ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Ofício n°. 142/2023
Jardim do Mulato-PI, 28 de novembro de 2023.
Ilmo. Sr. Vereador
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato-PI
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 21/2023, para apreciação e
aprovação
Senhor Presidente,
Honrado em cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto
de Lei nº 21/2023, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB no
âmbito do município de Jardim do Mulato-PI.
Ademais, para melhor análise e elucidação da proposta, encaminho a
justificativa necessária à sua apresentação para que faça parte do projeto de Lei ora
apresentado.
Por fim, sem mais para o momento, reitero a Vossa Excelência os meus votos
de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a
aprovação do presente Projeto, em regime de urgência.
Atenciosamente,
ESTADO DO PIAUÍ
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AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
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J U S T I F I C A T I V A
PROJETO DE LEI Nº 21/2023
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto
de Lei, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB no âmbito do
município de Jardim do Mulato-PI.
A Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, é um marco regulatório no país
que visa estabelecer os procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana,
denominada REURB, procedimento que inclui medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais, com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao
ordenamento urbano e à titulação de seus ocupantes.
A Regularização Fundiária Urbana beneficiará inúmeras famílias, que residem
em imóveis irregulares no Município de Jardim do Mulato-PI, em respeito ao direito de
moradia, consagrado no texto constitucional.
Assim sendo, estando presentes as condições legais, se espera a apreciação
e aprovação do Projeto de Lei, em regime de urgência.
Atenciosamente,
Jardim do Mulato-PI, 28 de novembro de 2023.
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Projeto de Lei nº 21/2023, de 28 de novembro de 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA – REURB – NA FORMA DA LEI FEDERAL N.
13.465/2017 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
JARDIM DO MULATO-PI E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, Piauí, no uso de suas
atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Regularização Fundiária Urbana – REURB –
instituído pela Lei Federal n. 13.465/2017, no âmbito do Município de Jardim
do Mulato-PI.
Art. 2º A REURB será implementada e executada pela Comissão Municipal de
Regularização Fundiária – CMRF.
Art. 3º A legitimação fundiária só poderá ser utilizada nos núcleos urbanos
existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, situação que será atestada pela
Comissão Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 4º Constitui em objetivos da REURB, a serem observados pelo Município de
Jardim do Mulato:
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I – identificar os núcleos urbanos informais que devem ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes,
de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior;
II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Município e sociedade;
VI – garantir o direito social à moradia digma e às condições de vida
adequadas;
VII – garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX – concretizar o principio constitucional da eficiência na ocupação e no uso
do solo;
X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
Art. 5º Para fins da presente lei adotam-se os seguintes conceitos:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de
parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área
qualificada ou inscrita como rural;
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II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a
localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos,
entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a
anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis
ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da
viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do
Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de
regularização fundiária aprovado pela Comissão Municipal de Regularização
Fundiária do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes
do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos
direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível
em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a
identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da
posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da
Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal
de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
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Art. 6º Reurb de Interesse Social (Reurb-S) corresponde à regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em
ato do Poder Executivo Municipal.
§1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos
registrais relacionados à Reurb-S:
I – o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus
beneficiários;
II – o registro da legitimação fundiária;
III – o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de
propriedade;
IV – o registro da Certidão de Regularização Fundiária e do Projeto de
Regularização fundiária, com abertura de matricula para cada unidade
imobiliária urbana regularizada;
V – a aquisição do primeiro direito real sobre a unidade imobiliária derivada
da Reurb-S;
VI – o primeiro registro do direito real de laje no âmbito do Reurb-S;
VII – o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos nesse artigo.
§2º Os atos de que se trata esse artigo, independem da comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial
de registro de imóveis exigir sua comprovação.
§3º O disposto nos $1º e 2º desse artigo aplica-se também a Reurb-S que tenha
por objetivo conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social
construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração
pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de
2016.
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§4º Na REURB poderá ser admitido o uso misto de atividade como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo
urbano informal regularizado.
§5º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura
essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e
emolumentos notarias e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o
domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
§6º os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem
ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta lei, por
ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei
Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos $ 3º - A e 3º
- B do art. 30 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 7º REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não
qualificada na hipótese de que trata Art. 6º.
CAPÍTULO II
DA REURB
Art. 8º Poderão requerer a REURB:
I – Para REURB-S:
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a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou
por meio de entidades da administração pública indireta;
b) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
c) os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
d) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
e) o Ministério Público.
II – Para a REURB-E:
a) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
b) os proprietários de imóveis ou de terrenos, possuidores, loteadores ou
incorporadores.
Parágrafo único. Os critérios para classificação para o enquadramento em
REURB-S ou REURB-E, serão definidos pela Comissão Municipal de
Regularização Fundiária – CMRF.
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CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Art. 9º Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros
que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse nos termos Lei nª
13.465/2017;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244, do Código Civil, dos arts. 9º
a 14 da Lei nº 110.257/2001, e do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4° e 5° do
art. 1.228, do Código Civil;
IV - a arrecadação de bem vago; nos termos do art. 1.276, do Código Civil
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei n° 10.257/2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV, do art. 2°,
da Lei n° 4.124/1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I, do art. 26, da Lei n°
10.257/2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III, do art. 35
da Lei n° 10.257/2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do
art.1.228 do Código Civil;
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular,
os termos do art. 40, da Lei n° 6.766/1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu
detentor, nos termos da alínea “f”, do inciso I, do art. 17, da Lei nº 8.666/1993;
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XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
Art. 10º Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos
beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público
promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído,
a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas
qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas
a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 11º As áreas e imóveis objetos da REURB, podem estar localizados na
Macrozona Rural (MZR), na Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) ou na
Macrozona de Expansão Urbana (MZEU), em ambas suas modalidades, serão
consideradas Áreas Especiais de Interesse Social, não se aplicando a elas as
seguintes regras e normas intuídas nas leis que compõe o Plano Diretor
Municipal:
I - normas do zoneamento urbano, considerando-as todas como “de acordo
com zoneamento”;
II - dimensões dos lotes, podendo, ser inferior aos limites estabelecidos na Lei
de Parcelamento do Solo Urbano deste município;
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III - largura de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e servidões
de passagem;
IV - testada para via pública do imóvel inferior a 10,00m.
§ 1º Aplica-se no que couber a REURB, as regras e normas do Plano Diretor
Municipal;
§ 2º Para fins de regularização fundiária não se aplica o disposto no art. 16, da
Lei Complementar Municipal n. 006/2011 (Lei do parcelamento do solo).
CAPÍTULO IVDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 12º A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - Requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos
confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará
publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante
o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade
imobiliária com destinação urbana regularizada.
Art. 13º Compete ao Município:
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I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
III - emitir a CRF.
Art. 14º Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está
situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1° Caberá ao Município notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela
implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros
eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 2° A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal,
com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da
transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse
endereço.
§ 3° A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de
edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida,
a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 4° A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1° e 4° deste
artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
§ 5° Fica facultado ao Poder Executivo criar câmara de resolução
administrativa de conflito, inclusive mediante celebração de ajuste com o
Tribunal de Justiça do Estado, para dirimir conflitos relacionados à Reurb,
mediante solução consensual
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Art. 12- Instaurada a Reurb, compete ao Município, através do órgão
ambiental competente, aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual
deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas, bem como a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.
Parágrafo único - Fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas,
os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de
seu imóvel, inclusive as obras de infraestrutura essencial.
Art. 15º O procedimento administrativo para a REURB, em ambas as suas
modalidades, dar-se-á na forma disposta nesta Lei e Decreto, e
subsidiariamente na Lei Federal n. 13.465/2017 e Decreto Federal 9.310/2018.
Art.16º O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas
públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores
do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística
e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos, que deverão conter o da área total abrangida pela
REURB e dos lotes criados pela regularização;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
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VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o
caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver,
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste
artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 17º O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no
mínimo, indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes
ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua
designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações
vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
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VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades,
quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura
e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município por meio da
Comissão Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 18º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que atenda
individualmente cada imóvel (lote);
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário.
CAPITULO V
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 19º A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, será
composta por no mínimo 06 (seis) membros, sendo 03 (três) servidores efetivos
e 03 (três) servidores comissionados, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo Único: A Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF,
poderá requisitar servidores de qualquer Secretaria, quando necessário,
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independentemente de autorização do Secretário da pasta a qual o servidor
está vinculado, para auxiliar nos trabalhos de regularização fundiária.
Art. 20º Compete a Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;
III - emitir a CRF.
Art. 21º Fica autorizada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária
regularizar todas as estradas, vias de acesso e travessas não legalizadas até
22 de dezembro de 2016, e que estejam na Macrozona Urbana Consolidada
(MZUC) ou na Macrozona de Expansão Urbana (MZEU), nas dimensões já
existentes para o trafego de veículos.
Parágrafo único. As vias de acesso, travessas e estradas que forem
regularizadas por meio desta lei passarão a ser de domínio público municipal,
na qualidade de bem comum de uso do povo.
CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DA REURB
Art. 22º O pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da Reurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
projeto de regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
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Art. 23º A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e
deverá conter, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade de regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único
de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no
cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da
cédula de identidade e a filiação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado
será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da
situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação
judicial ou do Ministério Público.
Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro
de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os
motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.
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Art. 25º Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis
prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze
dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao
registro, dispensado o pagamento de tributos pelos legitimados.
Parágrafo único - O registro do projeto Reurb aprovado importa em:
I - abertura de nova matrícula, quando for o caso;
II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas
resultantes do projeto de regularização aprovado; e
III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos
respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado.
Art. 26º Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades
imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da
Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de
cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando
acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão
registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes,
resultantes da regularização fundiária.
Art. 27º Fica delegada à Comissão Municipal de Regularização Fundiária –
CMRF, editar regulamentos e atos necessários para a implementação da
Regularização Fundiária, observados os limites da presente lei.
Parágrafo único. Os casos omissos da presente lei serão resolvidos pela
Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF, mediante expedição
de ato próprio.
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Art. 28º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 28 de novembro de 2023.