| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2024 |
| Date | 2024-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as atrabuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e estimulo turismo no ambito do município de Jacobina do Piaui e dá outras providências. |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 24 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 14 de Novembro de 2024 • Edição V CXCIX (Continua na próxima página) c.,vJ.. DOs s,,.S: ,,- , +ç. o , · i ,t- ===================================================== -~ "~ º~· -~ ··r,,,;.,,- Ç> --· "' Poder Executivo. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA DO PIAUÍ - PI CNPJ: 41.522.368/0001-05 PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, N• 20- CENTRO CEP: 64.7SS-OOO - JACOBINA DO PIAUÍ Tel: (89) 3488 ·1114 Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, 12 de Novembro de 2024. Geder1ãnio ~ Rodrigues de Oliveira Prefeito Municipal ld :0B621537 ACDCA465 _.Ja_ ESTADO DO PIAUÍ t ~ PREFEITURA M UNICIPAL DE JACOBI NA DO PIAUÍ - PI --• '+ CNPJ . 41.522.368/0001-05 JACO lil! l!A PRAÇA E5TÁCIO DE ALM EIDA, N• 20 -CENTRO ----- ·- ···--· CEP: 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUÍ Tel: (89) 3488 -1114 LEI Nº 087/2024, JACOBINA DO PIAUI - PI , 13 de Novembro de 2024. Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as atrabuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e estimulo turismo no ambito do município de Jacobina do Piaui e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI. Faz saber que a Câmara Municipal de Jacobina do Piaui-PI, aprovou e sancionou a seguinte Lei: CAPITULO! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - O principal objetivo desta lei é dispor sobre a Política Municipal de Turismo, definir as atribuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e estimulo tursimo no ambito do município de Jacobina do Piauí, criando o Plano Municipal de Turismo de Jacobina do Piauí - PI. Art. 2° - As determinações contidas nesta lei tratam das normas da Política Municipal de Turismo e estabelece projetos para o desenvolvimento do Tursimmo no município de Jacobina do Piaui - PI. Art. 3° - É ainda objeto desta lei a formatação de objetivos para o fomento do turismo como alternativa economica e de desenvolvimento local alem de determinar metadas para alcançar tais objetivos. CAPITULO li DA POLITICA DE TURISMO Art. 4° - Caberá ao Poder Exceutivo Municipal, em parceria com a sociedade civil organizada, empresários, entidades e demais órgãos, criar um sistema de governança por meio de ações que mobilizem pessoas e empreendimentos para a gestão, o planejamento e a execução de ações de desenvolvimento local do Turismo. Art. 5° - Compete à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo e ao Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, fomentar o estabelecimento de uma Política Municipal de Tursimo, tornando-o instrumento de orientação para realização das ações voltadas ao desenvolvimento do setor. Art. 6° - Cabe ao Excetivo Municipal cria, atraves de legislação própria, um Fundo Municipal de Turismo, estabelecendo regras para a arrecadação, investimento e aplicação dos recursos obtidos, sob acompanhamento do COMTUR. § 1° - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, orgão deliberativo, será constituído por representantes das organizações da sociedade civil representativa dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação. § 2° - O conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato. CAPITULO Ili DAS DIRETRIZES DA POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO SEÇÃO 1 DA ELABORAÇÃO E REVISAO DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 7° - Para desenvolver o turismo, de forma sustentavel e respeitando as caracteriscas locais, o município deverá elaborar o Plano Diretor de Turismo de Jacobina do Piauí - PI , composto pela presente Lei e anexos: 1 - Diagnóstico do Município; li - Pesquisa de Demanda Turística do Município; Ili - Inventario Turístico Anual; IV - Mapas Temáticos. Art. 8° - Para acompanhar mudanças de cenários e tendências, alterar estratégias, bem com redefinir diretrizes, metas e ações, o Plano Diretor de Turismo será atualizado a cada 02 ( dois ) anos. SEÇÃO li DAS DIRETRIZES 00 PLANO MUNICIPAL OE TURISMO Art. 9° - Silo diretrizes do Plano Municipal de Turismo: 1 - a criaçao de governança local; li - a regulamentaçao e fiscaização da atividade comercial na área central da cidade; Ili - o monitoramento da oferta turística, para o desenvolvimento de produtos e roteiros, qualificaçao da oferta, qualificaçao profissional e serviços de informaçao ao turista; IV - a integração da cadeia produtiva do turismo, com foco na maximização das relações e inserção de todos os agentes para o fortalecimento de parcerias e o alinhamento das ações da inicitaiva publica e privada, terceiro setor e comunidade; V - a utilização de ferramentas de marketing e promoção, para o fortalecimento da imagem da cidade como destino tursitico de oferta ampla e diversificada; VI - o estabelecimento de melhorias no setor de transporte e de sinalização turística; VI 1 - a criação de sistemas de descanso e ajardinamento na área central - denominados parklet's; VIII - o estimulo ao uso sustentavel dos recursos naturais na cadeia produtiva local, inclusive na área de turismo, contribundo para melhorar as codições de vida da população; IX - a criação de lago artificial, ou urbanização de já existente, para fins de reserva hídrica e de local para descanso e atrativo turistico; X - a utilização do turismo como veiculo de educação ambiental, de estimulo ao desenvolvimento do comércio e indústria; XI - a promoção, o estímulo e o incentivo à ampliação e melhoria da infraestrutura turística; XII - a valorização do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico e o respeito aos costumes e às tradições das comunidades locais compatíveis com a conservação da natureza; XII I - a criação de um programa de incentivo à comunidade para conhecer os atrativos turísticos; XIV - a criação e o apoio aos programas de educação para o turismo, voltados ao visitante e à comunidade local; XV - a promoção e o estímulo na comunidade à educação profissional para o Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 25 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 14 de Novembro de 2024 • Edição V CXCIX (Continua na próxima página) ESTADO 00 PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA 0 0 PIAUÍ - PI CNPJ : 41.522.368/0001-0S PRAÇA ESTÁCIO OE ALMEIDA, N9 20- CENTRO CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ Tel: (89) 3488 -1114 setor turistico, especialmente ao Curso Superior de Turismo desenvolvido pela UESPI e pelo IFPI; XVI - o investimento em obras de infraestrutura urbana, rural e desenvolvimento do turismo; XVII - a criação de roteiros de desenvolvimento do turismo; e XVIII - a criação do Observatório Municipal do Tursimmo e dos Postos de Informação Turística - PIT's. SEÇÃO Ili DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS Art. 1 O - Entende-se por governança local a articulação entre empresários, poder público, sociedade organizada e entidades locais visando ampla discussão de estratégias e articulação de ações objetivando o fomento do turismo. § 1 ° - As ações de governanças devem visar à atração de turistas e a buscar mecanismos de articulação intermunicipal com o objetivo de ampliar e criar novas segmentações para o turismo. § 2° - São requisitos para o fomento à governança local, o atendimento das seguintes dimensões, dentre outras: a) A observância do chamado Estado de Direito: consignado pela observância do regramento jurídico para o desenvolvimento de atividades e ações em turismo; b) A observância da participação popular com a utilização dos diversos instrumentos de participaçao e controle da sociedade civil, das empresas e organizações sociais locais nas atividades administrativas, implementando o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo; c) A publicidade e transparência dos atos e ações voltadas ao setor: e d) A responsabilização dos agentes públicos, através de ações de controle. Art. 11 - A regularização e fiscalização da atividade comercial na área central da cidade se dará através dos seguintes meios: a) Criação de Lei específica para regulamentar a abertura de lojas nos finais de semana e feriados; b) Realização de mapeamento das áreas de carga e descarga de mercadorias com posterior regulamentação de uso e horários de funcionamento; c) Regulamentação, através de lei especifica, quanto ao uso de calçadas e passeios, em consonância com o Plano de Mobilidade Urbana . Art. 12 - As atividades de fomento, educação, capacitação, e incentivo ao turismo, devem considerar os seguintes pontos principais: a) O monitoramento da oferta turística, através de constante pesquisa de demanda, visando o desenvolvimento de produtos e roteiros, a qualificação da oferta e a qualificação profissional e a melhoria dos serviços de informação ao turista; b) A integração da cadeira produtiva do turismo, com o fortalecimento de parcerias e o alinhamento das ações da iniciativa pública e privada, terceiro setor e comunidade; c) O estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais na cadeia produtiva local, inclusive na área de turismo, contribuindo para melhorar as condições de vida da população; d} A utilização do turismo como veículo de educação ambiental, integrando a atividade produtiva com a responsabilidade ambiental e o respeito às caracteristicas naturais locais; e) A valorização do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico e o respeito aos costumes e às tradições das comumidades locais compatives; f) A criação de progrma de incentivo à comunidade com a implantação de ações de educação para o turismo e o conhecimento dos atrativos turisticos. Parágrafo único - Estas ações devem correr de forma sustentável e visando a diversificação da segmentação turistica local. Art. 13 - A divulgação da segmentação turistica local promoverá o incentivo às ações de marketing e promoção, para o fortalecimento da imagem da cidade como destino turístico. Art. 14 - Será providenciada a ampliação da sinalização existente e implantação de sinalização turistica nos moldes do Guia Brasileiro de Sinalização Turística, elaborado pelo Ministério do Turismo. Art. 15 - Estruturas apropriadas em àreas contiguas às calçadas serão implantadas, a fim de criar espaços ajardinados de lazer e convívio, ocupando vagas de estacionamento de carros , criando os chamados parklet's. Art. 16 - Implantar-se-à lago artificial para fins de reserva hídrica e de local para descanso e atrativo turístico. Art. 17 - A ampliação da infraestrutura de Turismo com a criação de atrativos nos diversos setores visando à permanência do turista na cidade, incentivando a diversificação da oferta turística e a ampliação da infraestrutura turistica , tem como prioridade as seguintes obras. a) Urbanização e criação de interação econômica e cultural no Espaço Lazer (Centro de Cidade), Barragem Pedra Redonda no Rio Canindé, Barragem do Padre Barragenzinha e Estádio Municipal; b) Saneamento das comunidades circunscritas nas diferentes regiões do município, obedecendo às características fitogeográficas e climáticas; c) Pavimentação de Logradouros Públicos na sede do município; d) Terraplanagem e empicarramento de estradas vicinais; e) Implantação de Bosque Municipal e Centro de Lazer na área da Barragem do Padre, Barragem Pedra Redonda no Rio Canindé e Barragenzinha; f) Revitalização do Centro Histórico da cidade valorizando seus aspecstos Arquitetônicos, Históricos e Culturais; g) Implantação de Horto Florestal na área das Barragens da sede do municipio; Art. 18 - Serão criados mecanismos para estrmulo à educação profissional para o setor turístico, com especial atenção e fomento ao Curso Superior de Turismo desenvolvido pela UESPI. Art. 19 - Será providenciada a elaboração de roteiros ou itinerarios turísticos visando à consolidação dos destinos turísticos, com o objetivo de diversificar a oferta turística e ampliar a demanda. Art. 20 - Criar-se-à o Observatório Municipal do Turismo como um núcleo de pesquisas e monitoramento de dados e informações turísticas e órgão consultivo municipal, voltado à produção, sistematização e intercãmbio de dados estatlsticos e informações relativas às atividades e empreendimentos turísticos instalados no município. § 1° - As atividades do observatório serão realizadas em parceria entre a Prefeitura de Jacobina do Piaui e a Secretaria Estadual de Turismo, com o objetivo de promover o desenvolvimento do turismo; § 2° - O Observatório Municipal de Turismo deverá atuar em consonância com o COMTUR e será o órgão responsável por levantar, analisar e gerenciar informações sobre as potencialidades turísticas locais; § 3° - A principal atividade do Observatório será a criação de rede de infromações e base de dados, que será disponibilizada aos agentes públicos e profissionais da área do turismo, no formato de indicadores indispensáveis para os processos de tomada de decisão que visem ao desenvolvimento do setor turístico local. Art. 21 - Serão implantados Postos de Informações Turísticas - PIT'S, no município, com o objetivo de oferecer serviço qualificado e estruturado no atendimento ao turista e à população residente, com a facilitação de acesso a informações turísticas. CAPITULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO SEÇÃO 1 DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 23 - Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, que atuará sob a coordenação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo e que será composto pelos seguintes órgãos: 1 - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo; li - Conselho Municipal do Turismo - COMTUR; Ili - Fundo Municipal de Turismo; IV - Observatório Municipal do Turismo; V - Conferência Municipal de Turismo; e VI - Plano Municipal de Turismo. www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 26 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 14 de Novembro de 2024 • Edição V CXCIX ESTADO 00 PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA 00 PIAUÍ - PI CNPJ : 41.522.368/0001-0S PRAÇA ESTÁCIO OE ALMEIDA, N9 20- CENTRO CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ Tel: (89) 3488 -1114 SEÇÃO 11 DOS OBJETIVOS Art. 23 - O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas em Jacobina do Piaui, atuando de modo a coordenar e integrar as iniciativas oficiais com as do setor produtivo. com a finalidade de: 1 - atingir as metas deste Plano Municipal de Turismo; li - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística; Ili - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no município; IV - Cuidar para que o município disponha de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos; servços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial; sinalização indicativa d e atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais e infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecim ento de água potável, sistema de coleta de trata mento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos . Ar1. 24 - Serão implantadas melhorias na infraestrutura de apoio turístico, estabelecendo metas para utilização de recursos do Ministerio do Turismo com obras que visem especialmente: a) Urbanização e qualificação dos atrativos locais existentes; b) Acesso adequado aos atrativos; c) Sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais; e d) Infraestrutura de transporte e melhorias das vias urbana e rural de acesso visando facilitar o escoamento da produção e a mobilidade dos turístas. SEÇÃO Ili DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL INTEGRADO Art. 25 - O Sistema Municipal de Turismo será o responsavel pelo fomento a uma Politica de Desenvolvimento Integrado do Turismo, na qual se estabeleçam medidas de: 1 - estímulo ao relacionamento e articulação com os Municípios da região para desenvolvimento de Roteiro Turístico Regional; li - apoio aos programas e projetos de turismo que visam ao desenvolvimento regional, à geração de emprego e à distribuição de renda; e Ili - incentivo à adoção de políticas comuns para a promoção e o fomento do turismo; IV - inserção do Município no Mapa Nacional do Turismo e no Mapa Piauiense do Turismo bem como na instancia de govemança colegiada, preferencialmente no Polo Historico Cultural. CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Ar1. 26 - O Plano Municipal de Turismo de Jacobina do Piauí, deverá atender às determinações contidas na Legislação Federal e Estadual, com o objetivo de atender aos requisitos básicos para inclusão do municipio no Inventário Turístico Nacional e nos Roteiros Turísticos do Estado do Píaur. Ar1. 27 - A presente Lei deverá ser revisada quadrianualmente. Ar1. 28 - Revogadas as disposições em contrario, essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, 12 de Novembro de 2024. Gedertanio ~ Rodrigues de Oliveira Prefeito Municipal ld:OS9BSA46F1CSA333 1 IT~!N.9.f_R!-1S PORTARIA Nº 043 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 "Exonera a pedido PROFESSOR(A) DE ENSINO FUNDAMENTAL 1 ao 5 ANO, ZONA RURAL, efetiva da Secretaria Municipal de Educação de ltainópolis e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAINÔPOLIS, ESTADO DO PIAUI, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município; Considerando o Resultado Geral do Concurso Público constante· nos Edital n º001/2019, com seus Aditivos de alterações posteriores, e conforme a ordem de aprovação e classificação, cujo resultado final foi, divulgado no Diário Oficial dos Municípios, Edição MMMCMLIX, 28/11/2019, devidamente homologado pelo Decreto nº 028/2019, com publicação no Diário Oficial dos Municípios, Edição nº MMMCMLXVIII, do dia 11 de dezembro de 2019. Considerando o pedido de exoneração da servidora VALDIRENE REGINA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 049.380.343-28, que foi nomeada após aprovação no Concurso público, através da Portaria 032 de 05/02/2020. RESOLVE: Art. 1° Exonerar a pedido a Sra. VALDIRENE REGINA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 049.380.343-28, do cargo efetivo de PROFESSOR(A) DE ENSINO FUNDAMENTAL 1 ao 5 ANO, ZONA RURAL, da Secretaria Municipal de Educação de ltainópolis e dá outras providências. Art. 2º Determinar à Secretaria Municipal de Administração ePlanejamento para as providências cabíveis, alterações nos assentamentos e a exclusão da folha de pagamento do cargo de Professora, na data supra. Art. 3 º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor nesta data. Gabinete do Prefeito de ltainópolis-PI em 12 de novembro de 2024 IIIGU~ES DE MOURA Prefeito Municipal ld:073844CE943EA334 í-\i f ""E""'s"'t"'a"'d"""'o"-'-d""o~P""i""a""u""í""""'""""'.;;.;."-'-=.;;;.=-"-'-''-="""-;;..a...a.=""---- _!"REFEITURA MUNICIPAL DE ITAINÓPOLIS REQUERIMENTO DE EXONERAÇÃO A prefeitura Municipal de ltainópolis - PI. Exmo, MIGUEL RODRIGUES DE MOURA. Prefeito Municipal Valdirene Regina da Silva, brasileira, casada, portadora do CPF. Nº 049.380.343-28 e RG Nº 3229443 servidora pública deste município titular do cargo efetivo de professor, vem respeitosamente requerer a Vossa Senhoria que conceda-me a exoneração do cargo que ocupo a partir da presente data. A razão que me leva a esta decisão é por já está trabalhando em cargo público em outros municípios. Sem mais para o momento, reitero votos de consideração e apreço. Temos em que, pede deferimento. Sussuapara-PI, 12 de novembro de 2024. iliidin,w2 :R~ ,.,d.a , .&V, n,., Valdirene Regina da Silva Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)