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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - PI
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
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EMAIL: camara@jardimdomulato.pi.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 014//2025
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº
006;, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025.
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei
nº 06/2025, de autoria do Vereador Moisés da Costa Moraes Neto, que Proíbe, no
âmbito do Município de Jardim do Mulato, a cobrança da taxa de religação referente
ao serviço de fornecimento de água e dá outras providências.”
A proposição tem por finalidade impedir que os consumidores do serviço de
abastecimento de água sejam onerados pela cobrança da taxa de religação quando
houver suspensão do fornecimento, preservando a modicidade tarifária e ampliando
a proteção ao consumidor, especialmente à população de baixa renda.
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA E TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria em análise insere-se na competência municipal prevista no art. 30,
incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a legislar sobre
assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual. O
abastecimento de água constitui serviço público essencial de interesse local, cabendo
ao Município a regulamentação suplementar sobre a prestação desse serviço no
âmbito municipal.
Do ponto de vista da legalidade, não há afronta à legislação federal ou estadual,
uma vez que a proposição trata de condicionamentos e limitações à cobrança de
valores acessórios relacionados ao serviço público, com foco na defesa do
consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece como
princípios a modicidade das tarifas, a proteção do hipossuficiente e o equilíbrio nas
relações de consumo, compatibilizando-se com o objetivo do projeto.
A iniciativa legislativa não interfere na estrutura administrativa municipal,
tampouco cria despesas à Administração. A norma pretendida incide sobre
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
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concessionárias ou entidades prestadoras do serviço, sem configurar vício de
iniciativa.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta clareza, precisão e concisão,
atendendo às diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998.
Portanto, não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou
inadequação técnica que obstem a regular tramitação do Projeto de Lei.
Sala das reuniões das Comissões, 03 de dezembro de 2025.
Salmo Borba de Jesus
Relator
III – CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final manifesta-se FAVORAVELMENTE ao prosseguimento da
tramitação do Projeto de Lei nº 06/2025, por entender que a matéria é constitucional,
legal e adequada sob o ponto de vista da técnica legislativa, recomendando sua
apreciação pelo Plenário, caso assim entendam os demais vereadores..
Sala das sessões da Câmara de Jardim do Mulato, PI 03 de dezembro de 2025.
Antônio José Gonçalves da Silva
Presidente
Salmo Borba de Jesus
Relator
Grigória Pereira da Silva Costa
Membro
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