ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Ofício n° 116/2025
Jardim do Mulato-PI, 04 de setembro de 2025.
Exmo. Sr
PAULO BARBOSA VELOSO
Presidente da Câmara Municipal
Jardim do Mulato-PI
Assunto: Apreciação do Projeto de Lei n° 005/2025.
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, em consonância com o Regimento Interno desta
casa legislativa, a apreciação e votação do Projeto de Lei n° 005/2025 em CARÁTER DE
URGÊNCIA.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
aprovada pelos Ilustres Vereadores.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito de Jardim do Mulato Piauí
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos
parlamentares para exame, discussão e votação do referido Projeto de Lei que objetiva
instituir o conselho municipal de turismo - COMTUR e o fundo municipal do turismo -
FUMTUR de Curralinhos Piauí.
O principal objetivo deste instrumento normativo é normatizar as prerrogativas
impostas pelo Ministério de Turismo e Secretaria de Turismo do Estado, que constam no
Plano Nacional de Desenvolvimento do Turismo e na Lei Estadual de Turismo.
O turismo deve ser visto e apoiado como ferramenta de desenvolvimento
econômico e social, de disseminação de valores culturais, naturais e históricos próprios da
localidade, além de promover o desenvolvimento sustentável no município e região.
Com isso, o normativo em questão visa a valorização e o crescimento de pontos
turísticos como Lagoa Azul, Riacho Mato da Serra, Riacho Largadico Aniversário da Cidade
mês de abril, festejo dezembro, Cavalgada em julho Carnaval Setembro, Quadrinhas do
Município, eventos que já fazem parte do calendário anual do município.
Diante disso a importância do presente projeto de lei, cujo conteúdo é de
interesse da coletividade, e visa propiciar a continuidade das ações e programas
desenvolvidos pela Administração Pública Municipal. Contando com atenção do Poder
Legislativo, esperamos a aprovação do referido Projeto de Lei.
propositura em voga, o Poder Executivo leva ao conhecimento desta Augusta Casa
Legislativa, onde espera e aguarda que os Nobres Vereadores aprovem o projeto ora
apresentado.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2025.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito de Jardim do Mulato Piauí
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PROJETO DE LEI Nº 005/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
- COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO
- FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os
habitantes que a Câmara Municipal aprovou e este sancionou e promulgou a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1° Fica Instituído o Conselho Municipal de Turismo de Jardim do Mulato (PI) -
COMTUR como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
destinado a promover e incentivar as ações de Turismo no Município de Jardim do Mulato
Piauí.
Parágrafo único - O COMTUR tem como objetivo específico, implementar a Política
Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e
desenvolvimento, em base sustentável, da atividade turística no Município, de forma a
garantir a preservação e a proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico
do município, assim como o bem estar de seus habitantes e turistas. Auxiliar na orientação,
promoção e gerência do desenvolvimento do turismo e nas políticas públicas voltadas ao
setor no Município de Jardim do Mulato Piauí.
Art. 2º O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido
espírito público e interesse no turismo, designados por ato do Prefeito Municipal.
I - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em assembleia dos conselheiros, com
mandato de 02 (dois) anos, admitindo ser reconduzido por mais uma eleição.
Art. 3º A Diretoria Executiva do COMTUR será composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral.
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Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR é órgão deliberativo e consultivo de
assessoramento à Administração Pública e aos órgãos de representatividade afins ao
segmento turístico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo de Jardim do Mulato (PI) - COMTUR compor-seá de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse no
desenvolvimento turístico do Município.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo de Jardim do Mulato Piauí- COMTUR será
formado pelos membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo:
I - Membros do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte Lazer e
Juventude;
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 01 (um) representante de Associação dos Artesãos;
c) 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
§1º Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão pertencer
ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que
substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
§2º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item I, serão indicados
pelo titulares das respectivas pastas.
§4º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados nos itens II e III, serão
indicados pela instituição da qual fazem parte, que indicarão também os suplentes que
deverão pertencer ao mesmo órgão que os titulares.
Art. 7º - A coordenação do COMTUR será exercida por 02 (dois) coordenadores, sendo
um deles advindo do Poder Público, o qual deverá ser titular da Secretaria Municipal de
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Cultura e Turismo e outro da iniciativa privada, ambos auxiliados por 01 (um) Secretário
Executivo e 01 (um) Secretário Adjunto, sendo 01 (um) representante do Poder Público e
outro das entidades privadas.
§1º - A escolha do Coordenador advindo da iniciativa privada e do Secretário Executivo e
Secretário Adjunto será realizada na 1ª (primeira) reunião ordinária da gestão, através de
candidaturas e votação aberta. O 1º (primeiro) exerce a função de coordenador do grupo
e o Secretário terá a seu encargo as funções executivas do Conselho.
§2º - A Coordenação poderá ser exercida em conjunto, ou de acordo com a Plenária, que
poderá ser de 02 (dois) anos para cada entidade e membro da coordenação, devendo a
documentação emitida pelo Conselho conter a assinatura dos 02 (dois).
