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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDispõe sobre a autorização para o rateio de 60% (sessenta por cento) do valor principal dos precatórios do FUNDEF recebidos pelo Município de Jardim do Mulato/PI, e dá outras providências.
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2026-04-06T09:46:22.793462-03:00 APROVADO 6 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
OFÍCIO Nº 026/2026
Jardim do Mulato/PI, 20 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato/PI
Nesta
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que autoriza rateio de 60% do valor 
principal dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério (art. 5º EC 
114/2021).
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, temos a honra de 
encaminhar a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores desta Casa Legislativa o 
Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o rateio de 60% 
(sessenta por cento) do valor principal dos precatórios do FUNDEF recebidos e a 
serem recebidos pelo Município de Jardim do Mulato/PI, e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a destinação de parte dos 
recursos provenientes dos precatórios judiciais decorrentes das ações federais nº 
0004389-18.2005.4.01.4000 e nº 0062556-96.2016.4.01.3400, das quais o 
Município de Jardim do Mulato/PI é beneficiário. Em estrita observância ao disposto 
no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, a proposição disciplina o rateio 
de 60% (sessenta por cento) do valor nominal/principal desses precatórios, 
excluindo-se integralmente juros, aos profissionais do magistério da educação 
básica que atuaram na rede municipal durante o período de repasses a menor do 
FUNDEF.
O texto estabelece critérios claros de elegibilidade, 
proporcionalidade baseada na jornada e nos meses de efetivo exercício, e define a 
natureza indenizatória e não incorporável dos valores a serem pagos. 
Adicionalmente, o Projeto de Lei prevê mecanismos de transparência, controle e a 
regulamentação por meio de Decreto do Poder Executivo, garantindo a lisura e a 
correta aplicação dos recursos.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Diante da relevância social e do imperativo legal que envolvem a 
matéria, solicitamos a Vossa Excelência e aos demais membros desta Egrégia Casa 
a especial atenção e a célere tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei, 
que representa um reconhecimento justo aos profissionais que dedicaram suas 
vidas à educação em nosso Município.
Reiteremos a Vossa Excelência, em consonância com o Regimento 
Interno desta casa legislativa, a apreciação e votação do Projeto de Lei n° 002/2026 
em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se 
façam necessários.
Respeitosamente,
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Fundamentação para o rateio de precatórios do FUNDEF aos 
profissionais do magistério
1. Contexto e Necessidade
O presente Projeto de Lei tem por objetivo primordial regulamentar a 
destinação de parte dos recursos recebidos pelo Município de Jardim do Mulato/PI, 
decorrentes de precatórios judiciais relacionados a complementações do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério (FUNDEF). Tais precatórios são resultado de ações judiciais (nº 
0004389-18.2005.4.01.4000 e nº 0062556-96.2016.4.01.3400) que reconheceram 
repasses a menor da União para o Município no período de vigência do FUNDEF. A 
chegada desses valores representa uma oportunidade de reparar, ainda que 
parcialmente, os profissionais do magistério que atuaram na rede pública 
municipal durante o período em que os recursos foram insuficientes, garantindo 
segurança jurídica e transparência na aplicação desses valores.
2. Fundamentação Constitucional e Legal
A base legal para a presente proposição encontra-se solidamente 
estabelecida na Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, que, 
em seu art. 5º, determinou que os recursos de precatórios referentes ao FUNDEF, 
recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão ser aplicados na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, com destinação mínima de 60% 
(sessenta por cento) para os profissionais do magistério da educação básica que 
estavam em cargo, emprego ou função na rede pública durante o período em que 
ocorreu o repasse a menor do FUNDEF. Essa disposição constitucional foi 
posteriormente regulamentada pela Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que 
alterou a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Lei do FUNDEB), para dispor 
sobre a forma de rateio, a natureza e a destinação desses valores. Em especial, o 
art. 47-A, inciso II, da Lei nº 14.113/2020, com a redação dada pela Lei nº 
14.325/2022, reforça a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, 60% dos 
recursos para os profissionais do magistério.
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AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
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Ademais, o Projeto de Lei se alinha aos princípios da transparência e 
da publicidade, conforme preconiza a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 
(Lei de Acesso à Informação – LAI), ao prever a divulgação das listas de 
beneficiários. No que tange aos aspectos orçamentários, a proposição está em 
conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), uma vez que os recursos em questão são 
vinculados e serão contabilizados no orçamento vigente, não gerando impacto 
orçamentário e financeiro adicional que exija estimativa específica, por se tratar de 
receita extraordinária e vinculada.
3. Critério de Cálculo
É fundamental destacar que o Projeto de Lei estabelece que a base 
de cálculo para o rateio dos 60% (sessenta por cento) será exclusivamente o valor 
principal/nominal dos precatórios do FUNDEF, ou seja, o montante original devido 
pela União ao Município. Ficam expressamente excluídos dessa base de cálculo os 
juros de mora e os rendimentos de aplicação financeira e quaisquer outros 
acréscimos. Esses valores adicionais, por possuírem natureza indenizatória ao ente 
municipal pela mora no repasse, serão segregados em conta específica e 
destinados ao Município, sem vinculação ao rateio com os profissionais do 
magistério, conforme entendimento consolidado sobre a matéria.
4. Beneficiários e Proporcionalidade
Os beneficiários do rateio são os profissionais do magistério da 
educação básica que estavam em cargo, emprego ou função na rede pública 
municipal de Jardim do Mulato/PI durante o 1998 a 2006, período abrangido pelo 
repasse a menor do FUNDEF que gerou os precatórios. Incluem-se nesta categoria 
os profissionais ativos, inativos e pensionistas. Em caso de falecimento do 
profissional, os valores serão pagos aos seus herdeiros legais, mediante 
procedimento a ser definido em regulamentação, garantindo a correta sucessão 
dos direitos. O pagamento observará a proporcionalidade da jornada de trabalho e 
dos meses de efetivo exercício no magistério durante o período elegível, 
assegurando uma distribuição justa e equitativa dos recursos.
5. Natureza Indenizatória e Não Incorporação
O Projeto de Lei é claro ao definir que os valores a serem pagos aos 
profissionais do magistério possuem caráter indenizatório e eventual. Isso significa 
que tais pagamentos não se incorporam à remuneração, não servem como base de 
cálculo para quaisquer vantagens futuras, não geram reflexos em outras verbas e 
não possuem repercussão previdenciária. Essa natureza jurídica visa preservar o 
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equilíbrio financeiro e orçamentário do Município, evitando a criação de passivos 
permanentes e garantindo que o benefício seja um reconhecimento pontual e 
extraordinário.
6. Transparência, Controle e Regulamentação
Para assegurar a máxima transparência e o controle social sobre o 
processo de rateio, o Projeto de Lei prevê que o Poder Executivo Municipal 
regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos detalhados para a coleta 
de dados, cadastro dos beneficiários, cálculo dos valores individuais, prazos para 
pagamento e recursos administrativos. Será constituída uma comissão interna, 
composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria 
de Administração e da Procuradoria/Controladoria do Município, para analisar os 
casos e dirimir dúvidas. Além disso, será publicada uma relação nominal preliminar 
dos beneficiários e dos valores a receber, com prazo para impugnações e recursos, 
e todas as informações pertinentes serão disponibilizadas no Portal da 
Transparência do Município, em conformidade com a LAI.
7. Conclusão
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa uma medida 
de justiça e reconhecimento aos profissionais do magistério de Jardim do 
Mulato/PI, em estrita observância à legislação federal e constitucional vigente. A 
sua aprovação permitirá que o Município cumpra com a destinação legal dos 
recursos dos precatórios do FUNDEF de forma transparente, equitativa e 
responsável. Contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação 
desta importante iniciativa.
Jardim do Mulato/PI, 20 de março de 2026.
