ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Ofício n° 047/2023
Jardim do Mulato-PI, 25 de abril de 2023
Exmo. Sr
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Jardim do Mulato-PI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o
Projeto de Lei que dispõe acerca da autorização do Poder Executivo a
contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no âmbito
do PROGRAMA FINISA - Financiamento para Infraestrutura e Saneamento,
destinados a obras de infraestrutura no Município de Jardim do Mulato – PI.
Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa
necessária à sua apresentação.
Solicitamos que a presente proposta de Lei se apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores.
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J U S T I F I C A T I V A
PROJETO DE LEI Nº 08/2023
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no âmbito do PROGRAMA FINISA - Financiamento
para Infraestrutura e Saneamento, destinados a obras de infraestrutura no
Município de Jardim do Mulato - PI, e dá outras providências.
O Programa FINISA, é uma linha de crédito que visa atender os entes
públicos, contemplando amplo campo de investimentos no setor de
infraestrutura urbana e outros mais. Com isso, o Poder Executivo pretende
viabilizar a implantação de diversas obras e ações, permitindo o avanço da
cidade no atendimento às demandas da população e ampliando a qualidade
de vida dos munícipes.
Não há dúvidas, ante a relevância dos investimentos e seu alcance
social, que elevarão a cidade de Jardim do Mulato-PI de patamar, no tocante
a oferta de espaços de lazer, infraestrutura, turismo, adequada mobilidade
urbana e geração de empregos.
Quanto aos projetos e cronogramas executivos, estes obrigatoriamente
farão parte do competente processo licitatório para sua execução.
Por fim, diante da total transparência com que esse projeto tramitará,
tenho a convicção de que Vossas Excelências, com a sabedoria de sempre, e
imbuídos de elevado espírito público e discernimento, aprovarão este projeto,
sem quaisquer restrições.
ESTADO DO PIAUÍ
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AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Ante o exposto, submete-se este Projeto para apreciação e aprovação
por esta Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
Jardim do Mulato-PI, 25 de abril de 2023.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
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Projeto de Lei n° 008, de 25 de abril de 2023.
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, o excelentíssimo
senhor Dejair Lima de Sousa, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas
pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto
à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA - Financiamento para Infraestrutura
e Saneamento, destinados à obras de infraestrutura no Município de Jardim do
Mulato - PI, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos
da operação de crédito, fica o Município de Jardim do Mulato - PI autorizado
a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei,
as cotas de repartição constitucional do Fundo de Participação dos Municípios
– FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite
suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes
desta lei e/ou autorizado a vincular como contra garantia à garantia da União,
à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158
e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias
estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito].
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Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 25 de abril de 2023.