ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
OFÍCIO Nº 026/2026
Jardim do Mulato/PI, 20 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato/PI
Nesta
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que autoriza rateio de 60% do valor
principal dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério (art. 5º EC
114/2021).
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, temos a honra de
encaminhar a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o rateio de 60%
(sessenta por cento) do valor principal dos precatórios do FUNDEF recebidos e a
serem recebidos pelo Município de Jardim do Mulato/PI, e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a destinação de parte dos
recursos provenientes dos precatórios judiciais decorrentes das ações federais nº
0004389-18.2005.4.01.4000 e nº 0062556-96.2016.4.01.3400, das quais o
Município de Jardim do Mulato/PI é beneficiário. Em estrita observância ao disposto
no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, a proposição disciplina o rateio
de 60% (sessenta por cento) do valor nominal/principal desses precatórios,
excluindo-se integralmente juros, aos profissionais do magistério da educação
básica que atuaram na rede municipal durante o período de repasses a menor do
FUNDEF.
O texto estabelece critérios claros de elegibilidade,
proporcionalidade baseada na jornada e nos meses de efetivo exercício, e define a
natureza indenizatória e não incorporável dos valores a serem pagos.
Adicionalmente, o Projeto de Lei prevê mecanismos de transparência, controle e a
regulamentação por meio de Decreto do Poder Executivo, garantindo a lisura e a
correta aplicação dos recursos.
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Diante da relevância social e do imperativo legal que envolvem a
matéria, solicitamos a Vossa Excelência e aos demais membros desta Egrégia Casa
a especial atenção e a célere tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei,
que representa um reconhecimento justo aos profissionais que dedicaram suas
vidas à educação em nosso Município.
Reiteremos a Vossa Excelência, em consonância com o Regimento
Interno desta casa legislativa, a apreciação e votação do Projeto de Lei n° 002/2026
em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se
façam necessários.
Respeitosamente,
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Fundamentação para o rateio de precatórios do FUNDEF aos
profissionais do magistério
1. Contexto e Necessidade
O presente Projeto de Lei tem por objetivo primordial regulamentar a
destinação de parte dos recursos recebidos pelo Município de Jardim do Mulato/PI,
decorrentes de precatórios judiciais relacionados a complementações do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF). Tais precatórios são resultado de ações judiciais (nº
0004389-18.2005.4.01.4000 e nº 0062556-96.2016.4.01.3400) que reconheceram
repasses a menor da União para o Município no período de vigência do FUNDEF. A
chegada desses valores representa uma oportunidade de reparar, ainda que
parcialmente, os profissionais do magistério que atuaram na rede pública
municipal durante o período em que os recursos foram insuficientes, garantindo
segurança jurídica e transparência na aplicação desses valores.
2. Fundamentação Constitucional e Legal
A base legal para a presente proposição encontra-se solidamente
estabelecida na Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, que,
em seu art. 5º, determinou que os recursos de precatórios referentes ao FUNDEF,
recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão ser aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino, com destinação mínima de 60%
(sessenta por cento) para os profissionais do magistério da educação básica que
estavam em cargo, emprego ou função na rede pública durante o período em que
ocorreu o repasse a menor do FUNDEF. Essa disposição constitucional foi
posteriormente regulamentada pela Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que
alterou a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Lei do FUNDEB), para dispor
sobre a forma de rateio, a natureza e a destinação desses valores. Em especial, o
art. 47-A, inciso II, da Lei nº 14.113/2020, com a redação dada pela Lei nº
14.325/2022, reforça a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, 60% dos
recursos para os profissionais do magistério.
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Ademais, o Projeto de Lei se alinha aos princípios da transparência e
da publicidade, conforme preconiza a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação – LAI), ao prever a divulgação das listas de
beneficiários. No que tange aos aspectos orçamentários, a proposição está em
conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF), uma vez que os recursos em questão são
vinculados e serão contabilizados no orçamento vigente, não gerando impacto
orçamentário e financeiro adicional que exija estimativa específica, por se tratar de
receita extraordinária e vinculada.
3. Critério de Cálculo
É fundamental destacar que o Projeto de Lei estabelece que a base
de cálculo para o rateio dos 60% (sessenta por cento) será exclusivamente o valor
principal/nominal dos precatórios do FUNDEF, ou seja, o montante original devido
pela União ao Município. Ficam expressamente excluídos dessa base de cálculo os
juros de mora e os rendimentos de aplicação financeira e quaisquer outros
acréscimos. Esses valores adicionais, por possuírem natureza indenizatória ao ente
municipal pela mora no repasse, serão segregados em conta específica e
destinados ao Município, sem vinculação ao rateio com os profissionais do
magistério, conforme entendimento consolidado sobre a matéria.
