CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
www.jardimdomulato.pi.leg.br
EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com
PROJETO DE LEI N.003/2021
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM
ATLETA NO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO decreta:
Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa Jovem Atleta no Município
de Jardim do Mulato com objetivo de incentivar práticas esportivas.
Art. 2º. São diretrizes do Programa:
I - estimular hábitos de vida saudável entre os jovens;
II - incentivar a prática de diversas modalidades de esporte;
III - promover o incentivo da participação igualitária de alunos e alunas em práticas esportivas;
IV - promover a premiação igualitária entre alunos e alunas em eventos esportivos municipais.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - realizar competições entre os alunos e alunas das escolas públicas e privadas da Educação
Básica do Município de Jardim do Mulato;
II - buscar apoio junto a iniciativa privada para patrocínios dos campeonatos;
III - firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas;
IV - realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do esporte junto aos pais dos
alunos da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único: Para concretização do disposto no inciso I, o Poder Executivo Municipal
promoverá competições oficiais anualmente, com a participação de alunos e alunas da rede
pública e rede particular de ensino.
Art. 4º Todos os órgãos da administração direta e indireta poderão fixar material informativo
sobre a abertura das inscrições para o Programa Jovem Atleta.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
www.jardimdomulato.pi.leg.br
EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com
Art. 5º Outras medidas poderão ser adotadas para concretização do Programa Jovem Atleta,
sob a coordenação da Secretaria Municipal competente, sendo elas:
I. data do desenvolvimento do Programa Jovem Atleta;
II. modalidades esportivas;
III. idade dos alunos e alunas de cada categoria;
IV. horários e locais dos campeonatos;
V. forma de premiação.
Parágrafo único: As medidas elencadas no Art. 5º não são exaustivas, cabendo a Secretaria
Municipal competente a sua organização e implantação.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jardim do Mulato, 05 de Março de 2021.
________________________________________________________
Moisés da Costa Moraes Neto
Vereador MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
www.jardimdomulato.pi.leg.br
EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a
implantação do Programa Jovem Atleta do Município de Jardim do Mulato, que busca
incentivar práticas esportivas e desenvolver hábitos de vida saudável entre os jovens.
No caso, o programa Jovem Atleta é previsto por meio de normas gerais a
serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo
Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da
Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse
local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não
decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre
a instituição de uma política pública destinada a incentivar práticas esportivas entre os jovens.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no
tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição,
somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui Campanha permanente de orientação,
conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do
Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência.
Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas
reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente
disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
www.jardimdomulato.pi.leg.br
EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da
imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não
ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência
de usurpação de quaisquer das competências administrativas
reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da
Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão
Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental
na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade
parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que
efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em
ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição
Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes,
todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão
Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de
iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder
Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual.
Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no
artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária
não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas,
a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada.
Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692-
29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)
Por todo exposto, acredito e defendo que Jardim do Mulato e seus jovens
merecem que sejam criadas políticas públicas que visam incentivar a prática de esportes e
hábitos saudáveis.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação
da proposta.
Câmara Municipal de Jardim do Mulato , 05 de Março de 2021.
________________________________________________________
Moisés da Costa Moraes Neto
Vereador MDB