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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DORAVANTE DENOMINADA DE LEI LAGOA DO MULATO; QUE INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS - CMAPD E A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA, NO MUNICÍPIO DE JARDIM DOMULATO - PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-09 Proposição aprovada U —
2021-04-07 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U —
2021-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Política de Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-20T11:33:19.885159-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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 ESTADO DO PIAUÍ
 Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI
 Av. Jaime Soares, 420 - Jardim do Mulato - PI, 64495-000.
 CNPJ: 41.522.343/0001-01
 Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 05/2021
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL, DORAVANTE DENOMINADA DE LEI 
LAGOA DO MULATO; QUE INSTITUI O CADASTRO 
MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE 
DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS 
NATURAIS - CMAPD E A TAXA DE CONTROLE E 
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA, NO 
MUNICÍPIO DE JARDIM DOMULATO - PIAUÍ, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, ESTADO DO PIAUÍ, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei, fundamentada no interesse local, respeitada 
a competência da União e do Estado, regula a ação do Poder 
Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições 
públicas e privadas na preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do 
povo, de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de 
vida.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável encontra-se amparada nos seguintes 
fundamentos: 
 ESTADO DO PIAUÍ
 Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI
 Av. Jaime Soares, 420 - Jardim do Mulato - PI, 64495-000.
 CNPJ: 41.522.343/0001-01
 Gabinete do Prefeito
I - direito fundamental de todos os seres vivos ao meio 
ambiente sadio e equilibrado, o que pressupõe o respeito à sua 
fragilidade e vulnerabilidade;
II - reconhecimento da interdependência com a questão 
ambiental e as demais políticas públicas e atos da 
administração;
III - respeito à capacidade de suporte dos sistemas bióticos e 
abióticos como condição indispensável ao estabelecimento de um 
meio ambiente saudável;
IV - busca de soluções tecnológicas inovadoras para tornar o 
Município ambientalmente adequado, minimizando os efeitos da 
pressão demográfica e da ocupação do solo urbano;
V - gestão pública sustentável;
VI - função socioambiental da propriedade;
VII - obrigação de recuperar as áreas degradadas e compensação 
dos danos causados ao meio ambiente;
VIII - integração das políticas municipais, visando minimizar 
os efeitos das mudanças climáticas globais.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável:
I - a sustentabilidade ambiental, que implica preservação da 
qualidade ambiental municipal, dos ecossistemas e dos recursos 
naturais, para o usufruto das gerações presentes e futuras;
II - prevenção e precaução aos danos ambientais e às condutas 
consideradas lesivas ao meio ambiente e à saúde da população;
III - o usuário-pagador, o poluidor-pagador e o provedor￾recebedor;
 ESTADO DO PIAUÍ
 Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI
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 CNPJ: 41.522.343/0001-01
 Gabinete do Prefeito
IV - a responsabilidade do Poder Público e da coletividade na 
conservação, preservação e recuperação ambiental, que 
compreende ações preventivas ou de reparação dos danos 
causados ao meio ambiente;
V - função socioambiental da propriedade urbana e rural;
VI - a efetiva participação da sociedade na formulação e 
implementação das políticas públicas municipais de meio 
ambiente e desenvolvimento sustentável;
VII - a cooperação entre municípios, estados e países, 
considerando a abrangência e interdependência das questões 
ambientais, em especial as mudanças climáticas globais;
VIII - a proteção das manifestações culturais locais de matriz 
étnica diversa, em especial a africana, das comunidades 
tradicionais, dos quilombos, e também dos pescadores 
artesanais, em suas relações intrínsecas com o meio ambiente, 
objetivando:
a) a preservação de espaços territoriais portadores de 
significado cultural para tais comunidades, visando à 
etnoconservação;
b) a conscientização e educação ambiental das comunidades 
tradicionais e dos habitantes do entorno do espaço 
comunitário;
c) a promoção de ações voltadas à etnobotânica, por meio da 
preservação de espécies associadas às práticas tradicionais de 
fim medicinal e cultural;
d) a simplificação dos procedimentos administrativos, visando 
à regularização ambiental de empreendimentos e atividades 
envolvendo tais comunidades, observados os parâmetros 
ambientais e legais;
IX - garantia do acesso à educação e à informação ambiental 
sistemática, inclusive para assegurar sua participação no 
processo de tomada de decisões, devendo ser capacitada para o 
fortalecimento de consciência crítica e inovadora, voltada 
para a utilização sustentável dos recursos ambientais;
X - proteção dos espaços ambientalmente relevantes;
 ESTADO DO PIAUÍ
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XI - manutenção da biodiversidade necessária à evolução dos 
sistemas imprescindíveis à vida, em todas as suas formas;
XII - reconhecimento da existência da mudança do clima global 
e da necessidade de estabelecimento de um Plano Municipal 
sobre Mudanças Climáticas, bem como de programas, projetos e 
ações relacionados, direta ou indiretamente, às mudanças do 
clima e suas consequências;
XIII - equidade, segundo a qual as medidas tomadas devem levar 
em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua 
aplicação, distribuir os ônus e os encargos decorrentes entre 
os setores econômicos e as populações, de modo equitativo e 
equilibrado;
XIV - incentivo ao estudo e à pesquisa sobre as mudanças do 
clima e seus impactos e ao desenvolvimento de tecnologias 
sustentáveis.
Parágrafo único. Os princípios deverão nortear a formulação de 
outras leis ordinárias, decretos e demais atos administrativos 
de natureza ambiental e servirão de parâmetro vinculante para 
a interpretação e aplicação das normas municipais.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável:
I - garantir a qualidade ambiental no Município, contemplando:
a) a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas locais;
b) o uso sustentável dos recursos naturais;
c) o controle das variáveis ambientais que afetam a saúde das 
populações humanas;
d) a manutenção das condições de conforto ambiental no espaço 
urbano;
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e) a proteção dos bens e espaços especialmente protegidos, 
DESTACANDO-SE: Lagoa do Mulato e áreas de preservação 
municipal;
II - ampliar o conhecimento, divulgar a informação e 
fortalecer a ação dos indivíduos e das comunidades na 
preservação e conservação ambiental, por todos os meios de 
comunicação, abrangendo a educação formal e não formal;
III - efetivar a atuação do Poder Público Municipal na gestão 
do meio ambiente, garantindo o exercício de sua competência 
nos assuntos de interesse local;
IV - considerar a transversalidade da questão ambiental na 
formulação e implantação das políticas públicas;
V - articular e integrar as ações ambientais desenvolvidas 
pelos diversos órgãos e entidades do Município entre si e com 
os órgãos federais e estaduais, quando necessário;
VI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a 
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional 
dos recursos ambientais;
VII - controlar a produção, extração, comercialização, 
transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos 
e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a 
qualidade de vida e o meio ambiente;
VIII - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de 
efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas 
ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os em face 
da lei e das inovações tecnológicas;
IX - estabelecer uma estratégia para redução das emissões
antrópicas de gases de efeito estufa no Município bem como uma 
política de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
X - fomentar projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e 
outros instrumentos e mecanismos de redução de emissões ou 
sumidouros de gases de efeito estufa;
XI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação 
científica, relacionados ao sistema climático, bem como o 
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aumento da utilização de fontes renováveis nas matrizes 
energéticas do Município;
XII - estabelecer normas, critérios e padrões para 
implantação, ampliação e compartilhamento das redes de 
infraestrutura subterrânea urbana municipal.
Parágrafo único. Os objetivos configuram metas que deverão 
estar contextualizadas com o planejamento estratégico dos 
órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente -
SIMUMA.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes gerais da Política Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - garantia da sustentabilidade ambiental no território 
municipal, mediante o controle ambiental, nos limites da 
competência do Município prevista na Constituição Federal, em 
relação aos seguintes recursos naturais e fenômenos:
a) solo;
b) cobertura vegetal;
c) paisagem;
d) fauna e flora;
e) mananciais, nascentes e águas subterrâneas;
f) emissões atmosféricas;
g) mudanças climáticas globais;
h) emissões de sons e ruídos;
i) desastres naturais;
II - proteção dos recursos hídricos, especialmente dos 
mananciais de abastecimento humano existentes no território 
municipal, no contexto das bacias hidrográficas, bem como a 
drenagem urbana;
III - preservação dos ecossistemas associados, considerando 
seu valor ecológico intrínseco e suas estreitas ligações com a 
cultura local, atendidas as disposições da Lei Federal nº 
11.428, de 22 de dezembro de 2006, e demais diplomas legais 
pertinentes;
 ESTADO DO PIAUÍ
 Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI
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IV - conservação, especialmente nas áreas urbanizadas, dos 
remanescentes de vegetação que contribuem para a qualidade 
urbano-ambiental;
V - incorporação da dimensão ambiental nos projetos de 
urbanização e reurbanização, como questão universal, 
conciliando a proteção ambiental às funções vinculadas à 
habitação, mobilidade, economia, ao lazer e ao turismo;
VI - valorização da educação ambiental nos níveis formal e 
informal, visando à conscientização pública sobre os direitos 
e deveres quanto à proteção do meio ambiente e da qualidade de 
vida;
VII - articulação e compatibilização da Política Municipal de 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável com as políticas 
de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e estadual, 
contextualizadas com a autonomia municipal e com as diretrizes 
e demais políticas públicas estabelecidas nesta Lei;
VIII - capacitação técnica, acadêmica e profissional dos 
servidores integrantes dos órgãos da SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH; 
IX - elaboração e implementação de instrumentos de 
planejamento e gestão que habilitem o Município a exercer 
plenamente a sua competência na concepção e execução da 
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável;
X - incentivos à reciclagem, ao reuso dos recursos naturais, 
ao desenvolvimento de pesquisas e à criação ou absorção de 
tecnologias mais limpas, para constante redução dos níveis de 
poluição e degradação ambiental;
XI - estabelecimento de mecanismos de prevenção contra danos 
ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos 
empreendimentos e atividades com potencial impacto sobre o 
meio ambiente;
XII - promoção de pesquisas, produção e divulgação de 
conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as 
vulnerabilidades delas decorrentes, bem como o estabelecimento 
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de medidas de mitigação e adaptação das emissões de gases de 
efeito estufa no Município;
XIII - promoção e incentivo do uso de energias renováveis, 
como a solar e a eólica, e estímulo à utilização do sistema de 
iluminação natural;
XIV - estímulo à substituição gradual dos combustíveis fósseis 
por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito 
estufa;
XV - estímulo ao desenvolvimento, aplicação e transferência de 
tecnologias, de práticas e de processos que reduzam ou 
previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa;
XVI - promoção e apoio a ações de cooperação nacional e 
internacional e à transferência de tecnologias sustentáveis;
XVII - estímulo à integração do Governo Municipal com outros 
níveis de governo, com a sociedade civil organizada e com os 
setores acadêmico e privado, em planos, projetos, programas e 
ações relacionadas ao meio ambiente;
XVIII - organização da ocupação do espaço aéreo e do subsolo 
dos logradouros, pelos diversos equipamentos de infraestrutura 
urbana.
Parágrafo único. As diretrizes gerais deverão resultar em 
políticas públicas a serem desenvolvidas pelos órgãos da 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS 
HÍDRICOS – SEMARH.
Capítulo III
DOS CONCEITOS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Arborização Urbana: elementos vegetais de porte arbóreo 
adequado ao meio citadino, visando à melhoria da qualidade 
paisagística e ambiental, recuperando aspectos da paisagem 
natural, além de atenuar os impactos decorrentes da 
urbanização;
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II - Área Verde: todo espaço livre, urbano, com piso 
permeável, de interesse ambiental e/ou paisagístico, de 
domínio público ou privado;
III - Degradação Ambiental: a alteração das características 
dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta 
ou indiretamente:
a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da 
população;
b) causem redução da qualidade dos recursos ambientais e bens 
materiais;
c) criem condições adversas às atividades socioeconômicas;
d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de 
paisagem, ou as condições sanitárias do meio ambiente;
IV - Dióxido de carbono equivalente: medida padrão utilizada 
na quantificação de emissões de gases de efeito estufa, 
considerando que os diversos gases apresentam diferentes 
potenciais de absorção e reemissão de radiação infravermelha, 
correspondentes a diferentes potenciais de aquecimento da 
atmosfera do planeta;
V - Estudos Ambientais: estudos apresentados como subsídio 
para a análise de licenças ou autorizações e outros 
necessários ao processo de avaliação continuada de impactos 
ambientais, a exemplo de relatório de caracterização de 
empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, 
relatório ambiental preliminar, relatório técnico da qualidade 
ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de 
recuperação de área degradada, estudo prévio de impacto 
ambiental e relatório de impacto ambiental, ou qualquer outro 
que permita mensurar, analisar e verificar os efeitos da 
interferência humana no ambiente;
VI - Educação Ambiental: prática educativa que tem por 
finalidade a construção de valores, conceitos, habilidades e 
atitudes, capazes de possibilitar o entendimento da realidade 
de vida e a atuação responsável de atores sociais individuais 
e coletivos no meio ambiente;
VII - Gases de efeito estufa: constituintes gasosos da 
atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem 
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radiação infravermelha, listados no Protocolo de Quioto, 
identificados pela sigla GEE;
VIII - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades 
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por 
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades 
humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
IX - impacto ambiental local: qualquer alteração direta das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, 
que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as 
atividades socioeconômicas e culturais, a biota, as condições 
estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos 
recursos ambientais, dentro dos limites territoriais do 
Município;
X - inventário de emissões de gases de efeito estufa: 
resultado da contabilização da emissão de todas as atividades 
humanas que tenham impacto na liberação de gases de efeito 
estufa, relativa a uma determinada unidade territorial ou 
instituição, durante um certo período;
XI - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão 
ambiental competente estabelece as condições, restrições e 
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, 
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades 
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, 
possam causar degradação ambiental;
XII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo 
pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, 
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e 
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas 
efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob 
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, 
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considerando as disposições legais e regulamentares e as 
normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIII - meio ambiente: a totalidade dos elementos e condições 
que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, 
socioeconômica e cultural e em suas inter-relações, dão 
suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, 
manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o 
artificial;
XIV - paisagismo: é o nome dado à arquitetura da paisagem que 
alia conhecimento técnico e sensibilidade para o planejamento 
e preservação dos espaços livres, de forma a implantar 
paisagens agradáveis, com o objetivo de integrar o homem à 
natureza, proporcionando-lhe bem estar, conforto térmico e 
acústico, contribuindo para a manutenção da biodiversidade do 
planeta;
XV - pagamento por serviços ambientais: retribuição, monetária 
ou não, às atividades humanas de restabelecimento, 
recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram 
serviços ambientais e que estejam amparadas por planos e 
programas específicos;
XVI - poluição: o lançamento, liberação ou disposição de 
qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo 
ou no subsolo, em quantidades, características e duração em 
desacordo com os padrões estabelecidos ou que provoquem, 
direta ou indiretamente, a degradação ambiental;
XVII - poluição sonora: a emissão de sons, ruídos e vibrações 
em decorrência de atividades industriais, comerciais, de 
prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de 
obras públicas ou privadas que excedam os limites legalmente 
estabelecidos;
XVIII - poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público 
ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por 
atividade causadora de poluição ambiental;
XIX - Protocolo de Quioto: documento aprovado pelos países 
signatários da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre 
Mudança do Clima, dentre eles o Brasil, que estabelece a meta 
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mundial de redução das emissões antrópicas dos gases de efeito 
estufa;
XX - recursos ambientais: recursos naturais tais como o ar, a 
atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores, 
superficiais e subterrâneas; os estuários; o mar; a paisagem; 
a fauna e a flora; os elementos da biosfera; o patrimônio 
histórico-cultural; e os demais componentes dos ecossistemas, 
com todas as inter-relações necessárias à manutenção do 
equilíbrio ecológico e à sadia qualidade de vida;
XXI - serviços ambientais: ações ou atividades humanas de 
natureza voluntária que resultem na manutenção, preservação, 
conservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou 
melhoria dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos que 
estes fornecem;
XXII - sustentabilidade: desenvolvimento alicerçado nos 
aspectos econômico, social e ambiental, de modo a satisfazer 
as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das 
gerações futuras de suprir suas próprias necessidades;
Parágrafo único. Os demais termos técnicos serão definidos no 
Regulamento desta Lei.
Capítulo IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º Constituem instrumentos da Política Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - Plano Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável;
II - Normas, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental;
III - Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV – Fundo Municipal de Recursos para Meio Ambiente - FUMMA;
V - Educação Ambiental;
VI - Bens e Espaços Territoriais Ambientalmente Protegidos;
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VII - Sistema de Áreas de Relevante Interesse Ambiental e 
Cultural;
VIII - Avaliação de Impactos Ambientais;
IX - Licenciamento Ambiental;
X - Autocontrole Ambiental;
XI - Compensação Ambiental;
XII - Avaliação Ambiental Estratégica - AAE;
XIII - Fiscalização Ambiental;
XIV - Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente 
Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CMAPD;
XV - Plano de Arborização Urbana, Áreas Verdes e Paisagismo -
PAUPA;
XVI - instrumentos econômicos e tributários de gestão 
ambiental e de estímulo às atividades produtivas, sociais e 
culturais;
XVII - Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
XVIII - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU;
IX - Plano Diretor de Encostas;
XX - Plano Diretor de Riscos;
XXI - Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 8º A participação da sociedade na elaboração e 
implementação da Política Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável dar-se-á por meio dos seguintes 
instrumentos:
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
CMMARH;
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II - audiências públicas;
III - Conferência Municipal de Meio Ambiente;
IV - fóruns, congressos e seminários;
V - exercício do direito de petição e requerimentos aos órgãos 
ambientais.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL INTEGRADO DO MEIO AMBIENTE E 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FINALIDADE
Art. 9º Fica criado o Sistema Municipal Integrado de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SIMUMA, vinculado à 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS 
HÍDRICOS – SEMARH, constituído pelos órgãos e entidades 
municipais responsáveis pela proteção, conservação e melhoria 
do meio ambiente, consoante o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Municipal Integrado de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SIMUMA integrado ao 
Sistema Estadual de Meio Ambiente da SEMAR/PI e o Sistema 
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, devendo articular-se para 
a efetividade das ações e melhorias socioambientais no 
Município.
Art. 10 O Sistema Municipal Integrado de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável - SIMUMA integra o Sistema 
Municipal de Administração e Gestão, compreendendo a seguinte 
estrutura institucional:
I - Órgão Superior: o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMMA, órgão consultivo, normativo, deliberativo e recursal, 
com representação do Poder Público e da sociedade civil;
II - Órgão Central (SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO 
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH): aquele com a 
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finalidade precípua de coordenar a Política Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como formular e 
propor as diretrizes, normas e regulamentos para a plena 
execução;
III - Órgãos Executores: que exercem a função de controle, 
disciplina e monitoramento das atividades modificadoras do
meio ambiente e execução de planos, programas e projetos, 
dentro das suas respectivas esferas de atuação, compreendendo:
a) aquele que detém o poder de polícia, no que concerne à 
fiscalização e licenciamento ambiental das atividades 
modificadoras do meio ambiente, denominado Órgão Executor de 
Licenciamento e Fiscalização, para os efeitos desta Lei;
b) aquele que tem a finalidade de executar estudos e planos 
para a promoção ambiental, conservação e preservação dos 
recursos naturais, bem como a de administrar os parques, áreas 
verdes e demais espaços territoriais especialmente protegidos, 
de competência municipal, denominado Órgão Ambiental 
Municipal, para os efeitos desta Lei;
IV - Órgãos Setoriais: órgãos e entidades da administração 
direta e indireta do Município, responsáveis pela execução, 
fiscalização, coordenação e implementação de políticas 
públicas, planos, programas e projetos, total ou parcialmente 
associados ao uso dos recursos naturais ou à conservação, 
defesa e melhoria do ambiente;
V - Órgão Gestor de Unidades de Conservação: órgão responsável 
pela gestão das Unidades de Conservação Municipais e das Áreas 
Verdes;
VI - Órgãos Colaboradores: as organizações não governamentais, 
as universidades, os centros de pesquisa, as entidades 
profissionais, o setor empresarial, os agentes financeiros e 
demais representações da sociedade civil que desenvolvam ações 
de apoio à gestão ambiental.
§ 1º O Órgão Central deverá atuar em estreita colaboração com 
os Órgãos Setoriais da Administração Pública Municipal, com 
entidades representativas do setor empresarial e da sociedade 
civil, cujos objetivos estejam associadas à preservação, 
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio 
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ambiente.
§ 2º A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E 
RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH propõe-se a organizar um conjunto 
de iniciativas institucionais que, respeitadas as respectivas 
competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram￾se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação e 
viabilização de projetos e programas comuns, materializados 
por meio da execução de ações conjuntas em desenvolvimento 
sustentável e meio ambiente.
§ 3º A atuação articulada e cooperativa da SECRETARIA 
MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS –
SEMARH visa propiciar à população níveis crescentes de 
qualidade e salubridade ambiental, tendo o compromisso de 
defender, proteger e conservar os recursos naturais para o 
benefício das gerações presentes e futuras.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS 
Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos - CMMARH, de caráter consultivo, 
deliberativo, normativo e recursal, passa a ser regido nesta 
Lei, que fixa suas atribuições, estrutura e composição.
Art. 12 A estrutura do CMMARH compreende o Plenário, a 
Presidência, a Secretaria Executiva e as Câmaras Técnicas, 
cujas atribuições e funcionamento serão definidos em seu 
Regimento Interno, aprovado pelo Conselho e publicado por meio 
de DECRETO.
Art. 13 O CMMARH, órgão colegiado, tripartite e paritário, 
possui o Plenário com a seguinte composição:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, Ministério 
Público, representantes de Organizações Não Governamentais -
ONG, Sindicatos de Trabalhadores, Associações de Classe e 
Universidades;
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III - 05 (cinco) representantes do Setor Empresarial.
§ 1º Cada representação do Conselho Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos - CMMARH deverá contar com um membro 
titular e um suplente, para substituí-lo em suas ausências e 
impedimentos.
§ 2º As entidades e os Conselheiros do CMMARH serão nomeados 
por meio de Decreto Municipal, permanecendo os membros 
nomeados anteriormente, até a posse de seus sucessores.
§ 3º Os membros do Colegiado e seus suplentes terão mandatos 
de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição uma única vez, 
ressalvada a hipótese de inexistência de novos representantes 
dos segmentos da sociedade civil constantes neste artigo.
§ 4º Poderão ser convidados pelo CMMARH representantes de 
outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, 
bem como representantes dos diversos segmentos interessados, 
para, sem direito a voto, participarem de suas reuniões do 
Conselho.
Art. 14 O CMMARH será presidido pelo Titular do Órgão Central 
do SIMUMA (SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE 
E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH), tendo suas atribuições 
definidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Conselho.
Art. 15 A Secretaria Executiva do CMMARH será exercida pelo 
Órgão Central do SIMUMA (SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, 
MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH), devendo 
disponibilizar estrutura e pessoal para o funcionamento do 
Conselho, cujas atribuições serão definidas pelo Regimento 
Interno.
Art. 16 Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos - CMMARH:
I - apreciar normas, padrões e critérios de avaliação, 
controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do 
meio ambiente do Município, bem como critérios para o 
licenciamento e para a elaboração de estudos ambientais de 
empreendimentos e atividades que ocasionem impacto ambiental 
local;
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II - propor estudos com vistas ao controle, à prevenção e à 
correção da poluição ambiental;
III - avaliar e deliberar acerca de matérias diversas 
submetidas à sua apreciação, bem como decidir sobre a 
imposição de penalidades das infrações administrativas de sua 
competência;
IV - decidir, em grau de recurso, como última instância 
administrativa, as penalidades aplicadas pelo Órgão Executor 
de Licenciamento e Fiscalização, na forma definida nesta Lei e 
em seu Regulamento;
V - estimular a participação da comunidade no processo de 
preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade 
ambiental, por meio de ações de educação ambiental e de 
campanhas institucionais de defesa ao meio ambiente;
VI - acompanhar a implementação da Política Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, recomendando, quando 
for o caso, as medidas necessárias à sua fiel execução;
VII - promover a integração das ações ambientais desenvolvidas 
pelos diversos Órgãos e Entidades do Município e, quando for o 
caso, do Estado, da União e da iniciativa privada;
VIII - apreciar os projetos de lei com repercussão ambiental, 
emanados do Poder Executivo, e oferecer contribuições para o 
seu aperfeiçoamento, antes de serem submetidos à deliberação 
da Câmara Municipal;
IX - apresentar sugestões para revisão do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano - PDDU do Município, no que concerne às 
questões ambientais;
X - propor a criação de unidades de conservação, parques, 
áreas verdes, estabelecendo normas relativas aos espaços 
territoriais especialmente protegidos, bem como aprovar o 
Plano de Manejo das Unidades de Conservação, ouvido o Conselho 
Gestor;
XI - apreciar o Plano Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável, o Plano Diretor de Arborização 
Urbana, Áreas Verdes e Paisagismo, e o Plano Municipal de 
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Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, sugerindo, quando for o 
caso, medidas para melhoria da qualidade ambiental do 
Município;
Recursos provenientes do Fundo Municipal de Recursos para o 
Meio Ambiente - FUMMA, assim como acompanhar os projetos, 
programas, ações e atividades a serem financiadas com recursos 
do Fundo;
XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas e Grupos de 
Trabalho;
XIV - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Ficam convalidados os planos de manejo das 
unidades de conservação já estabelecidas até a data da 
vigência desta Lei.
Art. 17 A participação no CMMARH é considerada serviço de 
natureza relevante e não será remunerada.
Capítulo III
DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 18 Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO 
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH a coordenação da 
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável, integrando as atividades do poder público e da 
iniciativa privada, visando à preservação e à conservação 
ambiental, com vistas à garantia da melhoria da qualidade de 
vida e ao desenvolvimento sustentável do Município de Jardim 
do Mulato, nos termos desta Lei.
Art. 19 São atribuições do Órgão Central:
I - coordenar a execução das políticas, diretrizes e metas 
relacionadas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
II - integrar a política ambiental às políticas setoriais 
previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e na Lei 
de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município;
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III - participar do planejamento das políticas públicas e da 
proposta orçamentária do Município, no que tange ao meio 
ambiente;
IV - implementar e articular o Sistema Municipal Integrado de 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SIMUMA, 
sugerindo leis, decretos e normas complementares relacionadas 
ao desenvolvimento sustentável e meio ambiente;
V - implementar os instrumentos da Política Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em articulação com o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
CMMARH e demais órgãos do Sistema Municipal Integrado de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SIMUMA;
VI - promover medidas de prevenção, mitigação e correção das 
alterações nocivas ao meio ambiente;
VII - exercer a gestão do Fundo Municipal de Recursos para o 
Meio Ambiente - FUMMA;
VIII - estimular a criação e manutenção de programas de 
educação ambiental, cidadania ecológica e promoção da paz;
IX - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que 
tenham a questão socioambiental entre seus objetivos;
X - propor a criação e gerenciar as Unidades de Conservação -
implementando os planos de manejo;
XI - realizar e estimular o desenvolvimento de estudos e 
pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e 
educativo, objetivando a produção e a difusão do conhecimento 
ambiental e desenvolvimento sustentável;
XII - desenvolver e difundir programas de pesquisa científica, 
visando à conservação da flora regional, e estimular o 
desenvolvimento tecnológico das atividades de interesse da 
botânica e de áreas correlatas;
XIII - autorizar e acompanhar os resultados de pesquisas 
científicas efetuadas em áreas de preservação do Município;
XIV - recomendar ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos - CMMARH normas, critérios, parâmetros, 
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padrões, limites, índices e métodos para o uso racional dos 
recursos ambientais do Município;
XV - garantir a participação da comunidade no processo de 
gestão ambiental do Município;
XVI - promover e estimular a celebração de consórcios e 
convênios, tendo em vista a articulação e otimização do 
SIMUMA;
XVII - promover o intercâmbio com entidades e centros de 
pesquisas nacionais e internacionais;
XVIII - promover meios de conscientização pública para a 
proteção do ambiente;
XIX - promover, isoladamente ou em colaboração com outros 
órgãos, a consolidação dos inventários dos recursos naturais, 
a proposição de indicadores de qualidade e o estabelecimento 
de critérios para melhoria desses recursos;
XX - coordenar a implantação de áreas verdes e promover sua 
avaliação e adequação;
XXI - realizar programas de monitoramento da qualidade 
ambiental.
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES
Art. 20 Compete aos Órgãos Executores do SIMUMA exercer a 
função de controle, disciplina e monitoramento das atividades 
modificadoras do meio ambiente e execução de planos, programas 
e projetos, dentro das suas respectivas esferas de atuação.
Art. 21 São atribuições do Órgão Executor de Licenciamento e 
Fiscalização:
I - conceder autorizações, licenças e outros atos 
administrativos ambientais para empreendimentos ou atividades, 
efetiva ou potencialmente, causadoras de impactos ambientais 
locais;
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II - analisar e emitir parecer técnico sobre estudos e 
projetos relativos aos pedidos dos atos administrativos 
ambientais concernentes;
III - apreciar e autorizar os pedidos de supressão e poda de 
vegetação nos processos de licenciamento de âmbito municipal, 
observando a legislação aplicável e estabelecendo as 
respectivas compensações;
IV - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou 
corretiva, no que concerne ao controle, disciplina e 
fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente 
degradadoras;
V - acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento dos 
condicionantes das licenças ambientais;
VI - analisar e julgar, em primeira instância administrativa, 
as infrações administrativas, bem como aplicar as penalidades 
de sua competência;
VII - estabelecer as medidas compensatórias destinadas a 
compensar impactos ambientais irreversíveis;
VIII - estabelecer as medidas mitigadoras destinadas a 
prevenir impactos adversos ou reduzir aqueles que não podem 
ser evitados;
IX - exigir dos empreendimentos e atividades licenciadas a 
realização do automonitoramento ambiental;
X - propor ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos o estabelecimento de normas técnicas para proteção 
ambiental no Município;
XI - participar da formulação e atualização da Política 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XII - manter atualizado o Sistema Municipal de Informações 
Ambientais (SMIA), contendo os dados dos empreendimentos 
licenciados, o Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente 
Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CMAPD e 
outras informações relevantes à gestão ambiental municipal;
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XIII - emitir certidão relativa ao cumprimento das obrigações 
da legislação ambiental, no tocante à sua área de competência;
XIV - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à 
preservação e defesa do meio ambiente e realizar os demais 
atos pertinentes ao controle ambiental;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22 São atribuições do Órgão Ambiental Municipal a 
execução de estudos, planos e programas para a promoção 
ambiental e preservação dos recursos naturais; a administração 
de parques, áreas verdes e demais espaços territoriais 
especialmente protegidos, de competência municipal; a promoção 
de ações de educação ambiental, além de outras funções 
estabelecidas em seu regimento, dentre as quais:
I - exercer o controle ambiental por meio de monitoramento das 
atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e 
outras de qualquer natureza que afetem o meio ambiente, além 
do monitoramento da qualidade ambiental dos sistemas 
aquáticos, do ar e do solo;
II - colaborar com o desenvolvimento e manutenção do Sistema 
Municipal de Informações Ambientais - SMIA, indicando as 
fontes, causas e níveis da poluição e degradação ambiental no 
Município;
III - elaborar estudos para a criação de Unidades de 
Conservação, no âmbito do Município e elaborar os respectivos 
Planos de Manejo;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 23 Aos Órgãos Setoriais da administração direta e 
indireta do Município, responsáveis pela coordenação de 
programas e projetos, total ou parcialmente associados ao uso 
dos recursos naturais, à conservação, defesa e melhoria do 
ambiente e/ou ao planejamento urbano, compete:
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I - colaborar com os demais órgãos, contribuindo por meio da 
elaboração e implementação dos planos, programas, projetos e 
atividades, e da realização de inventários de recursos 
naturais e outros estudos de sua esfera de competência, que 
tenham repercussão no ambiente;
II - promover, acompanhar e avaliar a incorporação dos 
aspectos ambientais nos planos, políticas, programas, projetos 
e protocolos, identificando as consequências e repercussões 
ambientais a eles associados;
III - propor ao CMMARH, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH, o 
estabelecimento de normas necessárias à execução da Política 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 
sua área de atuação;
IV - suprir o Sistema Municipal de Informações Ambientais -
SMIA dos dados oriundos de estudos e projetos ambientais, em 
sua área de atuação.
Capítulo VI
DOS CONSELHOS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 24 As Unidades de Conservação Municipais, integrantes, ou 
que venham a integrar o Sistema de Áreas de Relevante 
Interesse Ambiental e Cultural, quando couber, possuirão 
Conselhos de Gestão nomeados pela Administração Pública 
Municipal, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do órgão gestor da Unidade de 
Conservação, que o presidirá;
II - 02 (dois) representantes de órgãos públicos municipais;
III - 02 (dois) representantes da sociedade civil local e 
representante do setor acadêmico;
IV - 02 (dois) representantes do setor empresarial local.
§ 1º A estrutura dos Conselhos Gestores, as atividades, a 
forma de indicação e de escolha dos seus membros, bem como o 
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seu funcionamento, serão definidos no Regimento Interno, 
aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 2º Os membros dos Conselhos Gestores não receberão qualquer 
tipo de remuneração por sua participação no referido 
colegiado, sendo seus trabalhos considerados serviço público 
relevante.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Capítulo I
DO PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL
Art. 25 O Plano Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável é o instrumento que direciona e organiza as ações 
da Política Ambiental Municipal, a ser elaborado em 
consonância com os princípios e diretrizes desta Lei, da Lei 
Orgânica do Município - LOM, do Plano Plurianual Municipal, do 
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e da Lei de 
Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 26 O Plano Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável conterá os seguintes requisitos, sem prejuízo de 
outros a serem definidos em regulamentos:
I - objetivos, metas e diretrizes gerais;
II - identificação das áreas prioritárias de atuação;
III - programas anuais e plurianuais de preservação, 
recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos 
ambientais;
IV - programas destinados à capacitação profissional e 
educacional, visando conscientizar a sociedade para a 
utilização sustentável dos recursos ambientais do Município;
V - previsão de prazo, condições de avaliação e revisão, 
custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos.
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Art. 27 É de competência do Órgão Central da SECRETARIA 
MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS –
SEMARH, com a colaboração dos demais Órgãos do Sistema, a 
elaboração do Plano Municipal do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável, mediante mecanismos de integração 
da política ambiental com as demais políticas setoriais do 
Município, o qual será regulamentado pelo Poder Executivo 
Municipal.
Capítulo II
NORMAS, PARÂMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 28 Para a garantia das condições ambientais adequadas à 
vida, em todas as suas formas, serão estabelecidos padrões de 
qualidade ambiental e de emissão de poluentes, conforme 
disposições regulamentares.
Art. 29 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de 
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada 
poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, os recursos hídricos, as atividades econômicas e o meio 
ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental serão desenvolvidos com 
base em estudos específicos e estarão voltados para 
minimização da emissão dos diversos poluentes, bem como 
deverão ser expressos, quantitativamente, de forma numérica, 
como uma quantidade específica, taxa, concentração, parâmetro 
de processo ou de equipamento de controle a ser obedecido; ou, 
de forma não numérica, como um procedimento ou boa prática de 
operação ou manutenção.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão a qualidade 
do ar, das águas, do solo, a estabilidade de áreas de risco e 
a emissão de ruídos e outros estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Meio Ambiente E Recurso Hídricos - CMMARH, pelo 
Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente da 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS 
HÍDRICOS – SEMARH, pela Diretoria de Vigilância à Saúde e 
demais órgãos integrantes do SIMUMA, respeitados os parâmetros 
estabelecidos pelos órgãos federal e estadual competentes.
Art. 30 Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o 
Município de Jardim do Mulato promoverá os meios necessários, 
a fim de preservar o estado de salubridade do ar respirável, a 
vegetação e a qualidade do solo e das águas superficiais e 
subterrâneas, a emissão de sons e ruídos, utilizando-se de 
mecanismos de monitoramento, controle e fiscalização 
ambiental.
Art. 31 Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a 
disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas 
interiores, superficiais ou subterrâneas, em desconformidade 
com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra 
forma de degradação decorrente da utilização dos recursos 
ambientais.
§ 1º Os empreendimentos e atividades com potencial de causar 
degradação ambiental ficam obrigados a possuir equipamentos ou 
sistemas de controle ambiental; a adotar medidas de segurança 
para evitar riscos ou efetiva degradação ambiental e outros 
efeitos indesejáveis ao bem-estar dos trabalhadores e da 
comunidade; e a apresentar ao órgão ambiental competente, 
quando exigidos, planos de controle e de gerenciamento de 
risco.
§ 2º Os responsáveis pelas fontes degradadoras deverão 
fornecer ao órgão ambiental competente, quando exigido, 
informações sobre suas atividades e resíduos gerados.
Art. 32 O Órgão Central da SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH,
deverá monitorar a qualidade do ar, do solo e dos corpos 
d`água para avaliar se estão sendo atendidos os padrões e 
metas estabelecidos.
Art. 33 O órgão municipal competente determinará a adoção de 
medidas emergenciais visando à redução ou à paralisação das 
atividades degradadoras, na hipótese de grave e iminente risco 
à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente.
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SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 34 O transporte de cargas perigosas dentro do município 
de Jardim do Mulato deverá cumprir a legislação atinente à 
matéria, observando o perfeito estado de conservação dos 
veículos e das embalagens, a manutenção e sinalização, estando 
acompanhados das fichas e envelopes de emergência, conforme 
norma da ABNT.
Parágrafo único. Para o trânsito de cargas radioativas no 
território do Município, o Órgão Central da SECRETARIA 
MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS –
SEMARH e a Vigilância em Saúde Ambiental Municipal deverão ser 
cientificados antecipadamente pelo responsável do serviço, com 
informações referentes a roteiro, horário e descritivo do 
produto transportado.
SEÇÃO III
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 35 É considerada poluição visual o excesso de elementos 
ligados à comunicação visual, dispostos em ambientes urbanos 
naturais ou criados, sujeitando o agente, a obra, o 
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, 
obedecendo às normas que disciplinam a matéria.
Art. 36 A exploração ou utilização de veículos de divulgação 
presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros 
públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou 
jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
§ 1º São considerados veículos de divulgação quaisquer 
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados
para transmitir anúncios, visíveis em locais públicos, cuja 
finalidade seja promover estabelecimentos comerciais, 
industriais, profissionais, empresas ou produtos de qualquer 
espécie.
§ 2º Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da 
contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os 
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elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa 
constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 37 Qualquer veículo de comunicação visual a ser instalado 
nos logradouros públicos do Município deverá observar, dentre 
outras, as seguintes normas:
I - oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à 
estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
III - respeitar a vegetação arbórea;
IV - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito 
ou outro sinal de comunicação institucional destinado à 
orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a 
denominação dos logradouros;
V - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que 
possa ocasionar ofuscamento, interferir na operação ou 
sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao 
trânsito de veículos e pedestres;
VI - não prejudicar a visualização de bens de valor histórico 
ou cultural.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 38 O controle da poluição sonora no Município visa 
garantir o sossego e bem-estar da população, evitando emissões 
excessivas de sons de qualquer natureza que contrariem os 
níveis máximos fixados nas normas regulamentares.
Art. 39 Fica proibida a utilização ou o funcionamento de 
qualquer instrumento, veículo ou equipamento, fixo ou móvel, 
no período diurno ou noturno, que produza, reproduza ou 
amplifique o som acima dos níveis permitidos.
Art. 40 O órgão competente deverá controlar e fiscalizar as 
fontes de poluição sonora, devendo:
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I - promover e organizar programas de educação e 
conscientização para o combate das atividades que possam 
causar poluição sonora no Município;
II - impedir a localização de estabelecimentos industriais, 
comerciais ou de serviços, que produzam ou possam vir a 
produzir ruídos em unidades residenciais, educacionais, 
hospitalares, clínicas, entre outros;
III - realizar medições de ruído junto às fontes de poluição 
sonora, apresentando os resultados em relatório próprio;
IV - aplicar as penalidades pertinentes, junto aos 
estabelecimentos que infringirem os níveis estabelecidos 
fixados nas normas regulamentares.
SEÇÃO V
DO MONITORAMENTO
Art. 41 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento 
da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o 
objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e 
aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de 
gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e 
fauna, especialmente as ameaçadas ou em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em 
casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou 
áreas degradadas.
Art. 42 O órgão competente deverá monitorar e fiscalizar a 
qualidade do ar, do solo e da água, dos sons e ruídos, 
auxiliado pelos demais órgãos, conforme o caso, a fim de 
coibir a poluição do meio ambiente, devendo, no âmbito de sua
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competência regulamentar, propor a revisão dos limites de
emissão, incluir outras substâncias e controles da poluição de 
qualquer natureza mais restritivos, após a manifestação do 
COMMARH.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações referidas neste 
caput serão amplamente divulgados à sociedade e constarão do 
Sistema Municipal de Informações Ambientais - SMIA.
Capítulo III
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 43 A Política Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável incentivará a produção mais limpa, 
observando os princípios e as diretrizes estabelecidos nas 
Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos, de não 
geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos 
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada 
dos rejeitos, bem como a alteração de padrões de produção e 
consumo, estimulando e valorizando as iniciativas da sociedade 
para o aproveitamento de resíduos reutilizáveis e recicláveis.
Art. 44 São objetivos da Gestão dos Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e 
tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e 
consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias 
limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos 
perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista 
fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de 
materiais recicláveis e reciclados;
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VII - articulação entre as diferentes esferas do Poder 
Público, e destas com o setor empresarial, com vistas à 
cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de 
resíduos sólidos;
VIII - capacitação técnica continuada na área de resíduos 
sólidos;
IX - regularidade, continuidade, funcionalidade e 
universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza 
urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de 
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação 
dos custos dos serviços prestados;
X - prioridade, nas aquisições e contratações, para produtos 
reciclados e recicláveis, bem como bens, serviços e obras que 
considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social 
e ambientalmente sustentáveis;
XI - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade 
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XII - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão 
ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos 
produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, 
incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XIII - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo 
sustentável.
Parágrafo único. O Município fará cumprir o PMSB – Plano 
Municipal de Saneamento Básico e incentivará à diminuição e 
racionalização da geração de resíduos sólidos, visando à 
melhoria da qualidade de vida e da sanidade ambiental, 
estimulando a mudança de hábitos do cidadão.
Art. 45 Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a 
seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades 
domésticas em residências urbanas;
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b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, 
limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de 
limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e 
"b" deste inciso;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de 
serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os 
referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "i" deste inciso;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os 
gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea 
"c" deste inciso;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e 
instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de 
saúde;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, 
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, 
incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos 
para obras civis;
i) resíduos de serviços de transportes: os originários de 
portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e 
ferroviários e passagens de fronteira;
j) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, 
extração ou beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas 
características de inflamabilidade, corrosividade, 
reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, 
teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo 
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com 
lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea 
"a" deste inciso.
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Art. 46 Os resíduos sólidos perigosos deverão sofrer
acondicionamento, transporte e tratamento adequado antes de 
sua disposição final, fixados em projetos específicos que 
atendam aos requisitos de proteção ambiental, sendo que este 
transporte deverá obedecer às exigências e determinações das 
legislações estadual e federal pertinentes.
Parágrafo único. Os responsáveis, público ou privado, pela 
manipulação de resíduos sólidos perigosos devem apresentar ao 
órgão ambiental competente os planos de controle e de 
gerenciamento de risco.
Art. 47 Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou 
os atuais proprietários serão responsáveis pela recuperação 
das áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, bem como 
pelo passivo oriundo da desativação da fonte geradora, através 
da adoção de medidas que visem à recuperação do solo, da 
vegetação ou das águas e à redução dos riscos ambientais, para 
que se possa dar nova destinação à área em conformidade com as 
exigências estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 48 São proibidas as seguintes formas de destinação final 
de resíduos sólidos:
I - lançamento in natura a céu aberto;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou 
equipamentos não adequados;
III - lançamento em cursos d`água, lagoas, poços e cacimbas, 
mesmo que abandonadas, e em áreas sujeitas à inundação;
IV - lançamento em poços de visitas de redes de drenagem de 
águas pluviais, esgotos, eletricidade e telefone, bueiros e 
semelhantes;
V - emprego de resíduos sólidos perigosos como matéria-prima e 
fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, 
substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do órgão 
ambiental competente;
VI - utilização de resíduos sólidos in natura para alimentação 
de animais;
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VII - o abandono de bens móveis em logradouros públicos, 
exceto naqueles locais selecionados pela Administração 
Pública.
Parágrafo único. Em caso de emergência, os órgãos de saúde e 
ambiental competentes priorizarão autorizações para queima de 
resíduos sólidos a céu aberto.
SEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 49 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos deverá atender aos requisitos básicos previstos no 
art. 19 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que 
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 50 A coleta seletiva, visando ao reaproveitamento dos 
resíduos sólidos, é de responsabilidade do Poder Público 
Municipal e de toda a sociedade, devendo ser implantada 
gradativamente no Município mediante programas educacionais e 
projetos de sistemas de coleta seletiva, de acordo com a 
legislação pertinente.
Art. 51 Aos estabelecimentos públicos ou privados geradores de 
resíduos sólidos cabe a responsabilidade de proceder de forma 
adequada ao manejo dos seus resíduos, devendo adequar-se às 
exigências do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos.
Art. 52 O Município deverá implantar e manter adequado o 
sistema de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
dos resíduos sólidos urbanos, incluindo, segregação, coleta 
seletiva, reciclagem, compostagem e outras técnicas que 
promovam a minimização dos resíduos sólidos gerados.
Art. 53 Os geradores são obrigados, sempre que estabelecido 
sistema de coleta seletiva pelo Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS ou quando instituídos 
sistemas de logística reversa na forma da legislação 
aplicável, a segregar na origem, acondicionar adequadamente e 
disponibilizar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis 
para coleta ou devolução.
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Art. 54 São classificadas como serviços públicos de limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos as seguintes atividades:
I - coleta, transporte, transbordo e disposição final de 
resíduos sólidos;
II - varrição, capina, roçagem, poda de árvores, higienização 
de sanitários públicos, limpeza de áreas verdes públicas, 
parques e outros logradouros e bens de uso comum do povo.
III - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Parágrafo único. O Poder Público poderá realizar o manejo de 
resíduos sólidos de responsabilidade do gerador, desde que 
devidamente remunerado pelo preço público instituído no código 
tributário de rendas do município.
Art. 55 O serviço público de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos observará, dentre outras diretrizes, as 
seguintes:
I - a garantia do manejo dos resíduos sólidos de forma 
sanitária e ambientalmente adequada, a fim de proteger a saúde 
pública, a qualidade das águas subterrâneas e superficiais e a 
prevenção da poluição do solo, subsolo e do ar;
II - o incentivo e a promoção:
a) da implementação e operação da coleta seletiva, 
prioritariamente, em todo o território do Município;
b) da não geração, redução, coleta seletiva, reutilização, 
reciclagem de resíduos sólidos e aproveitamento energético, 
objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a 
sustentabilidade ambiental dos sistemas de gestão de resíduos 
sólidos;
c) da inserção social dos catadores de materiais recicláveis, 
mediante iniciativas de apoio à sua organização para a 
formação de associações ou de cooperativas de trabalho, que 
deverão prioritariamente receber delegação para a realização 
da coleta, processamento e destinação comercial de materiais 
recicláveis;
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d) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido 
ao manejo inadequado dos resíduos sólidos;
e) do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos 
sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias 
limpas e na diminuição da geração;
III - a promoção das ações de educação sanitária e ambiental 
especialmente dirigidas para:
a) difusão das informações necessárias à correta utilização 
dos serviços, especialmente horários de coleta e regras para 
segregação, acondicionamento, armazenamento e apresentação dos 
resíduos a serem coletados;
b) adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo 
adequado dos resíduos sólidos;
c) orientação pelo consumo preferencial de produtos originados 
total ou parcialmente de material reutilizado ou reciclado;
d) disseminação de informações sobre as questões ambientais 
relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os 
procedimentos para evitar desperdícios.
SEÇÃO II
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 56 As entidades geradoras de resíduos de serviços de 
saúde, de prestação de serviços, construção civil, de resíduos 
de transporte, as indústrias, o comércio e os condomínios, 
residenciais ou não, deverão elaborar e implantar em seu 
estabelecimento o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -
PGRS, contendo a estratégia geral adotada para o gerenciamento 
dos seus resíduos, abrangendo todas as etapas, inclusive as 
referentes à redução da geração, reutilização e reciclagem.
§ 1º O PGRS deverá contemplar:
I - inventário, contendo, dentre outras informações: a origem, 
classificação, caracterização qualiquantitativa e a frequência 
de geração dos resíduos, formas de acondicionamento, 
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transporte, tratamento, destinação ou disposição final dos 
rejeitos;
II - os procedimentos a serem adotados na segregação na 
origem, coleta interna, acondicionamento, armazenamento, 
reutilização e reciclagem;
III - as ações preventivas e corretivas a serem adotadas, 
objetivando evitar ou reparar as consequências resultantes de 
manuseio incorreto ou incidentes poluidores;
IV - programas de minimização na geração, coleta seletiva e 
reciclagem;
V - designação do responsável técnico pelo PGRS, que deverá 
apresentar comprovação de responsabilidade técnica junto ao 
conselho profissional competente.
§ 2º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento 
ambiental deverão apresentar o PGRS, o qual integrará o 
processo de licenciamento ambiental, contendo a descrição das 
ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, no âmbito dos 
estabelecimentos, considerando as características dos resíduos 
e os programas de controle na fonte para a redução, 
reutilização e reciclagem, objetivando a eliminação de 
práticas e procedimentos incompatíveis com a legislação e 
normas técnicas pertinentes.
Art. 57 O tratamento, quando for o caso, o transporte e a 
disposição final de resíduos de qualquer natureza, de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de 
serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, 
deverão ser feitas pela própria fonte geradora e às suas 
custas.
§ 1º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados 
neste artigo não eximem a responsabilidade da fonte geradora 
quanto a eventual transgressão de dispositivos desta Lei.
§ 2º A destinação final de resíduos ou a disposição final de 
rejeitos de que trata este artigo somente poderá ser feita em 
locais aprovados no licenciamento ambiental concedido pelo 
órgão competente.
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Art. 58 Os grandes geradores, assim considerados os 
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos 
públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais 
e industriais, terminais rodoviários, entre outros, exceto 
residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados é 
superior a 500 (quinhentos) litros/dia, são responsáveis pelo 
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, 
tratamento, destinação dos respectivos resíduos sólidos e 
disposição final dos rejeitos por eles gerados.
SEÇÃO III
DA COLETA SELETIVA
Art. 59 Uma vez implantada a coleta seletiva, a separação dos 
resíduos de que trata esta Lei tornar-se-á obrigatória, sendo 
passível de punição administrativa aquele que não a observar.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à 
disposição de seus clientes recipientes apropriados que 
garantam a eficácia da coleta seletiva dos resíduos gerados 
por sua atividade.
§ 2º As residências localizadas nos bairros servidos com a 
coleta seletiva de resíduos sólidos deverão separar em 
recipientes próprios que garantam a coleta distinta dos 
resíduos gerados pelos mesmos.
SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 60 O gerenciamento de resíduos provenientes da construção 
civil é de responsabilidade dos geradores desde a origem até a 
destinação final, conforme as disposições da legislação 
vigente.
§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 
- PGRCC é o instrumento para a implementação da gestão destes 
resíduos.
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Art. 61 A Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato deverá 
disponibilizar locais adequados para a disposição de resíduos 
sólidos.
Art. 62 No que for pertinente à limpeza e conservação dos 
logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão 
pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes 
obrigações:
I - manter em estado permanente de limpeza e conservação o 
trecho fronteiro à obra;
II - evitar excesso de material particulado e queda de 
detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros 
públicos;
III - não dispor material no passeio ou via pública, senão o 
tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se
destinar a obras a serem executadas no próprio local.
Parágrafo único. As sanções decorrentes da inobservância do 
disposto neste artigo serão aplicadas ao responsável pela obra 
ou ao proprietário do imóvel.
SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 63 Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços 
de saúde são responsáveis pelo correto gerenciamento dos 
mesmos, no que se refere à segregação na origem, coleta e 
transporte interno, armazenamento temporário, armazenamento, 
coleta e transporte externos e disposição final na forma das 
normas vigentes.
Art. 64 Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços 
de saúde deverão elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento 
de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - PGRSS, contendo os 
procedimentos para o manejo diferenciado destes resíduos, 
desde a geração até a destinação final, de forma a atender às 
exigências legais ambientais e de saúde pública.
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SEÇÃO VI
DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 65 A coleta de resíduos sólidos deverá ser feita de 
maneira a não provocar o seu derramamento no local de 
carregamento e durante o percurso realizado nas vias públicas.
Art. 66 O transporte de resíduos sólidos deverá ser feito em 
conformidade com o que segue:
I - os veículos transportadores de material a granel, assim 
considerados terra, resíduos de aterro, entulhos de 
construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, 
escora, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura 
e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos;
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como 
argamassa e resíduos resultantes de limpeza e/ou dragagem de 
canais, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não 
provocar derramamento nas vias e logradouros públicos.
SEÇÃO VII
DA LOGÍSTICA REVERSA
Art. 67 A logística reversa consiste no instrumento de 
desenvolvimento econômico e social caracterizado por um 
conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a 
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao 
setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo, ou em 
outros ciclos produtivos, ou outra destinação final 
ambientalmente adequada, visando:
I - promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos 
sólidos gerados para:
a) direcionar para a sua cadeia produtiva ou;
b) direcionar para cadeias produtivas de outros geradores;
II - reduzir a poluição e o desperdício de materiais 
associados à geração de resíduos sólidos;
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III - proporcionar maior incentivo à substituição dos 
instrumentos por outros que não degradem o meio ambiente;
IV - compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes 
econômicos, ambientais, sociais, culturais e políticos;
V - promover o alinhamento entre os processos de gestão 
empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, com o 
objetivo de desenvolver estratégias sustentáveis;
VI - estimular a produção e o consumo de produtos derivados de 
materiais reciclados e recicláveis;
VII - propiciar que as atividades produtivas alcancem o máximo 
de eficiência e sustentabilidade.
Parágrafo único. Poderão ser firmados acordos setoriais entre 
o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores ou 
comerciantes, visando à implantação de responsabilidade 
compartilhada pelo ciclo do produto.
Capítulo IV
DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 68 Fica criado o Sistema Municipal de Informações 
Ambientais - SMIA, a ser alimentado com dados e informações 
ambientais, disponíveis para consulta e utilização pelos 
órgãos públicos e pela sociedade, integrando o Sistema de 
Informação Municipal.
Art. 69 São objetivos do SMIA, dentre outros:
I - reunir as informações sobre a qualidade, a 
disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos 
ambientais, as fontes e causas de degradação ambiental, a 
presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, bem 
como os níveis de poluição e as situações de riscos ambientais 
existentes no Município de Jardim do Mulato;
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II - compilar, de forma ordenada, os registros e as 
informações dos demais órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública, pelas organizações não governamentais, 
instituições privadas e públicas;
III - atuar como instrumento regulador dos registros 
necessários às suas necessidades;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem 
multidisciplinar de interesse ambiental para uso do Poder 
Público e da sociedade;
V - reunir as informações referentes à gestão ambiental, em 
especial, as referentes ao licenciamento, monitoramento e 
fiscalização ambiental.
§ 1º O Órgão Central é responsável pela coordenação do SMIA, 
promovendo sua integração com os diversos órgãos integrantes 
do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O SMIA é constituído por informações geradas e 
disponíveis em outros órgãos da administração pública federal, 
estadual e municipal, em organizações não governamentais, além 
dos dados gerados pelas empresas através do automonitoramento.
Art. 70 As informações do SMIA serão públicas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo, assim demonstradas e comprovadas pelos 
interessados, respeitando-se as normas sobre direito autoral e 
propriedade industrial.
§ 1º O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização 
fornecerá, sempre que solicitado, certidões, relatórios ou 
cópias dos dados e documentos, os quais correrão a expensas do 
peticionário e proporcionará consulta às informações de que 
dispõem, nos termos da Lei de Acesso à Informação.
§ 2º Os dados e informações produzidos por entidades privadas 
ou por organizações não governamentais, com a participação de 
recursos públicos, deverão ser disponibilizados ao SMIA sem 
ônus para o Poder Público.
Art. 71 Integram o SMIA o Cadastro Municipal de Praças e Áreas 
de Valor Ambiental e Cultural - CAMPAVAC, o Cadastro Municipal 
de Entidades Ambientalistas - CAMEA e o Cadastro Municipal de 
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Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de 
Recursos Naturais - CMAPD.
Capítulo V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 72 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da 
rede municipal, e a conscientização pública para a proteção, 
preservação, conservação, recuperação e fiscalização do meio 
ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a 
garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida
da população.
Art. 73 Para os fins previstos nessa Lei, entende-se por
Educação Ambiental o conjunto de processos permanentes e 
continuados de formação individual e coletiva para a 
sensibilização, reflexão e construção de valores, saberes, 
conhecimentos, atitudes e hábitos, visando a uma relação 
sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
Parágrafo único. A Educação Ambiental deve ser crítica, 
emancipatória e participativa, possibilitando a reflexão 
acerca da construção histórica, filosófica e sociológica do 
contexto vivenciado, levando-se em consideração os problemas e 
conflitos socioambientais existentes no Município.
Art. 74 O Poder Público implantará a Política Municipal de 
Educação Ambiental e o Programa Municipal de Educação 
Ambiental para a promoção e fortalecimento do conhecimento, do 
exercício da cidadania, de atitudes e de habilidades 
necessárias à preservação e conservação ambiental e da 
melhoria da qualidade de vida, com fulcro nos princípios, 
diretrizes e objetivos da legislação pertinente.
§ 1º O estabelecimento de programas, projetos e ações 
contínuas e interdisciplinares dar-se-á em todos os níveis de 
ensino, no âmbito formal e não formal, garantindo a 
transversalidade da temática socioambiental na sociedade e nos 
diversos órgãos e secretarias do Município.
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§ 2º O Poder Público estimulará e apoiará as atividades de 
redes temáticas da área ambiental e a criação de bancos de 
dados de Educação Ambiental.
Art. 75 Os Conselhos, em especial os de Educação, Saúde e Meio 
Ambiente ou congênere, deverão instituir em seus regimentos 
internos a Câmara Técnica de Educação Ambiental.
Parágrafo único. A cada 03 (três) meses, as Câmaras Técnicas 
de Educação Ambiental dos respectivos Conselhos reunir-se-ão 
para discutir a promoção das ações de Educação Ambiental, 
devendo-se considerar a articulação das ações a serem
planejadas, numa perspectiva transversal.
Art. 76 O Poder Público Municipal implementará a Política 
Municipal de Educação Ambiental baseada:
I - no desenvolvimento de consciência crítica sobre a 
problemática socioambiental;
II - no desenvolvimento de habilidades e instrumentos 
tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais;
III - no desenvolvimento de atitudes que levem à participação 
das pessoas e das comunidades na conservação e na preservação 
do meio ambiente, com foco no desenvolvimento sustentável.
Art. 77 O Poder Executivo, tanto na Rede Municipal de Ensino 
como na sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas para a inserção da educação 
ambiental em todos os níveis e modalidades de educação formal 
e não formal;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de 
ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte técnico/conceitual aos projetos ou aos 
estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal 
voltados à questão ambiental;
IV - articular-se com associações e organizações não 
governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na 
área ambiental no Município, incluindo a formação e 
capacitação de recursos humanos.
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Art. 78 O Município deverá incentivar a formação e a 
capacitação contínua dos servidores públicos envolvidos em 
atividades de planejamento, licenciamento, manejo de recursos 
naturais e fiscalização ambiental, por meio de seminários, 
cursos de extensão e outros cursos de qualificação técnica e 
profissional, incluindo a educação ambiental, estando 
autorizados os órgãos municipais integrantes a celebrar 
convênios com entidades públicas e privadas, obedecida a 
legislação específica.
Art. 79 A educação ambiental será incluída de forma 
transversal no currículo das diversas disciplinas das unidades 
escolares de Rede Municipal de Ensino, integrando-se ao 
projeto pedagógico de cada escola.
§ 1º O Órgão Central, conjuntamente com a Secretaria Municipal 
de Educação, deverá elaborar um Programa de Educação Ambiental 
- PEA para ser executado nas unidades escolares municipais, 
respeitando as especificidades de cada escola, tendo como 
referência Programas de Educação Ambiental.
§ 2º O Programa de Educação Ambiental para o Sistema Municipal 
de Ensino deverá dar ênfase na:
a) formação continuada dos professores, por meio de cursos,
seminários, material didático, trabalhos de laboratório, 
vivência prática e outros, visando prepará-los adequadamente 
para o seu desempenho;
b) execução de projetos que envolvam toda a comunidade escolar 
numa perspectiva sistêmica;
c) criação e implementação, no âmbito das unidades municipais 
de ensino, de comissões para construção da Agenda Escolar, 
oportunizando o aprendizado contextualizado e o fortalecimento 
de atitudes e valores socioambientais justos e sustentáveis.
Art. 80 Nos empreendimentos e atividades onde seja exigido o 
Programa de Educação Ambiental - PEA como condicionante de 
licença, os respectivos responsáveis devem atender às 
orientações do Termo de Referência específico para Educação 
Ambiental no Licenciamento.
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Art. 81 A Política de Educação Ambiental do Município deverá 
estar de acordo com a legislação federal e estadual aplicáveis 
à matéria.
Capítulo VI
DOS BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 82 Ao Município compete instituir, implantar e 
administrar, na forma da legislação ambiental pertinente, 
espaços territoriais e seus componentes representativos de 
todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas 
a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e 
cultural de seu território, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá destinar os recursos 
específicos que se fizerem necessários para a implantação e 
gestão dos espaços territoriais especialmente protegidos.
§ 2º O Município deverá adotar formas de incentivos e 
estímulos para promover a constituição voluntária de áreas 
protegidas de domínio privado.
Art. 83 Os objetivos que justificam a criação de espaços 
territoriais especialmente protegidos, envolvendo o ambiente 
natural e/ou o patrimônio histórico/cultural, são de caráter 
científico, educacional ou turístico, destacando-se:
I - preservação do patrimônio genético e conservação de 
amostras de ecossistemas em estado natural;
II - proteção de espécies raras em perigo ou ameaçadas de 
extinção;
III - proteção de mananciais para conservação da sua produção 
hídrica;
IV - criação de espaços para atividades educacionais, 
turísticas, recreativas e de geração de renda de forma 
sustentável;
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V - proteção de locais de herança cultural, histórica, 
geológica, arqueológica, espeleológica e paleontológica;
VI - proteção de belezas cênicas;
VII - estudos e pesquisas científicas para divulgação do 
conhecimento sobre a dinâmica dos ecossistemas e dos recursos
naturais;
VIII - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados.
Art. 84 As áreas de proteção de mananciais deverão ser 
delimitadas pelo Poder Público e ter regramento específico 
para uso e ocupação do solo.
Art. 85 Os espaços territoriais especialmente protegidos, no 
âmbito do município de Jardim do Mulato, são aqueles previstos 
nesta Lei e sujeitam-se a regime jurídico especial.
SEÇÃO I
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO MUNICIPAL
Art. 86 A criação de uma Unidade de Conservação dar-se-á por 
Lei Municipal e será precedida de estudos técnicos e de 
consulta pública que permitam identificar a localização, a 
dimensão e os limites mais adequados para a unidade.
§ 1º Para a criação de uma Unidade de Conservação, serão 
observadas as regras gerais do Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação, estabelecidas na Lei Federal 9.985, de 18 de 
julho de 2000, sendo necessária a realização de consulta 
pública, de modo a promover ampla participação da comunidade 
local, ficando dispensada a referida consulta no caso de 
criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Estação 
Ecológica e Reserva Biológica.
§ 2º A ampliação, desafetação, redução ou alteração dos 
limites originais de uma Unidade de Conservação só poderá ser 
feita mediante lei municipal acompanhada de parecer técnico do 
órgão ambiental competente.
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Art. 87 As Unidades de Conservação devem dispor de Plano de 
Manejo elaborado e implementado de forma participativa, 
abrangendo a totalidade de sua área e da sua zona de 
amortecimento, promovendo formas de compatibilizá-la com 
outras unidades ou áreas protegidas, incluindo medidas que 
possibilitem a sua integração à vida econômica e social das 
comunidades vizinhas.
Art. 88 As Unidades de Conservação de domínio municipal 
poderão ser geridas por Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público, com sede no Estado do Piauí e objetivos 
afins aos da Unidade, mediante instrumento a ser firmado com o 
órgão responsável pela sua gestão.
Art. 89 A visitação em Unidades de Conservação de domínio 
municipal poderá ser cobrada, e os valores recolhidos deverão 
ser depositados no Fundo Municipal de Recursos para o Meio 
Ambiente - FUMMA e aplicados na implementação, manutenção e 
regularização fundiária das próprias Unidades de Conservação.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 90 A Área de Preservação Permanente - APP e, em especial, 
a vegetação que a reveste devem ser mantidas ou recompostas 
para garantir e recuperar suas funções ambientais.
Art. 91 A supressão de vegetação em Áreas de Preservação 
Permanente - APP bem como a ocupação total ou parcial ou 
qualquer tipo de interferência antrópica só serão permitidas 
no caso de implantação de empreendimentos de utilidade 
pública, interesse social ou atividades de baixo impacto, nas 
condições estabelecidas na legislação federal pertinente e em 
suas normas regulamentares.
Capítulo VII
DO SISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL E CULTURAL
Art. 92 O Sistema de Áreas de Relevante Interesse Ambiental e 
Cultural, instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável, compreende as áreas do município 
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de Jardim do Mulato que contribuem de forma determinante para 
a qualidade ambiental, para as quais o Município estabelecerá 
planos e programas de gestão, ordenamento e controle, visando 
à proteção ambiental e cultural, de modo a garantir a 
perenidade dos recursos e atributos existentes.
Parágrafo único. Integram o Sistema de Áreas de Relevante 
Interesse Ambiental e Cultural as áreas apresentadas no Plano 
Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, sem prejuízo do
enquadramento de novas áreas que venham a ser identificadas e 
institucionalizadas por lei.
Capítulo VIII
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 93 A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é o instrumento 
que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as 
consequências ambientais relacionadas à localização, 
instalação, construção, operação, ampliação, interrupção ou 
encerramento de uma atividade ou empreendimento de 
significativo impacto ambiental.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades públicos ou 
privados, bem como planos, programas, projetos e políticas 
públicas, suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, 
devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais.
Art. 94 Os estudos ambientais destinados à avaliação e à 
análise dos impactos ambientais resultantes de um determinado 
empreendimento ou atividade visam subsidiar a decisão do órgão 
ambiental para a emissão de licenças e autorizações em matéria 
ambiental.
Art. 95 São considerados estudos ambientais para efeitos desta 
Lei os exigidos pelo órgão licenciador como necessários para 
análise dos processos de licenciamento ambiental, quando 
couber:
I - Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE;
II - Relatório de Caracterização Ambiental - RCA;
III - Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;
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IV - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;
V - Inventário Florestal;
VI - Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto 
Ambiental - RIMA;
VII - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de 
Impacto de Vizinhança - REIV.
§ 1º Os estudos ambientais deverão ser realizados por 
profissionais legalmente habilitados, sendo obrigatória a 
apresentação da respectiva comprovação de responsabilidade 
técnica junto ao conselho profissional competente.
§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os 
estudos ambientais serão responsáveis pelas informações, 
resultados e conclusões apresentadas.
§ 3º Correrão por conta do proponente do projeto todas as 
despesas e custos referentes à realização dos estudos 
ambientais.
Art. 96 O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV tem como 
objetivo avaliar as alterações positivas ou negativas 
produzidas pelo empreendimento, considerando os aspectos 
físicos, bióticos, socioambientais e urbanos na sua área de 
influência, bem como indicar as medidas mitigadoras ou 
potencializadoras para os impactos identificados.
§ 1º O EIV será disciplinado em instrumento normativo 
específico, que indicará os empreendimentos para os quais esse 
estudo será exigido.
§ 2º A elaboração do EIV não substitui a elaboração do Estudo 
de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório - RIMA, 
quando este se fizer necessário.
Capítulo IX
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 97 A localização, implantação, alteração, operação e 
desativação de estabelecimentos, empreendimentos ou atividades 
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou 
potencialmente causadores de impacto ambiental local, 
dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, sem 
prejuízo de outras licenças e autorizações exigíveis.
§ 1º Compete ao Município o licenciamento ambiental de 
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.
§ 2º São consideradas como de impacto ambiental local os 
empreendimentos e atividades cujos impactos não ultrapassem os 
limites territoriais do Município, observados os limites da 
lei.
Art. 98 A Licença Ambiental é o ato administrativo por meio do 
qual o órgão competente avalia e estabelece as condições, 
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser 
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de 
direito público ou privado, para localizar, instalar, operar e 
alterar empreendimento ou atividades efetiva ou potencialmente 
degradadoras.
Art. 99 O procedimento de licenciamento ambiental considerará 
a natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as 
características do ecossistema e a capacidade de suporte dos 
recursos ambientais envolvidos.
Parágrafo único. As microempresas, empresas de pequeno porte e 
o microempreendor individual terão tratamento diferenciado e 
simplificado a ser definido no regulamento desta Lei.
SEÇÃO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO EXECUTOR DE 
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 100 A formalização de processo para requerimento de 
Licença ou Autorização Ambiental depende de apresentação da 
documentação básica exigida pelo órgão ambiental, podendo ser 
solicitados posteriormente estudos e projetos complementares 
específicos, com base em análise técnica, mediante a emissão 
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de Notificação ao interessado, com prazo estabelecido para seu 
cumprimento.
§ 1º A Notificação será expedida por escrito, via postal, com 
aviso de recebimento, endereçada ao requerente da licença, 
especificando as informações necessárias para a análise do 
processo e o prazo para o seu atendimento.
§ 2º Não sendo possível o atendimento da Notificação no prazo 
estabelecido, o requerente da licença poderá solicitar a sua 
prorrogação, uma única vez, por igual prazo, mediante 
justificativa.
§ 3º O não atendimento integral da Notificação no prazo 
estabelecido implicará o arquivamento do processo, devendo, a 
critério do interessado, ser protocolado novo pedido, 
devidamente instruído, com novo pagamento do preço público
alusivo à análise.
Art. 101 Compete ao Órgão Executor de Licenciamento e 
Fiscalização a emissão dos seguintes atos administrativos para 
os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, 
mediante requerimento do interessado.
I - Licença Unificada - LU: concedida para empreendimentos 
simplificados, nos casos em que as características do 
empreendimento assim o indiquem, para as fases de localização, 
implantação e operação, como uma única licença;
II - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua 
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e 
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem 
atendidos nas próximas fases de implementação;
III - Licença de Instalação - LI: concedida para a implantação 
do empreendimento ou atividade, de acordo com as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais 
condicionamentos;
IV - Licença Prévia de Operação - LPO: concedida, a título 
precário, válida por 180 (cento e oitenta) dias, para 
empreendimentos e atividades, quando necessária a avaliação da 
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eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial 
de operação;
V - Licença de Operação - LO e suas renovações: concedida para 
a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação 
do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças 
anteriores e o estabelecimento das condições e procedimentos a 
serem observados para essa operação;
VI - Licença de Alteração - LA: concedida para a ampliação ou 
modificação de empreendimento, atividade ou processo 
regularmente existente;
VII - Autorização Ambiental - AA para Atividades de Caráter 
Temporário: concedida no caso de atividade ou empreendimento
cujo funcionamento dar-se-á em período de tempo limitado;
VIII - Autorização de Supressão de Vegetação - ASV: concedida 
quando for necessário suprimir vegetação para implantação do 
empreendimento ou atividade;
IX - Prorrogação do Prazo de Validade - PPV da Licença ou 
Autorização Ambiental: concedida, uma única vez, para 
prorrogação do prazo de validade de licença em vigor;
X - Termo de Compromisso - TC: celebrado com os responsáveis 
pelas atividades causadoras de impactos no meio ambiente, 
visando à adoção de medidas compensatórias específicas;
XI - Revisão de Condicionantes da Licença Ambiental - RC: 
concedida após análise da solicitação para a revisão de 
condicionantes pré-estabelecidos na Licença Ambiental;
XII - Transferência de Licença Ambiental - TLA: concedida 
quando houver mudança de titularidade da licença ambiental;
XIII - Alteração de Razão Social - ARS: concedida quando 
houver alteração na razão social de um empreendimento 
licenciado.
§ 1º O interessado, mediante consulta prévia junto ao Órgão 
Executor de Licenciamento e Fiscalização, poderá confirmar a 
necessidade ou não de licenciamento ambiental para um 
determinado empreendimento ou atividade, possibilitando ao 
empreendedor o planejamento prévio de seu projeto.
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§ 2º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou 
sucessivamente, ou, ainda, dispensada, de acordo com a 
natureza, características e fase do empreendimento ou 
atividade.
Art. 102 Poderá ser concedida, a critério do Órgão Executor de 
Licenciamento e Fiscalização, a Licença Prévia de Operação -
LPO, válida por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, quando 
se fizer necessária a avaliação da eficiência das medidas 
adotadas pela atividade ou empreendimento, na fase inicial de 
operação.
Parágrafo único. Antes do vencimento da LPO, caberá ao Órgão 
Executor de Licenciamento e Fiscalização expedir a respectiva 
Licença de Operação - LO, cujo prazo máximo de validade não 
poderá exceder 05 (cinco) anos, devendo o interessado realizar 
o pagamento de novo preço público para a análise.
Art. 103 A Licença de Alteração - LA poderá ser requerida na 
fase de localização, implantação ou operação do empreendimento 
ou mesmo na hipótese de Licença Unificada, desde que em vigor 
a licença objeto da alteração, devendo ser incorporada 
posteriormente à próxima renovação da Licença do 
empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. Fica caracterizada a alteração da 
localização, implantação ou operação quando houver ampliação 
da capacidade nominal de produção ou de armazenamento de 
produtos químicos, combustíveis, gases, dentre outros, ou de 
prestação de serviço acima de 20% (vinte por cento) do valor 
fixado na respectiva licença, diversificação da prestação do 
serviço dentro do mesmo objeto da atividade original, 
alteração do processo produtivo ou substituição de 
equipamentos que provoquem alteração das características 
qualitativas e quantitativas, com aumento da carga poluidora, 
das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no 
respectivo processo de licenciamento.
Art. 104 A Licença ou Autorização Ambiental expedida pelo 
Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização refere-se à 
análise de viabilidade ambiental de competência do Município,
cabendo ao interessado obter a Anuência e/ou Autorização das 
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outras instâncias no âmbito Federal e Estadual quando couber, 
para que a mesma alcance seus efeitos legais.
Parágrafo único. Para os empreendimentos e atividades cujos 
impactos ambientais diretos ultrapassem os limites 
territoriais do Município, de modo que estejam fora do âmbito 
de sua competência, será dada ciência ao interessado para o 
mesmo requerer análise junto ao órgão estadual ou federal 
competente.
Art. 105 A Licença ou Autorização Ambiental bem como os demais 
documentos referentes ao licenciamento ambiental do 
empreendimento deverão ser mantidos disponíveis à fiscalização 
do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização e demais 
Órgãos do Poder Público Municipal.
SEÇÃO III
DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 106 A Autorização Ambiental é o ato administrativo por 
meio do qual o Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização 
estabelecerá as condições, restrições e medidas de controle 
ambiental que deverão ser obedecidas pelo interessado para:
I - realização, implantação ou operação de empreendimentos 
e/ou atividades e de pesquisas ou serviços, de caráter 
temporário;
II - execução de obras que não resultem em instalações 
permanentes;
III - execução de Planos de Recuperação de Área Degradada -
PRAD;
IV - execução de obras de reparação de equipamentos urbanos ou 
comunitários;
V - execução de obras de demolição mecanizada ou por implosão;
VI - execução do Plano de Resgate e/ou Salvamento da Fauna e 
da Flora;
VII - erradicação, poda de árvores ou supressão de vegetação, 
quando cabível.
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§ 1º Constarão da Autorização Ambiental os condicionantes 
aplicáveis e o respectivo prazo para cumprimento.
§ 2º Fica dispensada a Autorização Ambiental específica para 
aqueles planos, programas ou projetos que integrem o mesmo 
processo de licenciamento, ficando autorizados no âmbito do 
respectivo processo licenciatório.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de Planos de Resgate e/ou 
Salvamento de Flora e Fauna para áreas antropizadas em estágio 
inicial de regeneração e que não apresentem espécies da fauna 
e flora consideradas em vias de extinção.
Art. 107 A desativação ou o encerramento de empreendimentos ou 
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas 
efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental 
local, dependerá de Autorização Ambiental do Órgão Executor de 
Licenciamento e Fiscalização, mediante apresentação de Plano 
de Encerramento de Atividades, o qual deverá contemplar as 
medidas de controle ambiental aplicáveis ao empreendimento.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 108 O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá 
às seguintes etapas:
I - definição, pelo órgão licenciador, dos documentos, 
projetos e estudos ambientais necessários ao início do 
processo de licenciamento correspondente à licença a ser 
requerida;
II - requerimento da licença ambiental pelo interessado, 
conforme modelo padrão, acompanhado dos documentos, projetos e 
estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - análise, pelo órgão ambiental municipal, dos documentos, 
projetos e estudos ambientais apresentados e realização de 
vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo 
órgão ambiental municipal, em decorrência da análise dos 
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documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando 
couber;
V - reunião ou audiência pública, quando couber, de acordo com
a regulamentação pertinente;
VI - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, 
parecer jurídico;
VII - deferimento ou indeferimento, devidamente motivado, do 
pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento da Autorização 
ou Licença Ambiental, é cabível a interposição de pedido de 
reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
ciência do indeferimento, a ser julgado pela autoridade 
licenciadora, conforme disposto no Regulamento desta Lei.
SEÇÃO V
DA CONCESSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 109 Para fins de licenciamento ambiental, os 
empreendimentos e atividades serão enquadrados, de acordo com 
o seu porte e complexidade, na modalidade de licença 
aplicável, conforme definido no Regulamento desta Lei.
Art. 110 O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, no 
exercício de sua competência, expedirá a Licença Unificada -
LU para empreendimentos e atividades de baixa complexidade e 
pequeno impacto ambiental, como uma única licença, englobando 
as três fases do licenciamento, renovável dentro do seu prazo 
de validade, conforme disposto no Regulamento desta Lei.
Art. 111 Para os empreendimentos não alcançados pelo artigo 
anterior, o Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização 
expedirá a Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, 
Licença de Operação - LO, Renovação de Licença de Operação -
RLO e Licença de Alteração - LA, de acordo com a tipologia e a 
fase em que se encontra o empreendimento.
Art. 112 Para a concessão de Licença Ambiental e Autorização 
Ambiental, será observado, no que couber, o disposto na 
Legislação Ambiental, na Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação 
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do Solo - LOUOS e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano -
PDDU.
Art. 113 O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização 
definirá os condicionantes para localização, implantação, 
operação ou alteração de empreendimentos ou atividades, com 
base nos estudos apresentados pelo empreendedor e em outros 
dados e informações oficiais.
§ 1º Para o estabelecimento das condicionantes, deverão ser 
consideradas, dentre outros aspectos, as medidas mitigadoras e 
compensatórias já adotadas quando do licenciamento ambiental 
dos empreendimentos e atividades, seus resultados, o impacto 
da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e 
exigências ambientais e a viabilidade técnica e econômica de 
seu cumprimento, objetivando a distribuição equitativa do ônus 
e das obrigações ambientais.
§ 2º Quando da renovação de licença, deverão ser consideradas 
também as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas e 
seus resultados, podendo ser incorporados novos 
condicionantes.
SEÇÃO VI
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 114 A concessão, modificação e cancelamento de atos 
administrativos pertinentes ao licenciamento ambiental serão 
publicados no Diário Oficial dos Municípios, por meio de 
Portaria emitida pelo Órgão Executor de Licenciamento e 
Fiscalização.
Parágrafo único. Os prazos para o cumprimento dos 
condicionantes fixados nas autorizações e licenças ambientais, 
bem como os respectivos prazos de validade, serão contados a 
partir da data da publicação da Portaria no Diário Oficial dos
Municípios.
SEÇÃO VII
DOS PRAZOS DE ANÁLISE
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Art. 115 Após o protocolo do Requerimento, e não havendo 
necessidade de apresentação de estudos complementares e/ou 
esclarecimentos pelo empreendedor, o Órgão Executor de 
Licenciamento e Fiscalização terá o prazo de até 90 (noventa) 
dias para análise e emissão de parecer técnico conclusivo 
sobre o deferimento ou indeferimento da licença ambiental.
§ 1º Caso sejam necessários estudos complementares e/ou 
esclarecimentos pelo empreendedor, o Requerente será 
notificado uma única vez para apresentá-los, no prazo 
estabelecido, suspendendo-se o prazo de análise pelo órgão 
competente.
§ 2º O interessado poderá solicitar, com base em justificativa 
técnica, ampliação do prazo do cumprimento da notificação, 
antes de sua expiração.
Art. 116 Quando o licenciamento do empreendimento ou atividade 
for sujeito à Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ou Estudo 
de Impacto Ambiental - EIA, serão estabelecidos prazos de 
análises diferenciados, em função da complexidade, conforme 
disposto no Regulamento desta Lei.
Art. 117 Quando houver previsão de intervenção do 
empreendimento em sítio arqueológico, histórico, cultural ou 
paisagístico, o interessado deverá providenciar a manifestação 
do órgão competente.
SEÇÃO VIII
DO PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 118 Os prazos de validade da Licença Unificada - LU e da 
Licença de Operação - LO deverão ser de, no máximo, 08 (oito)
anos.
Art. 119 Os prazos de validade da Licença Prévia - LP, da 
Licença de Instalação - LI e da Licença de Alteração - LA 
observarão o seguinte:
I - Licença Prévia - LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido 
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos 
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relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser 
superior a 05 (cinco) anos;
II - Licença de Instalação - LI deverá ser, no mínimo, o 
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento 
ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos;
III - Licença de Alteração - LA deverá ser estabelecido em 
consonância com o prazo de validade da licença ambiental 
objeto da alteração, devendo ser incorporada posteriormente à 
próxima licença ambiental.
Art. 120 O prazo de validade da Autorização Ambiental - AA e 
da Autorização de Supressão de Vegetação - ASV deverá ser, no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma do empreendimento ou 
atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos, 
prorrogável por igual período.
Art. 121 Todas as modalidades de Autorização e Licença 
Ambiental poderão ser renovadas, devendo ser requerida a 
renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias
do vencimento, desde que sejam atendidas as exigências 
contidas no ato administrativo originário.
Parágrafo único. As licenças e autorizações requeridas dentro 
deste prazo ficarão automaticamente prorrogadas até 
manifestação do Órgão Executor de Licenciamento e 
Fiscalização.
SEÇÃO IX
DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO 
AMBIENTAL
Art. 122 A Prorrogação do Prazo de Validade - PPV da Licença 
ou Autorização Ambiental poderá ser concedida uma única vez, 
por período igual ou menor, desde que solicitada pelo 
interessado no prazo de 60 (sessenta) dias antes do respectivo 
vencimento.
§ 1º O prazo de validade da licença ambiental de 
empreendimentos em fase de operação não é passível de
prorrogação.
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§ 2º A Licença de Operação - LO deverá ser objeto de renovação 
- RLO, atendidos os condicionantes fixados na respectiva 
licença.
SEÇÃO X
DO CANCELAMENTO, SUSPENSÃO OU MODIFICAÇÃO DA LICENÇA OU 
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 123 Os atos autorizativos emitidos poderão ser alterados, 
suspensos ou cancelados, a qualquer tempo, se assim recomendar 
o interesse público, mediante decisão motivada, quando 
ocorrer:
I - violação ou inadequação de condicionantes ou normas 
legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que 
subsidiaram a expedição da licença ou autorização ambiental;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde 
pública;
IV - superveniência de conhecimentos científicos que indiquem 
a ocorrência de graves efeitos sobre a saúde humana e ao meio 
ambiente.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, 
consideram-se relevantes as informações cuja omissão ou falsa 
descrição possam alterar o estabelecimento dos condicionantes 
do ato autorizativo a que se refere.
§ 2º São considerados como graves riscos ambientais e à saúde 
pública:
I - poluição atmosférica, hídrica ou do solo capaz de provocar 
danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de 
atividades essenciais à subsistência de uma comunidade;
II - degradação da qualidade ambiental que promova perda de 
habitat de espécies da fauna e/ou da flora.
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SEÇÃO XI
DO AUTOCONTROLE AMBIENTAL
Art. 124 As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou 
privadas, que exerçam atividades que utilizem recursos 
ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente 
degradadoras do meio ambiente, sujeitas ao licenciamento 
ambiental, deverão, na forma prevista no Regulamento desta 
Lei, adotar o autocontrole ambiental por meio de sistemas que 
minimizem, controlem e monitorem seus impactos, garantindo a 
qualidade ambiental.
Parágrafo único. Deverá ser constituída, nas instituições 
públicas e privadas, a Comissão Técnica de Garantia Ambiental 
- CTGA, com o objetivo de coordenar, executar, acompanhar, 
avaliar e pronunciar-se sobre os programas, planos, projetos, 
empreendimentos e atividades potencialmente degradadores, 
conforme disposto no Regulamento desta Lei.
SEÇÃO XII
DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE VISTORIA E ANÁLISE E SUA 
ISENÇÃO
Art. 125 Os custos de vistoria e análise técnica dos 
requerimentos dos atos autorizativos ambientais serão pagos 
pelos interessados, de acordo com o disposto no Regulamento 
desta Lei.
Art. 126 Não estão sujeitas ao pagamento de preço público de 
análise de autorização ou licenciamento ambiental, perante o 
Município, as atividades a seguir elencadas:
a) empreendimentos ou intervenções urbanas sob a 
responsabilidade direta de órgãos e empresas da estrutura da 
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato;
b) entidades não governamentais sem fins lucrativos, 
comprovada a atuação em ações de relevante interesse 
socioambiental por mais de 02 (dois) anos.
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SEÇÃO XIII
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 127 Para empreendimentos ou atividades considerados como 
efetiva ou potencialmente causadores de significativo impacto 
ambiental, será exigida a apresentação do Estudo de Impacto 
Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, de acordo com o Termo de Referência previamente aprovado 
pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, em 
observância às características e especificidades do 
empreendimento e do meio ambiente a ser afetado.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do EIA/RIMA, o órgão 
licenciador expedirá Termo de Referência - TR fixando as 
diretrizes que, pelas peculiaridades do projeto e 
características ambientais da área, forem julgadas 
necessárias.
Art. 128 O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de 
Impacto Ambiental - RIMA deverão obedecer às seguintes 
diretrizes gerais:
I - contemplar as alternativas tecnológicas apropriadas e 
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as 
com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou 
indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência 
do empreendimento, com completa descrição e análise dos 
recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de 
modo a caracterizar a situação socioambiental da região, antes 
da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos 
ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas 
fases de planejamento, pesquisa, localização, instalação, 
operação ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais 
existentes, a implantação na área de influência do 
empreendimento e a sua compatibilidade;
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VI - definir medidas mitigadoras e/ou compensatórias para os 
impactos negativos, bem como medidas de maximização dos 
impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos 
impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os 
fatores e os parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. Os impactos ambientais devem ser 
classificados pelo menos quanto à natureza, incidência,
permanência, temporalidade, reversibilidade, abrangência e 
magnitude.
Art. 129 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos 
impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da 
seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, 
com destaque para os recursos minerais, a topografia, a 
paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d`água, o 
regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
II - meio biótico: a flora e a fauna, com destaque para as 
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor 
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em 
extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio antrópico: o uso e ocupação do solo, o uso da água
e a socioeconomia, com destaque para os sítios e monumentos 
arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a 
potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores 
ambientais devem ser analisados de forma integrada, mostrando 
a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 130 O EIA e o RIMA serão elaborados por equipe 
multidisciplinar devidamente habilitada, com a apresentação de 
comprovação de responsabilidade técnica junto ao conselho 
profissional competente.
Art. 131 Serão realizadas audiências públicas para 
apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental - EIA 
e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para 
subsidiar a emissão da Licença Prévia.
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SEÇÃO XIV
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 132 Nos casos de licenciamento de empreendimentos e 
atividades de significativo impacto para o meio ambiente, será 
exigida do empreendedor a Compensação Ambiental, com 
fundamento em Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo
Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA.
Art. 133 Fica instituída a Câmara de Compensação Ambiental, a 
ser presidida pelo Órgão Central da SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH, com a 
finalidade de analisar e propor a aplicação e destinação dos 
recursos provenientes da Compensação Ambiental de 
empreendimentos e atividades de significativo impacto 
ambiental, identificando as Unidades de Conservação Municipais 
a serem contempladas.
Parágrafo único. A Câmara de Compensação Ambiental será 
disciplinada no Regulamento desta Lei.
Art. 134 Para os fins da Compensação Ambiental, o empreendedor 
deverá destinar percentual do custo previsto para a 
implantação do empreendimento, fixado proporcionalmente ao 
impacto ambiental, limitado em até 0,5% do investimento total, 
com vistas a apoiar a criação, a implantação e a gestão de 
Unidades de Conservação no Município, com base em metodologia 
aprovada pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização 
da Política Municipal de Meio Ambiente, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Os recursos originários da Compensação Ambiental 
ingressarão no Fundo Municipal de Recursos para o Meio 
Ambiente - FUMMA e serão destinados à execução dos projetos 
definidos pela Câmara de Compensação Ambiental.
§ 2º Os recursos aludidos no § 1º poderão ser aplicados 
diretamente pelo empreendedor, nas condições aprovadas pelo 
órgão ambiental licenciador e pela Câmara de Compensação 
Ambiental.
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SEÇÃO XV
DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA
Art. 135 A Avaliação Ambiental Estratégica - AAE é um 
instrumento de política ambiental que tem por objetivo 
subsidiar, antecipadamente, os tomadores de decisões no 
processo de identificação e avaliação dos impactos e efeitos 
associados à implementação de uma política, plano ou programa, 
de iniciativa pública ou privada.
Parágrafo único. O órgão competente da SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH
orientará o interessado quanto à necessidade de realização de 
AAE para políticas, planos e programas que tenham repercussão 
na área ambiental.
Capítulo X
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136 No âmbito do Município de Jardim do Mulato, compete 
ao Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização da Política 
Municipal de Meio Ambiente apurar as infrações administrativas 
ambientais em processo administrativo próprio, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela 
inerentes.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá, e o servidor público 
deverá, quando constatado ato ou fato que se caracterize como 
infração ambiental, dirigir representação às autoridades 
competentes.
Art. 137 Os responsáveis pelas fontes degradadoras ficam 
obrigados a submeter ao órgão ambiental municipal, quando 
solicitados, os planos, estudos ou projetos voltados para 
recuperação da área impactada e controle ambiental do 
empreendimento ou atividade.
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Parágrafo único. Poder-se-á exigir a apresentação de 
fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem 
como linhas completas de produção e respectivos produtos, 
subprodutos, insumos e resíduos, para cada operação, com 
demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição.
Art. 138 O degradador é obrigado, independentemente da 
existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos 
causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades administrativas cabíveis.
Art. 139 Os custos e despesas decorrentes do cumprimento das 
penalidades administrativas legalmente previstas correrão por 
conta do infrator.
Art. 140 Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades 
instalados ou que venham a se instalar no Município respondem, 
independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados ao 
meio ambiente, pelo acondicionamento, estocagem, transporte, 
tratamento e disposição final de resíduos, mesmo após sua 
transferência a terceiros.
§ 1º A responsabilidade do gerador não exime a do 
transportador e a do receptor do resíduo pelos incidentes 
ocorridos, durante o transporte ou em suas instalações, que 
causem degradação ambiental.
§ 2º Desde que devidamente aprovado pelo Órgão Executor de 
Licenciamento e Fiscalização da Política Municipal de Meio 
Ambiente, a utilização de resíduos por terceiros, como 
matéria-prima ou insumo, fará cessar a responsabilidade do 
gerador.
§ 3º O gerador do resíduo derramado, vazado ou descarregado 
acidentalmente deverá fornecer ao órgão ambiental licenciador 
todas as informações relativas à composição, classificação e 
periculosidade do referido material, bem como adotar os 
procedimentos para a contenção de vazamentos, de 
desintoxicação e de descontaminação.
Art. 141 No exercício de suas atividades, os agentes 
municipais poderão:
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I - colher amostras necessárias para análises técnicas de 
controle;
II - efetuar inspeções, com a devida autorização do 
proprietário, ou judicial, bem como visitas de rotina, 
avaliação, análise e amostragem técnica, e elaborar os 
respectivos autos, relatórios e laudos;
III - elaborar o relatório de inspeção para cada vistoria 
realizada;
IV - proceder à apuração de irregularidades e infrações;
V - verificar a observância das normas e padrões ambientais 
vigentes;
VI - notificar, lavrar autos de infração e impor as sanções 
administrativas legalmente previstas;
VII - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da 
vigilância ambiental no Município;
VIII - fixar prazo para:
a) correção das irregularidades constatadas, bem como a tomada 
de medidas, objetivando a redução ou cessação de risco 
potencial à saúde humana e à integridade ambiental;
b) cumprimento de condições, restrições e medidas de controle 
ambiental;
c) cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade 
ambiental;
IX - exercer outras atividades que lhe forem designadas.
§ 1º As determinações, exigências ou solicitações de planos, 
projetos, e demais documentos necessários à instrução dos 
procedimentos administrativos ou medidas específicas para 
correção de irregularidades, bem como comunicações feitas ao 
interessado, deverão ser feitas através de Notificação.
§ 2º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos 
técnicos credenciados pelo Município a entrada e permanência, 
pelo tempo que se tornar necessário, em instalações, 
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estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou 
privados, ressalvadas as garantias constitucionais.
§ 3º A autoridade fiscalizadora poderá requisitar auxílio da 
autoridade policial, bem como intervenção judicial, para 
execução das medidas previstas nesta Lei.
SEÇÃO II
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
Art. 142 Considera-se infração administrativa ambiental toda 
ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que viole as 
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e 
recuperação do meio ambiente, de que resulte:
I - risco de poluição ou degradação do meio ambiente;
II - efetiva poluição ou degradação ambiental;
III - emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, 
gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões 
estabelecidos, e/ou que tomem ou possam tomar ultrapassados os 
padrões de qualidade ambiental.
Parágrafo único. São consideradas infrações administrativas 
aquelas tipificadas no Anexo I desta Lei.
Art. 143 As infrações são enquadradas como:
I - infração formal, assim considerada dentre outras com 
iguais características:
a) a falta de anuência, autorização, licença ambiental ou 
registros, em quaisquer de suas modalidades, quando 
necessários;
b) o descumprimento de prazos para o atendimento de 
exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam 
consequências diretas para o meio ambiente.
II - infração material: a ação ou a omissão que cause ou possa 
causar contaminação, poluição e/ou degradação do meio 
ambiente.
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Art. 144 As infrações são classificadas como leves, graves e 
gravíssimas, observando-se a seguinte gradação para o valor 
das multas:
I - infrações leves: até 100 UFR-PI (UNIDADE FISCAL DE 
REFERENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ);
II - infrações graves: até 135 MIL UFR-PI (UNIDADE FISCAL DE 
REFERENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ);
III - infrações gravíssimas: até 1 MILHÃO DE UFR-PI (UNIDADE 
FISCAL DE REFERENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ);
§ 1º O enquadramento das infrações nas classes a que se refere 
o caput deste artigo dar-se-á conforme o disposto em 
regulamento a esta Lei.
§ 2º O agente autuante competente pela lavratura do Auto de 
Infração indicará a sanção estabelecida para a conduta, 
observando-se os critérios de gradação da penalidade previstos 
nesta Lei.
§ 3º Até o julgamento final do processo administrativo, o 
órgão ambiental municipal poderá, de ofício ou mediante 
provocação, independentemente do recolhimento da multa 
aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados 
os limites estabelecidos para cada classe a que se refere o 
caput.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 145 Sem prejuízo das sanções penais e da 
responsabilização civil, aos infratores serão aplicadas as 
seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de 
enumeração:
I - advertência;
II - multa de 15 UFR-PI a 1 MIL UFR-PI;
III - multa diária de 15 UFR-PI a 135 UFR-PI;
IV - interdição temporária ou definitiva;
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V - embargo temporário ou definitivo;
VI - demolição;
VII - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e 
flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de 
qualquer natureza utilizados na infração;
VIII - suspensão parcial ou total de atividades;
IX - suspensão de venda e fabricação do produto;
X - destruição ou inutilização de produto;
XI - perdas ou restrição de direitos consistentes em:
a) suspensão de registro, licença ou autorização;
b) cancelamento de registro, licença e autorização:
§ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser 
impostas isoladas ou cumulativamente.
§ 2º Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou 
mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
Art. 146 Para gradação e aplicação das penalidades, serão
observados os seguintes critérios:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências 
para o meio ambiente;
III - os antecedentes do infrator;
IV - o porte do empreendimento;
V - o grau de escolaridade do infrator;
VI - tratar-se de infração formal ou material;
VII - condição socioeconômica.
Art. 147 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - espontânea contenção, redução ou reparação da degradação 
ambiental pelo infrator;
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II - decorrer a infração da prática de ato costumeiro de 
população tradicional à qual pertença o infrator;
III - não se ter cometido nenhuma infração anteriormente;
IV - baixo grau de escolaridade do infrator;
V - condição socioeconômica;
VI - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização 
e do controle ambiental;
VII - comunicação imediata do infrator às autoridades 
competentes.
Art. 148 São consideradas circunstâncias agravantes:
I - a infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias 
feriados, ou em local de difícil acesso e carente de 
infraestrutura;
II - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação, em 
área de preservação permanente ou em áreas de valor ambiental 
cultural, conforme definido em Lei;
III - ter a infração atingido propriedades de terceiros;
IV - ter a infração acarretado danos em bens materiais;
V - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma 
continuada;
VI - tentar, de forma dolosa, eximir-se da responsabilidade;
VII - haver dolo, mesmo que eventual;
VIII - ter o infrator cometido o ato para obter vantagem 
pecuniária ou coagindo outrem para execução material da 
infração;
IX - adulterar análises e resultados que prejudiquem a correta 
avaliação dos níveis de emissão;
X - a infração atingir espécies nativas raras, endêmicas, 
vulneráveis, de importância econômica ou em perigo de 
extinção;
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XI - causar a necessidade de evacuar a população, ainda que 
momentaneamente;
XII - a infração expor ao perigo a saúde pública ou o meio 
ambiente;
XIII - tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação 
humana;
XIV - causar danos permanentes ao meio ambiente ou à saúde 
humana.
SEÇÃO IV
DA ADVERTÊNCIA
Art. 149 A penalidade de advertência será aplicada, a critério 
do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, quando se 
tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando-se, 
quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as 
irregularidades apontadas.
SEÇÃO V
DA MULTA
Art. 150 Nos casos de infração continuada poderá ser aplicada 
multa diária de 15 UFR-PI até 15 MIL UFR-PI.
§ 1º A multa diária será devida até que o infrator adote 
medidas eficazes para a cessação das irregularidades 
constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser 
suspensa, a critério do Órgão Executor de Licenciamento e 
Fiscalização, desde que a correção das irregularidades lhe 
seja comunicada formalmente e haja a verificação da veracidade 
das informações.
§ 2º A cessação das irregularidades descritas no § 1º deste 
artigo podem ser promovidas através da assinatura de Termo de 
Compromisso firmado entre o infrator e o órgão ambiental, 
estabelecendo cronograma para regularidade ambiental do 
empreendimento ou atividade. 
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§ 3º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, 
por escrito, ao Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização 
e, uma vez constatada sua veracidade, o termo final do curso 
diário da multa coincidirá com a data de protocolo da 
comunicação.
Art. 151 Considera-se infração continuada a atividade que:
I - estando em operação, não estiver provida ou não se 
utilizar dos meios adequados para evitar o lançamento ou a 
liberação dos poluentes, ou a degradação ambiental;
II - não adotar as medidas adequadas para cessar, reduzir ou 
reparar os danos causados ao meio ambiente;
III - estiver instalada ou operando sem as necessárias 
licenças ou autorizações.
Parágrafo único. O Órgão Executor de Licenciamento e 
Fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente poderá 
conceder prazo para correção das irregularidades apontadas, 
desde que haja requerimento fundamentado do infrator, 
sustando-se a incidência da multa, durante o decorrer do prazo 
ou conforme convencionado em Termo de Compromisso.
Art. 152 O valor da multa simples será fixado no regulamento 
desta Lei, de acordo com a gradação da infração e será 
corrigido periodicamente com base em índices oficiais.
Art. 153 A multa poderá ser convertida na prestação de 
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade 
do meio ambiente, devidamente estabelecidos em Termo de 
Compromisso a ser firmado entre o infrator e o Órgão Executor 
de Licenciamento e Fiscalização da Política Municipal de Meio 
Ambiente.
Parágrafo único. A celebração de Termo de Compromisso poderá 
implicar redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor da 
multa imposta, ficando o Órgão Executor de Licenciamento e 
Fiscalização obrigado a motivar e circunstanciar o ato no 
competente processo.
Art. 154 Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo 
equivalente ao dobro da multa correspondente à infração 
cometida.
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§ 1º Constitui reincidência a prática de nova infração da 
mesma natureza.
§ 2º Não será considerada reincidência se, entre a infração 
cometida e a anterior, houver decorrido o prazo de 05 (cinco) 
anos.
Art. 155 O pagamento das multas previstas nesta Lei poderá ser 
parcelado na forma prevista em Regulamento.
Art. 156 O pagamento da multa poderá ser feito mediante termo 
de dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, cuja 
aceitação dar-se-á a critério do órgão competente, destinados 
exclusivamente para o fortalecimento das atividades da 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS 
HÍDRICOS – SEMARH, na forma disposta em Regulamento.
SEÇÃO VI
DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA E DEFINITIVA
Art. 157 A penalidade de interdição temporária será imposta a 
atividades, nos casos de:
I - perigo ou dano à saúde pública ou ao meio ambiente;
II - a critério do Órgão Executor de Licenciamento e 
Fiscalização, nos casos de infração formal;
III - a critério do Órgão Executor de Licenciamento e 
Fiscalização, a partir de reincidência.
§ 1º A penalidade de interdição temporária deve perdurar até 
que sejam corrigidas as irregularidades apontadas, ou até a 
celebração de termo de compromisso, voltando a atividade a ser 
operada nas condições nele estabelecidas.
§ 2º A penalidade de interdição temporária será imposta pelo 
agente de fiscalização, cabendo a sua liberação ao titular da 
Diretoria de onde se originou o ato, após o cumprimento das 
exigências legais atinentes à matéria.
Art. 158 A penalidade de interdição definitiva será imposta 
nos casos e situações previstas no artigo anterior, quando a 
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atividade não tiver condições de ser regularizada conforme os 
dispositivos previstos na legislação ambiental.
Parágrafo único. A penalidade de interdição definitiva será 
imposta pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos (CMMARH), com base em processo devidamente instruído 
pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 159 A interdição aplicada em relação à fonte móvel de 
poluição implica a permanência desta em local definido pelo 
agente de fiscalização, até que a emissão de poluentes seja 
sanada.
Art. 160 A imposição de penalidade de interdição, se 
definitiva, acarreta a cassação de licença de operação; se 
temporária, sua suspensão pelo período em que durar a 
interdição.
SEÇÃO VII
DOS EMBARGOS TEMPORÁRIO E DEFINITIVO
Art. 161 A penalidade de embargo temporário será imposta no 
caso de obras e construções em andamento sem a devida 
regularidade ambiental mediante licença, anuência, 
autorização, ou em desacordo com os mesmos, se concedidos.
§ 1º A penalidade de embargo temporário deve perdurar até que 
sejam corrigidas as irregularidades apontadas, ou até a 
celebração de termo de compromisso.
§ 2º A penalidade de embargo temporário será imposta pelo 
agente de fiscalização cabendo a sua liberação ao titular da 
Diretoria de onde se originou o auto, após o cumprimento das 
exigências legais atinentes à matéria.
§ 3º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente 
caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais 
atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade 
ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 162 A penalidade de embargo definitivo será imposta 
quando as condições previstas no artigo anterior ocorrerem e a 
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obra ou construção não tiver condição de ser regularizada, 
conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.
Parágrafo único. A penalidade a que se refere o caput deste 
artigo será imposta pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e 
Recurso Hídricos (CMMARH) com base em processo devidamente 
instruído pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Seção VIII
DA DEMOLIÇÃO
Art. 163 A penalidade de demolição será imposta a critério do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recurso Hídricos 
(CMMARH) e executada administrativamente quando a obra, 
construção ou instalação:
I - estiver produzindo grave dano ambiental;
II - estiver contrariando as disposições legais previstas em 
normas ambientais de âmbito federal, estadual ou municipal.
§ 1º O infrator é responsável pela demolição imposta pelo 
CMMARH.
§ 2º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, 
mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento 
poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, 
caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão 
fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções 
cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação, mitigação e 
compensação do dano ambiental, observada a legislação em 
vigor.
§ 3º Quando a demolição implicar consequências sociais graves 
ou se referir à moradia do infrator, somente será executada 
por ordem judicial.
§ 4º Na hipótese de o infrator responsável pela demolição não 
a efetivar no prazo determinado pelo CMMARH, este poderá 
solicitar ao órgão responsável pelo controle e ordenamento e 
uso do solo do Município a fazê-lo, com a cobrança dos custos 
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incorridos com a demolição, acrescido da multa equivalente a 
30% (trinta por cento) do valor.
SEÇÃO IX
DA APREENSÃO
Art. 164 A penalidade de apreensão será imposta nos casos de 
infração às normas e exigências ambientais ou danos diretos ao 
meio ambiente e aos recursos naturais e dar-se-á em relação 
aos instrumentos, apetrechos, equipamentos, animais e veículos 
utilizados, bem como produtos e subprodutos dela resultantes, 
mediante lavratura do respectivo auto.
§ 1º Aos instrumentos, apetrechos, animais, equipamentos, ou
veículos utilizados na prática da infração, bem como aos 
produtos e subprodutos dela resultantes apreendidos, serão 
dadas as seguintes destinações:
I - os produtos e subprodutos perecíveis ou madeira, 
apreendidos pela fiscalização, serão avaliados e, na 
impossibilidade de liberação, doados pelo Órgão Executor de 
Licenciamento e Fiscalização às instituições científicas, 
hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins 
beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os 
respectivos termos de doação, ou utilizadas pela Administração 
quando houver necessidade, conforme decisão motivada da 
autoridade competente, através do termo de destinação, sendo 
que, no caso de produtos da flora, não perecíveis, os mesmos 
serão destruídos ou doados a instituições científicas, 
culturais ou educacionais;
II - os animais apreendidos serão:
a) entregues aos órgãos competentes para serem libertados em 
seu habitat natural após verificação de sua adaptação às 
condições de vida silvestre, por técnico habilitado;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou 
entidades assemelhadas, mediante termo de entrega;
c) confiados a fiel depositário, até definição de seu destino, 
na impossibilidade de atendimento das condições previstas nas 
alíneas "a" e "b";
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III - os instrumentos, os equipamentos, os apetrechos, os 
veículos e as embarcações apreendidos na prática da infração, 
poderão:
a) ser confiados a fiel depositário, na forma do disposto no 
Código Civil, e somente serão liberados mediante o pagamento 
da multa, quando imposta, ou acolhimento de defesa ou recurso;
b) ser doados pelo Órgão Executor de Licenciamento e 
Fiscalização às instituições científicas, hospitalares, 
penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, 
bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos 
termos de doação;
c) utilizados pela administração quando houver necessidade, 
conforme decisão motivada da autoridade competente, através do 
termo de destinação, ou ainda vendidos.
IV - Não identificado um fiel depositário, o Órgão Executor de 
Licenciamento e Fiscalização deverá identificar locais 
adequados para guarda dos instrumentos, apetrechos,
equipamentos, veículos, produtos e subprodutos não perecíveis 
apreendidos, enquanto não forem implementadas as condições 
para sua liberação ou doação.
§ 2º A critério do Órgão Executor de Licenciamento e 
Fiscalização, o infrator poderá ser nomeado como fiel 
depositário.
Art. 165 A penalidade de apreensão de equipamentos, 
instrumentos, produtos, animais, apetrechos, veículos e 
máquinas será imposta pelo agente de fiscalização, cabendo a 
sua liberação ao titular da Diretoria de onde se originou o 
auto, após o cumprimento das exigências legais atinentes à 
matéria.
SEÇÃO X
DA SUSPENSÃO DA VENDA E FABRICAÇÃO DO PRODUTO
Art. 166 A penalidade de suspensão de venda e fabricação do 
produto será imposta pelo agente de fiscalização nos casos de 
substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde 
humana ou ao meio ambiente no território municipal.
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Parágrafo único. No caso de suspensão de venda, o empreendedor 
deverá providenciar, às suas custas, o recolhimento do produto 
colocado à venda ou armazenado, dando-lhe a destinação 
adequada, conforme determinação do Órgão Executor de 
Licenciamento e Fiscalização da Política Municipal de Meio 
Ambiente.
SEÇÃO XI
DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO
Art. 167 As penalidades de destruição ou inutilização de 
produto serão impostas pelo Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e Recurso Hídricos (CMMARH), nos casos de substâncias 
ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao 
meio ambiente.
Parágrafo único. As medidas a serem adotadas, seja 
inutilização ou destruição, correrão às expensas do infrator.
SEÇÃO XII
DA PERDA OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Art. 168 A penalidade de perda ou restrição de direitos 
consiste em:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença e autorização;
§ 1º A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II 
deste artigo será feita pelo órgão responsável pelo registro 
ou pela emissão da licença ou autorização.
§ 2º O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização cuidará 
de expedir as notificações necessárias aos órgãos competentes 
para a aplicação das demais penalidades previstas.
SEÇÃO XIII
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 169 O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização 
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poderá celebrar Termo de Compromisso - TC com os responsáveis 
pelas fontes de degradação ambiental, visando à adoção de 
medidas específicas para correção das irregularidades 
constatadas.
§ 1º O Termo de Compromisso - TC terá efeito de título 
executivo extrajudicial.
§ 2º O Termo deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de 
seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico 
estabelecido para o cumprimento das obrigações e as 
penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.
§ 3º A celebração de Termo de Compromisso poderá implicar 
redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa 
imposta, ficando o Órgão Executor de Licenciamento e 
Fiscalização obrigado a motivar e circunstanciar o ato no 
competente processo.
§ 4º A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo 
de Compromisso enseja a execução das obrigações dele 
decorrentes, inclusive quanto aos custos para a recomposição 
do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas 
aplicáveis à espécie, qual seja o retorno originário da 
penalidade que fora aplicada.
§ 5º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos infratores 
decorrentes de infração formal ou não formal.
§ 6º O Termo de Compromisso de que trata este artigo, poderá, 
em casos específicos, preceder a concessão da licença ou 
autorização ambiental, constituindo-se em documento hábil de 
regularização ambiental, durante a sua vigência.
SEÇÃO XIV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 170 As infrações administrativas mencionadas nesta Lei e 
normas dela decorrentes serão apuradas em processo 
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de 
Infração, observados os ritos e prazos previstos nesta Lei.
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Art. 171 Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto de 
Infração na sede da repartição ou no local que for verificada 
a infração, em 02 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a 
primeira ao autuado e as demais à formalização do processo 
administrativo, devendo este instrumento conter:
I - a denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu 
endereço, bem como os demais elementos necessários à sua 
qualificação e identificação civil;
II - descrição do ato, fato ou omissão que resultou na 
infração;
III - a disposição normativa infringida;
IV - o local, data e hora do cometimento da infração ou da 
constatação de sua ocorrência;
V - o prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o
caso;
VI - a penalidade a que está sujeito o infrator e seu 
fundamento legal;
VII - a assinatura da autoridade que o lavrou;
VIII - o prazo para apresentação de defesa e recurso.
§ 1º O Auto de Infração de apreensão deverá conter, além dos 
dados constantes nos incisos deste artigo:
I - a descrição dos produtos e ou apetrechos apreendidos;
II - a qualificação e assinatura do fiel depositário, quando 
for o caso;
III - o valor atribuído aos bens apreendidos;
IV - as testemunhas, devidamente identificadas.
§ 2º No caso de infração que envolva fontes móveis, o Auto de 
Infração deverá conter, além dos dados constantes nos incisos 
deste artigo, a placa de identificação da fonte móvel, a 
marca, o modelo, a cor e demais características.
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Art. 172 O infrator será notificado para ciência do Auto de 
Infração da seguinte forma, independentemente da ordem de 
enumeração:
I - pessoalmente ou por seu representante legal, administrador 
ou empregado;
II - pela via postal, com aviso de recebimento - AR;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo único. Caso o infrator se recuse a tomar ciência do 
Auto de Infração quando autuado pessoalmente, a autoridade 
fiscalizadora dará por notificado o infrator mediante a 
assinatura de duas testemunhas, excluídos os funcionários 
públicos que estejam participando da operação de fiscalização, 
fazendo constar a recusa no processo administrativo.
Art. 173 Para a aplicação da penalidade de multa, o agente de 
fiscalização deverá analisar os critérios de aplicação de 
penalidades, ficando o arbitramento do valor para a Comissão 
de Julgamento de Autos de Infração, sendo garantida a ampla 
defesa e o contraditório.
Art. 174 Da aplicação da penalidade caberá:
I - defesa escrita e fundamentada, endereçada à Comissão de 
Julgamento de Autos de Infração, no prazo máximo de 20 (vinte) 
dias, contados do recebimento do Auto de Infração;
II - recurso ao CMMARH escrito e fundamentado, no prazo máximo 
de 20 (vinte) dias do recebimento da notificação, dando 
ciência da decisão referente à defesa apresentada.
§ 1º Apresentada a defesa no prazo legal, caberá à Comissão de 
Julgamentos de Autos de Infração, ouvida a autoridade 
autuante, avaliar e imputar as penalidades cabíveis.
§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste artigo, 
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, 
prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil, 
se recair em dia sem expediente, observada a legislação 
vigente.
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Art. 175 Admitir-se-á a apresentação de defesa e recurso por 
meio de e- mail e fax, dentro dos prazos fixados nesta Lei, 
devendo, entretanto, serem validados em até 05 (cinco) dias 
após a referida apresentação, através de correspondência 
protocolada diretamente junto ao Órgão Executor de 
licenciamento e Fiscalização, ou enviada pelo correio, 
registrada com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 176 As multas serão recolhidas em conta bancária especial 
sob a denominação de Fundo Municipal de Recursos para o Meio 
Ambiente - FUMMA, em estabelecimento credenciado pelo 
Município.
§ 1º O não recolhimento da multa no prazo fixado acarretará o 
acréscimo de juros de 0,5% (meio por cento) a.m. além da 
atualização monetária através dos índices atualizadores de 
tributos federais.
§ 2º Não havendo recolhimento da multa, o Órgão Executor de 
Licenciamento e Fiscalização providenciará a inscrição dos 
valores na dívida ativa e procederá à sua execução, na forma 
da legislação pertinente.
TÍTULO IV
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE 
DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS E DA TAXA DE 
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Capítulo I
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE 
DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS
Art. 177 Fica instituído o Cadastro Municipal de Atividades 
Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de Recursos 
Naturais - CMAPD, para fins de controle e fiscalização das 
atividades capazes de causar impacto ambiental local.
Parágrafo único. Compete ao Órgão Executor de Licenciamento e 
Fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente o controle 
e a fiscalização das atividades capazes de provocar a 
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degradação ambiental, bem como coordenar e manter atualizado o 
CMAPD, suprindo de informações, permanentemente, os sistemas 
de informações ambientais de que participe.
Art. 178 As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam 
atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades 
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, 
descritas no Anexo II desta Lei, consideradas como de impacto 
ambiental local, ficam obrigadas à inscrição no CMAPD.
§ 1º A inscrição no CMAPD será gratuita.
§ 2º As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão 
registradas no CMAPD, segundo os Potenciais de Poluição - PP 
ou os Graus de Utilização - GU de recursos naturais da 
atividade preponderante e a classificação do porte do
respectivo estabelecimento, na forma do disposto nos Anexos II 
e III desta Lei.
Art. 179 Para os fins cadastrais no CMAPD, consideram-se:
I - microempresa, as pessoas jurídicas com receita bruta anual 
igual ou inferior a R$ 360.000,00;
II - empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas com 
receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou 
inferior a R$ 3.600.000,00.
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver 
receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou 
inferior a R$ 12.000.000,00;
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver 
receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00;
Art. 180 Constitui infração à legislação ambiental, punível 
com as multas a seguir indicadas, a falta de inscrição no 
CMAPD pelas pessoas físicas ou jurídicas:
I – até 15 UFR-PI, se pessoa física;
II – até 500 UFR-PI, se microempresa;
III – até 1 mil UFR-PI, se empresa de pequeno porte;
IV – até 2 mil UFR-PI, se empresa de médio porte;
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V – até 3 mil UFR-PI, se empresa de grande porte.
Capítulo II
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
 
Art. 181 Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização 
Ambiental - TCFA/LAGOA DO MULATO, no município de Jardim do 
Mulato, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de 
polícia conferido ao Órgão Executor de Licenciamento e 
Fiscalização, da Política Municipal de Meio Ambiente, para 
controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos naturais, 
consideradas como de impacto ambiental local, será equivalente 
a 60% (sessenta por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização 
Ambiental, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de 
agosto de 1981, e suas alterações.
§ 1º De acordo com o art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981, 
com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.165, de 
27 de dezembro de 2000, constitui crédito para compensação com 
o valor devido, a título de TCFA junto ao Município de Jardim 
do Mulato, até o limite de sessenta por cento (60%) e 
relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo 
estabelecimento ao Município, em razão de taxa de fiscalização 
ambiental.
§ 2º O pagamento da TCFA/LAGOA DO MULATO não isenta o 
empreendedor do correspondente pagamento ao IBAMA no montante 
equivalente a 40% da referida TCFA.
Art. 182 É sujeito passivo da TCFA/LAGOA DO MULATO todo aquele 
que exerça as atividades potencialmente poluidoras ou 
degradadoras do meio ambiente e utilizadoras de recursos 
naturais, consideradas como de impacto ambiental local, 
constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º A TCFA/LAGOA DO MULATO levará em conta a receita bruta e 
o os Potenciais de Poluição - PP ou Graus de Utilização - GU 
dos recursos naturais.
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§ 2º A TCFA/LAGOA DO MULATO será devida no último dia de cada 
trimestre do ano civil e o seu recolhimento deverá ser 
efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, 
até o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
Art. 183 O recolhimento da TCFA/LAGOA DO MULATO deverá ser 
feito pela pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento 
ambiental municipal, de acordo com os procedimentos 
disciplinados em Instrução da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
- SEFIN.
§ 1º São isentas do pagamento da TCFA/LAGOA DO MULATO
entidades públicas federais, distritais, estaduais e 
municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam 
agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
§ 2º A TCFA/LAGOA DO MULATO não recolhida nos prazos e nas 
condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os 
seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados 
do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;
II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por 
cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês 
subsequente ao do vencimento;
III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação 
do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total 
do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por
cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da 
execução.
§ 3º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de 
mora.
§ 4º Os débitos relativos à TCFA/LAGOA DO MULATO poderão ser 
parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação 
tributária, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.
Art. 184 Os recursos arrecadados a título de Taxa de Controle 
e Fiscalização Ambiental - TCFA/LAGOA DO MULATO serão 
destinados ao Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente
- FUMMA, para o custeio das atividades de planejamento, 
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diagnóstico, monitoramento, fiscalização, controle ambiental, 
educação ambiental, dentre outras ações correlatas.
Art. 185 A fiscalização tributária da TCFA/LAGOA DO MULATO
compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN, cabendo ao 
Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização da Política 
Municipal de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições 
legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único. O Órgão Executor de Licenciamento e
Fiscalização comunicará à Secretaria Municipal da Fazenda a 
falta de pagamento da TCFA/LAGOA DO MULATO, seu pagamento a 
menor ou intempestivo.
TÍTULO V
DA BIODIVERSIDADE
Capítulo I
DA VEGETAÇÃO
Art. 186 As florestas existentes no território municipal e as 
demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às 
atividades humanas, às terras que revestem, à biodiversidade, 
à qualidade e à regularidade de vazão das águas, à paisagem, 
ao clima e aos demais elementos do ambiente são bens de 
interesse comum.
Art. 187 A todo produto e subproduto de origem florestal 
cortado, colhido ou extraído, na forma permitida em lei, deve 
ser dado aproveitamento socioeconômico ou ambiental.
Art. 188 Fica proibida a utilização de espécies nobres, 
protegidas por lei, para produção de lenha ou carvoejamento.
Capítulo II
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Art. 189 O corte ou a supressão de vegetação exótica ou de 
Mata Atlântica, necessários à alteração do uso do solo para 
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implantação ou ampliação de empreendimentos, obras ou 
atividades, públicos ou privados, somente será permitida 
mediante prévia Autorização de Supressão de Vegetação - ASV do 
Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, considerando a 
viabilidade ambiental, técnica e econômica.
§ 1º A autorização ambiental a que se refere o caput deste 
artigo deverá ser precedida de estudos técnicos referentes ao 
inventário florestal e incorporar a análise do plano de 
afugentamento e resgate da fauna, sempre que se fizer 
necessário, obedecendo ao disposto na legislação federal que 
disciplina a matéria.
§ 2º A Autorização de Supressão de Vegetação - ASV deverá ser 
condicionada à doação e plantio de mudas de espécies nativas 
representativas da Mata Atlântica e do Semiárido, em 
quantidade igual ou superior ao triplo do número de árvores a 
serem suprimidas ou erradicadas numa determinada área.
Art. 190 Qualquer espécie ou determinados exemplares da flora, 
isolados ou em conjunto, poderão ser declarados, por lei ou 
decreto, imunes ao corte, exploração ou supressão, por motivo 
de sua localização, raridade, beleza, importância para a fauna 
ou condição de porta semente.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de autorização de 
supressão de vegetação as espécies previstas no caput deste 
artigo, ainda que se encontrem isoladas em área antropizada, 
exceto nos casos de grave risco ou iminente perigo à segurança 
de pessoas, bens e saúde pública, e em razão de utilidade 
pública e interesse social.
Art. 191 Na construção de quaisquer obras, públicas ou 
privadas, devem ser adotadas medidas para evitar a destruição 
ou degradação da vegetação original, e, no caso de necessária 
supressão, será obrigatória a implementação de medidas 
compensatórias que garantam a conservação em áreas próximas ou 
em outras áreas de interesse ambiental no Município.
Art. 192 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em 
Área de Preservação Permanente (APP) somente ocorrerá nas 
hipóteses previstas no Código Florestal - Lei Federal nº 
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12.651, de 25 de maio de 2012, e suas alterações, e nos demais 
diplomas legais pertinentes.
Art. 193 Sendo inviável a supressão de indivíduo arbóreo, por 
seu valor histórico, artístico, cultural, ecológico e/ou 
paisagístico, assim definido pelo órgão ambiental do 
Município, deverá ser promovido o transplante do exemplar em 
questão.
Capítulo III
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA, ÁREAS VERDES E 
PAISAGISMO (PDAUP)
Art. 194 Fica instituído o Plano Diretor de Arborização 
Urbana, Áreas Verdes e Paisagismo - PDAUP do município de 
Jardim do Mulato, coordenado pelo órgão central da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo único. São objetivos gerais do PDAUP:
a) promover melhorias nas condições de conforto ambiental da 
cidade, através da análise da distribuição e integração dos 
grandes conjuntos de áreas verdes urbanas;
b) qualificar as áreas verdes que permitam o acesso ao público
para o lazer e recreação, a partir do diagnóstico da situação 
atual no que se refere à localização, ocupação, funções e 
estado de conservação das mesmas;
c) promover a proteção de espécies ou ecossistemas que devam 
ser preservados em quaisquer circunstâncias, independentemente 
dos usos a que se destinem as áreas nas quais se encontram;
d) promover a arborização como um instrumento de reforma e 
desenvolvimento urbano;
e) planejar a arborização viária, a partir do diagnóstico da 
situação existente, estabelecendo ações interativas solidárias 
com a comunidade, que permitam manter a apropriação técnica 
com interesses, utilidades práticas e necessidades de uso;
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f) compartilhar e divulgar conhecimentos e técnicas que 
contribuam para a formação de agentes multiplicadores para a 
preservação das áreas verdes e arborização no Município.
Art. 195 O Poder Público Municipal fomentará o plantio e o 
reflorestamento com espécies nativas, para o enriquecimento 
ecológico da vegetação dos ecossistemas presentes no 
Município.
Capítulo IV
DA FAUNA
Art. 196 Ficam sob especial proteção os animais silvestres em 
vida livre ou mantidos em cativeiro, e que utilizam o 
território municipal em qualquer etapa do seu ciclo biológico, 
seus ninhos e abrigos, bem como os ecossistemas ou partes 
destes que lhe sirvam de habitat.
Art. 197 O licenciamento ambiental de empreendimentos ou 
atividades deverá observar a avaliação de impactos ambientais 
sobre a fauna silvestre, quando for o caso, para garantia de 
sua conservação.
Art. 198 Dentre as ações a serem desenvolvidas pelo 
empreendedor, no sentido de garantirem o adequado manejo da 
fauna silvestre, deverão estar previstos os locais de recepção 
dos animais silvestres e a sua manutenção, enquanto perdurar o 
processo de reintegração ao seu habitat, correndo os custos 
por conta do empreendedor.
Art. 199 É vedada a introdução de espécies exóticas no 
município de Jardim do Mulato, sem prévia e expressa 
autorização e controle dos órgãos competentes.
Art. 200 O órgão ambiental municipal deverá promover a 
integração e a articulação entre os órgãos fiscalizadores para 
o combate ao comércio e tráfico de animais silvestres no 
Município.
Art. 201 O Poder Público Municipal deverá estabelecer 
programas de educação formal e informal, visando à formação de 
consciência ecológica quanto à necessidade de preservação e 
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conservação do patrimônio faunístico, espécies raras ou 
endêmicas e ameaçadas de extinção.
Art. 202 As infrações administrativas contra a fauna serão 
estabelecidas no Regulamento desta Lei, sujeitando-se às 
penalidades cabíveis.
TÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS PARA A GESTÃO AMBIENTAL
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
(IPTU VERDE)
Art. 203 O Programa de Certificação Sustentável em edificações 
no município de Jardim do Mulato, denominado IPTU VERDE, tem 
como objetivo incentivar a adoção de ações e práticas 
sustentáveis nas edificações urbanas, visando à redução do 
consumo de recursos naturais e dos impactos ambientais.
Parágrafo único. O Poder Executivo concederá desconto de até 
10% (dez por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU a proprietários de imóveis residenciais e não 
residenciais no município de Jardim do Mulato, possuidores de 
árvores plantas em seus imóveis, de acordo com os parâmetros 
estabelecidos nas normas regulamentares em Lei a ser criada.
Capítulo II
DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 204 O Sistema de Pagamento por Serviços Ambientais 
refere-se à estratégia para preservação dos ecossistemas, na 
qual o provedor recebe pagamentos ou incentivos condicionados, 
diretamente do pagador ou através do mediador, como 
retribuição, monetária ou não, pelos serviços ambientais 
executados por ele, tais como atividades de manutenção, 
preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou
melhoria dos ecossistemas ou pelos serviços ecossistêmicos que 
esses provêm isolada ou cumulativamente.
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Parágrafo único. O Sistema de Pagamento por Serviços 
Ambientais - PSA no município de Jardim do Mulato será 
disciplinado em regulamento próprio.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE - FUMMA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA O MEIO 
AMBIENTE - FUMMA
Art. 205 O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente -
FUMMA, destinado a custear a execução do programa ambiental do 
Município, fica vinculado a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos, e passa a ser regido com as 
alterações introduzidas nesta Lei.
Art. 206 Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de 
Recursos para o Meio Ambiente - FUMMA, com a seguinte 
composição:
I - um (1) representante do Órgão Executor de Licenciamento e 
Fiscalização;
II - um (1) representante SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS –
SEFIN
III - um (1) representante SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO
IV - um (1) representante SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
§ 1º A participação no Conselho Gestor do FUMMA não será 
remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse 
público.
§ 2º O sistema de funcionamento do Fundo Municipal de Recursos 
para o Meio Ambiente - FUMMA será definido em Regimento 
Interno aprovado pelo seu Conselho Gestor.
SEÇÃO II
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DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA O MEIO 
AMBIENTE
Art. 207 O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente -
FUMMA constitui-se das receitas provenientes de:
I - dotações orçamentárias próprias destinadas ao programa de 
gestão ambiental;
II - remuneração pela análise dos processos de licenciamento 
ambiental, autorização, dispensa, certidão, e outras 
prestações de serviços;
III - recursos resultantes da celebração de Termos de 
Compromisso;
IV - recursos oriundos de Compensação Ambiental, em projetos 
sujeitos a EIA/RIMA;
V - taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA/LAGOA DO 
MULATO, de acordo com o previsto nesta Lei e na Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações;
VI - produto de multas impostas por infrações à legislação 
ambiental;
VII - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos 
celebrados com entidades públicas ou privadas;
VIII - receitas provenientes da venda de publicações ou outros 
materiais educativos;
IX - auxílio, doações, contribuições, valores e créditos 
diversos que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, 
de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou 
multinacionais;
X - rendimentos arrecadados de leilões ou venda de materiais e 
equipamentos confiscados mediante Auto de Infração;
XI - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e 
extrajudiciais vinculadas a processos relacionados o meio 
ambiente;
XII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio 
patrimônio;
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XIII - outros recursos eventuais que lhe sejam expressamente 
destinados.
§ 1º Os recursos aludidos neste artigo serão depositados na 
conta própria do FUMMA, que será gerido pelo Órgão Executor.
§ 2º O saldo positivo do FUMMA, apurado em balanço em cada 
exercício financeiro, será transferido para o exercício 
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 208 Os recursos do FUMMA destinados ao apoio de projetos 
poderão ser transferidos mediante convênio, termo de parceria, 
acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei, a 
serem celebrados com instituições da Administração Direta ou 
Indireta da União, do Estado ou de outros Municípios, 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e 
Organizações não Governamentais sem fins lucrativos, cujos 
objetivos sejam relacionados aos previstos para aplicação do 
Fundo.
Art. 209 O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente -
FUMMA terá contabilidade própria, sendo suas contas submetidas 
à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, na 
forma da Lei.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA 
O MEIO AMBIENTE
Art. 210 Os recursos do Fundo Municipal de Recursos para o 
Meio Ambiente - FUMMA serão aplicados em:
I - fortalecimento institucional dos Órgãos integrantes do 
Sistema Municipal de Meio Ambiente, mediante aquisição de 
veículos, equipamentos e materiais necessários ao desempenho 
das suas atividades;
II - estudos e pesquisas de natureza ambiental;
III - ações de recuperação ambiental;
IV - ações de reposição florestal;
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V - estudos para a criação, revisão e gestão de unidades de 
conservação;
VI - projetos de desenvolvimento sustentável;
VII - desenvolvimento de planos, programas e projetos que 
visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais;
VIII - ações para o controle, a fiscalização e a defesa do 
meio ambiente;
IX - programas de educação ambiental;
X - capacitação e treinamento da equipe técnica e membros;
XI - apoio para execução de ações e projetos específicos na 
área ambiental, propostos por entidades ambientalistas 
cadastradas;
XII - contratação de serviços de consultoria especializada na 
área ambiental;
XIII - ações conjuntas que envolvam órgãos com atuação na área 
ambiental;
XIV - gestão de parques urbanos e praças;
XV - edição e publicação de material educativo;
XVI - outras despesas inerentes às atividades de competência 
dos Órgãos Executores ou do CMMARH.
Art. 211 Em caso de extinção do Fundo Municipal de Recursos 
para o Meio Ambiente - FUMMA, todos os seus bens, direitos e 
obrigações reverterão em favor do patrimônio do órgão 
responsável pela gestão do Fundo.
Art. 212 O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar as 
disposições previstas neste Capítulo, visando à implementação 
do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FUMMA.
Art. 213 Deverá ser apresentado anualmente ao CMMARH um 
relatório financeiro das receitas e aplicações do FUMMA.
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TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 214 O Órgão Central deverá promover o desenvolvimento e a 
realização de campanhas e programas, com o fim de 
conscientizar a população sobre as causas e os impactos 
decorrentes da emissão de gases de efeito estufa e da mudança 
do clima, devendo estimular atitudes individuais e coletivas, 
para a utilização de materiais recicláveis, insumos com baixo
teor de carbono e de fontes renováveis de energia.
Art. 215 Os projetos, programas, obras e ações da Prefeitura 
Municipal, inclusive de urbanização e revitalização deverão 
considerar os objetivos que visem à redução de emissões de 
Gases de Efeito Estufa - GEE.
Art. 216 Nas licitações e contratos a serem realizados pelos 
órgãos e entidades integrantes de quaisquer dos poderes do 
município de Jardim do Mulato, deve ser considerada como 
critério de seleção, quando couber, a aquisição de produtos e 
serviços ambiental e socialmente sustentáveis.
Art. 217 As fontes degradantes ou poluidoras, já em 
funcionamento ou em fase de implantação à época de promulgação 
desta Lei, ficam obrigadas a cadastrar-se junto ao Órgão 
Executor de Licenciamento e Fiscalização, com vistas ao seu 
enquadramento ao estabelecido nesta Lei.
Art. 218 Os empreendimentos e atividades existentes na data da 
publicação desta Lei que apresentarem passivos ambientais 
obrigam-se a declarar as irregularidades existentes e saná￾las, conforme as exigências técnicas aprovadas pelo órgão 
ambiental competente, mediante assinatura de Termo de 
Compromisso.
Art. 219 O Poder Público Municipal, a título de estímulo à 
regularização ambiental e mediante o comparecimento espontâneo 
do interessado, reduzirá em até 50% (cinquenta por cento), 
pelo período de 18 (dezoito) meses, contado a partir da 
publicação desta Lei, o valor da multa devida em razão da 
implantação e operação de empreendimentos e atividades sem o 
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atendimento aos procedimentos de licenciamento ambiental, 
ressalvadas as sanções aplicáveis por eventuais danos causados 
ao meio ambiente.
Art. 220 A implantação e operação de atividades com utilização 
de materiais nucleares ou radioativos no Município deverá 
obedecer à legislação federal que disciplina a matéria.
Art. 221 Para a realização das atividades decorrentes do 
disposto nesta Lei, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se, 
além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, da 
cooperação de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, 
mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 222 Para o fiel cumprimento do previsto nesta Lei, o 
Poder Executivo deverá efetivar as modificações orçamentárias 
que se fizerem necessárias.
Art. 223 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
90 (noventa) dias, contados a partir da sua vigência.
Art. 224 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal nº 244 de 16 de dezembro de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, em 25 de 
março de 2021.
DEJAIR LIMA DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI

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