ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
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Ofício n° 031/2023
Jardim do Mulato-PI, 21 de março de 2023
Exmo. Sr
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Jardim do Mulato-PI
Assunto: Apreciação do Projeto de Lei n° 005/2023.
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, em consonância com o Regimento
Interno desta casa legislativa, a apreciação e votação do Projeto de Lei n°
005/2023 em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e
ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 005/2023
A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, adotou
oficialmente o modelo da Doutrina da Proteção Integral para crianças e
adolescentes, preconizado pela Organização das Nações Unidas (ONU). As
novas linhas reguladoras preceituadas no dispositivo constitucional,
especialmente no artigo 227, tornaram-se normas gerais para a política de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, onde a
descentralização do poder decisório passou a ser um marco fundamental
para a conquista da democracia participativa e o exercício da cidadania.
As modificações instituídas pela Constituição de 1988, exigiram a revisão
da legislação até então vigente, culminando com a promulgação do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), em 13 de julho de 1990. O Estatuto
garante a todas as crianças e adolescentes brasileiros os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana. Para isto o ECA estabeleceu a criação e
articulação de uma rede de proteção responsável por garantir e zelar pelo
cumprimento dos direitos assegurados na Lei, onde merece destaque a
criação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, dos Fundos
para a Infância e Adolescência, nos três níveis da gestão pública e os
Conselhos Tutelares no nível municipal.
Avançando nas normativas destinadas a assegurar a efetividade da
proteção integral à criança e ao adolescente a Lei 8.069/1990 sofreu algumas
alterações que impactam diretamente na forma de organização e
funcionamento dos Conselhos e Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente e também do Conselho Tutelar, dentre as quais as Leis Federais
nº 8.242/1991, nº 12.010/2009, nº 12.696/2012, nº 13.046/2014, nº 13.257/2016, nº
13.824/2019 e nº 13.344/2022.
Procurando seguir as determinações legais e cumprir seu papel na
regulação da atenção à criança e ao adolescente a Prefeitura de Jardim do
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Mulato, criou os órgãos acima mencionados através da Lei Municipal nº
010/2001, reformulada pela Lei Municipal n° 212/2015. No entanto, o debate
permanente e o processo de mobilização nacional, têm levado ao
aprimoramento sistemático das leis e normas que regem a atenção à criança
e ao adolescente, especialmente a criação e funcionamento dos Conselhos
e Fundos, tornando a legislação municipal inadequada e omissa com relação
a alguns aspectos e requerendo sua urgente revisão.
Ressalte-se que a atualização da legislação municipal se faz mister,
inclusive para que o município possa se habilitar à apresentação de projetos,
estabelecimento de convênios e recebimento de recursos tanto do Poder
Público (União e Estado), como de outros organismos.
Com base no exposto, encaminhamos à apreciação desta Augusta
Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 005/2023, que dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente de
Jardim do Mulato/PI e dá outras providencias, para colocá-la em
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
8.069/1990) e suas adequações introduzidas pelas leis federais nº 13.257/2016,
nº 13.824/2019 e nº 13.344/2022 e, ainda, às normatizações específicas
emitidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA), especialmente as Resoluções nº 75/2001 e nº 88/2003, que
dispõem sobre os “parâmetros para a criação e funcionamento dos
Conselhos Tutelares, a Resolução nº 105/2005, que dispõe sobre a criação e
funcionamento dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente; a
Resolução nº 137/2010 que dispõe sobre os parâmetros para a criação e
funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a Resolução n° 231, de 28 de dezembro de 2022,
que altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre
o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos
membros do Conselho Tutelar.
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Cordialmente,
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Projeto de Lei n° 005, de 21 de março de 2023.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Jardim do Mulato/PI e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO – PI, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente – e suas alterações posteriores, especialmente as
Leis Federais nº 8.242/1991, nº 12.010/2009, nº 12.696/2012, nº 13.046/2014, nº
13.257/2016, nº 13.824/2019 e nº 13.344/2022. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente do município de Jardim do Mulato/PI e as
normas gerais para sua adequada aplicação com base na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações posteriores.
Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos
de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade.
Parágrafo único – Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, aplica-se
esta lei às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
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Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, sendo lhes asseguradas todas as oportunidades e facilidades para o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
Parágrafo único – Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as
crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar,
idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição
pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica,
ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie
as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
TITULO II
DA POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais, da União, do estado e do município, tendo como linhas de
ação:
I. Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer,
Habitação, Saneamento Básico, Segurança, Profissionalização e outras,
assegurando-lhes em todas elas o tratamento com igualdade,
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária;
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II. Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social para
garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações
de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III. Atendimento médico e psicossocial no âmbito da política de saúde às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV. Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do
direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
V. Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes
com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de
grupos de irmãos.
