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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaInstitui a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
Ofício n° 059/2023
Jardim do Mulato-PI, 12 de maio de 2023
Exmo. Sr
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Jardim do Mulato-PI
Assunto: Apreciação do Projeto de Leis n° 011/2023 em caráter de URGÊNCIA.
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, em consonância com o Regimento 
Interno desta casa legislativa, a apreciação e votação do Projeto de Lei n°
011/2023 em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Solicitamos que a presente proposta de Lei se apreciada, discutida e ao 
final aprovada pelos Ilustres Vereadores.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
Mensagem ao Projeto de Lei n º 011/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente, da Câmara Municipal de Jardim do Mulato.
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos 
Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que Institui a Política 
Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC, do Município de Jardim do 
Mulato, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na 
forma constitucional.
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção às questões ambientais, em 
especial no cumprimento dos propósitos da Convenção Quadro das Nações 
Unidas sobre Mudança do Clima, objetivando alcançar a estabilização das 
concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera, em um nível que impeça 
uma interferência antrópica negativa no sistema climático, em prazo suficiente a 
permitir aos ecossistemas uma adaptação natural e permitir que o 
desenvolvimento social e econômico prossiga de maneira sustentável, motivo 
pela qual se deve adequar as legislações locais para atender às exigências 
contidas na Constituição Federal e na legislação federal, notadamente a Lei n° 
12.187, de 29 de dezembro de 2009. 
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação 
urgente, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, 
contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos 
da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Cordialmente,
ESTADO DO PIAUÍ
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Projeto de Lei nº 011/2023, de 12 de maio de 2023.
Institui a Política Municipal sobre Mudanças
Climáticas - PMMC, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição 
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei institui a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC e 
estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, CONCEITOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 2°. A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC atenderá aos 
seguintes princípios:
I - prevenção, que deve orientar as políticas públicas;
II - precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser 
usada como razão para postergar medidas de combate ao agravamento do 
efeito estufa;
III - poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano 
ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para 
a sociedade;
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IV - usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar 
com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a 
sociedade, nem sobre o Poder Público;
V - protetor-receptor, segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para 
as pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na 
conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços 
ambientais à sociedade;
VI - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a 
contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada 
de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do 
clima;
VII - abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, 
regionais, nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações;
VIII - internalização no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e 
ambientais;
IX - direito de acesso à informação, participação pública no processo de tomada 
de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima;
X - transversalidade - necessidade de articulação e de envolvimento 
harmonizado de todas as políticas setoriais que influenciam no desenvolvimento 
urbano;
XI - a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC e as ações dela 
decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos 
da administração pública, observarão os princípios da precaução, da 
prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das 
responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito 
internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será 
considerado o seguinte:
a) todos têm o dever de atuar, em benefício das gerações presentes e futuras 
para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o 
sistema climático;
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b) serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas 
identificadas da mudança climática com origem antrópica no território 
municipal, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos 
e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
c) as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos 
socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes 
entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de 
modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto 
à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;
d) o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações 
climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3°. A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC tem por objetivo 
assegurar a contribuição do Município no cumprimento dos propósitos da 
Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em alcançar 
a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera, em 
um nível que impeça uma interferência antrópica negativa no sistema climático, 
em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas uma adaptação natural e permitir 
que o desenvolvimento social e econômico prossiga de maneira sustentável, em 
relação:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do
sistema climático;
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às 
suas diferentes fontes;
III - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito 
estufa no território municipal;
IV - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do 
clima, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais 
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interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis 
aos seus efeitos adversos;
V - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com 
particular atenção aos grandes biomas naturais;
VI - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo 
aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas 
degradadas;
VII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de 
Emissões - MBRE.
Parágrafo único. Os objetivos da Política Municipal sobre Mudanças Climáticas –
PMMC deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim 
de buscar o crescimento econômico, o equilíbrio ecológico, a erradicação da 
pobreza e a redução das desigualdades sociais.
Seção III
Dos Conceitos
Art. 4°. Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos 
internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, 
são adotados os seguintes conceitos:
I - ADAPTAÇÃO: conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação, 
nos sistemas naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em resposta 
à mudança do clima atual ou esperada;
II - ADICIONALIDADE: critério ou conjunto de critérios para que determinada 
atividade ou projeto de mitigação de emissões de GEE represente a redução de 
emissões de gases do efeito estufa ou o aumento de remoções de dióxido de 
carbono de forma adicional ao que ocorreria na ausência de determinada 
atividade;
III - ANÁLISE DO CICLO DE VIDA: exame do ciclo de vida de produto, processo, 
sistema ou função, visando identificar seu impacto ambiental no decorrer de sua 
existência, incluindo desde a extração do recurso natural, seu processamento 
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para transformação em produto, transporte, consumo/uso, reutilização, 
reciclagem, até a sua disposição final;
IV - AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA: conjunto de instrumentos para 
incorporar a dimensão ambiental, social e climática no processo de 
planejamento e implantação de políticas públicas;
V - ATIVOS AMBIENTAIS: são gastos capitalizados e amortizados nos períodos 
presente e futuro, que satisfazem aos critérios de reconhecimento como um ativo, 
o que ocorrerá quando houver controle de recursos aplicados por uma empresa 
como resultado de eventos passados e dos quais se espera benefícios 
econômicos futuros;
VI - BIOCLIMATISMO: estudo na área de arquitetura e urbanismo, que busca 
adequar edificações e espaços livres às necessidades humanas e ao meio 
climático, visando ao conforto ambiental dos usuários, à qualidade do ambiente 
construído e ao uso racional dos recursos energéticos;
VII - BIOCOMBUSTIVEL: é o combustível de origem biológica não fóssil, derivado de 
matérias agrícolas como plantas oleaginosas, biomassa florestal, cana de açúcar 
e outras matérias orgânicas;
VIII - BIODIGESTOR: equipamento utilizado para a produção de biogás, produzidos 
por bactérias anaeróbicas, que digerem matéria orgânica;
IX - BIODEGRADÁVEL: todo material que possui a capacidade de ser decomposto 
pelos microrganismos usuais no meio ambiente;
X - BIOGÁS: mistura gasosa composta principalmente por metano (CH4) e gás 
carbônico (CO2), além de vapor de água e outras impurezas, que constitui 
efluente gasoso comum dos aterros sanitários, lixões, lagoas anaeróbias de 
tratamento de efluentes e reatores anaeróbios de esgotos domésticos, efluentes 
industriais ou resíduos rurais, com poder calorífico aproveitável, que pode ser 
usado energeticamente;
XI - CRÉDITO DE CARBONO: são certificados emitidos para uma pessoa ou 
empresa comprovando sua redução na meta de emissão de gases do efeito 
estufa, sendo possível repassá-lo para outra empresa utilizar;
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XII - COMPOSTAGEM: processo biológico em que os microrganismos transformam 
a matéria orgânica, como estrume, folhas, papel e restos de comida em um 
material que pode ser usado como adubo orgânico;
XIII - COLETOR SOLAR: são painéis solares responsáveis por captar a luz do sol;
XIV - CONSUMO SUSTENTÁVEL: consumo de bens e serviços, promovido com 
respeito aos recursos ambientais, que se dá de forma a garantir o atendimento 
das necessidades das gerações presentes, sem comprometer o atendimento das 
necessidades das futuras gerações;
XV - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: processo de degeneração do meio ambiente, 
onde as alterações biofísicas provocam mudanças na fauna e flora natural, com 
eventual perda de biodiversidade;
XVI - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: desenvolvimento que pode ser 
considerado socialmente includente, ambientalmente sustentável e 
economicamente viável, garantindo igual direito para as futuras gerações;
XVII - ECOEFICIÊNCIA: consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos 
recursos naturais;
XVIII - EFICIÊNCIA ENERGÉTICA: utilizar os recursos energéticos racionalmente, de 
modo que, para exercer uma mesma atividade, o consumo de energia seja 
reduzido, sem incorrer em perda de qualidade;
XIX - EMISSÕES: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na 
atmosfera, e em área específica e período determinado;
XX - EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO: evento raro em função de sua frequência 
estatística em determinado local;
XXI - FONTE: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou 
precursor de gás de efeito estufa na atmosfera;
XXII - GASES DE EFEITO ESTUFA: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e 
antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha e identificados 
pela sigla GEE;
XXIII - ILHAS DE CALOR: fenômeno climático que provoca elevação das 
temperaturas urbanas. A ilha de calor resulta da elevação das temperaturas 
médias nas zonas centrais da mancha urbana ou região metropolitana. Ocorrem 
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basicamente devido às diferenças de irradiação de calor entre as regiões 
edificadas, das regiões com solo exposto e das regiões com vegetação e 
também à concentração de poluentes, maior nas zonas centrais da cidade;
XXIV - IMPACTO AMBIENTAL: alteração das propriedades físicas, químicas ou 
biológicas do meio ambiente causada por determinada ação ou atividade 
humana;
XXV - INVENTÁRIO DE CARBONO: levantamento, em forma apropriada e contábil, 
das emissões de gases de efeito estufa, gerais e individuais, bem como dos 
impactos ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;
XXVI - LINHA DE BASE: cenário para atividade de redução de emissões de gases 
de efeito estufa, o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que 
ocorreriam na ausência dessa atividade;
XXVII - MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO: um dos mecanismos de 
flexibilização criado pelo protocolo de Quioto, com o objetivo de assistir as partes 
não incluídas no Anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre 
Mudança do Clima ao cumprimento de suas obrigações constantes do Protocolo, 
mediante fornecimento de capital para financiamento a projetos que visem à 
mitigação das emissões de gases de efeito estufa em países em desenvolvimento, 
na forma de sumidouros, investimentos em tecnologias mais limpas, eficiência 
energética e fontes alternativas de energia;
XXVIII - MERCADO DE CARBONO: transação de crédito de carbono através de 
mecanismos voluntários ou obrigatórios visando garantir a redução das emissões 
dos gases de efeito estufa de atividades antrópicas;
XXIX - MITIGAÇÃO: ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros 
de gases de efeito estufa;
XXX - MUDANÇA DO CLIMA: mudança de clima que possa ser direta ou 
indiretamente atribuída à atividade humana que altera a composição da 
atmosfera mundial, e se some àquela provocada pela variabilidade climática 
natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XXXI - PRODUÇÃO MAIS LIMPA (P+L): aplicação contínua de uma estratégia 
econômica, ambiental e tecnológica integrada aos processos e produtos a fim 
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de aumentar a eficiência no uso de matérias-primas, energia e água, por meio 
da não-geração, minimização ou reciclagem de resíduos gerados em um 
processo produtivo; investimento no desenvolvimento na fabricação e na 
colocação do mercado de produtos que sejam aptos a reutilização e 
reciclagem;
XXXII - RESERVATÓRIOS: componentes do sistema climático no qual fica 
armazenado gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa;
XXXIII - SERVIÇOS AMBIENTAIS: serviços proporcionados pela natureza à 
sociedade, decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, 
permeabilidade do solo, estabilização do clima, água limpa, entre outros;
XXXIV - SUMIDOURO: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo a 
biomassa e, em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de 
remover gás de efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa 
da atmosfera;
XXXV - SUSTENTABILIDADE: Consideração simultânea e harmônica de aspectos de 
equilíbrio e proteção ambiental, proteção dos direitos sociais e humanos, 
viabilidade econômico-financeira relacionada ao desenvolvimento 
estabelecendo o compromisso com a garantia dos direitos das presentes e futuras 
gerações nessas mesmas dimensões;
XXXVI - VULNERABILIDADE: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de 
absorver os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo a variação e os 
extremos climáticos; função da característica, magnitude e grau de variação 
climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de 
adaptação;
XXXVII - LOGÍSTICA REVERSA: é o instrumento de desenvolvimento econômico e 
social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados 
a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para 
reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra 
destinação final ambientalmente adequada.
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Seção IV
Das Diretrizes
Art. 5°. A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC deve ser 
implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o 
desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possíveis mensuráveis para 
sua adequada quantificação e verificação a posterior;
II - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do 
clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
III - as estratégias integradas de adaptação e mitigação à mudança do clima nos 
âmbitos local, regional e nacional;
IV - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações 
de adaptação e mitigação à mudança do clima;
V - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de 
instrumentos de ação governamental, já estabelecidos aptos a contribuir para 
proteger o sistema climático;
VI - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou 
promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;
VII - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas 
manifestações no território municipal;
VIII - a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação 
e a conscientização pública sobre mudança do clima;
IX - o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:
a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito 
estufa; e
b) de padrões sustentáveis de produção e consumo;
X - formulação, adoção e implantação de planos, programas, políticas, metas e 
ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo 
parcerias com a sociedade civil;
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XI - promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações 
multilaterais, organizações não-governamentais, empresas, universidades, 
institutos de pesquisa e demais fatores relevantes para a implementação desta 
política;
XII - promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos 
combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de 
efeito estufa;
XIII - formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, 
com a finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover 
estratégias da adaptação aos seus impactos;
XIV - distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma 
equilibrada em relação à infraestrutura e equipamentos, aos transportes e ao 
meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os 
investimentos coletivos, aplicando-se o conceito de cidade compacta;
XV - priorização da circulação do transporte coletivo sobre transporte individual 
na ordenação do sistema viário;
XVI - promoção da Avaliação Ambiental Estratégica dos planos, programas e 
projetos públicos e privados no Município, com a finalidade de incorporar a 
dimensão climática nos mesmos;
XVII - apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso 
de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação 
e mitigação dos respectivos impactos, com ênfase na economia de energia;
XVIII - proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito 
estufa;
XIX - adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços 
pelo Poder Público Municipal com base em critérios de sustentabilidade, inclusive 
dos sistemas de certificação e etiquetagem ambientais;
XX - estímulo à participação pública e privada nas discussões, locais, regionais, 
estaduais, nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças 
climáticas;
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XXI - utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e 
incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases 
de efeito estufa;
XXII - formulação, adoção, implantação de planos, programas, políticas, metas 
visando à promoção do uso racional, da conservação e do combate ao 
desperdício da água e o desenvolvimento de alternativas de captação de água 
e de sua reutilização para usos que não requeiram padrões de potabilidade;
XXIII - promoção da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, 
obedecendo a hierarquia estabelecida na política nacional de resíduos sólidos 
de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos 
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
XXIV - promoção da arborização das áreas públicas e dos passeios públicos;
XXV - articulação e cooperação com o Estado e os municípios da região 
metropolitana e macrometrópole, visando a implementação conjunta de 
medidas de mitigação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e de 
adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
XXVI - garantia da participação efetivamente democrática, de todos os 
segmentos da sociedade, em todas as etapas de elaboração e implementação 
e avaliação das ações desta política.
CAPÍTULO III
DAS METAS
Art. 6°. Para a consecução dos objetivos da Política estabelecida na presente Lei, 
as metas de redução das emissões dos Gases do Efeito Estufa (GEE), serão 
definidas de acordo com o inventário municipal, tendo por base a projeção do 
volume de emissões e a avaliação dos cenários de desenvolvimento da cidade 
até o ano de 2028, em conformidade com os tratados e acordos internacionais e 
as metas voluntárias estabelecidas pelo País junto à comunidade climática 
internacional e as normas pertinentes, editadas nas esferas federal, estadual e 
municipal.
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Parágrafo único. O Inventário de Emissões dos Gases de Efeito Estufa (GEE) deve 
ser atualizado a cada cinco anos.
