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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jardim do Mulato/PI e dá outras providencias.
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2023-04-10T09:41:36.640621-03:00 APROVADO 7 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
E-mail: prefeiturajardimdomulato@gmail.com
Ofício n° 031/2023
Jardim do Mulato-PI, 21 de março de 2023
Exmo. Sr
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Jardim do Mulato-PI
Assunto: Apreciação do Projeto de Lei n° 005/2023.
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, em consonância com o Regimento 
Interno desta casa legislativa, a apreciação e votação do Projeto de Lei n° 
005/2023 em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e 
ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 005/2023
A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, adotou 
oficialmente o modelo da Doutrina da Proteção Integral para crianças e 
adolescentes, preconizado pela Organização das Nações Unidas (ONU). As 
novas linhas reguladoras preceituadas no dispositivo constitucional, 
especialmente no artigo 227, tornaram-se normas gerais para a política de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, onde a 
descentralização do poder decisório passou a ser um marco fundamental 
para a conquista da democracia participativa e o exercício da cidadania.
As modificações instituídas pela Constituição de 1988, exigiram a revisão 
da legislação até então vigente, culminando com a promulgação do Estatuto 
da Criança e do Adolescente (ECA), em 13 de julho de 1990. O Estatuto 
garante a todas as crianças e adolescentes brasileiros os direitos fundamentais 
inerentes à pessoa humana. Para isto o ECA estabeleceu a criação e 
articulação de uma rede de proteção responsável por garantir e zelar pelo 
cumprimento dos direitos assegurados na Lei, onde merece destaque a 
criação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, dos Fundos 
para a Infância e Adolescência, nos três níveis da gestão pública e os 
Conselhos Tutelares no nível municipal.
Avançando nas normativas destinadas a assegurar a efetividade da 
proteção integral à criança e ao adolescente a Lei 8.069/1990 sofreu algumas 
alterações que impactam diretamente na forma de organização e 
funcionamento dos Conselhos e Fundos dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e também do Conselho Tutelar, dentre as quais as Leis Federais 
nº 8.242/1991, nº 12.010/2009, nº 12.696/2012, nº 13.046/2014, nº 13.257/2016, nº 
13.824/2019 e nº 13.344/2022. 
Procurando seguir as determinações legais e cumprir seu papel na 
regulação da atenção à criança e ao adolescente a Prefeitura de Jardim do 
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Mulato, criou os órgãos acima mencionados através da Lei Municipal nº 
010/2001, reformulada pela Lei Municipal n° 212/2015. No entanto, o debate 
permanente e o processo de mobilização nacional, têm levado ao 
aprimoramento sistemático das leis e normas que regem a atenção à criança 
e ao adolescente, especialmente a criação e funcionamento dos Conselhos 
e Fundos, tornando a legislação municipal inadequada e omissa com relação 
a alguns aspectos e requerendo sua urgente revisão.
Ressalte-se que a atualização da legislação municipal se faz mister, 
inclusive para que o município possa se habilitar à apresentação de projetos, 
estabelecimento de convênios e recebimento de recursos tanto do Poder 
Público (União e Estado), como de outros organismos.
Com base no exposto, encaminhamos à apreciação desta Augusta 
Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 005/2023, que dispõe sobre a Política 
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Jardim do Mulato/PI e dá outras providencias, para colocá-la em 
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 
8.069/1990) e suas adequações introduzidas pelas leis federais nº 13.257/2016, 
nº 13.824/2019 e nº 13.344/2022 e, ainda, às normatizações específicas 
emitidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CONANDA), especialmente as Resoluções nº 75/2001 e nº 88/2003, que 
dispõem sobre os “parâmetros para a criação e funcionamento dos 
Conselhos Tutelares, a Resolução nº 105/2005, que dispõe sobre a criação e 
funcionamento dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente; a 
Resolução nº 137/2010 que dispõe sobre os parâmetros para a criação e 
funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e a Resolução n° 231, de 28 de dezembro de 2022, 
que altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre 
o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos 
membros do Conselho Tutelar.
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Cordialmente,
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Projeto de Lei n° 005, de 21 de março de 2023.
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Jardim do Mulato/PI e dá 
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO – PI, no uso de suas atribuições 
legais e em conformidade com a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente – e suas alterações posteriores, especialmente as 
Leis Federais nº 8.242/1991, nº 12.010/2009, nº 12.696/2012, nº 13.046/2014, nº 
13.257/2016, nº 13.824/2019 e nº 13.344/2022. Faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos 
da Criança e do Adolescente do município de Jardim do Mulato/PI e as 
normas gerais para sua adequada aplicação com base na Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações posteriores.
Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos 
de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de 
idade.
Parágrafo único – Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, aplica-se 
esta lei às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
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Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais 
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata 
esta Lei, sendo lhes asseguradas todas as oportunidades e facilidades para o 
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de 
liberdade e de dignidade.
Parágrafo único – Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as 
crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, 
idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição 
pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, 
ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie 
as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
TITULO II
DA POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não￾governamentais, da União, do estado e do município, tendo como linhas de 
ação:
I. Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer, 
Habitação, Saneamento Básico, Segurança, Profissionalização e outras, 
assegurando-lhes em todas elas o tratamento com igualdade, 
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária;
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II. Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social para 
garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações 
de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III. Atendimento médico e psicossocial no âmbito da política de saúde às 
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e 
opressão;
IV. Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de 
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do 
direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
V. Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de 
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, 
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes 
com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de 
grupos de irmãos.
§ 1º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da 
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município.
§ 2º - O município poderá firmar consórcios e convênios com entidades 
públicas ou outras esferas governamentais para atendimento regionalizado, 
desde que haja previa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 5º - São instâncias e órgãos da Política Municipal de Atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente de Jardim do Mulato/PI:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA);
II. Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
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IV. Conselho Tutelar;
V. Todas as Secretarias e os órgãos municipais que atuem diretamente ou 
indiretamente com a proteção, defesa, promoção e garantia dos 
direitos de crianças e adolescentes, inclusive aquelas que atuam na 
área de planejamento, orçamento e finanças municipais.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CMDCA
Art. 6º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, criado pela lei municipal nº 010/2001, reformulado pela lei 
municipal n° 212/2015, o qual passa a ser regido pelas disposições dessa Lei.
§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Jardim do Mulato/PI é órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política 
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
observada a participação popular paritária por meio de organizações 
representativas da Sociedade Civil.
§ 2º - O CMDCA de Jardim do Mulato/PI como órgão público adotará, na 
consecução de suas atividades, os princípios da administração pública 
constantes do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica 
vinculado administrativamente ao órgão municipal responsável pela política 
pública de assistência social, que assegurará junto à Prefeitura Municipal os 
recursos humanos e as condições técnicas e estrutura administrativa e 
institucional para o seu adequado e ininterrupto funcionamento.
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Parágrafo único - O poder público municipal deverá instituir dotação 
orçamentária específica para contemplar os recursos necessários ao custeio 
das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive a capacitação dos 
conselheiros.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CMDCA
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Jardim do Mulato/PI é composto de 10 (dez) instituições/entidades, sendo:
I. 05 (cinco) representantes do poder público municipal:
a) Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
e) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos.
II. 05 (cinco) representantes das entidades e movimentos da 
sociedade civil organizada que incluem em seus objetivos a defesa, 
proteção e/ou atendimento dos direitos humanos de crianças e 
adolescentes, escolhidos em assembleia específica para este fim 
coordenada pela sociedade civil.
§ 1º - A eleição das representações da sociedade civil para o CMDCA será 
realizada conforme regulamento estabelecido em edital exarado pelo 
Colegiado, publicado e divulgado 45 (quarenta e cinco) dias antes do 
término do mandato da composição vigente.
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§ 2º - A eleição das representações da sociedade civil para o CMDCA 
ocorrerá em assembleia específica para este fim, sob a responsabilidade de 
uma Comissão Eleitoral instituída pelo referido conselho e composta por 
representantes da sociedade civil.
§ 3º - Finalizado o pleito, o CMDCA promulgará a entidade ou movimento 
social eleito.
§ 4º - Cada secretaria, instituição, entidade ou movimento indicará 01 (um) 
titular e 01 (um) suplente para representa-la exercendo a função de 
conselheiro do CMDCA, em até 05 (cinco) dias do resultado da eleição da 
sociedade civil, os quais serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo 
Municipal.
§ 5º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução, por igual período.
