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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-06-04
Ementa“Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências”.
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2021-06-21T09:10:41.762530-03:00 APROVADO 6 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
www.jardimdomulato.pi.leg.br
EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com 
PROJETO DE LEI N° 004/2021
“Dispõe sobre a proteção contra a poluição 
sonora, controle de sonorização nociva ou 
perigosa em áreas públicas, particulares e 
estabelecimentos comerciais, disciplina a 
pirotecnia e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica Proibida a emissão de ruídos em desacordo com as normas e condições 
estabelecidas nesta Lei por escapamento ou outro componente de veículos automotores.
Art. 2º - As diretrizes gerais e os limites máximos referentes ao ruído nas proximidades 
do escapamento dos veículos automotores, inclusive os com carroceria, complementação e 
modificação, nacionais ou importados, seguirão a Resolução n° 418, de 25 de novembro de 
2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, e suas atualizações, para fins de 
fiscalização em vias e logradouros públicos do município de Jardim do Mulato-PI.
Art. 3º - Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar ou agrícola, bem 
como tratores e máquinas de terraplanagem e de pavimentação, serão dispensados do 
atendimento das exigências desta lei.
Art. 4º - Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de 
escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e os 
outros componentes do veículo que influenciem diretamente a emissão de ruído deverão ser 
mantidos conforme a configuração original do fabricante, não apresentando avarias, 
modificações ou estado avançado de deterioração.
Parágrafo Único. O sistema de escapamento ou parte dele instalados pelo fabricante 
poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que o nível de ruído não ultrapasse o 
limite previsto na legislação.
Art. 5º- Considera-se infrator, para os fins deste capítulo, o proprietário do veículo em 
que estiver instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos acima do permitido, bem 
como o condutor ou o possuidor de forma solidária.
Art. 6º- A emissão de ruídos em desacordo com as normas e condições estabelecidas 
nesta Lei por escapamento ou demais componentes de veículos automotores referidos neste 
capítulo sujeita o infrator às seguintes sanções: 
I - Advertência; 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
www.sapl.jardimdomulato.pi.leg.br
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EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com 
II - Aplicação de multa de caráter ambiental, lavrada por agente fiscalizador, no valor 
de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI.
III - Aplicação de multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência do 
Estado do Piauí – UFR-PI e apreensão/remoção do veículo para regularização a ser custeado 
pelo proprietário/condutor adequando ao Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente no 
nosso ordenamento jurídico.
IV - Remoção do veículo e aplicação de multa, no valor de 300 UFR-PI, em caso de 
sucessivas reincidências.
§1° Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período 
inferior a noventa dias.
§2° O valor da multa prevista no inciso II, III e IV do presente artigo, será recolhido 
para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 7º- A fiscalização será realizada por meio da Policia Militar, Guarda Municipal e 
ou por Fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas complementares com as 
devidas penalidades se necessário à execução desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2021
Paulo Barbosa Veloso
Vereador - MDB
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
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EMAIL: camarajardimdomulato@hotmail.com 
JUSTIFICATIVA
Há cerca de 2500 anos a humanidade conhece os efeitos 
prejudiciais do ruído à saúde. Existem textos relatando a surdez 
dos moradores que viviam próximos às cataratas do Rio Nilo, no 
antigo Egito. O desenvolvimento da indústria e o surgimento dos 
grandes centros urbanos acabaram com o silencio de grande parte 
do planeta.
O primeiro decreto que se conhece para a proteção humana contra 
o ruído no Brasil é de 6 de maio de 1824, no qual se proibia o 
“ruído permanente e abusivo da chiadeira dos carros dentro da 
cidade”, estabelecendo multas que iam de 8 mil réis a 10 dias de 
cadeia, que se transformavam em 50 açoites, quando o infrator 
era escravo. 
(fonte:http://portalsaofrancisco.com.br/meioambiente/poluicao￾sonora)
A presente proposta visa coibir o barulho de escapamentos de veículos, modificados ou 
com problemas, especialmente os de motocicletas, que além de produzirem níveis de ruídos 
acima dos tolerados pela nossa legislação, alteram as emissões de gases. A legislação de trânsito 
pune essa conduta com multa e apreensão de veículo conforme Art. 230 do CTB.
Além disso, de acordo com o Art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro, qualquer 
alteração no veículo necessita de autorização, vejamos:
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem 
prévia autorização da autoridade competente, fazer ou 
ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas 
características de fábrica.
§ 1º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem 
alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos 
limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos 
pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, 
cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário 
do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
§ 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, 
carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do 
conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas 
pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
CNPJ: 63.343.719/0001-45
RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
CEP: 64495-000 – JARDIM DO MULATO - P
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É premissa constitucional o direito do povo ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras 
gerações. Nesse sentido: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade 
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras 
gerações.
Desta forma, a cidade de Jardim do Mulato-PI no deve ficar inerte face aos incômodos 
promovidos por escapamentos barulhentos, especialmente os de motocicletas, muitas vezes por 
opção, com instalação de acessórios nos veículos com a finalidade de aumentar o ronco dos 
motores ou até mesmo por falta de manutenção. Cabe à municipalidade obstar ações desse 
porte, aumentando a fiscalização e meios para conscientizar os motoristas sobre essa questão e 
punir os infratores por suas ações.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Jardim do Mulato – PI, 21 de maio de 2021.
Paulo Barbosa Veloso
Vereador - MDB

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