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norma nº 94/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDispõe sobre a Política Municipal do Idoso e Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.
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ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 047 - 12 DE MAIO DE 2025 050
IDENTIFICADOR DA SEÇÃO: B5E869D6CF0060
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL - DOEM
PROVA OFICIAL DOS ATOS MUNICIPAL - LEI 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ – PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 – CENTRO 
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ 
Tel:(89)3488 -1114
LEI Nº 094/2025, Jacobina do Piauí-PI aos 09 de maio de 2025 
 
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso 
e Criação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo 
Municipal da Pessoa Idosa e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Jacobina do Piauí - PI, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que Câmara Municipal de Jacobina do Piauí – PI, 
aprovou e sancionou a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ART. 1º A Política Municipal do Idoso reger-se-á de acordo com os dispositivos da 
Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 - Política Nacional do Idoso e da Lei 
Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso. 
Art. 2º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo proteger, promover e defender 
os direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e 
participação na sociedade. 
Art. 3º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou 
superior a definida no Estatuto do Idoso. 
Art. 4º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, 
sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto do Idoso, assegurando-se, 
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação 
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e 
social, em condições de liberdade e dignidade. 
ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 047 - 12 DE MAIO DE 2025 051
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Art. 5º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público 
Municipal assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à 
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao 
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e 
comunitária. 
Art. 6º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I - A família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o 
dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua 
participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à 
vida; 
II - O processo de envelhecimento diz respeito a todos os munícipes, devendo ser 
objeto de conhecimento e informação para toda a sociedade; 
III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; 
IV - O idoso deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos 
previstos nesta política; 
V - As diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas 
e respeitadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação 
desta Lei. 
Art. 7º A Política Municipal do Idoso, no desenvolvimento de suas ações, terá como 
base as seguintes diretrizes: 
I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do 
idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; 
II - Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na 
formulação, implementação e avaliação das políticas, dos planos, programas e 
projetos a serem desenvolvidos; 
III - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e 
gerontologia e na prestação de serviços; 
ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 047 - 12 DE MAIO DE 2025 052
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IV - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, 
dos serviços e benefícios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada 
órgão do governo municipal; 
V - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de 
caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos bio-psico-sociais do 
envelhecimento; 
VI - Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e 
privados prestadores de serviços à população; 
VII - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, 
inclusive quanto aos aspectos preventivos, visando melhoria de qualidade de vida 
do idoso. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa- CMDPI –
Órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas 
públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município. E Fundo 
Municipal dos Direitos da pessoa idosa- CMDI do Município Jacobina do Piauí - PI. 
Art.9º O Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa, doravante denominado 
CMDPI, é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art.10º O Conselho municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, reger-se à pelos 
seguintes princípios: 
I- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os 
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida; 
II- A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o 
desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade; 
ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 047 - 12 DE MAIO DE 2025 053
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III- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, 
devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; 
IV- O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. 
DAS ATRIBUIÇÔES 
Art. 11º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
I- Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos 
da pessoa idosa; 
II- Propor, formular, acompanhar e fiscalizar a política da Pessoa idosa, 
zelando pela sua execução; 
III- Participar da elaboração do diagnostico social do município e aprovar o 
plano municipal da pessoa idosa, garantindo-lhe o atendimento integral; 
IV- Aprovar programas e projetos de acordo com a política da pessoa idosa 
em articulação com instituições afins; 
V- Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do 
“Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art.8º, V da Lei 
Federal nº 8.842/94; 
VI- Zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela 
coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação 
de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso; 
VII- Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das 
Entidades Públicas com Entidades Privadas e Filantrópicas, onde forem 
aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e 
União; 
VIII- Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de 
recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da 
Política do Idoso; 
ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 047 - 12 DE MAIO DE 2025 054
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IX- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas 
áreas, destinadas à execução da Política Municipal do Idoso; 
X- Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com 
vistas a valorização do idoso; 
XI- Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais 
que atua na área do idoso; 
XII- Elaborar seu Regimento Interno; 
XIII- Participar ativamente das peças orçamentárias Municipais 
Art. 12º O CMDPI- o Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa será 
composto da seguinte forma: 
I- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa será composto de 06 
(seis) membros e seus respectivos suplentes, dentre representantes da 
área governamental e não governamental. 
II- Representantes da área governamental: 
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde. 
III - 03 (dois) membros das entidades não governamentais; 
§1º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosas e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo prefeito 
respeitando as indicações previstas em lei. 
§2º- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos dos 
Idosos será de 02 (dois) anos permitindo recondução. 
