ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Ofício n°. 055/2024
Jardim do Mulato-PI, 15 de maio de 2024.
Ilmo. Sr. Vereador
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato-PI
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 005/2024, para apreciação e
aprovação
Senhor Presidente,
Honrado em cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto
de Lei nº 004/2024, que dispõe sobre a criação dos componentes do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Jardim do Mulato,
Estado do Piauí, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Ademais, para melhor análise e elucidação da proposta, encaminho a
justificativa necessária à sua apresentação para que faça parte do projeto de Lei ora
apresentado.
Por fim, sem mais para o momento, reitero a Vossa Excelência os meus votos
de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a
aprovação do presente Projeto em caráter de urgência.
Atenciosamente,
ESTADO DO PIAUÍ
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J U S T I F I C A T I V A
PROJETO DE LEI Nº 005/2024
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminho à V. Exas. o Projeto de Lei nº 005/2024, que dispõe sobre a criação
dos componentes municipais em Jardim do Mulato que comporão o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Nobres Vereadores, a alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e
Estadual, cabendo ao poder público adotaras políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Diante disso, o presente Projeto de Lei visa exatamente a criação dos
componentes municipais, bem como define parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o
Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Assim sendo, estando presente as condições legais, se espera a apreciação e
aprovação do Projeto de Lei, em regime de urgência.
Atenciosamente,
ESTADO DO PIAUÍ
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Projeto de Lei nº 005, de 15 de maio de 2024.
Cria os componentes do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional no
Município de Jardim do Mulato, Estado do
Piauí, define os parâmetros para
elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, DEJAIR LIMA DE
SOUSA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 – LOSAN e Lei nº 5.862, de 01 de julho
de 2009, com o Decreto nº 6.272/2007, o Decreto nº 7.272/2010 e o Decreto nº
10.713/2021, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação
Adequada.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável
à realização dos seus direitos consagrados nas Constituições Federal e Estadual,
cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias
para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
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§ 2º É dever do Poder Público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como
base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I. a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
II. a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
III. a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para
que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
IV. a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a
população;
V. a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etnoculturais do Estado;
VI. a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na
sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado,
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quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de
alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a
produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º. O Município de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, deve empenhar-se
na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais
Municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN,
integrado, no Município de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, por um conjunto de
órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CONSEA-Municipal serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º. O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei
11.346/2006 e na Lei Nº 5.862/2009.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
I. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e
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prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II. o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão
vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;
III. a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis
pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional,
com as atribuições estabelecidas no artigo 17 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de
assessoramento imediato ao Prefeito de Jardim do Mulato, integra o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei nº 11.346,
de 15 de setembro de 2011.
Art. 11. Compete ao CONSEA Municipal:
I. organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a
Conferência Municipal de Segurança e Nutricional, convocada pelo
Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II. definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
III. propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN,
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV. articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os
demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de
ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V. mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
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VI. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII. zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela
sua efetividade;
VIII. manter articulação permanente com outros Conselhos de Segurança
Alimentar e Nutricional relativa às ações associadas à Política e ao Plano
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX. elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara
Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no
prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será convocada pelo CONSEA Municipal.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 12. O CONSEA Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, será
composto por titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da
sociedade civil, cabendo a este segmento exercer a presidência do conselho, e um
terço de representantes governamentais.
§ 1° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios
de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
§ 2° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores,
representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério
Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite
formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.
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Art. 13. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como
os titulares e suplentes da representação governamental, serão designados pelo
Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois
anos, permitida recondução.
Art. 14. O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos
conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por,
pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil,
incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo,
incluído o Secretário-Geral.
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da
sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito,
observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do
mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da
sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;
Art. 15. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I. Plenário;
II. Presidente;
III. Vice-Presidente;
IV. Secretaria Geral;
V. Secretaria Executiva;
VI. Comissões Temáticas
Seção I
DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL
Art. 16. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da
sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo
Prefeito.
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Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros,
o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo
Presidente do CONSEA Municipal.
CAPÍTULO V
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DA CAISAN MUNICIPAL
Art. 17. Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN do Município de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no âmbito
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com finalidade
de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da
administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional,
com as seguintes competências:
elaborar,
I. elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os
demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA
Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II. coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores
de ações e programas de SAN;
III. apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV. monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
V. participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução
e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional,
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sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de
implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI. solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta
do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
VII. assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que
compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
VIII. elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº
11.346, de 15 de setembro de 2006, e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de
novembro de 2006, e o Decreto nº 7272, de 25 de agosto de 2010.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de
Cidadania e Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão
coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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