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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAltera a estrutura Organizacional e o quadro demonstrativo de Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Saúde, disciplinados na Lei: 328/2023, e dá outras providências.
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2025-12-11T09:51:49.551624-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Ofício n°. 156/2025
Jardim do Mulato-PI, 25 de novembro de 2025. 
Ilmo. Sr. Vereador Vereador
PAULO BARBOSA VELOSO
Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato-PI
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 008/2025, para apreciação e 
aprovação 
Senhor Presidente, 
Honrado em cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar o 
Projeto de Lei nº 008/2025, que altera a estrutura Organizacional e o quadro 
demonstrativo de Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Saúde, 
disciplinados na Lei: 328/2023, e dá outras providências
Ademais, para melhor análise e elucidação da proposta, encaminho a 
justificativa necessária à sua apresentação para que faça parte do projeto de Lei 
ora apresentado.
Por fim, sem mais para o momento, reitero a Vossa Excelência os meus votos 
de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a 
aprovação do presente Projeto.
Atenciosamente,
JUSTIFICATIVA
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei nº 008/2025, que “Altera a Estrutura 
Organizacional e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão da Secretaria 
Municipal de Saúde do Município de Jardim do Mulato/PI, e dá outras 
providências.”
A presente proposta tem como finalidade modernizar, reorganizar e 
aprimorar a gestão administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, adequando 
sua estrutura às necessidades reais do Sistema Único de Saúde no âmbito 
municipal. A reestruturação ora proposta:
• Aprimora a divisão interna de departamentos e coordenações;
• Atualiza as atribuições técnicas e operacionais dos setores;
• Institui cargos e funções indispensáveis ao bom funcionamento da rede 
municipal de saúde;
• Promove maior eficiência e organização dos serviços oferecidos à 
população;
• Garante segurança jurídica e administrativa quanto à distribuição de 
competências e responsabilidades.
Salientamos que a reestruturação está alinhada às diretrizes do Ministério da 
Saúde, aos princípios do SUS, bem como às demandas atuais da gestão pública 
municipal.
Diante do exposto, contamos com a costumeira atenção dessa Casa 
Legislativa e solicitamos a tramitação e aprovação da presente proposição em 
regime de urgência, tendo em vista seu relevante interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato – PI, 25 de novembro de 
2025
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01
PROJETO DE LEI Nº 008, DE 25, DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a estrutura Organizacional e o quadro 
demonstrativo de Cargos em Comissão da 
Secretaria Municipal de Saúde, 
disciplinados na Lei: 328/2023, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO – PI, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º- A Secretaria Municipal da Saúde - SMS, órgão incumbido da direção do Sistema 
Único de Saúde - SUS no âmbito do Município, fica reorganizada nos termos desta Lei 
Complementar.
CAPÍTULO I
Da competência
Art. 2º - A Secretaria Municipal da Saúde tem por finalidade realizar ações de 
promoção, proteção e recuperação da saúde da população do Município de Jardim 
do Mulato – PI, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º São atribuições da Secretaria Municipal da Saúde:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de Saúde 
do Município, diretamente ou com participação complementar da iniciativa privada, 
definindo assim, a Política Municipal de Saúde;
II - Gerir o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município;
III - Exercer a regulação do SUS Municipal, por meio de padrões e critérios de 
excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de saúde;
IV - Coordenar a elaboração, execução e avaliação dos instrumentos de gestão do 
SUS, divulgando-os após apreciação do Conselho Municipal de Saúde;
V - Estabelecer normas complementares para as ações e serviços públicos de saúde 
no âmbito do Município;
VI - Propor e firmar convênios, acordos, cooperação técnica e protocolos para 
implementação das políticas de saúde;
VII - Fortalecer o processo de controle social no SUS;
VIII - Cooperar tecnicamente com outros municípios, de acordo com as diretrizes e 
pactuações do SUS, contribuindo na construção de modelos assistenciais e de gestão;
IX - Articular-se com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras 
entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões 
éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde;
X - Realizar pesquisas e estudos na área de saúde e avaliar a incorporação de novas 
tecnologias em saúde;
XI - Requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como jurídicas para atendimento 
de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo 
iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.
Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Saúde que têm competências definidas nas leis 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01
federais, bem como, em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I. Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa 
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social 
de Saúde.
II. Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.
III. Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes 
aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV. Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo 
os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua 
aplicação aos setores público e privado.
V. Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, 
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade 
organizacional dos serviços.
VI. Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do 
SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio 
ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e 
adolescente e outros.
VII. Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
VIII. Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem 
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores 
de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de 
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
IX. Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de 
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do 
SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, 
proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos 
serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda 
de serviços, conforme o princípio da equidade.
X. Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do 
Sistema Único de Saúde do SUS.
XI. Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano 
Municipal de Saúde.
XII. Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e 
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da 
Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e 
orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos 
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
XIV. Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de 
recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do 
Município, Estado, Distrito Federal e da União.
XV. Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e 
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, 
acompanhado do devido assessoramento.
XVI. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde 
e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme 
legislação vigente.
XVII. Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu 
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, 
bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas 
respectivas instâncias.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
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XVIII. Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências 
de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, 
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde 
correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré￾conferências e conferências de saúde.
XIX. Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades 
governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XX. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área 
de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
XXI. Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e 
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e 
decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as 
agendas, datas e local das reuniões.
XXII. Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo 
programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a 
organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as 
atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do 
SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.
XXIII. Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS.
XXIV. Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das 
plenárias dos conselhos de saúde.
CAPÍTULO II
Da estrutura Organizacional
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Secretário (a) Municipal de Saúde
II – Secretaria Executiva
III – Departamento Administrativo
IV - Departamento Recursos Humanos 
V - Departamento Financeiro
VI – Departamento de Ouvidoria
VII - Coordenação da Atenção Básica
VII a – Divisão de enfermagem
VIII - Coordenação de Saúde Bucal
IX - Coordenação do Serviço de Urgência e Emergência – SAMU 192
IX a- Supervisão de enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel
X - Coordenação da Equipe Multiprofissional – eMulti
XI - Coordenação do Programa Saúde na Escola
XII- Coordenação de Vigilância em Saúde e Epidemiologia 
XII a – Coordenação de Imunização
XII b – Supervisão de Saúde do Sanitária
XII c – Supervisão de Vigilância Ambiental
XII d – Supervisão de Vigilância Trabalhador
XIII– Núcleo de Educação Permanente
XIV– Assistência farmacêutica
XV– Núcleo Interno de Regulação
XVI – Diretor de Departamento de Sistema da Atenção Primária à Saúde
XVII a - Supervisão de Controle e Informação
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000 
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CAPÍTULO III
Das atribuições dos Cargos
Seção I
Do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde
Art. 6º - Ao (a) Secretário (a) Municipal de Saúde compete: 
I. Estabelecer diretrizes estratégicas e zelar pela consecução das finalidades do órgão;
II. Prestar informações ao Prefeito e demais órgãos nos assuntos relacionados à 
formulação, coordenação e acompanhamento do cumprimento das metas de 
governo relacionadas à Secretaria Municipal da Saúde;
III. Ordenar o processo de gestão das políticas públicas da Secretaria Municipal da 
Saúde;
IV. Estruturar e gerir o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Jardim do Mulato-PI;
V. Articular a integração da SMS com as demais secretarias municipais e órgãos para o 
desenvolvimento de políticas públicas e ações intersetoriais, de acordo com as 
diretrizes e pactuações do SUS;
VI. Representar o Município nos fóruns interfederativos do SUS, contribuindo na construção 
de modelos assistenciais e de gestão;
VII. Fortalecer o processo de controle social no SUS;
VIII. Realizar colaborações com os órgãos de fiscalização e outras entidades 
representativas da sociedade civil para a definição e controle do SUS.
IX. Gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde e do Tesouro Municipal, alocados à 
área de saúde, cumprindo a legislação específica referente à sua aplicação e 
controle;
Seção II
Secretaria Executiva
Da Unidade de Assistência Direta ao Secretário
Art. 7º. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I. Prover suporte na formulação, no acompanhamento, na gestão e na avaliação das 
políticas municipais de saúde;
II. Realizar análises e estudos oferecendo suporte técnico ao Gabinete no processo de 
tomada de decisões;
III. Subsidiar o Gabinete acerca das políticas públicas que serão estabelecidas entre as 
unidades da SMS, demais secretarias municipais e instituições relacionadas aos 
assuntos das políticas de saúde.
IV. Dar subsídios técnicos para o posicionamento institucional da SMS em relação às 
demandas de regulação e controle externo;
V. Promover e coordenar a captação de recurso federal e estadual para o 
financiamento de planos e programas voltados às ações da SMS;
VI. Subsidiar o processo de tomada de decisão estratégica da SMS, avaliando o 
cumprimento das diretrizes e metas do governo municipal;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01
VII. Elaborar o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde e o Relatório 
de Gestão da Saúde em colaboração com as áreas técnicas da Secretaria de Saúde, 
conforme diretrizes de SMS;
VIII. Disseminar e desenvolver metodologias de planejamento, monitoramento e avaliação 
de processos, projetos e programas estratégicos a fim de subsidiar a gestão da SMS, 
articulando as demais secretarias municipais quando couber;
IX. Sistematizar o desenho e análise do sistema de indicadores de gestão da SMS, em 
conjunto com as áreas técnicas da SMS e suas respectivas Coordenadorias;
X. Monitorar e avaliar os indicadores de qualidade e desempenho pactuados no 
território. 
XI. Colaborar com a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei das Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como da prestação 
de contas quadrimestral, de acordo com o planejamento estratégico da SMS e em 
articulação com representantes das Secretarias afins do município; 
XII. Promover a cultura do planejamento, do monitoramento e da avaliação com vistas à 
adoção de boas práticas de gestão na SMS.
XIII. Desempenhar outras atividades afins.
Seção III
Do Departamento Administrativo
Art. 8º - Ao Departamento Administrativo, compete, na sua área de atribuições e 
competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Saúde, 
desempenhar as seguintes atividades, notadamente:
I. Responder ao Secretário de Saúde;
II. Atuar de forma integrada com as Assessorias diretas do Gabinete do Secretário;
III. Coordenar a execução e fazer cumprir as diretrizes emanadas pelo Gabinete do 
Secretário;
IV. Acompanhar a execução das políticas públicas realizadas nas unidades subordinadas 
à Secretaria de Saúde;
V. Atuar de forma harmônica e transversal para integração das Unidades de Saúde;
VI. Atuar de maneira integrada em rede para que as unidades subordinadas às Secretaria 
de Saúde consolidem as políticas públicas emanadas pelo Gabinete;
VII. Viabilizar a execução das políticas públicas pactuadas nos fóruns interfederativos;
VIII. Executar as políticas públicas de saúde em consonância com as diretrizes dos órgãos 
de controle externo;
IX. Participar ativamente nas atividades das instâncias de controle e participação social 
no órgão central e territórios;
X. Assessorar o Gabinete em assuntos estratégicos de natureza política, técnica e 
gerencial de complexidade intermediária, de acordo com as atribuições da Diretoria 
Administrativa.
XI. Desempenhar outras atividades afins.
Seção IV
Do Departamento de Recursos Humanos 
Art. 9º - Ao Departamento de Recursos Humanos, compete, na sua área de atribuições 
e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Saúde, 
desempenhar as seguintes atividades, notadamente:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01
I. Executar as políticas relativas à gestão de pessoas, estabelecendo normas para os 
setores e unidades da Secretaria Municipal de Saúde. 
II. Acompanhar e executar processos referentes à folha de pagamento dos servidores 
lotados na Secretaria Municipal de Saúde. 
III. Elaborar e avaliar periodicamente as normas pertinentes a servidores ativos da 
Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a Secretaria Municipal de 
Administração e demais Instituições participantes do SUS. 
IV. Operacionalizar os processos de admissão, provimento, movimentação, ampliação, 
redução e transferências, planejados em conjunto com a Assessoria em Saúde e o 
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura. 
V. Orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, em consonância com as normas 
oriundas da Secretaria Municipal de Administração e demais instituições participantes 
do SUS. 
VI. Gerir sistemas informatizados relativos a servidores lotados na Secretaria Municipal de 
Saúde. 
VII. Estabelecer diretrizes, orientar e acompanhar as atividades de admissão, 
movimentação, alteração, ampliação, redução e transferência de cargos e funções. 
VIII. Implementar e acompanhar a base de dados com perfis funcionais dos servidores, 
atualizando-a anualmente. 
IX. Estabelecer as normas de afastamento para realização de cursos, congressos, 
seminários, conferências e similares.
X. Desempenhar outras atividades afins.
Seção V
Departamento Financeiro
Art. 10º. Compete ao Departamento Financeiro da SMSS:
I – Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades financeiras e contábeis da 
Secretaria;
II – Elaborar a proposta orçamentária anual, em articulação com os demais setores;
III – Acompanhar a execução orçamentária e financeira, garantindo a correta 
aplicação dos recursos públicos;
IV – Realizar o controle de despesas e a prestação de contas dos recursos recebidos;
V – Efetuar pagamentos e movimentações financeiras de acordo com as normas 
legais e orientações da gestão municipal;
VI – Manter atualizados os registros contábeis, relatórios e demonstrativos exigidos pelos 
órgãos de controle;
VII – Apoiar tecnicamente as unidades administrativas na utilização de recursos 
orçamentários;
VIII – Zelar pela observância das normas de finanças públicas e pela transparência na 
gestão dos recursos.
Seção VI
Do Departamento de Ouvidoria
Art. 11º. Compete ao Departamento de Ouvidoria em Saúde, unidade integrante do 
Gabinete, e à sua chefia:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
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I. Coordenar e implementar a Política Municipal de Ouvidoria em Saúde, no 
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
II. Complementar ações de estímulo à participação de usuários e entidades
da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pela 
Secretaria;
III. Oferecer aos cidadãos acesso às informações sobre o direito à saúde e
as relativas ao exercício desse direito;
IV. Acionar os órgãos competentes para a correção de problemas
identificados, oriundas de reclamações enviadas diretamente à Secretaria 
Municipal de Saúde, ou indiretamente ao Departamento de Ouvidoria - Geral 
do SUS, do Ministério da Saúde, Ouvidoria Geral do Município de Jardim do 
Mulato, contra atos ilegais ou indevidos e omissões no âmbito da saúde;
V. Viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando a
produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, objetivando 
subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS, no âmbito do Município;
VI. Estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de Ouvidoria em 
Saúde, no âmbito das unidades da Secretaria de Saúde;
VII. Implantar mecanismos de proteção à privacidade e confidencialidade das 
informações, em todas as etapas do processamento;
VIII. Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções e as que lhe forem atribuídas pelo (a) Secretário (a) Municipal de 
Saúde.
IX. Desempenhar outras atividades afins.
Seção VII
Coordenação de Atenção Primária à Saúde
Art.12º - À Coordenação de Atenção Primária à Saúde, compete:
I. Formular e coordenar a implementação das estratégias, diretrizes e normas da 
Atenção Primária no Município, respeitadas as diretrizes e os princípios gerais 
pactuados nos fóruns interfederativos e a estruturação das Redes de Atenção 
à Saúde da SMS;
II. Coordenar a organização do cuidado na Atenção Básica, considerando as 
fases do ciclo de vida, linhas de cuidado e demais práticas assistenciais;
III. Definir a organização da rede básica de saúde, orientando a distribuição de 
unidades básicas de saúde conforme a estruturação das Redes de Atenção à 
Saúde;
IV. Acompanhar a utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos ao 
Município em conjunto com a Coordenadoria de Finanças e Orçamento;
V. Coordenar e avaliar a execução dos serviços e ações da política de Atenção 
Básica, incluindo as unidades de saúde próprias e as cedidas pelo Estado e 
pela União;
VI. Definir prioridades e construir as diretrizes para a implantação de programas 
de promoção da saúde, de modo articulado com as demais instâncias da SMS 
e do SUS;
VII. Prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, 
acompanhamento e qualificação da Atenção Básica;
VIII. Coordenar o planejamento das necessidades de recursos materiais, 
equipamentos e insumos para o funcionamento da Atenção Básica do 
Município;
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IX. Produzir, processar e difundir informações sobre ações e serviços da Rede 
Básica de Saúde;
X. Dar diretrizes para o desenvolvimento de ações de educação permanente 
para a Atenção Básica.
XI. Desempenhar outras atividades afins.
Seção VII
Título I
Divisão De Enfermagem
Art. 13º - À Gerência de Enfermagem, compete:
I. Responder tecnicamente pelo Serviço de Enfermagem na Atenção Básica 
junto aos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, bem como 
representá-lo junto às autoridades e perante o juízo, conforme legislação 
vigente; 
II. Manter atualizada, junto ao Conselho regional de Enfermagem, a relação 
dos profissionais de enfermagem que atuam sob sua responsabilidade; 
III. Fazer cumprir o Código de Ética dos profissionais de enfermagem; 
IV. Zelar pelo exercício ético dos profissionais de enfermagem; 
V. Coordenar a equipe de enfermagem do Secretaria Municipal de Saúde; 
VI. Assegurar a prestação da assistência de enfermagem na APS em 
quantidade e qualidade desejáveis; 
VII. Estabelecer as diretrizes da assistência de enfermagem em consonância 
com as diretrizes da gestão do cuidado; 
VIII. Realizar diagnóstico situacional da Enfermagem, alinhando ao 
planejamento da Instituição; 
IX. Assessorar as Unidades Assistenciais na implantação as normas e rotinas dos 
protocolos assistenciais de enfermagem; 
X. Participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal nas 
ações de educação continuada; 
XI. Acompanhar o processo de avaliação das equipes de enfermagem quanto 
ao desempenho técnico e conduta profissional; 
XII. Mediar conflitos e estimular o relacionamento harmonioso entre os 
profissionais de Enfermagem e demais profissionais da Secretaria Municipal 
de Saúde, bem como destes com a governança; e 
XIII. Realizar a escuta das necessidades dos usuários nas ações assistenciais, 
proporcionando atendimento humanizado.
§ 1º - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação superior completa. Conhecimento em 
Gestão em Saúde, Planejamento em Saúde, Atenção Básica, SUS e Políticas de Saúde, 
Gestão por Resultados, Preceitos éticos e legais da Enfermagem e Administração 
Pública. Experiência em gestão de serviços de saúde e em atenção à saúde. 
Habilidades em liderança; trabalho em equipe; mediação de conflitos; processos de 
comunicação, decisão, negociação e mudanças. Atitudes: ética; proatividade; 
empatia. 
Seção VIII
Coordenação de Saúde Bucal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
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CNPJ: 41.522.343/0001-01
Art. 14º - À Coordenação de Saúde Bucal, compete:
I.Promover a atenção integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência 
e reabilitação) individual e coletiva a todas as famílias, indivíduos e grupos 
específicos, segundo programação. 
II. Zelar pela conservação dos equipamentos odontológicos, providenciando a 
devida manutenção em conjunto com a Diretoria Administrativa da SMSS e 
Logística.
III. Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com 
os demais membros da equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e 
integrar ações de saúde de forma multidisciplinar. 
IV. Realizar outras atividades correlatas.
Seção IX
Coordenação do Serviço de Urgência e Emergência – SAMU 192
Art. 15º - À Coordenação do Serviço de Urgência e Emergência – SAMU 192, 
compete:
I. Elaborar e executar Plano de Ação gerencial com as atividades necessárias para 
o gerenciamento do serviço; 
II. Elaborar escalas de plantão e observar o cumprimento das obrigações inerentes 
aos servidores que laboram junto à Base Decentralizada do município;
III. Observar o cumprimento efetivo das rotinas de trabalho diariamente;
IV. Lavrar atas e relatórios informando acerca de cumprimento e descumprimento 
de obrigações dos profissionais que laboram junto à Base descentralizada local; 
V. Delegar competências e cobrar resultados dos integrantes da Base 
descentralizada Municipal do SAMU; 
VI. Identificar e providenciar a real necessidade de recursos humanos e materiais 
para o serviço; 
VII. Acompanhar e orientar a equipe na realização de seu trabalho através de 
avaliações sistematizadas;
VIII. Manter a equipe informada sobre as mudanças e intercorrências administrativas 
do Sistema que envolvam direta ou indiretamente o serviço; convocar os 
funcionários e presidir reuniões com a equipe, procurando manter a equipe 
informada e integrada; 
IX. Acompanhar junto ao NEP estadual, a educação continuada dos profissionais do 
SAMU com treinamentos específicos ao exercício de atividades do atendimento 
pré-hospitalar; 
X. Acompanhar a avaliação técnica do atendimento prestado pelas equipes; 
XI. Zelar pelo cumprimento das leis e resoluções que regulamentam o exercício dos 
profissionais do APH; 
XII. Participar da elaboração de normas pertinentes ao serviço; 
XIII. Representar junto à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde as atividades 
inerentes ao serviço e demais demandas. 
XIV. Executar outras atribuições correlatas conforme determinação superior.
XV. Desempenhar outras atividades afins.
Seção IX 
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CNPJ: 41.522.343/0001-01
Título I
Supervisão de enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel
Art. 16º. Supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no Atendimento 
Pré-Hospitalar Móvel;
§ 1º. Executar prescrições médicas por telemedicina; 
§ 2º. Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes 
graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e 
capacidade de tomar decisões imediatas; 
§ 3º. Prestar a assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao recém nato; 
§ 4º. Realizar partos sem distócia; 
§ 5º. Participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde 
em urgências, particularmente nos programas de educação continuada; 
§ 6º. Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; 
§ 7º. Subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as 
necessidades de educação continuada da equipe; 
§ 8º. Obedecer à Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem; 
§ 9º. Conhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual de vítimas.
Seção X
Coordenação da Equipe Multiprofissional – eMulti
Art. 17º - À Coordenação da Equipe Multiprofissional – eMulti, compete:
I. Participar do planejamento conjunto com as equipes que atuam na Atenção 
Básica à que estão vinculadas;
II. Contribuir para a integralidade do cuidado aos usuários do SUS principalmente por 
intermédio da ampliação da clínica, auxiliando no aumento da capacidade de 
análise e de intervenção sobre problemas e necessidades de saúde, tanto em 
termos clínicos quanto sanitários; 
III. Contribuir para a garantia da equipe mínima e pela atuação da equipe 
multiprofissional de maneira integrada para dar suporte (clínico, sanitário e 
pedagógico) aos profissionais das equipes de Saúde da Família (eSF).
IV. Supervisionar e colaborar com o desenvolvimento da integralidade das ações de 
atendimento individual, em grupo e domiciliar; as atividades coletivas; o apoio 
matricial; as discussões de casos; o atendimento compartilhado entre profissionais 
e equipes; a oferta de ações de saúde à distância; a construção conjunta de 
projetos terapêuticos e intervenções no território; e as práticas intersetoriais, 
buscando desmistificar falsos antagonismos entre as ações a serem realizadas por 
tais equipes.
V. Supervisionar e apoiar a equipe multiprofissional para a implementação das ações, 
com vistas a qualificação dos indicadores de desempenho.
VI. Desempenhar outras atividades afins.
Seção XI
Coordenação do Programa Saúde na Escola
Art. 18º. À Coordenação do Programa Saúde na Escola, compete:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01
I. Promover, planejar, avaliar, supervisionar e monitorar a implementação dos 
princípios e diretrizes do PSE, a execução, e a gestão dos recursos financeiros. 
II. Articular a inclusão dos temas relacionados às ações do PSE nas propostas 
pedagógicas das escolas. 
III. Planejar, promover e monitorar as ações nas escolas públicas estaduais e 
municipais atendidas no âmbito do PSE. 
IV. Subsidiar a integração e o planejamento conjunto entre as equipes das escolas 
e as equipes de Atenção Primária à Saúde. 
V. Subsidiar o processo de assinatura dos Gestores da Saúde e Educação do Termo 
de Compromisso do PSE.
VI. Participar do planejamento integrado da formação dos profissionais de saúde e 
de educação e viabilizar sua execução. 
VII. Promover, apoiar, qualificar e supervisionar o preenchimento do Sistema de 
Monitoramento e Avaliação do PSE. 
VIII. Articular estratégias específicas de cooperação entre o estado e o município 
para a implementação e gestão do cuidado em saúde dos estudantes no 
âmbito municipal.
IX. Desempenhar outras atividades afins.
Seção XII
Coordenação de Vigilância em Saúde
Art. 19º. A Coordenação de Vigilância em Saúde, unidade integrante da
estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade 
a observação e análise permanente da situação de saúde da população de Jardim 
do Mulato, visando o controle dos fatores determinantes de riscos e danos à saúde.
Parágrafo único. Compete ao (a) Coordenador (a) de Vigilância em Saúde:
I. Promover, planejar, supervisionar e controlar as ações de Epidemiologia, Vigilância 
Sanitária, Vigilância em Saúde Ambiental, Saúde do Trabalhador e de Verificação de 
Óbitos, desenvolvidas no Município de Jardim do Mulato.
II. Promover a integração das ações de Vigilância em Saúde com as de Atenção à 
Saúde, bem como com outras áreas da SMS e da Administração Pública;
III. Promover o controle dos agravos específicos, notadamente as doenças 
transmissíveis de alta prevalência ou os casos de surtos e epidemias, bem como os 
agravos não transmissíveis.
IV. Coordenar e supervisionar a análise e publicação dos dados de Vigilância em 
Saúde;
V. Estimular os estudos, a pesquisa científica e a educação continuada no campo da 
Vigilância em Saúde, visando a aperfeiçoar o controle e a resolução dos principais 
problemas de saúde que se expressem nos indicadores de morbimortalidade do 
Município;
VI. Propor e apoiar eventos científicos e culturais, tais como: jornadas, simpósios, cursos 
e outras atividades na área de vigilância em saúde;
VII. Zelar pelo nível ético, pela eficiência técnica e pelo sentido social do exercício 
profissional;
IX. Promover a integração ensino-serviço nas atividades de Vigilância em Saúde;
X. Promover e estimular a participação da sociedade organizada nas ações de 
Vigilância em Saúde;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01
XI. Supervisionar os recursos destinados às ações de Vigilância em Saúde advindas de 
convênios, do Ministério da Saúde e outros;
XII. Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe 
forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde.
XIII. Desempenhar outras atividades afins.
Seção XII
Título I
Da Vigilância Epidemiológica
Art. 20º - À Vigilância Epidemiológica, compete:
I. À Coordenação de Vigilância Epidemiológica, unidade integrante da Unidade 
de Vigilância em Saúde, tem por finalidade o planejamento, a supervisão e o 
controle das ações de vigilância epidemiológica, de controle de doenças
transmissíveis, bem como a coordenação das políticas de imunização 
desenvolvidas no Município de Jardim do Mulato; 
§ 1º. Manter atualizado o diagnóstico de saúde do Município, através da 
mensuração de indicadores, com o objetivo de estabelecer prioridades, avaliar 
programas e orientar atividades de planejamento em saúde;
§ 2º. Planejar, supervisionar e controlar as ações de vigilância epidemiológica 
desenvolvidas no Município;
§ 3º. Coordenar a resposta municipal às doenças e agravos transmissíveis de 
notificação compulsória, além dos riscos existentes ou potenciais, com ênfase no 
planejamento, monitoramento, avaliação, produção e divulgação de 
conhecimento/informação para a prevenção e controle das condições de 
saúde da população, no âmbito da saúde coletiva, baseados nos princípios e 
diretrizes do SUS.
§ 4º Acompanhar os resultados do município nos indicadores específicos 
referentes às Doenças e agravos transmissíveis elencados pela Secretaria 
Estadual de Saúde e Ministério da Saúde para acompanhamento.
§ 5º. Instituir, desenvolver, implementar, capacitar, coordenar e avaliar ações de 
vigilância epidemiológica e assistenciais, relativas às infecções sexualmente 
transmissíveis (IST), HIV/Aids e Hepatites Virais no município;
§ 6º. Participar de ações de cooperação técnica intra e interinstitucional para a 
vigilância, prevenção e controle das doenças e agravos transmissíveis, infecções 
sexualmente transmissíveis, HIV/Aids e Hepatites Virais e ações de Imunização no 
município;
§ 7º. Elaborar e divulgar informes epidemiológicos e notas técnicas relacionadas 
às doenças transmissíveis, infecções sexualmente transmissíveis, HIV/Aids, 
Hepatites Virais e ações de Imunização no município.
Seção XII
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Título II
Da Imunização
Art. 21º - Compete ao coordenador de Imunização:
I. Acompanhar os dados sobre as diferentes coberturas vacinais do seu município
II. A coordenação e a execução das ações de vacinação integrantes do PNI, incluindo 
a vacinação de rotina, as estratégias especiais (como campanhas e vacinações de 
bloqueio) e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente 
associados à vacinação.
III. A coordenação do estoque municipal de vacinas e outros insumos, incluindo o 
armazenamento e o transporte para seus locais de uso, de acordo com as normas 
vigentes.
IV. O descarte e a destinação final de frascos, seringas e agulhas utilizados, conforme 
as normas técnicas vigentes.
V. A gestão do sistema de informação do PNI, incluindo a coleta, o processamento, a 
consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades 
notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade com os prazos e 
fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentação das 
informações das unidades notificadoras.
VI. Gerir e apoiar a operacionalização do Programa de Imunizações no município; 
contribuindo para o controle, eliminação e/ou erradicação de doenças 
imunopreveníveis, utilizando estratégias básicas de vacinação de rotina e de 
campanhas anuais, desenvolvidas de forma hierarquizada e descentralizada;
VII.Planejar, acompanhar e normatizar técnicas das ações de imunização no 
município;
Seção XII
Título III
Da Vigilância Sanitária
Art. 22º - Compete à supervisão de Vigilância Sanitária, unidade integrante do 
Departamento de Vigilância em Saúde, e à sua chefia:
I. Definir a política de fiscalização de saúde pública nos estabelecimentos sujeitos 
ao controle sanitário no Município;
II. Planejar as ações de vigilância sanitária de forma integrada com as áreas da 
Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema Único 
de Saúde – SUS;
III. Desenvolver ações de prevenção e de intervenção, visando minimizar os 
problemas sanitário causados pela inobservância das normas sanitárias;
IV. Desenvolver ações de orientação da consciência sanitária, bem como comunicar 
o risco sanitário à população
V. Promover as ações de vigilância sanitária à saúde do trabalhador, no âmbito de 
sua competência, nas empresas públicas e privadas, bem como desenvolver 
programas educativos que visem à prevenção de doenças decorrentes das 
condições existentes nos ambientes de trabalho;
VI. Promover o monitoramento das condições sanitárias de produtos, ambientes e 
serviços de saúde;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01
VII. Promover a investigação dos agravos específicos, relacionados a seu campo de 
atuação, notadamente os casos de surtos e epidemias, em conjunto com a 
vigilância epidemiológica e a atenção à saúde;
VIII. Estimular os estudos, a pesquisa cientifica e a educação continuada no campo 
da vigilância sanitária e da saúde pública, visando a aperfeiçoar o controle e a 
resolução dos problemas de saúde;
IX. Promover, monitorar e fiscalizar propagandas, publicidades de serviço e produtos 
sujeitos à fiscalização sanitária;
X. Realizar a vigilância de fatores não biológicos, relacionados à saúde; 
XI. Interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, 
importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação 
de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de 
risco iminente à saúde;
XII. Promover a integração da Vigilância Sanitária com às áreas de Vigilância 
Epidemiológica, Saúde do Trabalhador, Vigilância e Controle de Zoonoses e 
demais unidades da SMS;
XIII. Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que 
lhe forem atribuídas pela Coordenação de Vigilância em Saúde.
Seção XII
Título IV
Da Vigilância Ambiental
Art. 23º - À Vigilância Ambiental, compete:
I. Planejar as ações de vigilância ambiental de forma integrada com as áreas da 
Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema 
Único de Saúde – SUS;
II. Gerenciar e coordenar atividades de vigilância em saúde ambiental, de 
contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e 
repercussão na saúde pública, bem como a vigilância e prevenção dos riscos 
decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
III. Promover as ações de vigilância ambiental à saúde do trabalhador, no âmbito 
de sua competência, nas empresas públicas e privadas, bem como 
desenvolver programas educativos que visem à prevenção de doenças 
decorrentes das condições existentes nos ambientes de trabalho;
IV. Estimular os estudos, a pesquisa cientifica e a educação continuada no campo 
da vigilância ambiental e da saúde pública, visando aperfeiçoar o controle e a 
resolução dos problemas de saúde;
V. Prestar assessoria nas ações de prevenção e controle de infecção na rede de 
estabelecimentos de saúde do Município (públicos, privados, filantrópicos e 
congêneres);
VI. Desenvolver ações para identificar os fatores de risco de doenças e de agravos 
à saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas;
VII. Promover a integração da Vigilância Ambiental com às áreas de Vigilância 
Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Saúde do Trabalhador, Vigilância e 
Controle de Zoonoses e demais unidades da SMS e, com a Secretaria Municipal 
de Fiscalização bem com órgãos e Entidades e associações, buscando 
desenvolvimento das ações de integração;
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AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01
VIII. Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que 
lhe forem atribuídas pela Coordenação de Vigilância em Saúde.
Art. 24º. À Vigilância de Zoonoses, compete:
I. A Vigilância em Zoonoses, unidade integrante do Departamento de Vigilância 
em Saúde, tem por finalidade a elaboração e a coordenação das políticas de 
controle de zoonoses e doenças vetoriais, bem como a gerência e a supervisão 
das atividades de vigilância em zoonoses desenvolvidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses:
§ 1º. Planejar, orientar e controlar a execução das atividades de vigilância em 
zoonoses;
§ 2º. Elaborar e coordenar políticas de controle de zoonoses e doenças vetoriais, 
de animais sinantrópicos e peçonhentos;
§ 3º. Identificar os fatores de risco de doenças e de agravos à saúde, decorrentes 
do ambiente e das atividades produtivas;
§ 4º. Promover e coordenar estudos e pesquisas aplicados na área de vigilância 
e controle de zoonoses;
§ 5º. Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as 
que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Vigilância em Saúde.
Seção XII
Título V
Vigilância em Saúde do Trabalhador 
Art. 25º - Compete à Supervisão de Saúde do Trabalhador:
I – Planejar, coordenar, executar e avaliar as ações de saúde do trabalhador no 
âmbito municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);
II – Desenvolver estratégias de vigilância, promoção, proteção e recuperação da 
saúde dos trabalhadores, com foco na prevenção de agravos relacionados ao 
trabalho;
III – Realizar o monitoramento e análise dos ambientes, processos e condições de 
trabalho que possam representar risco à saúde;
IV – Articular-se com as demais áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde e 
com outros setores governamentais e não governamentais, visando à integração das 
ações de saúde do trabalhador;
V – Apoiar tecnicamente as unidades de saúde na identificação, notificação e 
acompanhamento dos agravos à saúde relacionados ao trabalho;
VI – Promover capacitações e ações educativas voltadas aos profissionais de saúde e 
aos trabalhadores sobre temas relacionados à saúde e segurança no trabalho;
VII – elaborar relatórios, indicadores e análises situacionais que subsidiem o 
planejamento e a gestão das ações de saúde do trabalhador;
VIII – garantir o cumprimento das normas e diretrizes da Política Nacional de Saúde do 
Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT).
Seção XIII
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000 
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Núcleo de Educação Permanente
Art. 26º - Ao Núcleo de Educação Permanente, compete:
I. Planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos, propor, coordenar, 
supervisionar e executar a política de educação permanente no âmbito da 
Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a política municipal de 
saúde;
II. Participar de estudos e pesquisas visando o desenvolvimento institucional nos 
aspectos pertinentes à gestão de pessoas;
III. Formular propostas e estratégias para a política municipal de educação 
permanente, visando o constante aprimoramento do processo, observadas as 
necessidades e prioridades estabelecidas pela política municipal de saúde; 
IV. Estabelecer diretrizes, acompanhar e avaliar procedimentos e instrumentos 
referentes à avaliação de desempenho dos trabalhadores da Secretaria 
Municipal de Saúde;
V. Articular e participar das relações interinstitucionais de integração ensino￾serviços; 
VI. Participar de reuniões colegiadas, através de representação, sempre que 
convocado, colaborando para a solução de problemas pertinentes à sua 
área;
VII. Promover a integração ensino, pesquisa e extensão, serviço e comunidade, 
favorecendo a ampliação da atenção à saúde de qualidade e propiciando 
a formação dos profissionais da saúde voltada para os princípios dos SUS;
VIII. Colaborar na formação e capacitação de profissionais no âmbito da saúde, 
através de programas articulados entre a SMS, Escolas Técnicas e Instituições 
de Nível Superior.
Seção XIV
Da Assistência Farmacêutica
Art.27º - À Coordenadoria da Assistência Farmacêutica, compete:
I. Responsar-se pelo Ciclo da Assistência Farmacêutica no município, que visa 
garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, ser 
responsável pela promoção do uso racional dos medicamentos e também 
pelo acesso da população àqueles medicamentos considerados essenciais.
II. Planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações voltadas para 
Uso Racional de Medicamentos; 
III. Articular a integração com os serviços, profissionais de saúde, áreas interfaces, 
coordenação dos programas, entre outras; 
IV. Elaborar normas e procedimentos técnicos e administrativos relativos a 
Assistência Farmacêutica; 
V. Elaborar instrumentos de controle e avaliação;
VI. Selecionar e estimar necessidades de medicamentos; 
VII. Gerenciar o processo de aquisição de medicamentos; 
VIII. Garantir condições adequadas para o armazenamento de medicamentos; 
IX. Gestão de estoques; 
X. Distribuir e dispensar medicamentos; 
XI. Manter cadastro atualizado dos usuários, unidades e profissionais de saúde;
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XII. Apoiar e participar da elaboração a Relação Municipal de Medicamentos –
REMUME, baseada na RENAME vigente, sendo esta relação apresentada e 
aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, atualizar de acordo com as 
necessidades epidemiológicas do município, fornecendo assim ao Gestor das 
Secretaria Municipal de Saúde um instrumento que será consultado para a 
realização das aquisições públicas de acordo com as orientações dos órgãos 
regulatórios;
XIII. Atender as demandas judiciais na Assistência Farmacêutica;
XIV. Coordenar, executar, acompanhar e avaliar os Sistema de informação da 
Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.
XV. Instituir a Comissão de Farmácia e Terapêutica.
Art. 28° As atribuições do farmacêutico englobam os seguintes grupos de atividades: 
§ 1º. Acompanhar e avaliar a utilização de medicamentos pela população, para 
evitar usos incorretos; 
§ 2º. Gestão do medicamento – Planejar, coordenar e executar as atividades de 
assistência farmacêutica, no âmbito da saúde pública; 
§ 3º. Gerenciar o setor de medicamentos (selecionar, programar, receber, armazenar, 
distribuir e dispensar medicamentos e insumos), com garantia da qualidade dos 
produtos e serviços); 
§ 4º. Treinar e capacitar os recursos humanos envolvidos na assistência farmacêutica; 
§ 5º. Assistência à saúde; 
§ 6º. Implantar a atenção farmacêutica para pacientes hipertensos, diabéticos ou 
portadores de doenças que necessitem acompanhamento constante; 
§7º. Educar a população e informar aos profissionais de saúde sobre o uso racional de 
medicamentos, por intermédio de ações que disciplinem a prescrição, a dispensação 
e o uso de medicamentos;
§8º Participar da elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
Seção XV
Núcleo Interno de Regulação
Art. 29º - Ao Núcleo Interno de Regulação/e-Gestor, compete:
I. Promover o acesso aos serviços de saúde;
II. Produzir relatórios periódicos com dados gerenciais sobre ofertas e acesso de 
serviços de saúde;
III. Manter atualizadas as informações das áreas com dados gerenciais sobre ofertas 
e acesso de serviços de saúde;
IV. Coordenar o setor de agendamentos da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de 
que o trabalho de agendamento seja realizado de forma mais célere, segura, 
eficiente e assertiva; 
V. Promover o recebimento das contrarreferências encaminhadas pelos profissionais 
das Unidades Básicas de Saúde;
VI. Gerenciar o agendamento de consultas e exames, organizar e estabelecer o fluxo 
necessário de consultas nas diversas especialidades médicas;
VII. Estabelecer protocolos de orientação e evolução dos exames agendados;
VIII. Coordenar o encaminhamento de autorização de exames e consultas de 
especialidades de acordo com a requisição médica, acompanhar a execução 
dos exames encaminhados aos prestadores e consórcios que prestam o serviço 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000 
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para a Secretaria Municipal com relação a prazos, cumprimento, 
acompanhamento e avaliação das ações que envolvem a requisição de exames, 
autorização e realização; 
