CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
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EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com
PROJETO DE LEI N° 004/2021
“Dispõe sobre a proteção contra a poluição
sonora, controle de sonorização nociva ou
perigosa em áreas públicas, particulares e
estabelecimentos comerciais, disciplina a
pirotecnia e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica Proibida a emissão de ruídos em desacordo com as normas e condições
estabelecidas nesta Lei por escapamento ou outro componente de veículos automotores.
Art. 2º - As diretrizes gerais e os limites máximos referentes ao ruído nas proximidades
do escapamento dos veículos automotores, inclusive os com carroceria, complementação e
modificação, nacionais ou importados, seguirão a Resolução n° 418, de 25 de novembro de
2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, e suas atualizações, para fins de
fiscalização em vias e logradouros públicos do município de Jardim do Mulato-PI.
Art. 3º - Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar ou agrícola, bem
como tratores e máquinas de terraplanagem e de pavimentação, serão dispensados do
atendimento das exigências desta lei.
Art. 4º - Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de
escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e os
outros componentes do veículo que influenciem diretamente a emissão de ruído deverão ser
mantidos conforme a configuração original do fabricante, não apresentando avarias,
modificações ou estado avançado de deterioração.
Parágrafo Único. O sistema de escapamento ou parte dele instalados pelo fabricante
poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que o nível de ruído não ultrapasse o
limite previsto na legislação.
Art. 5º- Considera-se infrator, para os fins deste capítulo, o proprietário do veículo em
que estiver instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos acima do permitido, bem
como o condutor ou o possuidor de forma solidária.
Art. 6º- A emissão de ruídos em desacordo com as normas e condições estabelecidas
nesta Lei por escapamento ou demais componentes de veículos automotores referidos neste
capítulo sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - Advertência;
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II - Aplicação de multa de caráter ambiental, lavrada por agente fiscalizador, no valor
de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI.
III - Aplicação de multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência do
Estado do Piauí – UFR-PI e apreensão/remoção do veículo para regularização a ser custeado
pelo proprietário/condutor adequando ao Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente no
nosso ordenamento jurídico.
IV - Remoção do veículo e aplicação de multa, no valor de 300 UFR-PI, em caso de
sucessivas reincidências.
§1° Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período
inferior a noventa dias.
§2° O valor da multa prevista no inciso II, III e IV do presente artigo, será recolhido
para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 7º- A fiscalização será realizada por meio da Policia Militar, Guarda Municipal e
ou por Fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas complementares com as
devidas penalidades se necessário à execução desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2021
Paulo Barbosa Veloso
Vereador - MDB
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JUSTIFICATIVA
Há cerca de 2500 anos a humanidade conhece os efeitos
prejudiciais do ruído à saúde. Existem textos relatando a surdez
dos moradores que viviam próximos às cataratas do Rio Nilo, no
antigo Egito. O desenvolvimento da indústria e o surgimento dos
grandes centros urbanos acabaram com o silencio de grande parte
do planeta.
O primeiro decreto que se conhece para a proteção humana contra
o ruído no Brasil é de 6 de maio de 1824, no qual se proibia o
“ruído permanente e abusivo da chiadeira dos carros dentro da
cidade”, estabelecendo multas que iam de 8 mil réis a 10 dias de
cadeia, que se transformavam em 50 açoites, quando o infrator
era escravo.
(fonte:http://portalsaofrancisco.com.br/meioambiente/poluicaosonora)
A presente proposta visa coibir o barulho de escapamentos de veículos, modificados ou
com problemas, especialmente os de motocicletas, que além de produzirem níveis de ruídos
acima dos tolerados pela nossa legislação, alteram as emissões de gases. A legislação de trânsito
pune essa conduta com multa e apreensão de veículo conforme Art. 230 do CTB.
Além disso, de acordo com o Art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro, qualquer
alteração no veículo necessita de autorização, vejamos:
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem
prévia autorização da autoridade competente, fazer ou
ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas
características de fábrica.
§ 1º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem
alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos
limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos
pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN,
cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário
do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
§ 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário,
carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do
conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas
pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.
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É premissa constitucional o direito do povo ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. Nesse sentido:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Desta forma, a cidade de Jardim do Mulato-PI no deve ficar inerte face aos incômodos
promovidos por escapamentos barulhentos, especialmente os de motocicletas, muitas vezes por
opção, com instalação de acessórios nos veículos com a finalidade de aumentar o ronco dos
motores ou até mesmo por falta de manutenção. Cabe à municipalidade obstar ações desse
porte, aumentando a fiscalização e meios para conscientizar os motoristas sobre essa questão e
punir os infratores por suas ações.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Jardim do Mulato – PI, 21 de maio de 2021.
Paulo Barbosa Veloso
Vereador - MDB