br-locleg corpus explorer

← Jardim do Mulato (PI)

materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaDispõe sobre o Licenciamento Ambiental no município de Jardim do Mulato e dá outras providências.
native_id159

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-06T10:42:17.529041-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
Ofício n° 058/2023
Jardim do Mulato-PI, 12 de maio de 2023
Exmo. Sr
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Jardim do Mulato-PI
Assunto: Apreciação do Projeto de Leis n° 010/2023 em caráter de URGÊNCIA.
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, em consonância com o Regimento 
Interno desta casa legislativa, a apreciação e votação do Projeto de Lei n°
010/2023 em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Solicitamos que a presente proposta de Lei se apreciada, discutida e ao 
final aprovada pelos Ilustres Vereadores.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
Mensagem ao Projeto de Lei nº 010/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente, da Câmara Municipal de Jardim do 
Mulato.
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência 
e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre 
o Licenciamento Ambiental no município de Jardim do Mulato, a fim de que 
essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional.
Atendendo às exigências contidas na Constituição Federal e na legislação 
federal e estadual, se faz necessário adequar a legislação municipal na 
definição dos procedimentos para requisição, análise e concessão de 
licenciamento ambiental.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de 
tramitação urgente, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos 
Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, 
valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e 
consideração.
Cordialmente,
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
Projeto de Lei nº 010/2023, de 12 de maio de 2023.
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no 
município de Jardim do Mulato e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição 
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 1º - O licenciamento ambiental deverá ser utilizado pelo Município como 
um instrumento de gestão ambiental, necessário à manutenção do meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, a fim de defendê-lo e preservá-lo para 
as presente e futuras gerações no município.
Art. 2º - São adotadas por esta Lei as seguintes definições:
I. Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações 
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a 
vida em todas as suas formas;
II. Impacto Ambiental: qualquer alteração, modificação ou influência 
de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica 
que afete o ambiente nos meios físicos, biótico ou antrópico, bem 
como nas interações entre estes;
III. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o 
órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, 
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades 
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, 
possam causar degradação ambiental, considerando as disposições 
legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
IV. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental 
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de 
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, 
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar 
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, 
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
V. Autorização Ambiental: o ato administrativo que autoriza a operação 
de atividades de exploração de recursos naturais de caráter 
temporário, conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual 
do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, que não sejam passiveis de 
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal 
(DDLAM): declaração que determina que determinadas atividades 
são isentas da necessidade de obter a Licença Ambiental, tendo em 
vista seu impacto ambiental não significativo;
VI. Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): concedida às 
atividades enquadradas como Classe 1, conforme disposto em 
Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí -
CONSEMA, cujas intervenções causam baixo impacto ambiental, 
autorizando, concomitantemente, sua localização, instalação e 
operação.
§1º A localização, construção, instalação, ampliação, alteração, modificação 
e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, incômodas, 
ambientalmente impactante, bem como de empreendimentos capazes de, 
sob qualquer forma, causar impacto ou degradação ambiental, ou ainda, de 
vizinhança, dependerão de prévio licenciamento do Órgão Ambiental 
Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§2º No caso de não existir necessidade de estabelecimento de processo de 
licenciamento ambiental devido as características do empreendimento ou 
atividades, conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio 
Ambiente do Piauí - CONSEMA, o Órgão Ambiental Municipal poderá expedir 
declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DDLAM), se 
for o caso.
Art. 3º - Para avaliação do impacto ambiental ou da degradação ambiental 
causadas pelas atividades deverão ser considerados os reflexos do 
empreendimento no meio ambiente, no desenvolvimento econômico e 
sociocultural e na infraestrutura da cidade.
Art. 4º - O Órgão Ambiental do Município concederá as licenças ambientais 
das atividades de preponderante interesse local, aos empreendimentos que 
atenderem aos dispositivos legais previstos na legislação vigente.
Parágrafo único: Os pedidos de Licenças Ambientais, suas renovações e a 
respectiva concessão deverão ser publicados nos termos previstos na 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
legislação vigente, nos Diários Oficiais, em jornal de grande circulação ou portal 
eletrônico da prefeitura.
Art. 5º - Consideram-se as atividades de preponderante interesse público local,
conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do 
Piauí - CONSEMA.
§ 1º Atividades licenciáveis poderão ser dispensadas de licenciamento 
ambiental municipal nas seguintes hipóteses:
a) Pela superveniência de Resolução do Conselho Estadual do Meio 
Ambiente do Piauí - CONSEMA no que depor em contrário;
b) Em casos concretos, quando o órgão estadual de meio ambiente se 
manifestar pela não necessidade de licenciamento ambiental, após 
resultado de consulta prévia, da forma prevista em Resolução do 
Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA.
