| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Jacobina do Piauí e dá outras providências. |
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ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 056 - 26 DE MAIO DE 2025 006 IDENTIFICADOR DA SEÇÃO: B5E86D19474C60 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL - DOEM PROVA OFICIAL DOS ATOS MUNICIPAL - LEI 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 ESTADODO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ–PI CNPJ: 41.522.368/0001-05 PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº20–CENTRO CEP: 64.755-000 - Praça:EstaciodeAlmeidanº20/Centro-Tel:(89)3488-1114 Lei nº 095/2025, Jacobina do Piauí-PI, aos 26 de maio de 2025 Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Jacobina do Piauí e dá outras providências. O Prefeito do Município de Jacobina do Piauí. Faz saber que a Câmara Municipal de Jacobina do Piauí-PI, aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC do Município de Jacobina do Piauí, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 056 - 26 DE MAIO DE 2025 007 IDENTIFICADOR DA SEÇÃO: B5E86D19474C60 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL - DOEM PROVA OFICIAL DOS ATOS MUNICIPAL - LEI 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 ESTADODO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ–PI CNPJ: 41.522.368/0001-05 PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº20–CENTRO CEP: 64.755-000 - Praça:EstaciodeAlmeidanº20/Centro-Tel:(89)3488-1114 fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 5º - A COMPDEC poderá compor-se-á de: I. Coordenador II. Setor Administrativo III. Setor Técnico IV. Setor Operativo Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município. Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. Art. 8º - O Município em caso de Desastres ou Grave Ameaça à população deverá instituir o Comitê de Crise Municipal, que será composto por membros dos órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, sediados no munícipio, para fins consultivo e deliberativo das ações de resposta ao evento adverso e restabelecimento dos serviços essenciais no território municipal. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar no Comitê de Crise Municipal, nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município, restringindo-se às despesas de estadia, alimentação e transporte devidamente comprovadas. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 056 - 26 DE MAIO DE 2025 008 IDENTIFICADOR DA SEÇÃO: B5E86D19474C60 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL - DOEM PROVA OFICIAL DOS ATOS MUNICIPAL - LEI 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 ESTADODO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ–PI CNPJ: 41.522.368/0001-05 PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº20–CENTRO CEP: 64.755-000 - Praça:EstaciodeAlmeidanº20/Centro-Tel:(89)3488-1114 Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (Trinta) dias a partir de sua publicação. Art. 11 – Poderá ser criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Jacobina do Piauí a Unidade Gestora Orçamentária que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil e seus recursos oriundos do Governo Federal. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Jacobina do Piauí, Estado do Piauí, aos 26 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e cinco (26/05/2025).