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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaFixa o subsidio dos vereadores e Presidente da Câmara de Jardim do Mulato - PI, para o Quadriênio 2025-2028
native_id200

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO - PI
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, SN/-—
CEP: 64495-000 — JARDIM DO MULATO — PI
PROJETO DE LEI Nº 004/2024
“Fixa [o subsídio dos
Vereadores e Presidente da
Câmara Municipal de Jardim
do Mulato para ano 2025-2028.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim do Mulato, no uso de suas
atribuições legais, propõe a mesa diretora o seguinte projeto de lei.
Art. 1º - O Subsídio dos Vereadores, da Câmara Municipal de Jardim do
Mulato- PI, para o, ano 2025-2028, reger-se-á por este Projeto de lei, que observará os
ditames da Constituição Federal, Constituição Estadual e lei orgânica do Município.
Art. 2º - O Subsídio de que trata o artigo anterior, em parcela única, é fixado
no seguinte valor:
- Subsídio de Vereador — R$ 6000,00
- Subsídio de Vereador presidente- R$ 8.400,00
Art. 4º - O Subsidio de que trata o capítulo anterior deste artigo, sofrerá
revisão geral e anual, conforme o inciso X do Art. 37 da CF, tomando por base conforme
orientação do TCE-PI, o IPCA acumulado de, da ordem de, desde que este índice não
ultrapasse o limite de 70% de gasto com pessoal como previsto na L.R.F, ficando à cargo do
gestor o percentual a ser considerado com pessoal, aí compreendido vereadores e servidores
regularmente contratados.
Art. 5º - Ao Subsídio de que trata o presente projeto de lei, é vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
qualquer outra espécie remuneratória.
Art. 6º - O valor do subsídio fixado por projeto de lei, observará ao limite de
5% (cinco por cento) da receita do município, referida no Art. 29, inciso VII da Constituição
Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO — PI
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, SN/—
CEP: 64495-000 — JARDIM DO MULATO - PI
Parágrafo Único - O valor do subsídio a ser pago no primeiro ano da
legislatura 2025, será calculado mediante a confirmação do repasse do Duodécimo para o
ano de 2025, não podendo ultrapassar o limite de 70% de gasto com pessoa como previsto
na L.R.F.
Art. 7º - Este projeto de lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogada as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de 01 (Primeiro) de
janeiro do ano de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim do Mulato - PI, 04 de abril
de 2024
Psi 4 ) / E" —
/ Raimundo Renas Alves Vieira
Presidente
Antônio José Gengalves' dá S
1º Secretario
ilva
Paulo Barbosa Veloso
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO - PI
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, SN/—
CEP: 64495-000 — JARDIM DO MULATO - PI
JUSTIFICATIVA:
COLENDO PLENÁRIO,
Atendendo às determinações constitucionais (especialmente aoart.29Ve Vl)e de
nossa Lei Orgânica, a Mesa Diretiva da Casa em conjunto com os demais Vereadores,
apresentam o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a fixação dos subsídios dos
agentes políticos do Poder Legislativo para a legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de
2025.
Em síntese, a presente proposta cumpre as determinações legais,
consubstanciadas na obrigatoriedade de fixação dos subsídios parlamentares em cada
legislatura para a subsequente observando-se os limites determinados pela Constituição
da República e Lei Complementar nº 101/2000.
Insta observar que no trato da matéria observou-se a integração das disposições
das Emendas Constitucionais nº 19, 25 e 41, mantendo-se a fixação na presente
legislatura para a próxima, nos termos do princípio da anterioridade (conforme o que
determina a Emenda Constitucional nº 25), fazendo-se por lei, harmonizando o disposto
no inc. VI, do art. 29, com o inc. X, do art. 37, da C.F,, atendendo-se ao disposto nos
seguintes artigos da Carta Magna:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V - Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado O que dispõem os arts. 37,
X1,39,840, 150, 11, 153, Ill, e 153,8 2º,1;' (teto ministros STF) (parcela única) (imposto
de renda)
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal é dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
“X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 40
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO — PI
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RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, SN/ —
CEP: 64495-000 — JARDIM DO MULATO - PI
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices,"
Pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsidio dos Deputados Estaduais e
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº41, 19.12.2003)
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
“S 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
No mais, salienta-se que a fixação também está em harmonia com a constituição
do estado do Piauí que determina que esta lei Seja aprovada até 15 dias antes das eleições
municipais, a teor do disposto no artigo 31,£1, da Constituição Estadual.
Estas são as razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei,
na certeza de que o mesmo merecerá o beneplácito dos Nobres Pares.
Plenário Vereador Togo Veloso, 04 de abril de 2024
Raimundo Renas Alves Vieira
Presidente
/.
Bruno José Alves Rodrigues Mota
Vice-Presidente
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o CÂMARA MUNICIPAL DE JA
jÉMIAR CNPJ: 63.343.719/0001-45
SESÊ RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, SN/-
CEP: 64495-000 — JARDIM DO MULATO - PI
Antônio José Gonçalves Silva
1º Secretario
| Paulo Barbosa Veloso
2º Secretá
RDIM DO MULATO - PI
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