ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI
Av. Jaime Soares, 420 - Jardim do Mulato - PI, 64495-000.
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Secretaria Municipal de Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº .01/2021
“Dispõe sobre a criação, composição e
atribuições do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e dá
outras providências.”
O Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, DEJAIR LIMA DE SOUSA, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais e regimentais sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Jardim do Mulato - PI com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais a esse público.
ART. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao
trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao
transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bemestar pessoal, social e econômico.
ART. 3º- Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquelas com
deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, deficiências múltiplas ou
com transtorno global do desenvolvimento, e que – pela sua/s deficiência/s – possui
limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade, se enquadrando nas seguintes
categorias:
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I–DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia,monoparesia,tetraplegia,tetraparesia,triplegia,triparesia,hemiplegia,hemipar
esia,ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II–DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz;
III– DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais
a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; ou, ainda, é
considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou
menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações que produzam
dificuldades temporárias ou permanente para o desempenho de funções;
IV–DEFICIÊNCIA MENTAL: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades
sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades
acadêmicas; lazer; e trabalho;
V –DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA: associação de duas ou mais deficiências;
VI–TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO: comprometimento grave e
global em diversas áreas do desenvolvimento: habilidades de interação social recíproca,
habilidades de comunicação ou presença de estereotipias de comportamento, interesses e
atividades. Os prejuízos qualitativos que definem estas condições representam um desvio
acentuado em relação ao nível de desenvolvimento ou idade mental do indivíduo. São
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considerados Transtornos Globais do Desenvolvimento: Transtorno Autista; Transtorno
de Rett; Transtorno Desintegrativo da Infância; Transtorno de Asperger; Transtorno
Global do Desenvolvimento Sem Outra Especificação.
Parágrafo único: Serão reconhecidas como pessoa com deficiência aquelas que
possuírem laudo médico referindo que – de forma permanente ou transitória – possui uma
ou mais das deficiências descritas nos incisos deste Art. 3º, ou ainda aquelas que
temporariamente não possuem laudo médico, mas apresentem deficiências que são
públicas, ou seja, são notáveis por qualquer pessoa, e que a família o alegue ter
deficiência.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
ART. 4º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão
permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter
propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador relativo à sua
área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da pessoa com
deficiência, com os seguintes objetivos:
I– elaborar o seu regimento interno;
II– promover o estudo da realidade da comunidade e constituir um banco de dados com
mapeamento das pessoas com deficiência, tendo em vista a busca de políticas e propostas
que visem a solucionar os problemas de inclusão e integração no Município;
III– estabelecer diretrizes a serem observadas nos planos, programas e projetos da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias
à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes
a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
IV– zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
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V– acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
VI- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão
da pessoa com deficiência;
VII– zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
VIII– estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da qualidade
de vida da pessoa com deficiência;
IX– propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências
e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
X– acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos
da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
XI– manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução
de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando
entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XII– acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de
medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio à crianças,
jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino, pertencentes ou não ao
Sistema Municipal de Ensino de Jardim do Mulato, e quando houver notícia de
irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da entidade, e quando
entender cabível, aos sistemas competentes de controle social;
XIII– avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à
sua plena adequação;
XIV– emitir parecer sobre:
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a) assuntos e questões concernentes à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer,
à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação,
à cultura e outras que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal e pelos
órgãos e/ou entidades que visem atendimento à pessoa com deficiência;
b) a concessão de auxílios e subvenções a instituições prestadoras de serviços às pessoas
com deficiência;
c) os convênios, os acordos ou os contratos relativos a assuntos que visem assegurar à
pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que o Poder Público
Municipal pretenda celebrar.
XV– oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência através da
implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros;
XVI– Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVII– Manter intercâmbio com o Conselho Nacional e Estadual da Pessoa com
Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais Conselhos
Municipais;
XVIII – acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas relativas à pessoa
com deficiência;
XIX – propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando a
prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XX – deliberar sobre o plano de ação municipal dos direitos da pessoa com deficiência;
XXI – manter cadastro atualizado das entidades que atendem pessoa com deficiência no
município;
XXII – Eleger seu corpo diretivo;
XXIII- Convocar a Conferencia Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência a cada
dois anos, conforme calendário nacional;
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XXIV – Promover o monitoramento e avaliação das atividades prestadas a pessoas com
deficiência no âmbito municipal e de entidades;
XXV - Promover e acompanhar campanhas de mudanças arquitetônicas, afim de garantir
ampla acessibilidade para as pessoas com deficiência no município.
