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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade, no Âmbito do Munícipio de Jardim do Mulato, das empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos de oferecerem aos seus consumidores opções de quitações de débitos pendentes, antes da suspensão de serviços, e dá outras providências.
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2025-12-11T09:51:17.247587-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - PI
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
www.jardimdomulato.pi.leg.br
email: camara@jardimdomulato.pi.leg.br
PROJETO DE LEI Nº_____/2025
Autoria: Vereador MOISÉS DA COSTA MORAES NETO
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Âmbito do 
Munícipio de Jardim do Mulato, das empresas 
concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de 
serviços públicos de oferecerem aos seus 
consumidores opções de quitações de débitos 
pendentes, antes da suspensão de serviços, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, Estado do Piauí, faço saber que o plenário 
da Câmara Municipal de Jardim do Mulato- PI, aprovou e eu sancionei a seguinte Lei.
Art.1º Fica obrigatória, no âmbito do município de Jardim do Mulato-PI, que as empresas 
concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverão oferecer aos seus 
consumidores opções para quitação de débitos pendentes.
§1º As empresas deverão oferecer as quitações dos débitos antes da execução da suspensão 
dos serviços, através de cartão de débito, cartão de crédito e/ou pagamento via PIX, por meio de QR-Code 
(Código de Resposta Rápida).
§2º No caso do agente concessionário ou terceirizado se encontrar, no ao do corte do 
fornecimento do serviço, desprovido do dispositivo eletrônico (máquina de cartão de crédito ou similar) 
para recebimento dos valores devidos pelo consumidor, a suspensão do serviço não poderá ser efetuada, 
sob pena da empresa sofrer as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas 
na legislação vigente.
§3º Se ocorrer do agente concessionário ou terceirizado se encontrar, não encontrar o 
proprietário ou qualquer outra pessoa no endereço do imóvel, após 03 (três) tentativas de chamadas 
verbais e toques de campainhas ou similares, o mesmo poderá efetuar o corte do fornecimento do 
serviço, deixando por baixo da porta ou em caixa de correios uma notificação com a indicação da data e 
horário que se deu a suspensão do serviço.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - PI
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
www.jardimdomulato.pi.leg.br
email: camara@jardimdomulato.pi.leg.br
Art.2º É assegurado ao consumidor escolher a melhor alternativa de pagamento para a quitação do débito 
pendente junta a empresa concessionária, permissionária ou terceirizada, fornecedora do serviço público.
Art.3º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento das normas contidas nesta Lei, aos órgãos 
competentes.
§1º O descumprimento sujeitará à empresa infratora, gradativamente, as penalidades:
I- Advertência, com notificação para regularização no prazo máximo improrrogável de 30 (trinta) 
dias. 
II- Multa, no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais) até R$ 8.000.00 ( oito mil reais), por infração, 
pagamento em dobro ,no caso de reinicidência, até o limite máximo aqui previsto.
III- Suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV- Cassação do Alvará.
§2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação 
para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§3º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão 
revertidos em favores de programas e ações sociais voltadas as crianças e adolescentes, salvo quando a 
critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art.4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art.5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias (noventa dias) a contar da data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
Jardim do Mulato, 29 de outubro de 2025
MOISÉS DA COSTA MORAES NETO
VEREADOR
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - PI
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
www.jardimdomulato.pi.leg.br
email: camara@jardimdomulato.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como finalidade proteger os consumidores em situações de suspensão no 
fornecimento de serviços essenciais, como energia elétrica e água. A proposta permite que o usuário quite 
seus débitos de forma imediata, assegurando a manutenção do serviço e evitando interrupções que 
impactem seu bem-estar.
Não são poucas as reclamações dos moradores, principalmente com a concessionária responsável pela 
distribuição da água, com suspensões e cortes que acontecem sem uma comunicação adequada no ato 
do corte, impedindo que eles possam quitar a sua dívida e assim evitar a suspensão. Não são raros casos 
em que usuários perdem talões, trocam os papéis e acabem pagando uma conta mais recente em 
detrimento de uma anterior, ou até mesmo esquecem de pagar. Problema este que seria superado se no 
ato do corte fossem lhes dada a possibilidade de pagamento.
Além disso, obrigada concessionárias a aceitarem meios de pagamento modernos e acessíveis, como o
PIX, promovendo transparência e eficiência na relação com o consumidor. A medida reforça o 
compromisso com os direitos fundamentais da população teresinense, modernizando a legislação 
consumerista e incentivando práticas mais justas por parte das empresas concessionárias. Contamos com 
o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta iniciativa, que visa assegurar dignidade e respeito.

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