ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 005/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato.
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa
Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que
dispõe sobre o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Jardim do
Mulato, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove
na forma constitucional.
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção às questões
urbanísticas e ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações
locais para atender às exigências contidas na Constituição Federal e na
legislação federal ordinária.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de
tramitação urgente, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos
Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta
estima e consideração.
Cordialmente,
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n° 005, de 30 de março de 2022.
Dispõe sobre o Fundo Municipal do Meio
Ambiente do Município de Jardim do
Mulato, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o
objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou
reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa do meio ambiente, a
regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos
hídricos, a educação ambiental, capacitação pessoal, aperfeiçoamento,
desenvolvimento e modernização de atividades ambientais.
Capítulo II
Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - Recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição
de licenças ambientais, certidões e autorizações, elaborações de pareceres
e outros serviços prestados pelo órgão ambiental responsável;
II - Dotações orçamentárias a ele destinadas;
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III - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV - Produto de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;
V - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII - Doações de entidades nacionais e internacionais;
VIII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas
verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - Compensação financeira ambiental;
XII - Outras receitas eventuais.
§ 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica
do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades,
objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a
ele.
Capítulo III
Da Administração do Fundo
Art. 3.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela
Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município,
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e
suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas
dos Municípios.
Art. 4.º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos
do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente,
obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
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Capítulo IV
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados
na execução de projetos e atividades que visem:
I - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não- governamentais que visem:
a) O uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) A proteção, recuperação, conservação estimulando a melhoria da
qualidade ambiental;
c) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
d) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão
ambiental;
e) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
f) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na
Política Municipal do Meio Ambiente;
g) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
III Apoio às ações voltadas à construção da Agenda de Desenvolvimento
Local;
IV Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e iandiáveis,
necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
V Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção,
recuperação e conservação ambiental do Município.
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Art. 6.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos recursos do
FMMA.
Art. 7.º - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para
o desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável do
Departamento Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Finais
Art.º 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente,
não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 30 de março de 2022. Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal