ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Ofício n°. 100/2023
Jardim do Mulato-PI, 11 de setembro de 2023.
Ilmo. Sr. Vereador
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato-PI
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 17/2023, para apreciação e
aprovação
Senhor Presidente,
Honrado em cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar o
Projeto de Lei nº 17/2023, que dispõe sobre a Criação da Ouvidoria do
Município de Jardim do Mulato-PI, para a apreciação e votação em CARÁTER
DE URGÊNCIA.
Ademais, para melhor análise e elucidação da proposta, encaminho a
justificativa necessária à sua apresentação para que faça parte do projeto de
Lei ora apresentado.
Por fim, sem mais para o momento, reitero a Vossa Excelência os meus
votos de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e
solicito a aprovação do presente Projeto.
Atenciosamente,
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
PROJETO DE LEI Nº 017/2023
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminho à V. Exas. o Projeto de Lei nº 17/2021 que dispõe Criação da
Ouvidoria do Município de Cachoeira do Piriá -PA, em conformidade com a
Lei Federal nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Nobres Vereadores, as Ouvidorias, enquanto organismos responsáveis
por receber manifestações, reclamações, denúncias, elogios, críticas e
sugestões dos cidadãos, instituições, entidades, agentes públicos (servidores e
políticos), quanto aos serviços e atendimentos prestados por determinado
órgão ou entidade, exercem imprescindível papel de integração da
sociedade com o poder público.
As Ouvidorias são, portanto, um legítimo canal que viabiliza a
comunicação entre o cidadão e o poder público, concretizando a
possibilidade do exercício ao direito constitucional de petição e de
participação social, previstos no inciso XXXIII do artigo 5° e inciso I do § 3º do
artigo 37, todos da CF/88.
Em face disso, constata-se que a implementação do direito ao acesso
à informação e da participação social, materializada e instrumentalizada por
meio do SIC e da Ouvidoria, respectivamente, deve ser realizada por todos os
órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, incluindo as instituições autônomas como o Ministério
Público, a Defensoria e etc.
Assim, desde já, colocamos à disposição de V.Exas. equipe técnica
Administração Municipal para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao
encaminhamento do presente Projeto de Lei Municipal, para análise e
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votação desta Ilustre Câmara Municipal, esperando que os nobres Edis o
acolham, aprovando-o integralmente.
Atenciosamente,
Jardim do Mulato-PI, 11 de setembro de 2023.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 017, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO
MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Dejair Lima de
Sousa, Prefeito Municipal em Exercício de Jardim do Mulato-PI, sanciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. É criada a Ouvidoria-Geral do Município, vinculada ao Gabinete do
Prefeito do Município de Jardim do Mulato-PI, como órgão responsável,
prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e
aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela
Administração Pública, com vistas à avaliação da efetividade e ao
aprimoramento da gestão pública.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II. Serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta
de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da
administração pública;
III. Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
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IV. Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados
e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI. Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa
da atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII. sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII. Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço
oferecido ou atendimento recebido;
IX. Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da
Administração
X. Pedido de Simplificação: Proposição de melhoria voltada à racionalização
de exigências e de procedimento na prestação de serviços pela
Administração Pública, eliminando formalidades desnecessárias para as
finalidades almejadas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições da Ouvidoria-Geral do Município:
I. Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos,
nos termos da Lei nº 13.460, de 2017;
II. Promover a participação do usuário na administração pública, em
cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
III. Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua
efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV. Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
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V. Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar
informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua
efetiva conclusão;
VI. Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade,
generalidade, transparência e cortesia;
VII. Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão
ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 4º Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deve:
I. receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos,
as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
II. elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as
informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e
sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 5º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em
linguagem clara e objetiva.
Art. 6º Não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos
termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
§ 1º. As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria
fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
§ 2º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes
da apresentação da manifestação.
§ 3º. A identificação do requerente é informação pessoal protegida com
restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
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§ 4º. No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido
meio de certificação da identidade do requerente.
§ 5º. As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração
deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à OuvidoriaGeral do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
Art. 7º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes
canais de comunicação:
I. por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do
Município de Jardim do Mulato-PI;
II. por correspondência convencional;
III. no posto de atendimento presencial exclusivo;
IV. por endereço eletrônico;
V. por telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente,
reduzida a termo.
Art. 8º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como
reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as
definições constantes nesta Lei.
§ 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está
adequada.
§ 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para
as devidas providências, se for o caso.
Art. 9º O procedimento de análise das manifestações observará os princípios
da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreende as seguintes etapas:
I. recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
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II. emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o
respectivo número de protocolo;
III. análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV. decisão administrativa final;
V. ciência ao usuário.
Art. 10. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do
recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual
período.
§ 1º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e,
caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas
responsáveis para providências.
§ 2º. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes
para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento
a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá
ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
§ 3º. O pedido de complementação de informações interrompe uma única
vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente
a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações
supervenientes.
§ 4º. A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente
aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações
devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma
justificada uma única vez, por igual período.
Art. 11. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha
elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para
o órgão de controle interno e posteriormente ao controle externo para as
devidas providências.
§ 1º. Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do
procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno,
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considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos
órgãos de controle competentes.
§ 2º. O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado
final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar
conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 12. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro,
relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao
recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base
nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços
públicos.
Art. 13. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I. o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II. os motivos das manifestações;
III. a análise dos pontos recorrentes;
IV. as providências adotadas pela administração pública nas
soluções apresentadas.
Art. 14. O relatório de gestão será:
I. encaminhado ao Prefeito Municipal;
II. disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15. – A estrutura da Ouvidoria será composta de I- 01 (um) Ouvidor Geral
Municipal;
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II. 01 (um) Assistente de Ouvidoria Municipal.
§ 1º. Fica criado o cargo de Ouvidor Municipal que será de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual responderá pela
titularidade e direção da Ouvidoria Geral Municipal, com remuneração
básica mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
§ 2º. O ocupante do cargo de Ouvidor Geral Municipal deverá possuir nível
de escolaridade superior e não possuir antecedentes criminais que
desabonem a sua reputação.
§ 3º. O cargo de Assistente de Ouvidoria Municipal será de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração, com remuneração básica
mensal de um salário mínimo: R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
§ 4º. Os servidores efetivos nomeados para os cargos de Ouvidor Municipal e
Assistente de Ouvidoria Municipal que tenham remuneração de seus cargos
de origem superiores aos cargos mencionados nesse artigo, poderão optar
pela remuneração do cargo de origem acrescida de até 70% (setenta por
cento).
Art. 16º. - A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima:
I. Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a
manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas;
II. Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o usuário
possa registar manifestações, relatos e petições a que se refere o inciso I do
art. 2º desta norma, que disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos:
a) acesso via internet;
b) geração automática de protocolo;
c) meios para acompanhamento do andamento da demanda;
III. controles e registros de acesso; e
IV. meios informatizados que permitam a pseudonimização das demandas
recebidas; e
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V. Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e permanentes com
destinação única ao serviço de Ouvidoria.
§ 1º. Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos meios de
comunicação com a Ouvidoria serão publicados no site oficial da prefeitura
de Jardim do Mulato-PI.
§ 2º. A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o
adequado exercício das competências previstas nesta norma.
§ 3º. Permite-se à Ouvidoria a utilização de base de dados e sistema
informatizado cedidos por órgãos públicos, por meio de acordo de
cooperação, ou pela filiação a rede de ouvidorias que forneçam esse serviço,
desde que obedecidos critérios técnicos que garantam a segurança e o sigilo
dos dados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Ouvidoria-Geral divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada
em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo
informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a
esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento
ao público.
§ 1º. A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em
relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas
no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 2º. A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do
Município na internet.
Art. 18. As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão
colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Município nos assuntos que
lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação de referido Órgão.
Art. 19. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser feita ato
regulamentador específico.
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Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Jardim do Mulato-PI, 11 de setembro de 2023.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal