ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Ofício n°. 110/2023
Jardim do Mulato-PI, 27 de novembro de 2023.
Ilmo. Sr. Vereador Vereador
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato-PI
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 20/2023, para apreciação e
aprovação.
Senhor Presidente,
Honrado em cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei
nº 20/2023, que dispõe sobre Política Municipal de Saneamento Básico do Município
de Jardim do Mulato-PI.
Ademais, para melhor análise e elucidação da proposta, encaminho a justificativa
necessária à sua apresentação para que faça parte do projeto de Lei ora
apresentado.
Por fim, sem mais para o momento, reitero a Vossa Excelência os meus votos de
profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a
aprovação do presente Projeto em regime de urgência.
Atenciosamente,
ESTADO DO PIAUÍ
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J U S T I F I C A T I V A
PROJETO DE LEI Nº 020/2023
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto
de Lei, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico do
Município de Jardim do Mulato e dá outras providências.
A política de saneamento de um município determina as diretrizes para
melhorias da salubridade ambiental de toda a comunidade, o qual serve de
orientação a ser seguida pelo executivo municipal na busca de melhorias,
recursos e adequações do setor de saneamento no município, envolvendo a
questão de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem
urbano e resíduos sólidos.
Assim sendo, estando presentes as condições legais, se espera a apreciação
e aprovação do Projeto de Lei, em regime de urgência.
Atenciosamente,
Jardim do Mulato-PI, 27 de novembro de 2023.
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Projeto de Lei nº 020, de 27 de novembro de 2023.
Estabelece a Política Municipal de Saneamento
Básico do Município de Jardim do Mulato e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, Piauí, no uso de suas
atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção l
Das Disposições Preliminares
Art. 1 A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições
desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles
decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da
população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de
disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de
saneamento básico do Município.
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos
de medição;
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b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas
nas áreas urbanas;
II - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem
à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para
populações e localidades de baixa renda;
V - Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados,
núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística
- IBGE.
Art. 3°. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento
básico os quais deverão ser prestados com base no uso sustentável de tais
recursos.
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Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços
públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de
esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos
termos da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional
de Recursos Hídricos.
Art. 4°. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por
meio de soluções individuais.
Art. 5° Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os
serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1° Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais
funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar
prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2° A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município
poderá ser realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal,
na forma da legislação;
II - Pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os
requisitos da Constituição Federal e da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
atualizada pela Lei Federal n° 14.026/2020.
Seção II
Dos Princípios
Art. 6°. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos
seguintes princípios:
I - Universalização do acesso;
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II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo
dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à
proteção do meio ambiente;
IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e
de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da
vida e do patrimônio público e privado;
V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras, de relevante interesse social,
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento
básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X - Controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 7°. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
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I - Contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais,
a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e
ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas
por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária as
populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo
poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária,
de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V - Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e
fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação
econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na
cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades
municipalistas;
VII - Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes
agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade
técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as
especificidades locais;
VIII - Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de
tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse
para o saneamento básico;
IX - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e
assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à
proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Seção IV
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Das Diretrizes Gerais
Art. 8°. A execução da política municipal de saneamento básico será de
competência da Secretaria Municipal (a definir), que distribuirá de forma
transdisciplinar a todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal,
respeitadas as suas competências.
Art. 9°. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas
seguintes diretrizes:
I - Valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas
preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver
problemas de dificuldade de coleta e disposição de esgotos, poluição e a
ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento
básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais
normas municipais;
II - Adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários,
epidemiológicos e ambientais;
III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais
de saneamento básico;
V - Consideração às exigências e características locais, à organização social
e às demandas socioeconômicas da população;
VI - Prestação dos serviços públicos de saneamento básico, orientada pela
busca permanente da universalidade e qualidade;
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VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados
de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde
pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o
licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos
termos de sua competência legal;
VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de
planejamento para fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento
Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio
Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos
Hídricos da região;
IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico,
à capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à
busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do
nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento
básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XI - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural
dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas
características econômicas e sociais peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários,
epidemiológicos e ambientais.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERADOS
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Art 10. O planejamento e a regulação dos serviços públicos de saneamento
básico poderão buscar a articulação e a integração com as ações
desenvolvidas por outros entes federados ou entidades de sua Administração
Indireta, objetivando:
I. promover o desenvolvimento econômico sustentável;
II. melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto
socioambiental;
II. conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos e
de proteção aos mananciais;
IV. promover a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito regional.
§ 1°. A articulação e a integração mencionadas no caput deste artigo
deverão desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da
população do Município de Jardim do Mulato.
§ 2°. Para fins de se promover a articulação e a integração do Município de
Jardim do Mulato com os demais entes federados, fica o Município autorizado
a celebrar contratos e convênios, podendo, ainda, celebrar consórcios
públicos, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seleção I
Das entidades ou entre envolvidos na prestação do serviço
Art. 11. São consideradas entidades envolvidas na prestação dos serviços
públicos de saneamento básico:
I - O Município de Jardim do Mulato, na qualidade de titular do serviço, que
organiza, planeja, regula e presta o serviço, diretamente ou mediante
concessão na forma prevista nos artigos 30, V e 175 da Constituição Federal;
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II - O Ente Regulador da prestação do serviço, que regula, controla, fiscaliza,
define e aplica as normas para a prestação do serviço; resolve os conflitos e
harmoniza as relações entre os envolvidos, com base nos instrumentos de
regulação;
III - os usuários, que recebem o serviço, conforme instrumentos de regulação;
IV - o prestador do serviço; que presta o serviço conforme atos de regulação
expedidos pelo Ente Regulador e contrato de prestação/delegação do
serviço, quando for o caso.
Subseção l
Das atribuições do Município
Art. 12. O Município de Jardim do Mulato, na condição de titular dos serviços
públicos de saneamento básico objeto desta Lei, deverá organizar e planejar
a sua prestação e poderá:
I - prestá-lo diretamente por meio de seus órgãos ou entidades da
Administração Municipal Indireta ou delegar a sua prestação a terceiros por
meio de outorga de concessão comum. concessão administrativa ou
concessão patrocinada, ou, ainda, mediante a associação com outros entes
federados, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal
n°. 11.107/2005, obedecida a legislação aplicável;
II - criar ou delegar, mediante lei específica, entidade à qual será atribuído
poder regulatório, controlador e fiscalizador da prestação de serviços públicos
de saneamento básico;
II - apreciar, homologar e aprovar os estudos técnicos elaborados pelo Ente
Regulador a fim de fixar, reajustar ou revisar tarifas, seus valores e estruturas;
IV - impor ao usuário a obrigação de conectar-se às redes de prestação dos
serviços públicos de serviços públicos de saneamento básico, quando tais
redes estiverem disponíveis ou de ter sistema próprio que atenda às normas
aplicáveis;
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V - elaborar os planos dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos
da Lei Federal n°. 11.445/2007, atualizada pela Lei Federal n° 14.026/2020;
VI - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde
pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para
abastecimento público, observadas as normas de potabilidade de água;
VII - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VIII - estabelecer os mecanismos de controle social, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo Único. Os serviços públicos de saneamento básico, no território do
Município de Jardim do Mulato, poderão ser explorados de forma e por
pessoas diferentes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 13. Ao Município de Jardim do Mulato, na qualidade de titular da
prestação de serviços públicos de saneamento básico, incumbe dotar o Ente
Regulador dos melos e mecanismos para a consecução do seu objeto.
Subseção II
Do prestador do serviço
Art. 14. Sem prejuízo dos encargos previstos nesta lei e demais normas legais.
regulamentares e contratuais e independentemente de sua natureza jurídica,
constituem obrigações dos prestadores dos serviços públicos de saneamento
básico, seja ele o Município ou terceiro, no caso de delegação:
I - prestar os serviços públicos de forma adequada, nos termos e condições
previstos nos atos de regulação e no contrato de delegação do serviço,
quando este for o caso;
II - fornecer ao Ente Regulador, na forma e prazos fixados em instrumento de
regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos
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serviços públicos prestados, bem como qualquer modificação ou
interferência causada por si ou por terceiros na prestação destes;
III - informar os usuários a respeito das interrupções programadas dos serviços
e seu restabelecimento, obedecendo a condições e prazos fixados nos atos
administrativos de regulação;
IV - acatar as recomendações de agentes de fiscalização do titular do serviço
e do Ente Regulador;
V - observar a legislação ambiental e de segurança do trabalho,
responsabilizando-se pelas consequências decorrentes do descumprimento
da referida legislação por atos de sua responsabilidade;
VI - manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento
de suas obrigações, na forma prevista em ato administrativo de regulação, a
fim de comprovar os valores efetivamente despendidos na prestação ou
exploração dos serviços públicos no Município, que estejam sob sua
responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer informação disponível
necessária à fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou outra contraprestação
cobrada pela prestação dos serviços públicos;
VII - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço;
VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem
como segurá-los adequadamente;
IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço;
X - responder aos questionamentos e às reclamações dos usuários, na forma
e nos prazos fixados no ato administrativo de regulação;
XI - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável
distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d'água;
XII - quando se fizer necessário, informar aos usuários as condições
imprescindíveis para melhor fruição dos serviços, inclusive no que se refere a
questões de saúde e uso de equipamentos;
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XIII - comunicar às autoridades competentes a respeito de ação ou omissão
que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos
recursos hídricos ou que prejudique os serviços ou as instalações vinculadas
aos referidos serviços, para que tais autoridades tomem as providências
cabíveis;
XIV - colaborar com as autoridades nos casos de emergência ou calamidade
pública nos assuntos relacionados com a prestação dos serviços aos quais se
refere a presente Lei;
XV - restabelecer os serviços públicos de saneamento básico, nos prazos
fixados em ato de regulação do Ente Regulador, quando o usuário efetuar o
pagamento do débito ou acordar seu parcelamento.
§ 1°. O fornecimento de água deverá obedecer aos padrões de potabilidade
fixados pelos órgãos competentes.
§ 2°. Cabe aos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico
objeto desta lei o controle das condições físicas, químicas e bioquímicas dos
esgotos lançados nas redes coletoras e a obrigação de controlar as
condições físicas, químicas, bioquímicas e bacteriológicas dos efluentes
lançados direta ou indiretamente nos cursos de água naturais, bem como dos
lodos resultantes do tratamento de água e de esgoto antes de sua disposição
final de modo a cumprir a legislação estadual e federal aplicável.
Art. 15. São direitos dos prestadores dos serviços públicos saneamento básico
objeto desta lei:
I - receber justa remuneração pelos serviços prestados;
II - participar da elaboração dos atos administrativos de regulação;
III - acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e
do subsolo quando necessário para a prestação dos serviços e a construção
e exploração das obras necessárias;
IV - captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das
autoridades competentes e atendendo ao uso racional e sustentável dos
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recursos hídricos, mediante obtenção das respectivas outorgas de direito de
uso;
V - recomendar ao Ente Regulador a necessidade de declaração de utilidade
ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos
necessários às desapropriações e instituição de servidões;
VI - requisitar e obter informações dos usuários sobre os serviços prestados, na
forma prevista em ato administrativo de regulação;
VII - ter acesso, por meio de seus empregados devidamente identificados, aos
medidores de consumo de água ou de esgotos ou demais serviços públicos,
bem como de outros equipamentos destinados ao mesmo fim;
VIII - interromper os serviços nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei Federal
n°11.445/2007, atualizada pela Lei Federal n° 14.026/2020;
IX - cobrar multa dos usuários ou do poder concedente, conforme o instituto
adotado de delegação do serviço, em caso de inadimplemento no
pagamento da remuneração do prestador, independentemente de outras
penalidades cabíveis;
X - ter o seu contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção dos seu
equilíbrio econômico-financeiro.
$ 1°. A remuneração do prestador ou explorador do serviço, abrangendo as
despesas de operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a
remuneração de investimentos, dar-se-á, de acordo com o instituto de
delegação adotado, por meio dos pagamentos efetuados pelos usuários, a
título de tarifas correspondentes ao serviço prestado ou de preços de serviço
correlato, ou de outras contraprestações pagas diretamente pelo Município,
como usuário indireto do serviço, obedecidas as condições fixadas nos
instrumentos de regulação do serviço.
§ 2°. Para fins de cálculo da justa remuneração, bem como para assegurá-la,
mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, quando necessária a
revisão e/ou o reajuste de tarifas e/ou demais contraprestações cobradas
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pela prestação do serviço, para majorá-las ou reduzi-las, assim como a revisão
de contrato no caso da delegação a terceiros, os valores investidos pelo
prestador do serviço em bens reversíveis no cumprimento de suas obrigações
legais e contratuais constituirão créditos perante o titular do serviço público, a
serem ressarcidos pelas receitas geradas pelo serviço, na forma e prazos
previstos no instrumento de regulação pertinente e na legislação vigente.
Subseção III
Dos Usuários
Art 16. Além da adequada e continua prestação dos serviços públicos de
saneamento básico objeto desta lei e sem prejuízo dos direitos previstos nesta
lei e demais normas legais, regulamentares e contratuais e
independentemente de sua natureza jurídica, constituem direitos dos usuários:
I - receber do prestador informações sobre as condições necessárias para
melhor fruição dos serviços, inclusive no que se refere a questões de saúde e
uso de equipamentos;
II - participar do Ente Regulador, por meio do representante dos usuários;
II- oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta pelos
prestadores dos serviços, nos termos definidos nos atos administrativos de
regulação;
IV - peticionar contra os prestadores dos serviços públicos de saneamento
básico perante o Ente Regulador;
V - ter discriminadas nas faturas ou em outros documentos de cobrança todos
os itens que compõem a quantia a ser paga;
VI - guando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante,
ter atendimento adequado e especial, quando comparecer ao
estabelecimento da Prefeitura e/ou dos prestadores dos serviços;
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VII - continuidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico,
cuja interrupção e restabelecimento obedecerão a hipóteses, condições e
prazos fixados em ato administrativo de regulação;
VI - contestar administrativamente a cobrança indevida, de acordo com os
procedimentos previstos em ato administrativo de regulação;
Parágrafo único. Os serviços públicos de saneamento básico objetos desta Lei
deverão Ser sempre prestados a todos os usuários que se encontrem em
condições de recebe-lo, nos prazos e nas condições determinadas nos
instrumentos de regulação.
Art. 17. Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado nesta lei e em ato de
regulação, são deveres dos usuários:
I - Utilizar os serviços públicos de forma racional e parcimoniosa, evitando os
desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
II - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os serviços
públicos de saneamento básico possam ser prestados de forma adequada e
racional, responsabilizando-se pela omissão ou por informações incorretas;
III - receber a prestação dos serviços públicos de saneamento básico sempre
que for tecnicamente possível sua utilização ou, quando admitido por Lei ou
por outro instrumento de regulação, manter sistema próprio que atenda
integralmente a todas as normas aplicáveis;
IV - pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem como outros débitos,
na data de seus vencimentos, bem como as multas e juros moratórios, na
hipótese de pagamento intempestivo;
V - colaborar com a fiscalização dos serviços prestados, comunicando
eventuais anomalias ao Ente Regulador;
VI - notificar os prestadores dos serviços a respeito de defeitos em suas
instalações que possam causar dano aos sistemas públicos;
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Art. 18. A manutenção e utilização, por parte do usuário, de fontes alternativas
de água potável, terão caráter de exceção, podendo ocorrer somente no
caso de restar comprovado que o prestador do serviço não pôde prover tal
usuário com água potável, após prévia e expressa autorização do prestador
de serviço e do Ente Regulador, com vistas a garantir o cumprimento das
normas do serviço.
Parágrafo único. O Ente Regulador é o responsável pelo controle sobre as
autorizações concedidas.
Art. 19. A partir da entrada em funcionamento das redes de esgotos, fica
vedada a utilização de outros sistemas de esgotamento ou sistemas
complementares ou alternativos de disposição de efluentes, exceto mediante
prévia e expressa autorização do prestador do serviço e do Ente Regulador.
Subseção IV
Do Ente Regulador
20. O Ente Regulador é a entidade pública reguladora da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico do Município de Jardim do Mulato,
cuja criação, disciplina e competência serão objeto de lei específica.
Art. 21. Todos os atos praticados pelo Ente Regulador obrigam os prestadores
dos serviços públicos de saneamento básico, os usuários, o poder concedente
ou titular do serviço público e demais terceiros, aos quais se atribuam
responsabilidades.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saneamento Básico poderá
exercer as funções de Ente Regulador, na ausência de uma Agência
Reguladora que esteja delegada, mediante a regulamentação específica.
