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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaDispõe sobre a criação do processo de seleção meritocrática da gestão escolar do Município de Jardim do Mulato-PI, na forma que especifica.
native_id104

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-03 Aguardando sanção governamental U
2022-06-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2022-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-07T08:08:44.728021-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
Ofício n° 73/2022
Jardim do Mulato-PI, 06 de maio de 2022
Exmo. Sr
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Jardim do Mulato-PI
Assunto: Apreciação dos Projeto de Lei n° 16/2022 em caráter de URGÊNCIA.
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, em consonância com o Regimento Interno 
desta casa legislativa, a apreciação e votação do Projeto de Lei n° 16/2022 em 
CARÁTER DE URGÊNCIA.
Solicitamos que a presente proposta de Lei se apreciada, discutida e ao 
final aprovada pelos Ilustres Vereadores.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO PROCESSO DE SELEÇÃO 
MERITOCRÁTICA DA GESTÃO ESCOLAR.
Excelentíssimos Vereadores,
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato-PI encaminha a esta Augusta 
Casa, projeto de lei que cria o processo de seleção meritocrática da gestão 
escolar a nível local.
Dita propositura tem por objetivo o cumprimento de metas do Plano 
Municipal de Educação, atreladas ao art. 14, § 1º, I, da Lei nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020.
Dita legislação tornou indispensável o provimento do cargo ou função de 
gestor escolar conforme critérios técnicos de mérito e desempenho dentre 
candidatos aprovados previamente em avaliação nesse sentido.
A União priorizará o repasse de transferências voluntárias na área da 
educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica 
que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a 
legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos 
gestores de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho.
Em última análise, a seleção meritocrática e de desempenho busca 
aperfeiçoar as práticas de gestão no ambiente escolar, melhorando o 
desempenho das unidades escolares na gestão de recursos humanos, de materiais 
e financeiros.
Certo da compreensão desta Casa, aguarda manifestação quanto à 
apreciação do projeto.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
PROJETO DE LEI 16/2022 JARDIM DO MULATO – PI, 06 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do processo de 
seleção meritocrática da gestão escolar do 
Município de Jardim do Mulato-PI, na forma 
que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI, Estado do Piauí, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1º. Esta Lei institui a criação do processo de seleção meritocrática da 
gestão escolar, para os cargos e/ou funções de diretor escolar, em cumprimento 
às metas do Plano Municipal de Educação, atreladas ao art. 14, § 1º, I, da Lei nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art.2º. Fica condicionado que, para o exercício do cargo de diretor escolar, 
o cidadão deverá participar e ser qualificado em seleção meritocrática.
Art.3º. O processo de seleção meritocrática e de desempenho da gestão 
escolar dar-se-á através de edital, de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, que definirá os critérios de formação mínima e análise de currículo.
Art.4º Serão qualificados neste processo aqueles que tenham atingido o 
quantitativo mínimo de pontuação definido no edital.
Art. 5º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal indicar os membros 
da gestão escolar dentre os qualificados.
Art.6º. A qualificação por edital não muda a essência do cargo, que 
continuará a ser de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Jardim do Mulato-PI, 06 de maio de 2022

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