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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências
native_id33

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-09 Proposição aprovada U —
2021-04-07 Parecer favorável da comissão U —
2021-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Criação do conselho Municipal da Pessoa Idosa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-20T11:33:58.667849-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI
Av. Jaime Soares, 420 - Jardim do Mulato - PI, 64495-000.
CNPJ: 41.522.343/0001-01
 Secretaria Municipal de Assistência Social
Criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI
Projeto de Lei Municipal de criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa
Projeto de Lei Municipal
Lei no. 04/2021
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, 
do Fundo Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão 
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das 
políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de 
Jardim do Mulato - Piauí, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Cidadania, órgão gestor das políticas de assistência social 
do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos das 
Pessoas Idosas, zelando pela sua execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à 
Política Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto 
às questões que dizem respeito ao idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais 
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal 
nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual 
e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o 
descumprimento de qualquer uma delas;
ESTADO DO PIAUÍ
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Av. Jaime Soares, 420 - Jardim do Mulato - PI, 64495-000.
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 Secretaria Municipal de Assistência Social
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e 
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da 
pessoa idosa;
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não￾governamentais de assistência ao idoso;
VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da 
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança 
é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer 
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações 
voltadas à política de atendimento do idoso;
X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo 
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas 
em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação 
de organizações representativas dos idosos na implementação de política, 
planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII – elaborar o seu regimento interno;
XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será 
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, 
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de 
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, 
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária 
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
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 Secretaria Municipal de Assistência Social
II – por cinco representantes de entidades não governamentais representantes 
da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao 
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há 
mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, 
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares 
de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas 
explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um 
suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as 
indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das 
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, 
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do 
representado.
§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, 
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral 
acompanhado por um representante do Ministério Público.
§6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito 
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, 
ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para 
nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, 
sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de 
votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por 
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice￾Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de 
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ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo 
conselheiro mais idoso.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá 
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos 
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de 
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na 
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de 
qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse 
público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal 
de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das 
seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que 
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão 
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 
efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos 
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta 
intercalada.
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Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á 
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do 
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos 
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão 
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania proporcionará 
o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias 
do Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento 
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte 
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, 
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Jardim do 
Mulato - PI.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política 
Nacional do Idoso;
II – transferências do Município;
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII – outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal 
de Assistência Social e Cidadania, tendo sua destinação liberada através de 
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos 
da Pessoa Idosa.
ESTADO DO PIAUÍ
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§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos 
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete 
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa 
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação 
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania gerir o 
Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do 
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da 
Pessoa Idosa;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo 
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da 
sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos 
do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, 
a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos 
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação 
desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu 
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua 
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela 
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do 
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus 
membros, entre outros assuntos.
ESTADO DO PIAUÍ
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Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim do Mulato-PI, 25 de Março de 2021
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal
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 Secretaria Municipal de Assistência Social
Mensagem referente ao Projeto de Lei nº 004/2021, de 25 de março de 2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada deliberação de Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei, que 
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDPI.
Cabe ponderar que tal solicitação se dá devido uma recomendação do Ministério Público.
A criação do COMDPI proporcionará melhor atendimento as demandas e 
necessidades deste público, bem como uma melhor fiscalização dos serviços ofertados 
para a população demandante desta área.
O Conselho é uma instância superior de deliberação colegiada, de natureza 
permanente, cujo objetivo principal é propor, acompanhar e avaliar as políticas relativas 
aos direitos da pessoa com deficiência, com Capacidade de interiorização das ações, 
dispondo de autonomia administrativa e financeira.
Por todo o exposto, solicito a aprovação deste Projeto.
Atenciosamente,
DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal

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