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº 002/2026
Dispõe sobre a autorização para o rateio de 60% (sessenta 
por cento) do valor principal dos precatórios do FUNDEF 
recebidos pelo Município de Jardim do Mulato/PI, e dá 
outras providências.
EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
promover o rateio de 60% (sessenta por cento) do valor 
principal dos precatórios do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério (FUNDEF), recebidos pelo 
Município de Jardim do Mulato/PI, entre os profissionais 
do magistério da educação básica, em conformidade com 
o art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de 
dezembro de 2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, ESTADO DO PIAUÍ, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e 
considerando o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de 
dezembro de 2021, bem como as Leis Federais nº 14.113, de 25 de dezembro de 
2020, e nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que tratam da destinação dos recursos 
dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), e tendo em vista que o 
Município de Jardim do Mulato é beneficiário dos precatórios judiciais decorrentes 
das ações judiciais federais nº 0004389-18.2005.4.01.4000 e nº 0062556-
96.2016.4.01.3400,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
promover o rateio de 60% (sessenta por cento) do valor principal (nominal) dos 
precatórios judiciais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
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Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), recebidos pelo Município 
de Jardim do Mulato/PI, entre os profissionais do magistério da educação básica.
§ 1º A base de cálculo para o rateio de que trata o caput deste artigo 
será exclusivamente o valor principal (nominal) dos precatórios, sem a inclusão de 
juros de mora e rendimentos de aplicação financeira ou quaisquer outros 
acréscimos.
§ 2º Os precatórios a que se refere o caput são aqueles decorrentes 
das ações judiciais federais nº 0004389-18.2005.4.01.4000 e nº 0062556-
96.2016.4.01.3400, cujo valor principal foi creditado ao Município de Jardim do 
Mulato/PI.
§ 3º Os juros de mora e rendimentos de aplicação financeira e 
quaisquer outros acréscimos incidentes sobre o valor principal dos precatórios do 
FUNDEF, por possuírem natureza indenizatória ao Município, serão segregados em 
conta bancária específica e não integrarão a base de cálculo do rateio previsto 
nesta Lei, sendo destinados à aplicação em outras áreas da educação, conforme 
legislação vigente.
2. DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º São considerados profissionais do magistério da educação 
básica, para os fins desta Lei, aqueles que estavam em cargo, emprego ou função 
na rede pública municipal de Jardim do Mulato/PI durante o período abrangido pelo 
repasse a menor do FUNDEF, objeto das ações judiciais mencionadas no § 2º do 
Art. 1º, qual seja, janeiro/1998 a dezembro de 2006.
§ 1º Incluem-se na categoria de profissionais do magistério, para os 
fins desta Lei, os professores, diretores de escola, coordenadores pedagógicos e 
demais profissionais que desempenhavam funções de suporte pedagógico direto à 
docência, conforme definido pela legislação federal pertinente ao FUNDEF e 
FUNDEB.
§ 2º Farão jus ao rateio de que trata esta Lei os profissionais do 
magistério ativos, inativos e pensionistas, bem como os herdeiros de profissionais 
falecidos, observadas as disposições do Art. 6º desta Lei.
3. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E PROPORCIONALIDADE
Art. 3º O valor individual a ser pago a cada profissional do magistério 
será calculado de forma proporcional à sua jornada de trabalho e aos meses de 
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efetivo exercício no magistério da rede pública municipal de Jardim do Mulato/PI, 
durante o período elegível de que trata o Art. 2º.
§ 1º Para fins de cálculo, será considerada a jornada de trabalho 
contratual ou legalmente estabelecida para o cargo, emprego ou função do 
profissional.
§ 2º O efetivo exercício será apurado mês a mês, considerando-se o 
período em que o profissional esteve em atividade regular, sem prejuízo da 
contagem de tempo para fins de aposentadoria.
