de
Turismo, definir as atribuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e
estimulo tursimo no ambito do município de Jacobina do Piauí, criando o Plano Municipal de
Turismo de Jacobina do Piauí - PI.
Art. 2° - As determinações contidas nesta lei tratam das normas da Política
Municipal de Turismo e estabelece projetos para o desenvolvimento do Tursimmo no
município de Jacobina do Piaui - PI.
Art. 3° - É ainda objeto desta lei a formatação de objetivos para o fomento do
turismo como alternativa economica e de desenvolvimento local alem de determinar
metadas para alcançar tais objetivos.
CAPITULO li
DA POLITICA DE TURISMO
Art. 4° - Caberá ao Poder Exceutivo Municipal, em parceria com a sociedade
civil organizada, empresários, entidades e demais órgãos, criar um sistema de governança
por meio de ações que mobilizem pessoas e empreendimentos para a gestão, o
planejamento e a execução de ações de desenvolvimento local do Turismo.
Art. 5° - Compete à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo e
ao Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, fomentar o estabelecimento de uma Política
Municipal de Tursimo, tornando-o instrumento de orientação para realização das ações
voltadas ao desenvolvimento do setor.
Art. 6° - Cabe ao Excetivo Municipal cria, atraves de legislação própria, um
Fundo Municipal de Turismo, estabelecendo regras para a arrecadação, investimento e
aplicação dos recursos obtidos, sob acompanhamento do COMTUR.
§ 1° - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, orgão deliberativo, será
constituído por representantes das organizações da sociedade civil representativa dos
setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de
representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e
educação.
§ 2° - O conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu
presidente e duração do respectivo mandato.
CAPITULO Ili
DAS DIRETRIZES DA POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO 1
DA ELABORAÇÃO E REVISAO DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 7° - Para desenvolver o turismo, de forma sustentavel e respeitando as
caracteriscas locais, o município deverá elaborar o Plano Diretor de Turismo de Jacobina do
Piauí - PI , composto pela presente Lei e anexos:
1 - Diagnóstico do Município;
li - Pesquisa de Demanda Turística do Município;
Ili - Inventario Turístico Anual;
IV - Mapas Temáticos.
Art. 8° - Para acompanhar mudanças de cenários e tendências, alterar
estratégias, bem com redefinir diretrizes, metas e ações, o Plano Diretor de Turismo será
atualizado a cada 02 ( dois ) anos.
SEÇÃO li
DAS DIRETRIZES 00 PLANO MUNICIPAL OE TURISMO
Art. 9° - Silo diretrizes do Plano Municipal de Turismo:
1 - a criaçao de governança local;
li - a regulamentaçao e fiscaização da atividade comercial na área central da
cidade;
Ili - o monitoramento da oferta turística, para o desenvolvimento de produtos e
roteiros, qualificaçao da oferta, qualificaçao profissional e serviços de informaçao ao turista;
IV - a integração da cadeia produtiva do turismo, com foco na maximização das
relações e inserção de todos os agentes para o fortalecimento de parcerias e o alinhamento
das ações da inicitaiva publica e privada, terceiro setor e comunidade;
V - a utilização de ferramentas de marketing e promoção, para o fortalecimento
da imagem da cidade como destino tursitico de oferta ampla e diversificada;
VI - o estabelecimento de melhorias no setor de transporte e de sinalização
turística;
VI 1 - a criação de sistemas de descanso e ajardinamento na área central -
denominados parklet's;
VIII - o estimulo ao uso sustentavel dos recursos naturais na cadeia produtiva
local, inclusive na área de turismo, contribundo para melhorar as codições de vida da
população;
IX - a criação de lago artificial, ou urbanização de já existente, para fins de
reserva hídrica e de local para descanso e atrativo turistico;
X - a utilização do turismo como veiculo de educação ambiental, de estimulo ao
desenvolvimento do comércio e indústria;
XI - a promoção, o estímulo e o incentivo à ampliação e melhoria da
infraestrutura turística;
XII - a valorização do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico e o
respeito aos costumes e às tradições das comunidades locais compatíveis com a
conservação da natureza;
XII I - a criação de um programa de incentivo à comunidade para conhecer os
atrativos turísticos;
XIV - a criação e o apoio aos programas de educação para o turismo, voltados
ao visitante e à comunidade local;
XV - a promoção e o estímulo na comunidade à educação profissional para o
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