CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
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PROJETO DE LEI Nº002/2021
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE
ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E
CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO,
TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO
PÂNICO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO decreta:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização
da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Jardim do
Mulato.
Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização
da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
I – oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a
síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
II – incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III – combater o preconceito;
IV – informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de Jardim do
Mulato;
Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos
municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)
dias.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa
privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha
Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de
Ansiedade e Síndrome do Pânico.
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Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Jardim do Mulato, 05 de Março de 2021.
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Moisés da Costa Moraes Neto
Vereador MDB
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente
de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e
Síndrome do Pânico no Município de Jardim do Mulato.
Dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) mostram que 5,8% dos
brasileiros sofrem de depressão. Essa é a maior taxa da América Latina e a segunda maior das
Américas, estando atrás apenas dos Estados Unidos. Os números em relação à ansiedade
também não são nada animadores: 9,3% dos brasileiros (cerca de 19,4 milhões) sofrem com o
problema. Isso faz com que o Brasil ocupe o primeiro lugar da lista de países mais ansiosos do
mundo.
De acordo com o Ministério da Saúde, no Brasil são registrados cerca de 12
mil suicídios todos os anos, terceira principal causa externa de mortes no país. Cerca de 96,8%
dos casos estavam relacionados a transtornos mentais. Em primeiro lugar está a depressão.
Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização
permanente da população sobre depressão, ansiedade e síndrome do pânico. Em virtude disso,
a presente proposição visa estabelecer normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal,
que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões
especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse
local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não
decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre
a instituição de normas gerais sobre a prevenção e conscientização da depressão, transtorno de
ansiedade e síndrome do pânico no Município de Jardim do Mulato.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no
tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição,
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somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, ao analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de Conchal,
que também instituiu uma campanha municipal permanente, o E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre o
tema, a saber:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui Campanha permanente de orientação,
conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do
Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência.
Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas
reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente
disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da
imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não
ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência
de usurpação de quaisquer das competências administrativas
reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da
Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão
Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Nas palavras do Relator Desembargador Márcio Bartoli:
Limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de caráter
educativo a ser inserida no programa curricular municipal (artigo 1º)
e (ii) definir princípios, objetivos e diretrizes do referido
programa(artigo 2º), impossível falar-se na excessiva concretude de
suas disposições.
Por todo exposto, acredito e defendo que Jardim do Mulato e seus
munícipes merecem que seja criada uma campanha permanente de orientação,
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prevenção e conscientização da depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do
pânico.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação
da proposta.
Câmara Municipal de Jardim do Mulato, 05 de Março de 2021.
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Moisés da Costa Moraes Neto
Vereador MDB