Art. 4º Não serão computados como efetivo exercício, para fins de 
cálculo do rateio, os períodos de:
I - Licença sem vencimentos;
II - Faltas injustificadas;
III - Afastamentos para tratar de interesses particulares;
IV - Quaisquer outras situações de afastamento que não configurem 
efetiva prestação de serviço ou que não sejam legalmente equiparadas a tal para 
fins de remuneração.
4. DA NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS REMUNERATÓRIOS
Art. 5º O pagamento decorrente do rateio previsto nesta Lei possui 
caráter indenizatório, eventual e transitório, não se incorporando à remuneração, 
proventos ou pensões dos beneficiários.
§ 1º O valor recebido não servirá como base de cálculo para 
quaisquer vantagens, gratificações, adicionais ou benefícios, nem gerará 
repercussões previdenciárias ou fiscais adicionais além das legalmente previstas 
para verbas de natureza indenizatória.
§ 2º A presente Lei não implica reconhecimento de direito a qualquer 
tipo de reajuste salarial, equiparação ou incorporação de valores à remuneração 
dos profissionais do magistério.
Art. 6º Em caso de falecimento do profissional do magistério, o valor 
a que faria jus será pago aos seus herdeiros legais, mediante apresentação de 
alvará judicial ou, na sua ausência, por meio de procedimento administrativo a ser 
regulamentado por Decreto, que garanta a correta identificação e legitimidade dos 
sucessores, podendo o Município realizar depósito judicial do valor devido.
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5. DA GOVERNANÇA, CADASTRO, TRANSPARÊNCIA E REGULAMENTAÇÃO
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei 
por meio de Decreto, no prazo de até 60 dias a contar de sua publicação, 
estabelecendo os procedimentos detalhados para:
I - A coleta e o cadastro dos dados dos profissionais do magistério 
elegíveis;
II - Os cálculos individuais dos valores a serem pagos;
III - Os prazos para apresentação de documentos e para o pagamento;
IV - Os procedimentos para recursos administrativos contra a lista de 
beneficiários ou os valores calculados;
V - A composição e as atribuições de uma comissão interna, que 
poderá ser formada por representantes da Secretaria Municipal de Educação, da 
Secretaria Municipal de Administração e da Controladoria/Procuradoria Geral do 
Município, para análise dos cadastros, cálculos e recursos.
Art. 8º O Município de Jardim do Mulato/PI garantirá a máxima 
transparência na execução desta Lei, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 1º Será publicada, em meio oficial e no portal da transparência do 
Município, uma relação nominal preliminar dos profissionais do magistério 
elegíveis e dos respectivos valores a serem recebidos, com prazo para impugnação 
e apresentação de recursos administrativos.
§ 2º Após a análise dos recursos, será publicada a relação nominal 
final dos beneficiários e os valores definitivos do rateio.
6. DAS CONTAS BANCÁRIAS E DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9º O Município de Jardim do Mulato/PI deverá manter contas 
bancárias distintas para a gestão dos recursos provenientes dos precatórios do 
FUNDEF, observando a seguinte segregação:
I - Uma conta específica para o percentual de 60% (sessenta por 
cento) do valor principal destinado ao rateio entre os profissionais do magistério;
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II - Uma conta específica para o percentual de 40% (quarenta por 
cento) do valor principal destinado à aplicação em ações de manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme legislação;
III - Uma conta específica para os juros de mora e rendimentos de 
aplicação financeira e quaisquer outros acréscimos, conforme disposto no § 3º do 
Art. 1º desta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais especiais ou suplementares, se necessário, para fazer frente às 
despesas decorrentes da execução desta Lei, utilizando como fonte de recursos o 
valor principal dos precatórios do FUNDEF.
Art. 11. A presente Lei dispensa a estimativa de impacto orçamentário 
e financeiro nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 
101/2000), uma vez que os recursos são vinculados e já contabilizados no 
orçamento vigente, não gerando despesa nova para o Tesouro Municipal, mas sim 
a destinação de recursos já existentes e com finalidade específica.
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Jardim do Mulato/PI, 20 de março de 2026.
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal

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