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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaNormatiza a execução, no município de Jardim do Mulato - PI, do Incentivo de Desempenho previsto na Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde, voltado aos profissionais das equipes de saúde da família – Esf, Esb/Multiprofissionais, Técnico de Informatização/TI e Coordenação da Atenção Básica, vinculados a Atenção Primária à Saúde, com recursos financeiros advindos do Programa Previne Brasil, e dá outras providências.
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2023-04-10T09:40:55.475282-03:00 APROVADO 7 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
E-mail: prefeiturajardimdomulato@gmail.com
Ofício n° 030/2023
Jardim do Mulato-PI, 21 de março de 2023
Exmo. Sr
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Jardim do Mulato-PI
Assunto: Apreciação do Projeto de Lei n° 004/2023.
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, em consonância com o Regimento 
Interno desta casa legislativa, a apreciação e votação do Projeto de Lei n° 
004/2023 em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e 
ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
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E-mail: prefeiturajardimdomulato@gmail.com
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 004/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente, da Câmara Municipal de Jardim do 
Mulato-PI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa 
Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto 
de Lei que trata sobre a normatiza a execução, no município de 
Jardim do Mulato - PI, do Incentivo de Desempenho previsto na 
Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde, 
voltado aos profissionais das equipes de saúde da família – Esf, 
Esb/Multiprofissionais, Técnico de Informatização/TI e Coordenação 
da Atenção Básica, vinculados a Atenção Primária à Saúde, com 
recursos financeiros advindos do Programa Previne Brasil .
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de 
grande importância para o Município, solicito que o mesmo seja 
apreciado por essa colenda câmara de vereadores.
Cordialmente,
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
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Projeto de Lei n° 004, de 21 de março de 2023.
Normatiza a execução, no município de Jardim do Mulato -
PI, do Incentivo de Desempenho previsto na Portaria nº 
2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde, 
voltado aos profissionais das equipes de saúde da família –
Esf, Esb/Multiprofissionais, Técnico de Informatização/TI e 
Coordenação da Atenção Básica, vinculados a Atenção 
Primária à Saúde, com recursos financeiros advindos do 
Programa Previne Brasil, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, 
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Jardim do Mulato, 
o Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde – Componente 
Desempenho, do Programa Previne Brasil, que tem como objetivo ofertar uma 
atenção primária de qualidade, além de melhorar o acesso e trazer 
mais equidade para Atenção Primária de maneira a permitir uma 
maior transparência e efetividade das ações governamentais à Atenção 
Primária em Saúde.
§1° Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Previne Brasil, 
instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 2.979, de 12 de 
novembro de 2019, que estabelece novo modelo de financiamento de 
custeio da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde 
-SUS.
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§2° A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida 
mediante a apuração da Saúde e no cumprimento dos indicadores previstos 
na respetiva Portaria Ministerial nº 3.222, de 10/12/2019, além dos indicadores 
das Programações Anuais de Saúde, Programas e Ações Estratégicas do 
Munícipio de Jardim do Mulato.
Art. 2º - A carência mínima exigida para os Servidores e demais 
profissionais, para o recebimento do Incentivo Financeiro previsto nesta Lei, 
será de 04 (quatro) meses de atuação no Programa, contados do início do 
referido Programa.
Art. 3º - O pagamento por desempenho se dará da seguinte forma:
I - O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho 
será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas 
equipes credenciadas e cadastradas no SCNES;
II - O valor do pagamento por desempenho será calculado a partir do 
cumprimento de meta para cada indicador por equipe;
III - O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado 
ao município corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, 
nos termos do inciso II;
IV - Para o pagamento por desempenho deverão ser observadas as 
seguintes categorias de indicadores:
a) processo e resultados intermediários das equipes;
b) resultados em saúde;
c) globais de APS.
V - O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será 
transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os 
municípios a cada 4 (quatro) competências financeiras;
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VI - No caso de cadastro de eSF no SCNES referente a um novo 
credenciamento, o incentivo financeiro do pagamento por desempenho será 
transferido ao município mensalmente até o 2º (segundo) recálculo 
subsequente de que trata o caput, considerando o resultado potencial de 
100% (cem por cento) do alcance dos indicadores por eSF.
