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norma nº 95/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Jacobina do Piauí e dá outras providências.
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ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 056 - 26 DE MAIO DE 2025 006
IDENTIFICADOR DA SEÇÃO: B5E86D19474C60
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL - DOEM
PROVA OFICIAL DOS ATOS MUNICIPAL - LEI 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
ESTADODO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ–PI 
CNPJ: 41.522.368/0001-05
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº20–CENTRO CEP: 64.755-000 - 
Praça:EstaciodeAlmeidanº20/Centro-Tel:(89)3488-1114
Lei nº 095/2025, Jacobina do Piauí-PI, aos 26 de maio de 2025 
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil (COMPDEC) do Município de 
Jacobina do Piauí e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Jacobina do Piauí. Faz saber que a 
Câmara Municipal de Jacobina do Piauí-PI, aprovou e sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil COMPDEC do Município de Jacobina do Piauí, diretamente subordinada ao 
Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em 
nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e 
anormalidade. 
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, 
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. 
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados 
pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, 
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela 
comunidade afetada. 
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder 
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e 
ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 056 - 26 DE MAIO DE 2025 007
IDENTIFICADOR DA SEÇÃO: B5E86D19474C60
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL - DOEM
PROVA OFICIAL DOS ATOS MUNICIPAL - LEI 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
ESTADODO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ–PI 
CNPJ: 41.522.368/0001-05
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº20–CENTRO CEP: 64.755-000 - 
Praça:EstaciodeAlmeidanº20/Centro-Tel:(89)3488-1114
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa 
Civil. 
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa 
Civil. 
Art. 5º - A COMPDEC poderá compor-se-á de: 
I. Coordenador 
II. Setor Administrativo 
III. Setor Técnico 
IV. Setor Operativo 
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do 
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil 
no Município. 
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos 
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa 
Civil. 
Art. 8º - O Município em caso de Desastres ou Grave Ameaça à 
população deverá instituir o Comitê de Crise Municipal, que será composto por 
membros dos órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, sediados no munícipio, 
para fins consultivo e deliberativo das ações de resposta ao evento adverso e 
restabelecimento dos serviços essenciais no território municipal. 
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar no Comitê de 
Crise Municipal, nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem 
prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de
gratificação ou remuneração especial, salvo em viagem a serviço fora da Sede do 
Município, restringindo-se às despesas de estadia, alimentação e transporte 
devidamente comprovadas. 
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada 
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos 
servidores. 
ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 056 - 26 DE MAIO DE 2025 008
IDENTIFICADOR DA SEÇÃO: B5E86D19474C60
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PROVA OFICIAL DOS ATOS MUNICIPAL - LEI 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
ESTADODO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ–PI 
CNPJ: 41.522.368/0001-05
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº20–CENTRO CEP: 64.755-000 - 
Praça:EstaciodeAlmeidanº20/Centro-Tel:(89)3488-1114
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 90 (Trinta) dias a partir de sua publicação. 
 Art. 11 – Poderá ser criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e 
Defesa Civil do Município de Jacobina do Piauí a Unidade Gestora Orçamentária 
que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil e seus recursos 
oriundos do Governo Federal. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jacobina do Piauí, Estado do Piauí, aos 
26 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e cinco (26/05/2025).

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