ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
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Ofício n°. 156/2025
Jardim do Mulato-PI, 25 de novembro de 2025.
Ilmo. Sr. Vereador Vereador
PAULO BARBOSA VELOSO
Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato-PI
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 008/2025, para apreciação e
aprovação
Senhor Presidente,
Honrado em cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar o
Projeto de Lei nº 008/2025, que altera a estrutura Organizacional e o quadro
demonstrativo de Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Saúde,
disciplinados na Lei: 328/2023, e dá outras providências
Ademais, para melhor análise e elucidação da proposta, encaminho a
justificativa necessária à sua apresentação para que faça parte do projeto de Lei
ora apresentado.
Por fim, sem mais para o momento, reitero a Vossa Excelência os meus votos
de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a
aprovação do presente Projeto.
Atenciosamente,
JUSTIFICATIVA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei nº 008/2025, que “Altera a Estrutura
Organizacional e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão da Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Jardim do Mulato/PI, e dá outras
providências.”
A presente proposta tem como finalidade modernizar, reorganizar e
aprimorar a gestão administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, adequando
sua estrutura às necessidades reais do Sistema Único de Saúde no âmbito
municipal. A reestruturação ora proposta:
• Aprimora a divisão interna de departamentos e coordenações;
• Atualiza as atribuições técnicas e operacionais dos setores;
• Institui cargos e funções indispensáveis ao bom funcionamento da rede
municipal de saúde;
• Promove maior eficiência e organização dos serviços oferecidos à
população;
• Garante segurança jurídica e administrativa quanto à distribuição de
competências e responsabilidades.
Salientamos que a reestruturação está alinhada às diretrizes do Ministério da
Saúde, aos princípios do SUS, bem como às demandas atuais da gestão pública
municipal.
Diante do exposto, contamos com a costumeira atenção dessa Casa
Legislativa e solicitamos a tramitação e aprovação da presente proposição em
regime de urgência, tendo em vista seu relevante interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato – PI, 25 de novembro de
2025
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PROJETO DE LEI Nº 008, DE 25, DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a estrutura Organizacional e o quadro
demonstrativo de Cargos em Comissão da
Secretaria Municipal de Saúde,
disciplinados na Lei: 328/2023, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO – PI, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º- A Secretaria Municipal da Saúde - SMS, órgão incumbido da direção do Sistema
Único de Saúde - SUS no âmbito do Município, fica reorganizada nos termos desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO I
Da competência
Art. 2º - A Secretaria Municipal da Saúde tem por finalidade realizar ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde da população do Município de Jardim
do Mulato – PI, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º São atribuições da Secretaria Municipal da Saúde:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de Saúde
do Município, diretamente ou com participação complementar da iniciativa privada,
definindo assim, a Política Municipal de Saúde;
II - Gerir o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município;
III - Exercer a regulação do SUS Municipal, por meio de padrões e critérios de
excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de saúde;
IV - Coordenar a elaboração, execução e avaliação dos instrumentos de gestão do
SUS, divulgando-os após apreciação do Conselho Municipal de Saúde;
V - Estabelecer normas complementares para as ações e serviços públicos de saúde
no âmbito do Município;
VI - Propor e firmar convênios, acordos, cooperação técnica e protocolos para
implementação das políticas de saúde;
VII - Fortalecer o processo de controle social no SUS;
VIII - Cooperar tecnicamente com outros municípios, de acordo com as diretrizes e
pactuações do SUS, contribuindo na construção de modelos assistenciais e de gestão;
IX - Articular-se com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras
entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões
éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde;
X - Realizar pesquisas e estudos na área de saúde e avaliar a incorporação de novas
tecnologias em saúde;
XI - Requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como jurídicas para atendimento
de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo
iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.
Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Saúde que têm competências definidas nas leis
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federais, bem como, em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I. Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social
de Saúde.
II. Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.
III. Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV. Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo
os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua
aplicação aos setores público e privado.
V. Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar,
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços.
VI. Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do
SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio
ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e
adolescente e outros.
VII. Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
VIII. Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores
de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
IX. Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos
serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda
de serviços, conforme o princípio da equidade.
X. Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde do SUS.
XI. Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano
Municipal de Saúde.
XII. Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da
Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
XIV. Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de
recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do
Município, Estado, Distrito Federal e da União.
XV. Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros,
acompanhado do devido assessoramento.
XVI. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde
e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme
legislação vigente.
XVII. Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde,
bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas
respectivas instâncias.
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XVIII. Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências
de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas préconferências e conferências de saúde.
XIX. Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades
governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XX. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área
de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
XXI. Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as
agendas, datas e local das reuniões.
XXII. Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo
programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a
organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as
atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do
SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.
XXIII. Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS.
XXIV. Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das
plenárias dos conselhos de saúde.
CAPÍTULO II
Da estrutura Organizacional
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Secretário (a) Municipal de Saúde
II – Secretaria Executiva
III – Departamento Administrativo
IV - Departamento Recursos Humanos
V - Departamento Financeiro
VI – Departamento de Ouvidoria
VII - Coordenação da Atenção Básica
VII a – Divisão de enfermagem
VIII - Coordenação de Saúde Bucal
IX - Coordenação do Serviço de Urgência e Emergência – SAMU 192
IX a- Supervisão de enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel
X - Coordenação da Equipe Multiprofissional – eMulti
XI - Coordenação do Programa Saúde na Escola
XII- Coordenação de Vigilância em Saúde e Epidemiologia
XII a – Coordenação de Imunização
XII b – Supervisão de Saúde do Sanitária
XII c – Supervisão de Vigilância Ambiental
XII d – Supervisão de Vigilância Trabalhador
XIII– Núcleo de Educação Permanente
XIV– Assistência farmacêutica
XV– Núcleo Interno de Regulação
XVI – Diretor de Departamento de Sistema da Atenção Primária à Saúde
XVII a - Supervisão de Controle e Informação
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CAPÍTULO III
Das atribuições dos Cargos
Seção I
Do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde
Art. 6º - Ao (a) Secretário (a) Municipal de Saúde compete:
I. Estabelecer diretrizes estratégicas e zelar pela consecução das finalidades do órgão;
II. Prestar informações ao Prefeito e demais órgãos nos assuntos relacionados à
formulação, coordenação e acompanhamento do cumprimento das metas de
governo relacionadas à Secretaria Municipal da Saúde;
III. Ordenar o processo de gestão das políticas públicas da Secretaria Municipal da
Saúde;
IV. Estruturar e gerir o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Jardim do Mulato-PI;
V. Articular a integração da SMS com as demais secretarias municipais e órgãos para o
desenvolvimento de políticas públicas e ações intersetoriais, de acordo com as
diretrizes e pactuações do SUS;
VI. Representar o Município nos fóruns interfederativos do SUS, contribuindo na construção
de modelos assistenciais e de gestão;
VII. Fortalecer o processo de controle social no SUS;
VIII. Realizar colaborações com os órgãos de fiscalização e outras entidades
representativas da sociedade civil para a definição e controle do SUS.
IX. Gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde e do Tesouro Municipal, alocados à
área de saúde, cumprindo a legislação específica referente à sua aplicação e
controle;
Seção II
Secretaria Executiva
Da Unidade de Assistência Direta ao Secretário
Art. 7º. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I. Prover suporte na formulação, no acompanhamento, na gestão e na avaliação das
políticas municipais de saúde;
II. Realizar análises e estudos oferecendo suporte técnico ao Gabinete no processo de
tomada de decisões;
III. Subsidiar o Gabinete acerca das políticas públicas que serão estabelecidas entre as
unidades da SMS, demais secretarias municipais e instituições relacionadas aos
assuntos das políticas de saúde.
IV. Dar subsídios técnicos para o posicionamento institucional da SMS em relação às
demandas de regulação e controle externo;
V. Promover e coordenar a captação de recurso federal e estadual para o
financiamento de planos e programas voltados às ações da SMS;
VI. Subsidiar o processo de tomada de decisão estratégica da SMS, avaliando o
cumprimento das diretrizes e metas do governo municipal;
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VII. Elaborar o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde e o Relatório
de Gestão da Saúde em colaboração com as áreas técnicas da Secretaria de Saúde,
conforme diretrizes de SMS;
VIII. Disseminar e desenvolver metodologias de planejamento, monitoramento e avaliação
de processos, projetos e programas estratégicos a fim de subsidiar a gestão da SMS,
articulando as demais secretarias municipais quando couber;
IX. Sistematizar o desenho e análise do sistema de indicadores de gestão da SMS, em
conjunto com as áreas técnicas da SMS e suas respectivas Coordenadorias;
X. Monitorar e avaliar os indicadores de qualidade e desempenho pactuados no
território.
XI. Colaborar com a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei das Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como da prestação
de contas quadrimestral, de acordo com o planejamento estratégico da SMS e em
articulação com representantes das Secretarias afins do município;
XII. Promover a cultura do planejamento, do monitoramento e da avaliação com vistas à
adoção de boas práticas de gestão na SMS.
XIII. Desempenhar outras atividades afins.
Seção III
Do Departamento Administrativo
Art. 8º - Ao Departamento Administrativo, compete, na sua área de atribuições e
competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Saúde,
desempenhar as seguintes atividades, notadamente:
I. Responder ao Secretário de Saúde;
II. Atuar de forma integrada com as Assessorias diretas do Gabinete do Secretário;
III. Coordenar a execução e fazer cumprir as diretrizes emanadas pelo Gabinete do
Secretário;
IV. Acompanhar a execução das políticas públicas realizadas nas unidades subordinadas
à Secretaria de Saúde;
V. Atuar de forma harmônica e transversal para integração das Unidades de Saúde;
VI. Atuar de maneira integrada em rede para que as unidades subordinadas às Secretaria
de Saúde consolidem as políticas públicas emanadas pelo Gabinete;
VII. Viabilizar a execução das políticas públicas pactuadas nos fóruns interfederativos;
VIII. Executar as políticas públicas de saúde em consonância com as diretrizes dos órgãos
de controle externo;
IX. Participar ativamente nas atividades das instâncias de controle e participação social
no órgão central e territórios;
X. Assessorar o Gabinete em assuntos estratégicos de natureza política, técnica e
gerencial de complexidade intermediária, de acordo com as atribuições da Diretoria
Administrativa.
XI. Desempenhar outras atividades afins.
Seção IV
Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 9º - Ao Departamento de Recursos Humanos, compete, na sua área de atribuições
e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Saúde,
desempenhar as seguintes atividades, notadamente:
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I. Executar as políticas relativas à gestão de pessoas, estabelecendo normas para os
setores e unidades da Secretaria Municipal de Saúde.
II. Acompanhar e executar processos referentes à folha de pagamento dos servidores
lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
III. Elaborar e avaliar periodicamente as normas pertinentes a servidores ativos da
Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a Secretaria Municipal de
Administração e demais Instituições participantes do SUS.
IV. Operacionalizar os processos de admissão, provimento, movimentação, ampliação,
redução e transferências, planejados em conjunto com a Assessoria em Saúde e o
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura.
V. Orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, em consonância com as normas
oriundas da Secretaria Municipal de Administração e demais instituições participantes
do SUS.
VI. Gerir sistemas informatizados relativos a servidores lotados na Secretaria Municipal de
Saúde.
VII. Estabelecer diretrizes, orientar e acompanhar as atividades de admissão,
movimentação, alteração, ampliação, redução e transferência de cargos e funções.
VIII. Implementar e acompanhar a base de dados com perfis funcionais dos servidores,
atualizando-a anualmente.
IX. Estabelecer as normas de afastamento para realização de cursos, congressos,
seminários, conferências e similares.
X. Desempenhar outras atividades afins.
Seção V
Departamento Financeiro
Art. 10º. Compete ao Departamento Financeiro da SMSS:
I – Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades financeiras e contábeis da
Secretaria;
II – Elaborar a proposta orçamentária anual, em articulação com os demais setores;
III – Acompanhar a execução orçamentária e financeira, garantindo a correta
aplicação dos recursos públicos;
IV – Realizar o controle de despesas e a prestação de contas dos recursos recebidos;
V – Efetuar pagamentos e movimentações financeiras de acordo com as normas
legais e orientações da gestão municipal;
VI – Manter atualizados os registros contábeis, relatórios e demonstrativos exigidos pelos
órgãos de controle;
VII – Apoiar tecnicamente as unidades administrativas na utilização de recursos
orçamentários;
VIII – Zelar pela observância das normas de finanças públicas e pela transparência na
gestão dos recursos.
Seção VI
Do Departamento de Ouvidoria
Art. 11º. Compete ao Departamento de Ouvidoria em Saúde, unidade integrante do
Gabinete, e à sua chefia:
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I. Coordenar e implementar a Política Municipal de Ouvidoria em Saúde, no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
II. Complementar ações de estímulo à participação de usuários e entidades
da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pela
Secretaria;
III. Oferecer aos cidadãos acesso às informações sobre o direito à saúde e
as relativas ao exercício desse direito;
IV. Acionar os órgãos competentes para a correção de problemas
identificados, oriundas de reclamações enviadas diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde, ou indiretamente ao Departamento de Ouvidoria - Geral
do SUS, do Ministério da Saúde, Ouvidoria Geral do Município de Jardim do
Mulato, contra atos ilegais ou indevidos e omissões no âmbito da saúde;
V. Viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando a
produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, objetivando
subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS, no âmbito do Município;
VI. Estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de Ouvidoria em
Saúde, no âmbito das unidades da Secretaria de Saúde;
VII. Implantar mecanismos de proteção à privacidade e confidencialidade das
informações, em todas as etapas do processamento;
VIII. Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções e as que lhe forem atribuídas pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Saúde.
IX. Desempenhar outras atividades afins.
Seção VII
Coordenação de Atenção Primária à Saúde
Art.12º - À Coordenação de Atenção Primária à Saúde, compete:
I. Formular e coordenar a implementação das estratégias, diretrizes e normas da
Atenção Primária no Município, respeitadas as diretrizes e os princípios gerais
pactuados nos fóruns interfederativos e a estruturação das Redes de Atenção
à Saúde da SMS;
II. Coordenar a organização do cuidado na Atenção Básica, considerando as
fases do ciclo de vida, linhas de cuidado e demais práticas assistenciais;
III. Definir a organização da rede básica de saúde, orientando a distribuição de
unidades básicas de saúde conforme a estruturação das Redes de Atenção à
Saúde;
IV. Acompanhar a utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos ao
Município em conjunto com a Coordenadoria de Finanças e Orçamento;
V. Coordenar e avaliar a execução dos serviços e ações da política de Atenção
Básica, incluindo as unidades de saúde próprias e as cedidas pelo Estado e
pela União;
VI. Definir prioridades e construir as diretrizes para a implantação de programas
de promoção da saúde, de modo articulado com as demais instâncias da SMS
e do SUS;
VII. Prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação,
acompanhamento e qualificação da Atenção Básica;
VIII. Coordenar o planejamento das necessidades de recursos materiais,
equipamentos e insumos para o funcionamento da Atenção Básica do
Município;
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IX. Produzir, processar e difundir informações sobre ações e serviços da Rede
Básica de Saúde;
X. Dar diretrizes para o desenvolvimento de ações de educação permanente
para a Atenção Básica.
XI. Desempenhar outras atividades afins.
Seção VII
Título I
Divisão De Enfermagem
Art. 13º - À Gerência de Enfermagem, compete:
I. Responder tecnicamente pelo Serviço de Enfermagem na Atenção Básica
junto aos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, bem como
representá-lo junto às autoridades e perante o juízo, conforme legislação
vigente;
II. Manter atualizada, junto ao Conselho regional de Enfermagem, a relação
dos profissionais de enfermagem que atuam sob sua responsabilidade;
III. Fazer cumprir o Código de Ética dos profissionais de enfermagem;
IV. Zelar pelo exercício ético dos profissionais de enfermagem;
V. Coordenar a equipe de enfermagem do Secretaria Municipal de Saúde;
VI. Assegurar a prestação da assistência de enfermagem na APS em
quantidade e qualidade desejáveis;
VII. Estabelecer as diretrizes da assistência de enfermagem em consonância
com as diretrizes da gestão do cuidado;
VIII. Realizar diagnóstico situacional da Enfermagem, alinhando ao
planejamento da Instituição;
IX. Assessorar as Unidades Assistenciais na implantação as normas e rotinas dos
protocolos assistenciais de enfermagem;
X. Participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal nas
ações de educação continuada;
XI. Acompanhar o processo de avaliação das equipes de enfermagem quanto
ao desempenho técnico e conduta profissional;
XII. Mediar conflitos e estimular o relacionamento harmonioso entre os
profissionais de Enfermagem e demais profissionais da Secretaria Municipal
de Saúde, bem como destes com a governança; e
XIII. Realizar a escuta das necessidades dos usuários nas ações assistenciais,
proporcionando atendimento humanizado.
§ 1º - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação superior completa. Conhecimento em
Gestão em Saúde, Planejamento em Saúde, Atenção Básica, SUS e Políticas de Saúde,
Gestão por Resultados, Preceitos éticos e legais da Enfermagem e Administração
Pública. Experiência em gestão de serviços de saúde e em atenção à saúde.
Habilidades em liderança; trabalho em equipe; mediação de conflitos; processos de
comunicação, decisão, negociação e mudanças. Atitudes: ética; proatividade;
empatia.
Seção VIII
Coordenação de Saúde Bucal
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Art. 14º - À Coordenação de Saúde Bucal, compete:
I.Promover a atenção integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência
e reabilitação) individual e coletiva a todas as famílias, indivíduos e grupos
específicos, segundo programação.
II. Zelar pela conservação dos equipamentos odontológicos, providenciando a
devida manutenção em conjunto com a Diretoria Administrativa da SMSS e
Logística.
III. Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com
os demais membros da equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e
integrar ações de saúde de forma multidisciplinar.
IV. Realizar outras atividades correlatas.
Seção IX
Coordenação do Serviço de Urgência e Emergência – SAMU 192
Art. 15º - À Coordenação do Serviço de Urgência e Emergência – SAMU 192,
compete:
I. Elaborar e executar Plano de Ação gerencial com as atividades necessárias para
o gerenciamento do serviço;
II. Elaborar escalas de plantão e observar o cumprimento das obrigações inerentes
aos servidores que laboram junto à Base Decentralizada do município;
III. Observar o cumprimento efetivo das rotinas de trabalho diariamente;
IV. Lavrar atas e relatórios informando acerca de cumprimento e descumprimento
de obrigações dos profissionais que laboram junto à Base descentralizada local;
V. Delegar competências e cobrar resultados dos integrantes da Base
descentralizada Municipal do SAMU;
VI. Identificar e providenciar a real necessidade de recursos humanos e materiais
para o serviço;
VII. Acompanhar e orientar a equipe na realização de seu trabalho através de
avaliações sistematizadas;
VIII. Manter a equipe informada sobre as mudanças e intercorrências administrativas
do Sistema que envolvam direta ou indiretamente o serviço; convocar os
funcionários e presidir reuniões com a equipe, procurando manter a equipe
informada e integrada;
IX. Acompanhar junto ao NEP estadual, a educação continuada dos profissionais do
SAMU com treinamentos específicos ao exercício de atividades do atendimento
pré-hospitalar;
X. Acompanhar a avaliação técnica do atendimento prestado pelas equipes;
XI. Zelar pelo cumprimento das leis e resoluções que regulamentam o exercício dos
profissionais do APH;
XII. Participar da elaboração de normas pertinentes ao serviço;
XIII. Representar junto à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde as atividades
inerentes ao serviço e demais demandas.
XIV. Executar outras atribuições correlatas conforme determinação superior.
XV. Desempenhar outras atividades afins.
Seção IX
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Título I
Supervisão de enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel
Art. 16º. Supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no Atendimento
Pré-Hospitalar Móvel;
§ 1º. Executar prescrições médicas por telemedicina;
§ 2º. Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes
graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e
capacidade de tomar decisões imediatas;
§ 3º. Prestar a assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao recém nato;
§ 4º. Realizar partos sem distócia;
§ 5º. Participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde
em urgências, particularmente nos programas de educação continuada;
§ 6º. Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;
§ 7º. Subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as
necessidades de educação continuada da equipe;
§ 8º. Obedecer à Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem;
§ 9º. Conhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual de vítimas.
Seção X
Coordenação da Equipe Multiprofissional – eMulti
Art. 17º - À Coordenação da Equipe Multiprofissional – eMulti, compete:
I. Participar do planejamento conjunto com as equipes que atuam na Atenção
Básica à que estão vinculadas;
II. Contribuir para a integralidade do cuidado aos usuários do SUS principalmente por
intermédio da ampliação da clínica, auxiliando no aumento da capacidade de
análise e de intervenção sobre problemas e necessidades de saúde, tanto em
termos clínicos quanto sanitários;
III. Contribuir para a garantia da equipe mínima e pela atuação da equipe
multiprofissional de maneira integrada para dar suporte (clínico, sanitário e
pedagógico) aos profissionais das equipes de Saúde da Família (eSF).
IV. Supervisionar e colaborar com o desenvolvimento da integralidade das ações de
atendimento individual, em grupo e domiciliar; as atividades coletivas; o apoio
matricial; as discussões de casos; o atendimento compartilhado entre profissionais
e equipes; a oferta de ações de saúde à distância; a construção conjunta de
projetos terapêuticos e intervenções no território; e as práticas intersetoriais,
buscando desmistificar falsos antagonismos entre as ações a serem realizadas por
tais equipes.
V. Supervisionar e apoiar a equipe multiprofissional para a implementação das ações,
com vistas a qualificação dos indicadores de desempenho.
VI. Desempenhar outras atividades afins.
Seção XI
Coordenação do Programa Saúde na Escola
Art. 18º. À Coordenação do Programa Saúde na Escola, compete:
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AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
I. Promover, planejar, avaliar, supervisionar e monitorar a implementação dos
princípios e diretrizes do PSE, a execução, e a gestão dos recursos financeiros.
II. Articular a inclusão dos temas relacionados às ações do PSE nas propostas
pedagógicas das escolas.
III. Planejar, promover e monitorar as ações nas escolas públicas estaduais e
municipais atendidas no âmbito do PSE.
IV. Subsidiar a integração e o planejamento conjunto entre as equipes das escolas
e as equipes de Atenção Primária à Saúde.
V. Subsidiar o processo de assinatura dos Gestores da Saúde e Educação do Termo
de Compromisso do PSE.
VI. Participar do planejamento integrado da formação dos profissionais de saúde e
de educação e viabilizar sua execução.
VII. Promover, apoiar, qualificar e supervisionar o preenchimento do Sistema de
Monitoramento e Avaliação do PSE.
VIII. Articular estratégias específicas de cooperação entre o estado e o município
para a implementação e gestão do cuidado em saúde dos estudantes no
âmbito municipal.
IX. Desempenhar outras atividades afins.
Seção XII
Coordenação de Vigilância em Saúde
Art. 19º. A Coordenação de Vigilância em Saúde, unidade integrante da
estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade
a observação e análise permanente da situação de saúde da população de Jardim
do Mulato, visando o controle dos fatores determinantes de riscos e danos à saúde.
Parágrafo único. Compete ao (a) Coordenador (a) de Vigilância em Saúde:
I. Promover, planejar, supervisionar e controlar as ações de Epidemiologia, Vigilância
Sanitária, Vigilância em Saúde Ambiental, Saúde do Trabalhador e de Verificação de
Óbitos, desenvolvidas no Município de Jardim do Mulato.
II. Promover a integração das ações de Vigilância em Saúde com as de Atenção à
Saúde, bem como com outras áreas da SMS e da Administração Pública;
III. Promover o controle dos agravos específicos, notadamente as doenças
transmissíveis de alta prevalência ou os casos de surtos e epidemias, bem como os
agravos não transmissíveis.
IV. Coordenar e supervisionar a análise e publicação dos dados de Vigilância em
Saúde;
V. Estimular os estudos, a pesquisa científica e a educação continuada no campo da
Vigilância em Saúde, visando a aperfeiçoar o controle e a resolução dos principais
problemas de saúde que se expressem nos indicadores de morbimortalidade do
Município;
VI. Propor e apoiar eventos científicos e culturais, tais como: jornadas, simpósios, cursos
e outras atividades na área de vigilância em saúde;
VII. Zelar pelo nível ético, pela eficiência técnica e pelo sentido social do exercício
profissional;
IX. Promover a integração ensino-serviço nas atividades de Vigilância em Saúde;
X. Promover e estimular a participação da sociedade organizada nas ações de
Vigilância em Saúde;
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XI. Supervisionar os recursos destinados às ações de Vigilância em Saúde advindas de
convênios, do Ministério da Saúde e outros;
XII. Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe
forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde.
XIII. Desempenhar outras atividades afins.
Seção XII
Título I
Da Vigilância Epidemiológica
Art. 20º - À Vigilância Epidemiológica, compete:
I. À Coordenação de Vigilância Epidemiológica, unidade integrante da Unidade
de Vigilância em Saúde, tem por finalidade o planejamento, a supervisão e o
controle das ações de vigilância epidemiológica, de controle de doenças
transmissíveis, bem como a coordenação das políticas de imunização
desenvolvidas no Município de Jardim do Mulato;
§ 1º. Manter atualizado o diagnóstico de saúde do Município, através da
mensuração de indicadores, com o objetivo de estabelecer prioridades, avaliar
programas e orientar atividades de planejamento em saúde;
§ 2º. Planejar, supervisionar e controlar as ações de vigilância epidemiológica
desenvolvidas no Município;
§ 3º. Coordenar a resposta municipal às doenças e agravos transmissíveis de
notificação compulsória, além dos riscos existentes ou potenciais, com ênfase no
planejamento, monitoramento, avaliação, produção e divulgação de
conhecimento/informação para a prevenção e controle das condições de
saúde da população, no âmbito da saúde coletiva, baseados nos princípios e
diretrizes do SUS.
§ 4º Acompanhar os resultados do município nos indicadores específicos
referentes às Doenças e agravos transmissíveis elencados pela Secretaria
Estadual de Saúde e Ministério da Saúde para acompanhamento.
§ 5º. Instituir, desenvolver, implementar, capacitar, coordenar e avaliar ações de
vigilância epidemiológica e assistenciais, relativas às infecções sexualmente
transmissíveis (IST), HIV/Aids e Hepatites Virais no município;
§ 6º. Participar de ações de cooperação técnica intra e interinstitucional para a
vigilância, prevenção e controle das doenças e agravos transmissíveis, infecções
sexualmente transmissíveis, HIV/Aids e Hepatites Virais e ações de Imunização no
município;
§ 7º. Elaborar e divulgar informes epidemiológicos e notas técnicas relacionadas
às doenças transmissíveis, infecções sexualmente transmissíveis, HIV/Aids,
Hepatites Virais e ações de Imunização no município.
Seção XII
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Título II
Da Imunização
Art. 21º - Compete ao coordenador de Imunização:
I. Acompanhar os dados sobre as diferentes coberturas vacinais do seu município
II. A coordenação e a execução das ações de vacinação integrantes do PNI, incluindo
a vacinação de rotina, as estratégias especiais (como campanhas e vacinações de
bloqueio) e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente
associados à vacinação.
III. A coordenação do estoque municipal de vacinas e outros insumos, incluindo o
armazenamento e o transporte para seus locais de uso, de acordo com as normas
vigentes.
IV. O descarte e a destinação final de frascos, seringas e agulhas utilizados, conforme
as normas técnicas vigentes.
V. A gestão do sistema de informação do PNI, incluindo a coleta, o processamento, a
consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades
notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade com os prazos e
fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentação das
informações das unidades notificadoras.
VI. Gerir e apoiar a operacionalização do Programa de Imunizações no município;
contribuindo para o controle, eliminação e/ou erradicação de doenças
imunopreveníveis, utilizando estratégias básicas de vacinação de rotina e de
campanhas anuais, desenvolvidas de forma hierarquizada e descentralizada;
VII.Planejar, acompanhar e normatizar técnicas das ações de imunização no
município;
Seção XII
Título III
Da Vigilância Sanitária
Art. 22º - Compete à supervisão de Vigilância Sanitária, unidade integrante do
Departamento de Vigilância em Saúde, e à sua chefia:
I. Definir a política de fiscalização de saúde pública nos estabelecimentos sujeitos
ao controle sanitário no Município;
II. Planejar as ações de vigilância sanitária de forma integrada com as áreas da
Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema Único
de Saúde – SUS;
III. Desenvolver ações de prevenção e de intervenção, visando minimizar os
problemas sanitário causados pela inobservância das normas sanitárias;
IV. Desenvolver ações de orientação da consciência sanitária, bem como comunicar
o risco sanitário à população
V. Promover as ações de vigilância sanitária à saúde do trabalhador, no âmbito de
sua competência, nas empresas públicas e privadas, bem como desenvolver
programas educativos que visem à prevenção de doenças decorrentes das
condições existentes nos ambientes de trabalho;
VI. Promover o monitoramento das condições sanitárias de produtos, ambientes e
serviços de saúde;
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VII. Promover a investigação dos agravos específicos, relacionados a seu campo de
atuação, notadamente os casos de surtos e epidemias, em conjunto com a
vigilância epidemiológica e a atenção à saúde;
VIII. Estimular os estudos, a pesquisa cientifica e a educação continuada no campo
da vigilância sanitária e da saúde pública, visando a aperfeiçoar o controle e a
resolução dos problemas de saúde;
IX. Promover, monitorar e fiscalizar propagandas, publicidades de serviço e produtos
sujeitos à fiscalização sanitária;
X. Realizar a vigilância de fatores não biológicos, relacionados à saúde;
XI. Interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle,
importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação
de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de
risco iminente à saúde;
XII. Promover a integração da Vigilância Sanitária com às áreas de Vigilância
Epidemiológica, Saúde do Trabalhador, Vigilância e Controle de Zoonoses e
demais unidades da SMS;
XIII. Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que
lhe forem atribuídas pela Coordenação de Vigilância em Saúde.
Seção XII
Título IV
Da Vigilância Ambiental
Art. 23º - À Vigilância Ambiental, compete:
I. Planejar as ações de vigilância ambiental de forma integrada com as áreas da
Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema
Único de Saúde – SUS;
II. Gerenciar e coordenar atividades de vigilância em saúde ambiental, de
contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e
repercussão na saúde pública, bem como a vigilância e prevenção dos riscos
decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
III. Promover as ações de vigilância ambiental à saúde do trabalhador, no âmbito
de sua competência, nas empresas públicas e privadas, bem como
desenvolver programas educativos que visem à prevenção de doenças
decorrentes das condições existentes nos ambientes de trabalho;
IV. Estimular os estudos, a pesquisa cientifica e a educação continuada no campo
da vigilância ambiental e da saúde pública, visando aperfeiçoar o controle e a
resolução dos problemas de saúde;
V. Prestar assessoria nas ações de prevenção e controle de infecção na rede de
estabelecimentos de saúde do Município (públicos, privados, filantrópicos e
congêneres);
VI. Desenvolver ações para identificar os fatores de risco de doenças e de agravos
à saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas;
VII. Promover a integração da Vigilância Ambiental com às áreas de Vigilância
Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Saúde do Trabalhador, Vigilância e
Controle de Zoonoses e demais unidades da SMS e, com a Secretaria Municipal
de Fiscalização bem com órgãos e Entidades e associações, buscando
desenvolvimento das ações de integração;
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VIII. Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que
lhe forem atribuídas pela Coordenação de Vigilância em Saúde.
Art. 24º. À Vigilância de Zoonoses, compete:
I. A Vigilância em Zoonoses, unidade integrante do Departamento de Vigilância
em Saúde, tem por finalidade a elaboração e a coordenação das políticas de
controle de zoonoses e doenças vetoriais, bem como a gerência e a supervisão
das atividades de vigilância em zoonoses desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses:
§ 1º. Planejar, orientar e controlar a execução das atividades de vigilância em
zoonoses;
§ 2º. Elaborar e coordenar políticas de controle de zoonoses e doenças vetoriais,
de animais sinantrópicos e peçonhentos;
§ 3º. Identificar os fatores de risco de doenças e de agravos à saúde, decorrentes
do ambiente e das atividades produtivas;
§ 4º. Promover e coordenar estudos e pesquisas aplicados na área de vigilância
e controle de zoonoses;
§ 5º. Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as
que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Vigilância em Saúde.
Seção XII
Título V
Vigilância em Saúde do Trabalhador
Art. 25º - Compete à Supervisão de Saúde do Trabalhador:
I – Planejar, coordenar, executar e avaliar as ações de saúde do trabalhador no
âmbito municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);
II – Desenvolver estratégias de vigilância, promoção, proteção e recuperação da
saúde dos trabalhadores, com foco na prevenção de agravos relacionados ao
trabalho;
III – Realizar o monitoramento e análise dos ambientes, processos e condições de
trabalho que possam representar risco à saúde;
IV – Articular-se com as demais áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde e
com outros setores governamentais e não governamentais, visando à integração das
ações de saúde do trabalhador;
V – Apoiar tecnicamente as unidades de saúde na identificação, notificação e
acompanhamento dos agravos à saúde relacionados ao trabalho;
VI – Promover capacitações e ações educativas voltadas aos profissionais de saúde e
aos trabalhadores sobre temas relacionados à saúde e segurança no trabalho;
VII – elaborar relatórios, indicadores e análises situacionais que subsidiem o
planejamento e a gestão das ações de saúde do trabalhador;
VIII – garantir o cumprimento das normas e diretrizes da Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT).
Seção XIII
ESTADO DO PIAUÍ
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Núcleo de Educação Permanente
Art. 26º - Ao Núcleo de Educação Permanente, compete:
I. Planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos, propor, coordenar,
supervisionar e executar a política de educação permanente no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a política municipal de
saúde;
II. Participar de estudos e pesquisas visando o desenvolvimento institucional nos
aspectos pertinentes à gestão de pessoas;
III. Formular propostas e estratégias para a política municipal de educação
permanente, visando o constante aprimoramento do processo, observadas as
necessidades e prioridades estabelecidas pela política municipal de saúde;
IV. Estabelecer diretrizes, acompanhar e avaliar procedimentos e instrumentos
referentes à avaliação de desempenho dos trabalhadores da Secretaria
Municipal de Saúde;
V. Articular e participar das relações interinstitucionais de integração ensinoserviços;
VI. Participar de reuniões colegiadas, através de representação, sempre que
convocado, colaborando para a solução de problemas pertinentes à sua
área;
VII. Promover a integração ensino, pesquisa e extensão, serviço e comunidade,
favorecendo a ampliação da atenção à saúde de qualidade e propiciando
a formação dos profissionais da saúde voltada para os princípios dos SUS;
VIII. Colaborar na formação e capacitação de profissionais no âmbito da saúde,
através de programas articulados entre a SMS, Escolas Técnicas e Instituições
de Nível Superior.
Seção XIV
Da Assistência Farmacêutica
Art.27º - À Coordenadoria da Assistência Farmacêutica, compete:
I. Responsar-se pelo Ciclo da Assistência Farmacêutica no município, que visa
garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, ser
responsável pela promoção do uso racional dos medicamentos e também
pelo acesso da população àqueles medicamentos considerados essenciais.
II. Planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações voltadas para
Uso Racional de Medicamentos;
III. Articular a integração com os serviços, profissionais de saúde, áreas interfaces,
coordenação dos programas, entre outras;
IV. Elaborar normas e procedimentos técnicos e administrativos relativos a
Assistência Farmacêutica;
V. Elaborar instrumentos de controle e avaliação;
VI. Selecionar e estimar necessidades de medicamentos;
VII. Gerenciar o processo de aquisição de medicamentos;
VIII. Garantir condições adequadas para o armazenamento de medicamentos;
IX. Gestão de estoques;
X. Distribuir e dispensar medicamentos;
XI. Manter cadastro atualizado dos usuários, unidades e profissionais de saúde;
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XII. Apoiar e participar da elaboração a Relação Municipal de Medicamentos –
REMUME, baseada na RENAME vigente, sendo esta relação apresentada e
aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, atualizar de acordo com as
necessidades epidemiológicas do município, fornecendo assim ao Gestor das
Secretaria Municipal de Saúde um instrumento que será consultado para a
realização das aquisições públicas de acordo com as orientações dos órgãos
regulatórios;
XIII. Atender as demandas judiciais na Assistência Farmacêutica;
XIV. Coordenar, executar, acompanhar e avaliar os Sistema de informação da
Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.
XV. Instituir a Comissão de Farmácia e Terapêutica.
Art. 28° As atribuições do farmacêutico englobam os seguintes grupos de atividades:
§ 1º. Acompanhar e avaliar a utilização de medicamentos pela população, para
evitar usos incorretos;
§ 2º. Gestão do medicamento – Planejar, coordenar e executar as atividades de
assistência farmacêutica, no âmbito da saúde pública;
§ 3º. Gerenciar o setor de medicamentos (selecionar, programar, receber, armazenar,
distribuir e dispensar medicamentos e insumos), com garantia da qualidade dos
produtos e serviços);
§ 4º. Treinar e capacitar os recursos humanos envolvidos na assistência farmacêutica;
§ 5º. Assistência à saúde;
§ 6º. Implantar a atenção farmacêutica para pacientes hipertensos, diabéticos ou
portadores de doenças que necessitem acompanhamento constante;
§7º. Educar a população e informar aos profissionais de saúde sobre o uso racional de
medicamentos, por intermédio de ações que disciplinem a prescrição, a dispensação
e o uso de medicamentos;
§8º Participar da elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
Seção XV
Núcleo Interno de Regulação
Art. 29º - Ao Núcleo Interno de Regulação/e-Gestor, compete:
I. Promover o acesso aos serviços de saúde;
II. Produzir relatórios periódicos com dados gerenciais sobre ofertas e acesso de
serviços de saúde;
III. Manter atualizadas as informações das áreas com dados gerenciais sobre ofertas
e acesso de serviços de saúde;
IV. Coordenar o setor de agendamentos da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de
que o trabalho de agendamento seja realizado de forma mais célere, segura,
eficiente e assertiva;
V. Promover o recebimento das contrarreferências encaminhadas pelos profissionais
das Unidades Básicas de Saúde;
VI. Gerenciar o agendamento de consultas e exames, organizar e estabelecer o fluxo
necessário de consultas nas diversas especialidades médicas;
VII. Estabelecer protocolos de orientação e evolução dos exames agendados;
VIII. Coordenar o encaminhamento de autorização de exames e consultas de
especialidades de acordo com a requisição médica, acompanhar a execução
dos exames encaminhados aos prestadores e consórcios que prestam o serviço
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para a Secretaria Municipal com relação a prazos, cumprimento,
acompanhamento e avaliação das ações que envolvem a requisição de exames,
autorização e realização;
