CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 002/2022
“Adequação e aplicação de redutor aos subsídios dos
vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Jardim do
Mulato - PI, com base no art. 29 da Constituição Federal e
art. 1 da Resolução da Câmara Municipal.”.
Considerando que os cálculos da Receita Efetiva do Exercício Anterior,
somente foram obtidos nesta data;
Considerando os termos do Art. 29, VI da Constituição Federal e
Resolução 02/2020 que fixava os subsídios mensais dos vereadores.
Considerando que conforme os dados levantados a receita da Câmara
Municipal não é suficiente para arcar com os subsídios fixados, ultrapassando o limite fixado
na Constituição Federal,
Considerando, finalmente, o disposto no Acórdão 159/2019, de
12.09.2019 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí,
R E S O L V E.
Art. 1º - ADEQUAR e aplicar REDUTOR ao valor do subsídio fixado na
Resolução nº 02/2020, de 21.10.2020 para fins de cumprimento do percentual de 70%
(setenta por cento) da Receita da Câmara com os Gastos com a Folha de Pagamento.
Parágrafo único – Com a revisão geral anual os subsídios passam a ser
assim estabelecidos:
CARGOS VALOR
FIXADO REDUTOR SUBSÍDIOS
2022
Vereador Presidente 5.320,00 -490,00 4.830,00
Vereador 3.800,00 -350,00 3.450,00
Art. 2º - Em nenhuma hipótese será paga verba indenizatória pela
convocação em sessão extraordinária, em obediência ao que dispõe o Art. 57, § 7º da
Constituição Federal.
Art. 3º - Os efeitos financeiros desta Resolução retroagem a 1º de janeiro
de 2022.
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Parágrafo Único – A diferença será repassada em 02 (duas) parcelas, de
acordo com as disponibilidades financeiras da Câmara Municipal.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jardim do Mulato – PI, 23 de fevereiro de 2022
Raimundo Renas Alves Vieira
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
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J U S T I F I C A T I V A
Para os vereadores, a revisão geral anual representa a única
possibilidade constitucional de alteração de subsídio na mesma legislatura, ante à
vedação inserta no inciso IV, do artigo 29 da Constituição Federal, que transcrevemos
abaixo:
Art. 29 ...
...
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos: (grifamos)
Conforme se VERIFICA foi cumprido e obedecendo os critérios previstos
na Lei Orgânica Municipal, e decisões do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se propor a
majoração dos subsídios dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral
prevista na parte final do inciso X do art.37 da Constituição Federal, que deve ocorrer
sempre na mesma data da revisão anual de remuneração dos servidores
públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que
instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos
agentes políticos.
Percebe-se que este é o caso, a matéria apresentada, reflete tão
somente a tomada de decisão da Mesa Diretora, que aplicou o IGP-M(FGV) tanto para
reajustar os salários dos servidores, quanto aos dos vereadores, já que o valor fixado
na Resolução na legislatura anterior, não foi possível de ser aplicado neste exercício,
sob pena de ultrapassar os limites constitucionais,
Então, aplicou-se tão somente a revisão geral anual aos subsídios.
Câmara Municipal de Jardim do Mulato - PI, 23 de fevereiro de 2022,
RAIMUNDO RENAS ALVES VIEIRA
Presidente
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