§2º Serão ainda consideradas de preponderante interesse local, àquelas 
atividades as quais forem repassadas por delegação de competência pelo 
Órgão Estadual de Meio Ambiente, a pedido do Órgão Ambiental Municipal, 
após comprovação de competência por parte deste órgão.
Art. 6º - O órgão ambiental do município será responsável pela fiscalização das 
atividades licenciadas, nos termos da Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998, 
do Decreto Federal nº 6.514/2008, e de demais normas relacionadas a infrações 
ambientais.
Art. 7º - Os estudos ambientais exigidos para instrução dos processos de 
licenciamento ambiental serão definidos conforme a Classe de 
Enquadramento constante em Resolução do Conselho Estadual do Meio 
Ambiente do Piauí - CONSEMA, quais sejam:
I - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 1 será exigido Descritivo 
Técnico e Ambiental – DTA, conforme conteúdo mínimo disposto em Resolução 
do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA;
II - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 2 será exigido o EAS -
Estudo Ambiental Simplificado ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto 
em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA;
III - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 3 será exigido o EAI -
Estudo Ambiental Intermediário ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto 
em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA;
IV - Para os empreendimentos de Classe 4, 5, 6 e 7 será exigido EIA/RIMA Estudo 
de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, conforme conteúdo 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
mínimo disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do 
Piauí - CONSEMA;
§1º Considerando as peculiaridades ambientais do 
empreendimento/Atividade, o órgão Ambiental do Município poderá solicitar 
estudos complementares aos listados neste artigo.
§2º Os estudos ambientais dos processos de licenciamento deverão ser 
realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas dos 
empreendedores, com respectivas anotações de responsabilidade técnica 
(ART, TRT), quando couber.
Art. 8º - O órgão ambiental do município, no exercício de sua competência de 
controle, expedirá os seguintes atos administrativos:
I - Licença Prévia (LP): ato administrativo que concedido na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e 
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos 
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua 
implementação;
II - Licença de Instalação (LI): ato administrativo que autoriza a instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes 
dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle 
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação da 
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do 
que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e 
condicionantes determinados para a operação;
IV - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo que autoriza a operação 
de atividades de exploração de recursos natural de caráter temporário e que 
não estejam listadas em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente 
do Piauí - CONSEMA, nem sejam passíveis de declaração de dispensa de 
licenciamento ambiental;
V - Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): declaração concedida às 
atividades enquadradas com Classe 1, listadas em Resolução do Conselho 
Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, cujas intervenções causam 
baixo impacto ambiental, autorizando, concomitantemente, sua localização, 
instalação e operação;
VI - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DDLAM): 
declaração que determina atividade é isenta da necessidade de obter a 
licença ambiental tendo em vista seu impacto ambiental não significativo;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
VII - Licença de Operação de Regularização (LO-R): licença ambiental emitida 
para atividade já implantada sem a respectiva licença ambiental, resultante 
do licenciamento ambiental corretivo.
§1º As licenças indicadas nos incisos de I a III deste artigo, poderão ser emitidas 
sucessiva ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do 
empreendimento ou atividade, desde que atendidos todos os requisitos 
técnicos para a plena instrução do processo de licenciamento ambiental.
§2º O CONDEMA, mediante resolução específica, poderá estabelecer critérios 
próprios de unificação, simplificação e aperfeiçoamento do licenciamento 
ambiental municipal, no que couber.
§3º Para ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao 
licenciamento ordinário, mediante a emissão de LP, LI e LO, deverá o 
empreendedor solicitar a licença de instalação (LI) referente à parte do 
empreendimento a ser ampliada, bem como apresentar ao órgão municipal 
de meio ambiente, as devidas alterações ocorridas no âmbito do projeto.
§4º No caso previsto no parágrafo anterior, caso haja alteração do 
enquadramento da atividade, o empreendedor deverá perfazer o pagamento 
devido conforme a alteração do porte do empreendimento.
§5º O órgão municipal de meio ambiente definirá em ato a instrução 
processual, podendo ensejar a não tramitação do processo e seu 
arquivamento temporário, até que sejam sanadas as pendências apontadas 
pelo corpo técnico do órgão licenciador.
Art. 9º - As atividades e empreendimentos micro e de pequeno porte, terão 
licenciamento ambiental simplificado, devendo atender as condicionantes 
ambiental exigidas pelo órgão municipal competente para obtenção de 
declaração de baixo impacto ambiental (DBIA).