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 8º - Ao COMTUR como órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente,
ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos e conselhos municipais cabem
as seguintes atribuições:
I - emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou planos de
desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos e/ou privados;
II - organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização do turismo e a sua
relevância como fonte de divisas para todo o Município;
III - elaborar e organizar o seu Regimento Interno;
IV - auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no Município,
melhorando e ampliando a infra-estrutura turística e qualificando os atrativos turísticos;
V - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade
voltadas à atividade turística;
VI - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo
de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva, assim como seus
patrimônios ambiental e cultural;
VII - estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no Município, em
colaboração com os órgãos e entidades especializadas;
VIII - colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos do Município;
IX - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e
região;
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X - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico
bem como orientar sua melhor divulgação;
XI - formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política municipal de
turismo;
XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou fora dele,
oficiais e privadas;
XIII - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
XIV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e
os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada
à implantação do turismo;
XV - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na
realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância para o
turismo;
XVI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no
Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
XVII - formar grupos de trabalhos para as atividades específicas;
XVIII - eleger seu presidente e vice-presidente;
XIX - apoiar e colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal, sempre que
solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo.
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
II - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e solicitar ao Secretário que envie a
pauta aos membros, no prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência;
III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos
48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico, por correspondência
oficial, correio eletrônico ou pessoalmente;
IV - coordenar as atividades do Conselho;
V - cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
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VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII - responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do Conselho e dos
recursos utilizados;
IX - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução
dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;
X - convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar das reuniões, com
direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;
XI - garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo-o como fórum
democrático e com o devido controle social;
XII - determinar a verificação de presença de seus membros, através das atas redigidas
pelo Secretário;
XIII - conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIV- colocar matéria em discussão e votação em não havendo consenso;
XV - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros
do Conselho, quando omisso o Regimento;
XVI - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XVII - mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
XVIII - estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos
nas reuniões;
XIX - conferir os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu
expediente;
XX - encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;
XXI - agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter os
contatos com as autoridades e órgãos afins;
XXII - propor para o plenário, formação para discussão e análise de câmaras técnicas
específicas e temporárias, em virtude da complexidade do tema, ou do tempo requerido
para a análise da proposta, de forma que a pauta do Conselho não fique obstruída; e
XXIII - após análise e parecer da câmara técnica que deve ter no mínimo 04 (quatro)
membros e no máximo 06 (seis) membros, garantida a paridade, fazer retornar ao plenário
para decisão sobre o encaminhamento sempre que necessário.
Parágrafo único - Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: substituir, auxiliar e
representar o Presidente, quando necessário.
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Art. 10 Compete ao Secretário Executivo e ao Secretário Adjunto:
I - assessorar a coordenação na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias
técnicas;
II - secretariar as reuniões do Conselho e das Câmaras Técnicas;
III - redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião seguinte;
IV - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as
providências necessárias;
V- responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho. Parágrafo
único - Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o Secretário Executivo,
substituindo-o na ausência ou impedimento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 11 O Conselho Municipal de Jardim do Mulato Piauí - COMTUR reunir-se-á
ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) mês, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço)
de seus membros titulares.
Art. 12 - As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou pelo Vice- Presidente, conforme
decidirem entre si, e na ausência de ambos pelo Secretário Executivo ou pelo Secretário
Adjunto.
Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na reunião,
que tenha quórum mínimo de maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta) por cento,
acrescido do 1º (primeiro) número inteiro na 1ª (primeira) convocação dos membros do
COMTUR 15 (quinze) minutos, após não havendo quórum, será decidido por maioria
simples.
Art. 13 - O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossado os seus membros,
que deverão permanecer no cargo até última sessão do “ano par”
devendo a reunião de escolha dos conselheiros ser realizada no mesmo dia. O Presidente
do Conselho formará a Comissão responsável que participará da indicação dos membros
da Sociedade Civil.
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CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 14 - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instrumento de captação
e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às
ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo.
Parágrafo único - O FUMTUR deverá ser regulamentado através de Decreto Municipal.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com o Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR adotarão ações comuns no sentido de:
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal
de Turismo - FUMTUR;
II - aplicar os parâmetros da Administração Financeira Pública na execução do Fundo,
nos termos da legislação vigente;
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO FUMTUR
Art. 16 - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, poderá receber recursos
orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União, além de:
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de
cunho turístico e de negócios;
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos
gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - poderá receber dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município,
créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe
forem destinados;
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas
ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas
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ao turismo, celebrado com o Município;
VII - produtos de operações de créditos, realizadas pelo Município, observadas a
legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no
mercado de capitais;
IX - outras rendas eventuais.
Parágrafo único - Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial
a ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial, sob a denominação de “Fundo
Municipal de Turismo – FUMTUR.”
Art. 17 As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas
de acordo com a Legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos
exclusivamente voltadas ao turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo e o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão exclusivamente
aplicados em:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público
privado, para execução de programas, projetos específicos do setor de Turismo;
II - aquisição de material permanente, de consumo, e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênios;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Curralinhos Piauí.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR,
para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no
artigo 14 desta Lei.
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Art. 19 - Obedecida à Legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas
finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 20 - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observará:
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem,
observada a Legislação orçamentária.
Parágrafo único - O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo
– FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho Municipal
de Turismo serão definidos no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho no
prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 22 - Deverá o Conselho realizar anualmente, ou a qualquer tempo por solicitação do
Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade, a prestação de contas do Fundo
Municipal de Turismo – FUMTUR, criado por esta Lei, após efetuar a publicação da mesma
e ainda:
I - auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor local, integrando os diversos
setores da cidade para incentivar na população, a cultura para o turismo;
II - auxiliar na captação de recursos de outros órgãos e esferas administrativas para o
setor;
III - zelar e propor a elaboração de legislação que propicie o incremento da atividade
turística no Município.
Art. 23 O Poder Executivo nomeará por ato próprio o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 24 O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02 (dois) anos, permitida
a recondução.
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Art. 25 As funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão consideradas
de relevante interesse público e exercidas sem ônus para o município.
Art. 26 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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