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materia nº 1/2025

Tipo PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaPrestação de Contas de Governo do Município de Jardim do Mulato (Exercício Financeiro de 2019). Pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas. Decisão unânime.
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Gabinete Conselheiro Substituto
Jaylson Campelo
PARECER PRÉVIO Nº 123/2022-SPC
PROCESSO: TC/022193/2019.
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO.
UNIDADE GESTORA: MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI.
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2019.
RESPONSÁVEL: AIRTON JOSÉ DA COSTA VELOSO – PREFEITO.
RELATOR: CONS. SUBSTITUTO JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO.
PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 03 DE OUTUBRO DE 2022 A 07 DE OUTUBRO DE 2022 
– 1ª CÂMARA VIRTUAL.
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO NA 
PUBLICAÇÃO DE DECRETO NO DIÁRIO OFICIAL. 
IRREGULARIDADE.
1. A publicação consiste no ato de levar a legislação ao 
conhecimento de todos os que lhe devam obediência, sendo, 
portanto, condição de vigência e eficácia de tais 
instrumentos e somente com sua realização o ato poderia 
produzir seus efeitos.
2. Assim, a publicação em um prazo superior aos 10 dias 
configura-se irregularidade, nos termos do art. 28, caput, II, 
c/c Parágrafo Único da Constituição Estadual do Piauí/89.
Sumário: Prestação de Contas de Governo do Município de 
Jardim do Mulato (Exercício Financeiro de 2019). Pela 
emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com 
ressalvas. Decisão unânime.
Síntese de impropriedades/falhas apuradas, após o contraditório: a) atraso na entrega da 
LOA, b) decretos publicados fora do prazo, c) publicação de decreto com valor divergente, d) 
atraso na entrega da prestação de contas mensal, e) insuficiência na arrecadação da Receita 
Tributária; f) despesas contabilizadas indevidamente, g) descumprimento do indicador 
máximo do FUNDEB, h) Distorção Idade-Série, i) IDEB - metas não atingidas no 5º e 9º 
anos, j) divergência entre SAGRES Contábil e Documentação WEB – Balanço Financeiro, e 
na Demonstração das Variações Patrimoniais, k) apropriação de retenções previdenciárias, 
descumprimento das metas fiscais do resultado primário e nominal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão Virtual, considerando o relatório 
da I Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às 
fls. 01/35 da peça 16, a Certidão da Divisão de Comunicação Processual, à fl. 01 da peça 22, o 
contraditório da II Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal 
– DFAM, às fls. 01/17 da peça 25, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 
01/28 da peça 27, o voto do Relator Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, às fls. 
01/09 da peça 28, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, 
Documento assinado digitalmente pelo Sistema eProcesso
01 assinatura(s)
Gabinete Conselheiro Substituto
Jaylson Campelo
concordando com a manifestação do Ministério Público de Contas, pela emissão de parecer 
prévio recomendando a aprovação com ressalvas, com fundamento no art. 120, da Lei 
Estadual Nº. 5.888/09 e art. 32, §1º, da Constituição Estadual e nos termos do voto do Relator.
Presentes os conselheiros(as) KLEBER DANTAS EULÁLIO (Presidente em exercício) e 
FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES e os conselheiros(as) substitutos(as) JAYLSON 
FABIANH LOPES CAMPELO e JACKSON NOBRE VERAS.
Representante de Ministério Público de Contas: Procurador PLÍNIO VALENTE RAMOS 
NETO.
Publique-se e cumpra-se.
Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara nº 01, em 07 de outubro de 2022.
(Assinado Digitalmente)
Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo Relator.
Documento assinado digitalmente pelo Sistema eProcesso
01 assinatura(s)
ASSINATURA DIGITAL
Certificamos que a peça nº 35 está assinada digitalmente por:
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S)
CPF/CNPJ Nome Data e hora
35*.***-**3-68 JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO 09/11/2022 12:29:33
Protocolo: 022193/2019
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