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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a complementar o piso da enfermagem e dá outras providências.
native_id177

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-03T09:04:21.289730-03:00 APROVADO 7 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
Ofício n° 101/2023
Jardim do Mulato-PI, 11 de setembro de 2023
Exmo. Sr
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Jardim do Mulato-PI
Assunto: Apreciação do Projeto de Lei n° 018/2023.
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, em consonância com o Regimento 
Interno desta casa legislativa, a apreciação e votação do Projeto de Lei n° 
018/2023 em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao 
final aprovada pelos Ilustres Vereadores.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
J U S T I F I C A T I V A
PROJETO DE LEI Nº 018/2023
O Piso Salarial Nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do 
auxiliar de enfermagem e da parteira, foi instituído pela Emenda Constitucional 
nº 124 de 14 de julho de 2022, acrescentando os §§ 12 e 13 ao art. 198, da 
Constituição Federal, estabelecendo a necessidade de Lei federal para 
confirmação do piso e garantindo aos entes públicos, prazo até o final de 2022, 
para adequação à nova Lei.
Nesse sentido foi aprovada a Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022 
instituiu o Piso Nacional R$ 4.750,00 para enfermeiros, 70% desse valor para 
técnicos de enfermagem, e 50% para parteiras e auxiliares de enfermagem.
Par e passo, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e 
Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), confederação sindical propôs AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 7222, no Supremo Tribunal Federal (STF), 
com pedido de concessão de medida acautelatória, para suspender a Lei até o 
julgamento de mérito, alegando vícios quanto à constitucionalidade formal e 
material: (i) vício de iniciativa; (ii) ofensa à autonomia orçamentária dos entes 
públicos; e (iii) não indicação das fontes de custeio para a implementação da 
medida.
Em decisão cautelar, ou seja, antes do julgamento definitivo, o ministro Luís 
Roberto Barroso suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434, de 2022 e solicitou 
esclarecimentos a instituições públicas e privadas sobre os impactos financeiros 
da decisão e os riscos para a empregabilidade no setor.
Seguindo a cronologia dos regramentos para implementação do piso 
nacional, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 
2022, que a estabelece a competência da União, nos termos da lei, para prestar 
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
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Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços 
contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus 
pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos referidos pisos 
salariais.
Seguindo a lógica cronológica, foi aprovada a Lei nº 14.581, de 11 de maio 
de 2023, que abre crédito especial de R$ 7,3 bilhões no orçamento do Fundo 
Nacional de Saúde para garantir a estados e municípios o auxílio financeiro 
complementar da União para pagamento do Piso Nacional da Enfermagem.
Com a aprovação de crédito especial para que a União viabilize o auxílio 
financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como a edição da 
Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, que estabeleceu regras para a 
transferência dos recursos da União para a assistência financeira complementar, 
o ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 7222, restabeleceu os efeitos da 
lei do piso salarial nacional para as categorias da enfermagem e, em decisão 
colegiada, o STF também fixou que, caso não haja acordo coletivo, o piso deve 
ser pago aos trabalhadores do setor privado em um prazo de 60 (sessenta) dias a 
partir da publicação da ata do julgamento, decidindo ainda que o pagamento 
do piso salarial deve ser proporcional à carga horária de 44 (quarenta e quatro) 
horas semanais.
Em relação ao setor público, ficou definido que piso deve ser pago por 
estados e municípios na medida dos repasses federais, e que, o piso tem como 
marco o mês de maio de 2023.
Decisão do STF, publicada em 03/07/2023, referendou a decisão que 
revogou parcialmente a medida cautelar anteriormente ratificada na ADI 7222, 
sem julgamento do mérito e reconhece a constitucionalidade da Lei nº 
14.434/2022, com a incidência de alguns condicionantes aplicáveis aos 
municípios, nos seguintes termos:
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AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
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• A Lei nº 14.434/22 aplica-se aos servidores dos municípios e às suas 
respectivas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados 
pelas entidades privadas que atendam no mínimo 60% ao SUS;
• A responsabilidade pelo pagamento da diferença salarial para o 
cumprimento do piso é de responsabilidade exclusiva da União Federal;
• O pagamento da diferença salarial, por parte dos municípios, fica limitado 
ao “quanto disponibilizado a título de assistência financeira complementar”, por 
parte da União Federal;
• No caso de eventual de insuficiência financeira complementar devida 
para os municípios para o piso, compete exclusivamente à União providenciar 
créditos suplementares provenientes do cancelamento, total ou parcial, de 
dotações.
Por fim, a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que substitui a 
Portaria GM/MS nº 597, de 2023 e estabelece novos critérios e procedimentos 
para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao 
cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de 
enfermagem e parteiras e dispõe sobre as transferências referentes ao exercício 
de 2023.
Assim, são estas as razões de fato e de direito que justificam a proposição 
do projeto de lei que autoriza ao Poder Executivo a complementar o piso 
nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, 
auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até 
o limite da assistência financeira complementar repassada pela União através do 
Fundo Nacional de Saúde.
Assim, desde já, colocamos à disposição de V.Exas. equipe técnica 
Administração Municipal para maiores esclarecimentos sobre o tema. 
Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao 
encaminhamento do presente Projeto de Lei Municipal, para análise e votação 
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desta Ilustre Câmara Municipal, esperando que os nobres Edis o acolham, 
aprovando-o integralmente.
Atenciosamente,
Jardim do Mulato-PI, 11 de setembro de 2023.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal
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CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 018, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
complementar o piso da enfermagem e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Dejair Lima de Sousa, 
Prefeito Municipal em Exercício de Jardim do Mulato-PI, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta lei regulamenta no âmbito do Município de Jardim do Mulato 
- PI, o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de 
Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na 
Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que dispõe sobre o piso nacional 
dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar 
de enfermagem.
Art. 2º - A carga horária considerada para o piso nacional referido no artigo 
1º é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser 
proporcional nos casos de vínculos com carga horária inferior ao período 
mencionado.
§ 1º. A complementação de que trata o caput do artigo 1º dessa lei, será:
I - Integral no caso de carga horária de oito horas diárias e 44 
(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho;
II - Proporcional em caso de:
a) jornada inferior; e
b) quando o custeio pela União, a título de complementação, não 
incluir todos os profissionais.
§2º O cálculo do pagamento proporcional de que trata a alínea “b” do 
inciso II do
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§1º deste artigo, considerará o valor total repassado pela União dividido 
pelo número de profissionais cadastrados no Ministério da Saúde, e que 
preencham todos os critérios exigidos pelo Ministério da Saúde.
§ 3º A complementação financeira tratada nesta lei não se aplica aos 
servidores inativos, considerando que o custeio financeiro destes 
profissionais não constitui despesa com ações e serviços de saúde segundo 
a Lei Complementar nº 141/2012.
Art. 3º - Os recursos a que se refere a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de 
agosto de 2023, compreende os meses de maio a agosto de 2023, ficando o 
Poder Executivo a efetivação do pagamento aos profissionais beneficiados, 
mediante folha suplementar, nos limites do repasse efetuado pela União através 
do Fundo Nacional de Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS nº 1.135, de 
16 de agosto de 2023.
Art. 4º - No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da 
Saúde, referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das 
inconsistências verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado 
a efetuar o pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha 
suplementar, nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo 
Nacional de Saúde.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o 
piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de 
enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de 
agosto de 2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada 
pela União através do Fundo Nacional de Saúde, referente aos meses de 
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, conforme portarias 
específicas a serem editadas pelo Ministério da Saúde.
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CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
Art. 6º - A Eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título 
de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das 
categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, 
instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 ou divergências nos cálculos 
ou transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de complementação 
pelo Município com recursos próprios do tesouro municipal.
Art. 7º - A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais 
referidas no artigo 1º, desta lei, não incidirá sobre assistência financeira 
complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à 
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, 
suplementando-se, se necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela 
União a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso 
salarial dos profissionais de enfermagem.
Art. 9º - Esta lei regerá os repasses da União Federal para este Município a 
título de Assistência Financeira Complementar para pagamento do piso salarial 
dos profissionais da enfermagem, por tempo indeterminado, enquanto os houver,
salvo, nova disposição em contrário.
Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Jardim do Mulato-PI, 11 de setembro de 2023.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal

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