§3º- Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos Da 
Pessoa Idosa deverão ser residentes no Município 
ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 047 - 12 DE MAIO DE 2025 055
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§4° - O titular do órgão Municipal indicará seu representante, que 
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação. 
§ 5º - Os representantes das entidades não governamentais serão 
escolhidas em fórum/reunião próprio, convocadas para este fim. 
DO FUNCIONAMENTO 
Art.13º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa contará com uma “Mesa
Diretora” composta por Presidente, Vice-Presidente, e secretário. 
§1º- A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos surgirá de eleição
realizada entre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
única recondução por igual período. 
§2º- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa solicitará 
aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato a indicação 
dos novos membros. 
Art.14º- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será remunerado. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.15º O primeiro Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa, a partir da 
posse de seus membros, terá um prazo máximo de até 30 (sessenta) dias para
elaborar seu regimento interno. 
Art.16º A administração Municipal cederá o espaço físico para as instalações e os 
recursos humanos eventualmente necessários à manutenção e regular 
funcionamento do conselho. 
Art.17º A coordenação geral da política do município de Jacobina do Piauí - PI
compete ao órgão Executivo responsável pela assistência e promoção social do 
idoso. 
ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 047 - 12 DE MAIO DE 2025 056
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Art.18º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá contribuir com a
elaboração de proposta orçamentária, para promoção e assistência social ao idoso. 
CAPITULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 
Art. 19º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar, suporte financeiro 
na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e 
ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Jacobina do Piauí – PI. 
Art. 20° O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social a quem se vincula o Conselho Municipal 
dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação 
dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. 
 Art. 21° Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa: 
I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades 
da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; 
II – Dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis 
e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais; 
IV- Rendimentos provenientes de aplicações financeiros dos recursos do Fundo, 
realizadas na forma da lei; 
V – Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamento das atividades econômicas ou de prestação de serviços; 
VI – Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de
01 de outubro de 2003); 
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
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 VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituída; 
 IX – Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
governamentais ou organizações não governamentais; 
X – As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre 
a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010. 
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a 
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa”, e sua destinação 
será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de 
previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa 
idosa, conforme a legislação pátria. 
§ 2º Caberá á secretaria Municipal de assistência social gerir o fundo municipal da 
pessoa idosa sob orientação e controle do CMDPI. 
§ 3º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá: 
 I -solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos 
Diretos da Pessoa Idosa; 
 II Submeter ao CMDPI, demonstrativo contábil da movimentação financeira do 
fundo; 
III- Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamento das despesas do 
fundo; 
IV- Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do fundo. 
§ 4º Na hipótese das doações de que trata o inciso, X do art. 3º, deverá ser 
facultado ao doador indicar o programa ou ação para aplicação do recurso doado, 
atendendo as seguintes regras: 
I – A indicação do programa ou ação deve ser informada através de oficio dirigido 
ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; 
II – O programa ou ação indicado deve estar previsto nas diretrizes e prioridades de 
alocação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou ser 
desenvolvida com verbas dele proveniente, conforme previsto neste parágrafo; 
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III – Dos valores doados na forma deste parágrafo 4º, 10% (dez por cento) deverá 
ser reservado a execução de outros programas e ações aprovadas pelo Conselho 
Municipal dos Direito do Idoso; 
IV – Disposições complementares poderão ser fixadas por meio de Resolução do 
Conselho Municipal dos Direito do Idoso; 
Art. 22° Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em: 
I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações aos idosos 
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público ou privado, quando houver, para execução de programas e projetos 
específicos aos idosos; 
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas; 
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e capacitação 
de recursos humanos, para melhor atender aos idosos; 
V – Outros benefícios que a comissão gestora julgar necessário para atendimento
ás peculiaridades dos idosos. 
Art. 23º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, gestora do Fundo 
prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações 
quando for solicitado pelo respectivo Conselho. 
Art. 24º O Chefe do Poder Executivo Municipal mediante decreto, no prazo de 60 
(sessenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à 
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 25º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à 
Câmara de Vereadores projeto de lei especifico do Orçamento do Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 26º Compete ao Conselho Municipal do Idoso acompanhar e fiscalizar a 
aplicação dos recursos nas diversas áreas, destinados à execução da política
Municipal do Idoso. 
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Parágrafo único. A partir do exercício de primeiro ano financeiro, o Poder Executivo 
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no 
Orçamento do Município. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 27º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90 (noventa), dias 
contados da data de sua publicação. 
Art. 28 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jacobina do Piauí, Estado do Piauí, aos 08
dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e cinco (09/05/2025).

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