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Seção II
Da Composição
Art. 22. A Política Municipal de Saneamento Básico contará com o Sistema
Municipal de Saneamento Básico para execução das ações dela
decorrentes.
Art. 23. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas
competências, atribuições. prerrogativas e funções, integram-se, de modo
articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 24. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
Instrumentos:
1 - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III - Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento;
IV - Controle Social.
Seção III
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 25. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, documento
destinado a planejar, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de
salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento
básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n° 11.445/2007,
atualizada pelas Leis n° 14.026/2020 e 12.305/2010.
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Art. 26. O Plano Municipal de Saneamento Básico contempla um período de
20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
1 - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com
base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais,
socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências
detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização,
admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade
com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as
metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais,
identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência
e eficácia das ações programadas;
Art. 27. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será
avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, para verificação do
atendimento das metas, conforme apresentado em anexo.
§ 1° O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações
decorrentes da revisão prevista no caput deste artigo a Câmara dos
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e
a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2° A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá
seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido,
bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.
§ 3° A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o
cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento
Básico em vigor à época da delegação.
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§ 4° O Plano Municipal de Saneamento Básico engloba integralmente o
território do município.
Art. 28. A avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
deverão ser realizadas com base no Quadro de Metas do plano de execução,
constante no anexo.
Art. 29. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico darse-á com a participação da população.
Seção IV
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art. 30. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter
consultivo. sendo assegurada a representação de forma paritária das
organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007,
atualizada pela Lei Federal no 14.026/2020, conforme segue:
I - titulares de serviço:
II - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de
Saneamento básico
I - representante dos prestadores de serviços públicos:
II - representante dos usuários de saneamento básico:
III - representantes de entidades técnicas:
IV - representantes de organizações da sociedade civil:
V - representante de entidades de defesa do consumidor:
$ 1° Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um
suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
$ 2°O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver
recondução.
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Art. 31. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição
auxiliar o poder Executivo na formulação da Política Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 32. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo
Secretário (a definir) e secretariado por um(a) servidor(a) municipal efetivo (a)
designado(a) para tal fim.
Art. 33. O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de
funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará, entre outras, a
periodicidade de suas reuniões.
Art. 34. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de
seus membros.
Seção V
Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento
Art. 35. Fica instituído Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento
que possui como objetivos:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico para avaliação inicial do
desempenho dos serviços;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para
a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de
saneamento básico, orientando a aplicação de recursos;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia
da prestação dos serviços de saneamento básico para melhor planejamento
e execução de políticas públicas;
IV - aperfeiçoar a gestão, elevando os níveis de eficiência e eficácia;
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V - contribuir para maior transparência e controle social;
VI - servir de base para alimentar o Sistema Nacional de Informações sobre
Saneamento (SNIS) ou outros que vierem a ser implantados.
§ 1° As informações do Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento
são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da
internet.
§ 2° O Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento deverá ser
regulamentado em 180 dias, contados a partir da publicação desta lei.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento básico atendera a requisitos
mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles
relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições
operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas
regulamentares e contratuais.
Art. 37. Toda edificação permanente urbana será conectada as redes
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e
estará sujeita as pagamento das tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da conexão e do usa desses serviços.
§ 1° Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição
final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade
reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e
de recursos hídricos.
§ 2° A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento
de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
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Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos
que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora
de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de
contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes,
garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da
demanda.
Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar
manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo
e gratuito acesso a ele.
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 40. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança
dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na
forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para
cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas,
em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos | a III do caput deste artigo,
a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de
saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
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I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
II - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços;
VII - estimulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compativeis com
os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 41. Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo
prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de
água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1° As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários.
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§ 2° A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo
será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da
data prevista para a suspensão.
§ 3° A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência
a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação
coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de
tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições
mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as
normas do órgão de regulação.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Instrumentos de Regulação
Subseção I
Disposição Geral
Art. 42. Para efeito do disposto nesta Lei e demais instrumentos normativos
atinentes à prestação dos serviços públicos de saneamento básico,
consideram-se instrumentos de regulação:
I. Legais:
a) os dispositivos e princípios pertinentes previstos na Constituição Federal e na
legislação federal aplicável;
b) os princípios pertinentes da Constituição Estadual que lhe sejam aplicáveis;
c) a Lei Orgânica do Município de Jardim do Mulato;
d) as diretrizes gerais para o saneamento básico estabelecidas pela União
Federal;
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e) no que couber, as disposições estabelecidas nas leis federais n° 11.107, de
06 de abril de 2005, 11.445, de 05 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei
Federal n° 14.026/2020, e demais normas que venham a disciplinar a
cooperação entre os entes federados na promoção de programas de
saneamento básico;
f) os dispositivos contidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação
municipal correlata;
g) as normas editadas pela União, que dispõem sobre o regime de concessão
e permissão da prestação de serviços públicos, sobre as parcerias públicoprivadas e sobre as normas para licitações e contratos da Administração
Pública.
Il. Administrativos:
a) o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e seus vinculados
Relatórios Anuais
de Situação;
b) os atos normativos e demais atos de regulação do Ente Regulador;
c) acordo-programa firmado com o prestador de serviço que integre a
Administração Direta ou Indireta do Município.
III. Contratuais:
a) os instrumentos de contrato a serem firmados com os prestadores dos
serviços públicos de saneamento básico, e seus respectivos cadernos de
encargos; o edital de licitação da concessão comum, administrativa ou
patrocinada, em caso de delegação do serviço.
Subseção II
Dos instrumentos administrativos
Art. 43 O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), aprovado por
Decreto do Chefe do Executivo, é o instrumento básico que fixará as diretrizes
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que orientarão os entes envolvidos na prestação dos serviços públicos de
saneamento básico.
Art. 44 O PMSB deverá ser interpretado e executado em consonância com a
legislação urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação
do território municipal.
Art. 45. O PMSB conterá, obrigatoriamente:
a) diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida,
utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e
socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização,
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade
com os demais planos setoriais;
c) programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as
metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com
outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de
financiamento;
d) ações para emergências e contingências;
e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência
e eficácia das ações programadas.
f) a estimativa de demanda e de produção do serviço e e seus custos durante
o período de sua validade;
g) a recomendação das prioridades, com as respectivas justificativas
socioeconômicas e técnicas;
h) as sugestões dos critérios e metodologia de avaliação permanente de sua
execução, que deverá contar com a publicidade em todas as suas fases;
i) as recomendações de tecnologias que devam ser incorporadas ao serviço,
no que se refere tanto à sua prestação, quanto à sua gestão, planejamento
e controle;
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j) as propostas de intervenção no uso e ocupação do solo, incluindo eventual
alteração da legislação, no sentido de preservar e garantir a continuidade e
o melhoramento do serviço;
k) as sugestões de medidas a serem implementadas por outros entes
federados e por outras pessoas públicas ou privadas, no sentido de contribuir
para a garantia das condições técnicas, econômicas e ambientais para a
boa prestação do serviço;
§ 1° A execução do PMSB dar-se-á por meio de atos de regulação, precedidos
dos pertinentes estudos e relatórios técnicos, a serem constantemente
atualizados.
§ 2° O Ente Regulador realizará a verificação do cumprimento do PMSB pelo
prestador do serviço, nos termos dos atos administrativos de regulação e
legislação vigente.
§ 3° O PMSB deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a 4
(quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Art. 46. Todos os atos de regulação administrativa que não sejam o PMAE
inclusive seus Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou
normativas, devem ser editados por meio de portaria ou resolução do Ente
Regulador.
Seção II
Regulação e Fiscalização
Art. 47. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a
regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico,
nos termos da Constituição Federal, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei n° 11.079 de 30 de dezembro de
2004 e da Lei no 11 445, de 5 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei Federal
n° 14.026/2020.
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§ 1° As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento
básico poderão ser exercidas:
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração
Pública;
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha
delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art.
241 da Constituição Federal;
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 48. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e
para satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
II - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam
a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos
ganhos de produtividade.
Art. 49. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer
à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares
e contratuais.
§ 1° Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste
artigo aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para
executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2° Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de
saneamento básico a Interpretação e a fixação de critérios para a fiel
execução dos contraltos, dos serviços e para a correta administração de
subsídios.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão
reorganizados para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 51 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 27 de novembro de 2023.