ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Ofício n° 058/2023
Jardim do Mulato-PI, 12 de maio de 2023
Exmo. Sr
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Jardim do Mulato-PI
Assunto: Apreciação do Projeto de Leis n° 010/2023 em caráter de URGÊNCIA.
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, em consonância com o Regimento
Interno desta casa legislativa, a apreciação e votação do Projeto de Lei n°
010/2023 em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Solicitamos que a presente proposta de Lei se apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores.
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 010/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente, da Câmara Municipal de Jardim do
Mulato.
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência
e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre
o Licenciamento Ambiental no município de Jardim do Mulato, a fim de que
essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional.
Atendendo às exigências contidas na Constituição Federal e na legislação
federal e estadual, se faz necessário adequar a legislação municipal na
definição dos procedimentos para requisição, análise e concessão de
licenciamento ambiental.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de
tramitação urgente, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos
Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação,
valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e
consideração.
Cordialmente,
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Projeto de Lei nº 010/2023, de 12 de maio de 2023.
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no
município de Jardim do Mulato e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 1º - O licenciamento ambiental deverá ser utilizado pelo Município como
um instrumento de gestão ambiental, necessário à manutenção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, a fim de defendê-lo e preservá-lo para
as presente e futuras gerações no município.
Art. 2º - São adotadas por esta Lei as seguintes definições:
I. Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas;
II. Impacto Ambiental: qualquer alteração, modificação ou influência
de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica
que afete o ambiente nos meios físicos, biótico ou antrópico, bem
como nas interações entre estes;
III. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental, considerando as disposições
legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
IV. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
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consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
V. Autorização Ambiental: o ato administrativo que autoriza a operação
de atividades de exploração de recursos naturais de caráter
temporário, conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual
do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, que não sejam passiveis de
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal
(DDLAM): declaração que determina que determinadas atividades
são isentas da necessidade de obter a Licença Ambiental, tendo em
vista seu impacto ambiental não significativo;
VI. Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): concedida às
atividades enquadradas como Classe 1, conforme disposto em
Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí -
CONSEMA, cujas intervenções causam baixo impacto ambiental,
autorizando, concomitantemente, sua localização, instalação e
operação.
§1º A localização, construção, instalação, ampliação, alteração, modificação
e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, incômodas,
ambientalmente impactante, bem como de empreendimentos capazes de,
sob qualquer forma, causar impacto ou degradação ambiental, ou ainda, de
vizinhança, dependerão de prévio licenciamento do Órgão Ambiental
Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§2º No caso de não existir necessidade de estabelecimento de processo de
licenciamento ambiental devido as características do empreendimento ou
atividades, conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio
Ambiente do Piauí - CONSEMA, o Órgão Ambiental Municipal poderá expedir
declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DDLAM), se
for o caso.
Art. 3º - Para avaliação do impacto ambiental ou da degradação ambiental
causadas pelas atividades deverão ser considerados os reflexos do
empreendimento no meio ambiente, no desenvolvimento econômico e
sociocultural e na infraestrutura da cidade.
Art. 4º - O Órgão Ambiental do Município concederá as licenças ambientais
das atividades de preponderante interesse local, aos empreendimentos que
atenderem aos dispositivos legais previstos na legislação vigente.
Parágrafo único: Os pedidos de Licenças Ambientais, suas renovações e a
respectiva concessão deverão ser publicados nos termos previstos na
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legislação vigente, nos Diários Oficiais, em jornal de grande circulação ou portal
eletrônico da prefeitura.
Art. 5º - Consideram-se as atividades de preponderante interesse público local,
conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do
Piauí - CONSEMA.
§ 1º Atividades licenciáveis poderão ser dispensadas de licenciamento
ambiental municipal nas seguintes hipóteses:
a) Pela superveniência de Resolução do Conselho Estadual do Meio
Ambiente do Piauí - CONSEMA no que depor em contrário;
b) Em casos concretos, quando o órgão estadual de meio ambiente se
manifestar pela não necessidade de licenciamento ambiental, após
resultado de consulta prévia, da forma prevista em Resolução do
Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA.
