CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
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EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com
Projeto de Lei Nº 004/2021
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JARDIM DO
MULATO A “SEMANA MUNICIPAL DO PRIMEIRO
EMPREGO”, A SER REALIZADA, ANUALMENTE,
A PARTIR DO DIA 10 DE ABRIL
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO decreta:
Art. 1º. Fica instituído, no município de JARDIM DO MULATO a Semana Municipal do
Primeiro Emprego.
Parágrafo único: A Semana Municipal do Primeiro Emprego será comemorada a partir do dia
10 de abril, passando a integrar o calendário de eventos do município e da Câmara Municipal.
Art. 2º. A Semana definida no Art. 1º tem como objetivo promover palestras, cursos e
orientações aos jovens sobre o primeiro emprego, carteira de trabalho, noções de
empreendedorismo, testes vocacionais e elaboração de currículo.
Art. 3º. Para o desenvolvimento da Semana Municipal do Primeiro Emprego, o Poder
Executivo poderá realizar convênios em parcerias com as entidades sociais envolvidas, visando
a promoção de cursos e treinamentos.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Jardim do Mulato, 05 de Março de 2021.
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Moisés da Costa Moraes Neto
Vereador MDB
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo criar a “Semana Municipal do
Primeiro Emprego” a fim de promover palestras, cursos e orientações aos jovens sobre o
primeiro emprego, noções de empreendedorismo, testes vocacionais, elaboração de currículo
bem como informações sobre como solicitar carteira de trabalho.
Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, é dever do
Estado assegurar ao jovem o direito à profissionalização bem como promover a sua integração
social mediante o treinamento para o trabalho, a saber:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades
não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos
seguintes preceitos:
[...]
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para
as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como
de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos
arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
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Nada obsta que se diga ainda que, nos termos do artigo 69, do inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990, “O adolescente tem direito
à profissionalização e à proteção no trabalho” sendo garantida a “capacitação profissional
adequada ao mercado de trabalho. ”
No que tange ao cenário internacional, a Organização Internacional do
Trabalho (OIT) criou o Dia Internacional do Jovem Trabalhador, comemorado anualmente em
24 de abril para destacar a importância de novos profissionais no mercado de trabalho do mundo
todo.
A data foi instituída para incentivar a contratação de profissionais sem maior
experiência, destacando para os empregadores que os jovens profissionais podem acrescentar
muito ao mercado de trabalho. Com suas novas ideias, os jovens podem contribuir para a
evolução das empresas, servindo também para a descoberta de novos talentos.
Apesar da vasta legislação constitucional, infraconstitucional e internacional
sobre o dever do Ente Público em garantir o treinamento para o trabalho e a capacitação
profissional ao adolescente e ao jovem, nosso Município ainda não conta com nenhuma política
pública com foco na capacitação e orientação do jovem trabalhador recém-chegado ao mercado
de trabalho.
Em virtude disso, a “Semana Municipal do Primeiro Emprego” busca criar
uma política pública municipal de grande impacto para o primeiro emprego dos nossos jovens
munícipes, em consonância com o que estabelece a Constituição Federal.
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Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis,
para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Despeço-me renovando meus votos de estima e consideração a todos os pares.
Câmara Municipal de Jardim do Mulato , 05 de março de 2021.
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Moisés da Costa Moraes Neto
Vereador MDB