CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
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RUA MARTINHO SOARES DO NASCIMENTO, S/N – CENTRO
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COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EMITIR PARECER PELA APROVAÇÃO DO PLANO
PLURIANUAL (PPA) – QUADRIÊNIO 2022/2025 – LEI DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – APRECIAÇÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO –
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
I – RELATÓRIO
Chegou à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 022/2021, que “Dispõe
sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2022/2025 e dá outras providências”.
Instruem o pedido, no que interessa: (1) Ofício n. °040/2021; (2) Minuta do
Projeto de Lei n. º 022/2021; (3) Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas
Governamentais; (4) Anexo II – Recursos Disponíveis (Consolidado); (5) Anexo III -
Relação de Programas; (6) Anexo IV - Programas, Metas e Ações - (PPA Inicial) e; (7)
Anexo V - Síntese das Ações por Função e SubFunção - (PPA Inicial) .
Submetido o referido projeto de lei à assessoria jurídica, esta opinou nos
seguintes termos:
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do Processo Legislativo, uma vez que o
respeito aos artigos transcritos da Lei de Responsabilidade
Fiscal e da Constituição da República Federativa do Brasil de
1.988 é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Por sua vez, sugere-se o encaminhamento desta
importante peça orçamentária ao setor de contabilidade desta
Augusta Casa Legislativa, para que o profissional habilitado
possa realizar análise contábil minuciosa quanto aos aspectos
trazidos na lei.
Por fim, informa-se a necessidade de participação
popular no processo de elaboração da lei, indicando-se a
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necessidade de audiências públicas para cumprimento do
mandamento legal.
É o parecer. Salvo Melhor Juízo.
Neste sentido, chega-se o Projeto de Lei para esta Comissão para emissão
de parecer conclusivo.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, registra-se que a assessoria jurídica realizou a análise da
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 022/2021, opinando pelo
prosseguimento do trâmite, vez que atendidos todos os pressupostos legais e
constitucionais.
Neste sentir, adotar-se-á a fundamentação apresentada pelo referido parecer
jurídico, consoante o que segue.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu
artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz a competência
legiferante acerca do Direito Financeiro:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de
2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº
13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão
a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº
13.874, de 2019)
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Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (§1º do supracitado artigo)
e, neste mister, incumbe estados-membros a suplementação (§2º do supracitado
artigo).
No que concerne aos Municípios, o artigo 30, incisos I e II, também do Texto
Maior, disciplinam a questão de acordo com suas peculiaridades locais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de
1.988, disciplina o artigo 165:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para as relativas aos programas de duração continuada.
Conforme se depreende dos dispositivos colacionados, compete ao Poder
Legislativo a apreciação dos projetos de Leis Orçamentárias, que, por sua vez, serão
de iniciativa do Poder Executivo. Neste momento, indica-se que o Projeto de Lei
em análise atende aos aspectos constitucionais que tratam da iniciativa.
Percebe-se, ainda, que o Plano Plurianual tem por objetivo estabelecer as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, o que deverá ser observado
pelos demais programas municipais que vierem a ser elaborados.
Quanto aos requisitos para elaboração desta legislação informa-se que, tanto
a lei 101/2000, quanto a lei 4.320/64 estabelecem normas especificas quanto o
conteúdo da legislação orçamentária, que para o presente caso, foram atendidas pelo
Projeto de Lei nº 022/2021.
Vislumbra-se, ainda, que um requisito básico para elaboração desta lei é a
transparência e consulta popular que está estabelecido na lei 10.257/2001, (estatuto
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da cidade), em seu artigo 44, de que trata a alínea “f” do inciso III do art 4° desta lei,
e ainda o dispositivo do art 48 da lei 101/2000 que trata basicamente do mesmo
assunto, veja-se:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
e as versões simplificadas desses documentos.
b.A transparência será assegurada também mediante: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos,
lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
Veja-se que se trata de um requisito essencial para o desenvolvimento do
PPA que deve ser apresentado em forma documentada para cumprimento da
legislação e observância dos membros desta casa de leis.
Portanto, o presente Projeto de Lei ora analisado, com seus respectivos
anexos, buscou cumprir os requisitos constitucionais e legais transcritos, bem como
observado o prazo para envio à Câmara Municipal.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pelo prosseguimento do Processo Legislativo,
uma vez que o respeito aos artigos transcritos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 é de responsabilidade do
Poder Executivo Municipal.
Por fim, informa-se a necessidade de participação popular no processo de
elaboração da lei, indicando-se a necessidade de audiências públicas para
cumprimento do mandamento legal. Neste aspecto, esta Comissão indica que a
Audiência Pública seja realizada antes que o Projeto de Lei seja submetido à
apreciação da Câmara Municipal, evitando-se, qualquer questionamento futuro acerca
da legalidade desta importante lei orçamentária.
É O PARECER DO RELATOR.
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Hildemar Viana da Silva
Relator
Acompanhando o Parecer do Senhor Relator, a Comissão emite o Parecer nº
xx/2021, opinando pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº
022/2021, bem como indicando a necessidade de se promover a necessária audiência
pública antes da votação do projeto pela Câmara Municipal.
Jardim do Mulato (PI), 26 de novembro de 2021.
Salmo Borba de Jesus
Presidente
Hildemar Viana da Silva
Relator
Antonio José Gonçalves da Silva
Membro