§2º Serão ainda consideradas de preponderante interesse local, àquelas
atividades as quais forem repassadas por delegação de competência pelo
Órgão Estadual de Meio Ambiente, a pedido do Órgão Ambiental Municipal,
após comprovação de competência por parte deste órgão.
Art. 6º - O órgão ambiental do município será responsável pela fiscalização das
atividades licenciadas, nos termos da Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998,
do Decreto Federal nº 6.514/2008, e de demais normas relacionadas a infrações
ambientais.
Art. 7º - Os estudos ambientais exigidos para instrução dos processos de
licenciamento ambiental serão definidos conforme a Classe de
Enquadramento constante em Resolução do Conselho Estadual do Meio
Ambiente do Piauí - CONSEMA, quais sejam:
I - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 1 será exigido Descritivo
Técnico e Ambiental – DTA, conforme conteúdo mínimo disposto em Resolução
do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA;
II - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 2 será exigido o EAS -
Estudo Ambiental Simplificado ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto
em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA;
III - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 3 será exigido o EAI -
Estudo Ambiental Intermediário ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto
em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA;
IV - Para os empreendimentos de Classe 4, 5, 6 e 7 será exigido EIA/RIMA Estudo
de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, conforme conteúdo
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mínimo disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do
Piauí - CONSEMA;
§1º Considerando as peculiaridades ambientais do
empreendimento/Atividade, o órgão Ambiental do Município poderá solicitar
estudos complementares aos listados neste artigo.
§2º Os estudos ambientais dos processos de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas dos
empreendedores, com respectivas anotações de responsabilidade técnica
(ART, TRT), quando couber.
Art. 8º - O órgão ambiental do município, no exercício de sua competência de
controle, expedirá os seguintes atos administrativos:
I - Licença Prévia (LP): ato administrativo que concedido na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
II - Licença de Instalação (LI): ato administrativo que autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação da
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do
que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação;
IV - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo que autoriza a operação
de atividades de exploração de recursos natural de caráter temporário e que
não estejam listadas em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente
do Piauí - CONSEMA, nem sejam passíveis de declaração de dispensa de
licenciamento ambiental;
V - Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): declaração concedida às
atividades enquadradas com Classe 1, listadas em Resolução do Conselho
Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, cujas intervenções causam
baixo impacto ambiental, autorizando, concomitantemente, sua localização,
instalação e operação;
VI - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DDLAM):
declaração que determina atividade é isenta da necessidade de obter a
licença ambiental tendo em vista seu impacto ambiental não significativo;
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VII - Licença de Operação de Regularização (LO-R): licença ambiental emitida
para atividade já implantada sem a respectiva licença ambiental, resultante
do licenciamento ambiental corretivo.
§1º As licenças indicadas nos incisos de I a III deste artigo, poderão ser emitidas
sucessiva ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do
empreendimento ou atividade, desde que atendidos todos os requisitos
técnicos para a plena instrução do processo de licenciamento ambiental.
§2º O CONDEMA, mediante resolução específica, poderá estabelecer critérios
próprios de unificação, simplificação e aperfeiçoamento do licenciamento
ambiental municipal, no que couber.
§3º Para ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao
licenciamento ordinário, mediante a emissão de LP, LI e LO, deverá o
empreendedor solicitar a licença de instalação (LI) referente à parte do
empreendimento a ser ampliada, bem como apresentar ao órgão municipal
de meio ambiente, as devidas alterações ocorridas no âmbito do projeto.
§4º No caso previsto no parágrafo anterior, caso haja alteração do
enquadramento da atividade, o empreendedor deverá perfazer o pagamento
devido conforme a alteração do porte do empreendimento.
§5º O órgão municipal de meio ambiente definirá em ato a instrução
processual, podendo ensejar a não tramitação do processo e seu
arquivamento temporário, até que sejam sanadas as pendências apontadas
pelo corpo técnico do órgão licenciador.
Art. 9º - As atividades e empreendimentos micro e de pequeno porte, terão
licenciamento ambiental simplificado, devendo atender as condicionantes
ambiental exigidas pelo órgão municipal competente para obtenção de
declaração de baixo impacto ambiental (DBIA).
Art. 10 - As licenças ambientais, autorizações ambientais e declaração de baixo
impacto, expedido pelo município, serão válidas por prazo determinado que
deverão ser fixadas com base no cronograma de implantação do
empreendimento, conforme os seguintes prazos:
I – Licença Prévia (LP): mínimo de 01 (um) ano, podendo ser renovada, desde
que somados todos os prazos de renovação, não seja superior a 04 (quatro)
anos;
II – Licença de Instalação (LI): mínimo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada,
desde que somados todos os prazos de renovação não seja superior a 05
(cinco) anos;
III – Licença de Operação (LO): mínimo de 04 (quatro) anos, devendo ser
renovada enquanto o empreendimento estiver em operação;
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IV – Autorização Ambiental, deverá ser, no mínimo, o estabelecido no
cronograma de execução da atividade, não podendo ser superior a 01 (um)
ano, podendo ser renovada uma única vez por igual período;
V – Declaração de Baixo Impacto Ambiental, deverá ter prazo de 04 (quatro)
anos, e ser renovada enquanto o empreendimento estiver em operação.
Art. 11 - O procedimento de licenciamento ambiental municipal obedecerá às
seguintes etapas:
I – Requerimento do pedido conforme enquadramento previsto em Resolução
do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, acompanhado
de documentos previstos em instrução normativa deste órgão municipal de
meio ambiente, e estudos ambientais de acordo com o respectivo
enquadramento, dando-se a devida publicidade do requerimento, nos meios
oficiais disponíveis;
II – Análise, pelo órgão municipal de meio ambiente dos documentos, projetos
e estudos ambientais apresentados;
III – Emissão de parecer técnico, emitido pelo(s) técnico(s) responsável(s) pela
análise do pedido, manifestando-se favorável, não favorável ou favorável com
ressalvas, quando a solicitação;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da
análise, quando couber, podendo ser reiteradas a referida solicitação, caso
estes não tenham sido satisfatórios;
V – Realização de reuniões técnicas e informativas, quando couber, para fins
de elucidação de dúvidas e possíveis esclarecimentos necessários;
VI – Realização de vistoria técnica obrigatória para os pedidos de licença de
operação, e renovações de licença de operação, podendo ainda, caso
necessário ser realizada em pedidos de licença prévia;
VII – Realização de audiências públicas, nos casos de empreendimentos de
grande impacto ambiental, passiveis de apresentação de estudo de impacto
ambiental, e respectivo relatório de impacto ambiental, nos termos previstos
em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, e
atualizações, após celebração de acordo de cooperação técnica, junto ao
órgão estadual de meio ambiente;
VIII – Solicitação de esclarecimento e complementações, decorrentes de
audiências públicas, quando couber, podendo ser reiteradas a referida
solicitação, caso estes não tenham sido satisfatórios;
IX – Emissão de parecer técnico conclusivo, e quando couber, parecer jurídico
exarado por autoridade competente;
X – Emissão do ato administrativo, devendo o empreendedor dar a devida
publicidade, a ser apresentada posteriormente a este órgão ambiental.
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§1º Para análise de estudos ambientais, poderá ser constituída comissão
interdisciplinar composta por profissionais designados pelas secretarias
municipais competentes, ou ainda, a contratação de consultoria e outros
profissionais notoriamente especializados, além dos servidores lotados nos
órgãos municipais, inclusive do meio ambiente;
§2º Empreendimentos que demandarem supressão de vegetação, deverão ser
instruídos via sistema nacional de controle da origem dos produtos florestais
(SINAFLOR), a ser analisados pelo órgão municipal de meio ambiente
licenciador, conforme previsto na legislação vigente. A referida autorização
deverá compor o licenciamento ambiental para emissão de licença de
operação.
§3ª As autoridades responsáveis pela emissão dos atos administrativos
decorrentes dos pedidos de licenciamento ambiental e demais autorizações
são de meio ambiente, nomeados através de decreto municipal.
§4º No caso de impedimento de quaisquer das autoridades investidas no cargo
para emissão dos atos descritos, apenas um daqueles investidos no cargo,
assinarem as licenças e demais autorizações.
§5º Tanto o deferimento quando o indeferimento das licenças ambientais, bem
como a suspensão, cancelamento e modificação das condicionantes delas,
deverão basear-se em parecer técnico específico, que deverá compor a
decisão.
§6º No caso de indeferimento do pedido, caberá recurso ao conselho
municipal de defesa do meio ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da notificação da decisão.
§7º Conforme o interesse na administração, poderão ser realizadas reuniões
informativas com a população diretamente afetada ou localizadas em área
de influência direta por empreendimento não enquadrados como de grande
porte, passiveis de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto ambiental.
§8º Empreendimento enquadrados na classe 4, 5, 6 e 7, nos termos previstos em
Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA e
atualizações, deverão apresentar estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental, realizar audiência pública conforme Resolução
CONAMA e atualizações, apresentar base de cálculo para fins de pagamento
da referida obrigação, com base no grau de impacto, na fase de instalação,
sendo a efetiva realização da operação ser paga em fase de operação.
Art. 12 - As condicionantes presentes nos atos administrativos decorrentes do
processo de licenciamento ambiental terão prazo definido a ser determinado
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conforme as condicionantes e apresentar as devidas comprovações ao órgão
municipal de meio ambiente.
Parágrafo único: O órgão municipal de meio ambiente poderá, mediante
decisão motivada e justificada, modificar as condicionantes e as medidas de
controle, suspender ou cancelar a licença, nos casos previstos nos termos da
Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998 e do Decreto Federal nº 6.514/2008, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis, além do reparo por parte do
empreendedor em caso de danos ambientais e à saúde.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA) E DEMAIS AUTORIZAÇÕES
Art. 13 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador o
exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para
exercício de atividades utilizadoras de recursos naturais no âmbito do
município.
Art. 14 - É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) pessoa física
ou jurídica titular de empreendimento, obra, estabelecimento ou qualquer
atividade sujeita ao licenciamento ambiental.
Art. 15 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida
previamente aos pedidos de licença e autorizações, bem como aos pedidos
de sua renovação, sendo o seu pagamento pressuposto para o trâmite dos
processos no órgão municipal de meio ambiente.
Art. 16 - A realização de obra, empreendimento a atividade sem regular
licenciamento ambiental, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas
na lei de crimes ambientais, às seguintes penalidades, previstas nos termos da
Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008:
I – advertência;
II – multa;
III – embargo;
IV – desfazimento, demolição e remoção;
V – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, eventualmente
concedidos pelo município.
§1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa,
não estando sujeito a ordem de preferência.
§2º O valor das multas será definido de acordo com parâmetros estabelecidos
na Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008.
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Art. 17 - Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental,
conforme o tipo de licenciamento e autorizações requeridas, consideram o
porte da atividade exercida ou a ser licenciada, e o potencial poluidor desta,
são estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 18 - Aplica-se, no que couber, à presente Lei, a legislação tributária do
município.
Art. 19 - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental
serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20 - O órgão municipal de meio ambiente deverá promover ações que têm
como finalidade a regularização de atividades passíveis de licenciamento
ambiental, que operam sem licença ambiental e autorizações cabíveis,
inclusive orientação inicial quando a instrução processual.
Art. 21 - A classificação das atividades, conforme o porte e potencial poluidor
dos empreendimentos são definidos em Resolução do Conselho Estadual do
Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA.
Art. 22 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá, conforme interesse
no município e provocada pelo órgão municipal do meio ambiente apresentar
sugestões de atividades a serem incluídas em Resolução do Conselho Estadual
do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, para fins de licenciamento em âmbito
municipal.
Art. 23 - As atividades, empreendimentos utilizadores de recursos naturais e/ou
potencialmente poluidoras, não caracterizadas como de impacto local, ficam
sujeitas a exames técnico prévio do órgão municipal de meio ambiente,
conforme dispõe expressamente o parágrafo único, do art. 5º, da Resolução
CONAMA Nº 237/1997 ou norma equivalente que vier a substitui-la.
Art. 24 - O procedimento administrativo inerente ao licenciamento ambiental e
demais autorizações, deverá ser regulamentado por ato do poder executivo,
respeitadas as normas gerais previstas em Lei, ou nas resoluções dos conselhos
de meio ambiente nas esferas federal, estadual e municipal.
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Art. 25 - Os casos não previstos nesta lei deverão passar por consulta prévia
junto ao órgão municipal de meio ambiente.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 12 de maio de 2023.