ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Ofício n° 163/2022
Jardim do Mulato-PI, 15 de novembro de 2022
Exmo. Sr
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Jardim do Mulato-PI
Assunto: Apreciação dos Projetos de Leis n° 022/2022
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, em consonância com o Regimento
Interno desta casa legislativa, a apreciação e votação do Projeto de Lei n°
022/2022 em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e
ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores.
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J U S T I F I C A T I V A
PROJETO DE LEI Nº 022/2022
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
O objetivo de instituir a Junta Médica Oficial é estabelecer regras claras
e objetivas para aceitação do atestado médico, bem como possibilitar
avaliação técnica e isenta das questões relacionada à saúde e capacidade
laborativa dos servidores por profissionais com expertise na área.
Ademais, o Projeto de Lei em questão tem por finalidade instituir grupo
de trabalho específico e de apoio operacional nos processos judiciais que
demandem conhecimento na ciência médica, a fim de que a Junta Médica
Oficial atue como assistente técnica em processos de responsabilidade de
servidor público e/ou em que se objetiva o fornecimento de medicamentos e
situações correlatas, assim melhor subsidiando o Poder Público na defesa do
princípio da reserva do possível.
A motivação do presente Projeto de Lei reside no grande número de
absenteísmo que o Município vem enfrentando em relação aos seus
servidores, e o desafio em repor essas funções para poder continuar a oferecer
os serviços à população, além dos impactos financeiros que ele produz no
próprio Município e fora dele (na sociedade), em virtude de muitas causas
produzirem benefícios previdenciários.
Conforme demonstrativo anexo de um levantamento realizado no ano
de 2022, foi surpreendente o número de atestados médicos apresentados
pelos servidores o qual causou um grande impacto, e a preocupação da
administração municipal em regulamentar a aceitação.
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Isto equivale dizer que os efeitos mais marcantes são sentidos nos locais
onde existem menos servidores, como por exemplo nas salas de aula onde os
grandes prejudicados neste caso são os alunos.
O Projeto de Lei também amplia direitos dos servidores municipais, posto
que cria, regulamenta e estabelece critérios objetivos para a aceitação de
atestado médico de acompanhamento de familiar.
Nesses termos submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei em epígrafe, a fim de melhorar a gestão da coisa pública ao
mesmo tempo em que valoriza os servidores municipais, além de reduzir o
absenteísmo injustificado e promover a economia de recursos materiais nos
processos judiciais.
Atenciosamente,
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PROJETO DE LEI Nº 022, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA MÉDICA
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO
NO ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO NO ESTADO DO
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
de Jardim do Mulato, no Estado do Piauí, aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica criada a Junta Médica Oficial do município de Jardim do Mulato,
instituída na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, tendo como
objetivo de realizar a perícia oficial em saúde, visando avaliar tecnicamente
as questões relacionadas à saúde e capacidade laborativa dos servidores,
com as seguintes atribuições:
I - proceder à avaliação e acompanhamento dos servidores no ingresso do
serviço público municipal;
II - emitir parecer quanto aos atestados médicos superiores a 02 (dois) dias
apresentados por servidor.
III - avaliar, mediante parecer, os pedidos de licença por motivo de doença
em pessoa da família, quando for indispensável sua assistência;
IV - emitir parecer quanto aos pedidos de readaptação e reversão de
servidores;
V - realizar inspeções médicas em servidores sempre que solicitar;
VI - quando acometido de doença profissional ou ocupacional;
VII - solicitar exames complementares que julgar necessários para conclusão
de avaliação médica;
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VIII - outras situações para atender às exigências regulamentadas por
determinação da autoridade competente.
Parágrafo Único. A junta médica estará vinculada à Secretaria Municipal de
Saúde do município de Jardim do Mulato no Estado do Piauí.
Art. 2° Ajunta médica oficial de Jardim do Mulato terá autonomia e soberania
em suas decisões técnicas, constituída com a função de auxiliar as demais
Secretarias Municipais em assuntos de sua competência.
Art. 3° A junta médica oficial de Jardim do Mulato será composta por médicos
integrados do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal ou
contratados, preferencialmente do Programa de Saúde da Família (PSF),
sendo 3 (três) titulares e seus respectivos suplentes, por um período de 2 (dois)
anos.
§1° A designação dos membros da junta médica será efetivada através de
Portaria do Secretário Municipal de Saúde de Jardim do Mulato, admitida
recondução.
§2º Não poderão compor a junta médica os profissionais que tenham sofrido
punições em razão de processos administrativos disciplinares ou médicos.
Art. 4° Compete à junta médica oficial de Jardim do Mulato realizar
avaliações, análise e emitir parecer sobre:
I - Os atestados médicos dos servidores e empregados públicos desta
municipalidade, procedendo a inspeção médica e outros procedimentos
assemelhados para aferição do estado de saúde e gozo de alguns direitos
específicos, bem como sobre a conveniência de acompanhamento de
familiar;
II - Processos Judiciais em que se discute a responsabilidade objetiva ou
subjetiva do município, quando relativos à questões de saúde e/ou a ela
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relacionados, inclusive a conduta adotada por seus servidores e empregados
públicos municipais;
III - Recurso apresentado por candidato aprovado em concurso público ou
processo seletivo na prova teórica e prática e reprovado no exame médico
para fins de admissão;
IV - Verificação da restrição física e mental, temporária ou permanente que
impossibilite o desempenho das atividades inerentes ao cargo de provimento
efetivo ocupado pelo servidor;
V - Reversão, readaptação e/ou readequação de servidor, promovendo o
acompanhamento destes últimos quando encaminhados por quaisquer
órgãos público;
VI -Avaliação de indiciado pela Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar em questões de saúde e/ou a ela relacionados.
Art. 5° Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial ficarão sob sua
responsabilidade, guarda, controle e confidencialidade, até a sua conclusão.
Art. 6° Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial deverão ser
apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1° - Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo os processos sujeitos
a prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder
Judiciário e nos casos de impedimento.
§ 2° - A Junta Médica Oficial terá autonomia para estabelecer a ordem de
apreciação dos processos sob sua responsabilidade, independentemente da
ordem cronológica de entrada, baseada nos fatos apresentados e
relacionados às urgências dos processos.
Art. 7° A Junta Médica Oficial reunir-se-á quantas vezes forem necessárias para
manter a demanda atualizada, respeitando-se a carga horária mensal de
seus integrantes.
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Art. 8° Caberá aos membros da junta médica estabelecer a obrigatoriedade
da presença dos envolvidos nos processos sob sua análise.
Parágrafo único. A junta médica poderá solicitar a presença de terceiros para
a elucidação de fatos necessários à conclusão do processo sob sua
responsabilidade.
Art. 9º Recebidos os autos pela Junta Médica Oficial, os seus membros
deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais impedimentos
éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser avaliada.
Parágrafo único. No caso de haver impedimento de membros da Junta
Médica Oficial esta deverá convocar os suplentes de modo a possibilitar o
andamento dos trabalhos.
Art. 10 A Junta Médica Oficial somente emitirá seu parecer ao final da análise,
por escrito, em documento anexado ao processo e dirigido à Secretaria
Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto,
antecipações ou informações verbais de membros da Junta Médica Oficial
sobre o andamento dos processos.
Art. 11 Na instrução de seus casos, os procedimentos técnicos da Junta
Médica Oficial serão definidos pelos seus componentes e não se submeterão
a orientações externas.
Art. 12 A Junta Médica Oficial do Município de Jardim do Mulato poderá ser
assistida por profissional de área especializada ou equipe multiprofissional de
saúde, para auxiliar em questões administrativas e legais desde que não
disponha de profissional com a especialização objeto da demanda
analisada.
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§ 1° - Quando houver necessidade e para fins de subsidiar o parecer emitido
pela junta médica, poderá ser designado médico integrante do quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, com especialidade, de
acordo com a enfermidade do servidor, para a participação em sessões de
análise e avaliação de processos, ou ainda, ser contratado para tais fins.
§ 2° - A Junta Médica Oficial encaminhará a solicitação para a Secretaria
Municipal de Administração que efetivará a convocação do médico
especialista, para fins do disposto no parágrafo anterior.
Art. 13 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão esclarecidos pelo
Secretário Municipal de Administração e/ou pela Procuradoria do Município.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de novembro de 2022.