br-locleg corpus explorer

← Jardim do Mulato (PI)

materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaDispõe sobre a autorização para contratação temporária de pessoal para atender excepcional interesse público do poder executivo – nos termos do que prevê o inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
native_id196

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-02T08:50:54.596981-03:00 APROVADO 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
Ofício n°. 29/2024
Jardim do Mulato-PI, 08 de março de 2024.
Ilmo. Sr. Vereador
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato-PI
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 002/2024, para apreciação e 
aprovação.
Senhor Presidente, 
Honrado em cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar o 
Projeto de Lei nº 002/2024, que dispõe sobre a autorização para contratação 
temporária de pessoal para atender excepcional interesse público do poder 
executivo – nos termos do que prevê o inciso IX, do Artigo 37 da Constituição 
Federal.
Ademais, para melhor análise e elucidação da proposta, encaminho a 
justificativa necessária à sua apresentação para que faça parte do projeto de Lei 
ora apresentado. 
Por fim, sem mais para o momento, reitero a Vossa Excelência os meus votos 
de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a 
aprovação do presente Projeto em caráter de urgência.
Atenciosamente,
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
J U S T I F I C A T I V A
PROJETO DE LEI Nº 002/2024
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminho à V. Exas. o Projeto de Lei nº 002/2024 que dispõe sobre a 
autorização para contratação temporária de pessoal para atender 
excepcional interesse público do poder executivo, em conformidade com o 
inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal.
As contratações são necessárias para fins de evitar prejuízo à 
Administração Pública, em especial à Educação Municipal, ante a ausência de 
professores, visando manter a rotina escolar e o desenvolvimento normal do 
processo pedagógico nas Escolas Municipais da Rede.
Ressaltamos que a contratação temporária de servidores irá obedecer a 
ordem classificatória do Processo Seletivo Simplificado a ser elaborado pela pasta 
competente.
Pela necessidade ora justificada, solicita-se que o presente Projeto de Lei 
seja apreciado e votado nesta Casa Legislativa em regime de urgência.
Atenciosamente,
Jardim do Mulato-PI, 08 de março de 2024.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
Projeto de Lei nº 002, de 08 de março de 2024.
Dispõe sobre a autorização para contratação 
temporária de pessoal para atender 
excepcional interesse público do poder 
executivo – nos termos do que prevê o inciso IX, 
do Artigo 37 da Constituição Federal, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, Piauí, no uso de suas 
atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse 
público, a Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato-PI, fica autorizada a 
efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 
37, inciso IX, da Constituição Federal, nas condições, prazos e procedimentos 
previstos nesta Lei. 
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei entende-se como excepcional 
interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não 
possa ser satisfeita pela Administração Pública Municipal com os recursos de 
pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência, ou que não justifique a 
criação ou provimento de cargos. 
Art. 3º São casos de contratação por tempo determinado para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I – emergência de atividades em saúde pública; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
II – situações de emergência e calamidade pública, assim declaradas 
por Decreto do Poder Executivo Municipal; 
III – combate a surtos endêmicos e epidêmicos; 
IV – garantir a segurança do patrimônio público em situações 
emergenciais, quando não houver tempo hábil para a realização de 
concurso; 
V – situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para 
evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, 
vegetal ou humana; 
VI – admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir 
demandas emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das 
unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou 
disciplinas experimentais; 
VII – carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença 
de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público 
não puder ser desempenhado a contento com o quadro 
remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada 
ao período da licença ou do afastamento; 
VIII – quando não existirem candidatos em número suficiente para 
preenchimento de vagas oferecidas em concurso público ou, ainda, na 
hipótese de não haverem candidatos interessados no provimento dos 
respectivos cargos para os quais tenham sido aprovados em concurso 
público válido, desde que tenha sido suprida integralmente a respectiva 
lista de classificação dos aprovados; 
IX – admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou 
para atender programas celebrados com o Governo Federal ou outros 
entes da Federação, cujas verbas sejam repassadas total ou 
parcialmente por estes; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
X – substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja 
substituto no quadro funcional: 
a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à 
adotante; 
b) afastamento temporário de cargo em decorrência de licença 
prevista na Lei Municipal, por período superior a 30 (trinta) dias;
c) remanejamento ou readaptação; 
d) aposentadoria, exoneração ou demissão; 
e) nomeação para ocupar cargo comissionado. 
XI – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos 
serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados 
em concurso público aptos à nomeação ou até que se proceda à 
nomeação dos aptos, ficando a duração dos contratos limitada ao 
provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; 
XII – carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou 
emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, 
especialmente: 
a) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de 
projetos de cooperação com prazo determinado, 
implementados mediante acordos, desde que haja, em seu 
desempenho, subordinação do contratado a órgão e ou 
entidade pública; 
b) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da 
informação de comunicação e de revisão de processos de 
trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados 
por prazo determinado. 
XIII – suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
Art. 4º A contratação será feita mediante contrato administrativo e 
dependerá da existência de recursos orçamentários, com duração de até 12 
(doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º A remuneração dos contratados por com base na presente Lei terá 
como base os valores estabelecidos na Lei de Cargos e Salários dos Servidores 
Municipais e ficarão sujeitos às regras do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º. Estende-se aos contratados regidos por esta Lei Municipal os mesmos 
deveres, as mesmas proibições e responsabilidades, jornada de trabalho e, no 
que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos, 
todas previstas na Lei Municipal nº 165/2011 (Estatuto do Servidor Público 
Municipal).
Art. 7°. As contratações decorrentes desta lei serão precedidas de processo 
seletivo simplificado, com Publicação de Edital e Resultados do certame 
publicados no Diário Oficial e Site Oficial da Prefeitura Municipal de Jardim do 
Mulato-PI. 
Art. 8º. Os contratos firmados de acordo com esta Lei extinguir-se-ão, sem 
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência 
administrativa, 
III - por alteração das circunstâncias ou interesse público;
IV - por iniciativa do contratado.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 
Parágrafo único. A extinção dos contratos, no caso do inciso III será 
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão pela dotação 
orçamentária prevista no orçamento de vigente. 
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 01 de janeiro 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal, 08 de março de 2024.

open original →