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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDispõe sobre a criação, composição e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências
native_id32

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-09 Proposição aprovada U —
2021-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Criação, composição e atribuições do conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
2021-04-07 Parecer favorável da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-20T11:32:02.630802-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI
Av. Jaime Soares, 420 - Jardim do Mulato - PI, 64495-000.
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 Secretaria Municipal de Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº .01/2021
“Dispõe sobre a criação, composição e 
atribuições do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência e dá 
outras providências.”
O Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, DEJAIR LIMA DE SOUSA, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais e regimentais sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 
Jardim do Mulato - PI com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos 
individuais e sociais a esse público.
ART. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com 
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao 
trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao 
transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à 
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem￾estar pessoal, social e econômico.
ART. 3º- Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquelas com 
deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, deficiências múltiplas ou 
com transtorno global do desenvolvimento, e que – pela sua/s deficiência/s – possui 
limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade, se enquadrando nas seguintes 
categorias:
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI
Av. Jaime Soares, 420 - Jardim do Mulato - PI, 64495-000.
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 Secretaria Municipal de Assistência Social
I–DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do 
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a 
forma de paraplegia, paraparesia, 
monoplegia,monoparesia,tetraplegia,tetraparesia,triplegia,triparesia,hemiplegia,hemipar
esia,ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros 
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não 
produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II–DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um 
decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 
2.000Hz e 3.000Hz;
III– DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade 
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais 
a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; 
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; ou, ainda, é 
considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou 
menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo 
visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações que produzam 
dificuldades temporárias ou permanente para o desempenho de funções;
IV–DEFICIÊNCIA MENTAL: funcionamento intelectual significativamente inferior à 
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais 
áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades 
sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades 
acadêmicas; lazer; e trabalho;
V –DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA: associação de duas ou mais deficiências;
VI–TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO: comprometimento grave e 
global em diversas áreas do desenvolvimento: habilidades de interação social recíproca, 
habilidades de comunicação ou presença de estereotipias de comportamento, interesses e 
atividades. Os prejuízos qualitativos que definem estas condições representam um desvio 
acentuado em relação ao nível de desenvolvimento ou idade mental do indivíduo. São 
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI
Av. Jaime Soares, 420 - Jardim do Mulato - PI, 64495-000.
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 Secretaria Municipal de Assistência Social
considerados Transtornos Globais do Desenvolvimento: Transtorno Autista; Transtorno 
de Rett; Transtorno Desintegrativo da Infância; Transtorno de Asperger; Transtorno 
Global do Desenvolvimento Sem Outra Especificação.
Parágrafo único: Serão reconhecidas como pessoa com deficiência aquelas que 
possuírem laudo médico referindo que – de forma permanente ou transitória – possui uma 
ou mais das deficiências descritas nos incisos deste Art. 3º, ou ainda aquelas que 
temporariamente não possuem laudo médico, mas apresentem deficiências que são 
públicas, ou seja, são notáveis por qualquer pessoa, e que a família o alegue ter 
deficiência.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
ART. 4º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão 
permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter 
propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador relativo à sua 
área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da pessoa com 
deficiência, com os seguintes objetivos:
I– elaborar o seu regimento interno;
II– promover o estudo da realidade da comunidade e constituir um banco de dados com 
mapeamento das pessoas com deficiência, tendo em vista a busca de políticas e propostas 
que visem a solucionar os problemas de inclusão e integração no Município;
III– estabelecer diretrizes a serem observadas nos planos, programas e projetos da política 
municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias 
à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes 
a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
IV– zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com 
deficiência;
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI
Av. Jaime Soares, 420 - Jardim do Mulato - PI, 64495-000.
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V– acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da 
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, 
desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
VI- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, 
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão 
da pessoa com deficiência;
VII– zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos 
direitos da pessoa com deficiência;
VIII– estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da qualidade 
de vida da pessoa com deficiência;
IX– propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências 
e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
X– acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos 
da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
XI– manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução 
de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade 
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando 
entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XII– acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de 
medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio à crianças, 
jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino, pertencentes ou não ao 
Sistema Municipal de Ensino de Jardim do Mulato, e quando houver notícia de 
irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da entidade, e quando 
entender cabível, aos sistemas competentes de controle social;
XIII– avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento 
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à 
sua plena adequação;
XIV– emitir parecer sobre:
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a) assuntos e questões concernentes à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, 
à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, 
à cultura e outras que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal e pelos 
órgãos e/ou entidades que visem atendimento à pessoa com deficiência;
b) a concessão de auxílios e subvenções a instituições prestadoras de serviços às pessoas 
com deficiência;
c) os convênios, os acordos ou os contratos relativos a assuntos que visem assegurar à 
pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que o Poder Público 
Municipal pretenda celebrar.
XV– oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência através da 
implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros;
XVI– Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVII– Manter intercâmbio com o Conselho Nacional e Estadual da Pessoa com 
Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais Conselhos 
Municipais;
XVIII – acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas relativas à pessoa 
com deficiência;
XIX – propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando a 
prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XX – deliberar sobre o plano de ação municipal dos direitos da pessoa com deficiência;
XXI – manter cadastro atualizado das entidades que atendem pessoa com deficiência no 
município;
XXII – Eleger seu corpo diretivo;
XXIII- Convocar a Conferencia Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência a cada 
dois anos, conforme calendário nacional;
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Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI
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XXIV – Promover o monitoramento e avaliação das atividades prestadas a pessoas com 
deficiência no âmbito municipal e de entidades;
XXV - Promover e acompanhar campanhas de mudanças arquitetônicas, afim de garantir 
ampla acessibilidade para as pessoas com deficiência no município.
ART. 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob 
sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de 
caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem 
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
Parágrafo único: Compete às Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência:
I– avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II– fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com 
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III– avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV– aprovar seu regimento interno;
V– aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I – Da Composição dos Conselheiros
ART. 6°- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto 
por oito (08) membros, e por seus respectivos suplentes, de reconhecida idoneidade, 
conhecimento e vivência com as atividades de defesa dos direitos humanos no Município, 
nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal, observando a indicação de representantes 
dos seguintes órgãos ou entidades:
I–Do Governo Municipal:
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a) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Cidadania;
b) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de 
Administração;
c) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
II–Das entidades prestadoras de serviço e usuários:
a) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência física;
b) um (01) representante titular e um (01) suplente de instituições ligadas a causa dos 
deficientes;
c) um (01) representante titular e um (01) suplente da Associação de Moradores;
d) um (01) representante titular e um (01) suplente de instituição de credo;
§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo 
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância 
da titularidade.
§ 2º Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Municipal 
dos Direitos à Pessoa com Deficiência, a entidade regularmente organizada.
§ 3º A indicação pelo Prefeito dos representantes citados no inciso I e a eleição pela 
Plenária dos representantes citados nos incisos II e II dar-se-á em Fórum próprio, 
realizado a cada dois anos, ou sempre que houver necessidade.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão 
nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando o que trata o parágrafo 3° do artigo 5°, 
homologará a indicação e eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta 
dias contados da data do Fórum.
§ 5º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância 
pública prestado ao Município.
ESTADO DO PIAUÍ
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§ 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma presidência 
composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e serão eleitos por seus pares na 
primeira reunião após a eleição.
I – Do Mandato e Alternância
ART. 7°- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será de dois (02) anos e permitida uma recondução.
Parágrafo único: A presidência será alternada anualmente, sendo que no ano em que o 
presidente for representante governamental, o vice- presidente deverá ser representante 
não governamental e vice e versa, garantindo a paridade.
II – Da Substituição
ART. 8º- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual 
estejam vinculados, apresentada solicitação ao referido Conselho, o qual fará 
comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
ART. 9º- Perderá o mandato o conselheiro que:
I– desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II– faltar, no período de um ano, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do 
Conselho;
III– apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção 
pela Presidência;
IV– apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como não 
executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição para 
alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência;
V– apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não 
primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade e 
moralidade.
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Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do 
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do 
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
ART. 10- Perderá o mandato a instituição que:
I– extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II– tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que 
torne incompatível sua representação no Conselho;
III–sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do 
Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do 
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
ART. 11 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
ART. 12- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir do ano 
seguinte ao de sua criação, terá dotação orçamentária própria o que lhe assegura 
funcionamento e autonomia para o seu bom andamento.
Parágrafo único: Os recursos a que se referem este artigo serão provenientes de verbas 
previstas no Orçamento Anual do Município de Jardim do Mulato - PI.
ART. 13- O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será regulamentado em Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito 
Municipal, através decreto municipal.
Parágrafo único: Todas as decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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ART. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Jardim do Mulato-PI 25 de março de 2021.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito de Jardim do Mulato - PI
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 Secretaria Municipal de Assistência Social
Mensagem referente ao Projeto de Lei nº 01/2021 de março de 2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada deliberação de Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei, que 
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
COMDE.
Cabe ponderar que tal solicitação se dá devido uma recomendação do Ministério 
Público.
A criação do COMDE proporcionará melhor atendimento as demandas e 
necessidades deste público, bem como uma melhor fiscalização dos serviços ofertados 
para a população demandante desta área.
O Conselho é uma instância superior de deliberação colegiada, de natureza 
permanente, cujo objetivo principal é propor, acompanhar e avaliar as políticas relativas 
aos direitos da pessoa com deficiência, com Capacidade de interiorização das ações, 
dispondo de autonomia administrativa e financeira.
Por todo o exposto, solicito a aprovação deste Projeto.
Atenciosamente,
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal

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