CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
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PROJETO DE LEI Nº_____/2025
Autoria: Vereador MOISÉS DA COSTA MORAES NETO
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Âmbito do
Munícipio de Jardim do Mulato, das empresas
concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de
serviços públicos de oferecerem aos seus
consumidores opções de quitações de débitos
pendentes, antes da suspensão de serviços, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, Estado do Piauí, faço saber que o plenário
da Câmara Municipal de Jardim do Mulato- PI, aprovou e eu sancionei a seguinte Lei.
Art.1º Fica obrigatória, no âmbito do município de Jardim do Mulato-PI, que as empresas
concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverão oferecer aos seus
consumidores opções para quitação de débitos pendentes.
§1º As empresas deverão oferecer as quitações dos débitos antes da execução da suspensão
dos serviços, através de cartão de débito, cartão de crédito e/ou pagamento via PIX, por meio de QR-Code
(Código de Resposta Rápida).
§2º No caso do agente concessionário ou terceirizado se encontrar, no ao do corte do
fornecimento do serviço, desprovido do dispositivo eletrônico (máquina de cartão de crédito ou similar)
para recebimento dos valores devidos pelo consumidor, a suspensão do serviço não poderá ser efetuada,
sob pena da empresa sofrer as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas
na legislação vigente.
§3º Se ocorrer do agente concessionário ou terceirizado se encontrar, não encontrar o
proprietário ou qualquer outra pessoa no endereço do imóvel, após 03 (três) tentativas de chamadas
verbais e toques de campainhas ou similares, o mesmo poderá efetuar o corte do fornecimento do
serviço, deixando por baixo da porta ou em caixa de correios uma notificação com a indicação da data e
horário que se deu a suspensão do serviço.
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Art.2º É assegurado ao consumidor escolher a melhor alternativa de pagamento para a quitação do débito
pendente junta a empresa concessionária, permissionária ou terceirizada, fornecedora do serviço público.
Art.3º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento das normas contidas nesta Lei, aos órgãos
competentes.
§1º O descumprimento sujeitará à empresa infratora, gradativamente, as penalidades:
I- Advertência, com notificação para regularização no prazo máximo improrrogável de 30 (trinta)
dias.
II- Multa, no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais) até R$ 8.000.00 ( oito mil reais), por infração,
pagamento em dobro ,no caso de reinicidência, até o limite máximo aqui previsto.
III- Suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV- Cassação do Alvará.
§2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação
para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§3º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão
revertidos em favores de programas e ações sociais voltadas as crianças e adolescentes, salvo quando a
critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art.4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art.5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias (noventa dias) a contar da data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
Jardim do Mulato, 29 de outubro de 2025
MOISÉS DA COSTA MORAES NETO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como finalidade proteger os consumidores em situações de suspensão no
fornecimento de serviços essenciais, como energia elétrica e água. A proposta permite que o usuário quite
seus débitos de forma imediata, assegurando a manutenção do serviço e evitando interrupções que
impactem seu bem-estar.
Não são poucas as reclamações dos moradores, principalmente com a concessionária responsável pela
distribuição da água, com suspensões e cortes que acontecem sem uma comunicação adequada no ato
do corte, impedindo que eles possam quitar a sua dívida e assim evitar a suspensão. Não são raros casos
em que usuários perdem talões, trocam os papéis e acabem pagando uma conta mais recente em
detrimento de uma anterior, ou até mesmo esquecem de pagar. Problema este que seria superado se no
ato do corte fossem lhes dada a possibilidade de pagamento.
Além disso, obrigada concessionárias a aceitarem meios de pagamento modernos e acessíveis, como o
PIX, promovendo transparência e eficiência na relação com o consumidor. A medida reforça o
compromisso com os direitos fundamentais da população teresinense, modernizando a legislação
consumerista e incentivando práticas mais justas por parte das empresas concessionárias. Contamos com
o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta iniciativa, que visa assegurar dignidade e respeito.