ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Ofício n°. 145/2023
Jardim do Mulato-PI, 13 de dezembro de 2023.
Ilmo. Sr. Vereador
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato-PI
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 23/2023, para apreciação e
aprovação
Senhor Presidente,
Honrado em cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar o
Projeto de Lei nº 23/2023, que dispõe sobre a regulamentação do Programa
Minha Casa Minha Vida no Município de Jardim do Mulato-PI.
Ademais, para melhor análise e elucidação da proposta, encaminho a
justificativa necessária à sua apresentação para que faça parte do projeto de Lei
ora apresentado.
Por fim, sem mais para o momento, reitero a Vossa Excelência os meus votos
de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a
aprovação do presente Projeto em caráter de urgência.
Atenciosamente,
ESTADO DO PIAUÍ
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J U S T I F I C A T I V A
PROJETO DE LEI Nº 23/2023
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminho à análise e votação desse
Egrégio Poder Legislativo, Projeto de Lei que visa regulamentar o Programa Minha
Casa Minha Vida, instituído pela Medida Provisória nº 1.162/2023 de 15 de
fevereiro de 2023.
A aprovação da presente lei visa regulamentar a construção das
habitações previstas no PMCMV, regulamentação esta imprescindível para que
reste normatizado o Programa no âmbito municipal.
Assim sendo, estando presente as condições legais, se espera a
apreciação e aprovação do Projeto de Lei, em regime de urgência.
Atenciosamente,
Jardim do Mulato-PI, 13 dezembro de 2023.
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Projeto de Lei nº 23/2023, de 13 de dezembro de de 2023.
" Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações
e aporte de Contrapartida Municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida
conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de
2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de
fevereiro de 2023, e também nas disposições das
instruções normativas do Ministério das Cidades, e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, Piauí, no uso de suas atribuições,
faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art.10 – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais
para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada
por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana
(PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições
da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e
demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art.2º - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais
Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os
Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de
agosto de 1964.
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CNPJ: 41.522.343/0001-01
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço
social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do
programa.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas,
Art.3º - O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação
Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em
conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação vigente.
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou
de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano
Diretor Municipal.
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária,
de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e
em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia
elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços
necessários para complementação da infraestrutura básica necessária,
observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de
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Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas
aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA – Faixa 1.
Art. 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais
de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de
Habitação.
Art. 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA –
Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa
e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação
vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem
detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos
cinco anos.
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do
Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente
mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção
da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão
ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa
1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos
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diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de
Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
Art. 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1,
fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também
durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o
ressarcimento dos beneficiários.
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento
do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação,
que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas
no citado Programa.
Art. 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei
Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se
necessário.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal, 13 de dezembro de 2023.