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norma nº 87/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as atrabuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e estimulo turismo no ambito do município de Jacobina do Piaui e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
24 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 14 de Novembro de 2024 • Edição V CXCIX
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Poder Executivo. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA DO PIAUÍ - PI 
CNPJ: 41.522.368/0001-05 
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, N• 20- CENTRO 
CEP: 64.7SS-OOO - JACOBINA DO PIAUÍ 
Tel: (89) 3488 ·1114 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 12 de Novembro de 2024. 
Geder1ãnio 
~ Rodrigues de Oliveira 
Prefeito Municipal 
ld :0B621537 ACDCA465 
_.Ja_ ESTADO DO PIAUÍ t ~ PREFEITURA M UNICIPAL DE JACOBI NA DO PIAUÍ - PI 
--• '+ CNPJ . 41.522.368/0001-05 
JACO lil! l!A PRAÇA E5TÁCIO DE ALM EIDA, N• 20 -CENTRO 
----- ·- ···--· CEP: 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUÍ 
Tel: (89) 3488 -1114 
LEI Nº 087/2024, JACOBINA DO PIAUI - PI , 13 de Novembro de 2024. 
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as 
atrabuições do Governo Municipal no planejamento, 
desenvolvimento e estimulo turismo no ambito do 
município de Jacobina do Piaui e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI. Faz saber que a Câmara 
Municipal de Jacobina do Piaui-PI, aprovou e sancionou a seguinte Lei: 
CAPITULO! 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - O principal objetivo desta lei é dispor sobre a Política Municipal de 
Turismo, definir as atribuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e 
estimulo tursimo no ambito do município de Jacobina do Piauí, criando o Plano Municipal de 
Turismo de Jacobina do Piauí - PI. 
Art. 2° - As determinações contidas nesta lei tratam das normas da Política 
Municipal de Turismo e estabelece projetos para o desenvolvimento do Tursimmo no 
município de Jacobina do Piaui - PI. 
Art. 3° - É ainda objeto desta lei a formatação de objetivos para o fomento do 
turismo como alternativa economica e de desenvolvimento local alem de determinar 
metadas para alcançar tais objetivos. 
CAPITULO li 
DA POLITICA DE TURISMO 
Art. 4° - Caberá ao Poder Exceutivo Municipal, em parceria com a sociedade 
civil organizada, empresários, entidades e demais órgãos, criar um sistema de governança 
por meio de ações que mobilizem pessoas e empreendimentos para a gestão, o 
planejamento e a execução de ações de desenvolvimento local do Turismo. 
Art. 5° - Compete à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo e 
ao Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, fomentar o estabelecimento de uma Política 
Municipal de Tursimo, tornando-o instrumento de orientação para realização das ações 
voltadas ao desenvolvimento do setor. 
Art. 6° - Cabe ao Excetivo Municipal cria, atraves de legislação própria, um 
Fundo Municipal de Turismo, estabelecendo regras para a arrecadação, investimento e 
aplicação dos recursos obtidos, sob acompanhamento do COMTUR. 
§ 1° - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, orgão deliberativo, será 
constituído por representantes das organizações da sociedade civil representativa dos 
setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de 
representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e 
educação. 
§ 2° - O conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu 
presidente e duração do respectivo mandato. 
CAPITULO Ili 
DAS DIRETRIZES DA POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO 
SEÇÃO 1 
DA ELABORAÇÃO E REVISAO DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 7° - Para desenvolver o turismo, de forma sustentavel e respeitando as 
caracteriscas locais, o município deverá elaborar o Plano Diretor de Turismo de Jacobina do 
Piauí - PI , composto pela presente Lei e anexos: 
1 - Diagnóstico do Município; 
li - Pesquisa de Demanda Turística do Município; 
Ili - Inventario Turístico Anual; 
IV - Mapas Temáticos. 
Art. 8° - Para acompanhar mudanças de cenários e tendências, alterar 
estratégias, bem com redefinir diretrizes, metas e ações, o Plano Diretor de Turismo será 
atualizado a cada 02 ( dois ) anos. 