IX. Realizar controle nominal de todos os exames atestando sua realização e 
mantendo relação de exames realizados por pacientes; 
X. Coordenar a orientação dos pacientes sobre a realização dos mais diversos tipos 
de procedimentos e tratamento SUS disponíveis na rede de atenção; 
XI. Prestar atendimento ao público; 
XII. Realizar protocolização dos encaminhamentos; 
XIII. Realizar registro da chegada dos encaminhamentos no sistema para 20eixa-los 
conclusos para serem agendados; 
XIV. Manter atualizados os cadastros dos pacientes no sistema; 
XV. Gerar o Cartão Nacional de Saúde e atualizar as informações contidas em seu 
sistema; 
XVI. Autorizar exames prioritários; 
XVII. Manter contato com os profissionais das clínicas e laboratórios consorciadas ou 
credenciadas para dirimir eventuais problemas entre paciente/clínica/laboratório; 
XVIII. Reorganizar o fluxo assistencial na rede de atenção; 
XIX. Ampliar o acesso da população às consultas nas especialidades que contemplem 
agravos crônicos e oferecer resolutividade com serviços de apoio diagnósticos; 
Seção XVI
Departamento de Sistemas da Atenção Primária à Saúde 
Art. 30º - Compete à Direção de Sistemas da Atenção Primária à Saúde:
I. Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas aos 
sistemas de informação e gestão da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito 
municipal;
II. Assegurar a efetiva implantação, funcionamento e integração dos sistemas de 
informação em saúde utilizados pela APS, como e-SUS APS, SISAB, CNES, PEC, 
entre outros;
III. Promover a padronização, atualização e a qualidade dos registros e bases de 
dados da Atenção Primária, garantindo a fidedignidade das informações;
IV. Coordenar e supervisionar as ações de suporte técnico e operacional às 
unidades de saúde quanto ao uso dos sistemas de informação;
V. Monitorar o desempenho dos indicadores e metas pactuadas da APS, 
subsidiando o planejamento e a gestão municipal;
VI. Articular-se com as demais diretorias, coordenações e setores da Secretaria 
Municipal de Saúde, visando à integração dos sistemas e ao uso estratégico das 
informações para a tomada de decisão;
VII. Fomentar a capacitação contínua dos profissionais envolvidos na utilização e 
gestão dos sistemas de informação da APS;
VIII. Elaborar relatórios, análises e estudos técnicos que contribuam para o 
aprimoramento da gestão da informação e do desempenho das equipes de 
Atenção Primária;
IX. Propor inovações tecnológicas e melhorias nos fluxos de trabalho, garantindo 
eficiência, segurança e transparência na gestão da informação em saúde;
X. Zelar pela observância das normas e diretrizes nacionais relacionadas aos 
sistemas de informação em saúde e à Política Nacional de Atenção Básica 
(PNAB).
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
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CNPJ: 41.522.343/0001-01
Seção XVI
Título I
 Controle e Informação
Art. 31º. Ao Departamento de Controle e Informação, compete:
I. Prover soluções tecnológicas na área de tecnologia da informação e 
comunicação;
II. Prover melhorias e adequações de infraestrutura e redes de comunicação;
III. Analisar a viabilidade técnica de propostas e projetos de tecnologia da 
informação;
IV. Capacitar as equipes da SMS nos sistemas sob sua responsabilidade;
V. Estruturar capacitações para suporte de novas tecnologias;
VI. Elaborar manuais e outros conteúdos que apoiem a utilização de sistemas sob 
a sua responsabilidade;
VII. Gerenciar usuários e perfis de acessos aos sistemas sob sua responsabilidade;
VIII. Definir a política setorial de tecnologia da informação e comunicação na SMS 
de acordo com as diretrizes de tecnologia da informação e comunicação 
estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
IX. Planejar, promover e apoiar formações e treinamentos ofertados pela SMS;
X. Analisar especificações e controlar os estoques de equipamentos de TICS;
XI. Apoiar o desenvolvimento e manutenção dos bancos de dados de sistemas;
XII. Elaborar documentação técnica de sistemas para execução de rotinas e 
extrações em bancos de dados;
XIII. Identificar as necessidades da rede física e lógica;
XIV.Apoiar a padronização e especificação das necessidades da rede física e 
lógica;
XV. Monitorar serviços da rede física e lógica;
XVI.Implementar e executar procedimentos de segurança;
XVII. Apoiar fisicamente a realização de melhorias da infraestrutura de TICS.
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E GRATIFICAÇÕES
Tabela nº 1
CARGO FORMA DE 
INGRESSO
SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretária Municipal 
de Saúde 
Livre nomeação 
do Executivo 
DAS –
Especial
1
Direção 
Administrativa, 
financeira e RH
Livre nomeação 
do Executivo
DAS - 3 1
Coordenação da APS Livre nomeação 
do Executivo
DAS – 2 1
Coordenação de 
Saúde Bucal
Livre nomeação 
do Executivo
DAS – 2 1
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Coordenação de 
Imunização
Livre nomeação 
do Executivo
DAS – 2 1
Coordenação da 
Assistência 
Farmacêutica
Livre nomeação 
do Executivo
DAS – 2 1
Coordenação de 
Urgência e 
Emergência 
Livre nomeação 
do Executivo
DAS – 2 1
Coordenação da 
Atenção 
Especializada 
Livre nomeação 
do Executivo
DAS – 2 1
Coordenação de 
Vigilância em Saúde e 
Epidemiologia
Livre nomeação 
do Executivo
DAS – 2 1
Direção do 
Departamento de 
Sistemas da Atenção 
Primária à Saúde
Livre nomeação 
do Executivo
DAS – 3 1
Supervisão de controle 
e informação
Livre nomeação 
do Executivo
DAS – 1 1
Supervisão de 
Vigilância Sanitária 
Livre nomeação 
do Executivo
DAS – 1 1
Supervisão de Saúde 
do Trabalhador 
Livre nomeação 
do Executivo
DAS – 1 1
Supervisão de 
Vigilância em saúde 
Ambiental
Livre nomeação 
do Executivo
DAS – 1 1
Supervisão de 
agendamentos de 
consultas e exames 
Livre nomeação 
do Executivo
DAS – 1 1
Supervisão de 
medicamentos e 
insumos 
Livre nomeação 
do Executivo
DAS – 1 1

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