§ 1º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município.
§ 2º - O município poderá firmar consórcios e convênios com entidades
públicas ou outras esferas governamentais para atendimento regionalizado,
desde que haja previa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 5º - São instâncias e órgãos da Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Jardim do Mulato/PI:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
II. Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
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IV. Conselho Tutelar;
V. Todas as Secretarias e os órgãos municipais que atuem diretamente ou
indiretamente com a proteção, defesa, promoção e garantia dos
direitos de crianças e adolescentes, inclusive aquelas que atuam na
área de planejamento, orçamento e finanças municipais.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CMDCA
Art. 6º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, criado pela lei municipal nº 010/2001, reformulado pela lei
municipal n° 212/2015, o qual passa a ser regido pelas disposições dessa Lei.
§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Jardim do Mulato/PI é órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
observada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas da Sociedade Civil.
§ 2º - O CMDCA de Jardim do Mulato/PI como órgão público adotará, na
consecução de suas atividades, os princípios da administração pública
constantes do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica
vinculado administrativamente ao órgão municipal responsável pela política
pública de assistência social, que assegurará junto à Prefeitura Municipal os
recursos humanos e as condições técnicas e estrutura administrativa e
institucional para o seu adequado e ininterrupto funcionamento.
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Parágrafo único - O poder público municipal deverá instituir dotação
orçamentária específica para contemplar os recursos necessários ao custeio
das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive a capacitação dos
conselheiros.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CMDCA
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Jardim do Mulato/PI é composto de 10 (dez) instituições/entidades, sendo:
I. 05 (cinco) representantes do poder público municipal:
a) Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
e) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos.
II. 05 (cinco) representantes das entidades e movimentos da
sociedade civil organizada que incluem em seus objetivos a defesa,
proteção e/ou atendimento dos direitos humanos de crianças e
adolescentes, escolhidos em assembleia específica para este fim
coordenada pela sociedade civil.
§ 1º - A eleição das representações da sociedade civil para o CMDCA será
realizada conforme regulamento estabelecido em edital exarado pelo
Colegiado, publicado e divulgado 45 (quarenta e cinco) dias antes do
término do mandato da composição vigente.
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§ 2º - A eleição das representações da sociedade civil para o CMDCA
ocorrerá em assembleia específica para este fim, sob a responsabilidade de
uma Comissão Eleitoral instituída pelo referido conselho e composta por
representantes da sociedade civil.
§ 3º - Finalizado o pleito, o CMDCA promulgará a entidade ou movimento
social eleito.
§ 4º - Cada secretaria, instituição, entidade ou movimento indicará 01 (um)
titular e 01 (um) suplente para representa-la exercendo a função de
conselheiro do CMDCA, em até 05 (cinco) dias do resultado da eleição da
sociedade civil, os quais serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
§ 5º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, por igual período.
§ 6º - A função de conselheiro do CMDCA é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada sendo seu exercício prioritário e justificável
para ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu
comparecimento às sessões do Conselho ou pela participação em diligencias
autorizadas por este.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA
Art. 9º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I. Formular e deliberar sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, fixando prioridades para a execução das ações, a
capacitação e a aplicação de recursos;
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II. Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das
Crianças e Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança
e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizam;
III. Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento das
secretarias e órgãos municipais em tudo que se refira ou possa afetar as
condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV. Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do
município solicitando, quando necessário, apoio técnico das áreas
contábil e jurídica da Prefeitura Municipal visando sugerir as
modificações necessárias à consecução da Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
V. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização dos serviços,
programas, projetos e benefícios municipais em tudo que se refira ou
possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
VI. Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente que mantenham programas e/ou serviços
de: orientação e apoio sociofamiliar; atendimento socioeducativo em
meio aberto; colocação familiar; acolhimento institucional e outros
programas e/ou serviços de atendimento a crianças e adolescentes.
