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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
PROJETO DE LEI 009/ 2021 JARDIM DO MULATO – PI, 18 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a desoneração fiscal das
operações incidentes sobre o Programa
Casa Verde e Amarela do Governo
Federal, realizadas no âmbito do
Município de Jardim do Mulato-PI, e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de JARDIM DO
MULATO – PI;
ART 1° - Fica estabelecida a desoneração fiscal das operações
incidentes sobre o Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal,
realizadas no âmbito do Município de Jardim do Mulato-PI, de que trata o art.
6°, §5° da Lei Federal n° 14.118 de 12 de janeiro de 2021, estando a mesma
circunscrita à incidência dos tributos municipais adiante discriminados, nas
seguintes situações.
I – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “inter vivos”
– ITBI, especificamente e exclusivamente sobre as transmissões de propriedade
imobiliária que vierem a integrar o Programa de que trata o caput deste artigo;
II – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, especificamente
e exclusivamente durante a fase de construção de empreendimentos
vinculados ao Programa de que trata o caput deste artigo;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
especificamente e exclusivamente durante a fase de construção de
empreendimento vinculado ao Programa de que trata o caput deste artigo.
§1° - O contribuinte, para fazer jus ao disposto nos incisos anteriores,
deverá comparecer à Secretaria Municipal das Finanças, no Departamento
Tributário, e preencher o requerimento instruído com a documentação
comprobatória.
§2° - A desoneração de que trata esta Lei abrange exclusivamente
empreendimentos imobiliários realizados no Município de Jardim do Mulato-PI,
vinculadas ao Programa Casa Verde e Amarela.
§3° O valor comercial das Unidades Habitacionais adquiridas através do
Programa Casa Verde e Amarela, para efeitos desta Lei, será definido através
de Decreto do Chefe do Executivo sempre em consonância com os valores
que forem determinados pela União Federal.
ART. 2° - A desoneração fiscal de que trata esta Lei se estende às áreas
desmembradas com destinação ao Programa Casa Verde e Amarela, bem
como aos demais imóveis desmembrados com destinação a
empreendimentos habitacionais de interesse social expressamente
reconhecidos pela Secretaria Municipal da Assistência Social.
Parágrafo Único - Após a transmissão ao mutuário do imóvel integrante
do empreendimento de interesse social, só permanecerão os benefícios acima
transcritos, caso o titular se enquadre nas hipóteses de isenção tributária para
os tributos mencionados nesta Lei, especialmente as hipóteses previstas na
legislação tributária em vigor.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO-PI
AV. JAIME SOARES, 420 – CENTRO – CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
ART. 3° - As operações aferidas pela Caixa Econômica Federal, na
vigência da Lei Nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, no âmbito do Programa
Casa Verde e Amarela, serão alcançadas por esta Lei, sendo observadas os
quesitos de isenção tributária para tributos mencionados no artigo 1° desta Lei.
ART. 4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ART. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato-PI, 18 de junho de 2021.
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