IX. Realizar controle nominal de todos os exames atestando sua realização e
mantendo relação de exames realizados por pacientes;
X. Coordenar a orientação dos pacientes sobre a realização dos mais diversos tipos
de procedimentos e tratamento SUS disponíveis na rede de atenção;
XI. Prestar atendimento ao público;
XII. Realizar protocolização dos encaminhamentos;
XIII. Realizar registro da chegada dos encaminhamentos no sistema para 20eixa-los
conclusos para serem agendados;
XIV. Manter atualizados os cadastros dos pacientes no sistema;
XV. Gerar o Cartão Nacional de Saúde e atualizar as informações contidas em seu
sistema;
XVI. Autorizar exames prioritários;
XVII. Manter contato com os profissionais das clínicas e laboratórios consorciadas ou
credenciadas para dirimir eventuais problemas entre paciente/clínica/laboratório;
XVIII. Reorganizar o fluxo assistencial na rede de atenção;
XIX. Ampliar o acesso da população às consultas nas especialidades que contemplem
agravos crônicos e oferecer resolutividade com serviços de apoio diagnósticos;
Seção XVI
Departamento de Sistemas da Atenção Primária à Saúde
Art. 30º - Compete à Direção de Sistemas da Atenção Primária à Saúde:
I. Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas aos
sistemas de informação e gestão da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito
municipal;
II. Assegurar a efetiva implantação, funcionamento e integração dos sistemas de
informação em saúde utilizados pela APS, como e-SUS APS, SISAB, CNES, PEC,
entre outros;
III. Promover a padronização, atualização e a qualidade dos registros e bases de
dados da Atenção Primária, garantindo a fidedignidade das informações;
IV. Coordenar e supervisionar as ações de suporte técnico e operacional às
unidades de saúde quanto ao uso dos sistemas de informação;
V. Monitorar o desempenho dos indicadores e metas pactuadas da APS,
subsidiando o planejamento e a gestão municipal;
VI. Articular-se com as demais diretorias, coordenações e setores da Secretaria
Municipal de Saúde, visando à integração dos sistemas e ao uso estratégico das
informações para a tomada de decisão;
VII. Fomentar a capacitação contínua dos profissionais envolvidos na utilização e
gestão dos sistemas de informação da APS;
VIII. Elaborar relatórios, análises e estudos técnicos que contribuam para o
aprimoramento da gestão da informação e do desempenho das equipes de
Atenção Primária;
IX. Propor inovações tecnológicas e melhorias nos fluxos de trabalho, garantindo
eficiência, segurança e transparência na gestão da informação em saúde;
X. Zelar pela observância das normas e diretrizes nacionais relacionadas aos
sistemas de informação em saúde e à Política Nacional de Atenção Básica
(PNAB).
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Seção XVI
Título I
Controle e Informação
Art. 31º. Ao Departamento de Controle e Informação, compete:
I. Prover soluções tecnológicas na área de tecnologia da informação e
comunicação;
II. Prover melhorias e adequações de infraestrutura e redes de comunicação;
III. Analisar a viabilidade técnica de propostas e projetos de tecnologia da
informação;
IV. Capacitar as equipes da SMS nos sistemas sob sua responsabilidade;
V. Estruturar capacitações para suporte de novas tecnologias;
VI. Elaborar manuais e outros conteúdos que apoiem a utilização de sistemas sob
a sua responsabilidade;
VII. Gerenciar usuários e perfis de acessos aos sistemas sob sua responsabilidade;
VIII. Definir a política setorial de tecnologia da informação e comunicação na SMS
de acordo com as diretrizes de tecnologia da informação e comunicação
estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
IX. Planejar, promover e apoiar formações e treinamentos ofertados pela SMS;
X. Analisar especificações e controlar os estoques de equipamentos de TICS;
XI. Apoiar o desenvolvimento e manutenção dos bancos de dados de sistemas;
XII. Elaborar documentação técnica de sistemas para execução de rotinas e
extrações em bancos de dados;
XIII. Identificar as necessidades da rede física e lógica;
XIV.Apoiar a padronização e especificação das necessidades da rede física e
lógica;
XV. Monitorar serviços da rede física e lógica;
XVI.Implementar e executar procedimentos de segurança;
XVII. Apoiar fisicamente a realização de melhorias da infraestrutura de TICS.
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E GRATIFICAÇÕES
Tabela nº 1
CARGO FORMA DE
INGRESSO
SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretária Municipal
de Saúde
Livre nomeação
do Executivo
DAS –
Especial
1
Direção
Administrativa,
financeira e RH
Livre nomeação
do Executivo
DAS - 3 1
Coordenação da APS Livre nomeação
do Executivo
DAS – 2 1
Coordenação de
Saúde Bucal
Livre nomeação
do Executivo
DAS – 2 1
ESTADO DO PIAUÍ
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CNPJ: 41.522.343/0001-01
Coordenação de
Imunização
Livre nomeação
do Executivo
DAS – 2 1
Coordenação da
Assistência
Farmacêutica
Livre nomeação
do Executivo
DAS – 2 1
Coordenação de
Urgência e
Emergência
Livre nomeação
do Executivo
DAS – 2 1
Coordenação da
Atenção
Especializada
Livre nomeação
do Executivo
DAS – 2 1
Coordenação de
Vigilância em Saúde e
Epidemiologia
Livre nomeação
do Executivo
DAS – 2 1
Direção do
Departamento de
Sistemas da Atenção
Primária à Saúde
Livre nomeação
do Executivo
DAS – 3 1
Supervisão de controle
e informação
Livre nomeação
do Executivo
DAS – 1 1
Supervisão de
Vigilância Sanitária
Livre nomeação
do Executivo
DAS – 1 1
Supervisão de Saúde
do Trabalhador
Livre nomeação
do Executivo
DAS – 1 1
Supervisão de
Vigilância em saúde
Ambiental
Livre nomeação
do Executivo
DAS – 1 1
Supervisão de
agendamentos de
consultas e exames
Livre nomeação
do Executivo
DAS – 1 1
Supervisão de
medicamentos e
insumos
Livre nomeação
do Executivo
DAS – 1 1