ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI
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Secretaria Municipal de Assistência Social
Criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI
Projeto de Lei Municipal de criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa
Projeto de Lei Municipal
Lei no. 04/2021
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
do Fundo Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de
Jardim do Mulato - Piauí, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania, órgão gestor das políticas de assistência social
do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos das
Pessoas Idosas, zelando pela sua execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto
às questões que dizem respeito ao idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal
nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual
e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer uma delas;
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V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da
pessoa idosa;
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência ao idoso;
VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança
é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento do idoso;
X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas
em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação
de organizações representativas dos idosos na implementação de política,
planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII – elaborar o seu regimento interno;
XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
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II – por cinco representantes de entidades não governamentais representantes
da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há
mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares
de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas
explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um
suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral
acompanhado por um representante do Ministério Público.
§6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal,
ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para
nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu,
sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de
votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à VicePresidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
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ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
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Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania proporcionará
o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias
do Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Jardim do
Mulato - PI.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política
Nacional do Idoso;
II – transferências do Município;
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII – outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa.
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§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania gerir o
Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da
Pessoa Idosa;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da
sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos
do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim,
a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação
desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus
membros, entre outros assuntos.
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Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim do Mulato-PI, 25 de Março de 2021
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal
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Mensagem referente ao Projeto de Lei nº 004/2021, de 25 de março de 2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada deliberação de Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei, que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDPI.
Cabe ponderar que tal solicitação se dá devido uma recomendação do Ministério Público.
A criação do COMDPI proporcionará melhor atendimento as demandas e
necessidades deste público, bem como uma melhor fiscalização dos serviços ofertados
para a população demandante desta área.
O Conselho é uma instância superior de deliberação colegiada, de natureza
permanente, cujo objetivo principal é propor, acompanhar e avaliar as políticas relativas
aos direitos da pessoa com deficiência, com Capacidade de interiorização das ações,
dispondo de autonomia administrativa e financeira.
Por todo o exposto, solicito a aprovação deste Projeto.
Atenciosamente,
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal