ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
PROJETO DE LEI Nº 004/2025
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
(FMSP) DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Jardim do Mulato aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública (FMSP), de natureza contábil,
sem personalidade jurídica, vinculado ao Gabinete Institucional de Segurança Pública e Defesa
Social, com a finalidade de financiar ações e projetos que visem à adequação, modernização,
aquisição de equipamentos e implementação da Política Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social.
§ 1º Os recursos do FMSP poderão ser utilizados em projetos de órgãos e entidades públicas
municipais ou, mediante convênio, estaduais e federais, que tenham como objetivo a
capacitação de agentes de segurança, o treinamento de agentes comunitários e a execução de
programas sociais relevantes para a prevenção da violência e da criminalidade.
§ 2º Os recursos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser destinados, mediante convênio,
a entidades privadas sem fins lucrativos ou a organizações não governamentais com atuação
comprovada no Município há pelo menos 2 (dois) anos e que tenham entre seus objetivos
estatutários a atuação em programas sociais de relevante interesse para a prevenção da violência
e o atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco.
Art. 2º O FMSP tem por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para a
Segurança Pública, facilitando a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados aos
programas e ações previstos na Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 3º O FMSP será operacionalizado e gerido pelo Gabinete Institucional de Segurança
Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, que será
responsável pela contabilidade e controle financeiro do Fundo, observadas as disposições desta
Lei.
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Art. 4º São gestores do FMSP:
I - O Chefe do Poder Executivo;
II - O Chefe do Gabinete Institucional de Segurança Pública e Defesa Social;
III - O Secretário Municipal de Finanças.
Art. 5º São atribuições dos gestores do FMSP, no âmbito de suas competências:
I - Coordenar a execução dos recursos do FMSP, de acordo com o Plano de Aplicação;
II - Preparar e apresentar, em audiência pública e ao Conselho Municipal de Segurança Pública,
a demonstração da receita e despesa executada pelo FMSP;
III - Dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e contratos firmados pelo
Município que digam respeito ao FMSP;
IV - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio do Município, o controle dos bens
adquiridos com recursos do FMSP;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente, a demonstração da receita e da despesa;
b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
VI - Providenciar, junto à contabilidade, demonstrações que indiquem a situação econômicofinanceira do Fundo;
VII - Apresentar à Câmara Municipal, quando solicitado, a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo;
VIII - Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais
e não governamentais;
IX - Manter o controle da receita do FMSP;
X - Encaminhar ao Conselho Municipal de Segurança Pública o relatório quadrimestral de
acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação;
XI - Providenciar o Termo de Doação ou Cessão de Uso dos bens duráveis aos órgãos ou
entidades que os receberam.
§ 1º A contabilidade do FMSP será realizada em apartado, mas consolidada na contabilidade
geral do Município, integrando os balancetes mensais e o balanço anual.
§ 2º A emissão de empenhos, ordens de pagamento e demais documentos referentes às despesas
do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante solicitação formal do
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Chefe do Gabinete Institucional de Segurança Pública e Defesa Social e autorização do Chefe
do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem receitas do FMSP:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e os créditos adicionais que a lei
estabelecer;
II - Transferências de recursos da União e do Estado, especialmente as oriundas dos Fundos
Nacional e Estadual de Segurança Pública;
III - Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, nacionais ou internacionais;
IV - Recursos provenientes de multas de trânsito e outras infrações que, por disposição legal,
sejam destinadas ao Fundo;
V - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e outras
entidades;
VI - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, respeitada a legislação em vigor;
VII - Outros recursos que legalmente lhe forem destinados.
Art. 7º Constituem ativos do FMSP:
I - Disponibilidades monetárias em contas bancárias específicas, oriundas das receitas
especificadas no artigo anterior;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo.
Parágrafo único. Anualmente será processado o inventário dos bens pertencentes ao FMSP.
Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observando as normas de direito financeiro e
contabilidade pública aplicáveis.
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CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º Imediatamente após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o Gabinete Institucional de
Segurança Pública e Defesa Social, em conjunto com a Secretaria de Finanças, submeterá ao
Conselho Municipal de Segurança Pública a proposta do Plano de Aplicação dos recursos do
FMSP.
Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária e prévia cobertura orçamentária.
Art. 11. As despesas do FMSP constituir-se-ão de:
I - Despesas com aquisição de equipamentos, tecnologia, veículos e materiais para os órgãos
municipais envolvidos em atividades de segurança pública e defesa social;
II - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações constantes do Plano de
Aplicação;
III - Despesas com capacitação, formação e aperfeiçoamento dos agentes públicos da área;
IV - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, relacionadas à segurança
pública, devidamente justificadas.
Parágrafo único. É expressamente vedado o repasse de recursos do FMSP para a realização de
despesas com pessoal e encargos sociais, incluindo-se concessão de salários, gratificações,
adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração de servidores públicos, bem
como para despesas com a manutenção e o custeio geral de órgãos ou entidades públicas, que
não estejam diretamente ligadas a um projeto específico financiado pelo Fundo.
Art. 12. A receita do Fundo será depositada e movimentada em conta bancária específica, aberta
em instituição financeira oficial.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Fundo terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, ESTADO DO
PIAUÍ, em 15 de julho de 2024.
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal de Jardim do Mulato – PI
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Nobres Vereadoras e Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que visa a criar o Fundo Municipal de Segurança Pública (FMSP) no âmbito do Município
de Jardim do Mulato. Esta proposição representa um passo estratégico e indispensável para a
efetiva implementação da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social,
recentemente instituída.
Uma política pública, por mais bem estruturada que seja, corre o risco de se
tornar letra morta se não dispuser de um mecanismo financeiro sólido e contínuo para sua
execução. A criação do FMSP é a resposta a essa necessidade, estabelecendo um instrumento
legal e transparente para a captação e gestão de recursos destinados exclusivamente ao
aprimoramento da segurança em nosso município.
Conforme a Lei nº 4.320/64, os fundos especiais são o produto de receitas
especificadas que se vinculam à realização de determinados objetivos. No caso em tela, o FMSP
funcionará como um "cofre" dedicado, garantindo que recursos de diversas fontes – como
dotações orçamentárias, transferências federais e estaduais, convênios e doações – sejam
aplicados estritamente em ações de segurança, como a aquisição de equipamentos modernos, a
implantação de tecnologias como o videomonitoramento, a capacitação de agentes e o apoio a
projetos de prevenção à violência.
A existência do Fundo confere sustentabilidade financeira, agilidade
administrativa e, acima de tudo, transparência na gestão dos recursos, uma vez que sua
movimentação será acompanhada pelo Conselho Municipal de Segurança Pública e submetida
à fiscalização desta egrégia Câmara e dos órgãos de controle.
Diante do exposto, e certos de que a segurança pública é uma prioridade para
todos, contamos com o inestimável apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste
importante Projeto de Lei, que consolidará as bases para um Jardim do Mulato mais seguro e
protegido.
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal de Jardim do Mulato – PI