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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM ATLETA NO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO
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2021-05-12T11:07:56.019829-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
www.jardimdomulato.pi.leg.br
EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com
PROJETO DE LEI N.003/2021
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A 
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM 
ATLETA NO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO decreta:
Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa Jovem Atleta no Município 
de Jardim do Mulato com objetivo de incentivar práticas esportivas.
Art. 2º. São diretrizes do Programa: 
I - estimular hábitos de vida saudável entre os jovens;
II - incentivar a prática de diversas modalidades de esporte;
III - promover o incentivo da participação igualitária de alunos e alunas em práticas esportivas;
IV - promover a premiação igualitária entre alunos e alunas em eventos esportivos municipais.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá: 
I - realizar competições entre os alunos e alunas das escolas públicas e privadas da Educação 
Básica do Município de Jardim do Mulato;
II - buscar apoio junto a iniciativa privada para patrocínios dos campeonatos;
III - firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas;
IV - realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do esporte junto aos pais dos 
alunos da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único: Para concretização do disposto no inciso I, o Poder Executivo Municipal 
promoverá competições oficiais anualmente, com a participação de alunos e alunas da rede 
pública e rede particular de ensino.
Art. 4º Todos os órgãos da administração direta e indireta poderão fixar material informativo 
sobre a abertura das inscrições para o Programa Jovem Atleta.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
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EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com
Art. 5º Outras medidas poderão ser adotadas para concretização do Programa Jovem Atleta, 
sob a coordenação da Secretaria Municipal competente, sendo elas:
I. data do desenvolvimento do Programa Jovem Atleta;
II. modalidades esportivas;
III. idade dos alunos e alunas de cada categoria;
IV. horários e locais dos campeonatos;
V. forma de premiação.
Parágrafo único: As medidas elencadas no Art. 5º não são exaustivas, cabendo a Secretaria 
Municipal competente a sua organização e implantação.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jardim do Mulato, 05 de Março de 2021.
________________________________________________________
Moisés da Costa Moraes Neto
Vereador MDB
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
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EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a 
implantação do Programa Jovem Atleta do Município de Jardim do Mulato, que busca 
incentivar práticas esportivas e desenvolver hábitos de vida saudável entre os jovens.
No caso, o programa Jovem Atleta é previsto por meio de normas gerais a 
serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo 
Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da 
Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da 
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse 
local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não 
decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre 
a instituição de uma política pública destinada a incentivar práticas esportivas entre os jovens.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no 
tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, 
somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 
Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado 
de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem 
parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, 
conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do 
Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. 
Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas 
reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente 
disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
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EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da 
imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não 
ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência 
de usurpação de quaisquer das competências administrativas 
reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da 
Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão 
Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. 
Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016) 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem 
parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental 
na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade 
parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que 
efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em 
ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição 
Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, 
todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão 
Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de 
iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder
Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. 
Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no 
artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária 
não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, 
a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. 
Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal 
de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692-
29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)
Por todo exposto, acredito e defendo que Jardim do Mulato e seus jovens 
merecem que sejam criadas políticas públicas que visam incentivar a prática de esportes e 
hábitos saudáveis.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação 
da proposta.
Câmara Municipal de Jardim do Mulato , 05 de Março de 2021.
________________________________________________________
Moisés da Costa Moraes Neto
Vereador MDB

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