§ 6º - A função de conselheiro do CMDCA é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada sendo seu exercício prioritário e justificável 
para ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu 
comparecimento às sessões do Conselho ou pela participação em diligencias 
autorizadas por este.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA
Art. 9º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I. Formular e deliberar sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, fixando prioridades para a execução das ações, a 
capacitação e a aplicação de recursos;
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II. Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das 
Crianças e Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança 
e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizam;
III. Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento das 
secretarias e órgãos municipais em tudo que se refira ou possa afetar as 
condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV. Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do 
município solicitando, quando necessário, apoio técnico das áreas 
contábil e jurídica da Prefeitura Municipal visando sugerir as 
modificações necessárias à consecução da Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
V. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização dos serviços, 
programas, projetos e benefícios municipais em tudo que se refira ou 
possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
VI. Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente que mantenham programas e/ou serviços 
de: orientação e apoio sociofamiliar; atendimento socioeducativo em 
meio aberto; colocação familiar; acolhimento institucional e outros 
programas e/ou serviços de atendimento a crianças e adolescentes.
VII. Inscrever os programas a que se refere o inciso anterior das entidades 
governamentais e não-governamentais que operam no município, 
sendo que no âmbito dos programas governamentais incluem-se: 
semiliberdade e internação;
VIII. Realizar chamamento público para credenciamento e/ou seleção de 
Organizações da Sociedade Civil (OSC) com vistas ao estabelecimento 
de parcerias para execução de programas e projetos de defesa, 
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proteção e atendimento aos direitos de crianças e adolescentes no 
município de Jardim do Mulato/PI;
IX. Convocar e coordenar a realização das Conferências Municipais dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, seguindo o calendário e as 
orientações emitidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e 
do Adolescente (CONANDA), pelo Conselho Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente do Piauí (CEDCA/PI), com o apoio técnico e 
financeiro do poder público municipal;
X. Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha e posse 
dos membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es) do município, nos termos da 
legislação correlata vigente;
XI. Conceder licença aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do 
respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato 
nos casos previsto em lei;
XII. Fixar critérios e diretrizes de utilização das receitas do FMDCA através do 
seu Plano de Aplicação, com base nas normativas vigentes e resoluções 
do CONANDA pertinentes à matéria;
XIII. Controlar e fiscalizar aplicação dos recursos que constituem o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV. Propor estudos e levantamentos sobre a situação das Crianças e dos 
Adolescentes no Município;
XV. Promover, de forma contínua, atividades de publicização acerca dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI. Requisitar das Secretarias Municipais apoio técnico especializado de 
assessoramento, procurando efetivar os princípios e diretrizes e os 
direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
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XVII. Expedir resoluções, no âmbito das suas atribuições;
XVIII. Aprovar o seu Regimento Interno;
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10 – Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente enquanto fórum máximo de discussão, avaliação e deliberação 
sobre a Política de Atendimento aos Direitos de Crianças e Adolescentes no 
município, com a participação paritária do governo e da sociedade civil.
Parágrafo único – A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será convocada pelo CMDCA seguindo o calendário e as 
orientações emitidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CONANDA), pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e 
do Adolescente do Piauí (CEDCA/PI) ou quando a municipalidade entender 
necessária para a avaliação e aprimoramento da atenção à criança e ao 
adolescente. 
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 11 – Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (FMDCA) de Jardim do Mulato/PI, criado pela lei municipal nº 
010/2001, reformulado pela lei municipal n° 212/2015, o qual passa a ser regido 
pelas disposições dessa Lei.
§ 1º – A criação do FMDCA de Jardim do Mulato/PI está alicerçada no artigo 
165 da Constituição Federal, nos artigos 71,72,73 e 74 da lei federal n° 
4.320/1964 e na lei federal n° 8.069/1990 e suas alterações.
§ 2º – O FMDCA de Jardim do Mulato/PI constitui mecanismo de captação e 
aplicação de recursos a serem utilizados para a realização de ações, segundo 
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diretrizes e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de acordo com as determinações desta lei e regulamentação 
complementar por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se, prioritariamente, 
aos programas voltados à criança e ao adolescente expostos a situação de 
risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das 
políticas sociais básicas.
