| Tipo | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | Prestação de Contas de Governo do Município de Jardim do Mulato - PI (Exercício Financeiro de 2022). |
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Gabinete Conselheiro Substituto Jaylson Campelo PARECER PRÉVIO Nº 075/2024-SPC PROCESSO: TC/004361/2022. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2022. UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO - PI. GESTOR: DEJAIR LIMA DE SOUSA – PREFEITO. ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ VIANA GOMES – OAB/PI Nº 3.530 (Procuração à Peça 30) RELATOR: CONS. SUBSTITUTO JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 15/07 A 19/07/2024 – 1ª CÂMARA VIRTUAL. EMENTA: TRIBUTAÇÃO. NÃO INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. IRREGULARIDADE. 1. A não instituição da cobrança dos SMRSU - Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos configura irregularidade, posto constituir renúncia de receita, além de contrariar o art. 35, § 2º da Lei 11.445/2007, com redação pela de Nº. 14.026/2020, que estipulou 31-12-2020 para a extinção dos vazadouros a céu aberto (lixões) e aterros irregulares para os municípios que não publicaram o PMGIRS - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e/ou não executam mecanismos de cobrança dos serviços de manejo de resíduos sólidos, em atenção ao Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020); e, 15-07- 2021, o prazo de encerramento para realização de mecanismos de cobrança dos SMRSU - Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos. Sumário: Prestação de Contas de Governo do Município de Jardim do Mulato - PI (Exercício Financeiro de 2022). Pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas do Sr. Dejair Lima de Sousa. Decisão unânime. Síntese de impropriedades/falhas apuradas, após o contraditório: a) publicação de decretos de alteração orçamentária fora do prazo legal; b) Divergências entre os valores dos créditos adicionais contabilizados e os dos decretos publicados na imprensa oficial; c) Classificação Indevida no registro de complementação de Fontes de Recursos das Emendas Parlamentares; d) Não instituição da cobrança dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos (SMRSU) configurando renúncia de receita; e) Descumprimento das metas de Resultado Primário e da Dívida Consolidada Líquida fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; f) Insuficiência financeira para cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até o encerramento do exercício; g) Indicador de distorção idade série em nível elevado nos Anos Finais; h) Portal da Transparência com índice básico. Documento assinado digitalmente pelo Sistema eProcesso 01 assinatura(s) Gabinete Conselheiro Substituto Jaylson Campelo Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão Virtual, considerando o relatório da Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas – DFCONTAS 1, às fls. 1/48 da peça 02, a Certidão da Seção de Controle de Certificação de Prazos, à fl. 01 da peça 17, a Defesa às peças 10 a 16, o Relatório Contraditório da Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas – DFCONTAS 1, às fls. 1/19 da peça 19, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 1/7 da peça 21, o voto do Relator Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, às fls. 1/12 da peça 24, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, por unanimidade, em concordância com o Ministério Público de Contas, pela emissão de Parecer Prévio recomendando a Aprovação com Ressalvas das Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal de Jardim do Mulato, Sr. Dejair Lima de Sousa, referente ao exercício de 2022, com fulcro no art. 120 da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c o art. 32, §1º da Constituição Estadual. Presentes os Conselheiros Flora Izabel Nobre Rodrigues, Kleber Dantas Eulálio, Jaylson Fabianh Lopes Campelo em substituição a Rejane Ribeiro Sousa Dias e Jackson Nobre Veras. Representante de Ministério Público de Contas: Procuradora Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa. Publique-se e cumpra-se. Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, em 19 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo Relator. Documento assinado digitalmente pelo Sistema eProcesso 01 assinatura(s) ASSINATURA DIGITAL Certificamos que a peça nº 21 está assinada digitalmente por: IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S) CPF/CNPJ Nome Data e hora 35*.***-**3-68 JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO 22/07/2024 10:14:16 Protocolo: 004361/2022 A validade deste documento está sujeita à comprovação de sua autenticidade no respectivo portal de validação, por meio de leitura do qrCode ou código de verificação acima. Gerado em 14/03/2025 08:27 Código de verificação: CE67F36A-A2CC-4B5E-BFCB-488CB4CCB7F6 Portal de validação: https://sistemas.tce.pi.gov.br/eprocesso/validador/documento