Art. 7°. As metas de redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), assim 
como suas estratégias de adaptação e mitigação, serão estabelecidas em 
planos específicos, a serem atualizados através de Decreto, no prazo máximo de 
um ano após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas 
municipais de redução de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) sob 
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, deverão considerar os esforços e 
contribuições da sociedade e dos órgãos e entes públicos.
Art. 8°. As obras, programas, ações e projetos da Administração Pública Municipal, 
inclusive de construção ou reforma, urbanização e manutenção, deverão 
observar os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões de 
Gases de Efeito Estufa (GEE) e estimar seus respectivos impactos socioambientais, 
adotando as medidas mitigatórias e/ou compensatórias cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE ADAPTAÇÃO E MITIGAÇÃO
Seção I
Dos Transportes
Art. 9°. As políticas de mobilidade urbana deverão incorporar medidas para a 
mitigação dos gases de efeito estufa, bem como de outros poluentes e ruídos, 
com foco na racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário, na 
melhoria da fluidez do tráfego e diminuição dos picos de congestionamento, no 
uso de combustíveis renováveis, promovendo, nessas áreas, as seguintes medidas:
I - gestão e planejamento:
a) internalização da dimensão climática no planejamento da malha viária e da 
oferta dos
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diferentes modais de transportes;
b) instalação de sistemas inteligentes de tráfego para veículos, objetivando 
reduzir congestionamentos e consumo de combustíveis;
c) promoção de medidas estruturais e operacionais para melhoria das condições 
de mobilidade nas áreas afetadas por polos geradores de tráfego;
d) estímulo à implantação de entrepostos e terminais multimodais de carga, 
preferencialmente nos limites dos principais entroncamentos rodoferroviários da 
cidade, instituindo-se redes de distribuição capilar de bens e produtos diversos;
e) monitoramento e regulamentação da movimentação e armazenamento de 
cargas, privilegiando o horário noturno, com restrições e controle do acesso em 
áreas consideradas saturadas em termos de volume de trânsito;
f) restrição gradativa e progressiva do acesso de veículos de transporte individual 
ao centro, excluídos os residentes e a adoção de sistema de tráfego tarifado, 
considerando a oferta de outros modais de viagens;
g) restrição à circulação de veículos automotores pelos períodos necessários a se 
evitar a concorrência de episódios críticos de poluição do ar, visando também a 
redução da emissão de gases de efeito estufa; e
h) garantir o apoio e estímulo à mobilidade como forma de garantir a saúde e a 
mitigação das emissões.
II - Modal:
a) ampliação da oferta de transporte público e estímulo ao uso de meios de 
transporte com menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa, com 
ênfase na rede ferroviária e outros meios de transporte utilizadores de 
combustíveis renováveis;
b) estímulo ao transporte não motorizado, com ênfase na implementação de 
infraestrutura e medidas operacionais para caminhadas e o uso da bicicleta, 
valorizando a articulação entre modais de transporte;
c) implantar medidas de atração do usuário de automóveis para a utilização de 
transporte coletivo com garantia de eficiência, eficácia e efetividade na 
prestação de serviços de transporte público;
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d) implantar corredores segregados e faixas exclusivas de ônibus coletivos e, na 
impossibilidade desta implantação por falta de espaço, medidas operacionais 
que priorizem a circulação dos ônibus, nos horários de pico, nos corredores do 
viário estrutural; e
e) regulamentar a circulação, parada e estacionamento de ônibus fretados, bem 
como criar bolsões de estacionamento para este modal fim de incentivar a 
utilização desse transporte;
III - Tráfego:
a) planejamento e implantação de faixas exclusivas para veículos, com taxa de 
ocupação igual ou superior a 2 (dois) passageiros, nas vias principais ou expressas;
b) estabelecimento de programas e incentivos para caronas solidárias ou 
transporte compartilhado;
c) reordenamento e escalonamento de horários e períodos de atividades 
públicas e privadas;
IV - Emissões:
a) incentivo à utilização de combustíveis provenientes de fontes renováveis na 
frota de veículos;
b) determinação de critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à 
mitigação de gases de efeito estufa na aquisição de veículos e motocicletas da 
frota do Poder Público Municipal e na contratação de serviços de transporte, 
promovendo o uso de tecnologias que possibilitam o uso de combustíveis 
renováveis;
c) promoção de economia e uso eficiente de energia nos sistemas de trânsito;
d) incentivo/promoção de programas de inspeção e manutenção veicular para 
toda a frota de veículos automotores, inclusive motocicletas;
e) estabelecimento de limites e metas de redução progressiva e promoção de 
monitoramento de emissão de gases de efeito estufa para o sistema de transporte 
do Município; e
f) interação com a União e entendimento com as autoridades competentes para 
o estabelecimento de padrões e limites para a emissão de gases de efeito estufa 
proveniente de atividades de transporte aéreo no Município, de acordo com os 
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padrões internacionais, bem como a implementação de medidas operacionais, 
compensadoras e mitigadoras.
Seção II
Energia
Art. 10. Serão objeto de execução coordenada entre os órgãos do Poder Público 
Municipal as seguintes medidas:
I - promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação dos 
subsídios nos combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso 
de energia renovável;
II - promoção e adoção de programas de eficiência energética e energias 
renováveis em edificações, indústrias e transportes;
III - promoção e adoção de programa de rotulagem de produtos e processos 
eficientes, sob o ponto de vista energético e de mudança do clima; e
IV - promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de 
energias renováveis na iluminação pública.
