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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id39

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-18 Aguardando promulgação da lei U —
2021-06-18 Parecer favorável da comissão G —
2021-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-21T09:01:40.111546-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO — CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-0]
Ofício nº.090/ 2021 — Gabinete do Prefeito.
Jardim do Mulato (PI), 27 de Abril de 2021.
Senhor Presidente,
Ao dirigir-me respeitosamente a Vossa Excelência, encaminho a essa
Egrégia Casa Legislativa para apreciação dos Nobres Vereadores o Projeto de Lei da
LDO — LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, referente ao exercício financeiro de
2022.
Assim, diante do exposto e da grande importância deste instrumento de
planejamento para o exercício financeiro de 2022, é que apresentamos o presente
Projeto de Lei, contando com o beneplácito dos Nobres Vereadores para sua
aprovação por UNANIMIDADE.
Atenciosamente,
TT Dejair Lima de Sousa id
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato - PI
JARDIM DO MULATO — PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO — CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
PROJETO DE LEI Nº. (0/2021.
JARDIM DO MULATO - PI, 27 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da
"Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de
2022 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas.
FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara
Municipal de Jardim do Mulato - PI aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim do
Mulato - PI, para o Exercício Financeiro de 2022, nos termos do art. 165, 8 2º da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/64, e nos termos
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
|, Às prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
H. As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
lil. A organização e estrutura dos orçamentos;
IV. Disposições relativas à Divida Municipal e a captação de recursos;
V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI. As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais;
VI. As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para
O incremento da receita, para o exercício correspondente;
Vill — No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa e
integrara a essa Lei o Anexo || de metas Fiscais e o Anexo Ill de Riscos Fiscal
na forma do Art. 4º da Lei Responsabilidade Fiscal — LRF, elaborados de
acordo com a Portaria nº. 637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração
da Lei Orçamentária Anual do Municipio, relativa ao referido exercício financeiro.
CAPÍTULO ||
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações prioridades e as respectivas metas da Administração
Pública Municipal para o Exercício de 2022 são os constantes no anexo-de Metas e
Prioridades desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e
suas alterações, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas terão
precedência no projeto de Lei Orçamentária as quais serão especificados no Anexo
|, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2022.
|. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
Il. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
Hl.A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento
Básico;
IV.A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI.A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão
de obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo — habitação popular e infraestrutura urbana
e rural;
[8]
Mill. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX.Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização,
eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de
2022 e durante sua execução, o executivo municipal poderá aumentar ou
diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa
fixada à receita estimada, em virtude de reprogramação das receitas e
despesas, de forma a assegurar o equilibrio das contas publicas e o
atendimento às necessidades da sociedade.
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do
Município de Jardim do Mulato, relativo ao Exercício Financeiro de 2022, as
diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto
desta Lei,
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos
seguintes fatores:
| - execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo Ill - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores);
Il - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da
arrecadação no primeiro quadrimestre de 2021, considerando-se, ainda, a tendência
para os quadrimestres seguintes;
Ill - alterações na legistação tributária (Demonstrativo VI| - Estimativa e
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V - indicadores inflacionários e econômicos correntes e às previstos com base na
análise da conjuntura econômica do pais e da política fiscal do governo federal;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem
desenvolvidas;
VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2021
e, se estiver apurado, o provisório para 2022;
VIII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2022;
IX - outros fatores que possam influir significativaments no comportamento da
arrecadação no ano de 2022, desde que devidamente embasados.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal e o equilíbrio das contas publica, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenha sido objeto de
projetos de Leis específica.
Art. 7º. A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as receitas & despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos
recursos, especificando aqueles vinculados aos seus fundos e aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção,
programa, projeto e atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com as portarias MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001 ?
conjunta STN/SOF Nº, 02/2012 e alterações posteriores.
Art. 8º Para efeito desta Lei entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos noPlano Plurianual;
H— Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV- Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - Unidade orçamentária, o menor nivel de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior nível da
classificação Institucional;
VI — Transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine
ao Sistema Único de Saúde;
VII — Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros;
VIH — Conveniente, o ente da Federação com o qual a administração
pública municipal pactus a execução de um programa com recurso proveniente
da transferência voluntária.
S$ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projetode Lei Orçamentária de 2022 por programas e respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da
unidade de medida e da meta física.
8 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o S 1º deverão ser
os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual
2022/2025.
S$ 3º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o
projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, em conformidade com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
S 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
S 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja
viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no Anexo Il desta Lei poderão
ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua
elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa
das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução,
Art. 9º, As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base
à execução orçamentária observada no periodo de Janeiro a Junho de 2021,
observando-se:
|. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda,
ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
H. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Hl, A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação
de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental,
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as
despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da divida e outras
despesas com o custeio administrativo e operacional.
VI. O Municipio aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212
da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT é da Lei N.º
14.113/2020 de 25 de Dezembro de 2020.
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de
Recursos, cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de
2012.
Mill. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Divida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 2%, cuja forma de
utilização e montante, estará. definida com base na Receita Corrente Líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Xl. Constará na Proposta Orçamentária destinação de recursos para
manutenção do COMEPA, mediante contrato de ratelo;
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser
utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do
Poder Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar
a margem de suplementação orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei
Orçamentária Anual, relativa ao Exercicio de 2022.
Art. 10. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de
calamidade pública declarada pelo Municipio, na forma do Art. 187, $ 3º, da
Constituição Federal.
Art. 11. Em cumprimento ao disposto na alínea “Ff do inciso | do Art. 4º da Lei
Complementar Federal — LRF nº 101, de 04/05/2000.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
S 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da
Federação, inclusive instituições Publicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou congêneres.
S 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis
com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio,
ajustes ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compativel com a
capacidade do Município.
SEÇÃO ||
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 12. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada
por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
8 1º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade
de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da divida Interna:
3 - outras despesas correntes:
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluidas quaisquer despesas com constituição
ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
82º, A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas
que caracterizam o produto esperado da ação pública.
$ 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuido a cada Projeto e
Atividade, sem prejuizo das codificações funcionais programáticas adotadas um
código numérico sequencial.
8 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a
conveniência da execução orçamentária:
| - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
H - Transferências à União (20);
Hll - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municipios (40);
V- Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 13. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados
pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem
contratadas.
Art. 14. Nos moldes do àrt. 165, 8 8º da Constituição e do art. 7º, inciso |, da
Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 70% para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Art, 15. Em face de perdurar o isolamento requerido pela crise epidêmica,
serão virtuais as audiências públicas determinadas no art. 48, 8 1º, inciso |, da Lei de
Responsabilidade Fiscal,
Art. 16. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
executivo até 15 de julho de 2021, para serem incluidos na proposta Orçamentária
do Municipio.
Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município,
ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do
Legislativo:
[. O total das despesas do Poder Legistativo Municipal, incluído os subsídios
dos vereadores e excluidos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete
por cento) do somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso | da
Constituição Federal (E.C. n.º 58/2009).
H. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores
deverão observar o disposto no Art. 29-A, 8 1º da Constituição Federal (E.C nº
25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art, 17. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
| — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética
e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
H — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e
subcategorias económicas;
Ill — Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
9) Por elemento de despesa.
IV — Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V — Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos
do Município;
VI — Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
em termo global e por órgãos;
VII — As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso Ill, letras A, Be C,
sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa,
conforme a Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 18. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a
serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir
programas de operações de crédito.
Art. 19. O Projeto de lei orçamentária poderá Incluir na composição total da
receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, Inciso Ill da Constituição Federal.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da
Lei Complementar nº 101/2000,
Art. 21. As despesas com o serviço da dívida do Município, deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as
q
autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária,
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 22. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 23. O Orçamento Fiscal do Municipio abrangera todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do
Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 24. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a
áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei
dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 25. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Municipio
detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 26. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais
do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, observando
as condições estipuladas no Art. 169, S$ 1º, incisos | e Il da Constituição da
República.
CAPÍTULO VN
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para
o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso
Ill, do Art. 19: inciso Ill, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica
do Município.
S 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada
ao final de cada semestre,
$ 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e
Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio
do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º
da Lei Complementar nº 101, de 04:05.2000.
$ 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este
artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes
Despesas:
I- Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
HW — Obrigações patronais (encargos sociais);
Hi — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V — Subsídios dos Vereadores;
VI — Outras Despesas de Pessoal.
