| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar por intermédio de certame licitatório, modalidade Leilão Público, tipo on-line, os bens móveis inservíveis (ociosos, irrecuperáveis e/ou antieconômicos) da Prefeitura Municipal de Jacobina do Piauí - PI, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e demais diplomas legais aplicáveis”. |
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ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 069 - 16 DE JUNHO DE 2025 001 IDENTIFICADOR DA SEÇÃO: B5E86AC5D62580 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL - DOEM PROVA OFICIAL DOS ATOS MUNICIPAL - LEI 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 ESTADODO PIAUÍ PREFEITURAMUNICIPALDEJACOBINADOPIAUÍ–PI CNPJ: 41.522.368/0001-05 PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº20 – CENTRO CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ. LEI N° 096/2025, Jacobina do Piauí-PI aos, 16 de Junho do 2025 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar por intermédio de certame licitatório, modalidade Leilão Público, tipo on-line, os bens móveis inservíveis (ociosos, irrecuperáveis e/ou antieconômicos) da Prefeitura Municipal de Jacobina do Piauí - PI, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e demais diplomas legais aplicáveis”. O Prefeito Municipal de Jacobina do Piauí - PI, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais faz saber que Câmara Municipal de Jacobina do Piauí – PI, aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar por intermédio de certame licitatório modalidade Leilão Público os bens inservíveis (ociosos, irrecuperáveis e/ou antieconômicos), indicados nesta lei, pertencentes ao município de Jacobina do Piauí - PI, sendo que com o produto dos recursos arrecadados no leilão, serão aplicados na aquisição de veículos novos, para agregar a frota de suporte aos munícipes. §1°. Os bens móveis inservíveis, de que trata este artigo, serão vendidos no estado de conservação que se encontram a qualquer interessado que oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação inicial. Art. 2º - Fica autorizada a nomeação de um leiloeiro oficial, cadastrado na Junta Comercial do Estado do Piauí para o fiel cumprimento da presente Lei. Os honorários referentes aos trabalhos do leiloeiro serão de responsabilidade dos arrematantes dos bens leiloados, ficando a Prefeitura Municipal, isenta de qualquer pagamento, inclusive quanto a bens não vendidos no leilão. Art. 3º - Para as despesas decorrentes da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial. Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ, aos 16 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. (16/06/2025). ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 069 - 16 DE JUNHO DE 2025 002 IDENTIFICADOR DA SEÇÃO: B5E86AC5D62580 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL - DOEM PROVA OFICIAL DOS ATOS MUNICIPAL - LEI 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 ESTADODO PIAUÍ PREFEITURAMUNICIPALDEJACOBINADOPIAUÍ–PI CNPJ: 41.522.368/0001-05 PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº20 – CENTRO CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ.