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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaINSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SUSP) E CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PMSPDS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO, ESTADO DO PIAUÍ, NOS TERMOS DO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
PROJETO DE LEI Nº 003/2025
INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE 
SEGURANÇA PÚBLICA (SUSP) E CRIA A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PMSPDS) NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO 
MULATO, ESTADO DO PIAUÍ, NOS TERMOS 
DO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Jardim do Mulato aprova e eu sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e cria a Política 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS), com a finalidade de 
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio 
de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública 
e defesa social da União, dos Estados, e do Município de Jardim do Mulato, em 
articulação com a sociedade.
Art. 2º. A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, 
compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das 
competências e atribuições legais de cada um.
Art. 3º. Compete ao Município de Jardim do Mulato estabelecer política municipal de 
segurança pública e defesa social, observadas as diretrizes da política nacional e estadual, 
especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, 
com destaque às emergências e aos crimes.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
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CAPÍTULO II DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SUSP) NO 
ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 4º. É instituído, no âmbito do Município de Jardim do Mulato, o Sistema Único de 
Segurança Pública (SUSP), integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição 
Federal, pela Guarda Municipal de Jardim do Mulato e pelos demais integrantes 
estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma 
cooperativa, sistêmica e harmônica, na forma do § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 
13.675/2018.
Art. 5º. O Município de Jardim do Mulato, observados os princípios estabelecidos na 
Constituição da República, na Constituição do Estado do Piauí e nesta Lei Orgânica 
Municipal, bem como as diretrizes da política nacional e estadual, especialmente para 
análise, enfrentamento e redução dos riscos à harmonia da convivência social e do 
patrimônio público municipal, com destaque às situações de emergência e 
vulnerabilidade, estabelecerá a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
(PMSPDS) para assegurar a elevação da qualidade de vida, o bem-estar da população e a 
integridade dos bens, instalações e serviços públicos municipais.
Art. 6º. As ações e serviços municipais de segurança pública e defesa social prestados 
pelos órgãos e Instituições públicas são de natureza pública, cabendo ao Poder Público 
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, execução, fiscalização e controle.
Art. 7º. Os serviços de segurança pública e defesa social do Município de Jardim do 
Mulato devem obedecer às diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública, instituído 
pela legislação federal, desde que sejam garantidos repasses de recursos para seu 
financiamento em parceria com o Estado e a União.
§ 1º. Os serviços municipais de segurança pública e defesa social serão custeados por 
dotações orçamentárias e fundo próprio ou, através de repasses mediante convênios, 
acordos, ajustes, fundo a fundo ou qualquer outra modalidade, estabelecida em lei, que se 
enquadre nos objetivos fixados neste artigo.
§ 2º. Havendo o descumprimento de encargos financeiros, seja da União, do Estado ou 
Município, para manutenção de qualquer serviço decorrente de cooperação ou parceria, 
fica o Município de Jardim do Mulato obrigado a manter apenas os serviços que lhe são 
próprios.
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CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
DEFESA SOCIAL (PMSPDS)
Art. 8º. A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS) será 
implementada mediante a elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social, criação do Conselho e Sistema de Segurança Pública Municipal e Defesa Social e 
da integração com os demais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, que 
atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
Art. 9º. A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS) do 
Município de Jardim do Mulato deverá observar as diretrizes da política nacional e 
estadual, mediante análise, no sentido de enfrentamento e redução dos riscos à harmonia 
da convivência social, com destaque às emergências, vulnerabilidade, desordem urbana e 
às infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, 
serviços e instalações municipais, especialmente para fins de proteção municipal 
preventiva que visem a proteção sistêmica da população.
Subseção I Dos Princípios
Art. 10. A implementação da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
será baseada nos dados trazidos pelo Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social, considerando os seguintes princípios: 
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos; 
II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública 
municipal e defesa social; 
III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da 
cidadania e da dignidade da pessoa humana; 
IV - eficiência na prevenção, na repressão e no controle das infrações penais; 
V - eficiência na prevenção e na redução de riscos em emergências e desastres que afetam 
a vida, o patrimônio e o meio ambiente; 
VI - participação e controle social; VII - resolução pacífica de conflitos; 
VIII - uso comedido e proporcional da força; 
IX - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente; 
X - publicidade das informações não sigilosas; 
XI - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública; 
XII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições; 
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XIII - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço 
prestado à sociedade; 
XIV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes e órgãos; e 
XV - transparência, responsabilização e prestação de contas.
Subseção II Das Diretrizes
Art. 11. São diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
(PMSPDS): 
I - atendimento imediato ao cidadão; 
II - planejamento estratégico e sistêmico; 
III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando 
políticas de proximidade, com ênfase para os grupos vulneráveis; 
IV - atuação integrada entre a União, o Estado e os Municípios limítrofes, podendo 
inclusive, consorciar-se para implementarem ações de segurança pública e defesa social 
e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da 
pessoa humana; 
V - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública 
e defesa social nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das 
ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização 
de meios com base nas melhores práticas; 
VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança 
pública municipal e defesa social, em consonância com a matriz curricular nacional e 
métodos que priorizem a preservação da vida, policiamento preventivo e de proximidade 
e redução de danos; 
VII - fortalecimento da Guarda Municipal e dos órgãos e Instituições de defesa social por 
meio de investimentos em equipamentos condizentes com as atribuições dos seus agentes, 
do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica; 
VIII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública e defesa 
social entre os órgãos municipais, estaduais e federais; 
IX - atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da 
segurança pública e defesa social; 
X - atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de 
vulnerabilidade; 
XI - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de 
interesse da segurança pública e defesa social; 
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XII - ênfase nas ações de policiamento preventivo e de proximidade, com foco na 
resolução pacífica de conflitos e de redução de danos; 
XIII - participação social nas questões de segurança pública e defesa social; 
XIV - integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento 
e na aplicação da legislação concernente ao tema; 
XV - colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público, Defensoria Pública e da 
Ordem dos Advogados do Brasil, na elaboração de estratégias e metas para alcançar os 
objetivos desta Política;
XVI - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do 
Departamento Geral de Ações Socioeducativas e do Sistema Prisional; 
XVII - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da 
cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com 
as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades municipais; 
XVIII - distribuição do efetivo da Guarda Municipal, de acordo com critérios técnicos, 
baseada nas informações do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; 
XIX - deontologia policial preventiva e de proximidade, respeitados os regimes jurídicos 
e as peculiaridades da Guarda Municipal; e 
XX - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos.
Subseção III Dos Objetivos
Art. 12. São objetivos da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
(PMSPDS): 
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de 
inteligência de segurança pública e defesa social e em gerenciamento de crises e 
incidentes; 
II - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à desigualdade, à violência e à 
criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas aos grupos vulneráveis; 
III - apoiar as ações de manutenção da harmonia da convivência social, da incolumidade 
dos munícipes, do patrimônio público municipal, do meio ambiente e de bens e direitos; 
IV - promover a participação social no Conselho de segurança pública e defesa social; 
V - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a 
avaliação de políticas públicas de segurança pública e defesa social; 
VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;
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VII - promover a interoperabilidade dos sistemas dos órgãos municipais, a fim de tornar 
mais eficiente as ações de segurança pública e defesa social; 
VIII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão 
aos crimes e as desordens urbanas locais; 
IX - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública e defesa 
social com instituições da União, dos Estados e dos Municípios; 
X - estimular a formação, a capacitação e a qualificação dos profissionais da Guarda 
Municipal, bem como dos servidores que atuam na área de defesa social, respeitadas as 
especificidades e as diversidades do Município em consonância com a Política, nos 
âmbitos federal e estadual; 
XI - incentivar medidas para a modernização de equipamentos para a padronização de 
tecnologia de segurança pública da Guarda Municipal e dos demais órgãos que colaboram 
com as ações de defesa social; 
XII - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, defesa social e sobre 
drogas; 
XIII - fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento e 
redução dos danos relacionados às drogas lícitas e ilícitas, aos seus usuários e aos grupos 
sociais com os quais convivem; 
XIV - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e defesa 
social do Município e os integrantes do sistema de justiça criminal para a construção das 
estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas; 
XV - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem 
o sistema municipal de segurança pública e de seus familiares; e 
XVI - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas 
áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos 
servidores de segurança pública e defesa social municipal.
Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que estabelecerá as estratégias, as 
metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.
Subseção IV Das Estratégias
Art. 13. A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS) será 
implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação 
institucional, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de 
recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, 
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avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para 
execução de planos e programas de segurança pública e defesa social.
