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materia nº 2/2025

Tipo PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaPrestação de Contas de Governo do Município de Jardim do Mulato (Exercício Financeiro de 2020)
native_id236

Autoria

Documents (1)

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Gabinete Conselheiro Substituto
Jaylson Campelo
PARECER PRÉVIO Nº 131/2022-SPC
PROCESSO: TC/016965/2020.
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO.
UNIDADE GESTORA: MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI.
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2020.
RESPONSÁVEL: AIRTON JOSÉ DA COSTA VELOSO – PREFEITO.
RELATOR: CONS. SUBSTITUTO JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO.
PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 24 DE OUTUBRO DE 2022 A 28 DE OUTUBRO DE 2022 
– 1ª CÂMARA VIRTUAL.
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO NA 
PUBLICAÇÃO DE DECRETO NO DIÁRIO OFICIAL. 
IRREGULARIDADE.
1. A publicação consiste no ato de levar a legislação ao 
conhecimento de todos os que lhe devam obediência, sendo, 
portanto, condição de vigência e eficácia de tais 
instrumentos e somente com sua realização o ato poderia 
produzir seus efeitos.
2. Assim, a publicação em um prazo superior aos 10 dias 
configura-se irregularidade, nos termos do art. 28, caput, II, 
c/c Parágrafo Único da Constituição Estadual do Piauí/89.
Sumário: Prestação de Contas de Governo do Município de 
Jardim do Mulato (Exercício Financeiro de 2020). Pela 
emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com 
ressalvas. Decisão unânime.
Síntese de impropriedades/falhas apuradas, após o contraditório: a) abertura de créditos 
adicionais suplementares superiores ao limite autorizado; b) publicação dos decretos fora do 
prazo; c) despesas fixadas nas LOAs foram 5,22% acima das receitas previstas nas LDOs; d) 
impropriedade no saldo financeiro relativo ao FUNDEB; e) descumprimento das metas 
fiscais; f) distorção Idade Série; g) portal da transparência com resultado mediano (56,64%).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão Virtual, considerando o relatório 
da I Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às 
fls. 01/32 da peça 11, a Certidão da Divisão de Comunicação Processual, à fl. 01 da peça 27, a 
manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 01/07 da peça 30, o voto do Relator 
Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, às fls. 01/08 da peça 33, e o mais que dos 
autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, concordando com a manifestação do 
Ministério Público de Contas, pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação 
com ressalvas, com fundamento no art. 120, da Lei Estadual Nº. 5.888/09 e art. 32, §1º, da 
Constituição Estadual e nos termos do voto do Relator.
Documento assinado digitalmente pelo Sistema eProcesso
01 assinatura(s)
Gabinete Conselheiro Substituto
Jaylson Campelo
Presentes os conselheiros(as) OLAVO REBELO DE CARVALHO FILHO, KLEBER 
DANTAS EULÁLIO, FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES e os conselheiros(as) 
substitutos(as) JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO, JACKSON NOBRE VERAS.
Representante de Ministério Público de Contas: Procurador JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO 
JÚNIOR.
Publique-se e cumpra-se.
Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara nº 02, em 28 de outubro de 2022.
(Assinado Digitalmente)
Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo Relator.
Documento assinado digitalmente pelo Sistema eProcesso
01 assinatura(s)
ASSINATURA DIGITAL
Certificamos que a peça nº 36 está assinada digitalmente por:
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S)
CPF/CNPJ Nome Data e hora
35*.***-**3-68 JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO 14/11/2022 07:22:46
Protocolo: 016965/2020
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Código de verificação: EC964865-14A5-4540-820C-96AC6C1BC5D8
Portal de validação:
https://sistemas.tce.pi.gov.br/eprocesso/validador/documento

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