§ 4º - O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Jardim do Mulato/PI deve estar condicionado 
à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
§ 5º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Jardim do Mulato/PI para despesas que não se 
identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços 
determinados pelas suas regulamentações específicas, exceto em situações 
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei mediante 
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6º - Além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, é vedada 
ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Jardim do Mulato/PI para:
I. Despesas sem a deliberação prévia do Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
II. Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; 
III. Manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
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IV. O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter 
continuado, especialmente aquelas que disponham de fundo 
específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e 
V. Investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou 
aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo 
da política da infância e da adolescência. 
§ 7º – Os projetos e serviços a serem financiados com recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jardim do Mulato/PI, 
deveram antes serem aprovados e chancelados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, podendo serem executados mediante 
convênios ou similares com entidades governamentais e não￾governamentais.
Art. 12 – São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Jardim do Mulato/PI:
I. Dotação consignada, anualmente, no Orçamento Municipal para o 
atendimento à Criança e ao Adolescente e demais verbas adicionais 
que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 
da lei 8.068/90, suas alterações e demais legislação pertinente;
III. Valores advindos das multas previstas no artigo 214 da Lei 8.069/90, e 
oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida lei;
IV. Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não-governamentais;
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VI. Produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada 
a legislação em vigor;
VII. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o 
município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, 
federais, estaduais e municipais, para repasse a órgãos e entidades 
executoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII. Outros recursos que porventura lhes forem destinados.
Art. 13 – A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social é o órgão 
da administração pública municipal responsável pela gestão, administração 
e execução do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Jardim do Mulato/PI, a quem compete:
I. Manter estrutura de execução e controle contábeis do FMDCA, 
inclusive para efeito de prestação de contas, na forma legal.
II. Coordenar a execução dos recursos do FMDCA, de acordo com o 
Plano Anual de Aplicação elaborado pelo CMDCA.
III. Apresentar ao CMDCA a análise e avaliação da situação econômico￾financeira do FMDCA.
IV. Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento de 
despesas do FMDCA.
V. Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do 
FMDCA.
VI. Proceder à prestação de contas e submetê-la à apreciação do 
CMDCA.
VII. Apresentar ao CMDCA balancete mensal da execução orçamentária 
do FMDCA.
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Parágrafo único - O titular da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência 
Social será o gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Jardim do Mulato/PI.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇAO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 14 – Fica mantido o Conselho Tutelar, criado pela lei municipal nº 010/2001, 
reformulado pela lei municipal n° 212/2015, o qual passa a ser regido pelas 
disposições dessa lei e normas emitidas pelo CONANDA e CMDCA.
Art. 15 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo em suas 
decisões, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do 
município de Jardim do Mulato – Piauí.
Art. 16 – O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública 
Municipal, vinculado operacionalmente ao CMDCA, e funcionará em local 
assegurado pela Prefeitura Municipal, fazendo atendimento ao público das 
08h às 12h e das 14h às 18h de Segunda à Sexta-feira.
§ 1º - Nos demais horários, inclusive nos finais de semana e feriados, 
permanecerá um plantão, mediante escala de serviços.
§ 2º - O Conselho Tutelar deverá fixar em sua sede, em local visível, a escala 
de plantão dos seus membros.
Art. 17 – A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos 
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Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, 
considerando as seguintes despesas:
I. Custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros 
necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
II. Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de 
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
III. Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da 
função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o 
seu patrimônio;
IV. Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário 
deslocamento para outro município;
V. Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores e infraestrutura de rede de comunicação 
local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade 
necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às 
atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de 
documentos;
VI. Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar.
§ 1º - A garantia de dotação orçamentária e dos correspondentes recursos 
financeiros para as despesas previstas no caput e incisos deste artigo ficará a 
cargo do Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 18 – O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros titulares, 
escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, 
permitida a recondução mediante novos processos de escolha.
Parágrafo único – Para cada conselheiro tutelar haverá um suplente.