ART. 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob
sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de
caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
Parágrafo único: Compete às Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I– avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II– fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III– avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV– aprovar seu regimento interno;
V– aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I – Da Composição dos Conselheiros
ART. 6°- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
por oito (08) membros, e por seus respectivos suplentes, de reconhecida idoneidade,
conhecimento e vivência com as atividades de defesa dos direitos humanos no Município,
nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal, observando a indicação de representantes
dos seguintes órgãos ou entidades:
I–Do Governo Municipal:
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a) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania;
b) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de
Administração;
c) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
II–Das entidades prestadoras de serviço e usuários:
a) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência física;
b) um (01) representante titular e um (01) suplente de instituições ligadas a causa dos
deficientes;
c) um (01) representante titular e um (01) suplente da Associação de Moradores;
d) um (01) representante titular e um (01) suplente de instituição de credo;
§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância
da titularidade.
§ 2º Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Municipal
dos Direitos à Pessoa com Deficiência, a entidade regularmente organizada.
§ 3º A indicação pelo Prefeito dos representantes citados no inciso I e a eleição pela
Plenária dos representantes citados nos incisos II e II dar-se-á em Fórum próprio,
realizado a cada dois anos, ou sempre que houver necessidade.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando o que trata o parágrafo 3° do artigo 5°,
homologará a indicação e eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta
dias contados da data do Fórum.
§ 5º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância
pública prestado ao Município.
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§ 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma presidência
composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e serão eleitos por seus pares na
primeira reunião após a eleição.
I – Do Mandato e Alternância
ART. 7°- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será de dois (02) anos e permitida uma recondução.
Parágrafo único: A presidência será alternada anualmente, sendo que no ano em que o
presidente for representante governamental, o vice- presidente deverá ser representante
não governamental e vice e versa, garantindo a paridade.
II – Da Substituição
ART. 8º- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual
estejam vinculados, apresentada solicitação ao referido Conselho, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
ART. 9º- Perderá o mandato o conselheiro que:
I– desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II– faltar, no período de um ano, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do
Conselho;
III– apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção
pela Presidência;
IV– apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como não
executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição para
alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
V– apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não
primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade e
moralidade.
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Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
ART. 10- Perderá o mandato a instituição que:
I– extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II– tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que
torne incompatível sua representação no Conselho;
III–sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
ART. 11 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
ART. 12- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir do ano
seguinte ao de sua criação, terá dotação orçamentária própria o que lhe assegura
funcionamento e autonomia para o seu bom andamento.
Parágrafo único: Os recursos a que se referem este artigo serão provenientes de verbas
previstas no Orçamento Anual do Município de Jardim do Mulato - PI.
ART. 13- O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será regulamentado em Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito
Municipal, através decreto municipal.
Parágrafo único: Todas as decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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ART. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Jardim do Mulato-PI 25 de março de 2021.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito de Jardim do Mulato - PI
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Mensagem referente ao Projeto de Lei nº 01/2021 de março de 2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada deliberação de Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei, que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
COMDE.
Cabe ponderar que tal solicitação se dá devido uma recomendação do Ministério
Público.
A criação do COMDE proporcionará melhor atendimento as demandas e
necessidades deste público, bem como uma melhor fiscalização dos serviços ofertados
para a população demandante desta área.
O Conselho é uma instância superior de deliberação colegiada, de natureza
permanente, cujo objetivo principal é propor, acompanhar e avaliar as políticas relativas
aos direitos da pessoa com deficiência, com Capacidade de interiorização das ações,
dispondo de autonomia administrativa e financeira.
Por todo o exposto, solicito a aprovação deste Projeto.
Atenciosamente,
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal