ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI
Av. Jaime Soares, 420 - Jardim do Mulato - PI, 64495-000.
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 05/2021
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, DORAVANTE DENOMINADA DE LEI
LAGOA DO MULATO; QUE INSTITUI O CADASTRO
MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS
NATURAIS - CMAPD E A TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA, NO
MUNICÍPIO DE JARDIM DOMULATO - PIAUÍ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei, fundamentada no interesse local, respeitada
a competência da União e do Estado, regula a ação do Poder
Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições
públicas e privadas na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do
povo, de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de
vida.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável encontra-se amparada nos seguintes
fundamentos:
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I - direito fundamental de todos os seres vivos ao meio
ambiente sadio e equilibrado, o que pressupõe o respeito à sua
fragilidade e vulnerabilidade;
II - reconhecimento da interdependência com a questão
ambiental e as demais políticas públicas e atos da
administração;
III - respeito à capacidade de suporte dos sistemas bióticos e
abióticos como condição indispensável ao estabelecimento de um
meio ambiente saudável;
IV - busca de soluções tecnológicas inovadoras para tornar o
Município ambientalmente adequado, minimizando os efeitos da
pressão demográfica e da ocupação do solo urbano;
V - gestão pública sustentável;
VI - função socioambiental da propriedade;
VII - obrigação de recuperar as áreas degradadas e compensação
dos danos causados ao meio ambiente;
VIII - integração das políticas municipais, visando minimizar
os efeitos das mudanças climáticas globais.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável:
I - a sustentabilidade ambiental, que implica preservação da
qualidade ambiental municipal, dos ecossistemas e dos recursos
naturais, para o usufruto das gerações presentes e futuras;
II - prevenção e precaução aos danos ambientais e às condutas
consideradas lesivas ao meio ambiente e à saúde da população;
III - o usuário-pagador, o poluidor-pagador e o provedorrecebedor;
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IV - a responsabilidade do Poder Público e da coletividade na
conservação, preservação e recuperação ambiental, que
compreende ações preventivas ou de reparação dos danos
causados ao meio ambiente;
V - função socioambiental da propriedade urbana e rural;
VI - a efetiva participação da sociedade na formulação e
implementação das políticas públicas municipais de meio
ambiente e desenvolvimento sustentável;
VII - a cooperação entre municípios, estados e países,
considerando a abrangência e interdependência das questões
ambientais, em especial as mudanças climáticas globais;
VIII - a proteção das manifestações culturais locais de matriz
étnica diversa, em especial a africana, das comunidades
tradicionais, dos quilombos, e também dos pescadores
artesanais, em suas relações intrínsecas com o meio ambiente,
objetivando:
a) a preservação de espaços territoriais portadores de
significado cultural para tais comunidades, visando à
etnoconservação;
b) a conscientização e educação ambiental das comunidades
tradicionais e dos habitantes do entorno do espaço
comunitário;
c) a promoção de ações voltadas à etnobotânica, por meio da
preservação de espécies associadas às práticas tradicionais de
fim medicinal e cultural;
d) a simplificação dos procedimentos administrativos, visando
à regularização ambiental de empreendimentos e atividades
envolvendo tais comunidades, observados os parâmetros
ambientais e legais;
IX - garantia do acesso à educação e à informação ambiental
sistemática, inclusive para assegurar sua participação no
processo de tomada de decisões, devendo ser capacitada para o
fortalecimento de consciência crítica e inovadora, voltada
para a utilização sustentável dos recursos ambientais;
X - proteção dos espaços ambientalmente relevantes;
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XI - manutenção da biodiversidade necessária à evolução dos
sistemas imprescindíveis à vida, em todas as suas formas;
XII - reconhecimento da existência da mudança do clima global
e da necessidade de estabelecimento de um Plano Municipal
sobre Mudanças Climáticas, bem como de programas, projetos e
ações relacionados, direta ou indiretamente, às mudanças do
clima e suas consequências;
XIII - equidade, segundo a qual as medidas tomadas devem levar
em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua
aplicação, distribuir os ônus e os encargos decorrentes entre
os setores econômicos e as populações, de modo equitativo e
equilibrado;
XIV - incentivo ao estudo e à pesquisa sobre as mudanças do
clima e seus impactos e ao desenvolvimento de tecnologias
sustentáveis.
Parágrafo único. Os princípios deverão nortear a formulação de
outras leis ordinárias, decretos e demais atos administrativos
de natureza ambiental e servirão de parâmetro vinculante para
a interpretação e aplicação das normas municipais.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável:
I - garantir a qualidade ambiental no Município, contemplando:
a) a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas locais;
b) o uso sustentável dos recursos naturais;
c) o controle das variáveis ambientais que afetam a saúde das
populações humanas;
d) a manutenção das condições de conforto ambiental no espaço
urbano;
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e) a proteção dos bens e espaços especialmente protegidos,
DESTACANDO-SE: Lagoa do Mulato e áreas de preservação
municipal;
II - ampliar o conhecimento, divulgar a informação e
fortalecer a ação dos indivíduos e das comunidades na
preservação e conservação ambiental, por todos os meios de
comunicação, abrangendo a educação formal e não formal;
III - efetivar a atuação do Poder Público Municipal na gestão
do meio ambiente, garantindo o exercício de sua competência
nos assuntos de interesse local;
IV - considerar a transversalidade da questão ambiental na
formulação e implantação das políticas públicas;
V - articular e integrar as ações ambientais desenvolvidas
pelos diversos órgãos e entidades do Município entre si e com
os órgãos federais e estaduais, quando necessário;
VI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional
dos recursos ambientais;
VII - controlar a produção, extração, comercialização,
transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos
e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VIII - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas
ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os em face
da lei e das inovações tecnológicas;
IX - estabelecer uma estratégia para redução das emissões
antrópicas de gases de efeito estufa no Município bem como uma
política de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
X - fomentar projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e
outros instrumentos e mecanismos de redução de emissões ou
sumidouros de gases de efeito estufa;
XI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação
científica, relacionados ao sistema climático, bem como o
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aumento da utilização de fontes renováveis nas matrizes
energéticas do Município;
XII - estabelecer normas, critérios e padrões para
implantação, ampliação e compartilhamento das redes de
infraestrutura subterrânea urbana municipal.
Parágrafo único. Os objetivos configuram metas que deverão
estar contextualizadas com o planejamento estratégico dos
órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente -
SIMUMA.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes gerais da Política Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - garantia da sustentabilidade ambiental no território
municipal, mediante o controle ambiental, nos limites da
competência do Município prevista na Constituição Federal, em
relação aos seguintes recursos naturais e fenômenos:
a) solo;
b) cobertura vegetal;
c) paisagem;
d) fauna e flora;
e) mananciais, nascentes e águas subterrâneas;
f) emissões atmosféricas;
g) mudanças climáticas globais;
h) emissões de sons e ruídos;
i) desastres naturais;
II - proteção dos recursos hídricos, especialmente dos
mananciais de abastecimento humano existentes no território
municipal, no contexto das bacias hidrográficas, bem como a
drenagem urbana;
III - preservação dos ecossistemas associados, considerando
seu valor ecológico intrínseco e suas estreitas ligações com a
cultura local, atendidas as disposições da Lei Federal nº
11.428, de 22 de dezembro de 2006, e demais diplomas legais
pertinentes;
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IV - conservação, especialmente nas áreas urbanizadas, dos
remanescentes de vegetação que contribuem para a qualidade
urbano-ambiental;
V - incorporação da dimensão ambiental nos projetos de
urbanização e reurbanização, como questão universal,
conciliando a proteção ambiental às funções vinculadas à
habitação, mobilidade, economia, ao lazer e ao turismo;
VI - valorização da educação ambiental nos níveis formal e
informal, visando à conscientização pública sobre os direitos
e deveres quanto à proteção do meio ambiente e da qualidade de
vida;
VII - articulação e compatibilização da Política Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável com as políticas
de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e estadual,
contextualizadas com a autonomia municipal e com as diretrizes
e demais políticas públicas estabelecidas nesta Lei;
VIII - capacitação técnica, acadêmica e profissional dos
servidores integrantes dos órgãos da SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH;
IX - elaboração e implementação de instrumentos de
planejamento e gestão que habilitem o Município a exercer
plenamente a sua competência na concepção e execução da
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
X - incentivos à reciclagem, ao reuso dos recursos naturais,
ao desenvolvimento de pesquisas e à criação ou absorção de
tecnologias mais limpas, para constante redução dos níveis de
poluição e degradação ambiental;
XI - estabelecimento de mecanismos de prevenção contra danos
ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos
empreendimentos e atividades com potencial impacto sobre o
meio ambiente;
XII - promoção de pesquisas, produção e divulgação de
conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as
vulnerabilidades delas decorrentes, bem como o estabelecimento
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de medidas de mitigação e adaptação das emissões de gases de
efeito estufa no Município;
XIII - promoção e incentivo do uso de energias renováveis,
como a solar e a eólica, e estímulo à utilização do sistema de
iluminação natural;
XIV - estímulo à substituição gradual dos combustíveis fósseis
por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito
estufa;
XV - estímulo ao desenvolvimento, aplicação e transferência de
tecnologias, de práticas e de processos que reduzam ou
previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa;
XVI - promoção e apoio a ações de cooperação nacional e
internacional e à transferência de tecnologias sustentáveis;
XVII - estímulo à integração do Governo Municipal com outros
níveis de governo, com a sociedade civil organizada e com os
setores acadêmico e privado, em planos, projetos, programas e
ações relacionadas ao meio ambiente;
XVIII - organização da ocupação do espaço aéreo e do subsolo
dos logradouros, pelos diversos equipamentos de infraestrutura
urbana.
Parágrafo único. As diretrizes gerais deverão resultar em
políticas públicas a serem desenvolvidas pelos órgãos da
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS – SEMARH.
Capítulo III
DOS CONCEITOS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Arborização Urbana: elementos vegetais de porte arbóreo
adequado ao meio citadino, visando à melhoria da qualidade
paisagística e ambiental, recuperando aspectos da paisagem
natural, além de atenuar os impactos decorrentes da
urbanização;
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II - Área Verde: todo espaço livre, urbano, com piso
permeável, de interesse ambiental e/ou paisagístico, de
domínio público ou privado;
III - Degradação Ambiental: a alteração das características
dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta
ou indiretamente:
a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da
população;
b) causem redução da qualidade dos recursos ambientais e bens
materiais;
c) criem condições adversas às atividades socioeconômicas;
d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de
paisagem, ou as condições sanitárias do meio ambiente;
IV - Dióxido de carbono equivalente: medida padrão utilizada
na quantificação de emissões de gases de efeito estufa,
considerando que os diversos gases apresentam diferentes
potenciais de absorção e reemissão de radiação infravermelha,
correspondentes a diferentes potenciais de aquecimento da
atmosfera do planeta;
V - Estudos Ambientais: estudos apresentados como subsídio
para a análise de licenças ou autorizações e outros
necessários ao processo de avaliação continuada de impactos
ambientais, a exemplo de relatório de caracterização de
empreendimento, plano e projeto de controle ambiental,
relatório ambiental preliminar, relatório técnico da qualidade
ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de
recuperação de área degradada, estudo prévio de impacto
ambiental e relatório de impacto ambiental, ou qualquer outro
que permita mensurar, analisar e verificar os efeitos da
interferência humana no ambiente;
VI - Educação Ambiental: prática educativa que tem por
finalidade a construção de valores, conceitos, habilidades e
atitudes, capazes de possibilitar o entendimento da realidade
de vida e a atuação responsável de atores sociais individuais
e coletivos no meio ambiente;
VII - Gases de efeito estufa: constituintes gasosos da
atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem
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radiação infravermelha, listados no Protocolo de Quioto,
identificados pela sigla GEE;
VIII - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
IX - impacto ambiental local: qualquer alteração direta das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as
atividades socioeconômicas e culturais, a biota, as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos
recursos ambientais, dentro dos limites territoriais do
Município;
X - inventário de emissões de gases de efeito estufa:
resultado da contabilização da emissão de todas as atividades
humanas que tenham impacto na liberação de gases de efeito
estufa, relativa a uma determinada unidade territorial ou
instituição, durante um certo período;
XI - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental;
XII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
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considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIII - meio ambiente: a totalidade dos elementos e condições
que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica,
socioeconômica e cultural e em suas inter-relações, dão
suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência,
manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o
artificial;
XIV - paisagismo: é o nome dado à arquitetura da paisagem que
alia conhecimento técnico e sensibilidade para o planejamento
e preservação dos espaços livres, de forma a implantar
paisagens agradáveis, com o objetivo de integrar o homem à
natureza, proporcionando-lhe bem estar, conforto térmico e
acústico, contribuindo para a manutenção da biodiversidade do
planeta;
XV - pagamento por serviços ambientais: retribuição, monetária
ou não, às atividades humanas de restabelecimento,
recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram
serviços ambientais e que estejam amparadas por planos e
programas específicos;
XVI - poluição: o lançamento, liberação ou disposição de
qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo
ou no subsolo, em quantidades, características e duração em
desacordo com os padrões estabelecidos ou que provoquem,
direta ou indiretamente, a degradação ambiental;
XVII - poluição sonora: a emissão de sons, ruídos e vibrações
em decorrência de atividades industriais, comerciais, de
prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de
obras públicas ou privadas que excedam os limites legalmente
estabelecidos;
XVIII - poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público
ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de poluição ambiental;
XIX - Protocolo de Quioto: documento aprovado pelos países
signatários da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima, dentre eles o Brasil, que estabelece a meta
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mundial de redução das emissões antrópicas dos gases de efeito
estufa;
XX - recursos ambientais: recursos naturais tais como o ar, a
atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores,
superficiais e subterrâneas; os estuários; o mar; a paisagem;
a fauna e a flora; os elementos da biosfera; o patrimônio
histórico-cultural; e os demais componentes dos ecossistemas,
com todas as inter-relações necessárias à manutenção do
equilíbrio ecológico e à sadia qualidade de vida;
XXI - serviços ambientais: ações ou atividades humanas de
natureza voluntária que resultem na manutenção, preservação,
conservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou
melhoria dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos que
estes fornecem;
XXII - sustentabilidade: desenvolvimento alicerçado nos
aspectos econômico, social e ambiental, de modo a satisfazer
as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das
gerações futuras de suprir suas próprias necessidades;
Parágrafo único. Os demais termos técnicos serão definidos no
Regulamento desta Lei.
Capítulo IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º Constituem instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - Plano Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
II - Normas, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental;
III - Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV – Fundo Municipal de Recursos para Meio Ambiente - FUMMA;
V - Educação Ambiental;
VI - Bens e Espaços Territoriais Ambientalmente Protegidos;
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VII - Sistema de Áreas de Relevante Interesse Ambiental e
Cultural;
VIII - Avaliação de Impactos Ambientais;
IX - Licenciamento Ambiental;
X - Autocontrole Ambiental;
XI - Compensação Ambiental;
XII - Avaliação Ambiental Estratégica - AAE;
XIII - Fiscalização Ambiental;
XIV - Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente
Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CMAPD;
XV - Plano de Arborização Urbana, Áreas Verdes e Paisagismo -
PAUPA;
XVI - instrumentos econômicos e tributários de gestão
ambiental e de estímulo às atividades produtivas, sociais e
culturais;
XVII - Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
XVIII - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU;
IX - Plano Diretor de Encostas;
XX - Plano Diretor de Riscos;
XXI - Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 8º A participação da sociedade na elaboração e
implementação da Política Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável dar-se-á por meio dos seguintes
instrumentos:
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
CMMARH;
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II - audiências públicas;
III - Conferência Municipal de Meio Ambiente;
IV - fóruns, congressos e seminários;
V - exercício do direito de petição e requerimentos aos órgãos
ambientais.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL INTEGRADO DO MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FINALIDADE
Art. 9º Fica criado o Sistema Municipal Integrado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SIMUMA, vinculado à
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS – SEMARH, constituído pelos órgãos e entidades
municipais responsáveis pela proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente, consoante o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Municipal Integrado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SIMUMA integrado ao
Sistema Estadual de Meio Ambiente da SEMAR/PI e o Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, devendo articular-se para
a efetividade das ações e melhorias socioambientais no
Município.
Art. 10 O Sistema Municipal Integrado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SIMUMA integra o Sistema
Municipal de Administração e Gestão, compreendendo a seguinte
estrutura institucional:
I - Órgão Superior: o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMMA, órgão consultivo, normativo, deliberativo e recursal,
com representação do Poder Público e da sociedade civil;
II - Órgão Central (SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH): aquele com a
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finalidade precípua de coordenar a Política Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como formular e
propor as diretrizes, normas e regulamentos para a plena
execução;
III - Órgãos Executores: que exercem a função de controle,
disciplina e monitoramento das atividades modificadoras do
meio ambiente e execução de planos, programas e projetos,
dentro das suas respectivas esferas de atuação, compreendendo:
a) aquele que detém o poder de polícia, no que concerne à
fiscalização e licenciamento ambiental das atividades
modificadoras do meio ambiente, denominado Órgão Executor de
Licenciamento e Fiscalização, para os efeitos desta Lei;
b) aquele que tem a finalidade de executar estudos e planos
para a promoção ambiental, conservação e preservação dos
recursos naturais, bem como a de administrar os parques, áreas
verdes e demais espaços territoriais especialmente protegidos,
de competência municipal, denominado Órgão Ambiental
Municipal, para os efeitos desta Lei;
IV - Órgãos Setoriais: órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Município, responsáveis pela execução,
fiscalização, coordenação e implementação de políticas
públicas, planos, programas e projetos, total ou parcialmente
associados ao uso dos recursos naturais ou à conservação,
defesa e melhoria do ambiente;
V - Órgão Gestor de Unidades de Conservação: órgão responsável
pela gestão das Unidades de Conservação Municipais e das Áreas
Verdes;
VI - Órgãos Colaboradores: as organizações não governamentais,
as universidades, os centros de pesquisa, as entidades
profissionais, o setor empresarial, os agentes financeiros e
demais representações da sociedade civil que desenvolvam ações
de apoio à gestão ambiental.
§ 1º O Órgão Central deverá atuar em estreita colaboração com
os Órgãos Setoriais da Administração Pública Municipal, com
entidades representativas do setor empresarial e da sociedade
civil, cujos objetivos estejam associadas à preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
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ambiente.
§ 2º A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E
RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH propõe-se a organizar um conjunto
de iniciativas institucionais que, respeitadas as respectivas
competências, atribuições, prerrogativas e funções, integramse, de modo articulado e cooperativo, para a formulação e
viabilização de projetos e programas comuns, materializados
por meio da execução de ações conjuntas em desenvolvimento
sustentável e meio ambiente.
§ 3º A atuação articulada e cooperativa da SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS –
SEMARH visa propiciar à população níveis crescentes de
qualidade e salubridade ambiental, tendo o compromisso de
defender, proteger e conservar os recursos naturais para o
benefício das gerações presentes e futuras.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - CMMARH, de caráter consultivo,
deliberativo, normativo e recursal, passa a ser regido nesta
Lei, que fixa suas atribuições, estrutura e composição.
Art. 12 A estrutura do CMMARH compreende o Plenário, a
Presidência, a Secretaria Executiva e as Câmaras Técnicas,
cujas atribuições e funcionamento serão definidos em seu
Regimento Interno, aprovado pelo Conselho e publicado por meio
de DECRETO.
Art. 13 O CMMARH, órgão colegiado, tripartite e paritário,
possui o Plenário com a seguinte composição:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, Ministério
Público, representantes de Organizações Não Governamentais -
ONG, Sindicatos de Trabalhadores, Associações de Classe e
Universidades;
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III - 05 (cinco) representantes do Setor Empresarial.
§ 1º Cada representação do Conselho Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos - CMMARH deverá contar com um membro
titular e um suplente, para substituí-lo em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º As entidades e os Conselheiros do CMMARH serão nomeados
por meio de Decreto Municipal, permanecendo os membros
nomeados anteriormente, até a posse de seus sucessores.
§ 3º Os membros do Colegiado e seus suplentes terão mandatos
de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição uma única vez,
ressalvada a hipótese de inexistência de novos representantes
dos segmentos da sociedade civil constantes neste artigo.
§ 4º Poderão ser convidados pelo CMMARH representantes de
outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais,
bem como representantes dos diversos segmentos interessados,
para, sem direito a voto, participarem de suas reuniões do
Conselho.
Art. 14 O CMMARH será presidido pelo Titular do Órgão Central
do SIMUMA (SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE
E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH), tendo suas atribuições
definidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Conselho.
Art. 15 A Secretaria Executiva do CMMARH será exercida pelo
Órgão Central do SIMUMA (SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH), devendo
disponibilizar estrutura e pessoal para o funcionamento do
Conselho, cujas atribuições serão definidas pelo Regimento
Interno.
Art. 16 Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - CMMARH:
I - apreciar normas, padrões e critérios de avaliação,
controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do
meio ambiente do Município, bem como critérios para o
licenciamento e para a elaboração de estudos ambientais de
empreendimentos e atividades que ocasionem impacto ambiental
local;
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI
Av. Jaime Soares, 420 - Jardim do Mulato - PI, 64495-000.
CNPJ: 41.522.343/0001-01
Gabinete do Prefeito
II - propor estudos com vistas ao controle, à prevenção e à
correção da poluição ambiental;
III - avaliar e deliberar acerca de matérias diversas
submetidas à sua apreciação, bem como decidir sobre a
imposição de penalidades das infrações administrativas de sua
competência;
IV - decidir, em grau de recurso, como última instância
administrativa, as penalidades aplicadas pelo Órgão Executor
de Licenciamento e Fiscalização, na forma definida nesta Lei e
em seu Regulamento;
V - estimular a participação da comunidade no processo de
preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade
ambiental, por meio de ações de educação ambiental e de
campanhas institucionais de defesa ao meio ambiente;
VI - acompanhar a implementação da Política Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, recomendando, quando
for o caso, as medidas necessárias à sua fiel execução;
VII - promover a integração das ações ambientais desenvolvidas
pelos diversos Órgãos e Entidades do Município e, quando for o
caso, do Estado, da União e da iniciativa privada;
VIII - apreciar os projetos de lei com repercussão ambiental,
emanados do Poder Executivo, e oferecer contribuições para o
seu aperfeiçoamento, antes de serem submetidos à deliberação
da Câmara Municipal;
IX - apresentar sugestões para revisão do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano - PDDU do Município, no que concerne às
questões ambientais;
X - propor a criação de unidades de conservação, parques,
áreas verdes, estabelecendo normas relativas aos espaços
territoriais especialmente protegidos, bem como aprovar o
Plano de Manejo das Unidades de Conservação, ouvido o Conselho
Gestor;
XI - apreciar o Plano Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, o Plano Diretor de Arborização
Urbana, Áreas Verdes e Paisagismo, e o Plano Municipal de
ESTADO DO PIAUÍ
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Gabinete do Prefeito
Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, sugerindo, quando for o
caso, medidas para melhoria da qualidade ambiental do
Município;
Recursos provenientes do Fundo Municipal de Recursos para o
Meio Ambiente - FUMMA, assim como acompanhar os projetos,
programas, ações e atividades a serem financiadas com recursos
do Fundo;
XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas e Grupos de
Trabalho;
XIV - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Ficam convalidados os planos de manejo das
unidades de conservação já estabelecidas até a data da
vigência desta Lei.
Art. 17 A participação no CMMARH é considerada serviço de
natureza relevante e não será remunerada.
Capítulo III
DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 18 Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH a coordenação da
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, integrando as atividades do poder público e da
iniciativa privada, visando à preservação e à conservação
ambiental, com vistas à garantia da melhoria da qualidade de
vida e ao desenvolvimento sustentável do Município de Jardim
do Mulato, nos termos desta Lei.
Art. 19 São atribuições do Órgão Central:
I - coordenar a execução das políticas, diretrizes e metas
relacionadas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
II - integrar a política ambiental às políticas setoriais
previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e na Lei
de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município;
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Gabinete do Prefeito
III - participar do planejamento das políticas públicas e da
proposta orçamentária do Município, no que tange ao meio
ambiente;
IV - implementar e articular o Sistema Municipal Integrado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SIMUMA,
sugerindo leis, decretos e normas complementares relacionadas
ao desenvolvimento sustentável e meio ambiente;
V - implementar os instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em articulação com o
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
CMMARH e demais órgãos do Sistema Municipal Integrado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SIMUMA;
VI - promover medidas de prevenção, mitigação e correção das
alterações nocivas ao meio ambiente;
VII - exercer a gestão do Fundo Municipal de Recursos para o
Meio Ambiente - FUMMA;
VIII - estimular a criação e manutenção de programas de
educação ambiental, cidadania ecológica e promoção da paz;
IX - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que
tenham a questão socioambiental entre seus objetivos;
X - propor a criação e gerenciar as Unidades de Conservação -
implementando os planos de manejo;
XI - realizar e estimular o desenvolvimento de estudos e
pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e
educativo, objetivando a produção e a difusão do conhecimento
ambiental e desenvolvimento sustentável;
XII - desenvolver e difundir programas de pesquisa científica,
visando à conservação da flora regional, e estimular o
desenvolvimento tecnológico das atividades de interesse da
botânica e de áreas correlatas;
XIII - autorizar e acompanhar os resultados de pesquisas
científicas efetuadas em áreas de preservação do Município;
XIV - recomendar ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - CMMARH normas, critérios, parâmetros,
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padrões, limites, índices e métodos para o uso racional dos
recursos ambientais do Município;
XV - garantir a participação da comunidade no processo de
gestão ambiental do Município;
XVI - promover e estimular a celebração de consórcios e
convênios, tendo em vista a articulação e otimização do
SIMUMA;
XVII - promover o intercâmbio com entidades e centros de
pesquisas nacionais e internacionais;
XVIII - promover meios de conscientização pública para a
proteção do ambiente;
XIX - promover, isoladamente ou em colaboração com outros
órgãos, a consolidação dos inventários dos recursos naturais,
a proposição de indicadores de qualidade e o estabelecimento
de critérios para melhoria desses recursos;
XX - coordenar a implantação de áreas verdes e promover sua
avaliação e adequação;
XXI - realizar programas de monitoramento da qualidade
ambiental.
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES
Art. 20 Compete aos Órgãos Executores do SIMUMA exercer a
função de controle, disciplina e monitoramento das atividades
modificadoras do meio ambiente e execução de planos, programas
e projetos, dentro das suas respectivas esferas de atuação.
Art. 21 São atribuições do Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização:
I - conceder autorizações, licenças e outros atos
administrativos ambientais para empreendimentos ou atividades,
efetiva ou potencialmente, causadoras de impactos ambientais
locais;
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II - analisar e emitir parecer técnico sobre estudos e
projetos relativos aos pedidos dos atos administrativos
ambientais concernentes;
III - apreciar e autorizar os pedidos de supressão e poda de
vegetação nos processos de licenciamento de âmbito municipal,
observando a legislação aplicável e estabelecendo as
respectivas compensações;
IV - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou
corretiva, no que concerne ao controle, disciplina e
fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente
degradadoras;
V - acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento dos
condicionantes das licenças ambientais;
VI - analisar e julgar, em primeira instância administrativa,
as infrações administrativas, bem como aplicar as penalidades
de sua competência;
VII - estabelecer as medidas compensatórias destinadas a
compensar impactos ambientais irreversíveis;
VIII - estabelecer as medidas mitigadoras destinadas a
prevenir impactos adversos ou reduzir aqueles que não podem
ser evitados;
IX - exigir dos empreendimentos e atividades licenciadas a
realização do automonitoramento ambiental;
X - propor ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos o estabelecimento de normas técnicas para proteção
ambiental no Município;
XI - participar da formulação e atualização da Política
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XII - manter atualizado o Sistema Municipal de Informações
Ambientais (SMIA), contendo os dados dos empreendimentos
licenciados, o Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente
Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CMAPD e
outras informações relevantes à gestão ambiental municipal;
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XIII - emitir certidão relativa ao cumprimento das obrigações
da legislação ambiental, no tocante à sua área de competência;
XIV - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à
preservação e defesa do meio ambiente e realizar os demais
atos pertinentes ao controle ambiental;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22 São atribuições do Órgão Ambiental Municipal a
execução de estudos, planos e programas para a promoção
ambiental e preservação dos recursos naturais; a administração
de parques, áreas verdes e demais espaços territoriais
especialmente protegidos, de competência municipal; a promoção
de ações de educação ambiental, além de outras funções
estabelecidas em seu regimento, dentre as quais:
I - exercer o controle ambiental por meio de monitoramento das
atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e
outras de qualquer natureza que afetem o meio ambiente, além
do monitoramento da qualidade ambiental dos sistemas
aquáticos, do ar e do solo;
II - colaborar com o desenvolvimento e manutenção do Sistema
Municipal de Informações Ambientais - SMIA, indicando as
fontes, causas e níveis da poluição e degradação ambiental no
Município;
III - elaborar estudos para a criação de Unidades de
Conservação, no âmbito do Município e elaborar os respectivos
Planos de Manejo;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 23 Aos Órgãos Setoriais da administração direta e
indireta do Município, responsáveis pela coordenação de
programas e projetos, total ou parcialmente associados ao uso
dos recursos naturais, à conservação, defesa e melhoria do
ambiente e/ou ao planejamento urbano, compete:
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Gabinete do Prefeito
I - colaborar com os demais órgãos, contribuindo por meio da
elaboração e implementação dos planos, programas, projetos e
atividades, e da realização de inventários de recursos
naturais e outros estudos de sua esfera de competência, que
tenham repercussão no ambiente;
II - promover, acompanhar e avaliar a incorporação dos
aspectos ambientais nos planos, políticas, programas, projetos
e protocolos, identificando as consequências e repercussões
ambientais a eles associados;
III - propor ao CMMARH, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH, o
estabelecimento de normas necessárias à execução da Política
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em
sua área de atuação;
IV - suprir o Sistema Municipal de Informações Ambientais -
SMIA dos dados oriundos de estudos e projetos ambientais, em
sua área de atuação.
Capítulo VI
DOS CONSELHOS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 24 As Unidades de Conservação Municipais, integrantes, ou
que venham a integrar o Sistema de Áreas de Relevante
Interesse Ambiental e Cultural, quando couber, possuirão
Conselhos de Gestão nomeados pela Administração Pública
Municipal, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do órgão gestor da Unidade de
Conservação, que o presidirá;
II - 02 (dois) representantes de órgãos públicos municipais;
III - 02 (dois) representantes da sociedade civil local e
representante do setor acadêmico;
IV - 02 (dois) representantes do setor empresarial local.
§ 1º A estrutura dos Conselhos Gestores, as atividades, a
forma de indicação e de escolha dos seus membros, bem como o
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seu funcionamento, serão definidos no Regimento Interno,
aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 2º Os membros dos Conselhos Gestores não receberão qualquer
tipo de remuneração por sua participação no referido
colegiado, sendo seus trabalhos considerados serviço público
relevante.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Capítulo I
DO PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Art. 25 O Plano Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável é o instrumento que direciona e organiza as ações
da Política Ambiental Municipal, a ser elaborado em
consonância com os princípios e diretrizes desta Lei, da Lei
Orgânica do Município - LOM, do Plano Plurianual Municipal, do
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e da Lei de
Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 26 O Plano Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável conterá os seguintes requisitos, sem prejuízo de
outros a serem definidos em regulamentos:
I - objetivos, metas e diretrizes gerais;
II - identificação das áreas prioritárias de atuação;
III - programas anuais e plurianuais de preservação,
recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos
ambientais;
IV - programas destinados à capacitação profissional e
educacional, visando conscientizar a sociedade para a
utilização sustentável dos recursos ambientais do Município;
V - previsão de prazo, condições de avaliação e revisão,
custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos.
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Gabinete do Prefeito
Art. 27 É de competência do Órgão Central da SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS –
SEMARH, com a colaboração dos demais Órgãos do Sistema, a
elaboração do Plano Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, mediante mecanismos de integração
da política ambiental com as demais políticas setoriais do
Município, o qual será regulamentado pelo Poder Executivo
Municipal.
Capítulo II
NORMAS, PARÂMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 28 Para a garantia das condições ambientais adequadas à
vida, em todas as suas formas, serão estabelecidos padrões de
qualidade ambiental e de emissão de poluentes, conforme
disposições regulamentares.
Art. 29 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada
poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, os recursos hídricos, as atividades econômicas e o meio
ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental serão desenvolvidos com
base em estudos específicos e estarão voltados para
minimização da emissão dos diversos poluentes, bem como
deverão ser expressos, quantitativamente, de forma numérica,
como uma quantidade específica, taxa, concentração, parâmetro
de processo ou de equipamento de controle a ser obedecido; ou,
de forma não numérica, como um procedimento ou boa prática de
operação ou manutenção.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão a qualidade
do ar, das águas, do solo, a estabilidade de áreas de risco e
a emissão de ruídos e outros estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente E Recurso Hídricos - CMMARH, pelo
Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente da
ESTADO DO PIAUÍ
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Gabinete do Prefeito
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS – SEMARH, pela Diretoria de Vigilância à Saúde e
demais órgãos integrantes do SIMUMA, respeitados os parâmetros
estabelecidos pelos órgãos federal e estadual competentes.
Art. 30 Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o
Município de Jardim do Mulato promoverá os meios necessários,
a fim de preservar o estado de salubridade do ar respirável, a
vegetação e a qualidade do solo e das águas superficiais e
subterrâneas, a emissão de sons e ruídos, utilizando-se de
mecanismos de monitoramento, controle e fiscalização
ambiental.
Art. 31 Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a
disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas
interiores, superficiais ou subterrâneas, em desconformidade
com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra
forma de degradação decorrente da utilização dos recursos
ambientais.
§ 1º Os empreendimentos e atividades com potencial de causar
degradação ambiental ficam obrigados a possuir equipamentos ou
sistemas de controle ambiental; a adotar medidas de segurança
para evitar riscos ou efetiva degradação ambiental e outros
efeitos indesejáveis ao bem-estar dos trabalhadores e da
comunidade; e a apresentar ao órgão ambiental competente,
quando exigidos, planos de controle e de gerenciamento de
risco.
§ 2º Os responsáveis pelas fontes degradadoras deverão
fornecer ao órgão ambiental competente, quando exigido,
informações sobre suas atividades e resíduos gerados.
Art. 32 O Órgão Central da SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH,
deverá monitorar a qualidade do ar, do solo e dos corpos
d`água para avaliar se estão sendo atendidos os padrões e
metas estabelecidos.
Art. 33 O órgão municipal competente determinará a adoção de
medidas emergenciais visando à redução ou à paralisação das
atividades degradadoras, na hipótese de grave e iminente risco
à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente.
ESTADO DO PIAUÍ
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Gabinete do Prefeito
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 34 O transporte de cargas perigosas dentro do município
de Jardim do Mulato deverá cumprir a legislação atinente à
matéria, observando o perfeito estado de conservação dos
veículos e das embalagens, a manutenção e sinalização, estando
acompanhados das fichas e envelopes de emergência, conforme
norma da ABNT.
Parágrafo único. Para o trânsito de cargas radioativas no
território do Município, o Órgão Central da SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS –
SEMARH e a Vigilância em Saúde Ambiental Municipal deverão ser
cientificados antecipadamente pelo responsável do serviço, com
informações referentes a roteiro, horário e descritivo do
produto transportado.
SEÇÃO III
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 35 É considerada poluição visual o excesso de elementos
ligados à comunicação visual, dispostos em ambientes urbanos
naturais ou criados, sujeitando o agente, a obra, o
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental,
obedecendo às normas que disciplinam a matéria.
Art. 36 A exploração ou utilização de veículos de divulgação
presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros
públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou
jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
§ 1º São considerados veículos de divulgação quaisquer
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados
para transmitir anúncios, visíveis em locais públicos, cuja
finalidade seja promover estabelecimentos comerciais,
industriais, profissionais, empresas ou produtos de qualquer
espécie.
§ 2º Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da
contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os
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Gabinete do Prefeito
elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa
constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 37 Qualquer veículo de comunicação visual a ser instalado
nos logradouros públicos do Município deverá observar, dentre
outras, as seguintes normas:
I - oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à
estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
III - respeitar a vegetação arbórea;
IV - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito
ou outro sinal de comunicação institucional destinado à
orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a
denominação dos logradouros;
V - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que
possa ocasionar ofuscamento, interferir na operação ou
sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao
trânsito de veículos e pedestres;
VI - não prejudicar a visualização de bens de valor histórico
ou cultural.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 38 O controle da poluição sonora no Município visa
garantir o sossego e bem-estar da população, evitando emissões
excessivas de sons de qualquer natureza que contrariem os
níveis máximos fixados nas normas regulamentares.
Art. 39 Fica proibida a utilização ou o funcionamento de
qualquer instrumento, veículo ou equipamento, fixo ou móvel,
no período diurno ou noturno, que produza, reproduza ou
amplifique o som acima dos níveis permitidos.
Art. 40 O órgão competente deverá controlar e fiscalizar as
fontes de poluição sonora, devendo:
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Gabinete do Prefeito
I - promover e organizar programas de educação e
conscientização para o combate das atividades que possam
causar poluição sonora no Município;
II - impedir a localização de estabelecimentos industriais,
comerciais ou de serviços, que produzam ou possam vir a
produzir ruídos em unidades residenciais, educacionais,
hospitalares, clínicas, entre outros;
III - realizar medições de ruído junto às fontes de poluição
sonora, apresentando os resultados em relatório próprio;
IV - aplicar as penalidades pertinentes, junto aos
estabelecimentos que infringirem os níveis estabelecidos
fixados nas normas regulamentares.
SEÇÃO V
DO MONITORAMENTO
Art. 41 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento
da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o
objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e
aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de
gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e
fauna, especialmente as ameaçadas ou em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em
casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou
áreas degradadas.
Art. 42 O órgão competente deverá monitorar e fiscalizar a
qualidade do ar, do solo e da água, dos sons e ruídos,
auxiliado pelos demais órgãos, conforme o caso, a fim de
coibir a poluição do meio ambiente, devendo, no âmbito de sua
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competência regulamentar, propor a revisão dos limites de
emissão, incluir outras substâncias e controles da poluição de
qualquer natureza mais restritivos, após a manifestação do
COMMARH.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações referidas neste
caput serão amplamente divulgados à sociedade e constarão do
Sistema Municipal de Informações Ambientais - SMIA.
Capítulo III
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 43 A Política Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável incentivará a produção mais limpa,
observando os princípios e as diretrizes estabelecidos nas
Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos, de não
geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos, bem como a alteração de padrões de produção e
consumo, estimulando e valorizando as iniciativas da sociedade
para o aproveitamento de resíduos reutilizáveis e recicláveis.
Art. 44 São objetivos da Gestão dos Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e
consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias
limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos
perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista
fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de
materiais recicláveis e reciclados;
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VII - articulação entre as diferentes esferas do Poder
Público, e destas com o setor empresarial, com vistas à
cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de
resíduos sólidos;
VIII - capacitação técnica continuada na área de resíduos
sólidos;
IX - regularidade, continuidade, funcionalidade e
universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação
dos custos dos serviços prestados;
X - prioridade, nas aquisições e contratações, para produtos
reciclados e recicláveis, bem como bens, serviços e obras que
considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social
e ambientalmente sustentáveis;
XI - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XII - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão
ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos
produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos,
incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XIII - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo
sustentável.
Parágrafo único. O Município fará cumprir o PMSB – Plano
Municipal de Saneamento Básico e incentivará à diminuição e
racionalização da geração de resíduos sólidos, visando à
melhoria da qualidade de vida e da sanidade ambiental,
estimulando a mudança de hábitos do cidadão.
Art. 45 Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a
seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades
domésticas em residências urbanas;
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b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição,
limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de
limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e
"b" deste inciso;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os
referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "i" deste inciso;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os
gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea
"c" deste inciso;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de
saúde;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil,
incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos
para obras civis;
i) resíduos de serviços de transportes: os originários de
portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e
ferroviários e passagens de fronteira;
j) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas
características de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade,
teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com
lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea
"a" deste inciso.
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Art. 46 Os resíduos sólidos perigosos deverão sofrer
acondicionamento, transporte e tratamento adequado antes de
sua disposição final, fixados em projetos específicos que
atendam aos requisitos de proteção ambiental, sendo que este
transporte deverá obedecer às exigências e determinações das
legislações estadual e federal pertinentes.
Parágrafo único. Os responsáveis, público ou privado, pela
manipulação de resíduos sólidos perigosos devem apresentar ao
órgão ambiental competente os planos de controle e de
gerenciamento de risco.
Art. 47 Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou
os atuais proprietários serão responsáveis pela recuperação
das áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, bem como
pelo passivo oriundo da desativação da fonte geradora, através
da adoção de medidas que visem à recuperação do solo, da
vegetação ou das águas e à redução dos riscos ambientais, para
que se possa dar nova destinação à área em conformidade com as
exigências estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 48 São proibidas as seguintes formas de destinação final
de resíduos sólidos:
I - lançamento in natura a céu aberto;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou
equipamentos não adequados;
III - lançamento em cursos d`água, lagoas, poços e cacimbas,
mesmo que abandonadas, e em áreas sujeitas à inundação;
IV - lançamento em poços de visitas de redes de drenagem de
águas pluviais, esgotos, eletricidade e telefone, bueiros e
semelhantes;
V - emprego de resíduos sólidos perigosos como matéria-prima e
fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais,
substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do órgão
ambiental competente;
VI - utilização de resíduos sólidos in natura para alimentação
de animais;
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VII - o abandono de bens móveis em logradouros públicos,
exceto naqueles locais selecionados pela Administração
Pública.
Parágrafo único. Em caso de emergência, os órgãos de saúde e
ambiental competentes priorizarão autorizações para queima de
resíduos sólidos a céu aberto.
SEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 49 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos deverá atender aos requisitos básicos previstos no
art. 19 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 50 A coleta seletiva, visando ao reaproveitamento dos
resíduos sólidos, é de responsabilidade do Poder Público
Municipal e de toda a sociedade, devendo ser implantada
gradativamente no Município mediante programas educacionais e
projetos de sistemas de coleta seletiva, de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 51 Aos estabelecimentos públicos ou privados geradores de
resíduos sólidos cabe a responsabilidade de proceder de forma
adequada ao manejo dos seus resíduos, devendo adequar-se às
exigências do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos.
Art. 52 O Município deverá implantar e manter adequado o
sistema de coleta, transporte, tratamento e destinação final
dos resíduos sólidos urbanos, incluindo, segregação, coleta
seletiva, reciclagem, compostagem e outras técnicas que
promovam a minimização dos resíduos sólidos gerados.
Art. 53 Os geradores são obrigados, sempre que estabelecido
sistema de coleta seletiva pelo Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS ou quando instituídos
sistemas de logística reversa na forma da legislação
aplicável, a segregar na origem, acondicionar adequadamente e
disponibilizar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
para coleta ou devolução.
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Art. 54 São classificadas como serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos as seguintes atividades:
I - coleta, transporte, transbordo e disposição final de
resíduos sólidos;
II - varrição, capina, roçagem, poda de árvores, higienização
de sanitários públicos, limpeza de áreas verdes públicas,
parques e outros logradouros e bens de uso comum do povo.
III - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Parágrafo único. O Poder Público poderá realizar o manejo de
resíduos sólidos de responsabilidade do gerador, desde que
devidamente remunerado pelo preço público instituído no código
tributário de rendas do município.
Art. 55 O serviço público de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos observará, dentre outras diretrizes, as
seguintes:
I - a garantia do manejo dos resíduos sólidos de forma
sanitária e ambientalmente adequada, a fim de proteger a saúde
pública, a qualidade das águas subterrâneas e superficiais e a
prevenção da poluição do solo, subsolo e do ar;
II - o incentivo e a promoção:
a) da implementação e operação da coleta seletiva,
prioritariamente, em todo o território do Município;
b) da não geração, redução, coleta seletiva, reutilização,
reciclagem de resíduos sólidos e aproveitamento energético,
objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a
sustentabilidade ambiental dos sistemas de gestão de resíduos
sólidos;
c) da inserção social dos catadores de materiais recicláveis,
mediante iniciativas de apoio à sua organização para a
formação de associações ou de cooperativas de trabalho, que
deverão prioritariamente receber delegação para a realização
da coleta, processamento e destinação comercial de materiais
recicláveis;
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d) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido
ao manejo inadequado dos resíduos sólidos;
e) do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos
sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias
limpas e na diminuição da geração;
III - a promoção das ações de educação sanitária e ambiental
especialmente dirigidas para:
a) difusão das informações necessárias à correta utilização
dos serviços, especialmente horários de coleta e regras para
segregação, acondicionamento, armazenamento e apresentação dos
resíduos a serem coletados;
b) adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo
adequado dos resíduos sólidos;
c) orientação pelo consumo preferencial de produtos originados
total ou parcialmente de material reutilizado ou reciclado;
d) disseminação de informações sobre as questões ambientais
relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os
procedimentos para evitar desperdícios.
SEÇÃO II
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 56 As entidades geradoras de resíduos de serviços de
saúde, de prestação de serviços, construção civil, de resíduos
de transporte, as indústrias, o comércio e os condomínios,
residenciais ou não, deverão elaborar e implantar em seu
estabelecimento o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -
PGRS, contendo a estratégia geral adotada para o gerenciamento
dos seus resíduos, abrangendo todas as etapas, inclusive as
referentes à redução da geração, reutilização e reciclagem.
§ 1º O PGRS deverá contemplar:
I - inventário, contendo, dentre outras informações: a origem,
classificação, caracterização qualiquantitativa e a frequência
de geração dos resíduos, formas de acondicionamento,
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transporte, tratamento, destinação ou disposição final dos
rejeitos;
II - os procedimentos a serem adotados na segregação na
origem, coleta interna, acondicionamento, armazenamento,
reutilização e reciclagem;
III - as ações preventivas e corretivas a serem adotadas,
objetivando evitar ou reparar as consequências resultantes de
manuseio incorreto ou incidentes poluidores;
IV - programas de minimização na geração, coleta seletiva e
reciclagem;
V - designação do responsável técnico pelo PGRS, que deverá
apresentar comprovação de responsabilidade técnica junto ao
conselho profissional competente.
§ 2º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento
ambiental deverão apresentar o PGRS, o qual integrará o
processo de licenciamento ambiental, contendo a descrição das
ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, no âmbito dos
estabelecimentos, considerando as características dos resíduos
e os programas de controle na fonte para a redução,
reutilização e reciclagem, objetivando a eliminação de
práticas e procedimentos incompatíveis com a legislação e
normas técnicas pertinentes.
Art. 57 O tratamento, quando for o caso, o transporte e a
disposição final de resíduos de qualquer natureza, de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços, quando não forem de responsabilidade do Município,
deverão ser feitas pela própria fonte geradora e às suas
custas.
§ 1º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados
neste artigo não eximem a responsabilidade da fonte geradora
quanto a eventual transgressão de dispositivos desta Lei.
§ 2º A destinação final de resíduos ou a disposição final de
rejeitos de que trata este artigo somente poderá ser feita em
locais aprovados no licenciamento ambiental concedido pelo
órgão competente.
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Art. 58 Os grandes geradores, assim considerados os
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos
públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais
e industriais, terminais rodoviários, entre outros, exceto
residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados é
superior a 500 (quinhentos) litros/dia, são responsáveis pelo
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte,
tratamento, destinação dos respectivos resíduos sólidos e
disposição final dos rejeitos por eles gerados.
SEÇÃO III
DA COLETA SELETIVA
Art. 59 Uma vez implantada a coleta seletiva, a separação dos
resíduos de que trata esta Lei tornar-se-á obrigatória, sendo
passível de punição administrativa aquele que não a observar.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à
disposição de seus clientes recipientes apropriados que
garantam a eficácia da coleta seletiva dos resíduos gerados
por sua atividade.
§ 2º As residências localizadas nos bairros servidos com a
coleta seletiva de resíduos sólidos deverão separar em
recipientes próprios que garantam a coleta distinta dos
resíduos gerados pelos mesmos.
SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 60 O gerenciamento de resíduos provenientes da construção
civil é de responsabilidade dos geradores desde a origem até a
destinação final, conforme as disposições da legislação
vigente.
§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
- PGRCC é o instrumento para a implementação da gestão destes
resíduos.
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Art. 61 A Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato deverá
disponibilizar locais adequados para a disposição de resíduos
sólidos.
Art. 62 No que for pertinente à limpeza e conservação dos
logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão
pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes
obrigações:
I - manter em estado permanente de limpeza e conservação o
trecho fronteiro à obra;
II - evitar excesso de material particulado e queda de
detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros
públicos;
III - não dispor material no passeio ou via pública, senão o
tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se
destinar a obras a serem executadas no próprio local.
Parágrafo único. As sanções decorrentes da inobservância do
disposto neste artigo serão aplicadas ao responsável pela obra
ou ao proprietário do imóvel.
SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 63 Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços
de saúde são responsáveis pelo correto gerenciamento dos
mesmos, no que se refere à segregação na origem, coleta e
transporte interno, armazenamento temporário, armazenamento,
coleta e transporte externos e disposição final na forma das
normas vigentes.
Art. 64 Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços
de saúde deverão elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - PGRSS, contendo os
procedimentos para o manejo diferenciado destes resíduos,
desde a geração até a destinação final, de forma a atender às
exigências legais ambientais e de saúde pública.
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SEÇÃO VI
DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 65 A coleta de resíduos sólidos deverá ser feita de
maneira a não provocar o seu derramamento no local de
carregamento e durante o percurso realizado nas vias públicas.
Art. 66 O transporte de resíduos sólidos deverá ser feito em
conformidade com o que segue:
I - os veículos transportadores de material a granel, assim
considerados terra, resíduos de aterro, entulhos de
construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita,
escora, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura
e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos;
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como
argamassa e resíduos resultantes de limpeza e/ou dragagem de
canais, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não
provocar derramamento nas vias e logradouros públicos.
SEÇÃO VII
DA LOGÍSTICA REVERSA
Art. 67 A logística reversa consiste no instrumento de
desenvolvimento econômico e social caracterizado por um
conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao
setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo, ou em
outros ciclos produtivos, ou outra destinação final
ambientalmente adequada, visando:
I - promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos
sólidos gerados para:
a) direcionar para a sua cadeia produtiva ou;
b) direcionar para cadeias produtivas de outros geradores;
II - reduzir a poluição e o desperdício de materiais
associados à geração de resíduos sólidos;
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III - proporcionar maior incentivo à substituição dos
instrumentos por outros que não degradem o meio ambiente;
IV - compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes
econômicos, ambientais, sociais, culturais e políticos;
V - promover o alinhamento entre os processos de gestão
empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, com o
objetivo de desenvolver estratégias sustentáveis;
VI - estimular a produção e o consumo de produtos derivados de
materiais reciclados e recicláveis;
VII - propiciar que as atividades produtivas alcancem o máximo
de eficiência e sustentabilidade.
Parágrafo único. Poderão ser firmados acordos setoriais entre
o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores ou
comerciantes, visando à implantação de responsabilidade
compartilhada pelo ciclo do produto.
Capítulo IV
DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 68 Fica criado o Sistema Municipal de Informações
Ambientais - SMIA, a ser alimentado com dados e informações
ambientais, disponíveis para consulta e utilização pelos
órgãos públicos e pela sociedade, integrando o Sistema de
Informação Municipal.
Art. 69 São objetivos do SMIA, dentre outros:
I - reunir as informações sobre a qualidade, a
disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos
ambientais, as fontes e causas de degradação ambiental, a
presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, bem
como os níveis de poluição e as situações de riscos ambientais
existentes no Município de Jardim do Mulato;
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II - compilar, de forma ordenada, os registros e as
informações dos demais órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública, pelas organizações não governamentais,
instituições privadas e públicas;
III - atuar como instrumento regulador dos registros
necessários às suas necessidades;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem
multidisciplinar de interesse ambiental para uso do Poder
Público e da sociedade;
V - reunir as informações referentes à gestão ambiental, em
especial, as referentes ao licenciamento, monitoramento e
fiscalização ambiental.
§ 1º O Órgão Central é responsável pela coordenação do SMIA,
promovendo sua integração com os diversos órgãos integrantes
do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O SMIA é constituído por informações geradas e
disponíveis em outros órgãos da administração pública federal,
estadual e municipal, em organizações não governamentais, além
dos dados gerados pelas empresas através do automonitoramento.
Art. 70 As informações do SMIA serão públicas, ressalvadas as
protegidas por sigilo, assim demonstradas e comprovadas pelos
interessados, respeitando-se as normas sobre direito autoral e
propriedade industrial.
§ 1º O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização
fornecerá, sempre que solicitado, certidões, relatórios ou
cópias dos dados e documentos, os quais correrão a expensas do
peticionário e proporcionará consulta às informações de que
dispõem, nos termos da Lei de Acesso à Informação.
§ 2º Os dados e informações produzidos por entidades privadas
ou por organizações não governamentais, com a participação de
recursos públicos, deverão ser disponibilizados ao SMIA sem
ônus para o Poder Público.
Art. 71 Integram o SMIA o Cadastro Municipal de Praças e Áreas
de Valor Ambiental e Cultural - CAMPAVAC, o Cadastro Municipal
de Entidades Ambientalistas - CAMEA e o Cadastro Municipal de
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Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de
Recursos Naturais - CMAPD.
Capítulo V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 72 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da
rede municipal, e a conscientização pública para a proteção,
preservação, conservação, recuperação e fiscalização do meio
ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a
garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida
da população.
Art. 73 Para os fins previstos nessa Lei, entende-se por
Educação Ambiental o conjunto de processos permanentes e
continuados de formação individual e coletiva para a
sensibilização, reflexão e construção de valores, saberes,
conhecimentos, atitudes e hábitos, visando a uma relação
sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
Parágrafo único. A Educação Ambiental deve ser crítica,
emancipatória e participativa, possibilitando a reflexão
acerca da construção histórica, filosófica e sociológica do
contexto vivenciado, levando-se em consideração os problemas e
conflitos socioambientais existentes no Município.
Art. 74 O Poder Público implantará a Política Municipal de
Educação Ambiental e o Programa Municipal de Educação
Ambiental para a promoção e fortalecimento do conhecimento, do
exercício da cidadania, de atitudes e de habilidades
necessárias à preservação e conservação ambiental e da
melhoria da qualidade de vida, com fulcro nos princípios,
diretrizes e objetivos da legislação pertinente.
§ 1º O estabelecimento de programas, projetos e ações
contínuas e interdisciplinares dar-se-á em todos os níveis de
ensino, no âmbito formal e não formal, garantindo a
transversalidade da temática socioambiental na sociedade e nos
diversos órgãos e secretarias do Município.
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§ 2º O Poder Público estimulará e apoiará as atividades de
redes temáticas da área ambiental e a criação de bancos de
dados de Educação Ambiental.
Art. 75 Os Conselhos, em especial os de Educação, Saúde e Meio
Ambiente ou congênere, deverão instituir em seus regimentos
internos a Câmara Técnica de Educação Ambiental.
Parágrafo único. A cada 03 (três) meses, as Câmaras Técnicas
de Educação Ambiental dos respectivos Conselhos reunir-se-ão
para discutir a promoção das ações de Educação Ambiental,
devendo-se considerar a articulação das ações a serem
planejadas, numa perspectiva transversal.
Art. 76 O Poder Público Municipal implementará a Política
Municipal de Educação Ambiental baseada:
I - no desenvolvimento de consciência crítica sobre a
problemática socioambiental;
II - no desenvolvimento de habilidades e instrumentos
tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais;
III - no desenvolvimento de atitudes que levem à participação
das pessoas e das comunidades na conservação e na preservação
do meio ambiente, com foco no desenvolvimento sustentável.
Art. 77 O Poder Executivo, tanto na Rede Municipal de Ensino
como na sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas para a inserção da educação
ambiental em todos os níveis e modalidades de educação formal
e não formal;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte técnico/conceitual aos projetos ou aos
estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal
voltados à questão ambiental;
IV - articular-se com associações e organizações não
governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na
área ambiental no Município, incluindo a formação e
capacitação de recursos humanos.
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Art. 78 O Município deverá incentivar a formação e a
capacitação contínua dos servidores públicos envolvidos em
atividades de planejamento, licenciamento, manejo de recursos
naturais e fiscalização ambiental, por meio de seminários,
cursos de extensão e outros cursos de qualificação técnica e
profissional, incluindo a educação ambiental, estando
autorizados os órgãos municipais integrantes a celebrar
convênios com entidades públicas e privadas, obedecida a
legislação específica.
Art. 79 A educação ambiental será incluída de forma
transversal no currículo das diversas disciplinas das unidades
escolares de Rede Municipal de Ensino, integrando-se ao
projeto pedagógico de cada escola.
§ 1º O Órgão Central, conjuntamente com a Secretaria Municipal
de Educação, deverá elaborar um Programa de Educação Ambiental
- PEA para ser executado nas unidades escolares municipais,
respeitando as especificidades de cada escola, tendo como
referência Programas de Educação Ambiental.
§ 2º O Programa de Educação Ambiental para o Sistema Municipal
de Ensino deverá dar ênfase na:
a) formação continuada dos professores, por meio de cursos,
seminários, material didático, trabalhos de laboratório,
vivência prática e outros, visando prepará-los adequadamente
para o seu desempenho;
b) execução de projetos que envolvam toda a comunidade escolar
numa perspectiva sistêmica;
c) criação e implementação, no âmbito das unidades municipais
de ensino, de comissões para construção da Agenda Escolar,
oportunizando o aprendizado contextualizado e o fortalecimento
de atitudes e valores socioambientais justos e sustentáveis.
Art. 80 Nos empreendimentos e atividades onde seja exigido o
Programa de Educação Ambiental - PEA como condicionante de
licença, os respectivos responsáveis devem atender às
orientações do Termo de Referência específico para Educação
Ambiental no Licenciamento.
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Art. 81 A Política de Educação Ambiental do Município deverá
estar de acordo com a legislação federal e estadual aplicáveis
à matéria.
Capítulo VI
DOS BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 82 Ao Município compete instituir, implantar e
administrar, na forma da legislação ambiental pertinente,
espaços territoriais e seus componentes representativos de
todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas
a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e
cultural de seu território, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá destinar os recursos
específicos que se fizerem necessários para a implantação e
gestão dos espaços territoriais especialmente protegidos.
§ 2º O Município deverá adotar formas de incentivos e
estímulos para promover a constituição voluntária de áreas
protegidas de domínio privado.
Art. 83 Os objetivos que justificam a criação de espaços
territoriais especialmente protegidos, envolvendo o ambiente
natural e/ou o patrimônio histórico/cultural, são de caráter
científico, educacional ou turístico, destacando-se:
I - preservação do patrimônio genético e conservação de
amostras de ecossistemas em estado natural;
II - proteção de espécies raras em perigo ou ameaçadas de
extinção;
III - proteção de mananciais para conservação da sua produção
hídrica;
IV - criação de espaços para atividades educacionais,
turísticas, recreativas e de geração de renda de forma
sustentável;
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V - proteção de locais de herança cultural, histórica,
geológica, arqueológica, espeleológica e paleontológica;
VI - proteção de belezas cênicas;
VII - estudos e pesquisas científicas para divulgação do
conhecimento sobre a dinâmica dos ecossistemas e dos recursos
naturais;
VIII - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados.
Art. 84 As áreas de proteção de mananciais deverão ser
delimitadas pelo Poder Público e ter regramento específico
para uso e ocupação do solo.
Art. 85 Os espaços territoriais especialmente protegidos, no
âmbito do município de Jardim do Mulato, são aqueles previstos
nesta Lei e sujeitam-se a regime jurídico especial.
SEÇÃO I
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO MUNICIPAL
Art. 86 A criação de uma Unidade de Conservação dar-se-á por
Lei Municipal e será precedida de estudos técnicos e de
consulta pública que permitam identificar a localização, a
dimensão e os limites mais adequados para a unidade.
§ 1º Para a criação de uma Unidade de Conservação, serão
observadas as regras gerais do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação, estabelecidas na Lei Federal 9.985, de 18 de
julho de 2000, sendo necessária a realização de consulta
pública, de modo a promover ampla participação da comunidade
local, ficando dispensada a referida consulta no caso de
criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Estação
Ecológica e Reserva Biológica.
§ 2º A ampliação, desafetação, redução ou alteração dos
limites originais de uma Unidade de Conservação só poderá ser
feita mediante lei municipal acompanhada de parecer técnico do
órgão ambiental competente.
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Art. 87 As Unidades de Conservação devem dispor de Plano de
Manejo elaborado e implementado de forma participativa,
abrangendo a totalidade de sua área e da sua zona de
amortecimento, promovendo formas de compatibilizá-la com
outras unidades ou áreas protegidas, incluindo medidas que
possibilitem a sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
Art. 88 As Unidades de Conservação de domínio municipal
poderão ser geridas por Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, com sede no Estado do Piauí e objetivos
afins aos da Unidade, mediante instrumento a ser firmado com o
órgão responsável pela sua gestão.
Art. 89 A visitação em Unidades de Conservação de domínio
municipal poderá ser cobrada, e os valores recolhidos deverão
ser depositados no Fundo Municipal de Recursos para o Meio
Ambiente - FUMMA e aplicados na implementação, manutenção e
regularização fundiária das próprias Unidades de Conservação.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 90 A Área de Preservação Permanente - APP e, em especial,
a vegetação que a reveste devem ser mantidas ou recompostas
para garantir e recuperar suas funções ambientais.
Art. 91 A supressão de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente - APP bem como a ocupação total ou parcial ou
qualquer tipo de interferência antrópica só serão permitidas
no caso de implantação de empreendimentos de utilidade
pública, interesse social ou atividades de baixo impacto, nas
condições estabelecidas na legislação federal pertinente e em
suas normas regulamentares.
Capítulo VII
DO SISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL E CULTURAL
Art. 92 O Sistema de Áreas de Relevante Interesse Ambiental e
Cultural, instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, compreende as áreas do município
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de Jardim do Mulato que contribuem de forma determinante para
a qualidade ambiental, para as quais o Município estabelecerá
planos e programas de gestão, ordenamento e controle, visando
à proteção ambiental e cultural, de modo a garantir a
perenidade dos recursos e atributos existentes.
Parágrafo único. Integram o Sistema de Áreas de Relevante
Interesse Ambiental e Cultural as áreas apresentadas no Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, sem prejuízo do
enquadramento de novas áreas que venham a ser identificadas e
institucionalizadas por lei.
Capítulo VIII
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 93 A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é o instrumento
que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as
consequências ambientais relacionadas à localização,
instalação, construção, operação, ampliação, interrupção ou
encerramento de uma atividade ou empreendimento de
significativo impacto ambiental.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades públicos ou
privados, bem como planos, programas, projetos e políticas
públicas, suscetíveis de causar impacto no meio ambiente,
devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais.
Art. 94 Os estudos ambientais destinados à avaliação e à
análise dos impactos ambientais resultantes de um determinado
empreendimento ou atividade visam subsidiar a decisão do órgão
ambiental para a emissão de licenças e autorizações em matéria
ambiental.
Art. 95 São considerados estudos ambientais para efeitos desta
Lei os exigidos pelo órgão licenciador como necessários para
análise dos processos de licenciamento ambiental, quando
couber:
I - Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE;
II - Relatório de Caracterização Ambiental - RCA;
III - Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;
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IV - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;
V - Inventário Florestal;
VI - Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA;
VII - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de
Impacto de Vizinhança - REIV.
§ 1º Os estudos ambientais deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, sendo obrigatória a
apresentação da respectiva comprovação de responsabilidade
técnica junto ao conselho profissional competente.
§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os
estudos ambientais serão responsáveis pelas informações,
resultados e conclusões apresentadas.
§ 3º Correrão por conta do proponente do projeto todas as
despesas e custos referentes à realização dos estudos
ambientais.
Art. 96 O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV tem como
objetivo avaliar as alterações positivas ou negativas
produzidas pelo empreendimento, considerando os aspectos
físicos, bióticos, socioambientais e urbanos na sua área de
influência, bem como indicar as medidas mitigadoras ou
potencializadoras para os impactos identificados.
§ 1º O EIV será disciplinado em instrumento normativo
específico, que indicará os empreendimentos para os quais esse
estudo será exigido.
§ 2º A elaboração do EIV não substitui a elaboração do Estudo
de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório - RIMA,
quando este se fizer necessário.
Capítulo IX
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 97 A localização, implantação, alteração, operação e
desativação de estabelecimentos, empreendimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente causadores de impacto ambiental local,
dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, sem
prejuízo de outras licenças e autorizações exigíveis.
§ 1º Compete ao Município o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.
§ 2º São consideradas como de impacto ambiental local os
empreendimentos e atividades cujos impactos não ultrapassem os
limites territoriais do Município, observados os limites da
lei.
Art. 98 A Licença Ambiental é o ato administrativo por meio do
qual o órgão competente avalia e estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, para localizar, instalar, operar e
alterar empreendimento ou atividades efetiva ou potencialmente
degradadoras.
Art. 99 O procedimento de licenciamento ambiental considerará
a natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as
características do ecossistema e a capacidade de suporte dos
recursos ambientais envolvidos.
Parágrafo único. As microempresas, empresas de pequeno porte e
o microempreendor individual terão tratamento diferenciado e
simplificado a ser definido no regulamento desta Lei.
SEÇÃO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO EXECUTOR DE
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 100 A formalização de processo para requerimento de
Licença ou Autorização Ambiental depende de apresentação da
documentação básica exigida pelo órgão ambiental, podendo ser
solicitados posteriormente estudos e projetos complementares
específicos, com base em análise técnica, mediante a emissão
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de Notificação ao interessado, com prazo estabelecido para seu
cumprimento.
§ 1º A Notificação será expedida por escrito, via postal, com
aviso de recebimento, endereçada ao requerente da licença,
especificando as informações necessárias para a análise do
processo e o prazo para o seu atendimento.
§ 2º Não sendo possível o atendimento da Notificação no prazo
estabelecido, o requerente da licença poderá solicitar a sua
prorrogação, uma única vez, por igual prazo, mediante
justificativa.
§ 3º O não atendimento integral da Notificação no prazo
estabelecido implicará o arquivamento do processo, devendo, a
critério do interessado, ser protocolado novo pedido,
devidamente instruído, com novo pagamento do preço público
alusivo à análise.
Art. 101 Compete ao Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização a emissão dos seguintes atos administrativos para
os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local,
mediante requerimento do interessado.
I - Licença Unificada - LU: concedida para empreendimentos
simplificados, nos casos em que as características do
empreendimento assim o indiquem, para as fases de localização,
implantação e operação, como uma única licença;
II - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de implementação;
III - Licença de Instalação - LI: concedida para a implantação
do empreendimento ou atividade, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionamentos;
IV - Licença Prévia de Operação - LPO: concedida, a título
precário, válida por 180 (cento e oitenta) dias, para
empreendimentos e atividades, quando necessária a avaliação da
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eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial
de operação;
V - Licença de Operação - LO e suas renovações: concedida para
a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação
do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças
anteriores e o estabelecimento das condições e procedimentos a
serem observados para essa operação;
VI - Licença de Alteração - LA: concedida para a ampliação ou
modificação de empreendimento, atividade ou processo
regularmente existente;
VII - Autorização Ambiental - AA para Atividades de Caráter
Temporário: concedida no caso de atividade ou empreendimento
cujo funcionamento dar-se-á em período de tempo limitado;
VIII - Autorização de Supressão de Vegetação - ASV: concedida
quando for necessário suprimir vegetação para implantação do
empreendimento ou atividade;
IX - Prorrogação do Prazo de Validade - PPV da Licença ou
Autorização Ambiental: concedida, uma única vez, para
prorrogação do prazo de validade de licença em vigor;
X - Termo de Compromisso - TC: celebrado com os responsáveis
pelas atividades causadoras de impactos no meio ambiente,
visando à adoção de medidas compensatórias específicas;
XI - Revisão de Condicionantes da Licença Ambiental - RC:
concedida após análise da solicitação para a revisão de
condicionantes pré-estabelecidos na Licença Ambiental;
XII - Transferência de Licença Ambiental - TLA: concedida
quando houver mudança de titularidade da licença ambiental;
XIII - Alteração de Razão Social - ARS: concedida quando
houver alteração na razão social de um empreendimento
licenciado.
§ 1º O interessado, mediante consulta prévia junto ao Órgão
Executor de Licenciamento e Fiscalização, poderá confirmar a
necessidade ou não de licenciamento ambiental para um
determinado empreendimento ou atividade, possibilitando ao
empreendedor o planejamento prévio de seu projeto.
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§ 2º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, ou, ainda, dispensada, de acordo com a
natureza, características e fase do empreendimento ou
atividade.
Art. 102 Poderá ser concedida, a critério do Órgão Executor de
Licenciamento e Fiscalização, a Licença Prévia de Operação -
LPO, válida por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, quando
se fizer necessária a avaliação da eficiência das medidas
adotadas pela atividade ou empreendimento, na fase inicial de
operação.
Parágrafo único. Antes do vencimento da LPO, caberá ao Órgão
Executor de Licenciamento e Fiscalização expedir a respectiva
Licença de Operação - LO, cujo prazo máximo de validade não
poderá exceder 05 (cinco) anos, devendo o interessado realizar
o pagamento de novo preço público para a análise.
Art. 103 A Licença de Alteração - LA poderá ser requerida na
fase de localização, implantação ou operação do empreendimento
ou mesmo na hipótese de Licença Unificada, desde que em vigor
a licença objeto da alteração, devendo ser incorporada
posteriormente à próxima renovação da Licença do
empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. Fica caracterizada a alteração da
localização, implantação ou operação quando houver ampliação
da capacidade nominal de produção ou de armazenamento de
produtos químicos, combustíveis, gases, dentre outros, ou de
prestação de serviço acima de 20% (vinte por cento) do valor
fixado na respectiva licença, diversificação da prestação do
serviço dentro do mesmo objeto da atividade original,
alteração do processo produtivo ou substituição de
equipamentos que provoquem alteração das características
qualitativas e quantitativas, com aumento da carga poluidora,
das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no
respectivo processo de licenciamento.
Art. 104 A Licença ou Autorização Ambiental expedida pelo
Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização refere-se à
análise de viabilidade ambiental de competência do Município,
cabendo ao interessado obter a Anuência e/ou Autorização das
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outras instâncias no âmbito Federal e Estadual quando couber,
para que a mesma alcance seus efeitos legais.
Parágrafo único. Para os empreendimentos e atividades cujos
impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais do Município, de modo que estejam fora do âmbito
de sua competência, será dada ciência ao interessado para o
mesmo requerer análise junto ao órgão estadual ou federal
competente.
Art. 105 A Licença ou Autorização Ambiental bem como os demais
documentos referentes ao licenciamento ambiental do
empreendimento deverão ser mantidos disponíveis à fiscalização
do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização e demais
Órgãos do Poder Público Municipal.
SEÇÃO III
DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 106 A Autorização Ambiental é o ato administrativo por
meio do qual o Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização
estabelecerá as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo interessado para:
I - realização, implantação ou operação de empreendimentos
e/ou atividades e de pesquisas ou serviços, de caráter
temporário;
II - execução de obras que não resultem em instalações
permanentes;
III - execução de Planos de Recuperação de Área Degradada -
PRAD;
IV - execução de obras de reparação de equipamentos urbanos ou
comunitários;
V - execução de obras de demolição mecanizada ou por implosão;
VI - execução do Plano de Resgate e/ou Salvamento da Fauna e
da Flora;
VII - erradicação, poda de árvores ou supressão de vegetação,
quando cabível.
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§ 1º Constarão da Autorização Ambiental os condicionantes
aplicáveis e o respectivo prazo para cumprimento.
§ 2º Fica dispensada a Autorização Ambiental específica para
aqueles planos, programas ou projetos que integrem o mesmo
processo de licenciamento, ficando autorizados no âmbito do
respectivo processo licenciatório.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de Planos de Resgate e/ou
Salvamento de Flora e Fauna para áreas antropizadas em estágio
inicial de regeneração e que não apresentem espécies da fauna
e flora consideradas em vias de extinção.
Art. 107 A desativação ou o encerramento de empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental
local, dependerá de Autorização Ambiental do Órgão Executor de
Licenciamento e Fiscalização, mediante apresentação de Plano
de Encerramento de Atividades, o qual deverá contemplar as
medidas de controle ambiental aplicáveis ao empreendimento.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 108 O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá
às seguintes etapas:
I - definição, pelo órgão licenciador, dos documentos,
projetos e estudos ambientais necessários ao início do
processo de licenciamento correspondente à licença a ser
requerida;
II - requerimento da licença ambiental pelo interessado,
conforme modelo padrão, acompanhado dos documentos, projetos e
estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - análise, pelo órgão ambiental municipal, dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados e realização de
vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo
órgão ambiental municipal, em decorrência da análise dos
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documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando
couber;
V - reunião ou audiência pública, quando couber, de acordo com
a regulamentação pertinente;
VI - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber,
parecer jurídico;
VII - deferimento ou indeferimento, devidamente motivado, do
pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento da Autorização
ou Licença Ambiental, é cabível a interposição de pedido de
reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência do indeferimento, a ser julgado pela autoridade
licenciadora, conforme disposto no Regulamento desta Lei.
SEÇÃO V
DA CONCESSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 109 Para fins de licenciamento ambiental, os
empreendimentos e atividades serão enquadrados, de acordo com
o seu porte e complexidade, na modalidade de licença
aplicável, conforme definido no Regulamento desta Lei.
Art. 110 O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, no
exercício de sua competência, expedirá a Licença Unificada -
LU para empreendimentos e atividades de baixa complexidade e
pequeno impacto ambiental, como uma única licença, englobando
as três fases do licenciamento, renovável dentro do seu prazo
de validade, conforme disposto no Regulamento desta Lei.
Art. 111 Para os empreendimentos não alcançados pelo artigo
anterior, o Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização
expedirá a Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI,
Licença de Operação - LO, Renovação de Licença de Operação -
RLO e Licença de Alteração - LA, de acordo com a tipologia e a
fase em que se encontra o empreendimento.
Art. 112 Para a concessão de Licença Ambiental e Autorização
Ambiental, será observado, no que couber, o disposto na
Legislação Ambiental, na Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação
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do Solo - LOUOS e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano -
PDDU.
Art. 113 O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização
definirá os condicionantes para localização, implantação,
operação ou alteração de empreendimentos ou atividades, com
base nos estudos apresentados pelo empreendedor e em outros
dados e informações oficiais.
§ 1º Para o estabelecimento das condicionantes, deverão ser
consideradas, dentre outros aspectos, as medidas mitigadoras e
compensatórias já adotadas quando do licenciamento ambiental
dos empreendimentos e atividades, seus resultados, o impacto
da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e
exigências ambientais e a viabilidade técnica e econômica de
seu cumprimento, objetivando a distribuição equitativa do ônus
e das obrigações ambientais.
§ 2º Quando da renovação de licença, deverão ser consideradas
também as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas e
seus resultados, podendo ser incorporados novos
condicionantes.
SEÇÃO VI
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 114 A concessão, modificação e cancelamento de atos
administrativos pertinentes ao licenciamento ambiental serão
publicados no Diário Oficial dos Municípios, por meio de
Portaria emitida pelo Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização.
Parágrafo único. Os prazos para o cumprimento dos
condicionantes fixados nas autorizações e licenças ambientais,
bem como os respectivos prazos de validade, serão contados a
partir da data da publicação da Portaria no Diário Oficial dos
Municípios.
SEÇÃO VII
DOS PRAZOS DE ANÁLISE
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Art. 115 Após o protocolo do Requerimento, e não havendo
necessidade de apresentação de estudos complementares e/ou
esclarecimentos pelo empreendedor, o Órgão Executor de
Licenciamento e Fiscalização terá o prazo de até 90 (noventa)
dias para análise e emissão de parecer técnico conclusivo
sobre o deferimento ou indeferimento da licença ambiental.
§ 1º Caso sejam necessários estudos complementares e/ou
esclarecimentos pelo empreendedor, o Requerente será
notificado uma única vez para apresentá-los, no prazo
estabelecido, suspendendo-se o prazo de análise pelo órgão
competente.
§ 2º O interessado poderá solicitar, com base em justificativa
técnica, ampliação do prazo do cumprimento da notificação,
antes de sua expiração.
Art. 116 Quando o licenciamento do empreendimento ou atividade
for sujeito à Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ou Estudo
de Impacto Ambiental - EIA, serão estabelecidos prazos de
análises diferenciados, em função da complexidade, conforme
disposto no Regulamento desta Lei.
Art. 117 Quando houver previsão de intervenção do
empreendimento em sítio arqueológico, histórico, cultural ou
paisagístico, o interessado deverá providenciar a manifestação
do órgão competente.
SEÇÃO VIII
DO PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 118 Os prazos de validade da Licença Unificada - LU e da
Licença de Operação - LO deverão ser de, no máximo, 08 (oito)
anos.
Art. 119 Os prazos de validade da Licença Prévia - LP, da
Licença de Instalação - LI e da Licença de Alteração - LA
observarão o seguinte:
I - Licença Prévia - LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
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relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 05 (cinco) anos;
II - Licença de Instalação - LI deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento
ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos;
III - Licença de Alteração - LA deverá ser estabelecido em
consonância com o prazo de validade da licença ambiental
objeto da alteração, devendo ser incorporada posteriormente à
próxima licença ambiental.
Art. 120 O prazo de validade da Autorização Ambiental - AA e
da Autorização de Supressão de Vegetação - ASV deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma do empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos,
prorrogável por igual período.
Art. 121 Todas as modalidades de Autorização e Licença
Ambiental poderão ser renovadas, devendo ser requerida a
renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias
do vencimento, desde que sejam atendidas as exigências
contidas no ato administrativo originário.
Parágrafo único. As licenças e autorizações requeridas dentro
deste prazo ficarão automaticamente prorrogadas até
manifestação do Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização.
SEÇÃO IX
DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 122 A Prorrogação do Prazo de Validade - PPV da Licença
ou Autorização Ambiental poderá ser concedida uma única vez,
por período igual ou menor, desde que solicitada pelo
interessado no prazo de 60 (sessenta) dias antes do respectivo
vencimento.
§ 1º O prazo de validade da licença ambiental de
empreendimentos em fase de operação não é passível de
prorrogação.
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§ 2º A Licença de Operação - LO deverá ser objeto de renovação
- RLO, atendidos os condicionantes fixados na respectiva
licença.
SEÇÃO X
DO CANCELAMENTO, SUSPENSÃO OU MODIFICAÇÃO DA LICENÇA OU
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 123 Os atos autorizativos emitidos poderão ser alterados,
suspensos ou cancelados, a qualquer tempo, se assim recomendar
o interesse público, mediante decisão motivada, quando
ocorrer:
I - violação ou inadequação de condicionantes ou normas
legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que
subsidiaram a expedição da licença ou autorização ambiental;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde
pública;
IV - superveniência de conhecimentos científicos que indiquem
a ocorrência de graves efeitos sobre a saúde humana e ao meio
ambiente.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo,
consideram-se relevantes as informações cuja omissão ou falsa
descrição possam alterar o estabelecimento dos condicionantes
do ato autorizativo a que se refere.
§ 2º São considerados como graves riscos ambientais e à saúde
pública:
I - poluição atmosférica, hídrica ou do solo capaz de provocar
danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de
atividades essenciais à subsistência de uma comunidade;
II - degradação da qualidade ambiental que promova perda de
habitat de espécies da fauna e/ou da flora.
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SEÇÃO XI
DO AUTOCONTROLE AMBIENTAL
Art. 124 As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, que exerçam atividades que utilizem recursos
ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente
degradadoras do meio ambiente, sujeitas ao licenciamento
ambiental, deverão, na forma prevista no Regulamento desta
Lei, adotar o autocontrole ambiental por meio de sistemas que
minimizem, controlem e monitorem seus impactos, garantindo a
qualidade ambiental.
Parágrafo único. Deverá ser constituída, nas instituições
públicas e privadas, a Comissão Técnica de Garantia Ambiental
- CTGA, com o objetivo de coordenar, executar, acompanhar,
avaliar e pronunciar-se sobre os programas, planos, projetos,
empreendimentos e atividades potencialmente degradadores,
conforme disposto no Regulamento desta Lei.
SEÇÃO XII
DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE VISTORIA E ANÁLISE E SUA
ISENÇÃO
Art. 125 Os custos de vistoria e análise técnica dos
requerimentos dos atos autorizativos ambientais serão pagos
pelos interessados, de acordo com o disposto no Regulamento
desta Lei.
Art. 126 Não estão sujeitas ao pagamento de preço público de
análise de autorização ou licenciamento ambiental, perante o
Município, as atividades a seguir elencadas:
a) empreendimentos ou intervenções urbanas sob a
responsabilidade direta de órgãos e empresas da estrutura da
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato;
b) entidades não governamentais sem fins lucrativos,
comprovada a atuação em ações de relevante interesse
socioambiental por mais de 02 (dois) anos.
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SEÇÃO XIII
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 127 Para empreendimentos ou atividades considerados como
efetiva ou potencialmente causadores de significativo impacto
ambiental, será exigida a apresentação do Estudo de Impacto
Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, de acordo com o Termo de Referência previamente aprovado
pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, em
observância às características e especificidades do
empreendimento e do meio ambiente a ser afetado.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do EIA/RIMA, o órgão
licenciador expedirá Termo de Referência - TR fixando as
diretrizes que, pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área, forem julgadas
necessárias.
Art. 128 O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA deverão obedecer às seguintes
diretrizes gerais:
I - contemplar as alternativas tecnológicas apropriadas e
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as
com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência
do empreendimento, com completa descrição e análise dos
recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de
modo a caracterizar a situação socioambiental da região, antes
da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas
fases de planejamento, pesquisa, localização, instalação,
operação ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais
existentes, a implantação na área de influência do
empreendimento e a sua compatibilidade;
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VI - definir medidas mitigadoras e/ou compensatórias para os
impactos negativos, bem como medidas de maximização dos
impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os
fatores e os parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. Os impactos ambientais devem ser
classificados pelo menos quanto à natureza, incidência,
permanência, temporalidade, reversibilidade, abrangência e
magnitude.
Art. 129 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos
impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da
seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima,
com destaque para os recursos minerais, a topografia, a
paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d`água, o
regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
II - meio biótico: a flora e a fauna, com destaque para as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em
extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio antrópico: o uso e ocupação do solo, o uso da água
e a socioeconomia, com destaque para os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a
potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores
ambientais devem ser analisados de forma integrada, mostrando
a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 130 O EIA e o RIMA serão elaborados por equipe
multidisciplinar devidamente habilitada, com a apresentação de
comprovação de responsabilidade técnica junto ao conselho
profissional competente.
Art. 131 Serão realizadas audiências públicas para
apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental - EIA
e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para
subsidiar a emissão da Licença Prévia.
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SEÇÃO XIV
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 132 Nos casos de licenciamento de empreendimentos e
atividades de significativo impacto para o meio ambiente, será
exigida do empreendedor a Compensação Ambiental, com
fundamento em Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo
Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA.
Art. 133 Fica instituída a Câmara de Compensação Ambiental, a
ser presidida pelo Órgão Central da SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH, com a
finalidade de analisar e propor a aplicação e destinação dos
recursos provenientes da Compensação Ambiental de
empreendimentos e atividades de significativo impacto
ambiental, identificando as Unidades de Conservação Municipais
a serem contempladas.
Parágrafo único. A Câmara de Compensação Ambiental será
disciplinada no Regulamento desta Lei.
Art. 134 Para os fins da Compensação Ambiental, o empreendedor
deverá destinar percentual do custo previsto para a
implantação do empreendimento, fixado proporcionalmente ao
impacto ambiental, limitado em até 0,5% do investimento total,
com vistas a apoiar a criação, a implantação e a gestão de
Unidades de Conservação no Município, com base em metodologia
aprovada pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização
da Política Municipal de Meio Ambiente, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Os recursos originários da Compensação Ambiental
ingressarão no Fundo Municipal de Recursos para o Meio
Ambiente - FUMMA e serão destinados à execução dos projetos
definidos pela Câmara de Compensação Ambiental.
§ 2º Os recursos aludidos no § 1º poderão ser aplicados
diretamente pelo empreendedor, nas condições aprovadas pelo
órgão ambiental licenciador e pela Câmara de Compensação
Ambiental.
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SEÇÃO XV
DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA
Art. 135 A Avaliação Ambiental Estratégica - AAE é um
instrumento de política ambiental que tem por objetivo
subsidiar, antecipadamente, os tomadores de decisões no
processo de identificação e avaliação dos impactos e efeitos
associados à implementação de uma política, plano ou programa,
de iniciativa pública ou privada.
Parágrafo único. O órgão competente da SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH
orientará o interessado quanto à necessidade de realização de
AAE para políticas, planos e programas que tenham repercussão
na área ambiental.
Capítulo X
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136 No âmbito do Município de Jardim do Mulato, compete
ao Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização da Política
Municipal de Meio Ambiente apurar as infrações administrativas
ambientais em processo administrativo próprio, assegurado o
contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela
inerentes.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá, e o servidor público
deverá, quando constatado ato ou fato que se caracterize como
infração ambiental, dirigir representação às autoridades
competentes.
Art. 137 Os responsáveis pelas fontes degradadoras ficam
obrigados a submeter ao órgão ambiental municipal, quando
solicitados, os planos, estudos ou projetos voltados para
recuperação da área impactada e controle ambiental do
empreendimento ou atividade.
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Parágrafo único. Poder-se-á exigir a apresentação de
fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem
como linhas completas de produção e respectivos produtos,
subprodutos, insumos e resíduos, para cada operação, com
demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição.
Art. 138 O degradador é obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos
causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das
penalidades administrativas cabíveis.
Art. 139 Os custos e despesas decorrentes do cumprimento das
penalidades administrativas legalmente previstas correrão por
conta do infrator.
Art. 140 Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades
instalados ou que venham a se instalar no Município respondem,
independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados ao
meio ambiente, pelo acondicionamento, estocagem, transporte,
tratamento e disposição final de resíduos, mesmo após sua
transferência a terceiros.
§ 1º A responsabilidade do gerador não exime a do
transportador e a do receptor do resíduo pelos incidentes
ocorridos, durante o transporte ou em suas instalações, que
causem degradação ambiental.
§ 2º Desde que devidamente aprovado pelo Órgão Executor de
Licenciamento e Fiscalização da Política Municipal de Meio
Ambiente, a utilização de resíduos por terceiros, como
matéria-prima ou insumo, fará cessar a responsabilidade do
gerador.
§ 3º O gerador do resíduo derramado, vazado ou descarregado
acidentalmente deverá fornecer ao órgão ambiental licenciador
todas as informações relativas à composição, classificação e
periculosidade do referido material, bem como adotar os
procedimentos para a contenção de vazamentos, de
desintoxicação e de descontaminação.
Art. 141 No exercício de suas atividades, os agentes
municipais poderão:
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I - colher amostras necessárias para análises técnicas de
controle;
II - efetuar inspeções, com a devida autorização do
proprietário, ou judicial, bem como visitas de rotina,
avaliação, análise e amostragem técnica, e elaborar os
respectivos autos, relatórios e laudos;
III - elaborar o relatório de inspeção para cada vistoria
realizada;
IV - proceder à apuração de irregularidades e infrações;
V - verificar a observância das normas e padrões ambientais
vigentes;
VI - notificar, lavrar autos de infração e impor as sanções
administrativas legalmente previstas;
VII - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da
vigilância ambiental no Município;
VIII - fixar prazo para:
a) correção das irregularidades constatadas, bem como a tomada
de medidas, objetivando a redução ou cessação de risco
potencial à saúde humana e à integridade ambiental;
b) cumprimento de condições, restrições e medidas de controle
ambiental;
c) cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade
ambiental;
IX - exercer outras atividades que lhe forem designadas.
§ 1º As determinações, exigências ou solicitações de planos,
projetos, e demais documentos necessários à instrução dos
procedimentos administrativos ou medidas específicas para
correção de irregularidades, bem como comunicações feitas ao
interessado, deverão ser feitas através de Notificação.
§ 2º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos
técnicos credenciados pelo Município a entrada e permanência,
pelo tempo que se tornar necessário, em instalações,
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estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou
privados, ressalvadas as garantias constitucionais.
§ 3º A autoridade fiscalizadora poderá requisitar auxílio da
autoridade policial, bem como intervenção judicial, para
execução das medidas previstas nesta Lei.
SEÇÃO II
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
Art. 142 Considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente, de que resulte:
I - risco de poluição ou degradação do meio ambiente;
II - efetiva poluição ou degradação ambiental;
III - emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos,
gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões
estabelecidos, e/ou que tomem ou possam tomar ultrapassados os
padrões de qualidade ambiental.
Parágrafo único. São consideradas infrações administrativas
aquelas tipificadas no Anexo I desta Lei.
Art. 143 As infrações são enquadradas como:
I - infração formal, assim considerada dentre outras com
iguais características:
a) a falta de anuência, autorização, licença ambiental ou
registros, em quaisquer de suas modalidades, quando
necessários;
b) o descumprimento de prazos para o atendimento de
exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam
consequências diretas para o meio ambiente.
II - infração material: a ação ou a omissão que cause ou possa
causar contaminação, poluição e/ou degradação do meio
ambiente.
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Art. 144 As infrações são classificadas como leves, graves e
gravíssimas, observando-se a seguinte gradação para o valor
das multas:
I - infrações leves: até 100 UFR-PI (UNIDADE FISCAL DE
REFERENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ);
II - infrações graves: até 135 MIL UFR-PI (UNIDADE FISCAL DE
REFERENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ);
III - infrações gravíssimas: até 1 MILHÃO DE UFR-PI (UNIDADE
FISCAL DE REFERENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ);
§ 1º O enquadramento das infrações nas classes a que se refere
o caput deste artigo dar-se-á conforme o disposto em
regulamento a esta Lei.
§ 2º O agente autuante competente pela lavratura do Auto de
Infração indicará a sanção estabelecida para a conduta,
observando-se os critérios de gradação da penalidade previstos
nesta Lei.
§ 3º Até o julgamento final do processo administrativo, o
órgão ambiental municipal poderá, de ofício ou mediante
provocação, independentemente do recolhimento da multa
aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados
os limites estabelecidos para cada classe a que se refere o
caput.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 145 Sem prejuízo das sanções penais e da
responsabilização civil, aos infratores serão aplicadas as
seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de
enumeração:
I - advertência;
II - multa de 15 UFR-PI a 1 MIL UFR-PI;
III - multa diária de 15 UFR-PI a 135 UFR-PI;
IV - interdição temporária ou definitiva;
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V - embargo temporário ou definitivo;
VI - demolição;
VII - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
VIII - suspensão parcial ou total de atividades;
IX - suspensão de venda e fabricação do produto;
X - destruição ou inutilização de produto;
XI - perdas ou restrição de direitos consistentes em:
a) suspensão de registro, licença ou autorização;
b) cancelamento de registro, licença e autorização:
§ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser
impostas isoladas ou cumulativamente.
§ 2º Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
Art. 146 Para gradação e aplicação das penalidades, serão
observados os seguintes critérios:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências
para o meio ambiente;
III - os antecedentes do infrator;
IV - o porte do empreendimento;
V - o grau de escolaridade do infrator;
VI - tratar-se de infração formal ou material;
VII - condição socioeconômica.
Art. 147 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - espontânea contenção, redução ou reparação da degradação
ambiental pelo infrator;
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II - decorrer a infração da prática de ato costumeiro de
população tradicional à qual pertença o infrator;
III - não se ter cometido nenhuma infração anteriormente;
IV - baixo grau de escolaridade do infrator;
V - condição socioeconômica;
VI - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização
e do controle ambiental;
VII - comunicação imediata do infrator às autoridades
competentes.
Art. 148 São consideradas circunstâncias agravantes:
I - a infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias
feriados, ou em local de difícil acesso e carente de
infraestrutura;
II - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação, em
área de preservação permanente ou em áreas de valor ambiental
cultural, conforme definido em Lei;
III - ter a infração atingido propriedades de terceiros;
IV - ter a infração acarretado danos em bens materiais;
V - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma
continuada;
VI - tentar, de forma dolosa, eximir-se da responsabilidade;
VII - haver dolo, mesmo que eventual;
VIII - ter o infrator cometido o ato para obter vantagem
pecuniária ou coagindo outrem para execução material da
infração;
IX - adulterar análises e resultados que prejudiquem a correta
avaliação dos níveis de emissão;
X - a infração atingir espécies nativas raras, endêmicas,
vulneráveis, de importância econômica ou em perigo de
extinção;
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XI - causar a necessidade de evacuar a população, ainda que
momentaneamente;
XII - a infração expor ao perigo a saúde pública ou o meio
ambiente;
XIII - tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação
humana;
XIV - causar danos permanentes ao meio ambiente ou à saúde
humana.
SEÇÃO IV
DA ADVERTÊNCIA
Art. 149 A penalidade de advertência será aplicada, a critério
do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, quando se
tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando-se,
quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as
irregularidades apontadas.
SEÇÃO V
DA MULTA
Art. 150 Nos casos de infração continuada poderá ser aplicada
multa diária de 15 UFR-PI até 15 MIL UFR-PI.
§ 1º A multa diária será devida até que o infrator adote
medidas eficazes para a cessação das irregularidades
constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser
suspensa, a critério do Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização, desde que a correção das irregularidades lhe
seja comunicada formalmente e haja a verificação da veracidade
das informações.
§ 2º A cessação das irregularidades descritas no § 1º deste
artigo podem ser promovidas através da assinatura de Termo de
Compromisso firmado entre o infrator e o órgão ambiental,
estabelecendo cronograma para regularidade ambiental do
empreendimento ou atividade.
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§ 3º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato,
por escrito, ao Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização
e, uma vez constatada sua veracidade, o termo final do curso
diário da multa coincidirá com a data de protocolo da
comunicação.
Art. 151 Considera-se infração continuada a atividade que:
I - estando em operação, não estiver provida ou não se
utilizar dos meios adequados para evitar o lançamento ou a
liberação dos poluentes, ou a degradação ambiental;
II - não adotar as medidas adequadas para cessar, reduzir ou
reparar os danos causados ao meio ambiente;
III - estiver instalada ou operando sem as necessárias
licenças ou autorizações.
Parágrafo único. O Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente poderá
conceder prazo para correção das irregularidades apontadas,
desde que haja requerimento fundamentado do infrator,
sustando-se a incidência da multa, durante o decorrer do prazo
ou conforme convencionado em Termo de Compromisso.
Art. 152 O valor da multa simples será fixado no regulamento
desta Lei, de acordo com a gradação da infração e será
corrigido periodicamente com base em índices oficiais.
Art. 153 A multa poderá ser convertida na prestação de
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente, devidamente estabelecidos em Termo de
Compromisso a ser firmado entre o infrator e o Órgão Executor
de Licenciamento e Fiscalização da Política Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo único. A celebração de Termo de Compromisso poderá
implicar redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor da
multa imposta, ficando o Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização obrigado a motivar e circunstanciar o ato no
competente processo.
Art. 154 Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo
equivalente ao dobro da multa correspondente à infração
cometida.
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§ 1º Constitui reincidência a prática de nova infração da
mesma natureza.
§ 2º Não será considerada reincidência se, entre a infração
cometida e a anterior, houver decorrido o prazo de 05 (cinco)
anos.
Art. 155 O pagamento das multas previstas nesta Lei poderá ser
parcelado na forma prevista em Regulamento.
Art. 156 O pagamento da multa poderá ser feito mediante termo
de dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, cuja
aceitação dar-se-á a critério do órgão competente, destinados
exclusivamente para o fortalecimento das atividades da
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS – SEMARH, na forma disposta em Regulamento.
SEÇÃO VI
DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA E DEFINITIVA
Art. 157 A penalidade de interdição temporária será imposta a
atividades, nos casos de:
I - perigo ou dano à saúde pública ou ao meio ambiente;
II - a critério do Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização, nos casos de infração formal;
III - a critério do Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização, a partir de reincidência.
§ 1º A penalidade de interdição temporária deve perdurar até
que sejam corrigidas as irregularidades apontadas, ou até a
celebração de termo de compromisso, voltando a atividade a ser
operada nas condições nele estabelecidas.
§ 2º A penalidade de interdição temporária será imposta pelo
agente de fiscalização, cabendo a sua liberação ao titular da
Diretoria de onde se originou o ato, após o cumprimento das
exigências legais atinentes à matéria.
Art. 158 A penalidade de interdição definitiva será imposta
nos casos e situações previstas no artigo anterior, quando a
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atividade não tiver condições de ser regularizada conforme os
dispositivos previstos na legislação ambiental.
Parágrafo único. A penalidade de interdição definitiva será
imposta pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos (CMMARH), com base em processo devidamente instruído
pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 159 A interdição aplicada em relação à fonte móvel de
poluição implica a permanência desta em local definido pelo
agente de fiscalização, até que a emissão de poluentes seja
sanada.
Art. 160 A imposição de penalidade de interdição, se
definitiva, acarreta a cassação de licença de operação; se
temporária, sua suspensão pelo período em que durar a
interdição.
SEÇÃO VII
DOS EMBARGOS TEMPORÁRIO E DEFINITIVO
Art. 161 A penalidade de embargo temporário será imposta no
caso de obras e construções em andamento sem a devida
regularidade ambiental mediante licença, anuência,
autorização, ou em desacordo com os mesmos, se concedidos.
§ 1º A penalidade de embargo temporário deve perdurar até que
sejam corrigidas as irregularidades apontadas, ou até a
celebração de termo de compromisso.
§ 2º A penalidade de embargo temporário será imposta pelo
agente de fiscalização cabendo a sua liberação ao titular da
Diretoria de onde se originou o auto, após o cumprimento das
exigências legais atinentes à matéria.
§ 3º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente
caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais
atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade
ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 162 A penalidade de embargo definitivo será imposta
quando as condições previstas no artigo anterior ocorrerem e a
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obra ou construção não tiver condição de ser regularizada,
conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.
Parágrafo único. A penalidade a que se refere o caput deste
artigo será imposta pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Recurso Hídricos (CMMARH) com base em processo devidamente
instruído pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Seção VIII
DA DEMOLIÇÃO
Art. 163 A penalidade de demolição será imposta a critério do
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recurso Hídricos
(CMMARH) e executada administrativamente quando a obra,
construção ou instalação:
I - estiver produzindo grave dano ambiental;
II - estiver contrariando as disposições legais previstas em
normas ambientais de âmbito federal, estadual ou municipal.
§ 1º O infrator é responsável pela demolição imposta pelo
CMMARH.
§ 2º Não será aplicada a penalidade de demolição quando,
mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento
poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção,
caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão
fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação, mitigação e
compensação do dano ambiental, observada a legislação em
vigor.
§ 3º Quando a demolição implicar consequências sociais graves
ou se referir à moradia do infrator, somente será executada
por ordem judicial.
§ 4º Na hipótese de o infrator responsável pela demolição não
a efetivar no prazo determinado pelo CMMARH, este poderá
solicitar ao órgão responsável pelo controle e ordenamento e
uso do solo do Município a fazê-lo, com a cobrança dos custos
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incorridos com a demolição, acrescido da multa equivalente a
30% (trinta por cento) do valor.
SEÇÃO IX
DA APREENSÃO
Art. 164 A penalidade de apreensão será imposta nos casos de
infração às normas e exigências ambientais ou danos diretos ao
meio ambiente e aos recursos naturais e dar-se-á em relação
aos instrumentos, apetrechos, equipamentos, animais e veículos
utilizados, bem como produtos e subprodutos dela resultantes,
mediante lavratura do respectivo auto.
§ 1º Aos instrumentos, apetrechos, animais, equipamentos, ou
veículos utilizados na prática da infração, bem como aos
produtos e subprodutos dela resultantes apreendidos, serão
dadas as seguintes destinações:
I - os produtos e subprodutos perecíveis ou madeira,
apreendidos pela fiscalização, serão avaliados e, na
impossibilidade de liberação, doados pelo Órgão Executor de
Licenciamento e Fiscalização às instituições científicas,
hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins
beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os
respectivos termos de doação, ou utilizadas pela Administração
quando houver necessidade, conforme decisão motivada da
autoridade competente, através do termo de destinação, sendo
que, no caso de produtos da flora, não perecíveis, os mesmos
serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais;
II - os animais apreendidos serão:
a) entregues aos órgãos competentes para serem libertados em
seu habitat natural após verificação de sua adaptação às
condições de vida silvestre, por técnico habilitado;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou
entidades assemelhadas, mediante termo de entrega;
c) confiados a fiel depositário, até definição de seu destino,
na impossibilidade de atendimento das condições previstas nas
alíneas "a" e "b";
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III - os instrumentos, os equipamentos, os apetrechos, os
veículos e as embarcações apreendidos na prática da infração,
poderão:
a) ser confiados a fiel depositário, na forma do disposto no
Código Civil, e somente serão liberados mediante o pagamento
da multa, quando imposta, ou acolhimento de defesa ou recurso;
b) ser doados pelo Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização às instituições científicas, hospitalares,
penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes,
bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos
termos de doação;
c) utilizados pela administração quando houver necessidade,
conforme decisão motivada da autoridade competente, através do
termo de destinação, ou ainda vendidos.
IV - Não identificado um fiel depositário, o Órgão Executor de
Licenciamento e Fiscalização deverá identificar locais
adequados para guarda dos instrumentos, apetrechos,
equipamentos, veículos, produtos e subprodutos não perecíveis
apreendidos, enquanto não forem implementadas as condições
para sua liberação ou doação.
§ 2º A critério do Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização, o infrator poderá ser nomeado como fiel
depositário.
Art. 165 A penalidade de apreensão de equipamentos,
instrumentos, produtos, animais, apetrechos, veículos e
máquinas será imposta pelo agente de fiscalização, cabendo a
sua liberação ao titular da Diretoria de onde se originou o
auto, após o cumprimento das exigências legais atinentes à
matéria.
SEÇÃO X
DA SUSPENSÃO DA VENDA E FABRICAÇÃO DO PRODUTO
Art. 166 A penalidade de suspensão de venda e fabricação do
produto será imposta pelo agente de fiscalização nos casos de
substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde
humana ou ao meio ambiente no território municipal.
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Parágrafo único. No caso de suspensão de venda, o empreendedor
deverá providenciar, às suas custas, o recolhimento do produto
colocado à venda ou armazenado, dando-lhe a destinação
adequada, conforme determinação do Órgão Executor de
Licenciamento e Fiscalização da Política Municipal de Meio
Ambiente.
SEÇÃO XI
DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO
Art. 167 As penalidades de destruição ou inutilização de
produto serão impostas pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Recurso Hídricos (CMMARH), nos casos de substâncias
ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao
meio ambiente.
Parágrafo único. As medidas a serem adotadas, seja
inutilização ou destruição, correrão às expensas do infrator.
SEÇÃO XII
DA PERDA OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Art. 168 A penalidade de perda ou restrição de direitos
consiste em:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença e autorização;
§ 1º A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II
deste artigo será feita pelo órgão responsável pelo registro
ou pela emissão da licença ou autorização.
§ 2º O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização cuidará
de expedir as notificações necessárias aos órgãos competentes
para a aplicação das demais penalidades previstas.
SEÇÃO XIII
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 169 O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização
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poderá celebrar Termo de Compromisso - TC com os responsáveis
pelas fontes de degradação ambiental, visando à adoção de
medidas específicas para correção das irregularidades
constatadas.
§ 1º O Termo de Compromisso - TC terá efeito de título
executivo extrajudicial.
§ 2º O Termo deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de
seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico
estabelecido para o cumprimento das obrigações e as
penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.
§ 3º A celebração de Termo de Compromisso poderá implicar
redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa
imposta, ficando o Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização obrigado a motivar e circunstanciar o ato no
competente processo.
§ 4º A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo
de Compromisso enseja a execução das obrigações dele
decorrentes, inclusive quanto aos custos para a recomposição
do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas
aplicáveis à espécie, qual seja o retorno originário da
penalidade que fora aplicada.
§ 5º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos infratores
decorrentes de infração formal ou não formal.
§ 6º O Termo de Compromisso de que trata este artigo, poderá,
em casos específicos, preceder a concessão da licença ou
autorização ambiental, constituindo-se em documento hábil de
regularização ambiental, durante a sua vigência.
SEÇÃO XIV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 170 As infrações administrativas mencionadas nesta Lei e
normas dela decorrentes serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de
Infração, observados os ritos e prazos previstos nesta Lei.
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Art. 171 Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto de
Infração na sede da repartição ou no local que for verificada
a infração, em 02 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a
primeira ao autuado e as demais à formalização do processo
administrativo, devendo este instrumento conter:
I - a denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu
endereço, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil;
II - descrição do ato, fato ou omissão que resultou na
infração;
III - a disposição normativa infringida;
IV - o local, data e hora do cometimento da infração ou da
constatação de sua ocorrência;
V - o prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o
caso;
VI - a penalidade a que está sujeito o infrator e seu
fundamento legal;
VII - a assinatura da autoridade que o lavrou;
VIII - o prazo para apresentação de defesa e recurso.
§ 1º O Auto de Infração de apreensão deverá conter, além dos
dados constantes nos incisos deste artigo:
I - a descrição dos produtos e ou apetrechos apreendidos;
II - a qualificação e assinatura do fiel depositário, quando
for o caso;
III - o valor atribuído aos bens apreendidos;
IV - as testemunhas, devidamente identificadas.
§ 2º No caso de infração que envolva fontes móveis, o Auto de
Infração deverá conter, além dos dados constantes nos incisos
deste artigo, a placa de identificação da fonte móvel, a
marca, o modelo, a cor e demais características.
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Art. 172 O infrator será notificado para ciência do Auto de
Infração da seguinte forma, independentemente da ordem de
enumeração:
I - pessoalmente ou por seu representante legal, administrador
ou empregado;
II - pela via postal, com aviso de recebimento - AR;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo único. Caso o infrator se recuse a tomar ciência do
Auto de Infração quando autuado pessoalmente, a autoridade
fiscalizadora dará por notificado o infrator mediante a
assinatura de duas testemunhas, excluídos os funcionários
públicos que estejam participando da operação de fiscalização,
fazendo constar a recusa no processo administrativo.
Art. 173 Para a aplicação da penalidade de multa, o agente de
fiscalização deverá analisar os critérios de aplicação de
penalidades, ficando o arbitramento do valor para a Comissão
de Julgamento de Autos de Infração, sendo garantida a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 174 Da aplicação da penalidade caberá:
I - defesa escrita e fundamentada, endereçada à Comissão de
Julgamento de Autos de Infração, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do Auto de Infração;
II - recurso ao CMMARH escrito e fundamentado, no prazo máximo
de 20 (vinte) dias do recebimento da notificação, dando
ciência da decisão referente à defesa apresentada.
§ 1º Apresentada a defesa no prazo legal, caberá à Comissão de
Julgamentos de Autos de Infração, ouvida a autoridade
autuante, avaliar e imputar as penalidades cabíveis.
§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste artigo,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento,
prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil,
se recair em dia sem expediente, observada a legislação
vigente.
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Art. 175 Admitir-se-á a apresentação de defesa e recurso por
meio de e- mail e fax, dentro dos prazos fixados nesta Lei,
devendo, entretanto, serem validados em até 05 (cinco) dias
após a referida apresentação, através de correspondência
protocolada diretamente junto ao Órgão Executor de
licenciamento e Fiscalização, ou enviada pelo correio,
registrada com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 176 As multas serão recolhidas em conta bancária especial
sob a denominação de Fundo Municipal de Recursos para o Meio
Ambiente - FUMMA, em estabelecimento credenciado pelo
Município.
§ 1º O não recolhimento da multa no prazo fixado acarretará o
acréscimo de juros de 0,5% (meio por cento) a.m. além da
atualização monetária através dos índices atualizadores de
tributos federais.
§ 2º Não havendo recolhimento da multa, o Órgão Executor de
Licenciamento e Fiscalização providenciará a inscrição dos
valores na dívida ativa e procederá à sua execução, na forma
da legislação pertinente.
TÍTULO IV
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS E DA TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Capítulo I
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS
Art. 177 Fica instituído o Cadastro Municipal de Atividades
Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de Recursos
Naturais - CMAPD, para fins de controle e fiscalização das
atividades capazes de causar impacto ambiental local.
Parágrafo único. Compete ao Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente o controle
e a fiscalização das atividades capazes de provocar a
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degradação ambiental, bem como coordenar e manter atualizado o
CMAPD, suprindo de informações, permanentemente, os sistemas
de informações ambientais de que participe.
Art. 178 As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam
atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente,
descritas no Anexo II desta Lei, consideradas como de impacto
ambiental local, ficam obrigadas à inscrição no CMAPD.
§ 1º A inscrição no CMAPD será gratuita.
§ 2º As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão
registradas no CMAPD, segundo os Potenciais de Poluição - PP
ou os Graus de Utilização - GU de recursos naturais da
atividade preponderante e a classificação do porte do
respectivo estabelecimento, na forma do disposto nos Anexos II
e III desta Lei.
Art. 179 Para os fins cadastrais no CMAPD, consideram-se:
I - microempresa, as pessoas jurídicas com receita bruta anual
igual ou inferior a R$ 360.000,00;
II - empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas com
receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou
inferior a R$ 3.600.000,00.
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver
receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou
inferior a R$ 12.000.000,00;
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver
receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00;
Art. 180 Constitui infração à legislação ambiental, punível
com as multas a seguir indicadas, a falta de inscrição no
CMAPD pelas pessoas físicas ou jurídicas:
I – até 15 UFR-PI, se pessoa física;
II – até 500 UFR-PI, se microempresa;
III – até 1 mil UFR-PI, se empresa de pequeno porte;
IV – até 2 mil UFR-PI, se empresa de médio porte;
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V – até 3 mil UFR-PI, se empresa de grande porte.
Capítulo II
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 181 Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA/LAGOA DO MULATO, no município de Jardim do
Mulato, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de
polícia conferido ao Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização, da Política Municipal de Meio Ambiente, para
controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos naturais,
consideradas como de impacto ambiental local, será equivalente
a 60% (sessenta por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e suas alterações.
§ 1º De acordo com o art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981,
com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.165, de
27 de dezembro de 2000, constitui crédito para compensação com
o valor devido, a título de TCFA junto ao Município de Jardim
do Mulato, até o limite de sessenta por cento (60%) e
relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo
estabelecimento ao Município, em razão de taxa de fiscalização
ambiental.
§ 2º O pagamento da TCFA/LAGOA DO MULATO não isenta o
empreendedor do correspondente pagamento ao IBAMA no montante
equivalente a 40% da referida TCFA.
Art. 182 É sujeito passivo da TCFA/LAGOA DO MULATO todo aquele
que exerça as atividades potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente e utilizadoras de recursos
naturais, consideradas como de impacto ambiental local,
constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º A TCFA/LAGOA DO MULATO levará em conta a receita bruta e
o os Potenciais de Poluição - PP ou Graus de Utilização - GU
dos recursos naturais.
