br-locleg corpus explorer

← Jardim do Mulato (PI)

materia nº 14/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 006 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025.
native_id274

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T09:50:55.173512-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - PI
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
www.jardimdomulato.pi.leg.br
EMAIL: camara@jardimdomulato.pi.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 014//2025
PARECER DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 
006;, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025.
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei 
nº 06/2025, de autoria do Vereador Moisés da Costa Moraes Neto, que Proíbe, no 
âmbito do Município de Jardim do Mulato, a cobrança da taxa de religação referente 
ao serviço de fornecimento de água e dá outras providências.”
A proposição tem por finalidade impedir que os consumidores do serviço de 
abastecimento de água sejam onerados pela cobrança da taxa de religação quando 
houver suspensão do fornecimento, preservando a modicidade tarifária e ampliando 
a proteção ao consumidor, especialmente à população de baixa renda.
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA E TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria em análise insere-se na competência municipal prevista no art. 30, 
incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a legislar sobre 
assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual. O 
abastecimento de água constitui serviço público essencial de interesse local, cabendo 
ao Município a regulamentação suplementar sobre a prestação desse serviço no 
âmbito municipal.
Do ponto de vista da legalidade, não há afronta à legislação federal ou estadual, 
uma vez que a proposição trata de condicionamentos e limitações à cobrança de 
valores acessórios relacionados ao serviço público, com foco na defesa do 
consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece como 
princípios a modicidade das tarifas, a proteção do hipossuficiente e o equilíbrio nas 
relações de consumo, compatibilizando-se com o objetivo do projeto.
A iniciativa legislativa não interfere na estrutura administrativa municipal, 
tampouco cria despesas à Administração. A norma pretendida incide sobre 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - PI
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
www.jardimdomulato.pi.leg.br
EMAIL: camara@jardimdomulato.pi.leg.br
concessionárias ou entidades prestadoras do serviço, sem configurar vício de 
iniciativa.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta clareza, precisão e concisão, 
atendendo às diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998.
Portanto, não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou 
inadequação técnica que obstem a regular tramitação do Projeto de Lei.
Sala das reuniões das Comissões, 03 de dezembro de 2025.
Salmo Borba de Jesus 
Relator
III – CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, esta Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final manifesta-se FAVORAVELMENTE ao prosseguimento da 
tramitação do Projeto de Lei nº 06/2025, por entender que a matéria é constitucional, 
legal e adequada sob o ponto de vista da técnica legislativa, recomendando sua 
apreciação pelo Plenário, caso assim entendam os demais vereadores..
Sala das sessões da Câmara de Jardim do Mulato, PI 03 de dezembro de 2025.
Antônio José Gonçalves da Silva 
Presidente
Salmo Borba de Jesus 
Relator
Grigória Pereira da Silva Costa 
Membro

open original →