| Tipo | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | Prestação de Contas de Governo do Município de Jardim do Mulato (Exercício Financeiro de 2020) |
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Gabinete Conselheiro Substituto Jaylson Campelo PARECER PRÉVIO Nº 131/2022-SPC PROCESSO: TC/016965/2020. NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. UNIDADE GESTORA: MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI. EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2020. RESPONSÁVEL: AIRTON JOSÉ DA COSTA VELOSO – PREFEITO. RELATOR: CONS. SUBSTITUTO JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 24 DE OUTUBRO DE 2022 A 28 DE OUTUBRO DE 2022 – 1ª CÂMARA VIRTUAL. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO NA PUBLICAÇÃO DE DECRETO NO DIÁRIO OFICIAL. IRREGULARIDADE. 1. A publicação consiste no ato de levar a legislação ao conhecimento de todos os que lhe devam obediência, sendo, portanto, condição de vigência e eficácia de tais instrumentos e somente com sua realização o ato poderia produzir seus efeitos. 2. Assim, a publicação em um prazo superior aos 10 dias configura-se irregularidade, nos termos do art. 28, caput, II, c/c Parágrafo Único da Constituição Estadual do Piauí/89. Sumário: Prestação de Contas de Governo do Município de Jardim do Mulato (Exercício Financeiro de 2020). Pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas. Decisão unânime. Síntese de impropriedades/falhas apuradas, após o contraditório: a) abertura de créditos adicionais suplementares superiores ao limite autorizado; b) publicação dos decretos fora do prazo; c) despesas fixadas nas LOAs foram 5,22% acima das receitas previstas nas LDOs; d) impropriedade no saldo financeiro relativo ao FUNDEB; e) descumprimento das metas fiscais; f) distorção Idade Série; g) portal da transparência com resultado mediano (56,64%). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão Virtual, considerando o relatório da I Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/32 da peça 11, a Certidão da Divisão de Comunicação Processual, à fl. 01 da peça 27, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 01/07 da peça 30, o voto do Relator Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, às fls. 01/08 da peça 33, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, concordando com a manifestação do Ministério Público de Contas, pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas, com fundamento no art. 120, da Lei Estadual Nº. 5.888/09 e art. 32, §1º, da Constituição Estadual e nos termos do voto do Relator. Documento assinado digitalmente pelo Sistema eProcesso 01 assinatura(s) Gabinete Conselheiro Substituto Jaylson Campelo Presentes os conselheiros(as) OLAVO REBELO DE CARVALHO FILHO, KLEBER DANTAS EULÁLIO, FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES e os conselheiros(as) substitutos(as) JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO, JACKSON NOBRE VERAS. Representante de Ministério Público de Contas: Procurador JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR. Publique-se e cumpra-se. Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara nº 02, em 28 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo Relator. Documento assinado digitalmente pelo Sistema eProcesso 01 assinatura(s) ASSINATURA DIGITAL Certificamos que a peça nº 36 está assinada digitalmente por: IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S) CPF/CNPJ Nome Data e hora 35*.***-**3-68 JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO 14/11/2022 07:22:46 Protocolo: 016965/2020 A validade deste documento está sujeita à comprovação de sua autenticidade no respectivo portal de validação, por meio de leitura do qrCode ou código de verificação acima. Gerado em 12/03/2025 11:39 Código de verificação: EC964865-14A5-4540-820C-96AC6C1BC5D8 Portal de validação: https://sistemas.tce.pi.gov.br/eprocesso/validador/documento