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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO NO ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2022-12-05T09:18:33.907477-03:00 APROVADO 7 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Ofício n° 163/2022
Jardim do Mulato-PI, 15 de novembro de 2022
Exmo. Sr
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Jardim do Mulato-PI
Assunto: Apreciação dos Projetos de Leis n° 022/2022
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, em consonância com o Regimento 
Interno desta casa legislativa, a apreciação e votação do Projeto de Lei n°
022/2022 em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e 
ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
J U S T I F I C A T I V A
PROJETO DE LEI Nº 022/2022
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
O objetivo de instituir a Junta Médica Oficial é estabelecer regras claras 
e objetivas para aceitação do atestado médico, bem como possibilitar 
avaliação técnica e isenta das questões relacionada à saúde e capacidade 
laborativa dos servidores por profissionais com expertise na área.
Ademais, o Projeto de Lei em questão tem por finalidade instituir grupo
de trabalho específico e de apoio operacional nos processos judiciais que
demandem conhecimento na ciência médica, a fim de que a Junta Médica 
Oficial atue como assistente técnica em processos de responsabilidade de 
servidor público e/ou em que se objetiva o fornecimento de medicamentos e 
situações correlatas, assim melhor subsidiando o Poder Público na defesa do 
princípio da reserva do possível.
A motivação do presente Projeto de Lei reside no grande número de 
absenteísmo que o Município vem enfrentando em relação aos seus 
servidores, e o desafio em repor essas funções para poder continuar a oferecer 
os serviços à população, além dos impactos financeiros que ele produz no 
próprio Município e fora dele (na sociedade), em virtude de muitas causas 
produzirem benefícios previdenciários.
Conforme demonstrativo anexo de um levantamento realizado no ano 
de 2022, foi surpreendente o número de atestados médicos apresentados 
pelos servidores o qual causou um grande impacto, e a preocupação da 
administração municipal em regulamentar a aceitação.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Isto equivale dizer que os efeitos mais marcantes são sentidos nos locais 
onde existem menos servidores, como por exemplo nas salas de aula onde os 
grandes prejudicados neste caso são os alunos.
O Projeto de Lei também amplia direitos dos servidores municipais, posto 
que cria, regulamenta e estabelece critérios objetivos para a aceitação de 
atestado médico de acompanhamento de familiar.
Nesses termos submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei em epígrafe, a fim de melhorar a gestão da coisa pública ao 
mesmo tempo em que valoriza os servidores municipais, além de reduzir o 
absenteísmo injustificado e promover a economia de recursos materiais nos 
processos judiciais.
Atenciosamente,
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA MÉDICA 
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO 
NO ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO NO ESTADO DO 
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal 
de Jardim do Mulato, no Estado do Piauí, aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei: 
Art. 1º Fica criada a Junta Médica Oficial do município de Jardim do Mulato,
instituída na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, tendo como 
objetivo de realizar a perícia oficial em saúde, visando avaliar tecnicamente 
as questões relacionadas à saúde e capacidade laborativa dos servidores, 
com as seguintes atribuições:
I - proceder à avaliação e acompanhamento dos servidores no ingresso do
serviço público municipal;
II - emitir parecer quanto aos atestados médicos superiores a 02 (dois) dias
apresentados por servidor.
III - avaliar, mediante parecer, os pedidos de licença por motivo de doença 
em pessoa da família, quando for indispensável sua assistência;
IV - emitir parecer quanto aos pedidos de readaptação e reversão de
servidores;
V - realizar inspeções médicas em servidores sempre que solicitar;
VI - quando acometido de doença profissional ou ocupacional;
VII - solicitar exames complementares que julgar necessários para conclusão
de avaliação médica;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
VIII - outras situações para atender às exigências regulamentadas por
determinação da autoridade competente.
Parágrafo Único. A junta médica estará vinculada à Secretaria Municipal de 
Saúde do município de Jardim do Mulato no Estado do Piauí. 
Art. 2° Ajunta médica oficial de Jardim do Mulato terá autonomia e soberania 
em suas decisões técnicas, constituída com a função de auxiliar as demais 
Secretarias Municipais em assuntos de sua competência. 
Art. 3° A junta médica oficial de Jardim do Mulato será composta por médicos 
integrados do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal ou 
contratados, preferencialmente do Programa de Saúde da Família (PSF), 
sendo 3 (três) titulares e seus respectivos suplentes, por um período de 2 (dois) 
anos. 