Art. 19 – São atribuições do Conselho Tutelar;
I. Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 
98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII;
II. Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no artigo 129, I a VII;
III. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: requisitar 
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança, além de representar junto à 
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas 
deliberações;
IV. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre 
as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato 
infracional;
VII. Expedir notificações;
VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário;
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IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente;
X. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos 
direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de 
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII. Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações 
de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de 
maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIII. Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas 
direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento 
da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e 
à responsabilização do agressor;
XIV. Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência 
doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante 
ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus 
familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e 
aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos 
necessários;
XV. Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o 
afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência 
com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a 
criança e o adolescente;
XVI. Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de 
medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou 
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testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão 
daquelas já concedidas;
XVII. Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação 
cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que 
envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XVIII. Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao 
receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada 
em local público ou privado, que constitua violência doméstica e 
familiar contra a criança e o adolescente;
XIX. Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas 
por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso 
de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de 
educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XX. Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer 
a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente 
relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de 
informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar 
contra a criança e o adolescente.
§ 1º - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender 
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato 
ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal 
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a 
promoção social da família.
§ 2º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela 
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
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SEÇÃO III
DA ESCOLHA EM DATA UNIFICADA
Art. 20 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar correrá sob 
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente que fará publicar edital contendo o regulamento do referido 
processo, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/1990, nesta lei e 
nas orientações emitidas pelo CONANDA.
§ 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá 
uma comissão especial para a condução do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, a qual deverá ser constituída por composição 
paritária entre conselheiros do CMDCA representantes do governo e da 
sociedade civil, observados os impedimentos legais previstos nesta lei.
§ 3º - A composição, assim como as atribuições da comissão referida no 
parágrafo anterior, deve constar na resolução regulamentadora do processo 
de escolha.
Art. 21 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar observará 
as seguintes diretrizes:
I. Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto 
uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado 
em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial;
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II. Responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
III. Candidatura individual, sem qualquer vínculo com partido político, não 
sendo admitida a composição de chapas;
IV. Fiscalização pelo Ministério Público.
§ 1º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha.
§ 2º - No caso de eleição de servidor público que assuma efetivamente o 
mandato de conselheiro tutelar, o mesmo optará entre a remuneração de 
conselheiro e a de servidor.
§ 3º – No processo de escolha dos membros do Conselho tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 22 – São requisitos para candidatar-se para a função de membros do 
Conselho Tutelar:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 21 anos;
III. Residir no Município há mais de dois anos;
IV. Estar em gozo dos direitos políticos;
V. Instrução equivalente a, no mínimo, ensino médio completo;
VI. Aproveitamento de, no mínimo 60%, em prova de conhecimento sobre 
o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, 
promovida pelo CMDCA.
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SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 23 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste 
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na 
comarca, foro regional ou distrital.
SEÇÃO V
DO EXERCICIO DA FUNÇÃO
Art. 24 – O início do exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação 
e posse feito pelo prefeito.
§ 1º - Concluído o processo de escolha e promulgado o resultado, o poder 
público municipal promoverá formação para os conselheiros eleitos, titulares 
e suplentes, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, processo de 
trabalho, atribuições e instrumentais do conselho tutelar, dentre outros 
aspectos relevantes para o desempenho das atribuições inerentes à função 
de conselheiro tutelar.
§ 2º - Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar 
termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
§ 3º - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
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§ 4º – O conselheiro tutelar fica sujeito a jornada de quarenta horas semanais 
de trabalho.
§ 5º - O exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente 
sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito, 
sendo que o Regimento Interno definirá os critérios para o regime de plantão.
SEÇÃO VI
DA VACÂNCIA
Art. 25 – A vacância da função decorrerá de:
I. Renúncia;
II. Posse em cargo, emprego ou função pública remunerados;
III. Falecimento;
IV. Destituição.
Art. 26 – Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos 
seguintes casos:
I. Vacância da função;
II. Férias do titular;
III. Licença ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O suplente, no efetivo exercício da sua função de 
conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá 
os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO VII
DOS DIREITOS
Art. 27 – São direitos do conselheiro tutelar, no exercício efetivo de sua função:
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I. Remuneração correspondente ao salário mínimo nacional, sendo 
reajustada na mesma data e no mesmo percentual;
II. Cobertura previdenciária;
III. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal;
IV. Licença maternidade;
V. Licença paternidade;
VI. Licença para tratamento de saúde;
VII. Licença por acidente em serviço;
VIII. Licença para acompanhamento de filho menor de 18 anos, nos 
casos de internação hospitalar.
IX. Gratificação natalina.
§ 1º - Na qualidade de membros escolhidos por mandato, os conselheiros 
tutelares não serão funcionários dos quadros da administração municipal.
§ 2º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o 
período de licença.
§ 3º - Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional 
correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.
Art. 28 – A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da 
remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês do 
exercício da função no respectivo ano.
§ 1º - O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar receberá sua 
gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a 
remuneração do mês do afastamento.
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§ 2º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária.
Art. 29 – O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o 
período que mediar entre a escolha em convenção partidária, como 
candidato a cargo eletivo, até 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 30 – A conselheira tutelar gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
§ 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto;
§ 2º - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico 
quando completado 30 (trinta) dias do ato e, se considerada apta, retornará 
ao exercício da função.
Art. 31 – A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo 
nascimento do/a filho/a, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do 
nascimento.
Art. 32 – Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e 
por acidente em serviço com base na perícia medica.
§ 1º - Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano 
físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício 
de suas atribuições.
§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão 
sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições.
Art. 33 – O conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, 
por sete dias consecutivos, em razão de:
I. Casamento;
II. Falecimento do conjugue, companheiro, pais ou filhos.
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Art. 34 – O conselheiro não terá direito a qualquer espécie de vantagem ou 
gratificação financeiras nos casos de destituição ou quando findo o mandato.
SEÇÃO VIII
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 35 – São deveres do conselheiro tutelar:
I. Exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme disposto 
nesta lei e na lei 8.069/90;
II. Observar as normas legais e regulamentares;
III. Atender com presteza ao público, prestando às informações 
requeridas, ressalvadas as protegidas por seguro;
IV. Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V. Manter conduta compatível com a natureza da função que 
desempenha;
VI. Guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar 
conhecimento;
VII. Ser assíduo e pontual;
VIII. Tratar com urbanidade as pessoas.
SEÇÃO IX
DAS PROIBIÇÕES AO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 36 – Ao conselheiro tutelar é proibido:
I. Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, exceto 
por necessidade do serviço;
II. Recusar fé a documento público;
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III. Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV. Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V. Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI. Receber propina, comissão, presentes ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
VII. Proceder de forma desidiosa;
VIII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício 
da função e com o horário de trabalho;
IX. Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas;
X. Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI. Aplicar medidas de proteção sem a previa discussão e decisão do 
Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, 
que serão submetidas em seguida ao colegiado.
SEÇÃO X
DA ACUMULAÇÃO, DA RESPONSABILIDADE E DAS PENALIDADES
Art. 37 – É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com 
cargo, emprego ou outra função remunerada.
Art. 38 – O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de sua função.
Art. 39 – São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos 
Tutelares:
I. Advertência;
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II. Suspensão;
III. Destituição da função.
Art. 40 – Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a 
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os 
agravantes e as atenuantes.
Art. 41 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante nos incisos I, II e XI do art. 37 e de inobservância de dever 
funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não 
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 42 – A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas 
punidas com advertência, não podendo exceder trinta (30) dias, implicando 
o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
Art. 43 – O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
I. Prática de crime contra a administração pública ou contra a Criança e 
o Adolescente;
II. Deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade 
atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas,
dentro de 01 (um) ano, salvo justificativas aceitas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Em caso comprovado de inidoneidade moral;
IV. Ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
V. Posse em cargo, emprego ou outra função remunerada;
VI. Transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 37.
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Art. 44 – A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício da 
função de conselheiro tutelar no Município de Jardim do Mulato/PI pelo prazo 
de 10 (dez) anos.
Art. 45 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
SEÇÃO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 46 – O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente que tiver ciência de irregularidades no(s) Conselho(s) Tutelar(es) 
é obrigado a tomar as providencias necessárias para sua imediata apuração, 
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao 
acusado ampla defesa.
Art. 47 – Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá 
resultar:
I. O arquivamento;
II. A aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
III. A instauração de processo disciplinar.
Art. 48 – Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha 
interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente 
determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de 30 
(trinta) dias, sem prejuízo de remuneração.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 49 – No prazo de 90 (noventa) dias da sanção desta Lei, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente revisará seu Regimento 
Interno.
Art. 50 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 010/2001 e 
212/2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato/PI, 21 de março de 
2023.

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