CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - PI
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 013//2025
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº
005, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de
Lei nº 05/2025, de autoria do Vereador Moisés da Costa Moraes Neto, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Jardim do Mulato, das empresas
concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos de oferecerem
aos seus consumidores opções de quitações de débitos pendentes, antes da
suspensão de serviços, e dá outras providências.”
A proposição tem como objetivo assegurar aos usuários dos serviços públicos
essenciais a possibilidade de regularização de débitos por meio de alternativas de
negociação antes da efetiva suspensão dos serviços, contribuindo para a proteção do
consumidor e para o acesso contínuo a serviços indispensáveis, como energia
elétrica, água, saneamento e outros prestados por concessionárias, permissionárias
ou terceirizadas no Município.
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA E TÉCNICA LEGISLATIVA
A competência do Município para legislar sobre o tema fundamenta-se no art.
30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios a possibilidade
de tratar de assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal
e estadual no que couber. A matéria versa sobre proteção do consumidor e sobre
regras procedimentais relacionadas à prestação de serviços públicos de interesse
local, havendo, portanto, pertinência municipal.
O projeto não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica
legislativa. Observa-se compatibilidade com o Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal nº 8.078/1990), especialmente no que se refere aos princípios de informação,
transparência e continuidade dos serviços essenciais.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
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Da mesma forma, a proposição não cria despesas diretas ao Município,
tratando apenas de obrigatoriedade às concessionárias e empresas equivalentes
quanto à oferta de meios de quitação ou negociação de débitos antes da suspensão
do serviço. Não há afronta às competências da União ou do Estado, nem ingerência
indevida nos contratos de concessão, uma vez que as medidas propostas se
coadunam com normas gerais de proteção do consumidor.
Quanto à técnica legislativa, o texto é claro, objetivo e atende às diretrizes da
Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das
leis.
III – VOTO DO RELATOR
Considerando a legalidade, constitucionalidade, técnica legislativa adequada e
o interesse público envolvidos, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
OPINA FAVORAVELMENTE pela aprovação do Projeto de Lei nº 005, de 29 de
outubro de 2025.
Sala das reuniões das Comissões, 03 de dezembro de 2025.
Salmo Borba de Jesus
Relator
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
entende que o Projeto de Lei nº 05/2025 é formal e materialmente constitucional, legal
e tecnicamente adequado, não apresentando impedimentos para sua tramitação.
Assim, opina-se pelo prosseguimento regular da tramitação e pela aprovação
da matéria, caso assim entendam os demais membros desta Casa Legislativa..
Sala das sessões da Câmara de Jardim do Mulato, PI 03 de dezembro de
2025..
Antônio José Gonçalves da Silva
Presidente
Salmo Borba de Jesus
Relator
Grigória Pereira da Silva Costa
Membro