SEÇÃO li 
DAS DIRETRIZES 00 PLANO MUNICIPAL OE TURISMO 
Art. 9° - Silo diretrizes do Plano Municipal de Turismo: 
1 - a criaçao de governança local; 
li - a regulamentaçao e fiscaização da atividade comercial na área central da 
cidade; 
Ili - o monitoramento da oferta turística, para o desenvolvimento de produtos e 
roteiros, qualificaçao da oferta, qualificaçao profissional e serviços de informaçao ao turista; 
IV - a integração da cadeia produtiva do turismo, com foco na maximização das 
relações e inserção de todos os agentes para o fortalecimento de parcerias e o alinhamento 
das ações da inicitaiva publica e privada, terceiro setor e comunidade; 
V - a utilização de ferramentas de marketing e promoção, para o fortalecimento 
da imagem da cidade como destino tursitico de oferta ampla e diversificada; 
VI - o estabelecimento de melhorias no setor de transporte e de sinalização 
turística; 
VI 1 - a criação de sistemas de descanso e ajardinamento na área central -
denominados parklet's; 
VIII - o estimulo ao uso sustentavel dos recursos naturais na cadeia produtiva 
local, inclusive na área de turismo, contribundo para melhorar as codições de vida da 
população; 
IX - a criação de lago artificial, ou urbanização de já existente, para fins de 
reserva hídrica e de local para descanso e atrativo turistico; 
X - a utilização do turismo como veiculo de educação ambiental, de estimulo ao 
desenvolvimento do comércio e indústria; 
XI - a promoção, o estímulo e o incentivo à ampliação e melhoria da 
infraestrutura turística; 
XII - a valorização do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico e o 
respeito aos costumes e às tradições das comunidades locais compatíveis com a 
conservação da natureza; 
XII I - a criação de um programa de incentivo à comunidade para conhecer os 
atrativos turísticos; 
XIV - a criação e o apoio aos programas de educação para o turismo, voltados 
ao visitante e à comunidade local; 
XV - a promoção e o estímulo na comunidade à educação profissional para o 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
25 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 14 de Novembro de 2024 • Edição V CXCIX
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ESTADO 00 PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA 0 0 PIAUÍ - PI 
CNPJ : 41.522.368/0001-0S 
PRAÇA ESTÁCIO OE ALMEIDA, N9 20- CENTRO 
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ 
Tel: (89) 3488 -1114 
setor turistico, especialmente ao Curso Superior de Turismo desenvolvido pela UESPI e pelo 
IFPI; 
XVI - o investimento em obras de infraestrutura urbana, rural e desenvolvimento 
do turismo; 
XVII - a criação de roteiros de desenvolvimento do turismo; e 
XVIII - a criação do Observatório Municipal do Tursimmo e dos Postos de 
Informação Turística - PIT's. 
SEÇÃO Ili 
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS 
Art. 1 O - Entende-se por governança local a articulação entre empresários, 
poder público, sociedade organizada e entidades locais visando ampla discussão de 
estratégias e articulação de ações objetivando o fomento do turismo. 
§ 1 ° - As ações de governanças devem visar à atração de turistas e a buscar 
mecanismos de articulação intermunicipal com o objetivo de ampliar e criar novas 
segmentações para o turismo. 
§ 2° - São requisitos para o fomento à governança local, o atendimento das 
seguintes dimensões, dentre outras: 
a) A observância do chamado Estado de Direito: consignado pela observância 
do regramento jurídico para o desenvolvimento de atividades e ações em 
turismo; 
b) A observância da participação popular com a utilização dos diversos 
instrumentos de participaçao e controle da sociedade civil, das empresas e 
organizações sociais locais nas atividades administrativas, implementando o 
desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo; 
c) A publicidade e transparência dos atos e ações voltadas ao setor: e 
d) A responsabilização dos agentes públicos, através de ações de controle. 
Art. 11 - A regularização e fiscalização da atividade comercial na área central da 
cidade se dará através dos seguintes meios: 
a) Criação de Lei específica para regulamentar a abertura de lojas nos finais de 
semana e feriados; 
b) Realização de mapeamento das áreas de carga e descarga de mercadorias 
com posterior regulamentação de uso e horários de funcionamento; 
c) Regulamentação, através de lei especifica, quanto ao uso de calçadas e 
passeios, em consonância com o Plano de Mobilidade Urbana . 
Art. 12 - As atividades de fomento, educação, capacitação, e incentivo ao 
turismo, devem considerar os seguintes pontos principais: 
a) O monitoramento da oferta turística, através de constante pesquisa de 
demanda, visando o desenvolvimento de produtos e roteiros, a qualificação 
da oferta e a qualificação profissional e a melhoria dos serviços de 
informação ao turista; 
b) A integração da cadeira produtiva do turismo, com o fortalecimento de 
parcerias e o alinhamento das ações da iniciativa pública e privada, terceiro 
setor e comunidade; 
c) O estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais na cadeia produtiva 
local, inclusive na área de turismo, contribuindo para melhorar as condições 
de vida da população; 
d} A utilização do turismo como veículo de educação ambiental, integrando a 
atividade produtiva com a responsabilidade ambiental e o respeito às 
caracteristicas naturais locais; 
e) A valorização do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico e o 
respeito aos costumes e às tradições das comumidades locais compatives; 
f) A criação de progrma de incentivo à comunidade com a implantação de 
ações de educação para o turismo e o conhecimento dos atrativos turisticos. 
Parágrafo único - Estas ações devem correr de forma sustentável e 
visando a diversificação da segmentação turistica local. 
Art. 13 - A divulgação da segmentação turistica local promoverá o incentivo às 
ações de marketing e promoção, para o fortalecimento da imagem da cidade como destino 
turístico. 
Art. 14 - Será providenciada a ampliação da sinalização existente e implantação 
de sinalização turistica nos moldes do Guia Brasileiro de Sinalização Turística, elaborado 
pelo Ministério do Turismo. 
Art. 15 - Estruturas apropriadas em àreas contiguas às calçadas serão 
implantadas, a fim de criar espaços ajardinados de lazer e convívio, ocupando vagas de 
estacionamento de carros , criando os chamados parklet's. 
Art. 16 - Implantar-se-à lago artificial para fins de reserva hídrica e de local para 
descanso e atrativo turístico. 
Art. 17 - A ampliação da infraestrutura de Turismo com a criação de atrativos 
nos diversos setores visando à permanência do turista na cidade, incentivando a 
diversificação da oferta turística e a ampliação da infraestrutura turistica , tem como 
prioridade as seguintes obras. 
a) Urbanização e criação de interação econômica e cultural no Espaço 
Lazer (Centro de Cidade), Barragem Pedra Redonda no Rio Canindé, 
Barragem do Padre Barragenzinha e Estádio Municipal; 
b) Saneamento das comunidades circunscritas nas diferentes regiões do 
município, obedecendo às características fitogeográficas e climáticas; 
c) Pavimentação de Logradouros Públicos na sede do município; 
d) Terraplanagem e empicarramento de estradas vicinais; 
e) Implantação de Bosque Municipal e Centro de Lazer na área da 
Barragem do Padre, Barragem Pedra Redonda no Rio Canindé e 
Barragenzinha; 
f) Revitalização do Centro Histórico da cidade valorizando seus aspecstos 
Arquitetônicos, Históricos e Culturais; 
g) Implantação de Horto Florestal na área das Barragens da sede do 
municipio; 
Art. 18 - Serão criados mecanismos para estrmulo à educação profissional para 
o setor turístico, com especial atenção e fomento ao Curso Superior de Turismo 
desenvolvido pela UESPI. 
Art. 19 - Será providenciada a elaboração de roteiros ou itinerarios turísticos 
visando à consolidação dos destinos turísticos, com o objetivo de diversificar a oferta 
turística e ampliar a demanda. 
Art. 20 - Criar-se-à o Observatório Municipal do Turismo como um núcleo de 
pesquisas e monitoramento de dados e informações turísticas e órgão consultivo municipal, 
voltado à produção, sistematização e intercãmbio de dados estatlsticos e informações 
relativas às atividades e empreendimentos turísticos instalados no município. 
§ 1° - As atividades do observatório serão realizadas em parceria entre a 
Prefeitura de Jacobina do Piaui e a Secretaria Estadual de Turismo, com o objetivo de 
promover o desenvolvimento do turismo; 
§ 2° - O Observatório Municipal de Turismo deverá atuar em consonância com o 
COMTUR e será o órgão responsável por levantar, analisar e gerenciar informações sobre 
as potencialidades turísticas locais; 
§ 3° - A principal atividade do Observatório será a criação de rede de 
infromações e base de dados, que será disponibilizada aos agentes públicos e profissionais 
da área do turismo, no formato de indicadores indispensáveis para os processos de tomada 
de decisão que visem ao desenvolvimento do setor turístico local. 
Art. 21 - Serão implantados Postos de Informações Turísticas - PIT'S, no 
município, com o objetivo de oferecer serviço qualificado e estruturado no atendimento ao 
turista e à população residente, com a facilitação de acesso a informações turísticas. 
CAPITULO IV 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO 
SEÇÃO 1 
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO 
Art. 23 - Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, que atuará sob a 
coordenação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo e que será 
composto pelos seguintes órgãos: 
1 - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo; 
li - Conselho Municipal do Turismo - COMTUR; 
Ili - Fundo Municipal de Turismo; 
IV - Observatório Municipal do Turismo; 
V - Conferência Municipal de Turismo; e 
VI - Plano Municipal de Turismo. 
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A divulgação virtual dos atos municipais
26 Ano XXII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 14 de Novembro de 2024 • Edição V CXCIX
ESTADO 00 PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOBINA 00 PIAUÍ - PI 
CNPJ : 41.522.368/0001-0S 
PRAÇA ESTÁCIO OE ALMEIDA, N9 20- CENTRO 
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ 
Tel: (89) 3488 -1114 
SEÇÃO 11 
DOS OBJETIVOS 
Art. 23 - O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o 
desenvolvimento das atividades turísticas em Jacobina do Piaui, atuando de modo a 
coordenar e integrar as iniciativas oficiais com as do setor produtivo. com a finalidade de: 
1 - atingir as metas deste Plano Municipal de Turismo; 
li - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime 
de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas 
voltadas à atividade turística; 
Ili - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no 
município; 
IV - Cuidar para que o município disponha de infraestrutura de apoio turístico, 
como acesso adequado aos atrativos; servços de transporte, de comunicação, de segurança 
e de atendimento médico emergencial; sinalização indicativa d e atrativos turísticos 
adequada aos padrões internacionais e infraestrutura básica capaz de atender às 
populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecim ento de água potável, sistema de 
coleta de trata mento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos . 
Ar1. 24 - Serão implantadas melhorias na infraestrutura de apoio turístico, 
estabelecendo metas para utilização de recursos do Ministerio do Turismo com obras que 
visem especialmente: 
a) Urbanização e qualificação dos atrativos locais existentes; 
b) Acesso adequado aos atrativos; 
c) Sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões 
internacionais; e 
d) Infraestrutura de transporte e melhorias das vias urbana e rural de acesso 
visando facilitar o escoamento da produção e a mobilidade dos turístas. 
SEÇÃO Ili 
DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL INTEGRADO 
Art. 25 - O Sistema Municipal de Turismo será o responsavel pelo fomento a 
uma Politica de Desenvolvimento Integrado do Turismo, na qual se estabeleçam medidas 
de: 
1 - estímulo ao relacionamento e articulação com os Municípios da região 
para desenvolvimento de Roteiro Turístico Regional; 
li - apoio aos programas e projetos de turismo que visam ao 
desenvolvimento regional, à geração de emprego e à distribuição de renda; e 
Ili - incentivo à adoção de políticas comuns para a promoção e o fomento do 
turismo; 
IV - inserção do Município no Mapa Nacional do Turismo e no Mapa 
Piauiense do Turismo bem como na instancia de govemança colegiada, 
preferencialmente no Polo Historico Cultural. 
CAPITULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Ar1. 26 - O Plano Municipal de Turismo de Jacobina do Piauí, deverá atender às 
determinações contidas na Legislação Federal e Estadual, com o objetivo de atender aos 
requisitos básicos para inclusão do municipio no Inventário Turístico Nacional e nos Roteiros 
Turísticos do Estado do Píaur. 
Ar1. 27 - A presente Lei deverá ser revisada quadrianualmente. 
Ar1. 28 - Revogadas as disposições em contrario, essa lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 12 de Novembro de 2024. 
Gedertanio ~ Rodrigues de Oliveira 
Prefeito Municipal 
ld:OS9BSA46F1CSA333 
1 IT~!N.9.f_R!-1S 
PORTARIA Nº 043 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 
"Exonera a pedido PROFESSOR(A) DE 
ENSINO FUNDAMENTAL 1 ao 5 ANO, 
ZONA RURAL, efetiva da Secretaria 
Municipal de Educação de ltainópolis e 
dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAINÔPOLIS, ESTADO DO 
PIAUI, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 69, inciso VI, da 
Lei Orgânica do Município; 
Considerando o Resultado Geral do Concurso Público constante· 
nos Edital n º001/2019, com seus Aditivos de alterações posteriores, e 
conforme a ordem de aprovação e classificação, cujo resultado final foi, 
divulgado no Diário Oficial dos Municípios, Edição MMMCMLIX, 28/11/2019, 
devidamente homologado pelo Decreto nº 028/2019, com publicação no Diário 
Oficial dos Municípios, Edição nº MMMCMLXVIII, do dia 11 de dezembro de 
2019. 
Considerando o pedido de exoneração da servidora VALDIRENE 
REGINA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 049.380.343-28, que foi nomeada 
após aprovação no Concurso público, através da Portaria 032 de 05/02/2020. 
RESOLVE: 
Art. 1° Exonerar a pedido a Sra. VALDIRENE REGINA DA SILVA, 
inscrita no CPF sob o nº 049.380.343-28, do cargo efetivo de PROFESSOR(A) 
DE ENSINO FUNDAMENTAL 1 ao 5 ANO, ZONA RURAL, da Secretaria 
Municipal de Educação de ltainópolis e dá outras providências. 
Art. 2º Determinar à Secretaria Municipal de Administração e￾Planejamento para as providências cabíveis, alterações nos assentamentos e a 
exclusão da folha de pagamento do cargo de Professora, na data supra. 
Art. 3 º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria 
entra em vigor nesta data. 
Gabinete do Prefeito de ltainópolis-PI em 12 de novembro de 2024 
IIIGU~ES DE MOURA 
Prefeito Municipal 
ld:073844CE943EA334 í-\i f ""E""'s"'t"'a"'d"""'o"-'-d""o~P""i""a""u""í""""'""""'.;;.;."-'-=.;;;.=-"-'-''-="""-;;..a...a.=""---- _!"REFEITURA MUNICIPAL DE ITAINÓPOLIS 
REQUERIMENTO DE EXONERAÇÃO 
A prefeitura Municipal de ltainópolis - PI. 
Exmo, MIGUEL RODRIGUES DE MOURA. 
Prefeito Municipal 
Valdirene Regina da Silva, brasileira, casada, portadora do CPF. Nº 
049.380.343-28 e RG Nº 3229443 servidora pública deste município 
titular do cargo efetivo de professor, vem respeitosamente 
requerer a Vossa Senhoria que conceda-me a exoneração do cargo 
que ocupo a partir da presente data. 
A razão que me leva a esta decisão é por já está trabalhando em 
cargo público em outros municípios. 
Sem mais para o momento, reitero votos de consideração e apreço. 
Temos em que, pede deferimento. 
Sussuapara-PI, 12 de novembro de 2024. 
iliidin,w2 :R~ ,.,d.a , .&V, n,., 
Valdirene Regina da Silva 
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