| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | Fixa o subsidio dos vereadores e Presidente da Câmara de Jardim do Mulato - PI, para o Quadriênio 2025-2028 |
| native_id | 200 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO - PI CNPJ: 63.343.719/0001-45 RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, SN/-— CEP: 64495-000 — JARDIM DO MULATO — PI PROJETO DE LEI Nº 004/2024 “Fixa [o subsídio dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato para ano 2025-2028. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim do Mulato, no uso de suas atribuições legais, propõe a mesa diretora o seguinte projeto de lei. Art. 1º - O Subsídio dos Vereadores, da Câmara Municipal de Jardim do Mulato- PI, para o, ano 2025-2028, reger-se-á por este Projeto de lei, que observará os ditames da Constituição Federal, Constituição Estadual e lei orgânica do Município. Art. 2º - O Subsídio de que trata o artigo anterior, em parcela única, é fixado no seguinte valor: - Subsídio de Vereador — R$ 6000,00 - Subsídio de Vereador presidente- R$ 8.400,00 Art. 4º - O Subsidio de que trata o capítulo anterior deste artigo, sofrerá revisão geral e anual, conforme o inciso X do Art. 37 da CF, tomando por base conforme orientação do TCE-PI, o IPCA acumulado de, da ordem de, desde que este índice não ultrapasse o limite de 70% de gasto com pessoal como previsto na L.R.F, ficando à cargo do gestor o percentual a ser considerado com pessoal, aí compreendido vereadores e servidores regularmente contratados. Art. 5º - Ao Subsídio de que trata o presente projeto de lei, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. Art. 6º - O valor do subsídio fixado por projeto de lei, observará ao limite de 5% (cinco por cento) da receita do município, referida no Art. 29, inciso VII da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO — PI CNPJ: 63.343.719/0001-45 RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, SN/— CEP: 64495-000 — JARDIM DO MULATO - PI Parágrafo Único - O valor do subsídio a ser pago no primeiro ano da legislatura 2025, será calculado mediante a confirmação do repasse do Duodécimo para o ano de 2025, não podendo ultrapassar o limite de 70% de gasto com pessoa como previsto na L.R.F. Art. 7º - Este projeto de lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de 01 (Primeiro) de janeiro do ano de 2025. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim do Mulato - PI, 04 de abril de 2024 Psi 4 ) / E" — / Raimundo Renas Alves Vieira Presidente Antônio José Gengalves' dá S 1º Secretario ilva Paulo Barbosa Veloso 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO - PI CNPJ: 63.343.719/0001-45 RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, SN/— CEP: 64495-000 — JARDIM DO MULATO - PI JUSTIFICATIVA: COLENDO PLENÁRIO, Atendendo às determinações constitucionais (especialmente aoart.29Ve Vl)e de nossa Lei Orgânica, a Mesa Diretiva da Casa em conjunto com os demais Vereadores, apresentam o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo para a legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de 2025. Em síntese, a presente proposta cumpre as determinações legais, consubstanciadas na obrigatoriedade de fixação dos subsídios parlamentares em cada legislatura para a subsequente observando-se os limites determinados pela Constituição da República e Lei Complementar nº 101/2000. Insta observar que no trato da matéria observou-se a integração das disposições das Emendas Constitucionais nº 19, 25 e 41, mantendo-se a fixação na presente legislatura para a próxima, nos termos do princípio da anterioridade (conforme o que determina a Emenda Constitucional nº 25), fazendo-se por lei, harmonizando o disposto no inc. VI, do art. 29, com o inc. X, do art. 37, da C.F,, atendendo-se ao disposto nos seguintes artigos da Carta Magna: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "V - Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado O que dispõem os arts. 37, X1,39,840, 150, 11, 153, Ill, e 153,8 2º,1;' (teto ministros STF) (parcela única) (imposto de renda) (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal é dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: “X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 40 do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a Www.sapLjardimdomulato.pileg.br / WWw.j ardimdomulato.pi.leg.br email:camara(oj ardimdomulato .pi.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO — PI CNPJ: 63.343.719/0001-45 , RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, SN/ — CEP: 64495-000 — JARDIM DO MULATO - PI iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices," Pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsidio dos Deputados Estaduais e Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº41, 19.12.2003) Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: “S 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de No mais, salienta-se que a fixação também está em harmonia com a constituição do estado do Piauí que determina que esta lei Seja aprovada até 15 dias antes das eleições municipais, a teor do disposto no artigo 31,£1, da Constituição Estadual. Estas são as razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo merecerá o beneplácito dos Nobres Pares. Plenário Vereador Togo Veloso, 04 de abril de 2024 Raimundo Renas Alves Vieira Presidente /. Bruno José Alves Rodrigues Mota Vice-Presidente www.sapl.jardimdomulato pileg.br / Www.jardimdomulato.pi.leg.br email:camara(Qjardimdomulato.pileg.br o CÂMARA MUNICIPAL DE JA jÉMIAR CNPJ: 63.343.719/0001-45 SESÊ RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, SN/- CEP: 64495-000 — JARDIM DO MULATO - PI Antônio José Gonçalves Silva 1º Secretario | Paulo Barbosa Veloso 2º Secretá RDIM DO MULATO - PI www.sapl jardimdomulato pileg.br / www.jardimdomulato pi.leg.br email:camara(Dj ardimdomulato.pi.leg.br