VII - Cabe ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos 
indicadores para transferência do incentivo de pagamento por desempenho;
VIII - Os indicadores e o consequente uso das informações buscam:
a) Definir o incentivo financeiro do pagamento por desempenho por 
Município;
b) Subsidiar a definição de prioridades e o planejamento de ações para 
melhoria da qualidade da APS;
c) Promover o reconhecimento dos resultados alcançados e a 
efetividade ou necessidade de aperfeiçoamento das estratégias de 
intervenção;
d) Orientar o processo de pagamento por desempenho no âmbito da 
gestão municipal, assim como entre este e as outras esferas de gestão do SUS;
e) Promover democratização e transparência da gestão da APS e o 
fortalecimento da participação das pessoas, por meio da publicação de 
metas e resultados alcançados;
IX - A avaliação do desempenho das equipes Saúde da Família (ESF) e 
equipes no conjunto dos indicadores será consolidada em um Indicador 
Sintético Final (ISF), que determinará o valor do incentivo financeiro a ser 
transferido ao município, onde o ISF corresponde ao cálculo do desempenho 
do conjunto dos sete indicadores selecionados, a saber:
Indicador 1: Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas 
pré-natal realizadas, sendo a 1ª até a 12ª semana de gestação; 
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Indicador 2: Proporção de gestantes com realização de exames para 
sífilis e HIV; 
Indicador 3: Proporção de gestantes com atendimento odontológico 
realizado; 
Indicador 4: Proporção de mulheres com coleta de citopatológico na 
APS; 
Indicador 5: Proporção de crianças de 1(um) ano de idade vacinadas 
na APS contra Difeteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, Infecções causadas 
por Haemophilus Influenzae tipo b e Poliomielite Inativada; 
Indicador 6: Proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e 
pressão arterial aferida no semestre; 
Indicador 7: Proporção de pessoas com diabetes, com consulta e 
hemoglobina glicada solicitada no semestre.
Quadro 1. Indicadores de pagamento por Desempenho, com Peso, Parâmetro 
e Meta.
Ações
Estratégias Indicador Parâmetro Meta Peso
PRÉ-NATAL
Proporção de gestantes com pelo 
menos 6 (seis) consultas prénatal 
realizadas, sendo a primeira até a 
20ª semana de
gestação.
100% 45% 1
Proporção de gestantes com
realização de exames para sífilis e 
HIV.
100% 60% 1
Proporção de gestantes com 
atendimento odontológico 
realizado
100% 60% 2
SAÚDE DA 
MULHER
Proporção de mulheres com coleta 
de citopatológico na APS >=80% 40% 1
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SAÚDE DA 
CRIANÇA
Proporção de crianças de 1(um) 
ano de idade vacinadas na APS 
contra Difeteria, Tétano, 
Coqueluche, Hepatite B, Infecções 
causadas por Haemophilus 
Influenzae tipo b e Poliomielite 
Inativada;.
95% 95% 2
DOENÇAS 
CRÔNICAS
 Proporção de pessoas com 
hipertensão, com consulta e 
pressão arterial aferida no semestre; 100% 50% 2
Proporção de pessoas com 
diabetes, com consulta e 
hemoglobina glicada solicitada no 
semestre.
100% 50% 1
X - Os Indicadores definidos para o Incentivo de pagamento por 
desempenho, será de acordo com os indicadores vigentes, alterados por 
iniciativa do Governo Federal. Estes indicadores atendem a critérios como 
disponibilidade, simplicidade, granularidade, periodicidade, baixo custo de 
obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e 
representatividade dos dados utilizados no cálculo.
XI - Diante dos elementos citados, optou-se por indicadores que 
pudessem ser calculados diretamente por meio dos dados do Sistema de 
Informação em Saúde para Atenção Básica (Sisab). Assim determinados 
indicadores rotineiramente acompanhados (normalmente como clássicos) 
tiveram suas fórmulas aprimoradas, considerando a possibilidade de 
verificação de dados individualizados que o Sisab apresenta, e não apenas 
quantitativos consolidados.
XII - O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho 
pra os municípios e Distrito Federal será vinculado ao desempenho obtido pelo 
indicador sintético final e não pelos valores individualizados pelos sete 
indicadores.
Art. 4º - O Incentivo de Desempenho será repassado aos profissionais 
e/ou servidores que compõem as Equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal, 
Equipe multiprofissional (IAF – Incentivo à Atividade Física e PROTEJA -
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Estratégia Nacional para a Prevenção à Obesidade Infantil, bem como a 
coordenação de Atenção Básica e Técnicos de Informatização vinculados à 
Atenção Primária à Saúde, considerando ser condição fundamental o 
funcionamento sincronizado de todos para a prestação de um serviço à 
população que resulte no verdadeiro bem-estar de saúde.
§1° - Farão jus ao incentivo financeiro os seguintes profissionais: Médicos, 
Enfermeiros, Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Técnicos/Auxiliares de Saúde 
Bucal, Agentes Comunitários de Saúde, profissionais de equipes 
multiprofissionais (IAF/PROTEJA), coordenação da Atenção Básica e Técnicos 
de Informatização em pleno exercícios de suas funções.
§2° - Os profissionais mencionados no caput deste artigo podem ser 
servidores concursados, contratados ou comissionados da Secretaria 
Municipal de Saúde de Jardim do Mulato.
§3° - Para o recebimento do incentivo previsto no caput desde artigo, é 
necessário que todos os profissionais estejam vinculados ao Cadastro Nacional 
de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e trabalhem, comprovadamente, no 
mínimo 40 (quarenta) horas semanais, ou outra horária regularmente aceita 
pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º - Os incentivos instituídos nesta Lei não integrarão a base de 
cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labe faciendo 
não serão incorporadas aos provimentos de inatividade, nem devidas a 
inativos ou pensionistas.
Art. 6º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei, será paga 
com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido 
Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados 
dos Indicadores previstos na Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe 
sobre indicadores do pagamento por desempenho e demais indicadores da 
Atenção Básica.
§1° O montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado 
da seguinte forma: 100 % (cem por cento) do montante serão pagos aos 
servidores e/ou profissionais do Município sob a forma de incentivo financeiro, 
a serem pagos mensalmente.
§2° Fica a distribuição dos valores do Custeio Previne Brasil destinado ao
pagamento das gratificações dos profissionais de saúde, conforme Anexo I.
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Art. 7º - Fica definido os Indicadores da Atenção Básica como condição 
para o recebimento do Pagamento por desempenho:
§1° - Cumprir os Calendários Anuais de Saúde estabelecido pelo 
Ministério da Saúde e ações Programadas a nível local.
§2º - Cumprir as Metas estabelecidas nas Programações Anuais de 
Saúde apresentadas pela equipe gestora e Conselho de Saúde.
§3º - Cumprir as Ações do Programa Saúde na Escola conforme Termo 
de Adesão assinado pelo Gestor. 
§4º - Cumprir as Metas do PROTEJA – Estratégia Nacional para a 
Prevenção à Obesidade Infantil conforme termo de adesão assinado pelo 
gestor e Planos de Ações Anuais elaborados.
§5º - Cumprir as ações do IAF – Incentivo à Atividade Física de acordo 
com Programações estabelecidas para o alcance de metas.
§6º - Fica estipulado a entrega de relatórios de produção a cada 30 
(trinta) dias do mês vigente conforme modelo estabelecido.
Art. 8º - O percentual pago a título de desempenho ficará atrelado ao 
alcance de > 95% das metas estipuladas no Previne Brasil e demais Programas 
e Ações Estratégicas indicadas na presente Lei.
P.U. – Em caso de descumprimento do caput do presente artigo, será aplicado 
os percentuais do desempenho da tabela prevista no ANEXO II.
Art. 9º - Não terá direito ao incentivo o profissional que:
I - Obtiver faltas mensais ao serviço sem justificativa;
II - Deixar de comparecer sem justificativas às atividades 
educativas, palestras, capacitação, reuniões de equipe e de planejamento, 
quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - Estiver gozando de período de licença, em qualquer uma das 
espécies previstas em normativas municipais;
IV - Troca de função desde que prejudique o comprimento das metas 
dos indicadores do prêmio Previna Brasil e demais indicadores da Atenção 
Básica;
V - O não cumprimento da carga horária de acordo com a respectiva 
categoria funcional;
VI - Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o 
cumprimento das metas dos indicadores pactuados conforme Termo de 
Adesão do prêmio Previna Brasil e demais indicadores da Atenção Básica;
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VII – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber 
qualquer advertência por escrito da chefia imediata (quando no exercício 
irregular de suas atribuições) e estiver respondendo a processo de sindicância 
ou a processo administrativo disciplinar (assegurando ao servidor, em ambos, 
o contraditório e a ampla defesa);
VIII - For integrante do Programa “Mais Médicos ou Médico pelo Brasil”, 
pelas razões na regulamentação do referido Programa; 
IX – Estiver em gozo de férias anuais, sendo-lhe pago apenas de forma 
proporcional, não afetando o resultado final para a equipe no cumprimento 
das metas;
X – Tiver ao longo do mês, o somatório de ausências a partir de 07 (sete) 
dias úteis sem efetivo trabalho, contabilizando-se, para tanto, os períodos de 
folgas e licenças para tratamento de saúde.
Art.10º - Os profissionais de Saúde (Gestão da Atenção Primária e Saúde
Bucal, ESF/Equipe Multiprofissional - IAF/PROTEJA, Técnico De Informatização -
TI) que já recebem gratificações baseadas em Leis anteriores, este valor será 
somado, porém não incorporado a qualquer outra forma de reajuste salarial, 
gratificação ou vantagem, bem como, não servirá de base de cálculo para 
as consignações a que estiver sujeito ao servidor, exceto tributação legal.
Art. 11º - Se por algum motivo um profissional da equipe não poder 
receber seu valor correspondente, este será distribuído em partes iguais entre 
os demais membros da equipe.
Art. 12º - O Incentivo por Desempenho do Previne Brasil será repassado
mensalmente aos servidores na folha de pagamento do mês subsequente
mediante repasse por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de 
Saúde do Município de Jardim do Mulato, considerando o disposto no Art. 8° 
da presente Lei.
Art. 13º - Este incentivo fica condicionado à vigência do Programa 
Nacional Previne Brasil e será cancelado caso o referido programa seja 
descontinuado por parte do Ministério da Saúde.
Art. 14º - Fica revogada em inteiro teor a Lei Municipal Nº 211, de 27 de 
março de 2015, que instituiu o Incentivo Financeiro por Desempenho das 
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Ações Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica￾PMAQ- AB.
Art. 15º - Fica revogada a Lei Municipal Nº 264/2021, de 24 de junho de 
2021. 
Art.16° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo 
efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato-PI, 21 de março de 
2023.
ANEXO I DO PROJETO DE LEI Nº 004/2023, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Demonstrativo dos valores dos incentivos das Equipes de Saúde da 
Família/Saúde Bucal/Equipe Multiprofissionais (IAF/PROTEJA), Técnico de 
Informatização – TI e Coordenação da Atenção Básica, participantes do 
Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde – Componente 
Desempenho, conforme percentual descrito:
CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL RESULTADO 
DESEMPENHO
Coordenador da Atenção Básica 6% >95%
Técnico de Informatização - TI 4% >95%
Enfermeiro 22% >95%
Médico 14% >95%
Cirurgião Dentista 5% >95%
Equipe Multiprofissional (IAF/PROTEJA) 5% >95%
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Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, 
Técnicos/Auxiliares de Saúde Bucal, ACS 44% >95%
ANEXO II DO PROJETO DE LEI Nº 004/2023, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Demonstrativo dos valores dos incentivos das Equipes de Saúde da 
Família/Saúde Bucal/Equipe Multiprofissionais (IAF/PROTEJA), apoiadores: 
Técnico de Informatização – TI e Coordenação da Atenção Básica, 
participantes do Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde 
– Componente Desempenho, conforme percentual descrito:
RESULTADO DE DESEMPENHO < 95%
60% DESTINADO AOS PROFISSIONAIS DA APS
40% DESTINADO À GESTÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL
Investimento na Infraestrutura, educação 
permanente, incentivo aos e despesas de custeio.
Apoiadores (Coordenação da Atenção Básica e 
Técnicos de Informatização – TI) 
40%
10% do valor 
destinado à Gestão 
(40%) será destinados 
aos apoioadores, ou 
seja, 10% de 40%
Enfermeiro 25% de 60%
Médico 10% de 60%
Cirugião Dentista 5% de 60%
Equipe Multiprofissional (IAF/PROTEJA) 5% de 60%
Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, 
Técnicos/Auxiliares de Saúde Bucal, ACS
55% de 60%

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