$ 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
$ 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como “Outras Despesas de Pessoal”.
$ 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e
regras capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de Dezembro de 2009 e
na Lei Municipal correspondente.
Art. 28. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, carentes, mediante
processo interno, nas áreas da administração, educação, saúde e assistência social.
$ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo,
dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30
(trinta) dias do encerramento do exercicio.
$ 3º. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO!
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 29. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o
disposto no Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 58, de 23
de Dezembro de 2009.
Parágrafo único, O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o
dia 20 (vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício
anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais
I4
e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder
independente.
Art. 30. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do
repasse mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com
INSS, não pago pelo Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do
FPM.
CAPÍTULO vu
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
Art. 31. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o Exercício de 2022, contemplara medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e
consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 32. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações
na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa,
visando a:
|— Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
H — Priorização dos tributos diretos:
Hi — Aplicação da justiça fiscal;
IV — Atualização das taxas;
V — Reformulação dos procedimentos necessários à cobrança dos tributos
municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro de 2021 o
Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última
Sessão Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
15
Parágrafo Único. Se a Lei Orçamentária Anual não for sancionada até 31 de
dezembro de 2021, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei
orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único
do Art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 34. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2021,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
8 1º - As aiterações decorrentes da abertura de créditos adicionais
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados
na Lei Orçamentária.
!- Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais,
bem como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município,
serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta
Lei.
Il - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na
Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação
das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
$ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de aplicação sem interferir no limite do percentual de
suplementação dos créditos adicionais a serem estabelecidos na lei orçamentária,
poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal (art. 187, Vida CF).
Art. 35. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
16
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal,
Art. 37. Em cumprimento ao disposto na alinea “e* do inciso | do artigo 4º da
Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos
recursos da Lei Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único — A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4º, |, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida
pelo Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Intemo do município
responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o
cumprimento das metas fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados
primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2022.
Art. 38. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar
concurso público e/ou teste seletivo para preenchimento de vagas e cargo no âmbito
da administração municipal, desde que não venham a ultrapassar o limite prudencial
dos gastos com pessoal, elencados no Art 24 da presente Lei.
Art. 39. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária
Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 40 - Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em
conformidade com alínea "b” inciso | do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para
atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei orçamentária,
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes inversões financeiras” de cada poder,
aos trinta dias subsequentes.
17
Art. 41 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado e
sancionado até 31 de Dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 42. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro
de 2.022.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM JARDIM DO MULATO (PI), AOS 27
(VINTE E SETE) DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2021.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
PROJETO DE LEI LDO - 2022
ANEXO Il - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo Vi LRF, art 4º 82º, Inciso IV, alinga “a”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
PROJETO DE LEI LDO - 2022
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
NA FORMA 83 DO ART. 4º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF.
À Lei de responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de
Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as conta
públicas quando da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais são a possibilidade de ocorrência de eventos, que por incertos, podem causar impacto negativo nas
receitas públicas e são classificadas em dois grupos:
E RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - referem-se à frustração de arrecadação, a restituição de tributos não previstos
ou previstos a menor, a diminuição da atividade econômica e situação de calamidade publicam, dentre outras.
2. RISCOS DE GESTÃO DA DIVIDA - referem-se às ocorrências externas à administração, tais como variação
da taxa de câmbio de juros que afetam as obrigações vincendas.
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PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 836.386.013-15
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ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, 8 3º
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
R$ 1,00
DESCRIÇÃO VALOR (R$) DESCRIÇÃO VALOR (R$)
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o cesmção [votes | cecução | wuoa
5 é TOTAL DE ABERTURA DE
Discrepância de projeções R$ 65.637,00 CRÉDITOS
Abertura de créditos adicionais a
Taxas de Juros R$ 8.000,00 partir da redução de dotações de
despesas discricionárias
fário Mini Abertura de Créditos Adicionais a
3 Nao R$ 60.000,00 partir da Reserva de Contingência
Frustação de receita 8.000,00 Limitação de empenho
R$
SUBTOTAL R$ 141.637,00 SUBTOTAL
TOTAL R$ 306.218,85 TOTAL R$ 306.218,85
Dai la desmeso
DEJAIR LIMA DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 836.386.013-15

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