br-locleg corpus explorer

← Jacobina do Piauí (PI)

norma nº 96/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-06-16
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar por intermédio de certame licitatório, modalidade Leilão Público, tipo on-line, os bens móveis inservíveis (ociosos, irrecuperáveis e/ou antieconômicos) da Prefeitura Municipal de Jacobina do Piauí - PI, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e demais diplomas legais aplicáveis”.
native_id90

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 069 - 16 DE JUNHO DE 2025 001
IDENTIFICADOR DA SEÇÃO: B5E86AC5D62580
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL - DOEM
PROVA OFICIAL DOS ATOS MUNICIPAL - LEI 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
ESTADODO PIAUÍ 
PREFEITURAMUNICIPALDEJACOBINADOPIAUÍ–PI 
CNPJ: 41.522.368/0001-05
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº20 – CENTRO 
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ. 
 
LEI N° 096/2025, Jacobina do Piauí-PI aos, 16 de Junho do 2025 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
alienar por intermédio de certame licitatório, 
modalidade Leilão Público, tipo on-line, os bens 
móveis inservíveis (ociosos, irrecuperáveis e/ou 
antieconômicos) da Prefeitura Municipal de 
Jacobina do Piauí - PI, conforme disposto na 
Lei Orgânica do Município e demais diplomas 
legais aplicáveis”. 
O Prefeito Municipal de Jacobina do Piauí - PI, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que Câmara Municipal de Jacobina do Piauí – PI, aprovou e 
sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar por intermédio de 
certame licitatório modalidade Leilão Público os bens inservíveis (ociosos, irrecuperáveis 
e/ou antieconômicos), indicados nesta lei, pertencentes ao município de Jacobina do Piauí - 
PI, sendo que com o produto dos recursos arrecadados no leilão, serão aplicados na aquisição 
de veículos novos, para agregar a frota de suporte aos munícipes. 
§1°. Os bens móveis inservíveis, de que trata este artigo, serão vendidos no estado de 
conservação que se encontram a qualquer interessado que oferecer o maior lance, igual ou 
superior ao valor da avaliação inicial.
Art. 2º - Fica autorizada a nomeação de um leiloeiro oficial, cadastrado na Junta Comercial 
do Estado do Piauí para o fiel cumprimento da presente Lei. Os honorários referentes aos 
trabalhos do leiloeiro serão de responsabilidade dos arrematantes dos bens leiloados, ficando 
a Prefeitura Municipal, isenta de qualquer pagamento, inclusive quanto a bens não vendidos 
no leilão. 
Art. 3º - Para as despesas decorrentes da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a 
transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial. 
Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI, ESTADO DO 
PIAUÍ, aos 16 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. (16/06/2025).
ATOS PUBLICADOS - ANO I - EDIÇÃO 069 - 16 DE JUNHO DE 2025 002
IDENTIFICADOR DA SEÇÃO: B5E86AC5D62580
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL - DOEM
PROVA OFICIAL DOS ATOS MUNICIPAL - LEI 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
ESTADODO PIAUÍ 
PREFEITURAMUNICIPALDEJACOBINADOPIAUÍ–PI 
CNPJ: 41.522.368/0001-05
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº20 – CENTRO 
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ. 
 

open original →