§1° A designação dos membros da junta médica será efetivada através de 
Portaria do Secretário Municipal de Saúde de Jardim do Mulato, admitida 
recondução. 
§2º Não poderão compor a junta médica os profissionais que tenham sofrido 
punições em razão de processos administrativos disciplinares ou médicos. 
Art. 4° Compete à junta médica oficial de Jardim do Mulato realizar 
avaliações, análise e emitir parecer sobre:
I - Os atestados médicos dos servidores e empregados públicos desta 
municipalidade, procedendo a inspeção médica e outros procedimentos 
assemelhados para aferição do estado de saúde e gozo de alguns direitos 
específicos, bem como sobre a conveniência de acompanhamento de 
familiar; 
II - Processos Judiciais em que se discute a responsabilidade objetiva ou 
subjetiva do município, quando relativos à questões de saúde e/ou a ela 
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relacionados, inclusive a conduta adotada por seus servidores e empregados 
públicos municipais; 
III - Recurso apresentado por candidato aprovado em concurso público ou 
processo seletivo na prova teórica e prática e reprovado no exame médico 
para fins de admissão; 
IV - Verificação da restrição física e mental, temporária ou permanente que 
impossibilite o desempenho das atividades inerentes ao cargo de provimento 
efetivo ocupado pelo servidor; 
V - Reversão, readaptação e/ou readequação de servidor, promovendo o 
acompanhamento destes últimos quando encaminhados por quaisquer 
órgãos público; 
VI -Avaliação de indiciado pela Comissão de Processo Administrativo 
Disciplinar em questões de saúde e/ou a ela relacionados. 
Art. 5° Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial ficarão sob sua 
responsabilidade, guarda, controle e confidencialidade, até a sua conclusão.
Art. 6° Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial deverão ser 
apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 1° - Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo os processos sujeitos 
a prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder 
Judiciário e nos casos de impedimento. 
§ 2° - A Junta Médica Oficial terá autonomia para estabelecer a ordem de 
apreciação dos processos sob sua responsabilidade, independentemente da 
ordem cronológica de entrada, baseada nos fatos apresentados e 
relacionados às urgências dos processos. 
Art. 7° A Junta Médica Oficial reunir-se-á quantas vezes forem necessárias para 
manter a demanda atualizada, respeitando-se a carga horária mensal de 
seus integrantes.
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CNPJ: 41.522.343/0001-01
Art. 8° Caberá aos membros da junta médica estabelecer a obrigatoriedade 
da presença dos envolvidos nos processos sob sua análise. 
Parágrafo único. A junta médica poderá solicitar a presença de terceiros para 
a elucidação de fatos necessários à conclusão do processo sob sua 
responsabilidade. 
Art. 9º Recebidos os autos pela Junta Médica Oficial, os seus membros 
deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais impedimentos 
éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser avaliada. 
Parágrafo único. No caso de haver impedimento de membros da Junta 
Médica Oficial esta deverá convocar os suplentes de modo a possibilitar o 
andamento dos trabalhos. 
Art. 10 A Junta Médica Oficial somente emitirá seu parecer ao final da análise, 
por escrito, em documento anexado ao processo e dirigido à Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto, 
antecipações ou informações verbais de membros da Junta Médica Oficial 
sobre o andamento dos processos. 
Art. 11 Na instrução de seus casos, os procedimentos técnicos da Junta 
Médica Oficial serão definidos pelos seus componentes e não se submeterão 
a orientações externas. 
Art. 12 A Junta Médica Oficial do Município de Jardim do Mulato poderá ser 
assistida por profissional de área especializada ou equipe multiprofissional de 
saúde, para auxiliar em questões administrativas e legais desde que não 
disponha de profissional com a especialização objeto da demanda 
analisada. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
§ 1° - Quando houver necessidade e para fins de subsidiar o parecer emitido 
pela junta médica, poderá ser designado médico integrante do quadro de 
pessoal da Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, com especialidade, de 
acordo com a enfermidade do servidor, para a participação em sessões de 
análise e avaliação de processos, ou ainda, ser contratado para tais fins. 
§ 2° - A Junta Médica Oficial encaminhará a solicitação para a Secretaria 
Municipal de Administração que efetivará a convocação do médico 
especialista, para fins do disposto no parágrafo anterior.
Art. 13 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão esclarecidos pelo 
Secretário Municipal de Administração e/ou pela Procuradoria do Município.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de novembro de 2022.

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