Seção III
Gestão de Resíduos Sólidos
Art. 11. Serão objetos de execução conjunta entre órgãos do Poder Público 
Municipal a promoção de medidas e o estímulo a:
I - não geração e redução da geração de resíduos sólidos urbanos, esgotos 
domésticos e efluentes industriais;
II - reutilização, reciclagem de resíduos sólidos urbanos, inclusive do material de 
entulho proveniente da construção civil e da poda de árvores, de esgotos 
domésticos e de efluentes industriais;
III - tratamento dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos, preservando as 
condições sanitárias e promovendo a redução das emissões de gases de efeito 
estufa;
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IV - fomento de padrões ambientalmente sustentáveis de produção, comércio e 
consumo, de maneira a privilegiar a utilização de materiais com menor impacto 
ao meio ambiente e a redução da geração de resíduos, de modo a garantir a 
reutilização e/ou a reciclagem;
V - universalização da coleta seletiva, em conformidade com a Política Municipal 
de Meio Ambiente;
VI - implantação de tratamento dos resíduos orgânicos; e
VII - articulação da implementação do sistema de logística reversa.
Art. 12. Os empreendimentos de alta concentração, conforme regulamentado na 
Legislação vigente, ou circulação de pessoas, como grandes condomínios 
comerciais ou residenciais, shopping centers, centros varejistas, dentre outros 
conglomerados, deverão apresentar seu plano de gerenciamento de resíduos 
sólidos para a obtenção do certificado de conclusão, licença de funcionamento 
ou alvará de funcionamento.
§ 1º O plano de gestão integrada de resíduos sólidos deverá prever a instalação 
de equipamentos e manter o programa de coleta seletiva de resíduos sólidos 
priorizando a participação de cooperativas e associações de catadores 
cabendo aos órgãos públicos o acompanhamento e desempenho desses 
programas.
§ 2º A Secretaria responsável pela limpeza pública, bem como as Secretarias afins, 
definirá os parâmetros técnicos a serem observados para os equipamentos e 
programas de coleta seletiva.
Art. 13. O Município deverá adotar medidas de controle e redução progressivas 
das emissões de gases de efeito estufa provenientes de suas estações de 
tratamento de esgoto e do manejo de resíduos sólidos.
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Seção IV
Saúde
Art. 14. O Poder Executivo deverá investigar e monitorar os fatores de risco à vida 
e à saúde decorrentes da mudança do clima e implementar as medidas 
necessárias de prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus 
impactos sobre a saúde pública.
Art. 15. Cabe ao Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal da 
Saúde, sem prejuízo de outras medidas:
I - realizar campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos e formas de se 
evitar e tratar as doenças relacionadas à mudança do clima;
II - promover, incentivar e divulgar pesquisas relacionadas aos efeitos da 
mudança do clima e sobre a saúde;
III - adotar procedimentos direcionados de vigilância em saúde em locais e em 
situações selecionadas, com vistas à detecção rápida de sinais de efeitos 
biológicos de mudança do clima sobre as doenças de notificação compulsória;
IV - aperfeiçoar programas de controle de doenças infecciosas de ampla 
dispersão, com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima, especialmente 
malária, dengue, leishmaniose ou quaisquer doenças correlatas; e
V - treinar a equipe da Secretaria da Saúde e criar sistemas de alerta rápido para 
o gerenciamento dos impactos sobre a saúde decorrentes da mudança do clima.
Seção V
Construção Civil
Art. 16. As edificações novas a serem construídas no Município e os próprios 
municipais deverão obedecer a critérios de eficiência energética, reuso da água, 
sustentabilidade ambiental, qualidade e eficiência de materiais, conforme 
definição em regulamentos específicos.
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Art. 17. As construções existentes, quando submetidas a projetos de reforma e 
ampliação, deverão obedecer a critérios de eficiência energética, arquitetura 
sustentável e sustentabilidade de materiais, conforme definições em 
regulamentos específicos.
Art. 18. O Poder Público Municipal deverá introduzir os conceitos de eficiência 
energética e ampliação de áreas verdes nas edificações de habitação popular 
por ele desenvolvidas.
Art. 19. O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo 
Município que envolva o uso de produtos e subprodutos de madeira somente 
poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma 
expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira 
de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.
§ 1º A exigência prevista no caput deste artigo deverá constar de forma 
obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.
§ 2º Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem 
produtos e subprodutos de madeira contratados pelo Município, deverá constar 
da especificação do objeto o emprego de produtos e subprodutos de madeira 
de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.
§ 3º Para efeito da fiscalização a ser efetuada pelo Poder Público Municipal, 
quanto à utilização de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que 
tenha procedência legal, o contratado deverá apresentar os respectivos 
documentos comprobatórios.
§ 4º Nos editais de licitação os órgãos municipais competentes deverão exigir, a 
apresentação, pelos contratantes, de declaração firmada sob as penas da Lei, 
do compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem 
exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.
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Seção VI
Agricultura
Art. 20. Será objeto de execução, a partir das bases do Programa ABC (Agricultura 
de Baixo Carbono) instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento a promoção de medidas e estímulo:
I - à capacitação de produtores rurais;
II - ao incentivo do uso de tratamento de dejetos animais para geração de biogás 
e de compostos orgânicos;
III - à redução do desmatamento de florestas decorrentes do avanço da 
agropecuária;
IV - ao incentivo e orientação para uso de técnicas adequadas para 
conservação da água e do solo.
Seção VII
Ecoeficência
Art. 21. O Poder Executivo Municipal deverá implementar um Programa de 
Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental de recursos e insumos materiais do 
Município.
Parágrafo único. O Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental, 
deverá estimular a utilização de materiais recicláveis e que minimizem o impacto 
ao meio ambiente, de insumos com baixo teor de carbono e de fontes renováveis 
de energia.
Art. 22. O Poder Público Municipal adotará as seguintes diretrizes básicas para o 
cumprimento da Política de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental:
I - economia do consumo de bens e serviços;
II - não geração, redução, reutilização da geração de resíduos e universalização 
da coleta seletiva;
III - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
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IV - redução e compensação de emissões;
V - racionalização do uso de recursos naturais; e
VI - educação ambiental.
Seção VIII
Uso do Solo
Art. 23. A sustentabilidade do Município deverá ser estimulada pelo Poder Público 
Municipal e norteada pelo princípio da cidade compacta, fundamental para o 
cumprimento dos objetivos desta Lei, bem como deverá ser pautada pelas 
seguintes metas:
I - redução dos deslocamentos por meio de estratégias de planejamento urbano 
que privilegiem melhor mobilidade/habitação/trabalho/educação;
II - promoção da distribuição de usos e da intensidade de aproveitamento do solo 
de forma equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio 
ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os 
investimentos públicos;
III - estímulo à ocupação de área já urbanizada, dotada de serviços, infraestrutura 
e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada 
com redução de custos; e
IV - estímulo à reestruturação e requalificação urbanística e ambiental para 
melhor aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura em processo de 
esvaziamento populacional, com potencialidade para atrair novos investimentos.
Art. 24. O Poder Público deverá, com auxílio do setor privado e da sociedade:
I - promover a requalificação de áreas habitacionais insalubres e de risco, visando 
oferecer condições de habitabilidade para a população moradora e evitar ou 
minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos; e
II - promover a proteção e a recuperação de áreas de Preservação Permanente, 
especialmente as de várzeas, visando evitar ou minimizar os riscos decorrentes de 
eventos climáticos extremos.
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Art. 25. No licenciamento de empreendimentos, observando-se a Legislação 
pertinente, deverá ser reservada área permeável sobre terreno natural.
Parágrafo único. A área de permeabilidade deverá, observada a Legislação 
pertinente, ter tamanho mínimo equivalente ao estabelecido para a zona de uso 
em que se localiza o lote/gleba.
Art. 26. O Poder Público Municipal manterá programa de proteção e 
recuperação de áreas degradadas em áreas de proteção aos mananciais, em 
áreas de Preservação Permanente e várzeas com o fim de criação de sumidouros 
de carbono, garantia da produção de recursos hídricos e proteção da 
biodiversidade.
Art. 27. O Poder Público Municipal promoverá a arborização das vias públicas e a 
requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, 
para a consecução dos objetivos desta Lei.
Seção IX
Instrumentos de Informação e Gestão
Art. 28. O Poder Executivo publicará, a cada 5 (cinco) anos, um documento de 
comunicação contendo inventários de emissões antrópicas por fontes e de 
remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em seu território, 
bem como informações sobre as medidas executadas para mitigar e permitir 
adaptação à mudança do clima, utilizando metodologias internacionalmente 
aceitas.
§ 1º Os estudos necessários para a publicação do documento de comunicação 
poderão ser financiados com o apoio do Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA.
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§ 2º O Poder Público Municipal, com o apoio dos órgãos especializados, deverá 
implementar banco de dados para o acompanhamento e controle das emissões 
de gases de efeito estufa.
Art. 29. O Poder Público Municipal estimulará o setor privado na elaboração de 
inventários de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por 
sumidouros de gases de efeito estufa, bem como a comunicação e publicação 
de relatórios sobre medidas executadas para mitigar e permitir a adaptação 
adequada à mudança do clima, com base em metodologias internacionais 
aceitas.
Art. 30. O Poder Executivo divulgará a cada 5 (cinco) anos, dados relativos ao 
impacto das mudanças climáticas sobre a saúde pública e as ações promovidas 
na área da saúde, no âmbito do Município.
Art. 31. O Poder Executivo disponibilizará banco de informações sobre projetos de 
mitigação de emissões de gases de efeito estufa passíveis de implementação no 
Município e de habilitação ao utilizar o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo 
(MDL), a fim de serem beneficiados no Mercado de Carbono decorrente do 
Protocolo de Quioto e de outros mercados similares.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE PREMIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO EM SUSTENTABILIDADE 
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO
Art. 32. Fica instituído o Programa de Premiação e Certificação em 
Sustentabilidade Ambiental Municipal, o qual será concedido a pessoas físicas e 
jurídicas, públicas e privadas, além de iniciativas comunitárias, pelas boas práticas 
e pelos empreendimentos e atividades sustentáveis que atendam de forma 
exemplar, às disposições desta Lei e de seus respectivos regulamentos.
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§ 1º Para a concessão da premiação e certificação determinadas nesta Lei, além 
do disposto no caput deste artigo, deverão ser atendidos, em especial, um ou 
mais objetivos a seguir elencados:
a) promoção, conservação ou recuperação da biodiversidade, notadamente, 
no que concerne à cobertura vegetal, à permeabilidade do solo urbano e à 
harmonização com a fauna;
b) adequação às condições climáticas locais otimizando as condições de 
ventilação, iluminação e aquecimento naturais;
c) eficiência do consumo de água e energia;
d) redução da geração de resíduos;
e) utilização de materiais com ciclo de vida de menor nocividade ao meio 
ambiente e maior conforto ambiental;
f) menor emissão de GEE;
g) promoção da melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade urbana;
h) promoção da humanização das edificações e espaços urbanos; e
i) adoção de tecnologias e soluções sustentáveis, em conformidade com as 
normas estabelecidas em regulamento próprio.
§ 2º A premiação será concedida às pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam 
boas práticas sustentáveis, em conformidade com as normas estabelecidas em 
regulamento próprio.
§ 3º O programa de certificação de que trata esta Lei será implantado de forma 
gradativa, com base nos requisitos de credenciamento, nos critérios de 
enquadramento e avaliação, assim como nos procedimentos e metas a serem 
estabelecidos em regulamento.
§ 4º A certificação a que se refere este artigo será concedida aos 
empreendimentos ou atividades regularmente licenciadas pelo Município, que 
tenham aderido formalmente ao Programa, atendendo aos requisitos dispostos 
em regulamento.
§ 5º A concessão da certificação será precedida de relatório de auditoria 
independente,
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devidamente acreditada, nos períodos estabelecidos para tal, estabelecidos em 
Edital e após será avaliada por comissão específica nomeada por Decreto 
Municipal.
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas, que obtiverem a certificação tratada na 
presente Lei farão jus ao uso dos selos de sustentabilidade ambiental e ao direito 
de figurar em cadastro específico, a ser publicado, por meio de ato do Poder 
Executivo Municipal no diário oficial e no sítio oficial da Prefeitura.
§ 1º A observância aos requisitos das medidas de controle possibilitará a utilização 
dos selos, nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo respectivo 
regulamento.
§ 2º O uso dos selos pressupõe a obtenção da autorização e cumprimento das 
condições estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.
Art. 34. O descumprimento das normas ambientais vigentes e das medidas de 
controle do programa de certificação tratado na presente Lei e em sua 
regulamentação implicará na imediata suspensão ou cancelamento dos direitos 
de uso dos selos, sem prejuízo da aplicação das penalidades legalmente 
previstas.
Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo será aplicada também, 
no que couber, às pessoas físicas e jurídicas, bem como às iniciativas comunitárias, 
beneficiadas através do programa de premiação.
CAPÍTULO VI
INSTRUMENTOS DE COMANDO E CONTROLE
Art. 35. As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de 
gases de efeito estufa serão condicionadas à apresentação de um inventário 
relativo à emissão dos gases por ele gerados, bem como plano de mitigação de 
emissões e medidas de compensação, devendo, para tanto, os órgãos 
competentes estabelecerem os respectivos padrões.
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Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá a necessária 
articulação com os órgãos de controle ambiental estadual e federal para 
aplicação desse critério nas licenças de sua competência.
CAPÍTULO VII
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 36. Para o integral cumprimento do constante nesse capítulo, o Poder 
Executivo deverá obter prévia autorização legislativa.
Art. 37. O Poder Executivo definirá fatores de redução de Outorga Onerosa do 
Direito de Construir para empreendimentos que promovam o uso de energias 
renováveis, utilizem equipamentos, tecnologias ou medidas que resultem em 
redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a 
capacidade de sua absorção ou armazenamento, a ser definida em Lei 
específica.
Art. 38. O Poder Executivo promoverá renegociação das dívidas tributárias de 
empreendimentos e ações que resultem em redução significativa das emissões 
de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorção ou 
armazenamento conforme critérios e procedimentos a serem definidos em Lei 
específica.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal definirá fatores de redução dos impostos 
municipais incidentes sobre projetos de mitigação de emissões de gases de efeito 
estufa, em particular daqueles que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento 
Limpo (MDL), a fim de serem beneficiados pelo Mercado de Carbono decorrente 
do Protocolo de Quioto e de outros mercados similares, conforme critérios e 
procedimentos a serem definidos em Lei específica.
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Art. 40. O Poder Público Municipal estabelecerá compensação econômica, com 
vistas a desestimular as atividades com significativo potencial de emissão de 
gases de efeito estufa, cuja receita será destinada ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente - FMMA, vinculada à execução de projetos de redução de emissão 
desses gases, sua absorção ou armazenamento, ou investimentos em novas 
tecnologias, educação, capacitação e pesquisa, conforme critérios e 
procedimentos a serem definidos em Lei específica.
Art. 41. O Poder Público Municipal estabelecerá critérios e procedimentos para a 
elaboração de projetos de neutralização e compensação de carbono no 
território do Município.
Art. 42. O Poder Público Municipal poderá estabelecer, por Lei específica, 
mecanismo de pagamento por serviços ambientais para proprietários de imóveis 
que promoverem a recuperação, manutenção, preservação ou conservação 
ambiental em suas propriedades, mediante a criação de Reserva Particular do 
Patrimônio Natural - RPPN, Área Municipal de Proteção Ambiental - AMPA ou 
atribuição de caráter de preservação permanente em parte da propriedade, 
destinadas à promoção dos objetivos desta Lei.
§ 1º A propriedade declarada, no todo ou em parte, de preservação ambiental 
ou Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN poderá receber incentivo da 
Administração Municipal, passível de utilização para pagamento de tributos 
municipais, lances em leilões de bens públicos municipais ou serviços prestados 
pela Prefeitura, em sua propriedade.
§ 2º O pagamento por serviços ambientais somente será disponibilizado ao 
proprietário ou legítimo possuidor após o primeiro ano em que a área tiver sido 
declarada como de preservação ambiental ou RPPN.
§ 3º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e outros órgãos municipais 
prestarão orientação técnica gratuita aos proprietários interessados em declarar 
terrenos localizados neste Município como de preservação ambiental ou RPPN.
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§ 4º Visando ampliar as áreas naturais particulares protegidas, o proprietário ou 
legítimo possuidor que declarar terreno localizado neste Município como de 
preservação ambiental ou RPPN terá prioridade em financiamento, isenção de 
impostos e na apreciação de projetos de restauro ou recuperação ambiental do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
CAPÍTULO VIII
CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Art. 43. As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Município 
deverão incorporar critérios ambientais nas especificações dos produtos e 
serviços, com ênfase particular aos objetivos desta Lei, inclusive critérios de 
certificação e etiquetagem.
Art. 44. O Poder Executivo Municipal, em articulação com entidades de pesquisa, 
divulgará critérios de avaliação da sustentabilidade de produtos e serviços.
CAPÍTULO IX
EDUCAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DISSEMINAÇÃO
Art. 45. Cabe ao Poder Público Municipal, com a participação e colaboração da 
sociedade civil organizada, realizar programas e ações de educação ambiental, 
em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, visando promover 
a sensibilização da população sobre as causas e os impactos decorrentes da 
mudança do clima, enfocando, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - causas e impactos da mudança do clima;
II - vulnerabilidades do Município e de sua população;
III - medidas de mitigação do efeito estufa;
IV - mercado de carbono;
V - consumo sustentável;
VI - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
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VII - mobilidade; e
VIII - biodiversidade.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO E DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS DE APOIO E INCENTIVO
Art. 46. Compete ao Poder Executivo Municipal a coordenação da Política das 
Mudanças Climáticas - PMMC instituída na presente Lei, a ser exercida através do 
órgão gestor ambiental, mediante um amplo processo de participação da 
sociedade local e dos agentes públicos e privados e dos organismos nacionais e 
internacionais.
Art. 47. Para os fins desta Lei, são considerados instrumentos institucionais:
I - o Inventário Municipal de Gases de Efeito Estufa;
II - o Relatório de Mitigação de Emissões de Gases do Efeito Estufa;
III - o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA);
IV - os planos de ação para prevenção e controle de queimadas;
V - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões 
e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, 
compensações e incentivos, a serem estabelecidos em Lei específica;
VI - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento do 
Município;
VII - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da 
mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam 
no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima 
e do Protocolo de Quioto;
VIII - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito municipal, referentes à 
mitigação e à adaptação à mudança do clima;
IX - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento 
de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e 
remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as 
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quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências 
públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, 
permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos 
naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e 
outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de 
resíduos;
X - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de 
emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em 
informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
XI - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XII - o monitoramento climático nacional;
XIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima;
XIV - as áreas protegidas e unidades de conservação do Município;
XV - o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XVI - o Comitê Intersecretarial sobre Mudança do Clima;
XVII - o Comitê Gestor Local;
XVIII - o Grupo de Trabalho Local;
XIX - as Conferências Municipais e regionais afins com a temática desta Lei;
XX - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
XXI - o Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
XXII - o Plano Diretor Municipal.
Art. 48. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e 
programas governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, 
objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Municipal sobre Mudança do 
Clima.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância 
com a Política Nacional e Estadual sobre Mudança do Clima - PMMC, os Planos 
setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à 
consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, inclusive por 
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meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação 
Nacionalmente Apropriadas - NAMAs.
CAPÍTULO XI
DEFESA CIVIL
Art. 49. O Poder Público Municipal adotará programa permanente de Defesa Civil 
e auxílio à população voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e 
reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das 
mudanças climáticas.
Parágrafo único. O Município deverá ainda, em conjunto com demais órgãos e 
entes públicos e instituições civis com interesses e competências afins, realizar o 
monitoramento sistemático do clima e de suas manifestações no território local, 
notadamente, nas áreas mais vulneráveis.
Art. 50. O Poder Público Municipal instalará sistema de monitoramento de áreas 
vulneráveis e previsão de eventos climáticos extremos e alerta rápido para 
atendimento das necessidades da população, em virtude das mudanças 
climáticas.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Para implementação dos objetivos da Política Municipal sobre Mudanças 
Climáticas – PMMC que trata a presente Lei, deverão ser empregados recursos do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente – FAMA.
Art. 52. Os projetos que proporcionem reduções representativas de emissões gases 
de efeito estufa e sujeitos ao licenciamento ambiental terão prioridade de 
apreciação, no âmbito do respectivo Processo Administrativo, pelo órgão 
ambiental competente.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
Art. 53. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba 
orçamentária própria.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 12 de maio de 2023.

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