Subseção V Dos Meios e Instrumentos
Art. 14. São meios e instrumentos para a implementação da Política Municipal de 
Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS): 
I - o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; 
II - o Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; 
III - o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; 
IV – utilização dos Sistemas, Nacional e Estadual de Informações e de Gestão de 
Segurança Pública e Defesa Social; 
V – instituição de órgãos de Controle e Transparência dotados de autonomia no exercício 
de suas competências; e 
VI - capacitação e valorização do profissional de segurança pública e defesa social.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. A implementação da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
deverá executar, dentre outras, as seguintes ações e observações: 
I - defesa da dignidade da pessoa humana, com valorização e respeito à vida e à cidadania, 
assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com respeito às diversas 
identidades religiosas, culturais, étnico-raciais, geracionais, de gênero, orientação sexual 
e as das pessoas com deficiência; 
II - atuar no sentido de impedir ou evitar a criminalização da pobreza, da população negra 
e outras raças, da comunidade LGBT, da juventude, dos movimentos sociais e seus 
defensores, valorizando e fortalecendo programas e projetos continuados em educação e 
na promoção de uma cultura de paz; 
III - intersetorialidade, transversalidade, integração sistêmica com as políticas sociais, 
sobretudo na área da educação, como forma de prevenção do sinistro e da criminalidade, 
são pressupostos fundamentais à prevenção da violência; 
IV - o Município de Jardim do Mulato deverá elaborar os seus planos municipais de 
segurança, precedidos de pesquisas e estudos que favoreçam um diagnóstico adequado 
da realidade e considerem as múltiplas manifestações da violência cometidas contra 
crianças e adolescentes, violência doméstica, contra mulheres e idosos, contra público 
LGBT, contra negros, egressos do sistema prisional, população em condição de rua; 
ESTADO DO PIAUÍ
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V - inserir no currículo e no calendário escolar em todos os sistemas de ensino: Semana 
de Prevenção a sinistros; aulas de primeiros socorros; temas afetos à Defesa Civil, à 
Educação para o Trânsito, à pessoa com deficiência, à Educação Ambiental e à Segurança 
Pública; 
VI - assegurar a participação social através dos conselhos municipais de segurança, 
através de fóruns de segurança, e conferências municipais de segurança. Apoiar a criação 
dos conselhos estaduais de segurança pública buscando sempre articulação com eles e 
com o conselho nacional de segurança pública; 
VII – realizar conferência municipal e apoiar a realização das conferências estaduais e 
nacional de segurança pública; 
VIII - implementar, dentro da estrutura do Município, os observatórios de segurança 
pública articulados com os governos estaduais e federal; 
IX - implementar sistemas de videomonitoramento que devem ser considerados como 
instrumentos importantes desde que adequadamente articulados com um conjunto de 
outras ações já nominadas neste parecer; 
X – implementar o serviço de patrulha escolar com monitoramento e prevenção à 
violência no âmbito das escolas da rede municipal de ensino; 
XI – implementar o serviço de patrulhamento em praças, eventos e espaços de prestação 
de serviços públicos de educação, saúde, assistência social, cultura, turismo, esporte e 
lazer, na Zona Urbana e Rural; 
XII - desenvolver de programas massivos de formação para servidores públicos e 
sociedade para a compreensão do problema e visando a busca de soluções conjuntas com 
as ações dos entes federados no tratamento da questão das drogas em sintonia com a 
política nacional sobre drogas do governo federal; 
XIII - criação de uma corregedoria e ouvidoria, sendo assegurada a assistência 
psicossocial; 
XIV – organizar e fiscalizar o trânsito municipal com base nas normas do Código de 
Trânsito Brasileiro.
Art. 16. Fica criado o Gabinete Institucional de Segurança Pública e Defesa Social de 
Jardim do Mulato, vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito, órgão com atribuições 
e competência para executar a política municipal de segurança pública e defesa social.
Parágrafo único. Ficam criados os cargos, em comissão, de chefe e subchefe do Gabinete 
Institucional de Segurança Pública e Defesa Social de Jardim do Mulato, com 
remuneração criada em lei específica.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
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CNPJ: 41.522.343/0001-01
Art. 17. Fica criada na estrutura do Gabinete do Prefeito, o Centro Integrado de Segurança 
Pública e Defesa Social (CISP) de Jardim do Mulato, com espaço destinado ao 
funcionamento do Destacamento da Polícia Militar, Delegacia de Polícia Civil (quando 
houver), Guarda Municipal, Departamento Municipal de Trânsito, Conselho Tutelar e 
Sala de Audiência Virtual do Poder Judiciário.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por conta das 
dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal vigente no presente 
exercício.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, ESTADO 
DO PIAUÍ, em 15 de julho de 2025.
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal de Jardim do Mulato – PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
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JUSTIFICATIVA
A segurança pública é um direito fundamental e um dever do Estado, cuja efetividade 
exige planejamento estratégico e contínuo. No Município de Jardim do Mulato, 
iniciativas anteriores, como a "Estratégia Inovadora da Prefeitura em Apoio à Segurança 
Pública", embora valiosas, sofreram descontinuidade, impedindo a consolidação de um 
plano municipal robusto.
Diante dessa necessidade, apresentamos o presente Projeto de Lei. Inspirado na Lei 
Federal nº 13.675/2018, esta proposição visa a instituir o Sistema Único de Segurança 
Pública (Susp) e criar a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
(PMSPDS) no âmbito de Jardim do Mulato, estabelecendo um arcabouço legal essencial 
para uma gestão integrada e eficaz.
A criação do Gabinete Institucional de Segurança Pública e Defesa Social, vinculado 
ao Gabinete do Prefeito, garante a prioridade e a coordenação das ações. Adicionalmente, 
o Projeto de Lei preconiza a elaboração de um Plano Municipal de Segurança Pública 
com a indispensável colaboração da sociedade civil e de núcleos de pesquisa 
acadêmica, assegurando que o diagnóstico e as diretrizes reflitam as reais necessidades 
locais.
Este Projeto de Lei representa um passo fundamental para formalizar e institucionalizar 
a política de segurança, superando descontinuidades passadas e promovendo um 
ambiente mais seguro para todos os munícipes. Sua aprovação contribuirá 
significativamente para a elevação da qualidade de vida e do bem-estar em Jardim do 
Mulato.
Assim, submetos a presente proposição à apreciação e aprovação desta Câmara 
Municipal.
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal de Jardim do Mulato – PI

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