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§ 2º A TCFA/LAGOA DO MULATO será devida no último dia de cada
trimestre do ano civil e o seu recolhimento deverá ser
efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
Art. 183 O recolhimento da TCFA/LAGOA DO MULATO deverá ser
feito pela pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento
ambiental municipal, de acordo com os procedimentos
disciplinados em Instrução da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
- SEFIN.
§ 1º São isentas do pagamento da TCFA/LAGOA DO MULATO
entidades públicas federais, distritais, estaduais e
municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam
agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
§ 2º A TCFA/LAGOA DO MULATO não recolhida nos prazos e nas
condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os
seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados
do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;
II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por
cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subsequente ao do vencimento;
III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação
do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total
do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por
cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da
execução.
§ 3º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de
mora.
§ 4º Os débitos relativos à TCFA/LAGOA DO MULATO poderão ser
parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.
Art. 184 Os recursos arrecadados a título de Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental - TCFA/LAGOA DO MULATO serão
destinados ao Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente
- FUMMA, para o custeio das atividades de planejamento,
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diagnóstico, monitoramento, fiscalização, controle ambiental,
educação ambiental, dentre outras ações correlatas.
Art. 185 A fiscalização tributária da TCFA/LAGOA DO MULATO
compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN, cabendo ao
Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização da Política
Municipal de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições
legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único. O Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização comunicará à Secretaria Municipal da Fazenda a
falta de pagamento da TCFA/LAGOA DO MULATO, seu pagamento a
menor ou intempestivo.
TÍTULO V
DA BIODIVERSIDADE
Capítulo I
DA VEGETAÇÃO
Art. 186 As florestas existentes no território municipal e as
demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às
atividades humanas, às terras que revestem, à biodiversidade,
à qualidade e à regularidade de vazão das águas, à paisagem,
ao clima e aos demais elementos do ambiente são bens de
interesse comum.
Art. 187 A todo produto e subproduto de origem florestal
cortado, colhido ou extraído, na forma permitida em lei, deve
ser dado aproveitamento socioeconômico ou ambiental.
Art. 188 Fica proibida a utilização de espécies nobres,
protegidas por lei, para produção de lenha ou carvoejamento.
Capítulo II
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Art. 189 O corte ou a supressão de vegetação exótica ou de
Mata Atlântica, necessários à alteração do uso do solo para
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implantação ou ampliação de empreendimentos, obras ou
atividades, públicos ou privados, somente será permitida
mediante prévia Autorização de Supressão de Vegetação - ASV do
Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, considerando a
viabilidade ambiental, técnica e econômica.
§ 1º A autorização ambiental a que se refere o caput deste
artigo deverá ser precedida de estudos técnicos referentes ao
inventário florestal e incorporar a análise do plano de
afugentamento e resgate da fauna, sempre que se fizer
necessário, obedecendo ao disposto na legislação federal que
disciplina a matéria.
§ 2º A Autorização de Supressão de Vegetação - ASV deverá ser
condicionada à doação e plantio de mudas de espécies nativas
representativas da Mata Atlântica e do Semiárido, em
quantidade igual ou superior ao triplo do número de árvores a
serem suprimidas ou erradicadas numa determinada área.
Art. 190 Qualquer espécie ou determinados exemplares da flora,
isolados ou em conjunto, poderão ser declarados, por lei ou
decreto, imunes ao corte, exploração ou supressão, por motivo
de sua localização, raridade, beleza, importância para a fauna
ou condição de porta semente.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de autorização de
supressão de vegetação as espécies previstas no caput deste
artigo, ainda que se encontrem isoladas em área antropizada,
exceto nos casos de grave risco ou iminente perigo à segurança
de pessoas, bens e saúde pública, e em razão de utilidade
pública e interesse social.
Art. 191 Na construção de quaisquer obras, públicas ou
privadas, devem ser adotadas medidas para evitar a destruição
ou degradação da vegetação original, e, no caso de necessária
supressão, será obrigatória a implementação de medidas
compensatórias que garantam a conservação em áreas próximas ou
em outras áreas de interesse ambiental no Município.
Art. 192 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em
Área de Preservação Permanente (APP) somente ocorrerá nas
hipóteses previstas no Código Florestal - Lei Federal nº
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12.651, de 25 de maio de 2012, e suas alterações, e nos demais
diplomas legais pertinentes.
Art. 193 Sendo inviável a supressão de indivíduo arbóreo, por
seu valor histórico, artístico, cultural, ecológico e/ou
paisagístico, assim definido pelo órgão ambiental do
Município, deverá ser promovido o transplante do exemplar em
questão.
Capítulo III
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA, ÁREAS VERDES E
PAISAGISMO (PDAUP)
Art. 194 Fica instituído o Plano Diretor de Arborização
Urbana, Áreas Verdes e Paisagismo - PDAUP do município de
Jardim do Mulato, coordenado pelo órgão central da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo único. São objetivos gerais do PDAUP:
a) promover melhorias nas condições de conforto ambiental da
cidade, através da análise da distribuição e integração dos
grandes conjuntos de áreas verdes urbanas;
b) qualificar as áreas verdes que permitam o acesso ao público
para o lazer e recreação, a partir do diagnóstico da situação
atual no que se refere à localização, ocupação, funções e
estado de conservação das mesmas;
c) promover a proteção de espécies ou ecossistemas que devam
ser preservados em quaisquer circunstâncias, independentemente
dos usos a que se destinem as áreas nas quais se encontram;
d) promover a arborização como um instrumento de reforma e
desenvolvimento urbano;
e) planejar a arborização viária, a partir do diagnóstico da
situação existente, estabelecendo ações interativas solidárias
com a comunidade, que permitam manter a apropriação técnica
com interesses, utilidades práticas e necessidades de uso;
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f) compartilhar e divulgar conhecimentos e técnicas que
contribuam para a formação de agentes multiplicadores para a
preservação das áreas verdes e arborização no Município.
Art. 195 O Poder Público Municipal fomentará o plantio e o
reflorestamento com espécies nativas, para o enriquecimento
ecológico da vegetação dos ecossistemas presentes no
Município.
Capítulo IV
DA FAUNA
Art. 196 Ficam sob especial proteção os animais silvestres em
vida livre ou mantidos em cativeiro, e que utilizam o
território municipal em qualquer etapa do seu ciclo biológico,
seus ninhos e abrigos, bem como os ecossistemas ou partes
destes que lhe sirvam de habitat.
Art. 197 O licenciamento ambiental de empreendimentos ou
atividades deverá observar a avaliação de impactos ambientais
sobre a fauna silvestre, quando for o caso, para garantia de
sua conservação.
Art. 198 Dentre as ações a serem desenvolvidas pelo
empreendedor, no sentido de garantirem o adequado manejo da
fauna silvestre, deverão estar previstos os locais de recepção
dos animais silvestres e a sua manutenção, enquanto perdurar o
processo de reintegração ao seu habitat, correndo os custos
por conta do empreendedor.
Art. 199 É vedada a introdução de espécies exóticas no
município de Jardim do Mulato, sem prévia e expressa
autorização e controle dos órgãos competentes.
Art. 200 O órgão ambiental municipal deverá promover a
integração e a articulação entre os órgãos fiscalizadores para
o combate ao comércio e tráfico de animais silvestres no
Município.
Art. 201 O Poder Público Municipal deverá estabelecer
programas de educação formal e informal, visando à formação de
consciência ecológica quanto à necessidade de preservação e
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conservação do patrimônio faunístico, espécies raras ou
endêmicas e ameaçadas de extinção.
Art. 202 As infrações administrativas contra a fauna serão
estabelecidas no Regulamento desta Lei, sujeitando-se às
penalidades cabíveis.
TÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS PARA A GESTÃO AMBIENTAL
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
(IPTU VERDE)
Art. 203 O Programa de Certificação Sustentável em edificações
no município de Jardim do Mulato, denominado IPTU VERDE, tem
como objetivo incentivar a adoção de ações e práticas
sustentáveis nas edificações urbanas, visando à redução do
consumo de recursos naturais e dos impactos ambientais.
Parágrafo único. O Poder Executivo concederá desconto de até
10% (dez por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU a proprietários de imóveis residenciais e não
residenciais no município de Jardim do Mulato, possuidores de
árvores plantas em seus imóveis, de acordo com os parâmetros
estabelecidos nas normas regulamentares em Lei a ser criada.
Capítulo II
DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 204 O Sistema de Pagamento por Serviços Ambientais
refere-se à estratégia para preservação dos ecossistemas, na
qual o provedor recebe pagamentos ou incentivos condicionados,
diretamente do pagador ou através do mediador, como
retribuição, monetária ou não, pelos serviços ambientais
executados por ele, tais como atividades de manutenção,
preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou
melhoria dos ecossistemas ou pelos serviços ecossistêmicos que
esses provêm isolada ou cumulativamente.
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Parágrafo único. O Sistema de Pagamento por Serviços
Ambientais - PSA no município de Jardim do Mulato será
disciplinado em regulamento próprio.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE - FUMMA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA O MEIO
AMBIENTE - FUMMA
Art. 205 O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente -
FUMMA, destinado a custear a execução do programa ambiental do
Município, fica vinculado a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, e passa a ser regido com as
alterações introduzidas nesta Lei.
Art. 206 Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Recursos para o Meio Ambiente - FUMMA, com a seguinte
composição:
I - um (1) representante do Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização;
II - um (1) representante SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS –
SEFIN
III - um (1) representante SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
IV - um (1) representante SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
§ 1º A participação no Conselho Gestor do FUMMA não será
remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse
público.
§ 2º O sistema de funcionamento do Fundo Municipal de Recursos
para o Meio Ambiente - FUMMA será definido em Regimento
Interno aprovado pelo seu Conselho Gestor.
SEÇÃO II
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DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA O MEIO
AMBIENTE
Art. 207 O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente -
FUMMA constitui-se das receitas provenientes de:
I - dotações orçamentárias próprias destinadas ao programa de
gestão ambiental;
II - remuneração pela análise dos processos de licenciamento
ambiental, autorização, dispensa, certidão, e outras
prestações de serviços;
III - recursos resultantes da celebração de Termos de
Compromisso;
IV - recursos oriundos de Compensação Ambiental, em projetos
sujeitos a EIA/RIMA;
V - taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA/LAGOA DO
MULATO, de acordo com o previsto nesta Lei e na Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações;
VI - produto de multas impostas por infrações à legislação
ambiental;
VII - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos
celebrados com entidades públicas ou privadas;
VIII - receitas provenientes da venda de publicações ou outros
materiais educativos;
IX - auxílio, doações, contribuições, valores e créditos
diversos que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou
multinacionais;
X - rendimentos arrecadados de leilões ou venda de materiais e
equipamentos confiscados mediante Auto de Infração;
XI - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e
extrajudiciais vinculadas a processos relacionados o meio
ambiente;
XII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio
patrimônio;
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XIII - outros recursos eventuais que lhe sejam expressamente
destinados.
§ 1º Os recursos aludidos neste artigo serão depositados na
conta própria do FUMMA, que será gerido pelo Órgão Executor.
§ 2º O saldo positivo do FUMMA, apurado em balanço em cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 208 Os recursos do FUMMA destinados ao apoio de projetos
poderão ser transferidos mediante convênio, termo de parceria,
acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei, a
serem celebrados com instituições da Administração Direta ou
Indireta da União, do Estado ou de outros Municípios,
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e
Organizações não Governamentais sem fins lucrativos, cujos
objetivos sejam relacionados aos previstos para aplicação do
Fundo.
Art. 209 O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente -
FUMMA terá contabilidade própria, sendo suas contas submetidas
à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, na
forma da Lei.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA
O MEIO AMBIENTE
Art. 210 Os recursos do Fundo Municipal de Recursos para o
Meio Ambiente - FUMMA serão aplicados em:
I - fortalecimento institucional dos Órgãos integrantes do
Sistema Municipal de Meio Ambiente, mediante aquisição de
veículos, equipamentos e materiais necessários ao desempenho
das suas atividades;
II - estudos e pesquisas de natureza ambiental;
III - ações de recuperação ambiental;
IV - ações de reposição florestal;
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V - estudos para a criação, revisão e gestão de unidades de
conservação;
VI - projetos de desenvolvimento sustentável;
VII - desenvolvimento de planos, programas e projetos que
visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais;
VIII - ações para o controle, a fiscalização e a defesa do
meio ambiente;
IX - programas de educação ambiental;
X - capacitação e treinamento da equipe técnica e membros;
XI - apoio para execução de ações e projetos específicos na
área ambiental, propostos por entidades ambientalistas
cadastradas;
XII - contratação de serviços de consultoria especializada na
área ambiental;
XIII - ações conjuntas que envolvam órgãos com atuação na área
ambiental;
XIV - gestão de parques urbanos e praças;
XV - edição e publicação de material educativo;
XVI - outras despesas inerentes às atividades de competência
dos Órgãos Executores ou do CMMARH.
Art. 211 Em caso de extinção do Fundo Municipal de Recursos
para o Meio Ambiente - FUMMA, todos os seus bens, direitos e
obrigações reverterão em favor do patrimônio do órgão
responsável pela gestão do Fundo.
Art. 212 O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar as
disposições previstas neste Capítulo, visando à implementação
do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FUMMA.
Art. 213 Deverá ser apresentado anualmente ao CMMARH um
relatório financeiro das receitas e aplicações do FUMMA.
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TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 214 O Órgão Central deverá promover o desenvolvimento e a
realização de campanhas e programas, com o fim de
conscientizar a população sobre as causas e os impactos
decorrentes da emissão de gases de efeito estufa e da mudança
do clima, devendo estimular atitudes individuais e coletivas,
para a utilização de materiais recicláveis, insumos com baixo
teor de carbono e de fontes renováveis de energia.
Art. 215 Os projetos, programas, obras e ações da Prefeitura
Municipal, inclusive de urbanização e revitalização deverão
considerar os objetivos que visem à redução de emissões de
Gases de Efeito Estufa - GEE.
Art. 216 Nas licitações e contratos a serem realizados pelos
órgãos e entidades integrantes de quaisquer dos poderes do
município de Jardim do Mulato, deve ser considerada como
critério de seleção, quando couber, a aquisição de produtos e
serviços ambiental e socialmente sustentáveis.
Art. 217 As fontes degradantes ou poluidoras, já em
funcionamento ou em fase de implantação à época de promulgação
desta Lei, ficam obrigadas a cadastrar-se junto ao Órgão
Executor de Licenciamento e Fiscalização, com vistas ao seu
enquadramento ao estabelecido nesta Lei.
Art. 218 Os empreendimentos e atividades existentes na data da
publicação desta Lei que apresentarem passivos ambientais
obrigam-se a declarar as irregularidades existentes e sanálas, conforme as exigências técnicas aprovadas pelo órgão
ambiental competente, mediante assinatura de Termo de
Compromisso.
Art. 219 O Poder Público Municipal, a título de estímulo à
regularização ambiental e mediante o comparecimento espontâneo
do interessado, reduzirá em até 50% (cinquenta por cento),
pelo período de 18 (dezoito) meses, contado a partir da
publicação desta Lei, o valor da multa devida em razão da
implantação e operação de empreendimentos e atividades sem o
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atendimento aos procedimentos de licenciamento ambiental,
ressalvadas as sanções aplicáveis por eventuais danos causados
ao meio ambiente.
Art. 220 A implantação e operação de atividades com utilização
de materiais nucleares ou radioativos no Município deverá
obedecer à legislação federal que disciplina a matéria.
Art. 221 Para a realização das atividades decorrentes do
disposto nesta Lei, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se,
além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, da
cooperação de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas,
mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 222 Para o fiel cumprimento do previsto nesta Lei, o
Poder Executivo deverá efetivar as modificações orçamentárias
que se fizerem necessárias.
Art. 223 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, contados a partir da sua vigência.
Art. 224 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 244 de 16 de dezembro de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, em 25 de
março de 2021.
DEJAIR LIMA DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI