ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 - CENTRO — CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
PROJETO DE LEI 011/ 2021 Jardim do Mulato — PI, 18 de junho de 2021.
“NORMATIZA A EXECUÇÃO, NO
MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO - PI,
DO INCENTIVO DE DESEMPENHO
PREVISTO NA PORTARIA Nº 2.979, DE 12
DE NOVEMBRO DE 2019, DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE, VOLTADO AOS
PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE
DA FAMÍLIA - esF
eSB/MULTIPROFISSIONAIS VINCULADOS
A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, COM
RECURSOS FINANCEIROS ADVINDOS DO
PROGRAMA PREVINE BRASIL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DO MLATO - PI, no uso de suas
atribuições legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei a esta proba Casa
Legislativa:
Ar. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Jardim do Mulato, o
Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde - Componente
Desempenho, do Programa Previne Brasil, que tem como objetivo ofertar
uma atenção primária de qualidade, além de melhorar o acesso e trazer
mais equidade para Atenção Primária de maneira a permitir uma maior
transparência e efetividade das ações governamentais à Atenção Primária
em Saúde.
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81º Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Previne Brasil,
instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 2.979, de 12 de
novembro de 2019, que estabelece novo modelo de financiamento de
custeio da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde
-SUS.
82º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante
a apuração da Saúde e no cumprimento dos indicadores previstos na
respetiva Portaria Ministerial nº 3.222, de 10/12/2019.
Art. 2º - A carência mínima exigida para os Servidores e demais profissionais,
para o recebimento do Incentivo Financeiro previsto nesta Lei, será de 04
(quatro) meses de atuação no Programa, contados do início do referido
Programa.
Art. 3º - O pagamento por desempenho se dará da seguinte forma:
| - O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será
efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas
equipes credenciadas e cadastradas no SCNES;
Il - O valor do pagamento por desempenho será calculado a partir do
cumprimento de meta para cada indicador por equipe;
Ill - O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao
município corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos
termos do inciso II;
IV - Para o pagamento por desempenho deverão ser observadas as
seguintes categorias de indicadores:
a) processo e resultados intermediários das eguipes;
b) resultados em saúde;
c) globais de APS.
e)
d
-
e)
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V - O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será
transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os
municípios a cada 4(quatro) competências financeiras;
VI - No caso de cadastro de eSF no SCNES referente a um novo
credenciamento, o incentivo financeiro do pagamento por desempenho
será transferido ao município mensalmente até o 2º (segundo) recálculo
subsequente de que trata o caput, considerando o resultado potencial de
100% (cem por cento) do alcance dos indicadores por esF.
VII - Cabe ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores
para transferência do incentivo de pagamento por desempenho;
VIII - Os indicadores e o consequente uso das informações buscam:
Definir o incentivo financeiro do pagamento por desempenho por
Município;
Subsidiar a definição de prioridades e o planejamento de ações para
melhoria da qualidade da APS;
Promover o reconhecimento dos resultados alcançados e a efetividade ou
necessidade de aperfeiçoamento das estratégias de intervenção;
Orientar o processo de pagamento por desempenho no âmbito da gestão
municipal, assim como entre este e as outras esferas de gestão do SUS;
Promover democratização e transparência da gestão da APS e o
fortalecimento da participação das pessoas, por meio da publicação de
metas e resultados alcançados;
IX - A avaliação do desempenho das equipes Saúde da Família (ESF) e
equipes no conjunto dos indicadores será consolidada em um Indicador
Sintético Final (ISF), que determinará o valor do incentivo financeiro a ser
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transferido ao município, onde o ISF corresponde ao cálculo do desempenho
do conjunto dos sete indicadores selecionados, a saber:
Indicador 1: Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-
natal realizadas, sendo a primeira até a 20º semana de gestação;
Indicador 2: Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e
HIV;
Indicador 3: Proporção de Gestantes com atendimento odontológico
realizado;
Indicador 4: Cobertura de exame citopatológico;
Indicador 5: Cobertura vacinal de Poliemielite inativada e de Pentavalente;
Indicador 6: Percentual de pessoas hipertensas com Pressão arterial aferida
em cada semestre;
Indicador 7: Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina
glicada.
Quadro 1. Indicadores de pagamento por Desempenho, com Peso,
Parâmetro e Meta.
Ações
j Indicador Parâmetro | Meta | Peso
Estratégias
Proporção de gestantes com
pelo menos 6 (seis) consultas
prénatal realizadas, sendo a >=80% 60% 1
primeira até a 20º semana
de gestação.
Pré-natal Proporção de gestantes com
realização de exames para >=95% 60% 1
sífilis e HIV.
Proporção de gestantes com >=90% 60% 2
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atendimento odontológico
realizado.
Saúde da | Cobertura de exame
| ao >=80% 40% 1
Mulher citopatológico.
x Coberiura vacinal de
Saúde da |
Poliomielite inativada e de >=95% 95% 2
Criança
Pentavalente.
Percentual de pessoas
hipertensas com pressão arterial >=90% 50% 2
Doenças aferida em cada semestre
Crônicas Percentual de diabécos com
solicitação de hemoglobina >=90% 50% 1
glicada
X - Os Indicadores definidos para o Incentivo de pagamento por
desempenho, será de acordo com os indicadores vigentes, alterados por
iniciativa do Governo Federal. Estes indicadores atendem a critérios como
disponibilidade, simplicidade, granularidade, periodicidade, baixo custo de
obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e
representatividade dos dados utilizados no cálculo.
XI - Diante dos elementos citados, optou-se por indicadores que
pudessem ser calculados diretamente por meio dos dados do Sistema de
Informação em Saúde para Atenção Básica (Sisab). Assim determinados
indicadores rotineiramente acompanhados (normalmente como clássicos)
tiveram suas fórmulas aprimoradas, considerando a possibilidade de
verificação de dados individualizados que o Sisab apresenta, e não apenas
quantitativos consolidados.
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XII — O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho pra os
municípios e Distrito Federal será vinculado ao desempenho obtido pelo
indicador sintético final e não pelos valores individualizados pelos sete
indicadores.
Art. 4º - O Incentivo de Desempenho será repassado aos profissionais e/ou
servidores que compõem as equipes de Saúde da Família (eSFSB) vinculados
à Atenção Primária à Saúde, considerando ser condição fundamental o
funcionamento sincronizado de todos para a prestação de um serviço à
população que resulte no verdadeiro bem-estar de saúde.
Art. 5º - Os incentivos instituídos nesta Lei não integrarão a base de cálculo
de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labe faciendo não
serão incorporadas aos provimentos de inatividade, nem devidas a inativos
ou pensionistas.
Art. 6º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei, será paga com
recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido
Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos
Indicadores previstos na Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe sobre
indicadores do pagamento por desempenho.
81º O montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado da
seguinte forma:
- 40% (quarenta por cento) do valor recebido serão destinados à Secretaria
Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das
Estratégias de Saúde da Família;
- 60% (sessenta por cento) do montante serão pagos aos servidores e/ou
profissionais do Município sob a forma de incentivo financeiro, a serem pagas
mensalmente.
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82º Fica a distribuição dos valores do Custeio previne Brasil destinado ao
pagamento das gratificações dos profissionais de saúde, conforme Anexo
Único.
Art. 7º - Não terá direito ao incentivo o profissional que:
81º Obtiver faltas mensais ao serviço sem justificativa;
82º Deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas,
palestras, capacitação, reuniões de equipe e de planejamento, quando
convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
83º Estiverem no gozo de licença médica por mais de 16 dias consecutivos
ou 30 dias alternados;
84º Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença
médica por tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o
comprimento das metas dos indicadores do prêmio Previna Brasil;
85º Licença a gestante;
86º O não cumprimento da carga horária de acordo com a respectiva
categoria funcional;
87º Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o
cumprimento das metas dos indicadores pactuados conforme Termo de
Adesão do prêmio Previna Brasil;
88º Não terá direito ao prêmio os profissionais que não estiverem no cadastro
individual na eguipe de Saúde da Família (CNES);
Ar.8º - Os profissionais de Saúde (Gestão da Atenção Primária e Saúde
Bucal, ESF) que já recebem gratificações baseadas em Leis anteriores, este
valor será somado, porém não incorporado a qualquer outra forma de
reajuste salarial, gratificação ou vantagem, bem como, não servirá de base
de cálculo para as consignações a que estiver sujeito ao servidor, exceto
tributação legal.
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Art.9º - Se por algum motivo um profissional da equipe não poder receber
seu valor correspondente, este será distribuído em partes iguais entre os
demais membros da equipe.
Art.10º - O Incentivo por Desempenho do Previne Brasil será repassado
mensalmente aos servidores na folha de pagamento do mês subsequente
mediante repasse por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde do Município de Jardim do Mulato, considerando o disposto no art. 6º
da presente Lei.
Art.11º - Este incentivo fica condicionado à vigência do Programa Nacional
Previne Brasil e será cancelado caso o referido programa seja
descontinuado por parte do Ministério da Saúde.
Ar.12º - Fica revogada em inteiro teor a Lei Municipal Nº 211, de 27 de
Março de 2015, que instituiu o Incentivo Financeiro por Desempenho das
Ações Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica-
PMAQ- AB.
AH.13º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo
efeitos retroativos a partir de 1º de Janeiro de 2021.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim do Mulato-PI, 18 de junho de 2021.
IDR RES RA Do 58
— DEJAIR LIMA DE SOUSA
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº --/2021, DE 01 DE JUNHO DE 2021.
Demonstrativo dos valores dos incentivos das Equipes de saúde da Família,
participantes do Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde —
Componente Desempenho, conforme percentual descrito:
CATEGORIA PERCEN | RESULTADO DESEMPENHO
PROFISSIONAL TUAL
Investimento na <25% |>25% e |>50% e|>75% e
Infraestrutura, <50% <75% 100%
educação
permanente, 100%
incentivo de 40%
aos apoiadores e
despesas de
, 25% 50% 75% 100%
custeio
25%
Enfermeiro
de 60%
10%
Médico
de 60%
5%
Odontólogo
de 60%
Equipe 5%
Multiprofissional | de 60%
55%
Aux./Téc. de
de 60%
Enfermagem;
ACS; ASB;