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materia nº 9/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-20
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 007, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025. (LOA 2026)
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2025-11-25T07:47:51.747228-03:00 APROVADO 6 1 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - PI
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
www.jardimdomulato.pi.leg.br
EMAIL: camara@jardimdomulato.pi.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 09//2025
PARECER DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 
007, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 007/2025, “Estima a Receita e Fixa as Despesas da 
Administração Direta e Indireta do Município de Jardim do Mulato – PI, para o 
Exercício Financeiro de 2026.” de autoria do Poder Executivo Municipal, foi 
encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para emissão 
de parecer quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de 
técnica legislativa, conforme atribuições fixadas pelo Regimento Interno desta Casa.
A matéria trata da elaboração do Orçamento Anual do Município para o 
exercício de 2026, definindo as receitas estimadas e despesas fixadas para a 
Administração Direta e Indireta. Ressalta-se que o projeto foi debatido em Audiência 
Pública realizada em 05 de novembro de 2025, garantindo a participação popular no 
processo orçamentário, conforme exigem a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 
101/2000) e os princípios da gestão fiscal transparente
II – ANÁLISE JURÍDICA E TÉCNICA
Após análise minuciosa, esta Comissão verifica que:
1. Constitucionalidade e Legalidade
O projeto observa o disposto no art. 165 da Constituição Federal, que trata das 
leis orçamentárias, bem como os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Atende ao princípio da anualidade e demais normas que regem o processo 
orçamentário;
Não há dispositivos que contrariem normas constitucionais, federais ou 
municipais.
2. Competência e Iniciativa
A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme 
determina a legislação para matérias de natureza orçamentária.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - PI
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EMAIL: camara@jardimdomulato.pi.leg.br
3. Regimentalidade
O encaminhamento do projeto atendeu aos prazos e formalidades previstas no 
Regimento Interno;
A audiência pública exigida pela LRF ocorreu regularmente em 05 de novembro 
de 2025.
4. Técnica Legislativa e Redação
O texto apresenta clareza, precisão e adequada estruturação;
Os anexos apresentam conformidade com os padrões estabelecidos pela 
legislação orçamentária;
Não foram identificadas incorreções, antinomias ou impropriedades redacionais 
que prejudiquem a compreensão ou execução da norma.
Diante desses elementos, conclui-se que o Projeto de Lei nº 007/2025 
encontra-se juridicamente apto, estando regular quanto à forma e conteúdo
III – VOTO DO RELATOR
Em razão das considerações apresentadas, VOTO PELA 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E ADEQUADA TÉCNICA 
LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 007/2025, opinando pela sua aprovação, sem 
emendas, por estar plenamente apto a seguir para deliberação do Plenário
Sala das reuniões das Comissões, 19 de agosto de 2025.
Salmo Borba de Jesus 
Relator
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 007/2025, por considerá-lo 
constitucional, legal e de relevante interesse social para o Município de Jardim do 
Mulato.
.
Sala das sessões da Câmara de Jardim do Mulato, PI 19 de novembro de 2025. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - PI
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EMAIL: camara@jardimdomulato.pi.leg.br
Antônio José Gonçalves da Silva 
Presidente
Salmo Borba de Jesus 
Relator
Grigória Pereira da Silva Costa 
Membro

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