Art. 10 - As licenças ambientais, autorizações ambientais e declaração de baixo 
impacto, expedido pelo município, serão válidas por prazo determinado que 
deverão ser fixadas com base no cronograma de implantação do 
empreendimento, conforme os seguintes prazos:
I – Licença Prévia (LP): mínimo de 01 (um) ano, podendo ser renovada, desde 
que somados todos os prazos de renovação, não seja superior a 04 (quatro) 
anos;
II – Licença de Instalação (LI): mínimo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, 
desde que somados todos os prazos de renovação não seja superior a 05 
(cinco) anos;
III – Licença de Operação (LO): mínimo de 04 (quatro) anos, devendo ser 
renovada enquanto o empreendimento estiver em operação;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
IV – Autorização Ambiental, deverá ser, no mínimo, o estabelecido no 
cronograma de execução da atividade, não podendo ser superior a 01 (um) 
ano, podendo ser renovada uma única vez por igual período;
V – Declaração de Baixo Impacto Ambiental, deverá ter prazo de 04 (quatro) 
anos, e ser renovada enquanto o empreendimento estiver em operação.
Art. 11 - O procedimento de licenciamento ambiental municipal obedecerá às 
seguintes etapas:
I – Requerimento do pedido conforme enquadramento previsto em Resolução 
do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, acompanhado 
de documentos previstos em instrução normativa deste órgão municipal de 
meio ambiente, e estudos ambientais de acordo com o respectivo 
enquadramento, dando-se a devida publicidade do requerimento, nos meios 
oficiais disponíveis;
II – Análise, pelo órgão municipal de meio ambiente dos documentos, projetos 
e estudos ambientais apresentados;
III – Emissão de parecer técnico, emitido pelo(s) técnico(s) responsável(s) pela 
análise do pedido, manifestando-se favorável, não favorável ou favorável com 
ressalvas, quando a solicitação;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da 
análise, quando couber, podendo ser reiteradas a referida solicitação, caso 
estes não tenham sido satisfatórios;
V – Realização de reuniões técnicas e informativas, quando couber, para fins 
de elucidação de dúvidas e possíveis esclarecimentos necessários;
VI – Realização de vistoria técnica obrigatória para os pedidos de licença de 
operação, e renovações de licença de operação, podendo ainda, caso 
necessário ser realizada em pedidos de licença prévia;
VII – Realização de audiências públicas, nos casos de empreendimentos de 
grande impacto ambiental, passiveis de apresentação de estudo de impacto 
ambiental, e respectivo relatório de impacto ambiental, nos termos previstos 
em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, e 
atualizações, após celebração de acordo de cooperação técnica, junto ao 
órgão estadual de meio ambiente;
VIII – Solicitação de esclarecimento e complementações, decorrentes de 
audiências públicas, quando couber, podendo ser reiteradas a referida 
solicitação, caso estes não tenham sido satisfatórios;
IX – Emissão de parecer técnico conclusivo, e quando couber, parecer jurídico 
exarado por autoridade competente;
X – Emissão do ato administrativo, devendo o empreendedor dar a devida 
publicidade, a ser apresentada posteriormente a este órgão ambiental.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
§1º Para análise de estudos ambientais, poderá ser constituída comissão 
interdisciplinar composta por profissionais designados pelas secretarias
municipais competentes, ou ainda, a contratação de consultoria e outros 
profissionais notoriamente especializados, além dos servidores lotados nos 
órgãos municipais, inclusive do meio ambiente;
§2º Empreendimentos que demandarem supressão de vegetação, deverão ser 
instruídos via sistema nacional de controle da origem dos produtos florestais 
(SINAFLOR), a ser analisados pelo órgão municipal de meio ambiente 
licenciador, conforme previsto na legislação vigente. A referida autorização 
deverá compor o licenciamento ambiental para emissão de licença de 
operação.
§3ª As autoridades responsáveis pela emissão dos atos administrativos 
decorrentes dos pedidos de licenciamento ambiental e demais autorizações 
são de meio ambiente, nomeados através de decreto municipal.
§4º No caso de impedimento de quaisquer das autoridades investidas no cargo 
para emissão dos atos descritos, apenas um daqueles investidos no cargo, 
assinarem as licenças e demais autorizações.
§5º Tanto o deferimento quando o indeferimento das licenças ambientais, bem 
como a suspensão, cancelamento e modificação das condicionantes delas, 
deverão basear-se em parecer técnico específico, que deverá compor a
decisão.
§6º No caso de indeferimento do pedido, caberá recurso ao conselho 
municipal de defesa do meio ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
da notificação da decisão.
§7º Conforme o interesse na administração, poderão ser realizadas reuniões 
informativas com a população diretamente afetada ou localizadas em área 
de influência direta por empreendimento não enquadrados como de grande 
porte, passiveis de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de 
impacto ambiental.
§8º Empreendimento enquadrados na classe 4, 5, 6 e 7, nos termos previstos em 
Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA e 
atualizações, deverão apresentar estudo de impacto ambiental e respectivo 
relatório de impacto ambiental, realizar audiência pública conforme Resolução 
CONAMA e atualizações, apresentar base de cálculo para fins de pagamento 
da referida obrigação, com base no grau de impacto, na fase de instalação, 
sendo a efetiva realização da operação ser paga em fase de operação. 
Art. 12 - As condicionantes presentes nos atos administrativos decorrentes do 
processo de licenciamento ambiental terão prazo definido a ser determinado 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
conforme as condicionantes e apresentar as devidas comprovações ao órgão 
municipal de meio ambiente.
Parágrafo único: O órgão municipal de meio ambiente poderá, mediante 
decisão motivada e justificada, modificar as condicionantes e as medidas de 
controle, suspender ou cancelar a licença, nos casos previstos nos termos da 
Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998 e do Decreto Federal nº 6.514/2008, sem 
prejuízo de outras medidas cabíveis, além do reparo por parte do 
empreendedor em caso de danos ambientais e à saúde.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA) E DEMAIS AUTORIZAÇÕES
Art. 13 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador o 
exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para 
exercício de atividades utilizadoras de recursos naturais no âmbito do 
município.
Art. 14 - É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) pessoa física 
ou jurídica titular de empreendimento, obra, estabelecimento ou qualquer 
atividade sujeita ao licenciamento ambiental.
Art. 15 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida 
previamente aos pedidos de licença e autorizações, bem como aos pedidos 
de sua renovação, sendo o seu pagamento pressuposto para o trâmite dos 
processos no órgão municipal de meio ambiente.
Art. 16 - A realização de obra, empreendimento a atividade sem regular 
licenciamento ambiental, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas 
na lei de crimes ambientais, às seguintes penalidades, previstas nos termos da 
Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008:
I – advertência;
II – multa;
III – embargo;
IV – desfazimento, demolição e remoção;
V – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, eventualmente 
concedidos pelo município.
§1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa, 
não estando sujeito a ordem de preferência.
§2º O valor das multas será definido de acordo com parâmetros estabelecidos 
na Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
Art. 17 - Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental, 
conforme o tipo de licenciamento e autorizações requeridas, consideram o 
porte da atividade exercida ou a ser licenciada, e o potencial poluidor desta, 
são estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 18 - Aplica-se, no que couber, à presente Lei, a legislação tributária do 
município.
Art. 19 - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental 
serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20 - O órgão municipal de meio ambiente deverá promover ações que têm 
como finalidade a regularização de atividades passíveis de licenciamento 
ambiental, que operam sem licença ambiental e autorizações cabíveis, 
inclusive orientação inicial quando a instrução processual.
Art. 21 - A classificação das atividades, conforme o porte e potencial poluidor 
dos empreendimentos são definidos em Resolução do Conselho Estadual do 
Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA.
Art. 22 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá, conforme interesse 
no município e provocada pelo órgão municipal do meio ambiente apresentar 
sugestões de atividades a serem incluídas em Resolução do Conselho Estadual 
do Meio Ambiente do Piauí - CONSEMA, para fins de licenciamento em âmbito 
municipal.
Art. 23 - As atividades, empreendimentos utilizadores de recursos naturais e/ou 
potencialmente poluidoras, não caracterizadas como de impacto local, ficam 
sujeitas a exames técnico prévio do órgão municipal de meio ambiente, 
conforme dispõe expressamente o parágrafo único, do art. 5º, da Resolução 
CONAMA Nº 237/1997 ou norma equivalente que vier a substitui-la.
Art. 24 - O procedimento administrativo inerente ao licenciamento ambiental e 
demais autorizações, deverá ser regulamentado por ato do poder executivo,
respeitadas as normas gerais previstas em Lei, ou nas resoluções dos conselhos 
de meio ambiente nas esferas federal, estadual e municipal.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
Art. 25 - Os casos não previstos nesta lei deverão passar por consulta prévia 
junto ao órgão municipal de meio ambiente.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 12 de maio de 2023.

open original →