VII. Inscrever os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais e não-governamentais que operam no município,
sendo que no âmbito dos programas governamentais incluem-se:
semiliberdade e internação;
VIII. Realizar chamamento público para credenciamento e/ou seleção de
Organizações da Sociedade Civil (OSC) com vistas ao estabelecimento
de parcerias para execução de programas e projetos de defesa,
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proteção e atendimento aos direitos de crianças e adolescentes no
município de Jardim do Mulato/PI;
IX. Convocar e coordenar a realização das Conferências Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, seguindo o calendário e as
orientações emitidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CONANDA), pelo Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Piauí (CEDCA/PI), com o apoio técnico e
financeiro do poder público municipal;
X. Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha e posse
dos membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es) do município, nos termos da
legislação correlata vigente;
XI. Conceder licença aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do
respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato
nos casos previsto em lei;
XII. Fixar critérios e diretrizes de utilização das receitas do FMDCA através do
seu Plano de Aplicação, com base nas normativas vigentes e resoluções
do CONANDA pertinentes à matéria;
XIII. Controlar e fiscalizar aplicação dos recursos que constituem o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV. Propor estudos e levantamentos sobre a situação das Crianças e dos
Adolescentes no Município;
XV. Promover, de forma contínua, atividades de publicização acerca dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI. Requisitar das Secretarias Municipais apoio técnico especializado de
assessoramento, procurando efetivar os princípios e diretrizes e os
direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
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XVII. Expedir resoluções, no âmbito das suas atribuições;
XVIII. Aprovar o seu Regimento Interno;
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10 – Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente enquanto fórum máximo de discussão, avaliação e deliberação
sobre a Política de Atendimento aos Direitos de Crianças e Adolescentes no
município, com a participação paritária do governo e da sociedade civil.
Parágrafo único – A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será convocada pelo CMDCA seguindo o calendário e as
orientações emitidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Piauí (CEDCA/PI) ou quando a municipalidade entender
necessária para a avaliação e aprimoramento da atenção à criança e ao
adolescente.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 11 – Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA) de Jardim do Mulato/PI, criado pela lei municipal nº
010/2001, reformulado pela lei municipal n° 212/2015, o qual passa a ser regido
pelas disposições dessa Lei.
§ 1º – A criação do FMDCA de Jardim do Mulato/PI está alicerçada no artigo
165 da Constituição Federal, nos artigos 71,72,73 e 74 da lei federal n°
4.320/1964 e na lei federal n° 8.069/1990 e suas alterações.
§ 2º – O FMDCA de Jardim do Mulato/PI constitui mecanismo de captação e
aplicação de recursos a serem utilizados para a realização de ações, segundo
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diretrizes e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de acordo com as determinações desta lei e regulamentação
complementar por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se, prioritariamente,
aos programas voltados à criança e ao adolescente expostos a situação de
risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das
políticas sociais básicas.
§ 4º - O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Jardim do Mulato/PI deve estar condicionado
à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
§ 5º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Jardim do Mulato/PI para despesas que não se
identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços
determinados pelas suas regulamentações específicas, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei mediante
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6º - Além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, é vedada
ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Jardim do Mulato/PI para:
I. Despesas sem a deliberação prévia do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II. Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III. Manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
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IV. O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, especialmente aquelas que disponham de fundo
específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V. Investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou
aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo
da política da infância e da adolescência.
§ 7º – Os projetos e serviços a serem financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jardim do Mulato/PI,
deveram antes serem aprovados e chancelados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, podendo serem executados mediante
convênios ou similares com entidades governamentais e nãogovernamentais.
Art. 12 – São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Jardim do Mulato/PI:
I. Dotação consignada, anualmente, no Orçamento Municipal para o
atendimento à Criança e ao Adolescente e demais verbas adicionais
que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260
da lei 8.068/90, suas alterações e demais legislação pertinente;
III. Valores advindos das multas previstas no artigo 214 da Lei 8.069/90, e
oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida lei;
IV. Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não-governamentais;
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VI. Produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada
a legislação em vigor;
VII. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais,
federais, estaduais e municipais, para repasse a órgãos e entidades
executoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII. Outros recursos que porventura lhes forem destinados.
Art. 13 – A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social é o órgão
da administração pública municipal responsável pela gestão, administração
e execução do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Jardim do Mulato/PI, a quem compete:
I. Manter estrutura de execução e controle contábeis do FMDCA,
inclusive para efeito de prestação de contas, na forma legal.
II. Coordenar a execução dos recursos do FMDCA, de acordo com o
Plano Anual de Aplicação elaborado pelo CMDCA.
III. Apresentar ao CMDCA a análise e avaliação da situação econômicofinanceira do FMDCA.
IV. Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento de
despesas do FMDCA.
V. Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
FMDCA.
VI. Proceder à prestação de contas e submetê-la à apreciação do
CMDCA.
VII. Apresentar ao CMDCA balancete mensal da execução orçamentária
do FMDCA.
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Parágrafo único - O titular da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência
Social será o gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Jardim do Mulato/PI.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇAO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 14 – Fica mantido o Conselho Tutelar, criado pela lei municipal nº 010/2001,
reformulado pela lei municipal n° 212/2015, o qual passa a ser regido pelas
disposições dessa lei e normas emitidas pelo CONANDA e CMDCA.
Art. 15 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo em suas
decisões, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do
município de Jardim do Mulato – Piauí.
Art. 16 – O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública
Municipal, vinculado operacionalmente ao CMDCA, e funcionará em local
assegurado pela Prefeitura Municipal, fazendo atendimento ao público das
08h às 12h e das 14h às 18h de Segunda à Sexta-feira.
§ 1º - Nos demais horários, inclusive nos finais de semana e feriados,
permanecerá um plantão, mediante escala de serviços.
§ 2º - O Conselho Tutelar deverá fixar em sua sede, em local visível, a escala
de plantão dos seus membros.
Art. 17 – A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos
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Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares,
considerando as seguintes despesas:
I. Custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros
necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
II. Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
III. Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o
seu patrimônio;
IV. Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário
deslocamento para outro município;
V. Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores e infraestrutura de rede de comunicação
local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade
necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às
atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de
documentos;
VI. Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar.
§ 1º - A garantia de dotação orçamentária e dos correspondentes recursos
financeiros para as despesas previstas no caput e incisos deste artigo ficará a
cargo do Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 18 – O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros titulares,
escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos,
permitida a recondução mediante novos processos de escolha.
Parágrafo único – Para cada conselheiro tutelar haverá um suplente.
Art. 19 – São atribuições do Conselho Tutelar;
I. Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos
98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII;
II. Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no artigo 129, I a VII;
III. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança, além de representar junto à
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
IV. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre
as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII. Expedir notificações;
VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
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IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII. Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações
de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de
maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIII. Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas
direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento
da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e
à responsabilização do agressor;
XIV. Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência
doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante
ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus
familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e
aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos
necessários;
XV. Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o
afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência
com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a
criança e o adolescente;
XVI. Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de
medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou
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testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão
daquelas já concedidas;
XVII. Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação
cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que
envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XVIII. Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao
receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada
em local público ou privado, que constitua violência doméstica e
familiar contra a criança e o adolescente;
XIX. Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas
por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso
de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de
educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XX. Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer
a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente
relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de
informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente.
§ 1º - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato
ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a
promoção social da família.
§ 2º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
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SEÇÃO III
DA ESCOLHA EM DATA UNIFICADA
Art. 20 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar correrá sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que fará publicar edital contendo o regulamento do referido
processo, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/1990, nesta lei e
nas orientações emitidas pelo CONANDA.
§ 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá
uma comissão especial para a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, a qual deverá ser constituída por composição
paritária entre conselheiros do CMDCA representantes do governo e da
sociedade civil, observados os impedimentos legais previstos nesta lei.
§ 3º - A composição, assim como as atribuições da comissão referida no
parágrafo anterior, deve constar na resolução regulamentadora do processo
de escolha.
Art. 21 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar observará
as seguintes diretrizes:
I. Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado
em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial;
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II. Responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
III. Candidatura individual, sem qualquer vínculo com partido político, não
sendo admitida a composição de chapas;
IV. Fiscalização pelo Ministério Público.
§ 1º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
§ 2º - No caso de eleição de servidor público que assuma efetivamente o
mandato de conselheiro tutelar, o mesmo optará entre a remuneração de
conselheiro e a de servidor.
§ 3º – No processo de escolha dos membros do Conselho tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 22 – São requisitos para candidatar-se para a função de membros do
Conselho Tutelar:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 21 anos;
III. Residir no Município há mais de dois anos;
IV. Estar em gozo dos direitos políticos;
V. Instrução equivalente a, no mínimo, ensino médio completo;
VI. Aproveitamento de, no mínimo 60%, em prova de conhecimento sobre
o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório,
promovida pelo CMDCA.
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SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 23 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
comarca, foro regional ou distrital.
SEÇÃO V
DO EXERCICIO DA FUNÇÃO
Art. 24 – O início do exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação
e posse feito pelo prefeito.
§ 1º - Concluído o processo de escolha e promulgado o resultado, o poder
público municipal promoverá formação para os conselheiros eleitos, titulares
e suplentes, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, processo de
trabalho, atribuições e instrumentais do conselho tutelar, dentre outros
aspectos relevantes para o desempenho das atribuições inerentes à função
de conselheiro tutelar.
§ 2º - Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar
termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
§ 3º - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
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§ 4º – O conselheiro tutelar fica sujeito a jornada de quarenta horas semanais
de trabalho.
§ 5º - O exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente
sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito,
sendo que o Regimento Interno definirá os critérios para o regime de plantão.
SEÇÃO VI
DA VACÂNCIA
Art. 25 – A vacância da função decorrerá de:
I. Renúncia;
II. Posse em cargo, emprego ou função pública remunerados;
III. Falecimento;
IV. Destituição.
Art. 26 – Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I. Vacância da função;
II. Férias do titular;
III. Licença ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O suplente, no efetivo exercício da sua função de
conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá
os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO VII
DOS DIREITOS
Art. 27 – São direitos do conselheiro tutelar, no exercício efetivo de sua função:
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I. Remuneração correspondente ao salário mínimo nacional, sendo
reajustada na mesma data e no mesmo percentual;
II. Cobertura previdenciária;
III. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
IV. Licença maternidade;
V. Licença paternidade;
VI. Licença para tratamento de saúde;
VII. Licença por acidente em serviço;
VIII. Licença para acompanhamento de filho menor de 18 anos, nos
casos de internação hospitalar.
IX. Gratificação natalina.
§ 1º - Na qualidade de membros escolhidos por mandato, os conselheiros
tutelares não serão funcionários dos quadros da administração municipal.
§ 2º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período de licença.
§ 3º - Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional
correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.
Art. 28 – A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da
remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês do
exercício da função no respectivo ano.
§ 1º - O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar receberá sua
gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês do afastamento.
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§ 2º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Art. 29 – O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, até 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 30 – A conselheira tutelar gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
§ 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto;
§ 2º - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico
quando completado 30 (trinta) dias do ato e, se considerada apta, retornará
ao exercício da função.
Art. 31 – A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo
nascimento do/a filho/a, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do
nascimento.
Art. 32 – Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e
por acidente em serviço com base na perícia medica.
§ 1º - Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício
de suas atribuições.
§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão
sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições.
Art. 33 – O conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo,
por sete dias consecutivos, em razão de:
I. Casamento;
II. Falecimento do conjugue, companheiro, pais ou filhos.
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Art. 34 – O conselheiro não terá direito a qualquer espécie de vantagem ou
gratificação financeiras nos casos de destituição ou quando findo o mandato.
SEÇÃO VIII
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 35 – São deveres do conselheiro tutelar:
I. Exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme disposto
nesta lei e na lei 8.069/90;
II. Observar as normas legais e regulamentares;
III. Atender com presteza ao público, prestando às informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por seguro;
IV. Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V. Manter conduta compatível com a natureza da função que
desempenha;
VI. Guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VII. Ser assíduo e pontual;
VIII. Tratar com urbanidade as pessoas.
SEÇÃO IX
DAS PROIBIÇÕES AO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 36 – Ao conselheiro tutelar é proibido:
I. Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, exceto
por necessidade do serviço;
II. Recusar fé a documento público;
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III. Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV. Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V. Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI. Receber propina, comissão, presentes ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
VII. Proceder de forma desidiosa;
VIII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
da função e com o horário de trabalho;
IX. Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X. Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI. Aplicar medidas de proteção sem a previa discussão e decisão do
Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais,
que serão submetidas em seguida ao colegiado.
SEÇÃO X
DA ACUMULAÇÃO, DA RESPONSABILIDADE E DAS PENALIDADES
Art. 37 – É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com
cargo, emprego ou outra função remunerada.
Art. 38 – O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de sua função.
Art. 39 – São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos
Tutelares:
I. Advertência;
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II. Suspensão;
III. Destituição da função.
Art. 40 – Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os
agravantes e as atenuantes.
Art. 41 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante nos incisos I, II e XI do art. 37 e de inobservância de dever
funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 42 – A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas
punidas com advertência, não podendo exceder trinta (30) dias, implicando
o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
Art. 43 – O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
I. Prática de crime contra a administração pública ou contra a Criança e
o Adolescente;
II. Deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade
atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas,
dentro de 01 (um) ano, salvo justificativas aceitas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Em caso comprovado de inidoneidade moral;
IV. Ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
V. Posse em cargo, emprego ou outra função remunerada;
VI. Transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 37.
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Art. 44 – A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício da
função de conselheiro tutelar no Município de Jardim do Mulato/PI pelo prazo
de 10 (dez) anos.
Art. 45 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
SEÇÃO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 46 – O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que tiver ciência de irregularidades no(s) Conselho(s) Tutelar(es)
é obrigado a tomar as providencias necessárias para sua imediata apuração,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Art. 47 – Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá
resultar:
I. O arquivamento;
II. A aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
III. A instauração de processo disciplinar.
Art. 48 – Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha
interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente
determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de 30
(trinta) dias, sem prejuízo de remuneração.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 49 – No prazo de 90 (noventa) dias da sanção desta Lei, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente revisará seu Regimento
Interno.
Art. 50 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 010/2001 e
212/2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato/PI, 21 de março de
2023.