4. Beneficiários e Proporcionalidade
Os beneficiários do rateio são os profissionais do magistério da
educação básica que estavam em cargo, emprego ou função na rede pública
municipal de Jardim do Mulato/PI durante o 1998 a 2006, período abrangido pelo
repasse a menor do FUNDEF que gerou os precatórios. Incluem-se nesta categoria
os profissionais ativos, inativos e pensionistas. Em caso de falecimento do
profissional, os valores serão pagos aos seus herdeiros legais, mediante
procedimento a ser definido em regulamentação, garantindo a correta sucessão
dos direitos. O pagamento observará a proporcionalidade da jornada de trabalho e
dos meses de efetivo exercício no magistério durante o período elegível,
assegurando uma distribuição justa e equitativa dos recursos.
5. Natureza Indenizatória e Não Incorporação
O Projeto de Lei é claro ao definir que os valores a serem pagos aos
profissionais do magistério possuem caráter indenizatório e eventual. Isso significa
que tais pagamentos não se incorporam à remuneração, não servem como base de
cálculo para quaisquer vantagens futuras, não geram reflexos em outras verbas e
não possuem repercussão previdenciária. Essa natureza jurídica visa preservar o
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equilíbrio financeiro e orçamentário do Município, evitando a criação de passivos
permanentes e garantindo que o benefício seja um reconhecimento pontual e
extraordinário.
6. Transparência, Controle e Regulamentação
Para assegurar a máxima transparência e o controle social sobre o
processo de rateio, o Projeto de Lei prevê que o Poder Executivo Municipal
regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos detalhados para a coleta
de dados, cadastro dos beneficiários, cálculo dos valores individuais, prazos para
pagamento e recursos administrativos. Será constituída uma comissão interna,
composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria
de Administração e da Procuradoria/Controladoria do Município, para analisar os
casos e dirimir dúvidas. Além disso, será publicada uma relação nominal preliminar
dos beneficiários e dos valores a receber, com prazo para impugnações e recursos,
e todas as informações pertinentes serão disponibilizadas no Portal da
Transparência do Município, em conformidade com a LAI.
7. Conclusão
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa uma medida
de justiça e reconhecimento aos profissionais do magistério de Jardim do
Mulato/PI, em estrita observância à legislação federal e constitucional vigente. A
sua aprovação permitirá que o Município cumpra com a destinação legal dos
recursos dos precatórios do FUNDEF de forma transparente, equitativa e
responsável. Contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
desta importante iniciativa.
Jardim do Mulato/PI, 20 de março de 2026.
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº 002/2026
Dispõe sobre a autorização para o rateio de 60% (sessenta
por cento) do valor principal dos precatórios do FUNDEF
recebidos pelo Município de Jardim do Mulato/PI, e dá
outras providências.
EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
promover o rateio de 60% (sessenta por cento) do valor
principal dos precatórios do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (FUNDEF), recebidos pelo
Município de Jardim do Mulato/PI, entre os profissionais
do magistério da educação básica, em conformidade com
o art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de
dezembro de 2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
considerando o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de
dezembro de 2021, bem como as Leis Federais nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, e nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que tratam da destinação dos recursos
dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), e tendo em vista que o
Município de Jardim do Mulato é beneficiário dos precatórios judiciais decorrentes
das ações judiciais federais nº 0004389-18.2005.4.01.4000 e nº 0062556-
96.2016.4.01.3400,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
promover o rateio de 60% (sessenta por cento) do valor principal (nominal) dos
precatórios judiciais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
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Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), recebidos pelo Município
de Jardim do Mulato/PI, entre os profissionais do magistério da educação básica.
§ 1º A base de cálculo para o rateio de que trata o caput deste artigo
será exclusivamente o valor principal (nominal) dos precatórios, sem a inclusão de
juros de mora e rendimentos de aplicação financeira ou quaisquer outros
acréscimos.
§ 2º Os precatórios a que se refere o caput são aqueles decorrentes
das ações judiciais federais nº 0004389-18.2005.4.01.4000 e nº 0062556-
96.2016.4.01.3400, cujo valor principal foi creditado ao Município de Jardim do
Mulato/PI.
§ 3º Os juros de mora e rendimentos de aplicação financeira e
quaisquer outros acréscimos incidentes sobre o valor principal dos precatórios do
FUNDEF, por possuírem natureza indenizatória ao Município, serão segregados em
conta bancária específica e não integrarão a base de cálculo do rateio previsto
nesta Lei, sendo destinados à aplicação em outras áreas da educação, conforme
legislação vigente.
2. DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º São considerados profissionais do magistério da educação
básica, para os fins desta Lei, aqueles que estavam em cargo, emprego ou função
na rede pública municipal de Jardim do Mulato/PI durante o período abrangido pelo
repasse a menor do FUNDEF, objeto das ações judiciais mencionadas no § 2º do
Art. 1º, qual seja, janeiro/1998 a dezembro de 2006.
§ 1º Incluem-se na categoria de profissionais do magistério, para os
fins desta Lei, os professores, diretores de escola, coordenadores pedagógicos e
demais profissionais que desempenhavam funções de suporte pedagógico direto à
docência, conforme definido pela legislação federal pertinente ao FUNDEF e
FUNDEB.
§ 2º Farão jus ao rateio de que trata esta Lei os profissionais do
magistério ativos, inativos e pensionistas, bem como os herdeiros de profissionais
falecidos, observadas as disposições do Art. 6º desta Lei.
3. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E PROPORCIONALIDADE
Art. 3º O valor individual a ser pago a cada profissional do magistério
será calculado de forma proporcional à sua jornada de trabalho e aos meses de
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efetivo exercício no magistério da rede pública municipal de Jardim do Mulato/PI,
durante o período elegível de que trata o Art. 2º.
§ 1º Para fins de cálculo, será considerada a jornada de trabalho
contratual ou legalmente estabelecida para o cargo, emprego ou função do
profissional.
§ 2º O efetivo exercício será apurado mês a mês, considerando-se o
período em que o profissional esteve em atividade regular, sem prejuízo da
contagem de tempo para fins de aposentadoria.
Art. 4º Não serão computados como efetivo exercício, para fins de
cálculo do rateio, os períodos de:
I - Licença sem vencimentos;
II - Faltas injustificadas;
III - Afastamentos para tratar de interesses particulares;
IV - Quaisquer outras situações de afastamento que não configurem
efetiva prestação de serviço ou que não sejam legalmente equiparadas a tal para
fins de remuneração.
4. DA NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS REMUNERATÓRIOS
Art. 5º O pagamento decorrente do rateio previsto nesta Lei possui
caráter indenizatório, eventual e transitório, não se incorporando à remuneração,
proventos ou pensões dos beneficiários.
§ 1º O valor recebido não servirá como base de cálculo para
quaisquer vantagens, gratificações, adicionais ou benefícios, nem gerará
repercussões previdenciárias ou fiscais adicionais além das legalmente previstas
para verbas de natureza indenizatória.
§ 2º A presente Lei não implica reconhecimento de direito a qualquer
tipo de reajuste salarial, equiparação ou incorporação de valores à remuneração
dos profissionais do magistério.
Art. 6º Em caso de falecimento do profissional do magistério, o valor
a que faria jus será pago aos seus herdeiros legais, mediante apresentação de
alvará judicial ou, na sua ausência, por meio de procedimento administrativo a ser
regulamentado por Decreto, que garanta a correta identificação e legitimidade dos
sucessores, podendo o Município realizar depósito judicial do valor devido.
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5. DA GOVERNANÇA, CADASTRO, TRANSPARÊNCIA E REGULAMENTAÇÃO
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
por meio de Decreto, no prazo de até 60 dias a contar de sua publicação,
estabelecendo os procedimentos detalhados para:
I - A coleta e o cadastro dos dados dos profissionais do magistério
elegíveis;
II - Os cálculos individuais dos valores a serem pagos;
III - Os prazos para apresentação de documentos e para o pagamento;
IV - Os procedimentos para recursos administrativos contra a lista de
beneficiários ou os valores calculados;
V - A composição e as atribuições de uma comissão interna, que
poderá ser formada por representantes da Secretaria Municipal de Educação, da
Secretaria Municipal de Administração e da Controladoria/Procuradoria Geral do
Município, para análise dos cadastros, cálculos e recursos.
Art. 8º O Município de Jardim do Mulato/PI garantirá a máxima
transparência na execução desta Lei, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 1º Será publicada, em meio oficial e no portal da transparência do
Município, uma relação nominal preliminar dos profissionais do magistério
elegíveis e dos respectivos valores a serem recebidos, com prazo para impugnação
e apresentação de recursos administrativos.
§ 2º Após a análise dos recursos, será publicada a relação nominal
final dos beneficiários e os valores definitivos do rateio.
6. DAS CONTAS BANCÁRIAS E DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9º O Município de Jardim do Mulato/PI deverá manter contas
bancárias distintas para a gestão dos recursos provenientes dos precatórios do
FUNDEF, observando a seguinte segregação:
I - Uma conta específica para o percentual de 60% (sessenta por
cento) do valor principal destinado ao rateio entre os profissionais do magistério;
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II - Uma conta específica para o percentual de 40% (quarenta por
cento) do valor principal destinado à aplicação em ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme legislação;
III - Uma conta específica para os juros de mora e rendimentos de
aplicação financeira e quaisquer outros acréscimos, conforme disposto no § 3º do
Art. 1º desta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais especiais ou suplementares, se necessário, para fazer frente às
despesas decorrentes da execução desta Lei, utilizando como fonte de recursos o
valor principal dos precatórios do FUNDEF.
Art. 11. A presente Lei dispensa a estimativa de impacto orçamentário
e financeiro nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), uma vez que os recursos são vinculados e já contabilizados no
orçamento vigente, não gerando despesa nova para o Tesouro Municipal, mas sim
a destinação de recursos já existentes e com finalidade específica.
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
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