ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
PROJETO DE LEI Nº 002/2021
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSFUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da outras
providências.
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação do Município de Jardim do Mulato-PI CACS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da
Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica criado de acordo com as
disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII – criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
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Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas do Município que, conforme previsto no art. 48 da Lei Orgânica do
Município de São Paulo, deve ocorrer até 31 de março de cada exercício.
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Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública
do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Os conselheiros de que trata os incisos I e II deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente;
§ 2º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo,
as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Jardim do Mulato-PI;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como
contratada pela Administração a título oneroso.
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§ 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do
inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até
o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirá sua vaga temporariamente
(até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente
de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 1 do art. 6°; e
III – situação de impedimento previsto no art. 7°, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, no prazo de 20 dias antes do fim de seus mandatos
da seguinte forma:
I – nos casos das representantes do Poder Público Municipal e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, coforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais
da respectiva categoria.
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IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, pela Secretaria de Educação, vedada a participação de entidades
que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
§ 1° Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
§ 2° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho
do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8°, a
Presidência será ocupada pelo vice-presidente.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
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Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
§ 1° A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que
atuarão no mandato seguinte.
§ 2 Durante o prazo previsto no § 1 deste artigo e antes da posse, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir
com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
trimestral, para reuniões ordinárias;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após,
com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização de suas competências;
II – um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho;
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III – oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local.
Art.19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei n°.
14.113/2020.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Jardim do Mulato-PI, 25 de março de 2021.
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito municipal