ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
OFÍCIO Nº 113/2022 Jardim do Mulato, 21 de julho de 2022.
A Exmo. Sr.
Raimundo Renas Alves Vieira
Presidente da Câmara de Vereadores
Jardim do Mulato/PI
ASSUNTO: REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
– ACS E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE.
Senhor Presidente,
Cumprimentamos V. Sra. e, através do presente, encaminhamos o Projeto
de Lei que dispõe sobre a alteração do piso salarial dos Agentes Comunitários
De Saúde – ACS e dos Agentes De Combate Às Endemias – ACE, do município
de Jardim Do Mulato PI para fins de tramitação no âmbito desta Casa
Legislativa, tendo em vista o reajuste salarial aprovado pelo Governo Federal
de acordo com a Portaria GM Nº 2.109 que estabelece o piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias
– ACE, no valor de 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais),
equivalente a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos entes
federativos, observadas as normas regimentais vigentes.
Atenciosamente,
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PROJETO DE LEI Nº 017/2022, DE 21 DE JULHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PISO
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE – ACS E DOS AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS – ACE, DO MUNCIPIO DE
JARDIM DO MULATO PI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, ESTADO DO PIAUÍ, DEJAIR LIMA
DE SOUSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2. 109 de 30 de junho de 2022 que
estabelece o novo piso salarial dos agentes Comunitários de Saúde – ACS e
Agentes de Combate às Endemias – ACE a partir da data estabelecida pela
Emenda Constitucional Nº 120 de 05 de maio de 2022.
CONSIDERANDO a PORTARIA GM/MS Nº 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Estabelece o vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados
pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a
Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
CONSIDERANDO a Vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022 que
acrescenta os $$ 7º, 8º, 9º, 10º e 11º ao art. 198 da Constituição Federal para
dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos
profissionais que exercem atividades de agentes comunitários de saúde e de
agentes de combate às endemias.
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Art. 1º Fica ratificado o regime jurídico aos cargos de agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias, como servidores públicos, regidos
pelo Regime Jurídico Estatutário já estabelecido aos servidores públicos
municipais.
Art. 2º Fica estabelecido o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde –
ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, no valor de 2.424,00 (dois
mil quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a 2 (dois) salários mínimos,
conforme Emenda Constitucional nº 120/2022 e as Portarias GM/MS nº
1.971/2022 e 2.109/2022.
Parágrafo Primeiro - O piso salarial estabelecido no caput correspondente às
Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art.
9º - A da Lei Federal nº 11.350/06.
Parágrafo Segundo - O piso salarial não será inferior ao equivalente a dois
salários mínimos, em conformidade com o estabelecido no $ 9º do Art. 198, da
Constituição Federal, portanto terá reajuste anual no mesmo percentual do
reajuste concedido pelo Governo Federal ao salário mínimo, dispensada a
aprovação em Lei municipal futura, exceto se o valor do reajuste exceder o
percentual fixado pelo Governo Federal para o reajuste anual do salário
mínimo nacional.
Art. 3º - O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 2º dessa Lei, fica
condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, $ 9º da
Constituição Federal.
Art. 4º - A jornada de trabalho exigida para a garantia do piso salarial será de
40 (quarenta horas) semanais, devendo ser integralmente dedicada as ações
e serviços de promoção de saúde, vigilância epidemiológica e combate a
endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos
territórios do município de Jardim do Mulato – PI.
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Art. 5º - O valor para custeio dos gastos com o pagamento dos salários e
encargos deles decorrentes dos cargos de agentes comunitários de saúde será
repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número
de ACS cadastrados pelo Município no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – SCNES que cumprirem os requisitos previstos na
Lei, até quantitativo máximo definido no parâmetro.
Art. 6º - O valor para custeio dos gastos com o pagamento dos salários e
encargos deles decorrentes dos cargos de agentes de combate as endemias
será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União
aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF), proporcional ao
número de ACE cadastrados pelo Município no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que cumprirem os requisitos previstos na
Lei, até quantitativo máximo definido no parâmetro.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a competência financeira maio de 2022.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
JARDIM DO MULATO, 21 de JULHO DE 2022.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO DO PIAUÍ.