br-locleg corpus explorer

← Jardim do Mulato (PI)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN AOS PROFISSIONAIS E EMPRESAS QUE FICARAM IMPEDIDOS DE PRESTAR SERVIÇOS DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19
native_id23

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Isenção de impostos

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-20T11:28:56.632113-03:00 PEDIDO DE VISTA 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
www.jardimdomulato.pi.leg.br
EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com
Projeto de Lei 001/2021
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN 
AOS PROFISSIONAIS E EMPRESAS QUE 
FICARAM IMPEDIDOS DE PRESTAR SERVIÇOS 
DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 
DECRETADA PARA ENFRENTAMENTO DA 
COVID-19
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO decreta:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, em todas as suas modalidades de lançamento, os profissionais e as empresas que 
ficaram impedidos de prestar serviços durante todo o período de enfrentamento da pandemia 
de COVID-19 no âmbito do município de Jardim do Mulato.
Art. 2º. Está lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem 
necessárias. 
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jardim do Mulato, 05 de Março de 2021.
________________________________________________________
Moisés da Costa Moraes Neto
Vereador MDB
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
www.jardimdomulato.pi.leg.br
EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei concede isenção do pagamento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em todas as suas modalidades de lançamento, aos 
profissionais e as empresas que ficaram impedidos de prestar serviços durante o todo o período 
de validade dos Decretos em âmbito municipal para enfrentamento da pandemia de COVID-19 
no âmbito do Município de Jardim do Mulato. 
É notório que para conter o novo coronavírus medidas severas foram 
adotadas, dentre elas, o isolamento social, contudo, é preciso que o Poder Público e nós, 
vereadores, estejamos atentos ao impacto econômico que a pandemia causa na vida do cidadão 
mulatense, e é nosso dever buscar maneiras de minimizar esse dano.
Assim, considerando que muitos profissionais e empresas (entre eles, 
academias, bares, restaurantes) ficaram e ainda estão impedidos de desenvolver suas atividades 
e auferir renda, sem condições de arcar com a alta carga tributária incidente, deve-se afastar o 
pagamento do ISSQN, já que, não havendo o exercício da atividade, não há que se cobrar o 
tributo.
O Município adota medidas severas para conter o vírus, impede os 
comerciantes de realizarem suas atividades, mas continua cobrando seus tributos por um serviço 
que as empresas estão proibidas de prestar, ou seja, devemos adotar medidas drásticas para 
conter o vírus e continuar enviando boletos e cobranças administrativas e até judicias ao 
profissional que, repita-se, está proibido de trabalhar? Não, pois precisamos garantir um 
fôlego econômico ao cidadão contribuinte!
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
www.jardimdomulato.pi.leg.br
EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com
Apenas por apreço a argumentação, devo lembrar que o presente Projeto de 
Lei não apresenta qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade, uma vez que inexiste 
reserva de iniciativa ao prefeito em matéria tributária, sendo o assunto de iniciativa comum ou 
concorrente.
Nesse sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 743.480, de decisão do 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o STF pacificou o entendimento de que inexiste, no atual 
texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria 
tributária, sendo possível que o vereador seja autor de lei municipal que revoga tributo.
Ainda quanto a eventuais posições de incidir no presente caso o art. 14 da 
LRF, anote-se que em razão da declaração de emergência para enfrentamento do COVID-19 
em âmbito Federal, Estadual e Municipal trata-se de situação imprevisível e gravíssima e que 
demandam atitudes emergentes de modo que, cabível o excepcional afastamento da incidência 
dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF durante o estado de calamidade pública conforme as palavras 
do Ministro Alexandre de Moraes na decisão em medida cautelar (STF, ADI 6.357-DF, 
Relator(a) Min. Alexandre de Moraes) e nos termos da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 
106, DE 7 DE MAIO DE 2020.
Por todos os motivos expostos, conto o apoio dos representantes dessa Casa 
de Leis para aprovação do presente Projeto.
Câmara Municipal de Jardim do Mulato, 05 de Março de 2021.
________________________________________________________
Moisés da Costa Moraes Neto
Vereador MDB

open original →