ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
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E-mail: prefeiturajardimdomulato@gmail.com
Ofício n° 030/2023
Jardim do Mulato-PI, 21 de março de 2023
Exmo. Sr
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Jardim do Mulato-PI
Assunto: Apreciação do Projeto de Lei n° 004/2023.
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, em consonância com o Regimento
Interno desta casa legislativa, a apreciação e votação do Projeto de Lei n°
004/2023 em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e
ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 004/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente, da Câmara Municipal de Jardim do
Mulato-PI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa
Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto
de Lei que trata sobre a normatiza a execução, no município de
Jardim do Mulato - PI, do Incentivo de Desempenho previsto na
Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde,
voltado aos profissionais das equipes de saúde da família – Esf,
Esb/Multiprofissionais, Técnico de Informatização/TI e Coordenação
da Atenção Básica, vinculados a Atenção Primária à Saúde, com
recursos financeiros advindos do Programa Previne Brasil .
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de
grande importância para o Município, solicito que o mesmo seja
apreciado por essa colenda câmara de vereadores.
Cordialmente,
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Projeto de Lei n° 004, de 21 de março de 2023.
Normatiza a execução, no município de Jardim do Mulato -
PI, do Incentivo de Desempenho previsto na Portaria nº
2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde,
voltado aos profissionais das equipes de saúde da família –
Esf, Esb/Multiprofissionais, Técnico de Informatização/TI e
Coordenação da Atenção Básica, vinculados a Atenção
Primária à Saúde, com recursos financeiros advindos do
Programa Previne Brasil, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Jardim do Mulato,
o Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde – Componente
Desempenho, do Programa Previne Brasil, que tem como objetivo ofertar uma
atenção primária de qualidade, além de melhorar o acesso e trazer
mais equidade para Atenção Primária de maneira a permitir uma
maior transparência e efetividade das ações governamentais à Atenção
Primária em Saúde.
§1° Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Previne Brasil,
instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 2.979, de 12 de
novembro de 2019, que estabelece novo modelo de financiamento de
custeio da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde
-SUS.
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§2° A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida
mediante a apuração da Saúde e no cumprimento dos indicadores previstos
na respetiva Portaria Ministerial nº 3.222, de 10/12/2019, além dos indicadores
das Programações Anuais de Saúde, Programas e Ações Estratégicas do
Munícipio de Jardim do Mulato.
Art. 2º - A carência mínima exigida para os Servidores e demais
profissionais, para o recebimento do Incentivo Financeiro previsto nesta Lei,
será de 04 (quatro) meses de atuação no Programa, contados do início do
referido Programa.
Art. 3º - O pagamento por desempenho se dará da seguinte forma:
I - O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho
será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas
equipes credenciadas e cadastradas no SCNES;
II - O valor do pagamento por desempenho será calculado a partir do
cumprimento de meta para cada indicador por equipe;
III - O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado
ao município corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe,
nos termos do inciso II;
IV - Para o pagamento por desempenho deverão ser observadas as
seguintes categorias de indicadores:
a) processo e resultados intermediários das equipes;
b) resultados em saúde;
c) globais de APS.
V - O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será
transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os
municípios a cada 4 (quatro) competências financeiras;
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VI - No caso de cadastro de eSF no SCNES referente a um novo
credenciamento, o incentivo financeiro do pagamento por desempenho será
transferido ao município mensalmente até o 2º (segundo) recálculo
subsequente de que trata o caput, considerando o resultado potencial de
100% (cem por cento) do alcance dos indicadores por eSF.
VII - Cabe ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos
indicadores para transferência do incentivo de pagamento por desempenho;
VIII - Os indicadores e o consequente uso das informações buscam:
a) Definir o incentivo financeiro do pagamento por desempenho por
Município;
b) Subsidiar a definição de prioridades e o planejamento de ações para
melhoria da qualidade da APS;
c) Promover o reconhecimento dos resultados alcançados e a
efetividade ou necessidade de aperfeiçoamento das estratégias de
intervenção;
d) Orientar o processo de pagamento por desempenho no âmbito da
gestão municipal, assim como entre este e as outras esferas de gestão do SUS;
e) Promover democratização e transparência da gestão da APS e o
fortalecimento da participação das pessoas, por meio da publicação de
metas e resultados alcançados;
IX - A avaliação do desempenho das equipes Saúde da Família (ESF) e
equipes no conjunto dos indicadores será consolidada em um Indicador
Sintético Final (ISF), que determinará o valor do incentivo financeiro a ser
transferido ao município, onde o ISF corresponde ao cálculo do desempenho
do conjunto dos sete indicadores selecionados, a saber:
Indicador 1: Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas
pré-natal realizadas, sendo a 1ª até a 12ª semana de gestação;
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Indicador 2: Proporção de gestantes com realização de exames para
sífilis e HIV;
Indicador 3: Proporção de gestantes com atendimento odontológico
realizado;
Indicador 4: Proporção de mulheres com coleta de citopatológico na
APS;
Indicador 5: Proporção de crianças de 1(um) ano de idade vacinadas
na APS contra Difeteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, Infecções causadas
por Haemophilus Influenzae tipo b e Poliomielite Inativada;
Indicador 6: Proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e
pressão arterial aferida no semestre;
Indicador 7: Proporção de pessoas com diabetes, com consulta e
hemoglobina glicada solicitada no semestre.
Quadro 1. Indicadores de pagamento por Desempenho, com Peso, Parâmetro
e Meta.
Ações
Estratégias Indicador Parâmetro Meta Peso
PRÉ-NATAL
Proporção de gestantes com pelo
menos 6 (seis) consultas prénatal
realizadas, sendo a primeira até a
20ª semana de
gestação.
100% 45% 1
Proporção de gestantes com
realização de exames para sífilis e
HIV.
100% 60% 1
Proporção de gestantes com
atendimento odontológico
realizado
100% 60% 2
SAÚDE DA
MULHER
Proporção de mulheres com coleta
de citopatológico na APS >=80% 40% 1
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SAÚDE DA
CRIANÇA
Proporção de crianças de 1(um)
ano de idade vacinadas na APS
contra Difeteria, Tétano,
Coqueluche, Hepatite B, Infecções
causadas por Haemophilus
Influenzae tipo b e Poliomielite
Inativada;.
95% 95% 2
DOENÇAS
CRÔNICAS
Proporção de pessoas com
hipertensão, com consulta e
pressão arterial aferida no semestre; 100% 50% 2
Proporção de pessoas com
diabetes, com consulta e
hemoglobina glicada solicitada no
semestre.
100% 50% 1
X - Os Indicadores definidos para o Incentivo de pagamento por
desempenho, será de acordo com os indicadores vigentes, alterados por
iniciativa do Governo Federal. Estes indicadores atendem a critérios como
disponibilidade, simplicidade, granularidade, periodicidade, baixo custo de
obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e
representatividade dos dados utilizados no cálculo.
XI - Diante dos elementos citados, optou-se por indicadores que
pudessem ser calculados diretamente por meio dos dados do Sistema de
Informação em Saúde para Atenção Básica (Sisab). Assim determinados
indicadores rotineiramente acompanhados (normalmente como clássicos)
tiveram suas fórmulas aprimoradas, considerando a possibilidade de
verificação de dados individualizados que o Sisab apresenta, e não apenas
quantitativos consolidados.
XII - O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho
pra os municípios e Distrito Federal será vinculado ao desempenho obtido pelo
indicador sintético final e não pelos valores individualizados pelos sete
indicadores.
Art. 4º - O Incentivo de Desempenho será repassado aos profissionais
e/ou servidores que compõem as Equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal,
Equipe multiprofissional (IAF – Incentivo à Atividade Física e PROTEJA -
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Estratégia Nacional para a Prevenção à Obesidade Infantil, bem como a
coordenação de Atenção Básica e Técnicos de Informatização vinculados à
Atenção Primária à Saúde, considerando ser condição fundamental o
funcionamento sincronizado de todos para a prestação de um serviço à
população que resulte no verdadeiro bem-estar de saúde.
§1° - Farão jus ao incentivo financeiro os seguintes profissionais: Médicos,
Enfermeiros, Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Técnicos/Auxiliares de Saúde
Bucal, Agentes Comunitários de Saúde, profissionais de equipes
multiprofissionais (IAF/PROTEJA), coordenação da Atenção Básica e Técnicos
de Informatização em pleno exercícios de suas funções.
§2° - Os profissionais mencionados no caput deste artigo podem ser
servidores concursados, contratados ou comissionados da Secretaria
Municipal de Saúde de Jardim do Mulato.
§3° - Para o recebimento do incentivo previsto no caput desde artigo, é
necessário que todos os profissionais estejam vinculados ao Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e trabalhem, comprovadamente, no
mínimo 40 (quarenta) horas semanais, ou outra horária regularmente aceita
pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º - Os incentivos instituídos nesta Lei não integrarão a base de
cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labe faciendo
não serão incorporadas aos provimentos de inatividade, nem devidas a
inativos ou pensionistas.
Art. 6º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei, será paga
com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido
Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados
dos Indicadores previstos na Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe
sobre indicadores do pagamento por desempenho e demais indicadores da
Atenção Básica.
§1° O montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado
da seguinte forma: 100 % (cem por cento) do montante serão pagos aos
servidores e/ou profissionais do Município sob a forma de incentivo financeiro,
a serem pagos mensalmente.
§2° Fica a distribuição dos valores do Custeio Previne Brasil destinado ao
pagamento das gratificações dos profissionais de saúde, conforme Anexo I.
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Art. 7º - Fica definido os Indicadores da Atenção Básica como condição
para o recebimento do Pagamento por desempenho:
§1° - Cumprir os Calendários Anuais de Saúde estabelecido pelo
Ministério da Saúde e ações Programadas a nível local.
§2º - Cumprir as Metas estabelecidas nas Programações Anuais de
Saúde apresentadas pela equipe gestora e Conselho de Saúde.
§3º - Cumprir as Ações do Programa Saúde na Escola conforme Termo
de Adesão assinado pelo Gestor.
§4º - Cumprir as Metas do PROTEJA – Estratégia Nacional para a
Prevenção à Obesidade Infantil conforme termo de adesão assinado pelo
gestor e Planos de Ações Anuais elaborados.
§5º - Cumprir as ações do IAF – Incentivo à Atividade Física de acordo
com Programações estabelecidas para o alcance de metas.
§6º - Fica estipulado a entrega de relatórios de produção a cada 30
(trinta) dias do mês vigente conforme modelo estabelecido.
Art. 8º - O percentual pago a título de desempenho ficará atrelado ao
alcance de > 95% das metas estipuladas no Previne Brasil e demais Programas
e Ações Estratégicas indicadas na presente Lei.
P.U. – Em caso de descumprimento do caput do presente artigo, será aplicado
os percentuais do desempenho da tabela prevista no ANEXO II.
Art. 9º - Não terá direito ao incentivo o profissional que:
I - Obtiver faltas mensais ao serviço sem justificativa;
II - Deixar de comparecer sem justificativas às atividades
educativas, palestras, capacitação, reuniões de equipe e de planejamento,
quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - Estiver gozando de período de licença, em qualquer uma das
espécies previstas em normativas municipais;
IV - Troca de função desde que prejudique o comprimento das metas
dos indicadores do prêmio Previna Brasil e demais indicadores da Atenção
Básica;
V - O não cumprimento da carga horária de acordo com a respectiva
categoria funcional;
VI - Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o
cumprimento das metas dos indicadores pactuados conforme Termo de
Adesão do prêmio Previna Brasil e demais indicadores da Atenção Básica;
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VII – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber
qualquer advertência por escrito da chefia imediata (quando no exercício
irregular de suas atribuições) e estiver respondendo a processo de sindicância
ou a processo administrativo disciplinar (assegurando ao servidor, em ambos,
o contraditório e a ampla defesa);
VIII - For integrante do Programa “Mais Médicos ou Médico pelo Brasil”,
pelas razões na regulamentação do referido Programa;
IX – Estiver em gozo de férias anuais, sendo-lhe pago apenas de forma
proporcional, não afetando o resultado final para a equipe no cumprimento
das metas;
X – Tiver ao longo do mês, o somatório de ausências a partir de 07 (sete)
dias úteis sem efetivo trabalho, contabilizando-se, para tanto, os períodos de
folgas e licenças para tratamento de saúde.
Art.10º - Os profissionais de Saúde (Gestão da Atenção Primária e Saúde
Bucal, ESF/Equipe Multiprofissional - IAF/PROTEJA, Técnico De Informatização -
TI) que já recebem gratificações baseadas em Leis anteriores, este valor será
somado, porém não incorporado a qualquer outra forma de reajuste salarial,
gratificação ou vantagem, bem como, não servirá de base de cálculo para
as consignações a que estiver sujeito ao servidor, exceto tributação legal.
Art. 11º - Se por algum motivo um profissional da equipe não poder
receber seu valor correspondente, este será distribuído em partes iguais entre
os demais membros da equipe.
Art. 12º - O Incentivo por Desempenho do Previne Brasil será repassado
mensalmente aos servidores na folha de pagamento do mês subsequente
mediante repasse por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde do Município de Jardim do Mulato, considerando o disposto no Art. 8°
da presente Lei.
Art. 13º - Este incentivo fica condicionado à vigência do Programa
Nacional Previne Brasil e será cancelado caso o referido programa seja
descontinuado por parte do Ministério da Saúde.
Art. 14º - Fica revogada em inteiro teor a Lei Municipal Nº 211, de 27 de
março de 2015, que instituiu o Incentivo Financeiro por Desempenho das
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Ações Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção BásicaPMAQ- AB.
Art. 15º - Fica revogada a Lei Municipal Nº 264/2021, de 24 de junho de
2021.
Art.16° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo
efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato-PI, 21 de março de
2023.
ANEXO I DO PROJETO DE LEI Nº 004/2023, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Demonstrativo dos valores dos incentivos das Equipes de Saúde da
Família/Saúde Bucal/Equipe Multiprofissionais (IAF/PROTEJA), Técnico de
Informatização – TI e Coordenação da Atenção Básica, participantes do
Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde – Componente
Desempenho, conforme percentual descrito:
CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL RESULTADO
DESEMPENHO
Coordenador da Atenção Básica 6% >95%
Técnico de Informatização - TI 4% >95%
Enfermeiro 22% >95%
Médico 14% >95%
Cirurgião Dentista 5% >95%
Equipe Multiprofissional (IAF/PROTEJA) 5% >95%
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Técnicos/Auxiliares de Enfermagem,
Técnicos/Auxiliares de Saúde Bucal, ACS 44% >95%
ANEXO II DO PROJETO DE LEI Nº 004/2023, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Demonstrativo dos valores dos incentivos das Equipes de Saúde da
Família/Saúde Bucal/Equipe Multiprofissionais (IAF/PROTEJA), apoiadores:
Técnico de Informatização – TI e Coordenação da Atenção Básica,
participantes do Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde
– Componente Desempenho, conforme percentual descrito:
RESULTADO DE DESEMPENHO < 95%
60% DESTINADO AOS PROFISSIONAIS DA APS
40% DESTINADO À GESTÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL
Investimento na Infraestrutura, educação
permanente, incentivo aos e despesas de custeio.
Apoiadores (Coordenação da Atenção Básica e
Técnicos de Informatização – TI)
40%
10% do valor
destinado à Gestão
(40%) será destinados
aos apoioadores, ou
seja, 10% de 40%
Enfermeiro 25% de 60%
Médico 10% de 60%
Cirugião Dentista 5% de 60%
Equipe Multiprofissional (IAF/PROTEJA) 5% de 60%
Técnicos/Auxiliares de Enfermagem,
Técnicos/Auxiliares de Saúde Bucal, ACS
55% de 60%